Diário Oficial Eletrônico Teresina (PI) Sexta-feira, 20 de março de 2026 - Edição nº 052/2026 CONSELHEIROS PROCURADORES SUMÁRIO Joaquim Kennedy Nogueira Barros Plínio Valente Ramos Neto MEDIDAS CAUTELARES............................................................................ 02 (Procurador-Geral) (Presidente) ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS................................................... 04 Leandro Maciel do Nascimento DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................................... 20 Abelardo Pio Vilanova e Silva (Subprocurador-Geral) ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA.............................................. 30 Waltânia Maria N. de S. Leal Alvarenga José Araújo Pinheiro Júnior PAUTAS DE JULGAMENTO........................................................................ 32 Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Márcio André Madeira de Vasconcelos Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa Kleber Dantas Eulálio Flora Izabel Nobre Rodrigues Rejane Ribeiro Sousa Dias Secretária de Processamento e Julgamento Marta Fernandes de Oliveira Coelho ACOMPANHE AS AÇÕES DO TCE-PIAUÍ CONSELHEIROS SUBSTITUTOS Digitally signed by MARTA FERNANDES DE MARTA OLIVEIRA COELHO:34929568315 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da FERNANDES DE Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB www.tcepi.tc.br e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), Jaylson Fabianh Lopes Campelo OLIVEIRA OU=34028316000103, OU=presencial, CN=MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO:34929568315 www.youtube.com/user/TCEPiaui Delano Carneiro da Cunha Câmara COELHO: Reason: I am the author of this document Location: your signing location here 34929568315 Date: 2026.03.19 13:51:15-03'00' Foxit PDF Reader Version: 11.2.1 facebook.com/tce.pi.gov.br Jackson Nobre Veras @tcepi Alisson Felipe de Araújo TERESINA - PI, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 (Resolução TCE/PI nº 18/11 de 11 de novembro de 2011) @tce_pi Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 d) vedação absoluta à subcontratação do objeto licitado, sem justificativa MEDIDAS CAUTELARES técnica adequada; e) estruturação do certame em lote único abrangendo múltiplos produtos e serviços de natureza distinta, tais como fornecimento editorial, PROCESSO: TC N.º 000.568/2026 plataforma digital e formação pedagógica, sem demonstração técnica da inviabilidade de parcelamento; ATO PROCESSUAL: DM N.º 015/2026 - RP f) fragilidades no Estudo Técnico Preliminar, que teria indicado ASSUNTO: IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 002/2026 previamente a solução adotada sem avaliação adequada de alternativas ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA disponíveis no mercado; UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO g) restrição indevida ao exercício do direito de impugnação ao edital, em razão da indisponibilidade do sistema eletrônico para protocolo PROCURADOR DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO dentro do prazo legal. REPRESENTANTE: MARTINS OLIVEIRA COMERCIAL LTDA. - CNPJ N.º 50.884.611/0001-18 3. Ao final, requereu: REPRESENTADOS: SR. FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO - PREFEITO MUNICIPAL SR.ª BRUNA MIRANDA GOMES - PREGOEIRA a) cautelarmente, a suspensão imediata do Pregão Eletrônico n.º 002/2026 da Prefeitura Municipal de Parnaíba; ADVOGADOS: DR.ª HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO - OAB/ PI N.º 6.544 (REPRESENTANDO O SR. FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO, COM b) no mérito, o reconhecimento das irregularidades apontadas, com PROCURAÇÃO NOS AUTOS) a consequente retificação do edital ou eventual anulação do certame. 4. Intimados a manifestarem-se sobre a peça denunciatória no prazo improrrogável de 5 (cinco) O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): dias úteis, com fundamento no art. 87, § 3° da Lei Estadual 5.888/09, o Sr. Francisco Emanuel Cunha de DECISÃO MONOCRÁTICA Brito manifestou-se intempestivamente. Trata-se de Representação interposta pela empresa Martins Oliveira Comercial Ltda. em face do 5. É o relatório. Passo a decidir. Sr. Francisco Emanuel Cunha de Brito, Prefeito Municipal de Parnaíba, e da Sr.ª Bruna Miranda Gomes, 6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente representação preenche as condições de Pregoeira, noticiando possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico n.º 002/2026, que admissibilidade prescritas no art. 96, § 1º, da Lei Estadual n.º 5.888/2009. tem como objeto a formação de Ata de Registro de Preços visando à futura aquisição de livros didáticos 7. Ademais, as alegações apresentadas encontram-se acompanhadas de elementos documentais destinados à educação infantil e ao ensino fundamental da rede municipal, acompanhados de recursos digitais mínimos capazes de indicar, em juízo preliminar, a plausibilidade das irregularidades apontadas, permitindo e assessoria pedagógica, com valor estimado de R$ 10.634.568,22 (dez milhões, seiscentos e trinta e quatro a instauração da devida apuração no âmbito desta Corte. mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). 8. Ainda quanto a admissibilidade, em atenção ao que dispõe o § 2º, do art. 96, da Lei Orgânica do 2. Segundo narrou a representante, a análise do edital e de seus anexos revelou a existência de vícios Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a representação deverá apurar possível ocorrência de irregularidades capazes de comprometer a legalidade do procedimento licitatório, dentre os quais se destacam, em síntese: no planejamento do Pregão Eletrônico n.º 02/2026, especialmente quanto à definição do objeto licitado, à a) ausência de descrição clara e suficiente da solução contratada, ausência de critérios objetivos para avaliação de amostras, à eventual restrição à competitividade decorrente especialmente no que se refere aos requisitos técnicos da plataforma de especificações técnicas excessivas, à vedação imotivada de subcontratação, bem como à adoção de lote digital, aos critérios de desempenho e aos parâmetros de avaliação único sem justificativa técnica adequada, sem prejuízo da investigação de outras irregularidades constatadas pedagógica; no curso dos trabalhos. b) inexistência de critérios objetivos previamente definidos para 9. No que se refere ao provimento cautelar, verifica-se que o pedido merece ser acolhido, em razão avaliação das amostras exigidas no certame, circunstância que poderia da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. conferir excessiva discricionariedade à equipe técnica responsável pela 10. Os autos narram falhas relevantes na fase de planejamento da contratação, notadamente quanto análise; à definição adequada do objeto e à estruturação do certame, circunstâncias que podem comprometer a c) existência de especificações técnicas excessivamente detalhadas transparência, a competitividade e o julgamento objetivo das propostas. relativas aos materiais didáticos, que poderiam indicar direcionamento 11. A inexistência de critérios objetivos para avaliação das amostras exigidas no edital confere indireto a coleções editoriais específicas; excessiva discricionariedade à Administração e viola o princípio do julgamento objetivo. Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 2 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 12. Igualmente relevantes são os indícios de que o edital contém especificações técnicas excessivamente detalhadas relativas aos materiais didáticos, com possível aproximação a produtos editoriais específicos, circunstância que pode resultar em direcionamento indevido do certame e restrição à ampla participação de fornecedores. 13. Soma-se a isso, a adoção de lote único abrangendo diversos produtos e serviços de natureza distinta, sem demonstração técnica da inviabilidade de parcelamento, restringe o universo de participantes e contraria o princípio da ampliação da competitividade previsto na legislação de regência. 14. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica das irregularidades apontadas. Por sua vez, o periculum in mora encontra-se caracterizado na medida em que a continuidade do procedimento licitatório poderá culminar na ACESSE O DOE celebração de contratos eivados de vícios e que não atendem ao interesse público. TCE-PI NO SITE 15. Ressalta-se, por oportuno, que, passados mais de trinta dias da intimação do gestor, este apresentou manifestação intempestiva, por meio do protocolo n.º 002.631/2026, na qual requereu o www.tcepi.tc.br reconhecimento da perda de objeto da medida cautelar, sob o argumento de que o procedimento licitatório teria sido homologado, juntando, para tanto, termo de homologação e adjudicação datado de 05.03.2026. O Diário Oficial Eletrônico é o veículo oficial de publicação, divulgação e Tal circunstância, todavia, não tem o condão de afastar a atuação desta Corte de Contas nem de prejudicar a comunicação dos atos processuais e apreciação do pedido cautelar, sobretudo diante de indícios de que a homologação do certame ocorreu após administrativos do TCE-PI a intimação dos responsáveis sobre as possíveis irregularidades do certame. 16. Isso posto: SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA a) admito a presente Representação, nos termos do art. 246, I da Resolução TCE n.º 13/2011; b) defiro o pedido cautelar, em razão do fundado receio de grave lesão ao erário, e estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, em conformidade com a previsão dos arts. 86, inciso II, e 87, caput, da Lei Estadual n.º 5.888/09, no sentido de determinar ao Sr. Francisco Emanuel Cunha de Brito, Prefeito Municipal de Parnaíba: b.1) que suspenda imediatamente o Pregão Eletrônico n.º 002/2026 da Prefeitura Municipal de Parnaíba; b.2) caso o procedimento já tenha sido homologado e/ou adjudicado, que abstenham-se de firmar e publicar os respectivos contratos ou instrumentos correlatos, até a decisão final de mérito nestes autos; b.3) caso já tenham sido assinados e publicados os contratos, que suspenda os efeitos contratuais e quaisquer pagamentos às contratadas, até a decisão final de mérito da presente Representação 17. Cientifique-se, ainda, por telefone ou e-mail, a Sr. Francisco Emanuel Cunha de Brito, Prefeito Municipal de Parnaíba, da Sr.ª Bruna Miranda Gomes, Pregoeira, sobre o teor da decisão. 18. Publique-se. Teresina (PI), 18 de março de 2026. ASSINADO DIGITALMENTE Conselheiro Substituto Alisson Araújo RELATOR Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 3 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 III. RAZÕES DE DECIDIR ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS 3. À vista do conjunto probatório e da instrução técnica produzida pela DFCONTRATOS II, bem como do Parecer do Ministério Público de PROCESSO TC/005246/2025 Contas, entendo caracterizadas impropriedades relevantes acerca da inobservância da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações). ACÓRDÃO Nº 65/2026- 2ª CÂMARA 4. Quanto as sanções pecuniárias, entendo cabível a aplicação de multa ao Prefeito Municipal, como autoridade máxima e principal responsável NATUREZA: FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO pela organização administrativa, pela estrutura de governança e pelo ASSUNTO: INSPEÇÃO adequado funcionamento dos controles, bem como aos Secretários UNIDADE GESTORA: P. M. DE RIACHO FRIO envolvidos, por estarem vinculados às áreas diretamente relacionadas RESPONSÁVEIS: JABES LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR (PREFEITO MUNICIPAL) aos achados (Administração e Educação), cuja atuação esperada ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA – OAB 4.521(PEÇA 19.2) inclui a adoção de providências efetivas para prevenir e corrigir as EXERCÍCIO: 2025 irregularidades evidenciadas. RELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA IV. DISPOSITIVO PROCURADOR (A): MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS 5 Procedência. Multa. Alerta. Recomendação. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE 09/03/2026 A 13/03/2026 _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. do TCE-PI); Resolução TCE-PI nº 13/2011 (Regimento Interno do TCE- INSPEÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133/21 (NOVA LEI PI); Lei nº 14.133/2021. DE LICITAÇÕES). PROCEDÊNCIA. MULTA. ALERTA. RECOMENDAÇÃO. Sumário: Inspeção. Prefeitura Municipal de Riacho Frio/PI. Procedência. Multa. Alerta. Recomendação. I. CASO EM EXAME Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório da Diretoria de 1. Fiscalização in loco realizada na Prefeitura Municipal de Riacho Frio – PI, com o objetivo de acompanhar a adoção de medidas para aplicação Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS II (peça nº 7), Relatório de Contraditório da da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), tendo em vista que a Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS III (peça nº 23), o parecer do partir de 01.01.2024 tornou-se obrigatória a realização das contratações Ministério Público de Contas (peça nº 25), que se reportou sobre as falhas apontadas, o voto do Relator (peça públicas com fundamento na referida lei. nº 28), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, concordando com o Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça nº 28), e nos termos da votação dos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Conselheiros, em sessão, da seguinte forma: a) Pela procedência da presente Inspeção; 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a adoção de medidas b) Aplicação de multa de 300 UFR-PI, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. para aplicação da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), tendo em vista que a partir de 01.01.2024 tornou-se obrigatória a realização 206, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Sr. Jabes Lustosa Nogueira Junior (Prefeito, das contratações públicas com fundamento na referida lei; (ii) verificar responsável pela gestão da P.M de Riacho Frio/PI); se houve estudo técnico preliminar, bem como a pesquisa de preços; c) Pela expedição de ALERTA ao responsável pela Prefeitura de Riacho Frio/PI, nos termos do (iii) Analisar a compatibilidade entre as condições da ata e os preços art. 358, II, da Resolução TCE/PI n° 13/2011 (Regimento Interno) para que, conforme disposto na Lei nº coletados; (iv) analisar se houve o adequado dimensionamento das 14.133/2021 e normas sanitárias aplicáveis: 1) nomeie servidor efetivo para exercer as atribuições de agente necessidades do objeto contratado; (v) Verificar se houve a realização de contratação, conforme estabelece o art. nº 8 da Lei nº 14.133/2021; Estado do Piauí Ministério Público de do Plano de Contratações Anual. Contas. 2) nomeie fiscais de contratos e suplentes para acompanhar a execução dos contratos firmados pelo município Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 4 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 conforme estabelece o art. nº 117 da Lei nº 14.133/2021; 3) nas futuras licitações, sejam elaborados estudos técnicos EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. preliminares sobre a adesão da ata de registro de preços com a elaboração de estudos sobre necessidades do órgão, INSPEÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133/21 (NOVA LEI DE com pesquisa de preços e análise da compatibilidade entre as condições da ata e os preços coletados, assegurando LICITAÇÕES). MULTA. as necessidades do órgão; 4) nas futuras licitações, seja realizado o adequado dimensionamento das necessidades I. CASO EM EXAME do objeto junto aos órgãos da prefeitura, observando o princípio do planejamento das contratações públicas; 5) nas 1. Fiscalização in loco realizada na Prefeitura Municipal de Riacho Frio futuras licitações, sejam elaborados estudos técnicos com memórias de cálculo com suporte de documentos que – PI, com o objetivo de acompanhar a adoção de medidas para aplicação darão suporte às estimativas das quantidades para a contratação; 6) nas futuras licitações, os pareceres jurídicos da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), tendo em vista que a exarados nos processos licitatórios sejam elaborados por análise crítica, detalhada e aprofundada dos documentos partir de 01.01.2024 tornou-se obrigatória a realização das contratações e informações que instruem todos os processos licitatórios e contratação direta, com a apreciação de todos os públicas com fundamento na referida lei. elementos indispensáveis à contratação; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO d) Pela emissão de RECOMENDAÇÃO à Prefeitura de Riacho Frio/PI, nos termos do art. 358, III, 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a adoção de medidas da Resolução TCE/PI n° 13/2011 (Regimento Interno) para que, conforme disposto na Lei nº 14.133/2021: para aplicação da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), tendo 1) ELABORE o Plano de Contratações Anual, nos termos do inciso inc. II do parágrafo 1º do art. 18 da lei nº em vista que a partir de 01.01.2024 tornou-se obrigatória a realização 14.133/2021. das contratações públicas com fundamento na referida lei; (ii) verificar Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. se houve estudo técnico preliminar, bem como a pesquisa de preços; Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso (iii) Analisar a compatibilidade entre as condições da ata e os preços coletados; (iv) analisar se houve o adequado dimensionamento das Nunes Martins. necessidades do objeto contratado; (v) Verificar se houve a realização Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. do Plano de Contratações Anual. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador José Araújo Pinheiro Júnior. III. RAZÕES DE DECIDIR Publique-se e cumpra-se. Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara, em 13 de março de 2026. 3. À vista do conjunto probatório e da instrução técnica produzida pela DFCONTRATOS II, bem como do Parecer do Ministério Público de Contas, entendo caracterizadas impropriedades relevantes acerca da (assinado digitalmente) inobservância da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações). Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva Relator 4. Quanto as sanções pecuniárias, entendo cabível a aplicação de multa ao Prefeito Municipal, como autoridade máxima e principal responsável pela organização administrativa, pela estrutura de governança e pelo PROCESSO TC/005246/2025 adequado funcionamento dos controles, bem como aos Secretários envolvidos, por estarem vinculados às áreas diretamente relacionadas aos achados (Administração e Educação), cuja atuação esperada ACÓRDÃO Nº 65-A/2026- 2ª CÂMARA inclui a adoção de providências efetivas para prevenir e corrigir as NATUREZA: FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO irregularidades evidenciadas. ASSUNTO: INSPEÇÃO IV. DISPOSITIVO UNIDADE GESTORA: P. M. DE RIACHO FRIO 5. Multa. RESPONSÁVEIS: AUMERINDO CÉSAR DA CUNHA (SECº. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO) _________________ EXERCÍCIO: 2025 Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica RELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA do TCE-PI); Resolução TCE-PI nº 13/2011 (Regimento Interno do TCE- PROCURADOR (A): MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS PI); Lei nº 14.133/2021. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE 09/03/2026 A 13/03/2026 Sumário: Inspeção. Prefeitura Municipal de Riacho Frio/PI. Multa. Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 5 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS II (peça nº 7), Relatório de Contraditório EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS III (peça nº 23), o parecer INSPEÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133/21 (NOVA LEI DE do Ministério Público de Contas (peça nº 25), que se reportou sobre as falhas apontadas, o voto do LICITAÇÕES). MULTA. Relator (peça nº 28), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, concordando I. CASO EM EXAME com o Ministério Público de Contas, pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça nº 28), e 1. Fiscalização in loco realizada na Prefeitura Municipal de Riacho Frio nos termos da votação dos Conselheiros, em sessão, da seguinte forma: – PI, com o objetivo de acompanhar a adoção de medidas para aplicação a) Pela procedência da presente Inspeção; da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), tendo em vista que a b) Aplicação de multa de 300 UFR-PI, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009 partir de 01.01.2024 tornou-se obrigatória a realização das contratações c/c art. 206, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Sr. AUMERINDO CÉSAR DA públicas com fundamento na referida lei. CUNHA (SECº. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO). Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a adoção de medidas Almeida Veloso Nunes Martins. para aplicação da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), tendo Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson em vista que a partir de 01.01.2024 tornou-se obrigatória a realização Felipe de Araújo. das contratações públicas com fundamento na referida lei; (ii) verificar Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador José Araújo Pinheiro se houve estudo técnico preliminar, bem como a pesquisa de preços; Júnior. (iii) Analisar a compatibilidade entre as condições da ata e os preços Publique-se e cumpra-se. coletados; (iv) analisar se houve o adequado dimensionamento das Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara, em 13 de março de 2026. necessidades do objeto contratado; (v) Verificar se houve a realização do Plano de Contratações Anual. (assinado digitalmente) Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva III. RAZÕES DE DECIDIR Relator 3. À vista do conjunto probatório e da instrução técnica produzida pela DFCONTRATOS II, bem como do Parecer do Ministério Público de Contas, entendo caracterizadas impropriedades relevantes acerca da inobservância da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de PROCESSO TC/005246/2025 Licitações). 4. Quanto as sanções pecuniárias, entendo cabível a aplicação de multa ACÓRDÃO Nº 65-B/2026- 2ª CÂMARA ao Prefeito Municipal, como autoridade máxima e principal responsável pela organização administrativa, pela estrutura de governança e pelo NATUREZA: FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO adequado funcionamento dos controles, bem como aos Secretários ASSUNTO: INSPEÇÃO envolvidos, por estarem vinculados às áreas diretamente relacionadas UNIDADE GESTORA: P. M. DE RIACHO FRIO aos achados (Administração e Educação), cuja atuação esperada RESPONSÁVEIS: HERIKA DOS SANTOS LUSTOSA (SECª. MUN. DE EDUCAÇÃO). inclui a adoção de providências efetivas para prevenir e corrigir as irregularidades evidenciadas. EXERCÍCIO: 2025 RELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA IV. DISPOSITIVO PROCURADOR (A): MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS 5 Multa. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE 09/03/2026 A 13/03/2026 Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 6 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 _________________ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 158/2025 – PRIMEIRA CÂMARA. do TCE-PI); Resolução TCE-PI nº 13/2011 (Regimento Interno do TCE- IRREGULARIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PI); Lei nº 14.133/2021. DA SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO DE TERESINA-SEMA. EXERCÍCIO 2024. CONHECIMENTO. PROVIMENTO TOTAL. UNANIMIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. Sumário: Inspeção. Prefeitura Municipal de Riacho Frio/PI. Multa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório da Diretoria de I- CASO EM EXAME Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS II (peça nº 7), Relatório de Contraditório da 1. Recurso de Reconsideração visando modificar o Acórdão nº 158/2025 Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS III (peça nº 23), o parecer do – Primeira Câmara, publicado no DOE TCE/PI em 05/06/2025, que Ministério Público de Contas (peça nº 25), que se reportou sobre as falhas apontadas, o voto do Relator (peça culminou com a procedência da Representação TC/011908/2024 e aplicação de multa no valor de 1.000 UFR-PI ao Sr. Antônio André nº 28), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, concordando com o Ministério Rosado Rocha, Ex- coordenador de compras públicas da secretaria Público de Contas, pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça nº 28), e nos termos da votação municipal de administração de Teresina no exercício 2024. dos Conselheiros, em sessão, pela aplicação de multa de 300 UFR-PI, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. 206, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, à Sra. HERIKA DOS SANTOS LUSTOSA (SECª. MUN. DE EDUCAÇÃO). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. 2. Avaliar a proporcionalidade da medida aplicada em face das Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida irregularidades apontadas no julgamento da Representação. Veloso Nunes Martins. Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. III – RAZÕES DE DECIDIR Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador José Araújo Pinheiro Júnior. 3. Após análise das justificativas e documentação apresentadas, em que Publique-se e cumpra-se. pese os pontos levantados pelo recorrente em relação ao argumento Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara, em 13 de março de 2026. de que a multa aplicada deveria ser excluída ou reduzida, verificou-se (assinado digitalmente) que o mesmo não era gestor/ordenador de despesa e responsável pela Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva contratação. Relator IV- DISPOSITIVO PROCESSO TC/008715/2025 4. Divergindo do Ministério Público de Contas. Provimento Total do Recurso de Reconsideração. Exclusão do valor da multa ACÓRDÃO Nº 85/2026-PLENO aplicada. Unanimidade. ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REF. AO TC/011908/2024 - ACÓRDÃO Nº 158/2025- _______________________________ 1ª CÂMARA. UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DE TERESINA- SEMA Dispositivos relevantes citados: arts. 145, I, 152 e 153 da Lei Estadual n° 5.888/09; arts. 405, I e 423 a 427 do Regimento EXERCÍCIO: 2024 Interno; IN n.º 06/2017; art. 79 da Lei Orgânica do TCE-PI e RECORRENTE: ANTÔNIO ANDRÉ ROSADO ROCHA (EX- COORDENADOR DE COMPRAS art. 22 da LINDB. PÚBLICAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TERESINA-SEMA) PROCURADOR (A): PLINIO VALENTE RAMOS NETO SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração. Representação. RELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA Conhecimento. Provimento Total. Exclusão da Multa. SESSÃO DO PLENO VIRTUAL: 09/03/2026 A 13/03/2026 Unanimidade. Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 7 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Recurso de Reconsideração apresentado EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE à peça 1, o Relatório de Contraditório realizado pela Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações III RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 158/2025 – PRIMEIRA à peça 12, o parecer do Ministério Público de Contas (peça 15), o voto do Relator (peça 18), e o mais que dos CÂMARA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO TOTAL. autos consta, decidiu o Pleno Virtual, por unanimidade dos votos, divergindo com o Parecer Ministerial, pelo UNANIMIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, I- CASO EM EXAME e, no mérito, pelo PROVIMENTO TOTAL, para reformar o Acordão nº 158/2025-1ª CÂMARA, a fim de excluir 1. Recurso de Reconsideração visando modificar o Acórdão nº 158/2025 a multa no valor de 1.000 UFR-PI aplicada ao Sr. Antônio André Rosado Rocha (ex-coordenador de compras – Primeira Câmara, publicado no DOE TCE/PI em 05/06/2025, que públicas da Secretaria Municipal de Administração de Teresina-PI- SEMA), por entender que o mesmo não é o culminou com a procedência da Representação TC/011908/2024 e gestor/ordenador de despesa e responsável pela contratação. aplicação de multa no valor de 2.000 UFR-PI ao Sr. Ronney Wellington Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros Marques Lustosa, responsável pela gestão do órgão no exercício 2024. Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Ribeiro Sousa Dias. 2. Avaliar a proporcionalidade da medida aplicada em face das Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Cons. Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano irregularidades apontadas no julgamento da Representação. Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 054/2025 – Recesso Natalino). III – RAZÕES DE DECIDIR Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plínio Valente 3. Após análise das justificativas e documentação apresentadas, em que Ramos Neto. pese os pontos levantados pelo recorrente em relação ao argumento de Publique-se e Cumpra-se. que a multa aplicada deveria ser excluída ou reduzida, verifica-se que a Sessão do Pleno Virtual, em 13 de março de 2026. situação deve ser analisada com cautela, consubstanciada nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. assinado digitalmente) Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva IV- DISPOSITIVO Relator 4. Provimento Total do Recurso de Reconsideração. Redução do PROCESSO TC/008336/2025 valor da multa aplicada ao gestor. Unanimidade. _______________________________ Dispositivos relevantes ACÓRDÃO Nº 86/2026-PLENO citados: 423 a 427 do Regimento Interno; IN n.º 06/2017; art. 79 da Lei Orgânica do TCE-PI. NATUREZA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REF. AO TC/011908/2024 - ACÓRDÃO Nº 158/2025-1ª CÂMARA. UNIDADE JURISDICIONADA: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DE TERESINA SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração. Representação. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2024 Conhecimento. Provimento Total. Redução da Multa. RECORRENTE: RONNEY WELLINGTON MARQUES LUSTOSA (SECRETÁRIO MUNICIPAL DE Unanimidade. ADMINISTRAÇÃO DE TERESINA) ADVOGADO (A): RITA DE CASSIA CARVALHO REIS– OAB/PI Nº 18.136 (PROCURAÇÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Recurso de Reconsideração PEÇA Nº 2) apresentado à peça 1, o parecer do Ministério Público de Contas (peça 15), o voto do Relator (peça18), e RELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno Virtual, por unanimidade dos votos, consonância parcial com PROCURADOR (A): PLINIO VALENTE RAMOS NETO o Parecer Ministerial, pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração, vez que presentes SESSÃO DO PLENO VIRTUAL: 09/03/2026 A 13/03/2026 os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo PROVIMENTO TOTAL, para que seja reformado Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 8 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 Acordão nº 158/2025-1ª CÂMARA, reduzindo para 500 UFR-PI a multa aplicada ao gestor, o Sr. Ronney I. CASO EM EXAME Wellington Marques Lustosa (Secretário de Administração do município de Teresina). 1. Processo de inspeção instaurado por esta de Contas com a finalidade Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros de analisar a regularidade e a qualidade da alimentação escolar ofertada Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, pela rede municipal de ensino de Murici dos Portelas, no exercício de Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane 2025. Ribeiro Sousa Dias. Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. 2. Avaliar a legalidade, legitimidade e eficiência dos procedimentos Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 054/2025 – Recesso Natalino). licitatórios e da qualidade da qualidade do fornecimento da alimentação Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente escolar nas escolas do município em análise. Ramos Neto. Publique-se e Cumpra-se. III. RAZÕES DE DECIDIR Sessão do Pleno Virtual, em 13/03/2026. 3. A alimentação escolar desempenha papel essencial na promoção da saúde, no desenvolvimento físico e cognitivo e na melhoria do (assinado digitalmente) rendimento dos estudantes. Diante disso, os gestores municipais devem Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva adotar medidas corretivas e que aprimorem os mecanismos de controle Relator e supervisão, assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.947/2009 e a correta aplicação dos recursos públicos destinados à alimentação escolar. Nº PROCESSO: TC/005809/2025 IV. DISPOSITIVO ACÓRDÃO Nº 078/2026 – 1ª CÂMARA 4. Procedência parcial. Aplicação de multa. Emissão de alertas. ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO – INSPEÇÃO ______________________________________________ OBJETO: ANALISAR A REGULARIDADE E A QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. Lei nº 11.947/2009. OFERTADA PELA REDE MUNICIPAL Lei Estadual nº 5.888/2009. Resolução TCE/PI n° 13/2011. UNIDADE GESTORA: P. M. DE MURICI DOS PORTELAS EXERCÍCIO: 2025 Sumário: Inspeção. P. M. de Murici dos Portelas. Exercício de 2025. GESTORA: ANA LINA DE CARVALHO CUNHA SALES (PREFEITA) Procedência parcial. Aplicação de multa. Emissão de alertas. Em ADVOGADO: VICENTE REIS REGO JÚNIOR (OAB/PI Nº 10.766) consonância com o Ministério Público de Contas. Decisão Unânime. RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES Vistos, relatados e discutidos os autos em sessão virtual, considerando o relatório preliminar PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO (peça 3), a defesa do gestor (peça 13), o relatório de instrução (peça 16), o parecer ministerial (peça 19), o SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE 09/03/2026 A 13/03/2026 voto da Relatora (peça 22) e o mais que dos autos consta; decidiu a Primeira Câmara, por unanimidade, em consonância com o Ministério Público de Contas, pela procedência parcial desta inspeção, sob a EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. responsabilidade da Sr.ª Ana Lina de Carvalho Cunha Sales (Prefeita do Município de Murici dos Portelas, ANÁLISE DAS CONTRATAÇÕES. ANÁLISE DA QUALIDADE. no exercício de 2025), com aplicação de multa de 2.000 UFR-PI, com fundamento no art. 77 e seguintes ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. ESCOLAS MUNICIPAIS. FALHAS da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE-PI) e do art. 79, inciso III, c/c o art. 206, incisos I, DIVERSAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. II e III, ambos da Resolução TCE-PI nº 13/2011 (Regimento Interno do TCE-PI), em razão das seguintes EMISSÃO DE ALERTAS. Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 9 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 irregularidades: 4. Não disponibilização de refeitório para os alunos; 7. Os banheiros disponibilizados RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES aos alunos estão em mau estado de conservação; 17. As instalações da cozinha da unidade escolar não PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO dispõem de conexões com rede de esgoto ou fossa séptica; 23. Descumprimento do quantitativo mínimo SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE 09/03/2026 A 13/03/2026 de profissionais de nutrição alocados para a área de alimentação escolar; 24. Ausência de diagnóstico e acompanhamento do estado nutricional dos alunos; 25. Não há o fornecimento de gêneros alimentícios da EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. agricultura familiar e do empreendedor familiar rural. ANÁLISE DAS CONTRATAÇÕES. ANÁLISE DA QUALIDADE. Decidiu, ainda, a Primeira Câmara, por unanimidade, pela expedição de alerta ao atual ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. ESCOLAS MUNICIPAIS. FALHAS Prefeito(a) do Município de Murici dos Portelas, nos termos do art. 358, II, da Resolução TCE/PI n° DIVERSAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. 13/2011 (Regimento Interno), que deverá ser emitido por meio do Sistema Cadastro de Aviso, pela Secretaria EMISSÃO DE ALERTAS. de Controle Externo (SECEX), para que: 1. Intervir na estrutura dos banheiros para garantir condições adequadas de higienização dos alunos; 2. Providenciar a construção de um refeitório adequado, com mesas I. CASO EM EXAME e cadeiras suficientes para atender todos os alunos; 3. Elaborar cardápios com porções de frutas in natura 1. Processo de inspeção instaurado por esta de Contas com a finalidade de para os alunos, no mínimo, dois dias por semana, conforme a Resolução CD/FNDE nº 06/2020; 4. Avaliar analisar a regularidade e a qualidade da alimentação escolar ofertada pela periodicamente o estado nutricional dos estudantes, conforme a Resolução CFN nº 465/2010; 5. Controlar rede municipal de ensino de Murici dos Portelas, no exercício de 2025. a saúde dos manipuladores de alimentos, conforme a Resolução nº 216/2004 da ANVISA. Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Votantes: Presidente, Cons. Kleber Dantas Eulálio e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. 2. Avaliar a legalidade, legitimidade e eficiência dos procedimentos Conselheiro Substituto presente: Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo. licitatórios e da qualidade da qualidade do fornecimento da alimentação Ausente: Cons. Substituto Jackson Nobre Veras (Portaria nº 54/2026 de 28/01/2026). escolar nas escolas do município em análise. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos. Publique-se. Cumpra-se. III. RAZÕES DE DECIDIR Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, em Teresina-PI, 13 de março de 2026. 3. A alimentação escolar desempenha papel essencial na promoção da saúde, no desenvolvimento físico e cognitivo e na melhoria do (Assinado Digitalmente) rendimento dos estudantes. Diante disso, os gestores municipais devem adotar medidas corretivas e que aprimorem os mecanismos de controle Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues e supervisão, assegurando o cumprimento das diretrizes estabelecidas Relatora na Lei nº 11.947/2009 e a correta aplicação dos recursos públicos destinados à alimentação escolar. Nº PROCESSO: TC/005809/2025 IV. DISPOSITIVO ACÓRDÃO Nº 078-A/2026 – 1ª CÂMARA 4. Procedência parcial. Aplicação de multa. Emissão de alertas. ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO – INSPEÇÃO ______________________________________ OBJETO: ANALISAR A REGULARIDADE E A QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. Lei nº 11.947/2009. OFERTADA PELA REDE MUNICIPAL Lei Estadual nº 5.888/2009. Resolução TCE/PI n° 13/2011. UNIDADE GESTORA: P. M. DE MURICI DOS PORTELAS EXERCÍCIO: 2025 Sumário: Inspeção. P. M. de Murici dos Portelas. Exercício de 2025. GESTOR: LUIS CARLOS CELESTINO CABRAL (SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) Procedência parcial. Aplicação de multa. Emissão de alertas. Em ADVOGADO: VICENTE REIS REGO JÚNIOR (OAB/PI Nº 10.766) consonância com o Ministério Público de Contas. Decisão Unânime. Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 10 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 Vistos, relatados e discutidos os autos em sessão virtual, considerando o relatório preliminar (peça 3), em local visível, conforme a Res. 06/2020 – FNDE; 9. Garantir que o nutricionista elabore cardápios conforme as a defesa do gestor (peça 13), o relatório de instrução (peça 16), o parecer ministerial (peça 19), o voto da Relatora (peça necessidades nutricionais dos estudantes, conforme a Res. CD/FNDE nº 06/2020; 10. Garantir o fornecimento da 22) e o mais que dos autos consta; decidiu a Primeira Câmara, por unanimidade, em consonância com o Ministério alimentação escolar conforme o cardápio do nutricionista, nos termos da Resolução FNDE nº 06/2020; 11. Garantir Público de Contas, pela procedência parcial desta inspeção, sob a responsabilidade do Sr. Luis Carlos Celestino Cabral o fornecimento de produtos da agricultura familiar para cumprir o que preceitua o art. 14 da lei nº 11.947/2009 e arts. (Secretário de Educação do Município de Murici dos Portelas, no exercício de 2025), com aplicação de multa de 1.000 29 a 49 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020; 12. Garantir a conexão da cozinha com rede de esgoto ou fossa séptica, UFR-PI, com fundamento no art. 77 e seguintes da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE-PI) e do art. 79, conforme a Resolução nº 216/2004 da ANVISA; 13. Garantir a higienização periódica do reservatório de água, inciso III, c/c o art. 206, incisos I, II e III, ambos da Resolução TCE-PI nº 13/2011 (Regimento Interno do TCE-PI), em conforme a Resolução nº 216/2004 da ANVISA; 14. Realizar e registrar o controle químico de vetores e pragas por razão das seguintes irregularidades: 1. As condições higiênico-sanitárias do local de preparo da alimentação escolar são empresa especializada, conforme Resolução nº 216/2004 da ANVISA e Resolução RDC Nº 52/2009; 15. Alocar o inapropriadas; 2. Ventilação inadequada da cozinha; 3. Ausência de telas milimetradas de proteção nas janelas e portas número mínimo de nutricionistas para a alimentação escolar, conforme Resolução CFN nº 465/2010; 16. Garantir da área da cozinha; 4. Não disponibilização de refeitório para os alunos; 5. Material de limpeza na área da cozinha em que a aquisição dos alimentos siga o cardápio do nutricionista, conforme a Lei nº 11.947/2009 e a Resolução CD/ condições inadequadas; 6. Presença de animais na área da cozinha e/ou na área de consumação dos alimentos; 7. Os FNDE nº 06/2020. banheiros disponibilizados aos alunos estão em mau estado de conservação; 8. Inexistência de controles adequados de Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. estoque dos gêneros alimentícios; 9. As instalações físicas de armazenamento dos alimentos estão inadequadas; 10. Os Votantes: Presidente, Cons. Kleber Dantas Eulálio e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. manipuladores de alimentos não utilizam uniformes compatíveis à atividade; 11. Ausência de cartazes de orientação sobre Conselheiro Substituto presente: Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo. a correta lavagem e assepsia das mãos e demais hábitos de higiene; 12. Identificação inadequada das matérias-primas Ausente: Cons. Substituto Jackson Nobre Veras (Portaria nº 54/2026 de 28/01/2026). e dos ingredientes não utilizados em sua totalidade no preparo da alimentação escolar; 13. Exposição dos cardápios da Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de alimentação escolar com as informações nutricionais desatualizados e em local não visível; 14. Ausência de cardápios da Vasconcelos. alimentação escolar diferenciados por faixa etária dos estudantes; 15. Não foi oferecida a quantidade mínima de porções Publique-se. Cumpra-se. de frutas in natura no cardápio da alimentação escolar; 16. Incompatibilidade entre a alimentação escolar fornecida Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, em Teresina-PI, 13 de março de 2026. aos alunos e o cardápio planejado pelo nutricionista; 17. As instalações da cozinha da unidade escolar não dispõem de conexões com rede de esgoto ou fossa séptica; 18. Inexiste registro da operação de higienização do reservatório de (Assinado Digitalmente) água da unidade escolar; 19. Não há registro de realização do controle químico de vetores e pragas urbanas por empresa Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues especializada; 20. A cozinha da unidade escolar não dispõe de recipientes para conter os resíduos; 21. Os coletores de Relatora resíduos não são dotados de tampas acionadas sem contato manual; 22. Os resíduos da cozinha não são coletados e estocados em local fechado; 24. Ausência de diagnóstico e acompanhamento do estado nutricional dos alunos; 26. PROCESSO TC/013340/2024 Inexistência de controle da saúde dos manipuladores de alimentos. Decidiu, ainda, a Primeira Câmara, por unanimidade, pela expedição de alerta ao atual Prefeito(a) ACÓRDÃO Nº 079/2026 - PLENO do Município de Murici dos Portelas, nos termos do art. 358, II, da Resolução TCE/PI n° 13/2011 (Regimento PROCESSO APENSADO: TC/003908/2025 Interno), que deverá ser emitido por meio do Sistema Cadastro de Aviso, pela Secretaria de Controle Externo ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO (SECEX), para: 1. Instalar sistema de exaustão na cozinha para melhorar a circulação de ar, conforme a Resolução OBJETO: REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 404/2024 – SPC ANVISA nº 216/2004; 2. Instalar telas nas portas e janelas da cozinha para evitar pragas, conforme a Resolução UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO CAJUEIRO DA PRAIA ANVISA nº 216/2004; 3. Providenciar controle de reposição de material de limpeza para garantir a higiene e EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2021 segurança alimentar, conforme as boas práticas higiênicas – sanitárias; 4. Adotar medidas para afastar animais RECORRENTE: FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO – PREFEITO MUNICIPAL das áreas internas e externas da escola, conforme a Resolução ANVISA nº 216/2004; 5. Implementar e manter ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA- OAB/PI Nº 11.687 (PEÇA 02) um sistema de controle de estoque dos gêneros alimentícios, registrando entradas e saídas, fornecendo a posição RELATORA: REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS atualizada do estoque e permitindo levantamentos periódicos; 6. Realizar inventário periódico dos produtos PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS NETO armazenados, conforme a Resolução CD/FNDE nº 06/2020; 7. Fornecer equipamentos de proteção individual SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DE 02-03-2026 A 06-03-2026 (EPI) adequados aos manipuladores conforme item 4.6.3 da Resolução nº 216/2004 da ANVISA, fiscalizar o uso EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. de uniformes e supervisionar as condições de trabalho; 8. Expor o cardápio escolar com informações nutricionais RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTROLADOR Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 11 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 INTERNO/ CONTROLADOR - GERAL. CONSTITUIÇÃO DO IV. DISPOSITIVO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 90, §§ 1º E 2º. MANDATO DE 3 (TRÊS) 6. Conhecimento. Improvimento. Manuntenção integral da Decisão ANOS. EXONERAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE Recorrida. DE DESTITUIÇÃO IMOTIVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE- PI Nº 005/2017, ARTS. 10 E 17. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Normativo relevante citado: Art. 90, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO TC/003908/2025. ACÓRDÃO do Piauí decorrente da alteração da Emenda Constitucional nº 38 de 13 Nº 390/2025-PLENO. IMPROVIMENTO. de Dezembro de 2012. Art. 10 e 17 da Instrunção Normativa TCE-PI nº. 005/2017. Jurisprudência relevante citado: Acórdão nº. 390/2025 – PLENO, do I. CASO EM EXAME TCE-PI, Processo TC/003908/2025, sessão 09/10/2025. 1. O Recurso de Reconsideração opostos em face de acórdão nº. 404/2024-SPC que julgou pela procedência da Denúncia e aplicação de multa de 5.000 UFR-PI, contra o Gestor Sr. Felipe de Carvalho Sumário: Recurso de Reconsideração. Denúncia. Cajueiro da Ribeiro, Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia. Praia. Exercício Financeiro de 2021. Conhecimento. Improvimento. Manutenção Integral da Decisão Recorrida. Em concordância com o Ministério Público de Contas. Decisão unânime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discursão reside na possibilidade de exoneração Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando Petição Recursal, (peça 01), antecipada do Controlador Interno antes do término do mandato o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 08), o voto da Relatora (peça 22), e o que mais constitucional de três anos, sem prévio processo administrativo, á luz o processo consta, decidiu o Pleno Virtual, por unanimidade, em consonância com o Parecer do do art. 90, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado do Piauí, da Instrunção Normativa TCE-PI nº. 005/2017 e do entendimento uniformizado no Ministério Público de Contas, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 22) Acórdão nº. 390/2025-Pleno . conhecendo o presente Recurso de Reconsideração, no mérito, pelo Improvimento, mantendo-se integralmente o Acórdão nº 404/2024-SPC (TC/002333/2024), conforme o julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Processo TC/003908/2025 em sessão 09.10.2025-Pleno. III. RAZÕES DE DECIDIR Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. 3. O titular do órgão de controle interno deve ser nomeado dentre Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal os integrantes do quadro efetivo, com mandato de 3 (três) anos, nos Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre termos do art. 90, § 1º, da Constituição do Estado do Piauí, reproduzido Rodrigues e Rejane Ribeiro Sousa Dias. pela Instrução Normativa TCE-PI nº 005/2017, arts. 10 e 17. Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro 4. A exoneração antes do término do mandato somente é admissível da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria mediante prévio processo administrativo, conforme exige o art. 90, nº 82/2026 – Férias). § 2º, da Constituição Estadual, sendo incompatível com a ordem Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente constitucional a exoneração imotivada ou antecipada do Controlador Interno/Controlador-Geral. Ramos Neto. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. 5. O Plenário do TCE-PI, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Sessão Ordinária Virtual do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em 06 de março Jurisprudência no Processo TC/003908/2025, em sessão de 09/10/2025, firmou entendimento, no Acórdão nº 390/2025-Pleno, no sentido de que de 2026. a destituição imotivada ou prematura do controlador, sem observância do mandato constitucional, afronta os princípios da legalidade, da (assinado digitalmente) estabilidade funcional e da autonomia do controle interno. Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Relatora Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 12 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado PROCESSO TC/000235/2026 pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9º. ACÓRDÃO Nº 072/2026 – 1ª CÂMARA 5. A Divisão de Fiscalização também alertou que, embora, no caso em ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO tela, a contratação da interessada tenha ocorrido em 01/11/1995 (data INTERESSADA: ANA MARIA GOMES DE ARAÚJO NOBREZA, CPF Nº 937.***.***-** anterior a fixada pelo dispositivo legal acima), ainda fazia-se necessária ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ demonstração de que a admissão da servidora foi antecedida de processo RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS de seleção pública. PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO 6. O MPC, por sua vez, informou que o referido apontamento não representava óbice à concessão da aposentadoria, uma vez que trata-se de SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA Nº 04 DE 10 DE MARÇO DE 2026. requisito referente à análise da admissão da requerente, o que, conforme seu entendimento, deveria ter sido verificado pela Administração Pública EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ainda na origem. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE 7. O Acórdão nº 290/2025 da 1ª Câmara desta Corte de Contas já E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADMISSÃO DE AGENTE havia pacificado entendimento acerca da ausência de documento COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO ANTERIOR À LEI comprobatório da modalidade de investidura, não podendo ser imputada FEDERAL Nº 11.350/2006. REGISTRO DO ATO. ao servidor quando a irregularidade decorre de falha administrativa na origem. Devendo, assim, se levar em consideração, no caso em I. CASO EM EXAME tela, o tempo de contribuição da servidora (mais de 30 anos), além de preponderar o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da 1. Processo de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição de CF/88, c/c art. 6º, caput da LINDB), bem como a proteção da confiança, servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde pedra angular do Estado Democrático de Direito, conferindo, assim, do município de São João do Piauí-PI. estabilidade às relações jurídicas consolidadas no tempo, resultando na II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO pacificação social, sendo esta a finalidade da ciência do Direito. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso da interessada no serviço público e seu consequente registro. IV. DISPOSITIVO 8. Registro do ato de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR ___________________________________________ 3. A interessada ingressou no serviço público municipal em 01/11/95, Normativos relevantes citados: Constituição Federal/1988; Lei Federal contratada como Agente Comunitário de Saúde, aposentando-se no nº 11.350/2006; Acórdão TCE-PI nº 290/2025-1ª Câmara. mesmo cargo de sua admissão, tendo completado 30 anos, 01 mês e 02 dias de contribuição e 59 anos de idade. 4. A Divisão de Fiscalização chamou atenção para a obrigatoriedade Sumário: Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Exercício de contratação de agentes comunitários de saúde por processo seletivo, Financeiro de 2026. Concordância com o Ministério Público de Contas. determinada pelo art.198, §4º, da CF/1988. Dispositivo Constitucional Registro do Ato. Decisão unânime. regulamentado pela Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 12, que estipula, aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório Preliminar da Divisão ou entidade da administração pública federal, a data de 14/11/2006 de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (peça 3), o parecer do Ministério como marco assecuratório de dispensa de submissão a processo seletivo Público de Contas-MPC (peça 4), e o mais que dos autos consta, decidiu a 1ª Câmara, unânime, de acordo público a que se refere o §4º do art. 198 da CF, desde que tenham sido Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 13 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 com o Parecer Ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 9), nos de Cultura de Parnaíba-PI, com base no art.8º da Lei Municipal nº seguintes termos: 2.192/05, art. 4º da Lei Municipal nº 68/22 de 29/06/22 c/c §§1º a 6º a) pelo REGISTRO do ato concessório de APOSENTADORIA concedida à Sra. Ana Maria da EC nº103/19. Gomes de Araújo Nobreza, CPF Nº 937.***.***- **, materializado na Portaria GP n° 357/2025, publicada II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO no Diário Oficial do Município n° 150, ano I, em 12/12/2025, considerando o Relatório Complementar da 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da Divisão de Fiscalização, o Parecer Ministerial e o que mais consta no processo. concessão de pensão e seu consequente registro. Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Votantes: Presidente; Cons. Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara (Portaria nº 140/2026), III. RAZÕES DE DECIDIR em substituição à Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues; e Cons. Substituto Jackson Nobre Veras, convocado 3. Inicialmente, a Divisão de Fiscalização desta Corte de Contas para substituir, nesse processo, o Cons. Kleber Dantas Eulálio. identificou que a inativação do ex-segurado gerador da pensão não Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira havia tramitado nesta Corte, violando o art. 5º, VI, da Resolução nº de Vasconcelos. 2782/96 TCE-PI. Apontou, ainda, a existência de divergência relevante Ausente(s): Cons. Kleber Dantas Eulálio; Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues (em viagem a entre a alegada condição de dependência econômica da requerente e serviço do TCE/PI – Portaria nº 99/2026); e Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo. as declarações prestadas pelo instituidor do benefício, uma vez que Publique-se. Cumpra-se. existe declaração do falecido, datada de 22/06/2017, na qual afirma, Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, explicitamente, que já se encontrava separado, de fato, da Sra. Maria das 10 de março de 2026. Graças Alves de Medeiros há mais de 30 anos, não a tendo registrado como dependente junto ao IPMP. (assinado digitalmente) 4. A presunção de dependência econômica do cônjuge baseia-se na Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias premissa da vida em comum, do auxilio mútuo e da coabitação. A análise Relatora central a ser dirimida se encontra acerca do vínculo matrimonial formal e se esse, desprovido de seus elementos maritais essenciais como a PROCESSO TC/011110/2024 coabitação e a mútua assistência, é suficiente para sustentar o direito à pensão por morte, especialmente quando confrontado com provas concretas da separação de fato e da consequente quebra da dependência ACÓRDÃO Nº 070/2026 – 1ª CÂMARA econômica. ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE INTERESSADA: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE MEDEIROS, CPF Nº 342.***.***-** 5. Após diligências realizadas junto ao Instituto de Previdência do Município de Parnaíba-IPMP, o mesmo informou, através de Ofício nº ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PARNAÍBA - IPMB 2.592/2025 – DSPROC/DGESP/SPJ, datado de 25/09/2025, informando RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS ter instaurado Processo Administrativo de Revisão de Beneficio, visando PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS apurar a regularidade do ato concessório de Pensão por Morte, em favor SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA Nº 04 DE 10 DE MARÇO DE 2026. da Sra. Maria das Graças Alves de Medeiros. 6. A reanálise do processo administrativo que culminou na concessão EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. de pensão por morte em questão, realizada pelo IPMP, apontou vício DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA de legalidade em seu objeto (concessão a quem não detinha o direito DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA material), uma vez que não houve comprovação de dependência PARTE INTERESSADA. NÃO REGISTRO DO ATO. financeira regular, substancial e necessária por parte da requerente, I. CASO EM EXAME culminando no cancelamento/anulação da Portaria nº 244/2023 e publicação de nova Portaria Conjunta nº30/2026, de 22/01/2026, 1. Processo de concessão de Pensão por Morte, requerida em favor determinando a imediata cessação dos pagamentos decorrentes do de cônjuge supérstite de servidor vinculado à Secretaria Municipal benefício e dispensando a instauração de procedimento para a reparação Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 14 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 ao erário dos valores já pagos à beneficiária até a data de publicação da nova portaria. PROCESSO: TC N.º 001.222/2023 IV. DISPOSITIVO 7. Não registro do ato de concessão de pensão. ACÓRDÃO N.º 70/2026 - 2ª CÂMARA ____________________________________________ PROCESSOS APENSADOS: TC N.º 004.040/2023 (INCIDENTE PROCESSUAL) Normativos relevantes citados: Art.8º da Lei Municipal nº 2.192/05; Art. TC N.º 006.903/2023 (AGRAVO) 4º da Lei Municipal nº 68/22 de 29/06/22 c/c §§1º a 6º da EC nº103/19; OBJETO: VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA STJ - REsp 613986 RJ; STJ - AgRg no Ag 1233548 PI; STJ - AgRg no PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS REsp 881085 SP; Art.5º, VI, da Resolução nº 2.782/96 TCE-PI. UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2023 Sumário: Pensão por Morte. Exercício Financeiro de 2026. RESPONSÁVEL: SR. BENEDITO BARBOSA DE SOUSA - PRESIDENTE DA CÂMARA Concordância com o Ministério Público de Contas. Não registro do MUNICIPAL NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E 2022 Ato. Decisão unânime. ADVOGADOS: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório da Divisão de Fiscalização de RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (peça 4), o Relatório Preliminar da Divisão de Fiscalização PROCURADOR DO MPC: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (peça 14), os Relatórios Complementares da Divisão de SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA DE 9 A 13 DE MARÇO DE 2026. Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (peça 24, 34 e 46), os pareceres do Ministério Público de Contas-MPC (peça 5, 15, 25, 35 e 47), e o mais que dos autos consta, decidiu a 1ª Câmara, unânime, de acordo EMENTA: CONTROLE EXTERNO. INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO com o parecer ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 52), nos seguintes termos: DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA a) pelo NÃO REGISTRO do ato concessório de PENSÃO POR MORTE de servidor inativo, concedida PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS. à Sra. Maria das Graças Alves de Medeiros, CPF n° 342********, materializado na Portaria GP n° 244/2023, PROCEDÊNCIA. publicada no Diário Oficial do Município de Parnaíba-PI n° 3340, ano XXV, em 27/03/2023, tendo em vista o Relatório Complementar da Divisão de Fiscalização, o Parecer Ministerial e o que mais consta no processo que apontaram a ausência I. CASO EM EXAME de comprovação da dependência econômica por parte da interessada. 1. Inspeção com a finalidade de verificar a regularidade na contratação Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. de empresa para prestação de serviços de publicações oficiais. Votantes: Presidente; Cons. Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara (Portaria nº 140/2026), em substituição à Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues; e Cons. Substituto Jackson Nobre Veras, convocado para substituir, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO nesse processo, o Cons. Kleber Dantas Eulálio. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos. 2. A questão em discussão consiste na contratação irregular de empresa para prestação de serviços de publicações oficiais. Ausente(s): Cons. Kleber Dantas Eulálio; Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues (em viagem a serviço do TCE/ PI – Portaria nº 99/2026); e Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Publique-se. Cumpra-se. III. RAZÕES DE DECIDIR Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, 3. Preliminarmente, rejeito as questões de mérito arguidas pela empresa, em Teresina, 10 de março de 2026. quais sejam: de ofensa ao direito constitucional à livre iniciativa; da litispendência; de redistribuição da relatoria e de perda do objeto. Isso (assinado digitalmente) porque, tais alegações não possuem o condão de acrescentar ou alterar Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias em nada a conclusão acerca da irregularidade na contratação da empresa Relatora pela Câmara Municipal, revelando-se incapazes de alterar o juízo de Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 15 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 mérito a ser proferido nos presentes autos. celebrado com a empresa Foco Smart, no Sistema Contratos Web desta Corte de Contas, correspondente aos 4. No mérito, assiste razão ao Ministério Público de Contas. empenhos e pagamentos dos exercícios financeiros de 2021 a 2023, em desconformidade ao que dispõe a IN TCE PI n.º 06/2017, revogada pela IN TCE PI n.º 02/2026, considerando as informações da Secretaria do 5. No caso em exame, a materialidade do ilícito administrativo está amplamente demonstrada, uma vez que, a empresa, utilizando-se de Tribunal (o Relatório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS 2, pç. 16; Atestado de Capacidade Técnica ideologicamente falso, logrou êxito o relatório de contraditório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos - DFCONTRATOS 3, pç. no procedimento licitatório realizado pela Câmara Municipal. 31; o relatório complementar da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS 6. Ainda quanto a materialidade, o caderno processual evidencia que os 3, pç. 50), os pareceres do Ministério Público de Contas (pçs. 34 e 53), a proposta de voto do Relator (pç. contratos celebrados entre a empresa e a Câmara Municipal foram firmados 56), e o mais do que dos autos consta, acordam os Conselheiros, unânimes, em consonância com o parecer em total descumprimento aos normativos desta Corte de Contas, visto que, ministerial, em: à época da contratação, a referida empresa ainda não estava habilitada por a) Julgar Procedente a presente Inspeção; este Tribunal para atuar como órgão de imprensa oficial. b) Aplicar Multa de 1.000 UFR ao Sr. Benedito Barbosa de Sousa, Ordenador de Despesas da 7. Outrossim, a análise dos autos demonstra que foram efetuados Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo no período de 01.01.2021 a 31.12.2021, nos termos do art. 77 pagamentos à empresa contratada, no exercício financeiro de 2021 e seguintes, e do art. 79, caput, III, da Lei Estadual n.º 5.888/09, c/c 206, II e III do RI TCE PI; a 2023, cuja responsabilidade deve ser atribuída ao então gestor da c) Emitir Alerta à Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo, com fundamento no art. 8º da Câmara Municipal à época das contratações. Resolução TCE PI n.º 037/2024, para que, em procedimentos licitatórios e contratos futuros, atente-se ao 8. Ademais, constatou-se a ausência de cadastro do contrato ou aditivo cumprimento da legislação quanto à contratação de empresa para a prestação de serviços de publicidade e celebrado com a empresa, no Sistema Contratos Web desta Corte de divulgação dos atos de gestão. Contas, correspondente aos empenhos e pagamentos dos exercícios Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. financeiros de 2021 a 2023, em desconformidade ao que dispõe a IN Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheira Lilian de Almeida Veloso TCE PI n.º 06/2017, revogada pela IN TCE PI n.º 02/2026. Nunes Martins. 9. A autoria, por sua vez, está demonstrada, já que o cotejo probatório Conselheiros Substitutos presentes: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. aponta o gestor da Câmara Municipal no biênio de 2021 a 2022, já Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador José Araújo Pinheiro Júnior. qualificado nos autos, por contratar irregularmente empresa não Publique-se. Cumpra-se. habilitada por este Tribunal. Sessão Virtual de Julgamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí de 9 a 13 de março de 2026. IV. DISPOSITIVO 10 Procedência da Inspeção. Aplicação de Multa. Alerta. ASSINADO DIGITALMENTE Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo Relator Sumário. Inspeção. Município de São Miguel do Fidalgo. Prefeitura Municipal. Exercício Financeiro de 2023. Procedência da inspeção. Aplicação de multa ao responsável. Emissão de Alerta. Decisão unânime. PROCESSO: TC N.º 001.222/2023 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes à Inspeção realizada com a finalidade de verificar a regularidade na contratação de empresa para prestação de serviços de publicações oficiais da Câmara ACÓRDÃO N.º 70-A/2026 - 2ª CÂMARA Municipal de São Miguel do Fidalgo, no exercício financeiro de 2023, em face das seguintes irregularidades: PROCESSOS APENSADOS: TC N.º 004.040/2023 (INCIDENTE PROCESSUAL) a) utilização de atestado de capacidade técnica ideologicamente falso; b) contratos celebrados em total TC N.º 006.903/2023 (AGRAVO) descumprimento aos normativos desta Corte de Contas, pois à época da contratação, a empresa ainda não OBJETO: VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA estava habilitada para atuar com órgão de imprensa oficial; c) ausência de cadastro do contrato ou aditivo PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 16 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO Contas, visto que, à época da contratação, a referida empresa ainda não EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2023 estava habilitada por este Tribunal para atuar como órgão de imprensa oficial. RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO COUTINHO TEIXEIRA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 A 2024 7. Outrossim, a análise dos autos demonstra que foram efetuados pagamentos à empresa contratada, no exercício financeiro de 2021 ADVOGADOS: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS a 2023, cuja responsabilidade deve ser atribuída ao então gestor da RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO Câmara Municipal à época das contratações. PROCURADOR DO MPC: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS 8. Ademais, constatou-se a ausência de cadastro do contrato ou aditivo SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA DE 9 A 13 DE MARÇO DE 2026. celebrado com a empresa, no Sistema Contratos Web desta Corte de Contas, correspondente aos empenhos e pagamentos dos exercícios financeiros de 2021 a 2023, em desconformidade ao que dispõe a IN EMENTA: CONTROLE EXTERNO. INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO TCE PI n.º 06/2017, revogada pela IN TCE PI n.º 02/2026. DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS. 9. A autoria, por sua vez, está demonstrada, já que o cotejo probatório PROCEDÊNCIA. aponta o gestor da Câmara Municipal no biênio de 2023 a 2024, já qualificado nos autos, como responsável pelo descumprimento da IN TCE PI n.º 06/2017, ante a ausência de informações do procedimento I. CASO EM EXAME licitatório no sistema Contratos Web. 1. Inspeção com a finalidade de verificar a regularidade na contratação IV. DISPOSITIVO de empresa para prestação de serviços de publicações oficiais. 10. Procedência da Inspeção. Aplicação de Multa. Alerta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sumário. Inspeção. Município de São Miguel do Fidalgo. Prefeitura 2. A questão em discussão consiste na contratação irregular de empresa Municipal. Exercício Financeiro de 2023. Procedência da inspeção. para prestação de serviços de publicações oficiais. Aplicação de multa ao responsável. Emissão de Alerta. Decisão unânime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, rejeito as questões de mérito arguidas pela empresa, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes à Inspeção realizada com a finalidade de quais sejam: de ofensa ao direito constitucional à livre iniciativa; da verificar a regularidade na contratação de empresa para prestação de serviços de publicações oficiais da Câmara litispendência; de redistribuição da relatoria e de perda do objeto. Isso Municipal de São Miguel do Fidalgo, no exercício financeiro de 2023, em face das seguintes irregularidades: porque, tais alegações não possuem o condão de acrescentar ou alterar a) utilização de atestado de capacidade técnica ideologicamente falso; b) contratos celebrados em total em nada a conclusão acerca da irregularidade na contratação da empresa descumprimento aos normativos desta Corte de Contas, pois à época da contratação, a empresa ainda não pela Câmara Municipal, revelando-se incapazes de alterar o juízo de estava habilitada para atuar com órgão de imprensa oficial; c) ausência de cadastro do contrato ou aditivo mérito a ser proferido nos presentes autos. celebrado com a empresa Foco Smart, no Sistema Contratos Web desta Corte de Contas, correspondente aos 4. No mérito, assiste razão ao Ministério Público de Contas. empenhos e pagamentos dos exercícios financeiros de 2021 a 2023, em desconformidade ao que dispõe a IN 5. No caso em exame, a materialidade do ilícito administrativo está TCE PI n.º 06/2017, revogada pela IN TCE PI n.º 02/2026, considerando as informações da Secretaria do amplamente demonstrada, uma vez que, a empresa, utilizando-se de Tribunal (o Relatório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS 2, pç. 16; Atestado de Capacidade Técnica ideologicamente falso, logrou êxito o relatório de contraditório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos - DFCONTRATOS 3, pç. no procedimento licitatório realizado pela Câmara Municipal. 31; o relatório complementar da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS 6. Ainda quanto a materialidade, o caderno processual evidencia que 3, pç. 50), os pareceres do Ministério Público de Contas (pçs. 34 e 53), a proposta de voto do Relator (pç. os contratos celebrados entre a empresa e a Câmara Municipal foram 56), e o mais do que dos autos consta, acordam os Conselheiros, unânimes, em consonância com o parecer firmados em total descumprimento aos normativos desta Corte de ministerial, em: Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 17 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 a) Julgar Procedente a presente Inspeção; EMENTA: CONTROLE EXTERNO. INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO b) Aplicar Multa de 1.000 UFR ao Sr. Francisco Coutinho Teixeira, Ordenador de Despesas da DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo no período de 01.01.2023 a 31.12.2024, nos termos do art. 77 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS. e seguintes, e do art. 79, caput, III, da Lei Estadual n.º 5.888/09, c/c 206. II e III do RI TCE PI; PROCEDÊNCIA. c) Emitir Alerta à Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo, com fundamento no art. 8º da Resolução TCE PI n.º 037/2024, para que, em procedimentos licitatórios e contratos futuros, atente-se ao I. CASO EM EXAME cumprimento da legislação quanto à contratação de empresa para a prestação de serviços de publicidade e 1. Inspeção com a finalidade de verificar a regularidade na contratação divulgação dos atos de gestão. de empresa para prestação de serviços de publicações oficiais. Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheira Lilian de Almeida Veloso II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Nunes Martins. 2. A questão em discussão consiste na contratação irregular de empresa Conselheiros Substitutos presentes: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. para prestação de serviços de publicações oficiais. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador José Araújo Pinheiro Júnior. Publique-se. Cumpra-se. Sessão Virtual de Julgamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí de 9 a 13 de III. RAZÕES DE DECIDIR março de 2026. 3. Preliminarmente, rejeito as questões de mérito arguidas pela empresa, quais sejam: de ofensa ao direito constitucional à livre iniciativa; da ASSINADO DIGITALMENTE litispendência; de redistribuição da relatoria e de perda do objeto. Isso Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo porque, tais alegações não possuem o condão de acrescentar ou alterar Relator em nada a conclusão acerca da irregularidade na contratação da empresa pela Câmara Municipal, revelando-se incapazes de alterar o juízo de mérito a ser proferido nos presentes autos. 4. No mérito, assiste razão ao Ministério Público de Contas. PROCESSO: TC N.º 001.222/2023 5. No caso em exame, a materialidade do ilícito administrativo está amplamente demonstrada, uma vez que, a empresa, utilizando-se de ACÓRDÃO N.º 70-B/2026 - 2ª CÂMARA Atestado de Capacidade Técnica ideologicamente falso, logrou êxito PROCESSOS APENSADOS: TC N.º 004.040/2023 (INCIDENTE PROCESSUAL) no procedimento licitatório realizado pela Câmara Municipal. TC N.º 006.903/2023 (AGRAVO) 6. Ainda quanto a materialidade, o caderno processual evidencia que OBJETO: VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA os contratos celebrados entre a empresa e a Câmara Municipal foram PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS firmados em total descumprimento aos normativos desta Corte de UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO Contas, visto que, à época da contratação, a referida empresa ainda não EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2023 estava habilitada por este Tribunal para atuar como órgão de imprensa RESPONSÁVEIS: FOCO SMART LTDA oficial. SR. TIAGO RODRIGUES FERREIRA - REPRESENTANTE LEGAL DA FOCO SMART LTDA 7. Outrossim, a análise dos autos demonstra que foram efetuados ADVOGADOS: DR. VITOR TABATINGA DO REGO LOPES OAB/PI N.º 6.989 - REPRESENTANDO pagamentos à empresa contratada, no exercício financeiro de 2021 A EMPRESA FOCO SMART LTDA. E SEU REPRESENTANTE LEGAL (COM PROCURAÇÃO NOS a 2023, cuja responsabilidade deve ser atribuída ao então gestor da AUTOS, PÇ. N.º 46.2) Câmara Municipal à época das contratações. RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO 8. Ademais, constatou-se a ausência de cadastro do contrato ou aditivo PROCURADOR DO MPC: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS celebrado com a empresa, no Sistema Contratos Web desta Corte de SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA DE 9 A 13 DE MARÇO DE 2026. Contas, correspondente aos empenhos e pagamentos dos exercícios Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 18 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 financeiros de 2021 a 2023, em desconformidade ao que dispõe a IN Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. TCE PI n.º 06/2017, revogada pela IN TCE PI n.º 02/2026. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheira Lilian de Almeida 9. A autoria, por sua vez, está demonstrada, já que o cotejo probatório Veloso Nunes Martins. aponta a empresa, como favorecida, por utilizar-se de Atestado Conselheiros Substitutos presentes: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de de Capacidade Técnica ideologicamente falso, para participar de Araújo. procedimentos licitatórios realizados pela Câmara Municipal, conforme Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador José Araújo Pinheiro evidenciam os autos. Júnior. Publique-se. Cumpra-se. DISPOSITIVO Sessão Virtual de Julgamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí de 9 a 13 de Procedência da Inspeção. março de 2026. ASSINADO DIGITALMENTE Sumário. Inspeção. Município de São Miguel do Fidalgo. Prefeitura Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo Municipal. Exercício Financeiro de 2023. Procedência da inspeção. Decisão unânime. Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes à Inspeção realizada com a finalidade de verificar a regularidade na contratação de empresa para prestação de serviços de publicações oficiais da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo, no exercício financeiro de 2023, em face das seguintes irregularidades: a) utilização de atestado de capacidade técnica ideologicamente falso; b) contratos celebrados em total ACESSE O DOE descumprimento aos normativos desta Corte de Contas, pois à época da contratação, a empresa ainda não TCE-PI NO SITE estava habilitada para atuar com órgão de imprensa oficial; c) ausência de cadastro do contrato ou aditivo www.tcepi.tc.br celebrado com a empresa Foco Smart, no Sistema Contratos Web desta Corte de Contas, correspondente aos empenhos e pagamentos dos exercícios financeiros de 2021 a 2023, em desconformidade ao que dispõe a IN O Diário Oficial Eletrônico é o veículo oficial de publicação, divulgação e TCE PI n.º 06/2017, revogada pela IN TCE PI n.º 02/2026, considerando as informações da Secretaria do comunicação dos atos processuais e Tribunal (o Relatório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS 2, pç. 16; administrativos do TCE-PI o relatório de contraditório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos - DFCONTRATOS 3, pç. SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA 31; o relatório complementar da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS 3, pç. 50), os pareceres do Ministério Público de Contas (pçs. 34 e 53), a proposta de voto do Relator (pç. 56), e o mais do que dos autos consta, acordam os Conselheiros, unânimes, em consonância com o parecer ministerial, em: a) Julgar Procedente a presente Inspeção; b) Não Aplicar Multa à empresa Foco Smart, nem ao seu representante legal, Sr. Tiago Rodrigues Ferreira; c) Por maioria, Não Inabilitar a Empresa Foco Smart Ltda. para contratar com o poder público, por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 77, IV c/c art. 83, III da Lei Estadual n.º 5.888/09 e arts. 210, V e 212 do RI TCE PI; Vencidos, em parte, a Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga e o Conselheiro Alisson Felipe de Araújo, que votou/propôs voto pela proibição de contratação com o Poder Público. Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 19 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 VANTAGEM PESSOAL ART. 20 §2º da LC nº 38/04 R$ 2,00 DECISÕES MONOCRÁTICAS GRATIFICAÇÃO ART. 127 da LC nº 71/06 R$ 109,20 ADICIONAL PROCESSO: TC Nº 002604/2026 TOTAL R$ 2.585,75 CÁLCULO DO BENEFÍCIO DECISÃO MONOCRÁTICA Título Valor ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE 2.585,75 INTERESSADO: ANTÔNIO SEVERINO SILVA Valor da Cota Familiar (Equivalente a 50% do Valor da Média Aritmética) * 50% = 1.292,88 ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS Acréscimo de 10% da cota parte (Referente a 01 dependente) 258,58 RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS Valor total do Provento da Pensão por Morte 1.551,46 DECISÃO Nº 67/2026 – GLM Trata-se de Pensão por Morte, concedida ao requerente Antônio Severino Silva, CPF nº Nome Data Nasc. Dep. CPF Data Início Data Fim Rateio VALOR 036.********, na condição de cônjuge da servidora Ozilda Soares Silva, CPF nº 684.********, outrora ocupante do cargo de Professor 20h, Classe A, Nível IV, inativa, matrícula nº 0329037, vinculada à Antônio ***.022.***- 02/01/1940 Cônjuge 30/10/2025 Vitalício 100 % R$ 1.551,46 Severino Silva ** Secretaria da Educação do Estado do Piauí, falecida em 30/10/2025 (certidão de óbito às fls. 1.13), com fulcro no art. 40, §7º da CF/88 com redação da EC nº 103/2019 e art. 52, §§ 1º e 2º do ADCT da CE/89, acrescido pela EC nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/94 e com o Decreto Estadual Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo nº 16.450/2016, sem paridade. recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 18 de março de 2026. Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 03) com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do Assinado Digitalmente TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP nº 0276/2026/PIAUIPREV (fls. 1.153), publicada no DOE/ Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins PI nº 37/26, em 25/02/26 (fls. 1.155-156), concessiva da Pensão por Morte, do interessado Antônio Conselheira Relatora Severino Silva, nos termos do art. 40, §7º da CF/88 com redação da EC nº 103/2019 e art. 52, §§ 1º e 2º do ADCT da CE/89, acrescido pela EC nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/94 e com o Decreto Estadual nº 16.450/2016, sem paridade, conforme o art. 197, inciso IV, “a”, do Regimento Interno, com valor mensal de R$ 1.551,46 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). Acompanhe as Sessões do COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA VERBAS FUNDAMENTAÇÃO VALOR VENCIMENTO ART. 71/06 c/c Lei nº 7.081/17 c/c art. 1º da Lei nº 8.370/24 c/c R$ 2.474,55 do TCE-PI Lei nº 8.670/2025. Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 20 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 PROCESSO: TC Nº 002399/2026 PROCESSO: TC Nº 006804/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: REVISÃO DE PROVENTOS SUB JUDICE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO. INTERESSADO(A)(S): ANA CÉLIA SOUZA DE OLIVEIRA. INTERESSADO(A)(S): WALINGTON MORAIS CARDOSO DE MACÊDO. PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. RELATOR: CONS. KLEBER DANTAS EULÁLIO. PROCURADOR(A): MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS. PROCURADOR(A): MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS. RELATOR: CONS. KLEBER DANTAS EULÁLIO. DECISÃO 096/2026 – GKE. DECISÃO 095/2026 – GKE. Trata-se de benefício de Pensão por Morte, requerido por Ana Célia Souza de Oliveira, CPF nº Trata-se de Revisão de Proventos Sub Judice de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, 697.XXX.XXX-XX, na condição de filha inupta de Antônio Coelho de Oliveira, CPF nº 077.XXX.XXX- concedida ao servidor Walington Morais Cardoso de Macêdo, CPF nº 327.XXX.XXX-XX (fl.1.19), XX (fl.1.292), ex-soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, falecido em 14/08/1981 (Certidão de óbito matrícula nº 0096261, outrora ocupante do cargo de agente de polícia classe especial, do quadro de inativos peça 01, fl. 265). da Secretaria de Segurança Pública, ato concessório publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, nº Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de 34/2026, em 23/02/2026 (Fl. 715, Peça 01). Aposentadoria, Reformas e Pensões – PFPESSOAL3 (Peça 12), com o Parecer Ministerial nº 2026MA0165 Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de (Peça 13), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno Aposentadoria, Reformas e Pensões – PFPESSOAL3 (Peça 3) com o Parecer Ministerial nº 2026MA0161 julgar legal a Portaria GP Nº 0857/2025/PIAUIPREV (Fl. 330, Peça 01), publicada no Diário Oficial do (Peça 4), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno Estado nº 97/2025, em 26/05/2025 (Fls. 336, peça 01), concessiva de benefício de Pensão por Morte, em julgar LEGAL a Portaria GP n° 0243/2026 - PIAUIPREV (Fl. 714, peça 01), concessiva de benefício vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 02/05/2025, nos termos da decisão Judicial em de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, sem paridade, que revisou a sede de liminar proferida nos autos do, na Ação Ordinária nº821045 56.2019.8.18.0140, do Juízo da Portaria nº 0068/2021, de 18 de janeiro de 2021, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, autuado nos autos do Processo SEI do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 10.821,79 (Dez mil, oitocentos e vinte um Nº0003.002759/2025-63, bem como a documentação acostada aos autos do Processo nº 2025.07.183389P, reais e setenta e nove centavos). autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV do Regimento Interno, com proventos mensais no Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão valor de R$ 4.188,98 (Quatro mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos). e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão devolução ao órgão de origem. e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. (assinado digitalmente pelo sistema) KLEBER DANTAS EULÁLIO (assinado digitalmente pelo sistema) Conselheiro Relator KLEBER DANTAS EULÁLIO Conselheiro Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 21 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 Nº PROCESSO: TC/012233/2026 PROCESSO: TC/002994/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADO: FRANCISCO PINHO LIMA, CPF N° 097.***.***-** ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA-PIAUÍPREV INTERESSADAS: RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS MARIA RITA MENDES DE LIMA (CÔNJUGE) PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE SOUZA (EX-CÔNJUGUE) DECISÃO Nº 83/2026 – GRD RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADORA: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Trata o processo de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, Nº DECISÃO: 092/2026-GFI concedida ao Sr. FRANCISCO PINHO LIMA, CPF N° 097.***.***-**, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, Classe III, Padrão E, matrícula nº 0182311, do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do Piauí (SESAPI), com Fundamentação Legal no art. 3°, incisos I, II, III e § único da EC n° 47/05, cujos requisitos Trata-se de Pensão por Morte, requerida pelas Sra(s). Maria Rita Mendes de Lima Souza, cpf foram devidamente implementados. 363********(cônjuge) e Maria da Conceição Alves, cpf 712********(ex-cônjuge), do servidor falecido Considerando a consonância das Informações da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência - Antônio de Souza Silva, CPF n° 043********, outrora, ocupante do cargo de Agente de Tributos da Fazenda DFPESSOAL (peça 03), com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fundamento no art. 246, II, c/c o art. Estadual, classe “ESPECIAL”, referência “C”, matrícula n° 0437824, da Secretaria de Estado da Fazenda 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a PORTARIA GP Nº 0154/2026 (SEFAZ), nos termos do art.52, § 1º e § 2º, do ADCT da CE/1989, incluído pela EC 54/2019. – PIAUIPREV, publicada no Diario Oficial do Estado do Piauí n° 038/2026, em 27 de fevereiro de 2026, que Considerando a informação da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões– concedeu o referido ato de Aposentadoria com os proventos mensais no valor de R$ 2.168,27 (dois mil, cento DFPESSOAL-3, (Peça 4) atestando a regularidade do ato concessório de pensão e o parecer ministerial, e sessenta e oito Reis e vinte e sete centavos), conforme tabela detalhada abaixo, autorizando o seu registro nos opinando pelo registro (peça nº 5) DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, c/c art. 373 da Resolução nº 13/11 termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI: – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a portaria 1783/2025/ PIAUIPREV (peça 2, fls. 765 e DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS 766), datada de 22 de setembro de 2025, com efeitos retroativos a 12 de setembro de 2025, publicada no TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade e tempo de contribuição - Proventos com integralidade, revisão pela Diário Oficial do Estado do Piauí – n° 186/2025, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, paridade. “a”, do Regimento Interno, com proventos nos valores de: VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR • R$ 2.341,06 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e seis centavos) mensais em favor de LC Nº 38/04, LEI Nº 6.560/14 C/C ART. 1º DA LEI Nº 8.316/2024 C/C LEI Maria da Conceição Alves de Souza, Cpf 712********; VENCIMENTO R$ 2.114,27 Nº 8.666/2025 C/C LEI Nº 8.667/2025 • R$ 7.023,17 (sete mil e vinte e três reais e dezessete centavos) mensais em favor de Maria Vantagens Remuneratórias (Conforme Lei Complementar nº 33/03) Rita Mendes de Lima Souza, Cpf 363********; GRATIFICAÇÃO Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta ART. 65 DA LC Nº 13/94 R$ 54,00 ADICIONAL decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 2.168,27 para devolução ao órgão de origem. Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. Teresina, 18 de março de 2026. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. (assinado digitalmente) Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 18 de março de 2026. Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues (assinado digitalmente) RELATORA Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Relatora Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 22 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 PROCESSO: TC/001018/2025 PROCESSO: TC/002979/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV). TRANSIÇÃO DA EC Nº. 41/03). INTERESSADA: ANA LÚCIA DE AZEVEDO, CPF N° 339.***.***-** INTERESSADO: HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA, CPF N°. 352.***.***-** PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS. PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO Nº. 102/2026 – GJC. DECISÃO Nº. 101/2026 – GJC. Versam os autos sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Fundação Piauí Previdência Versam os autos em destaque sobre Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Regra de (PIAUIPREV), concedida a Ana Lúcia de Azevedo, CPF n° 339.***.***-**, no cargo de Agente Operacional Transição da EC Nº. 54/03) – Fundação Piauí Previdência, concedida ao servidor Hosaias Matos de Oliveira, de Serviços, Classe III, Padrão E, matrícula n° 0189812, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da CPF N°. 352.***.***-**, no cargo de Procurador de Justiça, Matrícula Nº. 15965, do Ministério Público do Saúde, com fulcro no artigo 3º, incisos I, II, III e § único da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantida a Estado do Piauí, com fulcro no art. 6º, I, II, III e IV da EC Nº. 41/03. A publicação ocorreu no D.E.M.PPI de paridade. A publicação ocorreu no D.O.E. nº 39/2026, de 02/03/2026 (peça 1, fls. 183). N°. 1.696, em 18-12-2024 (Peça 01, fls. 119/120). Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Considerando a consonância da informação apresentadas pela Divisão de Fiscalização de Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 3), com o Parecer Ministerial Nº 2026MA0163 (Peça 4), DECIDO, Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 03) com o Parecer Ministerial Nº. 2026PA0148 com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno, julgar legal a Portaria GP nº (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno, 0238/2026 – PIAUIPREV, de 19/02/2026 (Peça 1, fl. 180), autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso julgar legal a Portaria Nº. 0086/2025 – PIAUIPREV, de 14-01-2025 à Peça 01, fls. 140, homologação II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 1.623,21 (um mil, seiscentos e vinte e três reais publicada no D.O. E. N°. 12, de 17-01-2025 à Peça 01, fls. 141/142, autorizando o seu registro, conforme e vinte e um centavos) mensais, conforme discriminação abaixo: o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$39.717,68 (trinta e nove DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) mensais, conforme discriminação abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade e tempo de contribuição – Proventos com integralidade, revisão pela paridade. VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS LC 38/04, ART. 2° DA LEI Nº 6.856/16 C/C ART. 1º DA VENCIMENTO LEI Nº 8.316/2024 C/C LEI Nº 8.666/2025 C/C LEI Nº R$ 1.599,21 TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria de professor - Proventos com integralidade, revisão pela paridade. 8667/2025. A. SUBSIDIO - Art. 1º, inciso I, II, III da Lei Nº. 8007/2023 R$39.717,68 Vantagens Remuneratórias (Conforme Lei Complementar nº 33/03) PROVENTOS A ATRIBUIR R$39.717,68 GRATIFICAÇÃO ART. 65 DA LC Nº 13/94 R$ 24,00 Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão ADICIONAL e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 1.623,21 de origem. Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 18 de do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. março de 2026. Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 18 de março de 2026. (assinado digitalmente) JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO (assinado digitalmente) - Relator - JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO - Relator - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 23 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 Vantagens Remuneratórias (Conforme Lei Complementar nº 33/03) PROCESSO: TC/002929/2026 VPNI – LEI Nº ART. 25 E 26 DA LEI Nº 6.201/12 R$ 257,54 6.201/12 DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 6.602,31 TIPO: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Encaminhe-se esta decisão à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação e transcurso do INTERESSADO (A): EVA PEREIRA DE CARVALHO, CPF Nº 396.***.***-** prazo recursal. Em seguida, envie-se à Seção de Arquivo e posterior devolução ao órgão de origem. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Gabinete do Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, em Teresina RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA - Piauí, 18 de Março de 2026. PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO (assinado digitalmente) DECISÃO Nº 64/2026-GDC Delano Carneiro da Cunha Câmara Conselheiro Substituto – Relator Versam os autos de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedida à Sr.ª EVA PEREIRA DE CARVALHO, CPF nº 396.***.***-**, ocupante do cargo de Grupo Ocupacional de Nível Superior, cargo de Enfermeira, Classe III, Padrão E, matrícula nº 0872628, do quadro PROCESSO: TC/014181/2025 de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde-SESAPI, com fundamento no artigo 43 II, III, IV, V e § 6º I do ADCT da CE/89, acrescido pela EC nº 54/2019, regra de pontos, garantida a paridade 3. A aposentadoria DECISÃO MONOCRÁTICA foi concedida por meio da Portaria GP Nº 0180/2026-PIAUIPREV, de 03402/2026, publicada no DOE Nº TIPO: INATIVAÇÃO - APOSENTADORIA 39/2026, de 02/03/2026 (fls. 1.175). Em consonância com o relatório apresentado pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Reformas e Pensões (peça nº 03), com o parecer ministerial (peça nº 04), e em cumprimento ao disposto INTERESSADO (A): GEANE CASSE DE CARVALHO ROCHA, CPF Nº 554.XXX.XXXXX no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 86, inciso III, “b” da Constituição Estadual c/c o art. ÓRGÃO DE ORIGEM: FMPS-FUNDO MUNIC. DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JULIÃO 2°, IV da Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI), RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA art. 197, inciso II, e art. 246, inciso II, c/c o art. 373 da RESOLUÇÃO TCE nº 13/11, de 26 de agosto de PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR 2011, republicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas nº 13/14 em 23 de janeiro de 2014 DECISÃO Nº 65/2026-GDC (Regimento Interno do TCE/PI), DECIDO JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 0180/2026-PIAUIPREV, de 03402/2026 à fl. 1.172, concessiva de aposentadoria à requerente, autorizando o seu REGISTRO, com Trata-se de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedida a proventos mensais no valor de R$ 6.602,31 (Seis mil, seiscentos e dois reais e trina e um centavos), servidora Sr.ª GEANE CASSE DE CARVALHO ROCHA, CPF nº 554.XXX.XXXXX, ocupante do cargo conforme discriminação abaixo: condição de copeira, matrícula nº 226/97, Prefeitura Municipal de São Julião, com fundamento no art. 40, §1º, inciso I, da CF/1988, c/c art.6º - A, da EC nº 41/2003, combinação com art.14 da Lei Municipal nº DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS 400/2009, com registro do ato de inativação via Portaria SMPGF/FMSS nº 019/2015, de 14/07/2015. TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade e tempo de contribuição – Proventos com integralidade, revisão O processo instruído foi encaminhado a esta Corte para fins de apreciação e registro, tendo sido pela paridade. submetido à análise da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões (peça n° 3), no qual VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR informou que a servidora foi admitida no serviço público municipal em 01/08/1997, como copeira, após aprovação em concurso público (Decreto nº 220/1997 de fl.1.10 e Termo de Posse de fl.1.11); ao final, foi VENCIMENTO ART. 18 DA LEI Nº 6.201/12 C/C ART. 1º DA LEI Nº 8.316/2024 R$ 6.344,77 C/C LEI Nº 8.666/2025 C/C LEI Nº 8.667/2025 aposentada no mesmo cargo de sua admissão (fl.1.12). Em análise, não consta nos autos o mapa do tempo de serviço da servidora. Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 24 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 Ademais, consta nos autos laudos médicos de fls. 1.19 a 1.23. Contudo, os documentos apresentados Entretanto, vale destacar que o valor estabelecido é inferior ao salário mínimo vigente, desta forma, são ilegíveis, bem como não consta realização de perícia médica oficial para atestar a incapacidade a fim de atender ao disposto no art. 7º, inciso VII da CF/88, deve ser concedido à beneficiária o valor permanente para o trabalho. Além do mais, não foi localizado parecer jurídico opinativo pelo deferimento referente ao salário mínimo vigente. do benefício em comento. Encaminhe-se esta decisão à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação e transcurso do Verificou-se também que não consta nos autos declaração de acumulação de benefícios prazo recursal. Em seguida, envie-se à Seção de Arquivo e posterior devolução ao órgão de origem. previdenciários, e não consta publicação do ato concessório de aposentadoria (Portaria SMPGF/FMSS nº Gabinete do Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, em Teresina 019/2015, de 14/07/2015). - Piauí, 18 de Março de 2026. Prosseguindo o feito, os autos foram encaminhados ao MPC - Ministério Público de Contas (peça n° 4), que opinou pelo NÃO REGISTRO do ato concessório de aposentadoria ou, alternativamente, a (assinado digitalmente) conversão do processo em diligência. Delano Carneiro da Cunha Câmara O julgamento do processo foi convertido em diligência para que o gestor do Fundo Previdenciário Conselheiro Substituto – Relator do Município de São Julião-PI, enviasse a está Corte de Contas, copias dos documentos apontados acima, tendo em vista que estes documentos são necessários para uma melhor analise da aposentadoria concedida PROCESSO: TC/002339/2026 (Despacho exarado à peça 05). Após notificação, o Fundo Municipal de Seguridade Social de São Julião-PI, encaminhou, via Ofício S/N, de 15/12/2025 (peças. 8.1 a 8.6), a documentação solicitada por essa Corte, DECISÃO MONOCRÁTICA restando ausente apenas a publicação no D.O.M. Para fins de nova análise e manifestação conclusiva acerca da matéria, os autos retornaram ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE SUB JUDICE para a DFPESSOAL (peça nº 14) e, posteriormente, ao MPC (peça nº 15). Em nova análise, a Divisão INTERESSADO (A): DASILINA LOPES FERNANDES Técnica compreende que, inobstante a ausência da publicação do ato concessório, é necessário ressaltar PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que, até o momento, já transcorreu um lapso temporal de 11 anos desde a concessão original da presente RELATOR: JACKSON NOBRE VERAS da aposentadoria. Assim, compreende como rigorosa a negativa de registro por este motivo (ausência da PROCURADOR (A): MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS publicação do ato concessório na impressa oficial). Deve-se levar em conta ainda o valor do beneficio em DECISÃO N° 082/2026 – GJV 2015, que não ultrapassava o valor do salario mínimo. Assim, com fundamento nos princípios constitucionais da Razoabilidade, da Boa Fé, da Dignidade da Pessoa Humana, da Segurança Jurídica e da Proteção ao Trata-se de processo relativo à análise da legalidade da concessão de pensão por morte sub judice em Hipossuficiente, recomendou-se o registro do ato concessório. favor de Dasilina Lopes Fernandes CPF n° 749*****3-15, na condição de cônjuge do servidor falecido José Desse modo, em consonância com o relatório apresentado pela Divisão de Fiscalização de Alves Fernandes, cujo óbito se deu em 21/09/2024, ex-ocupante do cargo de Professor 40h, Classe “A”, Nível IV, Aposentadorias, Reformas e Pensões (peça nº 14), com o parecer ministerial (peça nº 15), e em cumprimento matrícula nº 0480754, vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Piauí – SEDUC com fundamentação legal ao disposto no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 86, inciso III, “b” da Constituição Estadual no art. 40, §7º da CF/88 com redação da EC nº 103/19 e art. 52, §§ 1º e 2º do ADCT da CE/89, acrescido pela EC c/c o art. 2°, IV da Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/ nº 54/19 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/94 e com o Decreto Estadual nº 16.450/16 e Decisão Judicial em sede PI), art. 197, inciso II, e art. 246, inciso II, c/c o art. 373 da RESOLUÇÃO TCE nº 13/11, de 26 de agosto de liminar proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0803005- 79.2026.8.18.0140, do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da de 2011, republicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas nº 13/14 em 23 de janeiro de Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (fls. 1.389 a 1.393). 2014 (Regimento Interno do TCE/PI), DECIDO JULGAR LEGAL a Portaria SMPGF/FMSS nº 019/2015, Cabe mencionar que, conforme consignado na Informação Técnica da Divisão de Fiscalização de 14/07/2015, concessiva de aposentadoria à requerente, autorizando o seu REGISTRO, com proventos de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 03), o instituidor do benefício faleceu mensais no valor de R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais), conforme discriminação abaixo: em 21/09/2024, sendo servidor já aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, cuja aposentadoria foi anteriormente apreciada por esta Corte no Processo TC/010381/02, Serviços (copeira)........R$ 792,00 julgada legal por meio da Resolução nº 970/2002. Proporcional 6570/10.950.....R$ 475,20 Ainda segundo a instrução, a mesma revelou que o pedido administrativo de pensão inicialmente Abono, inciso VII do art.7º da CF/1988.....R$ 312,80 foi indeferido com fundamento no Decreto Estadual nº 18.369/2019, em razão de o instituidor ter obtido, na Total dos proventos: R$ 788,00 Justiça do Trabalho, decisão referente ao pagamento de FGTS. Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 25 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 Entretanto, a interessada ajuizou a Ação Ordinária nº 0803005-79.2026.8.18.0140, do acompanhamento do desfecho definitivo da demanda judicial que ensejou a concessão do perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, obtendo decisão judicial benefício sub judice. liminar determinando a concessão do benefício previdenciário pelo RPPS estadual. Na referida Dito isto, considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de decisão, o magistrado reconheceu que o instituidor da pensão já se encontrava regularmente Fiscalização de Pessoal e Previdência – DFPESSOAL (Peça 3) com o Parecer Ministerial (Peça 4) aposentado pelo regime próprio desde 2002, com contribuições vertidas ao sistema previdenciário DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR estadual, ressaltando que o eventual pleito trabalhista relativo ao FGTS não descaracteriza sua LEGAL a Portaria GP n.º 0162/2026/PIAUIPREV de 03/02/2026, publicada no Diário Oficial condição de segurado do RPPS. Destacou-se, ainda, que o benefício possui natureza alimentar, do Estado n° 25/2026, em 06/02/2026, concessiva do benefício à requerente, nos termos do art. sendo indispensável à subsistência da dependente. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu Cabe ainda mencionar que o Parquet de Contas, em seu parecer contante à peça 4, registro, conforme o art. 197, inciso IV “a”, do Regimento Interno, com proventos compostos afirmou que a decisão judicial também invocou fundamentos relacionados à segurança jurídica conforme o quadro abaixo: e à preservação de situações consolidadas, em consonância com entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADPF 573/PI e no Tema 1254 da repercussão geral, os quais resguardam direitos previdenciários consolidados e afastam interpretações restritivas que comprometam a estabilidade das relações jurídicas. Em cumprimento à ordem judicial, a Fundação Piauí Previdência editou a Portaria GP nº 162/2026 – PIAUIPREV, concedendo o benefício de pensão por morte à interessada, com valor total de R$ 2.922,79, correspondente à cota familiar de 50% acrescida de 10% em razão da existência de uma dependente, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e da legislação previdenciária estadual aplicável. Além disso, consta, ainda, que a beneficiária percebe aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no valor de um salário mínimo, circunstância que não enseja a aplicação da redução prevista no art. 24, §2º, da EC nº 103/2019, conforme devidamente consignado pela Unidade Técnica. A DFPESSOAL-3, em sua manifestação, concluiu pela regularidade do ato concessório, ressaltando que a concessão da pensão encontra respaldo na ordem judicial vigente e se coaduna com os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança, recomendando, por conseguinte, o registro do ato por esta VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO: R$ 2.922,79 (DOIS MIL NOVECENTOS E Corte de Contas. VINTE E DOIS REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). O Parquet de Contas, ao examinar os autos, acompanhou o entendimento da Unidade Técnica. A interessada declarou às fls. 1.4 que recebe uma aposentadoria pelo INSS (fl. 1.12). Segundo o Órgão Ministerial, verificou-se que o ato administrativo impugnado foi praticado em estrito Como a aposentadoria é no valor de um salário mínimo, não incide a redução por faixas prevista cumprimento de decisão judicial, circunstância que impõe sua observância pela Administração Pública e por no art. 24, § 2° da EC n° 103/19. esta Corte de Contas, salvo manifesta ilegalidade, hipótese que não se evidencia no caso concreto. Além disso, Encaminhem-se à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso a instrução técnica demonstrou que o instituidor do benefício era servidor regularmente aposentado pelo RPPS do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior estadual, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à cônjuge sobrevivente, devolução ao órgão de origem. nos termos da legislação previdenciária vigente. Nessa perspectiva, a manutenção do ato concessório revela- Teresina (PI), 18 de março de 2026. se compatível com os princípios que regem o sistema previdenciário e com a orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da proteção das situações jurídicas estabilizadas. (assinado digitalmente) O Ministério Público de Contas opinou pelo REGISTRO da Portaria GP nº 162/2026 JACKSON NOBRE VERAS – PIAUIPREV, que concedeu pensão por morte à Sra. Dasilina Lopes Fernandes, sem prejuízo Conselheiro Substituto Relator Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 26 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 3. Ao final, requereu: PROCESSO: TC N.º 002.669/2026 a) a instauração de procedimento de apuração ou auditoria para verificação do regularidade do Pregão Eletrônico n.º 007/2026 realizado ATO PROCESSUAL: DM N.º 013/2026 - RP pela Prefeitura Municipal de Parnaíba; ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO b) a análise da regularidade da habilitação da empresa declarada LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 007/2026 vencedora, e, caso constatadas as irregularidades apontadas, a adoção ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA das medidas cabíveis para resguardar a legalidade do procedimento UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL licitatório e prevenir eventual prejuízo à Administração Pública; e, RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO c) no mérito, o conhecimento e a procedência da presente representação. PROCURADORA DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO 4. É o relatório. Passo a decidir. REPRESENTANTE: EMPRESA TAKE ESTRATÉGIA E MARKETING LTDA, CNPJ N.º 62.912.567/0001-91 - REPRESENTADA PELO SR. LEANDRO LUDWUIG EVANGELISTA SILVA 5. Ab initio, cumpre ressaltar que a presente representação não preenche as condições de REPRESENTADOS: SR. FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO - PREFEITO MUNICIPAL admissibilidade prescritas no art. 96, § 1º, da Lei Estadual n.º 5.888/2009. R. PEDRO VICTOR CARVALHO DAS CHAGAS - AGENTE DE CONTRATAÇÃO 6. Embora verse sobre matéria de competência desta Corte e refira-se a atos de autoridade EMPRESA PRODUTORA DE CONTEÚDO & AUDIOVISUAL ASEED LTDA, CNPJ N.º administrativa sujeita a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, a presente representação não deve ser 50.454..742/0001-65 REPRESENTADA PELO SR. LEONARDO SILVA SOUSA admitida, em razão do baixo valor envolvido no certame. ADVOGADOS: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 7. Ademais, as possíveis inconsistências apontadas na proposta e na documentação da empresa vencedora, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, irregularidade com potencial lesivo O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): suficiente para justificar o prosseguimento da análise, motivo pelo qual se propõe o indeferimento. DECISÃO MONOCRÁTICA 8. Isso posto, Nego Admissibilidade a presente Representação e recebo o expediente como Trata-se de Representação interposta pela Empresa Take Estratégia e Marketing Ltda em face da Prefeitura Comunicação de Irregularidade, nos termos do art. 230, II da Resolução TCE PI n.º 13/2011. Municipal de Parnaíba, noticiando possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 007/2026. 9. Publique-se. 2. Segundo narrou o representante, após análise da proposta e da documentação apresentada pela 10. Após, encaminhem-se os autos a Secretaria do Tribunal para conhecimento e providências que empresa vencedora, foram identificadas inconsistências relevantes que podem comprometer a regularidade entender cabíveis. da habilitação e a legalidade do julgamento da proposta, destacando-se: Teresina (PI), 17 de março de 2026. a) a proposta da empresa vencedora apresenta valor significativamente inferior ao estimado pela Administração, evidenciando indícios de ASSINADO DIGITALMENTE inexequibilidade; Conselheiro Substituto Alisson Araújo b) durante a análise documental, verificou-se inconsistência cronológica RELATOR relevante, uma vez que o documento apresentado apresenta data anterior à própria constituição da empresa emissora do atestado. Tal situação PROCESSO: TC N.º 002.860/2026 - CONSULTA compromete a credibilidade do documento apresentado e levanta questionamentos quanto à sua autenticidade; ATO PROCESSUAL: DM N.º 001/2026 - CS c) foram identificadas inconsistências na documentação econômico- ASSUNTO: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPCA EM SUBSTITUIÇÃO AO IGPM financeira da empresa vencedora, uma vez que, embora o edital exija PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 738/2024 PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos DOS VEREADORES, EM CASO DE DEFLAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA DO ÍNDICE ORIGINAL exercícios devidamente formalizados, constatou-se a ausência de ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ comprovação de registro ou autenticação do balanço, de transmissão UNIDADE JURISDICIONADA: CÂMARA MUNICIPAL da Escrituração Contábil Digital (ECD), bem como inconsistências nos RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO índices econômico-financeiros. PROCURADOR DO MPC: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 27 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 CONSULENTE: SR.ª LEIDIANA PEREIRA RIBEIRO - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ADVOGADO: DR. MATTSON RESENDE DOURADO - OAB/PI N.º 6.594 INTERESSADO: SR.ª NAJLA ALVES ARAÚJO O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de consulta formulada pela Sr.ª Leidiana Pereira Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Aposentadoria por Incapacidade de Angical do Piauí, para dirimir dúvidas acerca do reajuste anual dos subsídios dos edis. Permanente à Sr.ª Najla Alves Araújo, portadora da matrícula n.º 1574965, ocupante do cargo de Agente Técnico de 2. Indaga a consulente se é juridicamente possível utilizar o índice IPCA em substituição ao IGPM Serviços, Classe “III”, Padrão “B”, do quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí. previsto na Lei Municipal n.º 738/2024 para a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, em caso de 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, deflação ou insuficiência do índice original. unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: 3. Requer, preliminarmente, o conhecimento da presente consulta e, ao final, a resposta ao quesito a) a interessada implementou os requisitos necessários a fruição do formulado. benefício que lhe fora concedido (pç. 3); 4. Brevemente relatado, passo a decidir. b) os proventos de aposentadoria, compostos por parcela única, 5. Examinando os autos, verifico que o consulente está incluído no rol dos legitimados para perfazem o montante de R$ 987,59 (Novecentos e oitenta e sete reais formular consulta a esta Corte de Contas, nos termos do art. 1°, XVI c/c art. 201, II, alínea a, do RI TCE/PI. e cinquenta e nove centavos) e encontram fundamento no art. 53 do Além disso, a consulta encontra-se devidamente instruída com o parecer do órgão de assistência técnica ou ADCT da CE/1989, incluído pela EC n.º 54/2019 (pç. 1): jurídica da autoridade consulente e cópia da legislação pertinente ao objeto da consulta. 6. Verifico, ainda, a pertinência temática da consulta formulada às áreas de atribuição e competência 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Aposentadoria por do órgão consulente, conforme prescreve o art. 201, § 2º do RI TCE PI. Incapacidade Permanente à Sr.ª Najla Alves Araújo. 7. Isto posto, em face do preenchimento dos requisitos constantes no art. 201 do RI TCE PI, 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando ADMITO a presente Consulta. pelo Registro do ato concessório de aposentadoria da servidora, em face do atendimento dos requisitos 8. Publique-se. necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 4). 9. Em seguida, encaminhem-se os autos a Comissão de Regimento e Jurisprudência deste Tribunal 5. É o relatório. Passo a decidir. para as devidas providências, com fulcro no art. 328 do RI TCE PI. 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. Teresina (PI), 17 de março de 2026. 7. O exame dos autos demostra que a interessada preencheu todos os requisitos necessários à fruição do benefício de aposentadoria que lhe fora concedido os quais encontram amparo no art. 46 § 1º ASSINADO DIGITALMENTE incisos II do ADCT da CE/89, acrescido pela EC n.º 54/19. Conselheiro Substituto Alisson Araújo 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. RELATOR 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197, II; 372, II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI nº. 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do PROCESSO: TC N.º 011.447/2025 Ministério Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria GP n.º 1.374/2025 que concede Aposentadoria por Incapacidade Permanente, no valor mensal de R$ 987,59 (Novecentos e oitenta e sete ATO PROCESSUAL: DM N.º 037/2026 - AP reais e cinquenta e nove centavos), à interessada, Sr.ª Najla Alves Araújo, já qualificada nos autos. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE 10. Publique-se. Teresina (PI), 16 de março de 2026. ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: PORTARIA GP N.º 1.374/2025, DE 01.08.2025. ENTIDADE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ASSINADO DIGITALMENTE RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Relator Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 28 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando PROCESSO: TC N.º 014.191/2025 pelo Registro do ato concessório de aposentadoria da servidora, em face do atendimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 18). ATO PROCESSUAL: DM N.º 038/2026 - AP 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE PROPORCIONAL AO TEMPO DE 7. O exame dos autos demostra que a interessada preencheu todos os requisitos necessários à CONTRIBUIÇÃO fruição do benefício de aposentadoria que lhe fora concedido, os quais encontram amparo no art. 40, §1º, III, ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: PORTARIA N.º 004/2026, DE 05.01.2026. alínea “b” da CF/88, regra permanente, c/c o art. 12 da Lei Municipal n.º 400/2009. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197, II; 372, RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI nº. 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do Ministério PROCURADOR: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria n.º 004/2026 que concede Aposentadoria ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Voluntária por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição, no valor mensal de R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais), à interessada, Sr.ª Maria Honorinda da Cruz, já qualificada nos autos. INTERESSADO: SR.ª MARIA HONORINDA DA CRUZ 10.Publique-se. Teresina (PI), 17 de março de 2026. O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): DECISÃO MONOCRÁTICA ASSINADO DIGITALMENTE Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo Proporcional ao Tempo de Contribuição à Sr.ª Maria Honorinda da Cruz, portadora da matrícula n.º 202-1, Relator ocupante do cargo de Copeira, do quadro de pessoal do Município de São Julião. 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: a) a interessada implementou os requisitos necessários a fruição do benefício que lhe fora concedido (pç. 17); Conheça a b) os proventos de aposentadoria perfazem o montante de R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais) e compreendem as seguintes parcelas (pç. 12.2): biblioteca b.1) R$ 885,00 b.2) R$ 132,75 Salário-base (Lei Municipal n.º 395/2009); Adicional de Tempo de Serviço (Lei Municipal do TCE-PI n.º 395/2009); b.3) R$1.017,75 Total dos Proventos em Atividade; O funcionamento é b.4) R$ 640,16 Proporcionalidade - 62,90%; das 7h30 às 20h, de b.5) R$ 880,00 Proventos a atribuir na inatividade (majorado para segunda a sexta-feira. o salário mínimo em vigor na data de concessão). 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição à Sr.ª Maria Honorinda da Cruz. Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 29 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA EXTRATO TERMO ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO N ° 45/2025 - TCE/PI PORTARIA Nº 158/2026 - SA PROCESSO SEI 103431/2025 O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (CNPJ: 05.818.935/0001-01). no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c Art. 8º, VII e XVIII da Resolução TCE/PI nº 24, de 18 de agosto de 2023, e tendo em vista o que consta no Protocolo CONTRATADA: SAMIAX ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 49.098.341/0001-30). nº 2026/09335, OBJETO: Prorrogação do prazo de execução dos serviços de implantação e reforma de estacionamento RESOLVE: nas dependências desta Corte de Contas por 15 (quinze) dias. Autorizar o afastamento da servidora RENARA KARINE CALADO E SILVA QUERINO, matrícula nº 96811, nos dias úteis do período de 30/03/2026 a 01/04/2026 para gozo PRAZO DE VIGÊNCIA: início em 07/03/2026 e término em 21/03/2026. de folga referente aos dias trabalhados no recesso natalino suspenso pela Portaria nº 993/2025, de 22/12/2025, publicada no DOE TCE-PI nº 239/2025, em 23/12/2025, nos termos do item 2, da FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. Decisão 485/18, prolatada na Sessão Plenária Ordinária nº 11, de 19 de abril de 2018. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. DATA DA ASSINATURA: 18/03/2026. Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina,18 de março de 2026. (assinado digitalmente) Paulo Ivan da Silva Santos Secretário Administrativo do TCE/PI Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 30 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 EXTRATO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N ° 03/2023 - TCE/PI EXTRATO 2º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N ° 11/2024 - TCE/PI PROCESSO SEI 105719/2025 PROCESSO SEI 105722/2025 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (CNPJ: 05.818.935/0001-01). CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (CNPJ: 05.818.935/0001-01). CONTRATADA: ÁGUIA NET CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA (CNPJ: 05.585.355/0001-03). CONTRATADA: ÁGUIA NET CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA-ME (CNPJ: OBJETO: Retificação da Cláusula Quarta (Dotação Orçamentária) do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 05.585.355/0001-03). 03/2023 (0345234). OBJETO: Retificação da Cláusula Quarta (Dotação Orçamentária) do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº CLÁUSULA SEGUNDA – DA RETIFICAÇÃO: 11/2024 (0346230). Na Cláusula Quarta do 3º Termo Aditivo, onde se lê: Na Cláusula Quarta do 2º Termo Aditivo, onde se lê: “4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, “4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária pró- na seguinte classificação: Unidade Orçamentária: 020102 - Fundo de Modernização do Tribunal de pria, na seguinte classificação: Unidade Orçamentária: 02102 - Fundo de Modernização do Tribunal Contas do Estado; Programa de Trabalho: 01.032.0114.5097 – Gestão Estratégica; Fonte 759 – Recur- de Contas; Programa de Trabalho: 01.032. 0114. 5097 – Gestão Estratégica; Fonte 759 – Recursos sos não vinculados a Fundos; Natureza da Despesa 3.3.90.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e vinculados a Fundos; Natureza da Despesa 3.3.90.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comu- Comunicação - Pessoa Jurídica, conforme Nota de Empenho 2026NE00004 (0345185), emitida em 09 nicação - Pessoa Jurídica, conforme Nota de Empenho nº 2026NE00005, emitida em 11 de fevereiro de de fevereiro de 2026.” 2026.” Leia-se: Leia-se: “4.1 As despesas oriundas da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consigna- dos no Orçamento do Tesouro Estadual, na dotação abaixo discriminada: “4.1 As despesas oriundas da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consigna- dos no Orçamento do Tesouro Estadual, na dotação abaixo discriminada: I. Gestão/Unidade: Tribunal de Contas do Estado e/ou Fundo de Modernização do Tribunal de Contas I. Gestão/Unidade: Tribunal de Contas do Estado e/ou Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Estado II. Fonte de Recursos: 500 – Recursos não Vinculados de Impostos e/ou 759 - Recursos Vinculados a II. Fonte de Recursos: 500 – Recursos não Vinculados de Impostos e/ou 759 - Recursos Vinculados a Fundos Fundos III. Programa de Trabalho: 01.032.0114.2000 – Administração da Unidade (TCE) e/ou III. Programa de Trabalho: 01.032.0114.2000 – Administração da Unidade (TCE) e/ou 01.032.0114.5097 - Gestão Estratégica (FMTC) 01.032.0114.5097 - Gestão Estratégica (FMTC) IV. Natureza da Despesa: 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica.” IV. Natureza da Despesa: 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/93. Jurídica” DATA DA ASSINATURA: 18/03/2026. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/93. DATA DA ASSINATURA: 18/03/2026. Disponibilização: Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 20 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 31 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 PAUTAS DE JULGAMENTO CONS. ABELARDO VILANOVA TC/013067/2025 QTDE. PROCESSOS - 02 (DOIS) SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA APOSENTADORIA. 25/03/2026 (QUARTA-FEIRA) - 09:00H APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE Interessado(s): Laura Rosa da Silva Cavalcante. PAUTA DE JULGAMENTO - Nº: 004/2026 DE ATO - INATIVAÇÃO POR APOSENTADORIA Unidade Gestora: REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL DE ALTOS (CONCESSÃO) CONSª. WALTÂNIA LEAL FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO QTDE. PROCESSOS - 02 (DOIS) TC/001867/2026 TC/016838/2019 TC/013027/2024 APOSENTADORIA. REPRESENTAÇÃO C/C MEDIDA CAUTELAR CONTRAA P. M. Interessado(s): Rozilda Martins Carreiro.Unidade Gestora: FUNDA- INSPEÇÃO NA COORDENADORIA DE ENFRENTAMENTO DE CAMPO MAIOR - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 - FASE CAO PIAUI PREVIDENCIA ÀS DROGAS - EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2023 E 2024. DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. Interessado(s): Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações Interessado(s): João Félix de Andrade Filho (Prefeito). Unidade Gesto- APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO - (DFCONTRATOS 1). Unidade Gestora: COORDENADORIA DE ra: P. M. DE CAMPO MAIOR. Objeto: Representação, com pedido de PENSÃO POR MORTE (CONCESSÃO) ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS. Objeto: Trata-se de Inspeção medida cautelar inaudita altera pars (peça nº 02), em face do Prefeito para acompanhamento concomitante de contratações realizadas pela de Campo Maior, exercício 2019, José de Ribamar Carvalho, a qual TC/005019/2025 Coordenadoria de Enfretamento às Drogas e Fomento ao Lazer – CEN- se encontra em fase de acompanhamento de cumprimento de decisão. DFOL, referente aos exercícios de 2023 e 2024. Dados complemen- Dados complementares: Responsável(s): João Félix de Andrade Fi- PENSÃO POR MORTE. tares: Responsável(s): Tiago Mendes de Vasconcelos (Coordenador lho (Prefeito). Advogado(s): Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Interessado(s): Kaynara Maria Carvalho de Siqueira. Unidade Gestora: Geral da CENDFOL), Taciano Holanda da Luz (Diretor Financeiro (OAB/PI nº 6.544) e outro (peça 45.2, pelo Sr. João Félix de Andrade FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Brasil86 Produção e Eventos Ltda. - CNPJ n.º 32.179.726/0001-20), Filho) ; Daniel de Aguiar Gonçalves (OAB/PI nº 11.881) (peça 68.3, Marcos Vinicius dos Santos Veloso Alves (responsável pela empre- pelo Sr. José de Ribamar Carvalho ) ; Geneylson Calassa de Carvalho CONS. SUBST. ALISSON ARAÚJO sa Brasil86 Produção e Eventos Ltda.), Leonardo Gustavo Soares de (OAB/ PI nº 20.927) e outros. (substabelecimento a peça 68.2, pelo Sr. QTDE. PROCESSOS - 04 (QUATRO) Sousa Ltda. (Real Comercio e Serviços) - CNPJ n.º 50.123.486/0001- José de Ribamar Carvalho ) 23), Leonardo Gustavo Soares de Sousa (responsável pela empresa APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO - Leonardo Gustavo Soares de Sousa Ltda. - Real Comercio e Servi- CONTAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO INATIVAÇÃO POR APOSENTADORIA (CONCESSÃO) ços),Total Comercio e Serviços Ltda. (CNPJ n.º 46.971.530/0001-88), Ana Karoline Rabelo Prado (Responsável pela empresa Total Comer- cio e Serviços Ltda.), Drone Produções e Eventos Ltda. (CNPJ n. º TC/005379/2025 TC/009591/2025 26.979.834/0001-94), Juliane Hellen da Silva Lima (responsável pela empresa Drone Produções e Eventos Ltda.), E R Bento LTDA (CNPJ: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. APOSENTADORIA. 49.833.801/0001-27), Eduardo Ramos Bento (responsável pela empre- (EXERCÍCIO DE 2024) Interessado(s): Valdemir Mendes de Carvalho. Unidade Gestora: FUN- sa E R Bento Ltda.), Conserve Serviços e Comércio Ltda. (CNPJ n.º Interessado(s): Marcelino Almeida de Araújo (Prefeito). DACAO PIAUI PREVIDENCIA 51.212.951/0001-65), Luis Felipe Barbosa Baptista (responsável pela Unidade Gestora: P. M. DE COIVARAS. INTERESSADO: empresa Conserve Serviços e Comércio Ltda. Acontece Eventos Limi- MARCELINO ALMEIDA DE ARAÚJO - PREFEITURA TC/010207/2025 tada - CNPJ n.º 48.198.720/0001-30), Eduardo Felipe Fernandes Mo- (PREFEITO(A)) Sub-unidade Gestora: P. M. DE COIVARAS . reira (responsável pela empresa Acontece Eventos Limitada Instituto Advogado(s): Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/ APOSENTADORIA Buriti Limitada - CNPJ n.º 34.153.725/0001-31), José Eurico de Frei- PI nº 6.544) (peça 15.2) Interessado(s): Vicente Valentim da Silva Neto. Unidade Gestora: tas Abreu Filho (responsável pela empresa Instituto Buriti Limitada FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Disponibilização:Quinta-feira, Disponibilização: Quinta-feira,19 19de demarço marçode de2026 2026--Publicação: Publicação:Sexta-feira, Sexta-feira,20 20de demarço marçode de2026 2026 www.tce.pi.gov.br 32 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 052/2026 Phenix Produções Artísticas - CNPJ n.º 33.775.135/0001-88), Rinaldo Machado Santos (responsável pela empresa Phenix Produções Artís- ticas). OBS: Processo destacado pela Consª Lilian Martins na Sessão Virtual da 2ª Câmara de 26/01/2026 a 30/01/2026, consoante Extrato de Julgamento Parcial - 4648 (peça 123). Advogado(s): Marcos Fer- reira Lima Júnior (OAB/PI nº 18.800) e outro (peças 81.2, 81.3, 90.2, 90.3, 91.2, 91.3, 92.2, 92.3, 93.2, 93.3, 94.2, 94.3, 95.2, 95.3) ; Vini- cius Gomes Pinheiro de Araújo (OAB/PI Nº 18.083) (sem procuração, ACESSE O DOE pelo Sr. Taciano Holanda da Luz) ; Vinicius Gomes Pinheiro de Araújo (OAB/PI Nº 18.083) (sem procuração, pelo Sr. Tiago Mendes de Vas- TCE-PI NO SITE concelos ) ; Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276) (peça 122.1, pelo Sr. Tiago Mendes de Vasconcelos) www.tcepi.tc.br O Diário Oficial Eletrônico é o veículo TOTAL DE PROCESSOS - 08 (OITO) oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais e administrativos do TCE-PI SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA Conheça a Biblioteca do Tribunal de Contas do Piauí Possuímos um acervo com 1.500 obras disponíveis, sobre as mais diversas áreas, para suas consultas. Faça-nos uma visita. FUNCIONAMOS DE SEGUNDA A SEXTA DAS 7H30 ÀS 20H Disponibilização:Quinta-feira, Disponibilização: Quinta-feira,19 19de demarço marçode de2026 2026--Publicação: Publicação:Sexta-feira, Sexta-feira,20 20de demarço marçode de2026 2026 www.tce.pi.gov.br 33