Diário Oficial Eletrônico Teresina (PI) Quinta-feira, 19 de março de 2026 - Edição nº 051/2026 CONSELHEIROS PROCURADORES SUMÁRIO Joaquim Kennedy Nogueira Barros Plínio Valente Ramos Neto MEDIDAS CAUTELARES............................................................................ 02 (Procurador-Geral) (Presidente) ATOS DO PLENO.......................................................................................... 03 Leandro Maciel do Nascimento ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO PROCESSUAL........................ 04 Abelardo Pio Vilanova e Silva (Subprocurador-Geral) ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS................................................... 05 Waltânia Maria N. de S. Leal Alvarenga José Araújo Pinheiro Júnior DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................................... 22 Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Márcio André Madeira de Vasconcelos ATOS DA PRESIDÊNCIA............................................................................. 36 Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA.............................................. 41 Kleber Dantas Eulálio PAUTAS DE JULGAMENTO........................................................................ 46 Flora Izabel Nobre Rodrigues Rejane Ribeiro Sousa Dias Subsecretária de Processamento e Julgamento Isabel Maria Figueiredo dos Reis ACOMPANHE AS AÇÕES DO TCE-PIAUÍ CONSELHEIROS SUBSTITUTOS Assinado de forma ISABEL MARIA digital por ISABEL MARIA Jaylson Fabianh Lopes Campelo FIGUEIREDO DOS FIGUEIREDO DOS www.tcepi.tc.br REIS:3959246439 REIS:39592464391 www.youtube.com/user/TCEPiaui Delano Carneiro da Cunha Câmara Dados: 2026.03.18 1 13:46:58 -03'00' facebook.com/tce.pi.gov.br Jackson Nobre Veras @tcepi Alisson Felipe de Araújo TERESINA - PI, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 (Resolução TCE/PI nº 18/11 de 11 de novembro de 2011) @tce_pi Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 apesar de envolver estruturas técnicas complexas; MEDIDAS CAUTELARES d) ausência de indicação das secretarias demandantes, das fontes de recursos e dos limites financeiros de execução da ata de registro de PROCESSO: TC N.º 001.118/2026 preços; e) modelagem excessivamente ampla e heterogênea do objeto licitado, ATO PROCESSUAL: DM N.º 012/2026 - RP sem segmentação por lotes funcionais ou técnicos, com potencial restrição à competitividade do certame. ASSUNTO: IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 005/2026 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA 3. Ao final, requereu: UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL a) cautelarmente, a suspensão imediata do Pregão Eletrônico n.º RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO 005/2026 da Prefeitura Municipal de Parnaíba; PROCURADOR DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO b) no mérito, o reconhecimento da nulidade do procedimento REPRESENTANTE: SR. BRUNO SOUZA SANTANA licitatório ou, subsidiariamente, a sua anulação parcial para retorno à fase de planejamento, com a adoção das providências necessárias REPRESENTADOS: SR. FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO - PREFEITO MUNICIPAL à regularização do procedimento, e a responsabilização dos agentes SR.ª ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA - SECRETÁRIA DE GESTÃO públicos envolvidos. SR. PEDRO DE AGUIAR PIRES - GESTOR DA CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO 4. Intimados a manifestarem-se sobre a peça denunciatória no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias ADVOGADOS: DR.ª LAÍS COSTA RODRIGUES - OAB/PI N.º 24.035 (REPRESENTANDO O úteis, com fundamento no art. 87, § 3° da Lei Estadual 5.888/09, os responsáveis mantiveram-se silentes. REPRESENTANTE, COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, PÇ. N.º 2) 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente representação preenche as condições de O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): admissibilidade prescritas no art. 96, § 1º, da Lei Estadual n.º 5.888/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA 7. Ademais, a acusação encontra-se apoiada em lastro probatório mínimo necessário a verificação Trata-se de Representação interposta pelo Sr. Bruno Souza Santana em face do Sr. Francisco da materialidade e autoria do suposto ilícito. Emanuel Cunha de Brito, Prefeito Municipal de Parnaíba, da Sr.ª Zulmira do Espírito Santo Correia, Secretária 8. Ainda quanto a admissibilidade, em atenção ao que dispõe o § 2º, do art. 96, da Lei Orgânica do de Gestão, e do Sr. Pedro de Aguiar Pires, Gestor da Central de Licitações e Contratos Administrativos, Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a representação deverá apurar possível deflagração de procedimento noticiando possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico n.º 005/2026, que tem como objeto licitatório sem o adequado planejamento da contratação, com fragilidades no Estudo Técnico Preliminar, a formação de Ata de Registro de Preços para futura contratação de empresa especializada na locação ausência de delimitação das demandas administrativas e das fontes de custeio, bem como possível de estruturas para eventos, abrangendo palcos, banheiros químicos, arquibancadas, iluminação, tendas, comprometimento da competitividade em razão da forma de estruturação do objeto licitado no âmbito do camarins, geradores, sonorização e demais estruturas correlatas. Pregão Eletrônico n.º 005/2026, da Prefeitura Municipal de Parnaíba, sem prejuízo da investigação de outras 2. Segundo narrou o representante, a deflagração do certame teria ocorrido sem o adequado irregularidades constatadas no curso dos trabalhos. planejamento administrativo, sendo apontadas, em síntese, as seguintes irregularidades: 9. No que se refere ao pedido cautelar, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores da medida, consubstanciados em indícios consistentes de irregularidades na fase de planejamento da contratação a) ausência de Plano Anual de Contratações no âmbito do Município, e na delimitação do objeto licitado, bem como na iminência de conclusão do procedimento licitatório e circunstância reconhecida no próprio Estudo Técnico Preliminar; formalização de Ata de Registro de Preços potencialmente eivada de vícios de origem, circunstâncias que b) fragilidade do Estudo Técnico Preliminar, com justificativas evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. genéricas, ausência de histórico de consumo, de estimativa técnica de 10. Registre-se, por oportuno, que foi oportunizada manifestação prévia aos responsáveis acerca do quantitativos e de segregação da demanda por secretaria; pedido cautelar formulado na representação, todavia, transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer c) possível enquadramento inadequado do objeto como serviço comum, manifestação nos autos, permanecendo os responsáveis silentes. Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 2 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 11. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que o procedimento licitatório foi instaurado sem planejamento adequado, com Estudo Técnico Preliminar baseado em justificativas genéricas ATOS DO PLENO e sem demonstração objetiva da necessidade administrativa, além da ausência de delimitação das secretarias demandantes, das fontes de recursos e dos limites financeiros da contratação, circunstâncias que podem comprometer a regularidade da licitação e dificultar o controle da execução da futura ata de registro de RESOLUÇÃO Nº 05, DE 17 DE MARÇO DE 2026. preços. 12. Ademais, a estruturação do objeto do certame, que reúne em um único procedimento estruturas Propõe o envio ao Poder Legislativo de projeto de lei de reajuste do e serviços de naturezas técnicas diversas e com diferentes níveis de complexidade, sem a correspondente valor dos vencimentos dos servidores efetivos, das remunerações divisão em lotes funcionalmente homogêneos, revela, neste momento processual, indícios de possível dos servidores comissionados, das gratificações pelo exercício de restrição à competitividade e de inadequação do planejamento da contratação. função de confiança e das gratificações pagas a policiais militares 13. Nesse contexto, a continuidade do procedimento licitatório poderá culminar, em curto espaço integrantes do Pelotão Especial de Segurança (PES) do Tribunal de tempo, na consolidação de situação potencialmente irregular, razão pela qual se mostra necessária a de Contas. adoção de medida cautelar destinada a resguardar o interesse público. 14. Isso posto: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições previstas no art. 75 da a) admito a presente Representação, nos termos do art. 246, I da Constituição Federal, c/c art. 88 da Constituição do Estado do Piauí, e, Resolução TCE n.º 13/2011; b) defiro o pedido cautelar, em razão do fundado receio de grave lesão R E S O L V E: ao erário, e estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do Art. 1º Aprovar em Sessão Plenária a proposta de reajuste do valor dos vencimentos dos servidores efetivos, periculum in mora, em conformidade com a previsão dos arts. 86, inciso das remunerações dos servidores comissionados, das gratificações pelo exercício de funções de confiança II, e 87, caput, da Lei Estadual n.º 5.888/09, no sentido de determinar ao e das gratificações pagas a policiais militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança (PES) do Sr. Francisco Emanuel Cunha de Brito, Prefeito Municipal de Parnaíba: Tribunal de Contas referente ao ano de 2026, na forma do Projeto de Lei anexo, a ser encaminhado ao Poder b.1) que suspenda imediatamente o Pregão Eletrônico n.º 005/2026 da Legislativo para apreciação. Prefeitura Municipal de Parnaíba; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. b.2) caso o procedimento já tenha sido homologado e/ou adjudicado na Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de março de 2026. data de expedição da decisão, que abstenham-se de firmar e publicar os respectivos contratos ou instrumentos correlatos, até a decisão final de mérito nestes autos; Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros – Presidente b.3) caso já tenham sido assinados e publicados os contratos, que Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva suspenda os efeitos contratuais e quaisquer pagamentos às contratadas, Cons.ª Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga até a decisão final de mérito da presente Representação Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins 15. Cientifique-se, ainda, por telefone ou e-mail, a Sr. Francisco Emanuel Cunha de Brito, Prefeito Cons. Kleber Dantas Eulálio Municipal de Parnaíba, da Sr.ª Zulmira do Espírito Santo Correia, Secretária de Gestão, e do Sr. Pedro de Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues Aguiar Pires, Gestor da Central de Licitações e Contratos Administrativos, sobre o teor da decisão. 16. Publique-se. Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Teresina (PI), 16 de março de 2026. Proc. Plínio Valente Ramos Neto – Procurador-Geral do MPC ASSINADO DIGITALMENTE Conselheiro Substituto Alisson Araújo RELATOR Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 3 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO PROCESSUAL EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO TC Nº 005529/2025: CONTAS DE GOVERNO – MUNICÍPIO DE SIMÕES/PI, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. ACESSE O DOE RELATOR: CONSELHEIRO KLEBER DANTAS EULÁLIO. RESPONSÁVEL: JOSÉ WILSON DE CARVALHO (EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIMÕES/PI). TCE-PI NO SITE www.tcepi.tc.br Jurandir Gomes Marques, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, por ordem do O Diário Oficial Eletrônico é o veículo Excelentíssimo Senhor Relator do processo em epígrafe, cita o Sr. José Wilson de Carvalho para que, no oficial de publicação, divulgação e prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de publicação deste Edital comunicação dos atos processuais e no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI, nos termos do art. 267, §1º, alínea “d”, da Resolução TCE/PI administrativos do TCE-PI nº 13/2011 (Regimento Interno), formalize sua defesa acerca dos achados descritos no Relatório elaborado SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA pela DFCONTAS, constante no Processo TC 005529/2025. Eu, Jurandir Gomes Marques, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, digitei e subscrevi, em dezoito de março de dois mil e vinte e seis. Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 4 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas. ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS 5. Ausência de dano ao erário ou má-fé do gestor, o que impõe a aplicação do Princípio da Verdade Real. PROCESSO TC/005478/2025 VI. DISPOSITIVO 6. Aprovação com ressalvas. Alertas. Recomendação. PARECER PRÉVIO Nº 07/2026 - 2ª CÂMARA _________________ NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO Dispositivos relevantes citados: art. 1°, §1° e art. 42 da LRF. IN TCE-PI UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LAURENTINO-PI nº 06/2022. art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c o art. 32, §1º da EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2024 Constituição Estadual. art. 11 da LC nº 101/200. art. 35, § 2º da Lei RESPONSÁVEL: LEÔNCIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR- PREFEITO MUNICIPAL Nº 11.445/2007. art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. art. RELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA 96 da Lei nº 4.320/64. art. 8º da Lei nº 13.675/2018. PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA: 09 A 13 DE MARÇO DE 2026 Sumário: Prestação de Contas de Governo. Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino-PI, Exercício 2024. Emissão de parecer prévio pela Aprovação com ressalvas. Alertas. Recomendação. Decisão unânime. MENTA: CONTROLE EXTERNO. CONTAS DE GOVERNO. DIREITO FINANCEIRO. ANÁLISE DA EXECUÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório das Contas de Governo Municipal ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E FISCAL. ANÁLISE da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas – DFCONTAS (peça 3), o Termo de Conclusão de Instrução da DO BALANÇO GERAL. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas - DFCONTAS (peça 12), o parecer do Ministério Público de Contas CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS (peça 18), o voto do Relator (peça 21), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, em consonância ALERTAS. RECOMENDAÇÃO. com o Ministério Público de Contas, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça 21), pela emissão I. CASO EM EXAME de Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas de governo do Chefe do Executivo 1. Prestação de Contas de Governo de Chefe do Executivo Municipal Municipal da Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino-PI, o Sr. Leôncio Rodrigues da Silva Junior, exercício 2024, com do município de Pedro Laurentino, exercício 2024. esteio no art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c o art. 32, §1º da Constituição Estadual, em razão das seguintes falhas: 1- Divergência na contabilização da arrecadação da COSIP; 2- Divergência na contabilização das emendas parlamentares II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO federais; 3- Classificação indevida no registro de Fonte de Recursos de Emenda Parlamentar Federal; 4- Classificação indevida da Complementação da Fonte de Recursos de Emenda Parlamentar Federal; 5- Contabilização indevida da 2. A questão em discussão consiste: i) avaliar a execução orçamentária, categoria econômica das emendas parlamentares federais; 6- Contabilização indevida da Fonte de Recursos da receita financeira e fiscal do município, com verificação da observância aos princípios e normas constitucionais que regem a administração pública, de Agente de Combate às endemias (ACE); 7- Ausência de arrecadação e recolhimento da receita dos Serviços de Manejo a probidade da administração governamental; ii) em emitir parecer de Resíduos Sólidos (SMRSU); 8- Insuficiência Financeira; 09- Distorção idade-série; 10- Metas Fiscais; 11- Índice prévio a partir de uma apreciação técnico-opinativa da Administração de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), 12- Ausência de Registro de Bens Móveis no Inventário Patrimonial; 13- Municipal fornecendo elementos necessários para o julgamento Avaliação do Portal da Transparência e 14- Baixo Nível de Adequação do RGC-Interior a 50%. realizado pela Câmara Municipal. Decidiu a Segunda Câmara, unânime, em consonância com o parecer ministerial, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça 21), pela emissão de ALERATAS e RECOMENDAÇÃO, da seguinte forma: 1) ALERTAR quanto à necessidade da criação de rotinas para o acompanhamento da arrecadação da COSIP e III. RAZÕES DE DECIDIR sua devida contabilização; 3. Houve o cumprimento dos índices constitucionais conforme apontado 2) ALERTAR para a obrigatoriedade de que a contabilidade do ente observe integralmente as disposições na conclusão do relatório de contas da divisão técnica. das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), especialmente aquelas que regulamentam as Normas 4. As falhas remanescentes são de natureza formal, não ensejando a Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 5 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), de forma a assegurar a fidedignidade, a consistência e a conformidade das demonstrações contábeis do município; PROCESSO: TC/009500/2025 3) ALERTAR para a obrigatoriedade de que a contabilidade do ente observe integralmente as disposições das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), especialmente aquelas que regulamentam as Normas ACÓRDÃO Nº 67/2026 – 2ª CÂMARA Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), de forma a assegurar a fidedignidade, a EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4789 consistência e a conformidade das demonstrações contábeis do município; ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO C/C MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS. 4) ALERTAR quanto à obrigatoriedade de que a contabilidade do ente observe integralmente as UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO – PI disposições das portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), especialmente aquelas que regulamentam as REPRESENTADO: FRANCISCO APOLINÁRIO COSTA MORAES (PREFEITO MUNICIPAL) Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público(NBCASP), de forma a assegurar a fidedignidade, ADVOGADO: ALUÍSIO HENRIQUE DE HOLANDA FILHO OAB/PI Nº 8815 a consistência e a conformidade das demonstrações contábeis do município; PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO 5) ALERTAR quanto à obrigatoriedade da contabilização das receitas liberadas para Agentes de Combates RELATORA: CONS.ª LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS. a Endemias atenda ao disposto nas Portarias da STN, de forma a garantir a fidedignidade das demonstrações contábeis do município; 6) ALERTAR quanto à obrigatoriedade de adoção de medidas administrativas e fiscais para garantir a EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO efetiva arrecadação dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (SMRSU), conforme determina o art. 35, § 2º da ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020; MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO 7) RECOMENDAR a realização de acompanhamento concomitante da arrecadação e dos DE LEI MUNICIPAL SEM COMPROVAÇÃO DE REGULAR gastos por fontes de recursos, a fim de evitar situações de desequilíbrio financeiro, comprometendo o TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA. AFRONTA AO DEVIDO equilíbrio da gestão fiscal; PROCESSO LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO NO ÚLTIMO DIA 8) ALERTAR quanto à necessidade de adoção de medidas corretivas para restabelecer o equilíbrio fiscal, DO MANDATO. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EM PERÍODO VEDADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE conforme previsto no art. 9º da LRF, incluindo contenção de despesas e aumento de receitas. MULTA AO EX-GESTOR. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO E 9) ALERTAR quanto a necessidade de realizar e atualizar os registros de bens móveis no inventário RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. patrimonial, com as devidas atualizações e depreciações. 10) ALERTAR quanto a obrigatoriedade de manter atualizado o portal institucional e o da transparência I. CASO EM EXAME do ente, conforme art. 48 e 48-A da LC nº 101/2000, art. 8º da Lei nº 12.527/2011, Instrução Normativa TCE/PI n° 1. Representação com pedido de medida cautelar, inaudita altera 03/2015 e demais orientações do Programa Nacional da Transparência Pública (PNTP). pars, sobre possível afronta ao devido processo legislativo, previsto 11) ALERTAR ao responsável pela elaboração do Relatório de Gestão Consolidado a necessidade de na Constituição Federal de 1988, comprometendo a validade do ato adoção das providências necessárias para sanar as deficiências apontadas, promovendo sua adequação à IN TCE/PI normativo. Publicação de norma que implica aumento de despesa com nº 01/2022 e orientações expedidas pelo Tribunal de Contas, de modo a assegurar a completude e a fidedignidade pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato. das informações apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. 2. Discute-se a procedência das irregularidades apontadas bem como a Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e a Conselheira Lilian de Almeida responsabilização e sanção dos responsáveis. Veloso Nunes Martins. III. RAZÕES DE DECIDIR Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Cons. Delano Carneiro da Cunha Câmara e Cons. Alisson 3. Constatou-se a procedência parcial dos fatos, com a necessidade de Felipe de Araújo. adoção de providências legislativas e recomendação para observância Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador José Araújo Pinheiro Júnior. de exigências constitucionais e legais na fixação de reajustes Publique-se e cumpra-se. remuneratórios. Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara de 13 de março de 2026. IV. DISPOSITIVO E TESE (assinado digitalmente) Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva 4. Procedência Parcial. Aplicação de multa. Expedição de determinação Relator e recomendação. Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 6 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal de 1988. PROCESSO: TC/009500/2025 Constituição Estadual 1989. Lei Municipal nº 108/2019. Lei de Responsabilidade Fiscal. ACÓRDÃO Nº 67-A/2026 – 2ª CÂMARA EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4789 Sumário: Representação c/c medida cautelar inaudita altera pars. Prefeitura ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO C/C MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS. Municipal de Bom Princípio. Procedência Parcial. Aplicação de Multa. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO – PI Expedição de determinação e recomendação. Decisão unânime. REPRESENTADO: RONALDO CAMPELO VERAS – SERVIDOR / EX-VEREADOR ADVOGADA: BRUNA THEMIS DANTAS DE MELO OAB/PI Nº 24.561 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando, o Relatório de instrução (peça 17), PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 21), e o mais que dos autos consta, decidiu a 2ª Câmara, RELATORA: CONS.ª LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS. unânime, em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 25), nos termos abaixo, para Francisco Apolinário Costa Moraes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO b) PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação; ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE c) Aplicação de multa ao Sr. Francisco Apolinário Costa Moraes (Prefeito de Bom Princípio do MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO Piauí, exercício 2020), no valor equivalente a 500 UFR-PI, com fundamento no art. 79, I, da Lei Orgânica do DE LEI MUNICIPAL SEM COMPROVAÇÃO DE REGULAR TCE-PI c/c art. 206, I e II, do RITCE-PI, em face das irregularidades analisadas; TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA. AFRONTA AO DEVIDO d) Expedição de DETERMINAÇÃO ao atual Prefeito de Bom Princípio do Piauí, para que envie à PROCESSO LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO NO ÚLTIMO DIA Câmara Municipal, em até 90 dias, Projeto de Lei versando sobre o reajuste dos vencimentos dos profissionais DO MANDATO. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EM das categorias de Nutricionista, Agente Ambiental e Psicólogo, sob pena de aplicação de multa máxima e PERÍODO VEDADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXCLUSÃO DE suspensão imediata dos pagamentos feitos com base na Lei nº 108/2029, em caso de descumprimento. SERVIDOR DO POLO PASSIVO. e) Expedição de RECOMENDAÇÃO ao Prefeito de Bom Princípio do Piauí, para que, ao fixar o reajuste das carreiras mencionadas no item anterior (letra “d”), observe os seguintes requisitos: • Necessidade de Lei Específica (art. 54, VI, da CE/89); I. CASO EM EXAME • Necessidade de tramitação na Câmara Municipal, observando os procedimentos do devido 1. Representação com pedido de medida cautelar, inaudita altera processo legislativo (art. 59 da CF/88); pars, sobre possível afronta ao devido processo legislativo, previsto • Observância do teto remuneratório geral do Município (art. 54, X, da CE/89) na Constituição Federal de 1988, comprometendo a validade do ato Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga normativo. Publicação de norma que implica aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de 2. Discute-se a procedência das irregularidades apontadas bem como a Araújo. responsabilização e sanção dos responsáveis. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador José Araújo Pinheiro Júnior. III. RAZÕES DE DECIDIR Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. 3. Constatação da ilegitimidade passiva do servidor. Sessão Ordinária da 2ª Câmara Virtual, de 09/03 a 13/03/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Acolhimento da preliminar, para considerar a ilegitimidade passiva (assinado digitalmente) suscitada pelo Sr. Ronaldo Campelo Veras, afastando-o do polo passivo Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins da representação. Conselheira Relatora Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 7 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 ________________________________________ DO CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL PARA O Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal de 1988. CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS DA FAZENDA ESTADUAL. Constituição Estadual 1989. Lei Municipal nº 108/2019. Lei de AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. Responsabilidade Fiscal. REGISTRO DO ATO. I. CASO EM EXAME Sumário: Representação c/c medida cautelar inaudita altera pars. 1. Processo de Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais de Prefeitura Municipal de Bom Princípio. Exclusão de polo passivo. servidor ocupante do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual Decisão unânime. da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando, o Relatório de instrução (peça 17), 2. A questão em discussão consiste em verificar se o enquadramento o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 21), e o mais que dos autos consta, decidiu a 2ª Câmara, do cargo de Técnico da Fazenda Estadual para o cargo de Agente de unânime, em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Tributos da Fazenda Estadual configura transposição de cargo. Relatora (peça 25), nos termos abaixo, para Ronaldo Campelo Veras: III. RAZÕES DE DECIDIR a) Acolhimento da preliminar, para considerar a ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr. Ronaldo 3. Inicialmente, cumpre ressalvar o posicionamento desta Corte no Campelo Veras, afastando-o do polo passivo da representação. processo TC/019500/21, que resultou no Acórdão nº 401/2022 – SPL, Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga que determinou a modulação dos efeitos da Súmula TCE/PI nº 05/2010, Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de estabelecendo que cada caso de aposentadoria deve ser analisado Almeida Veloso Nunes Martins. individualmente pelo relator, considerando os princípios da Boa-fé, Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Dignidade da Pessoa Humana, Segurança Jurídica e Contributividade Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador José Araújo Pinheiro Júnior. Previdenciária, além do serviço prestado ao Estado, de modo a Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. reconhecer o direito à aposentadoria do servidor. Sessão Ordinária da 2ª Câmara Virtual, de 09/03 a 13/03/2026. 4. No caso em análise, verifica-se que o enquadramento do servidor do (assinado digitalmente) cargo de Técnico da Fazenda Estadual para o de Agente de Tributos da Fazenda Estadual, não configurou transposição de cargo, uma vez que Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins as alterações trazidas pela LC nº 263/2022, não ocasionaram alteração Conselheira Relatora de atribuições ou mudança de padrão remuneratório entre os cargos. Nesse sentido, o STF se posicionou no julgamento da ADI nº 6615/MT, PROCESSO TC/000074/2026 ADI nº 4.151/DF, ADI nº 4616/DF e ADI nº 6966/DF. 5. Face ao exposto, considerando a implementação dos requisitos ACÓRDÃO Nº 68/2026 – 1ª CÂMARA para aposentadoria, o recente entendimento do STF nas ADI nº 6615/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS MT, ADI nº 4.151/DF, ADI nº 4616/DF e ADI nº 6966/DF, e o que INTERESSADA: VALDELICE BARBOSA DE ALMEIDA, CPF N° 226******** mais consta no Processo, voto, concordando com a manifestação do Ministério Público de Contas, externada no Parecer Ministerial ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA - PIAUÍPREV (peça 04), pelo REGISTRO do ato concessório de Aposentadoria por RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS Invalidez com proventos integrais, concedida à servidora Valdelice PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Barbosa de Almeida, CPF n° 226********, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, classe III, referência “A”, matrícula n° 002765-X, da EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, com fundamento no art. 40, DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR §1°, inciso I da CF/88, materializado na Portaria n° 21.000- 596-GB- INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ENQUADRAMENTO DUGP/2008 (fls. 106 e 107 da peça 01), publicada no D.O.E de n° 115, em 20/06/2008 (fls. 106 da peça 01). Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 8 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 IV. DISPOSITIVO 8. Registro do ato de aposentadoria. PROCESSO TC/000419/2026 _______________________________________ Normativos relevantes citados: Constituição Federal/1988; LC n° 62/05; ACÓRDÃO Nº 69/2026 – 1ª CÂMARA Súmula TCE n° 05/10; Acórdão nº 401/2022-SPL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADO: ALCIONE CÉSAR BARROS, CPF N° 095******** Sumário: Aposentadoria por invalidez com proventos integrais. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA - PIAUÍPREV Exercício Financeiro de 2026. Consonância com o Ministério Público RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS de Contas. Registro do Ato. Decisão unânime. PROCURADOR: MARCIO ANDRE MADEIRA DE VASCONCELOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório da Divisão de EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (peça 3), o parecer do Ministério DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE E Público de Contas-MPC (peça 4), o voto da Relatora (peça 11) e o mais que dos autos consta, decidiu a 1ª TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DO CARGO Câmara, unânime, de acordo com o parecer ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL PARA O CARGO DE Relatora, nos seguintes termos: AGENTE DE TRIBUTOS DA FAZENDA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE a) pelo REGISTRO do ato concessório de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM TRANSPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. REGISTRO DO ATO. PROVENTOS INTEGRAIS, concedida à servidora Valdelice Barbosa de Almeida, CPF n° 226********, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, classe III, referência “A”, matrícula n° 002765-X, da Secretaria da I. CASO EM EXAME Fazenda do Estado do Piauí, com fundamento no art. 40, §1°, inciso I da CF/88, materializado na Portaria n° 1. Processo de Aposentadoria por idade e tempo de contribuição de 21.000- 596-GB-DUGP/2008 (fls. 106 e 107 da peça 01), publicada no D.O.E de n° 115, em 20/06/2008 (fls. servidor ocupante do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual 106 da peça 01), considerando a implementação dos requisitos para aposentadoria, o recente entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ). do STF nas ADI nº 6615/MT, ADI nº 4.151/DF, ADI nº 4616/DF e ADI nº 6966/DF, e o que mais consta no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Votantes: Presidente; Cons. Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara (Portaria nº 140/2026), 2. A questão em discussão consiste em verificar se o enquadramento em substituição à Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues; e Cons. Substituto Jackson Nobre Veras, convocado do cargo de Técnico da Fazenda Estadual para o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual configura transposição de cargo. para substituir, nesse processo, o Cons. Kleber Dantas Eulálio. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausente(s): Cons. Kleber Dantas Eulálio; Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues (em viagem a 3. Inicialmente, cumpre ressalvar o posicionamento desta Corte no serviço do TCE/PI – Portaria nº 99/2026); e Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo. processo TC/019500/21, que resultou no Acórdão nº 401/2022 – SPL, Publique-se. Cumpra-se. que determinou a modulação dos efeitos da Súmula TCE/PI nº 05/2010, Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, estabelecendo que cada caso de aposentadoria deve ser analisado 10 de março de 2026. individualmente pelo relator, considerando os princípios da Boa-fé, Dignidade da Pessoa Humana, Segurança Jurídica e Contributividade Previdenciária, além do serviço prestado ao Estado, de modo a (assinado digitalmente) reconhecer o direito à aposentadoria do servidor. Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias 4. No caso em análise, verifica-se que o enquadramento do servidor do Relatora cargo de Técnico da Fazenda Estadual para o de Agente de Tributos da Fazenda Estadual, não configurou transposição de cargo, uma vez que Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 9 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 as alterações trazidas pela LC nº 263/2022, não ocasionaram alteração Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. de atribuições ou mudança de padrão remuneratório entre os cargos. Votantes: Presidente; Cons. Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara (Portaria nº 140/2026), Nesse sentido, o STF se posicionou no julgamento da ADI nº 6615/MT, em substituição à Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues; e Cons. Substituto Jackson Nobre Veras, convocado ADI nº 4.151/DF, ADI nº 4616/DF e ADI nº 6966/DF. para substituir, nesse processo, o Cons. Kleber Dantas Eulálio. 5. Face ao exposto, considerando a implementação dos requisitos Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira para aposentadoria, o recente entendimento do STF nas ADI nº de Vasconcelos. 6615/MT, ADI nº 4.151/DF, ADI nº 4616/DF e ADI nº 6966/ Ausente(s): Cons. Kleber Dantas Eulálio; Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues (em viagem a DF, e o que mais consta no Processo, voto, concordando com a serviço do TCE/PI – Portaria nº 99/2026); e Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo. manifestação do Ministério Público de Contas, externada no Parecer Publique-se. Cumpra-se. Ministerial (peça 04), pelo REGISTRO do ato concessório de Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais, concedida ao servidor Alcione César Barros, CPF n° 10 de março de 2026. 095********, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ PI, com base no art. 6°, I, II, III e IV da EC n° 41/03, (assinado digitalmente) materializado na Portaria GP n° 2190/2025 – PIAUIPREV às fls. Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias 1.190, publicada no D.O.E de n° 250, em 30/12/25 (fls. 1.193). Relatora IV. DISPOSITIVO 8. Registro do ato de aposentadoria. _______________________________________________ PROCESSO TC/014622/2025 Normativos relevantes citados: Constituição Federal/1988; LC n° 62/05; Súmula TCE n° 05/10; Acórdão nº 401/2022-SPL. ACÓRDÃO Nº 71/2026 – 1ª CÂMARA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR NA ATIVA Sumário: Aposentadoria por idade e tempo de contribuição. INTERESSADA: MARIA DAS NEVES COSTA SALES, CPF N° 221******** Exercício Financeiro de 2026. Consonância com o Ministério ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA - PIAUÍPREV Público de Contas. Registro do Ato. Decisão unânime. RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório da Divisão de PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (peça 3), o parecer do Ministério Público de Contas-MPC (peça 4), o voto da relatora (peça 11), e o mais que dos autos consta, decidiu a 1ª EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Câmara, unânime, de acordo com o parecer ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR NA ATIVA. ENQUADRAMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DA Relatora, nos seguintes termos: FAZENDA ESTADUAL PARA O CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS a) pelo REGISTRO do ato concessório de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE DA FAZENDA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, concedida ao servidor Alcione César Barros, CPF ENTENDIMENTO DO STF. REGISTRO DO ATO. n° 095********, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ PI, com base no art. 6°, I, II, III e IV da EC n° 41/03, materializado na Portaria GP n° 2190/2025 – PIAUIPREV, às fls. 1.190, I. CASO EM EXAME publicada no D.O.E de n° 250, em 30/12/25 (fls. 1.193), considerando a implementação dos requisitos para aposentadoria, o recente entendimento do STF nas ADI nº 6615/MT, ADI nº 4.151/DF, ADI nº 4616/DF e 1. Processo de Pensão por morte de servidor ocupante do cargo de ADI nº 6966/DF, e o que mais consta no processo. Agente de Tributos da Fazenda Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ). Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 10 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO IV. DISPOSITIVO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o enquadramento 8. Registro do ato de pensão. do cargo de Técnico da Fazenda Estadual para o cargo de Agente ____________________________________ de Tributos da Fazenda Estadual configura transposição de cargo. Normativos relevantes citados: Constituição Federal/1988; LC n° 62/05; Súmula TCE n° 05/10; Acórdão nº 401/2022-SPL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre ressalvar o posicionamento desta Corte no Sumário: Pensão por morte de servidor na ativa. Exercício processo TC/019500/21, que resultou no Acórdão nº 401/2022 – Financeiro de 2025. Consonância com o Ministério Público de SPL, que determinou a modulação dos efeitos da Súmula TCE/PI Contas. Registro do Ato. Decisão unânime. nº 05/2010, estabelecendo que cada caso de aposentadoria deve ser analisado individualmente pelo relator, considerando os princípios Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório Preliminar da da Boa-fé, Dignidade da Pessoa Humana, Segurança Jurídica e Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL (peça 3), o parecer do Contributividade Previdenciária, além do serviço prestado ao Estado, de modo a reconhecer o direito à aposentadoria do servidor. Ministério Público de Contas-MPC (peça 4), o voto da relatora (peça 11) e o mais que dos autos consta, decidiu a 1ª Câmara, unânime, de acordo com o parecer ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora, nos seguintes termos: 4. No caso em análise, verifica-se que o enquadramento do servidor a) pelo REGISTRO do ato concessório de PENSÃO POR MORTE de servidor ativo, do cargo de Técnico da Fazenda Estadual para o de Agente de concedida à Sra. Maria das Neves Costa Sales, CPF n° 221********, na qualidade de cônjuge do Tributos da Fazenda Estadual, não configurou transposição de servidor falecido, Sr. José Leôncio de Sales Filho, CPF n° 316********, ocupante do cargo Agente cargo, uma vez que as alterações trazidas pela LC nº 263/2022, não ocasionaram alteração de atribuições ou mudança de padrão de Tributos da Fazenda Estadual, Classe Especial, Padrão “C”, matrícula n° 0384062, da Secretaria remuneratório entre os cargos. Nesse sentido, o STF se posicionou da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ), materializado na Portaria GP n° 1989/2025/PIAUIPREV, de no julgamento da ADI nº 6615/MT, ADI nº 4.151/DF, ADI nº 4616/ 23/10/2025, publicada no D.O.E de n° 210, publicado em 31/10/2025, considerando a implementação DF e ADI nº 6966/DF. dos requisitos para aposentadoria, o recente entendimento do STF nas ADI nº 6615/MT, ADI nº 4.151/ DF, ADI nº 4616/DF e ADI nº 6966/DF, e o que mais consta no processo. Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. 5. Face ao exposto, considerando a implementação dos requisitos para pensão, o recente entendimento do STF Votantes: Presidente; Cons. Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara (Portaria nº nas ADI nº 6615/MT, ADI nº 4.151/DF, ADI nº 4616/DF 140/2026), em substituição à Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues; e Cons. Substituto Jackson Nobre e ADI nº 6966/DF, e o que mais consta no Processo, voto, Veras, convocado para substituir, nesse processo, o Cons. Kleber Dantas Eulálio. concordando com a manifestação do Ministério Público Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André de Contas, externada no Parecer Ministerial (peça 04), Madeira de Vasconcelos. pelo REGISTRO do ato concessório de Pensão por morte Ausente(s): Cons. Kleber Dantas Eulálio; Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues (em viagem a de servidor ativo, concedida à Sr.ª Maria das Neves Costa serviço do TCE/PI – Portaria nº 99/2026); e Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Sales, CPF n° 221********, na qualidade de cônjuge do Publique-se. Cumpra-se. servidor falecido, Sr. José Leôncio de Sales Filho, CPF n° Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em 316********, ocupante do cargo Agente de Tributos da Teresina, 10 de março de 2026. Fazenda Estadual, Classe Especial, Padrão “C”, matrícula n° 0384062, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ), materializado na Portaria GP n° 1989/2025/ (assinado digitalmente) PIAUIPREV, de 23/10/2025, publicada no D.O.E de n° 210, Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias publicado em 31/10/2025. Relatora Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 11 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 à participação de MEI/ME/EPP, em descumprimento aos Incisos I e PROCESSO TC/004990/2025 III do Artigo 48 da Lei complementar n.º 123/06, e restrição à ampla competitividade em razão da previsão de desclassificação das propostas ACÓRDÃO Nº 61/2026 – 1ª CÂMARA utilizando-se como argumento a identificação do licitante (ausência de ASSUNTO: INSPEÇÃO previsão legal). OBJETO: REGULARIDADE DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS IV. DISPOSITIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 4. Inspeção Procedente. Aplicação de multa. Emissão de Determinação. UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI Emissão de Alertas. RESPONSÁVEL: MÁRCIO JOSÉ PINHEIRO MOURA – PREFEITO MUNICIPAL _______ ADVOGADOS: MATTSON RESENDE DOURADO - OAB/PI 6594 E OUTROS (PROCURAÇÃO Normativos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. Lei Complementar PEÇAS 17.2 E 17.3) n.º 123/2006. Instrução Normativa TCE/PI nº 06/2017. RELATORA: REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE 02-03-2026 A 06-03-2026 SUMÁRIO: Inspeção no Município de Simplício Mendes. Exercício Financeiro de 2025. Procedência. Aplicação de Multa. Emissão de Determinação. Emissão de alertas. Em consonância com o Ministério EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Publico de Contas. Decisão Unânime. INSPEÇÃO. LICITAÇÕES. DISPENSAS DE LICITAÇÃO. ORÇAMENTO SIGILOSO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE MEI/ME/EPP. RESTRIÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Inspeção da Divisão PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS (peça 8), Despacho de ALERTAS. Citação (peça 10), Certidão de Transcurso de Prazo (peça 18), Relatório de Instrução (peça 21), Parecer do I. CASO EM EXAME Ministério Público de Contas (peça 23), o voto da Relatora (peça 26), e o mais que dos autos consta, decidiu a 1ª Câmara, em sessão virtual, unânime, em consonância com o Parecer Ministerial, conforme e pelos 1. Trata-se de Inspeção realizada no Simplício Mendes, com vistas a fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 26), julgar procedente a presente Fiscalização - Inspeção analisar processos licitatórios e dispensas, cinco deles denunciados para o Sr. Marcio José Pinheiro Moura. à Ouvidoria deste TCE, que juntos representaram o montante de R$ Decidiu, ainda, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, 2.607.249,69. pela Aplicação de multa, ao Márcio José Pinheiro Moura, Prefeito e Gestor Municipal de Simplício II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Mendes no Exercício Financeiro de 2025, no valor de 500 UFR-PI, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Inspeção é Procedente; n° 5.888/2009, c/c art. 206, inciso III, do Regimento Interno do TCE/PI, e do art. 22 da Instrução Normativa (ii) saber se as irregularidade elencadas resultam em multa; e (iii) saber TCE/PI n.º 06/2017 e da Instrução Normativa TCE/PI n.º 05/2014. se há necessidade de emissão de determinações, além de alertas ao(s) Decidiu, também, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, Gestor(es). pela emissão de Determinação, nos termos do artigo 358, I, da Resolução TCE/PI n° 13/2011 (Regimento III. RAZÕES DE DECIDIR Interno), ao Município de Simplício Mendes, representado pelo Prefeito, Sr. Márcio José Pinheiro Moura, para que se abstenha de prorrogar a vigência do Contrato n.º 01.0502/2025 com a empresa ZION 3. Em que pese algumas ocorrências terem sido sanadas ou não terem CONSTRUTORA LTDA, PE 01/2025, em face do exposto neste relatório. sido consideradas irregularidades, remanescem não sanadas as seguintes: ausência de cadastro de procedimento de dispensa de licitação no sistema Decidiu, também, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, Licitações WEB, por infringência ao art. 1º e §§ e ao art. 6º da IN TCE/ pela emissão de aletas ao Município de Simplício Mendes, representado pelo Prefeito, Sr. Márcio José PI 06/2017; utilização do instituto do orçamento sigiloso com ausência Pinheiro Moura, nos termos do art. 358, II, da Resolução TCE/PI n.º 13/2011 (Regimento Interno), para que: de justificativas inerentes ao tipo de objeto e de norma interna para a 1) Faça constar nos autos, na instrução dos processos licitatórios, fase interna, os estudos, sua aplicação, com afronta aos princípios da moralidade, da isonomia justificativas, documentos, memórias de cálculo que relacionem o objeto pretendido às especificações e e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração; restrição quantitativos discriminados nos orçamentos estimativos; Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 12 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 2) Cumpra a Lei n.º 14.133/2021 quanto à utilização do sigilo nos processos licitatórios; EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. 3) Estabeleça, nos editais de licitações, critério de julgamento considerando a divisibilidade do INSPEÇÃO. LICITAÇÕES. DISPENSAS DE LICITAÇÃO. objeto por item, com vistas ao cumprimento do princípio da economicidade e ao tratamento diferenciado ORÇAMENTO SIGILOSO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE para as MEs e EPPs, previsto na Lei Complementar n.º 123/2006; MEI/ME/EPP. RESTRIÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE. 4) Apresente justificativas nos processos licitatórios, em caso de impossibilidade de escolha do PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. critério de julgamento por item nas licitações para aquisição de bens e serviços divisíveis, demonstrando a inviabilidade técnica e/ou econômica de se promover a adjudicação por item, devendo ser apresentadas as I. CASO EM EXAME evidências que deram suporte à escolha do critério; 1. Trata-se de Inspeção realizada no Simplício Mendes, com vistas a 5) Cadastre todas as licitações, contratos e respectivas execuções nos sistemas Contratos Web e analisar processos licitatórios e dispensas, cinco deles denunciados Licitações Web, observando os prazos da Instrução Normativa TCE/PI n° 06/2017; à Ouvidoria deste TCE, que juntos representaram o montante de R$ Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias 2.607.249,69. Conselheiros Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Conselheiros Substitutos: Cons. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Inspeção é Procedente; Representante do Ministério Público de Contas presente: Márcio André Madeira de Vasconcelos. (ii) saber se as irregularidade elencadas resultam em multa; e (iii) saber Publique-se e Cumpra-se. se há necessidade de emissão de determinações, além de alertas ao(s) Sessão da 1º Câmara Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 6 de março Gestor(es). de 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR (assinado digitalmente) 3. Em que pese algumas ocorrências terem sido sanadas ou não terem Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias sido consideradas irregularidades, remanescem não sanadas as seguintes: Relatora ausência de cadastro de procedimento de dispensa de licitação no sistema Licitações WEB, por infringência ao art. 1º e §§ e ao art. 6º da IN TCE/ PI 06/2017; utilização do instituto do orçamento sigiloso com ausência de justificativas inerentes ao tipo de objeto e de norma interna para a PROCESSO TC/004990/2025 sua aplicação, com afronta aos princípios da moralidade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração; restrição ACÓRDÃO Nº 61-A/2026 – 1ª CÂMARA à participação de MEI/ME/EPP, em descumprimento aos Incisos I e ASSUNTO: INSPEÇÃO III do Artigo 48 da Lei complementar n.º 123/06, e restrição à ampla competitividade em razão da previsão de desclassificação das propostas OBJETO: REGULARIDADE DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS utilizando-se como argumento a identificação do licitante (ausência de EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 previsão legal). UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI RESPONSÁVEL: FLÁVIO MOURA SANTANA – AGENTE DE CONTRATAÇÃO IV. DISPOSITIVO ADVOGADOS: MATTSON RESENDE DOURADO - OAB/PI 6594 E OUTROS (PROCURAÇÃO 4. Inspeção Procedente. Aplicação de multa. PEÇAS 17.2 E 17.3) _______ RELATORA: REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS Normativos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. Lei Complementar PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA n.º 123/2006. Instrução Normativa TCE/PI nº 06/2017. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE 02-03-2026 A 06-03-2026 Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 13 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 SUMÁRIO: Inspeção no Município de Simplício Mendes. Exercício SRA. ARACELI DIAS NEVES, EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO; Financeiro de 2025. Procedência. Aplicação de Multa. Em consonância SR. ISAIAS RIBEIRO DAS NEVES, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO; com o Ministério Publico de Contas. Decisão Unânime. SR. RONALDO DE SOUZA SANTOS, PREGOEIRO; SR. ROBSON NASCIMENTO COSTA, FISCAL DO CONTRATO Nº 019/2022; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Inspeção da Divisão SR. PEDRO GALVÃO DOS SANTOS, ASSESSOR ESPECIAL; Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS (peça 8), Despacho de Citação (peça 10), Certidão de Transcurso de Prazo (peça 18), Relatório de Instrução (peça 21), Parecer do EMPRESA MENEZES TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 25.081.841/0001-00) Ministério Público de Contas (peça 23), o voto da Relatora (peça 26), e o mais que dos autos consta, decidiu ADVOGADOS: DRA. LUANNA GOMES PORTELA – OAB/PI 10.959 E DRA. MÁRJORIE a 1ª Câmara, em sessão virtual, unânime, em consonância com o Parecer Ministerial, conforme e pelos ANDRESSA BARROS MOREIRA LIMA – OAB/PI 21.779 (PROCURAÇÃO ÀS PEÇAS 30.2, 41.2, 41.3 fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 26), julgar procedente a presente Fiscalização - Inspeção E 41.4); DR. JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO – OAB/PI 5292 (PROCURAÇÃO ÀS PEÇAS 37.2 E 40.2); DR. GUILHERME OLINTHO LIMA DE OLIVEIRA – OAB/BA 57.189 (PROCURAÇÃO para o Sr. Flávio Moura Santana. À PEÇA 43.4) Decidiu, ainda, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, pela Aplicação de multa, ao Sr. Flávio Moura Santana, Agente de Contratação de Simplício Mendes RELATORA: REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS no Exercício Financeiro de 2025, no valor de 300 UFR-PI, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei n° PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA 5.888/2009, c/c art. 206, inciso III, do Regimento Interno do TCE/PI. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE 02-03-2026 A 06-03-2026 Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Conselheiros Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e a Cons.ª Flora Izabel Nobre EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Rodrigues. INSPEÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Conselheiros Substitutos: Cons. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. ESCOLAR. PROCEDÊNCIA. ABERTURA TOMADA DE CONTA Representante do Ministério Público de Contas presente: Márcio André Madeira de Vasconcelos. ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. Publique-se e Cumpra-se. ALERTAS. Sessão da 1º Câmara Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 6 de março de 2026. I. CASO EM EXAME (assinado digitalmente) 1. Trata-se de Inspeção realizada no Município de Fartura do Piauí, que Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias teve por objeto analisar a contratação de serviços de transporte escolar Relatora prestados no âmbito do Município, nos Exercícios Financeiros de 2022 a 2024, conforme Contrato nº 019/2022 e aditivos, oriundo do Pregão Eletrônico nº 009/2022. PROCESSO TC/014924/2024 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACÓRDÃO Nº 059/2026 - 1ª CÂMARA 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Inspeção é Procedente; ASSUNTO: INSPEÇÃO (ii) saber se as irregularidade elencadas resultam em multa; (iii) saber OBJETO: ANALISAR DE FORMA CONCOMITANTE PROCESSOS LICITATÓRIOS DESTINADOS se determina instauração de Tomada de Conta Especial e (iv) saber se À CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR há necessidade de emissão recomendações e/ou determinações, além de alertas ao(s) Gestor(es). EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2024 UNIDADE GESTORA: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUÍ III. RAZÕES DE DECIDIR RESPONSÁVEIS: 3. Já que o responsável não comprovou a realização de nenhuma cotação SR. ORLANDO COSTA CAMPINHO BRAGA, PREFEITO; Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 14 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 de preço mencionada no Termo de Referência, evidenciando ausência responsáveis pela prática das irregularidades verificadas, para fins de ressarcimento dos valores ao erário e de pesquisa de preços no certame licitatório em epígrafe que é um aplicação das sanções cabíveis, em conformidade com a legislação vigente; vício que pode levar à nulidade do certame e à contratação de serviços Decidiu, também, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, superfaturados, ferindo o princípio da economicidade. pela não aplicação de multa aos responsáveis, Sr. Orlando Costa Campinho Braga (Prefeito); Sr. Isaias 4. A pesquisa é essencial para definir um preço de referência, garantir Ribeiro das Neves (Secretário de Educação); Sra. Araceli Dias Neves (Ex-Secretária de Educação); Sr. a competitividade, a transparência e a vantajosidade do contrato para Ronaldo de Souza Santos (Pregoeiro); Sr. Robson Nascimento Costa (fiscal do Contrato Nº 019/2022) e Sr. a Administração Pública. A Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência Pedro Galvão dos Santos (Assessor Especial e Ordenador de Despesa), nesta fase processual, uma vez que a do Tribunal de Contas da União (TCU) reforçam a necessidade de análise sobre eventual aplicação de multa aos gestores será realizada somente após a conclusão da Tomada uma ampla e diversificada pesquisa de mercado para a elaboração do de Contas Especial; orçamento base da licitação. Decidiu, também, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, pela emissão de Determinação ao atual gestor, Sr. Orlando Costa Campinho Braga, para que apresente, IV. DISPOSITIVO em 30 dias, toda a documentação relativa ao PE n.º 003/2025, que originou o contrato com a empresa 5. Procedente. Sem aplicação de multa. Abertura de Tomada de Conta DMA - Engenharia LTDA EPP (08.660.725/0001-18), e se manifeste acerca das considerações elencadas no Especial. Emissão de Determinação. Emissão de Alertas. Relatório de Contraditório da DFCONTRATOS quanto ao referido procedimento, a fim de averiguar se o _______ novo procedimento foi elaborado sem as falhas do anterior; Normativos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021; art. 78, inciso VI, Decidiu, também, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, da Lei nº 8.666/1993; Art. 70 da Constituição Federal e art. 15, III e V pela emissão de alertas o Município de Fartura do Piauí sugeridos pela Divisão Técnica, quais sejam: e §1º, da Lei N.º 8.666/93; e.1) Para que, na instrução dos processos licitatórios (fase interna), façam constar nos autos as justificativas da necessidade dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser SUMÁRIO: Inspeção no Município de Fartura do Piauí. Exercício suficientes ao atendimento da demanda do setor requisitante, no caso do transporte escolar que as rotas Financeiro de 2022 a 2024. Procedência. Sem Aplicação de Multa. sejam estabelecidas e georreferenciadas, a fim de garantir lisura e transparência dos certames públicos. Abertura de Tomada de Conta Especial. Emissão de Determinação. e.2) Para que, quando da designação de fiscal de contrato, sejam observadas as disposições do art. Emissão de alertas. Em consonância parcial com o Ministério Publico 117 da Lei nº 14.133/21, de modo que haja efetivo acompanhamento e fiscalização da execução contratual de Contas. Decisão Unânime. por um representante da Administração especialmente designado; e.3) Para que procedam ao cadastramento, no sistema Contratos Web, das informações sobre a Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Inspeção da Divisão execução dos contratos devidamente registrados no sistema. Trata-se de notas fiscais, termos de recebimentos Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS (peça 09), Decisão provisórios e definitivos, ordens de serviço, faturas, notas de débitos, relatórios de liquidação entre outros Monocrática Cautelar (peça 11), Defesas (peças 30.1; 39.1; 40.1; 41.1; 42.1 e 43.1), Relatório de Instrução documentos que demonstrem a execução contratual, nos termos da Instrução Normativa TCE-PI nº 06/2017; (peça 46), Parecer do Ministério Público de Contas (peça 48), Memoriais (peça 54.1), o voto da Relatora e.4) Para que, nas próximas licitações que vier a realizar, referente à contratação de empresa (peça 62), e o mais que dos autos consta, decidiu a 1ª Câmara, em sessão virtual, unânime, em consonância para prestar serviços de transporte escolar, justifique adequadamente em seu planejamento a necessidade parcial com o Parecer Ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 62), de prever a subcontratação PARCIAL do serviço, avaliando se a licitação deve ser direcionada para julgar procedente a presente Inspeção para o Sr. Orlando Costa Campinho Braga – Perfeito Municipal de microempreendedores individuais e empresas de micro e pequeno porte da própria região onde o serviço Fartura do Piauí. será executado, de modo a fomentar a economia local; Decidiu, ainda, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, e.5) Para que observem, nas futuras licitações, as Recomendações do Guia do Transporte Escolar pela Abertura de Tomada de Contas Especial por esta Corte de Contas, nos termos do art. 324 do do FNDE, notadamente em relação ao tempo ideal de renovação e de contratação da frota; Regimento Interno do TCE-PI, com o objetivo de apurar, de forma detalhada, as irregularidades apontadas e.6) Para que promovam a efetiva fiscalização dos contratos de transporte escolar, de modo pelo setor técnico com relação à subcontratação integral do serviço de transporte escolar no Município de que todos os normativos estabelecidos pelo Detran/PI e pelo CTB sejam verificados para fins de atesto Fartura do Piauí e o superfaturamento, em evidente afronta às normas de licitação e contratação pública, da prestação dos serviços da eventual contratada, inclusive quanto à qualidade do veículo ofertado, o mensurando com precisão o dano ao erário, estimado, preliminarmente, em R$ 761.654,03, e apontando os cumprimento das rotas estabelecidas e seus respectivos turnos, somente realizando o pagamento dos Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 15 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 serviços executados pelos contratados após criteriosa análise das rotas percorridas de transporte escolar, I - CASO EM EXAME apurando os dias em que houve efetivo transporte escolar, a distância, número de alunos, veículo utilizado, 1. Tratam os presentes de Tomada de Contas Especial instaurada pelo proprietário do veículo, valor do serviço e outras informações pertinentes. próprio Tribunal de Contas do Piauí, a fim de que houvesse a apuração do Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias dano ao erário municipal, bem como a identificação do(s) responsável (is), Conselheiros Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e a Cons.ª Flora Izabel Nobre referente ao TC/000252/2024, que tratou da fiscalização da gestão da frota Rodrigues. de veículos e máquinas, incluindo a locação, a prestação de serviços de Conselheiro Substituto Presente: Cons. Jaylson Fabianh Lopes Campelo manutenção ou gerenciamento da frota, o fornecimento de combustíveis e Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira peças e a avaliação da efetividade dos controles administrativos, conforme a determinação exarada no acórdão nº 600/2024-SSC. de Vasconcelos. Publique-se e Cumpra-se. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sessão da 1º Câmara Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de março 2. A questão em discussão consiste em verificar os responsáveis e os de 2026. valores para obter o ressarcimento de valores, referentes aos pagamentos com combustíveis e lubrificantes e aos com serviços de manutenção e peças para os veículos da frota, sem a efetiva comprovação do gasto (assinado digitalmente) público, em desconformidade aos art’s. 62 e 63, §2º, III, ambos da Lei Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias nº 4.320/64, bem como ao art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67. Relatora III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve omissão quanto ao envio da documentação que justificasse PROCESSO: TC/003127/2025 a despesa no valor de R$ 6.682.853,72, evidenciando afronta direta ao dever de prestar contas, previsto no art. 70, parágrafo único, da ACÓRDÃO Nº 69/2026 -2ª CÂMARA Constitucional Federal c/c art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, assim como violação ao ciclo da despesa pública, sobretudo na liquidação da EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4791 despesa, fato este que se mostrou em desconformidade ao art. 62, art. ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL- ACÓRDÃO Nº 600/2024 – SSC REF. PROCESSO 63 caput, § 1º, I e II, § 2º, I e III, ambos da Lei nº 4.320/64. TC/000252/2024. 4. Restou impossibilitada a apuração do montante para fins de imputação UNIDADE GESTORA: P.M. DE OEIRAS de débito, restando prejudicada a formação de juízo do valor a ser EXERCÍCIO: 2023 ressarcido ao erário municipal. RESPONSÁVEL: JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES – PREFEITO MUNICIPAL ADVOGADO: VINICIUS G. PINHEIRO DE ARAÚJO – OAB/PI Nº 18.083 – PROCURAÇÃO À PEÇA 23.3 IV - DISPOSITIVO E TESE RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA 5. Julgamento de Irregularidade. Aplicação de multa. PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS NETO ________________ SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE 09/03/2026 A 13/03/2026 Legislação relevante citada: Art. 70 da Constituição Federal, paragrafo único, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 62, art. 63 caput, § 1º, I EMENTA. CONTROLE EXTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. e II, § 2º, I e III, ambos da Lei nº 4.320/64. DIREITO FINANCEIRO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE PARA Sumário. Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Oeiras - FINS DE IMPURAÇÃO DE DÉBITO. JULGAMENTO DE PI. Exercício 2023. Julgamento de Irregularidade. Aplicação de Multa. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. SEM IMPUTAÇÃO Sem imputação de débitos. Em consonância parcial com o parecer DE DÉBITO. ministerial. Decisão Unânime. Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 16 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando os relatórios da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas – DFCONTAS 4 (peça PROCESSO: TC/003127/2025 12 e peça 26), a manifestação do Ministério Público de Contas (peça 28), o voto do Relator Cons. Sub. Delano Carneiro da Cunha Câmara (peça 31) e o mais que dos autos consta, decidiu ACÓRDÃO Nº 69-A/2026 -2ª CÂMARA a Segunda Câmara Virtual, por unanimidade de votos, em consonância com parcial com o EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4791 parecer ministerial e nos termos do voto do relator, pela: ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACÓRDÃO Nº 600/2024 – SSC REF. PROCESSO a) JULGAMENTO DE IRREGULARIDADE das contas deste processo de Tomada TC/000252/2024. de Contas Especial, atinente aos fatos ocorridos no exercício 2023, na gestão do Sr. José UNIDADE GESTORA: P.M. DE OEIRAS Raimundo de Sá Lopes, com fundamento no art. 122, III da Lei Estadual nº 5.888/09, em razão EXERCÍCIO: 2023 da gravíssima irregularidade, que resultou na afronta do dever de prestar contas, incumbência RESPONSÁVEL: LUIZ HENRIQUE BARBOSA NUNES – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO prevista no comando constitucional disposto no art. 70, parágrafo único da CF/88, c/c art. 93 E PLANEJAMENTO do Decreto-Lei nº 200/67, assim como violação ao ciclo da despesa pública, sobretudo quanto ADVOGADO: VINICIUS G. PINHEIRO DE ARAÚJO – OAB/PI Nº 18.083 – SEM PROCURAÇÃO à fase de liquidação da despesa pública (art. 62, art. 63 caput, § 1º, I e II, § 2º, I e III, todos da NOS AUTOS Lei nº 4.320/64). RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA b) Aplicação de MULTA 5.000 UFR-PI ao Sr. José Raimundo de Sá Lopes (ex- PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS NETO Prefeito de Oeiras, exercício 2023), com base no art. 79, caput, incisos I, II e VII, da Lei SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE 09/03/2026 A 13/03/2026 Estadual nº 5.888/09, em virtude da gravíssima irregularidade em razão do não cumprimento do comando constitucional disposto no art. 70, parágrafo único da CF/88, c/c art. 93 do Decreto- E M E N TA . C O N T R O L E E X T E R N O . D I R E I T O Lei nº 200/67, assim como violação ao ciclo da despesa pública, sobretudo quanto à fase de CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. TOMADA DE liquidação da despesa pública (art. 62, art. 63 caput, § 1º, I e II, § 2º, I e III, todos da Lei nº CONTAS ESPECIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. 4.320/64). c) SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS, uma vez que ficou prejudicada a formação de I - CASO EM EXAME juízo de valor, em razão de o município de Oeiras ter se omitido em apresentar a documentação 1. Tratam os presentes de Tomada de Contas Especial instaurada que comprovasse a regular liquidação das despesas referentes à aquisição de combustíveis, pelo próprio Tribunal de Contas do Piauí, a fim de que houvesse a lubrificantes, peças e manutenção de veículos da frota municipal, no montante de R$ apuração do dano ao erário municipal, bem como a identificação do(s) 6.682.853,72, restando impossibilitada a mensuração do valor para fins da imputação de débito. responsável(is), referente ao TC/000252/2024, que tratou da fiscalização Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. da gestão da frota de veículos e máquinas, incluindo a locação, a Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian prestação de serviços de manutenção ou gerenciamento da frota, o de Almeida Veloso Nunes Martins. fornecimento de combustíveis e peças e a avaliação da efetividade dos Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e controles administrativos. Assim, conforme a determinação exarada no Alisson Felipe de Araújo. acórdão nº 600/2024-SSC. Representante de Ministério Público de Contas: Procurador José Araújo Pinheiro Júnior II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Publique-se e cumpra-se. 2. A questão em discussão consiste em verificar os responsáveis e os Sessão Ordinária da Segunda Câmara Virtual, em 13 de março de 2026. valores para obter o ressarcimento de valores, referentes aos pagamentos com combustíveis e lubrificantes e aos com serviços de manutenção e (assinado digitalmente) peças para os veículos da frota, sem a efetiva comprovação do gasto Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara público, em desconformidade aos arts. 62 e 63, §2º, III, ambos da Lei -Relator- nº 4.320/64, bem como ao art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67. Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 17 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao Sistema Internos desta Corte de Contas, não se PROCESSO: TC/001428/2026 vislumbrou qualquer participação do Secretário no processo de execução das despesas que justifique a sua responsabilização. Assim, deve-se ACÓRDÃO Nº 74/2026-1ª CÂMARA excluir a sua responsabilidade desta Tomada de Contas Especial, originada do processo de Inspeção TC 000252/2024, visto que o ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE secretário não atuou em procedimentos formais relacionados à execução TRANSIÇÃO DA EC Nº 41/03 orçamentária e financeira do município, não teve participação no atesto, INTERESSADA: MARIA DO CARMO LEITE na liquidação da despesa nem tampouco ordenou de despesa. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS IV - DISPOSITIVO E TESE PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR 4. Exclusão do Polo Passivo. SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA Nº 04 DE 10 DE MARÇO DE 2026 ________________ Legislação relevante citada: Art. 70 da Constituição Federal, paragrafo único, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 62, art. 63 caput, § 1º, I e EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. II, § 2º, I e III, ambos da Lei nº 4.320/64. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. Sumário. Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Oeiras OCORRÊNCIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE - PI. Exercício 2023. Exclusão de Responsabilidade. Em consonância 1988. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS parcial com o parecer ministerial. Decisão Unânime. EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando os relatórios da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas – DFCONTAS 4 (peça 12 e peça 26), a manifestação I. CASO EM EXAME do Ministério Público de Contas (peça 28), o voto do Relator Cons. Sub. Delano Carneiro da Cunha Câmara 1. Trata-se de processo de registro de aposentadoria voluntária por idade (peça 31) e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara Virtual, por unanimidade de votos, em e tempo de contribuição, com fundamento no art. 6º, incisos I, II, III e consonância com parcial com o parecer ministerial e nos termos do voto do relator, pela: IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, em favor da Sra. Maria do a) EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO do Sr. Luiz Henrique Barbosa Nunes (ex-Secretário de Carmo Leite, ocupante do cargo de Professora, Classe “SE”, Nível III, Administração do município de Oeiras, exercício 2023), considerando inexistência do nexo causal entre a atuação matrícula nº 072377-X, lotada na Secretaria de Educação do Estado do do Secretário de Administração e as despesas questionadas nesta Tomada de Contas Especial. Piauí (SEDUC). Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Nunes Martins. 2. Discutiu-se a legalidade do registro da aposentadoria diante da Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. constatação de que a servidora foi transposta para o cargo de Professora Representante de Ministério Público de Contas: Procurador José Araújo Pinheiro Júnior em 1993, sem a realização de concurso público, o que, em tese, contrariaria Publique-se e cumpra-se. o art. 37, II, da Constituição Federal e a Súmula TCE/PI nº 05/10. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Virtual, em 13 de março de 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR (assinado digitalmente) 3. A unidade técnica (DFPESSOAL-3) atestou o preenchimento dos Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara requisitos constitucionais para a concessão do benefício: 61 anos -Relator- Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 18 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 de idade e 39 anos e 21 dias de tempo de contribuição, além da Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório da Divisão de Fiscalização inexistência de acúmulo de cargos ou percepção de outros benefícios de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (peça 3), o parecer do Ministério Público de previdenciários. Contas-MPC (peça 4), e o mais que dos autos consta, decidiu a 1ª Câmara, unânime, em consonância com 4. Embora tenha apontado vício de origem na investidura da servidora o posicionamento da DFPESSOAL-3, divergindo do parecer ministerial, conforme e pelos fundamentos no cargo de Professora, a área técnica reconheceu que a situação se expostos no voto do Relator (peça 9), nos seguintes termos: enquadra na hipótese de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, a) pelo REGISTRO do ato de aposentadoria da Sra. Maria do Carmo Leite, Professora, Classe conforme precedente do Plenário deste Tribunal no Acórdão nº “SE”, Nível III, matrícula nº 072377-X, nos termos da Portaria de concessão publicada no Diário Oficial do 401/2022 – SPL (TC/019500/2021), recomendando o registro do ato. Estado nº 19, de 30 de janeiro de 2026, com fulcro no art. 113, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 5. O Ministério Público de Contas manifestou-se pelo não registro, 13/1994 e na jurisprudência consolidada no Acórdão nº 401/2022 – SPL (TC/019500/2021). em virtude da citada inconstitucionalidade, ressalvando, contudo, a Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. possibilidade de o órgão julgador aplicar a modulação prevista no Votantes: Presidente; Cons. Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara (Portaria nº 140/2026), referido acórdão. em substituição à Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues; e Cons. Substituto Jackson Nobre Veras, convocado 6. O Relator, em seu voto, divergiu do parecer ministerial, adotando para substituir, nesse processo, o Cons. Kleber Dantas Eulálio. o posicionamento da unidade técnica. Destacou que a aplicação da Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira Súmula TCE/PI nº 05/10 deve ser analisada casuisticamente, sopesando de Vasconcelos. princípios como boa-fé, segurança jurídica, dignidade da pessoa Ausente(s): Cons. Kleber Dantas Eulálio; Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues (em viagem a humana e o tempo de serviço prestado ao Estado. serviço do TCE/PI – Portaria nº 99/2026); e Cons. Substituto Jayson Fabianh Lopes Campelo. 7. Considerando que a servidora ingressou no serviço público Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. estadual em 1984, que exerceu o magistério por mais de três décadas e que sempre agiu com boa-fé, entendeu o Relator que o registro da Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara, em Teresina, 10 de março de 2026. aposentadoria é a medida que se impõe, em homenagem à segurança jurídica e à valorização do tempo de serviço público prestado. (assinado digitalmente) Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras Relator IV. DISPOSITIVO 8. Legalidade. Registro do ato de aposentadoria da Sra. Maria do Carmo Leite, constante da Portaria publicada no Diário Oficial do Estado nº Nº PROCESSO: TC/006086/2024 19, de 30 de janeiro de 2026, com fulcro no art. 113, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e na jurisprudência consolidada ERRATA: ONDE SE LÊ Nº PROCESSO: TC/006086/2025, LEIA-SE Nº PROCESSO: TC/006086/2024 no Acórdão nº 401/2022 – SPL. ACÓRDÃO Nº 474/2025 – 1ª CÂMARA __________________________________________________ ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI-PI Legislação relevante citada: art. 37, II, da Constituição Federal; art. OBJETO: REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE EDITAL N.º 004/2024 6º, I, II, III e IV, da EC nº 41/2003; art. 113, II, da Lei Complementar MESMO DIANTE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELA LRF PARA Estadual nº 13/1994; Súmula TCE/PI nº 05/10; Acórdão nº 401/2022 GASTOS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO – SPL (TC/019500/2021). UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI/PI EXERCÍCIO: 2024 Sumário: Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição. Transposição de cargo sem concurso público. Boa-fé. Segurança REPRESENTANTE: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TCE/PI jurídica. Modulação dos efeitos da inconstitucionalidade. Registro REPRESENTADO: JOVENÍLIA ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO – PREFEITA MUNICIPAL do ato concessório. ADVOGADO(S): VÁBER DE ASSUNÇÃO MELO OAB/PI N.º 1934/89 (REPRESENTANTE LEGAL Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 19 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 DA PRFEITA – PROCURAÇÃO À PEÇA 15.2) mesmo que de forma indireta, o atendimento do referido acórdão. FASE PROCESSUAL: MONITORAMENTO DE CUPRIMENTO DE DECISÃO Arquivamento do presente processo. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA IV. DISPOSITIVO SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA PRIMEIRA CÂMARA: N.º 19 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 4. Arquivamento do processo. ______________ Legislação relevante citada: art. 21, I, “a” da LRF, Regimento Interno EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. do TCE/PI. REPRESENTAÇÃO. MONITORAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. Sumário: Representação. Prefeitura Municipal de Piripiri/PI. Exercício DESCUMPRIMENTO FORMAL DA DETERMINAÇÃO DE 2024. Fase Processual: Monitoramento de Cumprimento de Decisão. ANULAÇÃO. CUMPRIMENTO MATERIAL VERIFICADO. Arquivamento do processo. ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Representação da I. CASO EM EXAME Secretaria de Controle Externo – SECEX (peça 6), a Decisão Monocrática nº 137/2024-GJV (peça 7), o 1. Trata-se de processo de monitoramento para acompanhar o Relatório após Contraditório em Representação da Secretaria de Controle Externo – SECEX (peça 20), a cumprimento da decisão proferida no Acórdão nº 498/2024-SPC, Decisão nº 322/2024 (peça 27), o Acórdão nº 498/2024-SPC (peça 39), o Relatório de Monitoramento de que julgou procedente representação contra a Prefeitura Municipal Cumprimento de Decisão da Secretaria de Controle Externo – SECEX (peça 53), os pareceres do Ministério de Piripiri/PI. O citado acórdão determinou à gestora municipal que Público de Contas (peças 21 e 54), e o mais que dos autos consta, decidiu a 1ª Câmara, unânime, de acordo promovesse, no prazo de 10 (dez) dias, a anulação formal do Processo com o parecer ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça 59), nos Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 004/2024, por este ter seguintes termos: sido realizado em afronta ao disposto no art. 21, I, “a”, da Lei de a) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo (ainda que a gestora não tenha atendido Responsabilidade Fiscal (descumprimento do limite máximo de despesa formalmente à determinação do Acórdão nº 498/2024-SPC), uma vez que o fato de o certame não ter sido com pessoal). homologado e, consequentemente, não ter tido prosseguimento, revela que o cumprimento da determinação foi observado de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Presidenta: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. 2. Em fase de monitoramento, verificou-se que a gestora não homologou Votantes: Presidenta; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e Cons. Substituto Jackson Nobre Veras, o Processo Seletivo, embora a atitude esperada seria a edição e convocado para substituir, nesse processo, a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. publicação de um ato anulado o Edital 004/2024. A discussão diz respeito Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira ao fato de que, embora a gestora não tenha atendido formalmente a de Vasconcelos. determinação contida no Acórdão nº 498/2024-SPC, ela foi atendida Ausente(s): Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues (em viagem a serviço do TCE/PI – Portaria nº de maneira indireta. 921/2025); e Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo (em viagem a serviço do TCE/PI – Portaria nº 917/2025). III. RAZÕES DE DECIDIR Publique-se e Cumpra-se. 3. Apesar de não ter tido a atitude esperada, qual seja, a edição e Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara, em Teresina, 25 de novembro de 2025. publicação de um ato administrativo anulando o Edital 004/2024, a (assinado digitalmente) gestora não homologou o Processo Seletivo. Entende-se, dessa forma Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras que, apesar não atendido formalmente a determinação do Acórdão nº Relator 498/2024-SPC, o Processo Seletivo não teve prosseguimento, revelando, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 20 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 A denúncia foi considerada procedente em análise preliminar da Nº PROCESSO: TC/015255/2024 Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas – DFCONTAS, que constatou a inexistência de registros de audiências públicas no ERRATA: CORREÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO NOME DA UNIDADE GESTORA Sistema Documentação Web. A Prefeita Municipal foi regularmente CONSTANTE NA EMENTA, NO CASO EM EXAME, NO DISPOSITIVO E NO SUMÁRIO, ONDE citada, porém permaneceu silente, conforme certidão de transcurso SE LÊ PEDRO II, LEIA-SE URUÇUÍ. de prazo. O Ministério Público de Contas manifestou-se nos autos, ACÓRDÃO Nº 479/2025 – 1ª CÂMARA acompanhando o entendimento técnico. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE URUÇUÍ-PI (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO OBJETO: SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSUBSTANCIADAS NO REPASSE DO 3. Examina-se a ocorrência das seguintes irregularidades: DUODÉCIMO AO LEGISLATIVO EM VALORES INFERIORES AO DEVIDO. a) ausência de realização de audiências públicas durante a elaboração e REPRESENTADO(S): FRANCISCO WAGNER PIRES COÊLHO – EX-PREFEITO MUNICIPAL discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023; REPRESENTANTE(S): MANOEL PEREIRA BORGES – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. b) descumprimento do dever de incentivo à participação popular, em afronta ao art. 48, § 1º, inciso I, da Lei RELATOR: JACKSON NOBRE VERAS Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS NETO c) violação aos princípios da transparência, publicidade e controle social ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA RODRIGUES (OAB/PI Nº 12.276) – na gestão fiscal. (PROCURAÇÃO: FRANCISCO WAGNER PIRES COÊLHO/EX-PREFEITO MUNICIPAL - FL. 1 DA PEÇA 25.3); E WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (OAB/PI Nº 5.845) – (PROCURAÇÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR FRANCISCO WAGNER PIRES COÊLHO/EX-PREFEITO MUNICIPAL – FL. 1 DA PEÇA 25.2); RÔMULO DE SOUSA MENDES (OAB/PI Nº 8.005) E OUTROS – (PROCURAÇÃO: MANOEL 4. O Relator, acompanhando integralmente as conclusões da unidade PEREIRA BORGES/PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL – FL. 1 DA PEÇA 2). técnica e o parecer do Ministério Público de Contas, entendeu caracterizada a irregularidade, destacando que: a) a realização de audiências públicas constitui etapa essencial EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DENÚNCIA. LEI DE e obrigatória nos processos de elaboração e discussão dos DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO. EXERCÍCIO instrumentos de planejamento orçamentário, notadamente da LDO; FINANCEIRO DE 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE b) a inexistência de comprovação da realização dessas URUÇUÍ. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS audiências configura descumprimento direto do art. PÚBLICAS DURANTE A ELABORAÇÃO E VOTAÇÃO DA 48, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal; LDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 48, § 1º, I, DA LEI DE c) a omissão compromete a efetividade dos princípios da RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA publicidade, transparência e participação popular, fragilizando TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO POPULAR. o controle social e a legitimidade do processo decisório; PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALERTA À d) a ausência de manifestação da gestora, mesmo após regular citação, GESTORA MUNICIPAL. reforça a procedência dos fatos denunciados. Diante disso, restou evidenciado que a condução do processo legislativo I. CASO EM EXAME da LDO 2023 ocorreu sem a observância dos mecanismos legais de 1. Denúncia oriunda de comunicação de irregularidade apresentada por participação popular exigidos pela legislação fiscal. vereador municipal, noticiando a ausência de realização de audiências públicas durante o processo de elaboração e votação do Projeto de Lei IV. DISPOSITIVO de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município de Uruçuí, referente ao exercício financeiro de 2023. 6. Decidiu-se pela procedência da denúncia, com: Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 21 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 a) expedição de alerta à Prefeita Municipal de Uruçuí, para que, nos próximos processos de elaboração e discussão dos instrumentos de DECISÕES MONOCRÁTICAS planejamento orçamentário, especialmente PPA, LDO e LOA, assegure a realização de audiências públicas perante a Comissão Permanente da Câmara Municipal, em estrita observância ao art. 48, § 1º, inciso I, da PROCESSO: TC/002940/2026 Lei Complementar nº 101/2000. DECISÃO MONOCRÁTICA Legislação aplicada (indicada no voto/peças do processo) ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) art. INTERESSADO (A): ANTONIA ILDA DE CARVALHO 48, § 1º, inciso I (transparência da gestão fiscal e participação popular). • Princípios constitucionais e administrativos aplicáveis: legalidade, ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO publicidade, transparência, eficiência e participação social. RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA PROCURADOR (A): JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR Sumário: Denuncia. P. M. de Uruçuí. Exercício 2023. Procedência. DECISÃO Nº 087/2026– GAV Expedição de Alerta. Versam os autos acerca do processo de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição concedida Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório Preliminar da Secretaria à servidora Antônia Ilda de Carvalho, CPF n° 361********, ocupante do cargo de Professora, Classe “C”, de Controle Externo – SECEX (peça 18), o Relatório de Instrução da Secretaria de Controle Externo – Nível VI, Matrícula n° 200123, da Secretaria de Educação de Floriano, com fulcro no art. 7º, §§ 1º, 2º, inciso SECEX (peça 29), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 31), e o mais que dos autos consta, I e § 3º, inciso I da LCM nº 29/22 de acordo com a EC nº 103/19. decidiu a Primeira Câmara, unânime, de acordo com o parecer ministerial, conforme e pelos fundamentos Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 4) com a informação apresentada expostos no voto do Relator (peça 38), nos seguintes termos: pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões –DFPESSOAL -3 – Relatório (peça a) PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente Representação; nº 3), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno b) APLICAÇÃO DA MULTA no valor corresponde a 1.000 UFR-PI ao Sr. Francisco Wagner Pires julgar legal a Portaria GAB/PMF nº 032/2026 de 05 de fevereiro de 2026 (peça 1/fls. 44/45), publicada no Coelho (Ex-Prefeito Municipal), com fundamento no art. art. 77, inc. I e art. 79, incisos I e II, da LOTCE/ Diário Oficial das Prefeituras Piauienses, ano VI, edição MCLXVI de 13/02/26(peça 1/fls. 46) concessiva de PI, em face do descumprimento do art. 168 da CRFB/88 e da IN nº 01/2014, no que se refere ao prazo de inativação, nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, II, e Parágrafo único, do Regimento Interno transferência, nos moldes do parecer ministerial. Presidenta: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. do TCE/PI, autorizando o seu registro, no valor de R$ 10.479,72 (Dez mil, quatrocentos e setenta e Votantes: Presidenta; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e Cons. Substituto Jackson Nobre Veras, nove reais e setenta e dois centavos) mensais. Discriminação da Remuneração na Atividade: Vencimento convocado para substituir, nesse processo, a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. (Lei Complementar nº 030/2022 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira Município de Floriano PI) valor R$ 4.366,55; VPNI (Art. 351 da Lei Complementar 030/2022) R$ 873,31; de Vasconcelos. II Turno ( Conf. Decisão nos autos do processo nº 0800842-21.2019.8.18.0028, que tramita na 2º vara Ausente(s): Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues (em viagem a serviço do TCE/PI – Portaria nº da Comarca de Floriano) R$ 4.366,55; Vantagem Pessoal( Conf. Processo nº 0800842-21.219.8, 2º vara 921/2025); e Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo (em viagem a serviço do TCE/PI – Portaria Floriano) R$ 873,21, totalizando R$ 10.479,72 . nº 917/2025). Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso Sessão Ordinária Presencial da Primeira Câmara, em Teresina, 25 de novembro de 2025. do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. (assinado digitalmente) Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 17 de março de 2026. JACKSON NOBRE VERAS (assinado digitalmente) Conselheiro Substituto Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Relator Relator Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 22 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 PROCESSO: TC/002673/2026 PROCESSO: TC Nº 002630/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE INTERESSADO (A): TERESA DA SILVA PEREIRA RIBEIRO INTERESSADOS: JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA (ESPOSO) ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADOR (A): RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS DECISÃO Nº 088/2026– GAV DECISÃO Nº 64/2026 – GLM Versam os autos acerca do processo de Aposentadoria Por Incapacidade Permanente concedida à Trata-se de Pensão por Morte, concedida ao interessado José Teixeira da Silva, CPF nº servidora Sra. Teresa da Silva Pereira Ribeiro, CPF nº 768. XXX.XXX-XX, ocupante do cargo de agente 830.*******, na condição de esposo, em razão do falecimento da segurada inativa Maria Macêdo da Cruz comunitário de saúde, matrícula nº 004043, da Prefeitura Municipal de Sigefredo Pacheco, com fulcro no Silva, CPF nº 394.********, outrora ocupante do cargo de Merendeira, matrícula nº 30065, da Prefeitura art.18 da Lei Municipal nº 025/2015. Municipal de Angical do Piauí, falecida em 10/11/2025 (certidão de óbito, às fls. 1.9). Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 6) com a informação apresentada Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões –DFPESSOAL -3 – Relatório (peça Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 04) com o Parecer Ministerial (peça 05), nº 5), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do julgar legal a Portaria SIGPAC-PREV nº 002/2026 de 14 de janeiro de 2026 (peça 2/fls. 09), publicada no TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria nº 56/26, em 23/02/26 (fls. 1.19-20), publicada no Diário Oficial Diário Oficial das Prefeituras Piauienses, ano VI, edição MCLXV de 15/01/26 (peça 2/fls. 10) concessiva das Prefeituras Piauienses, Edição nº 1.171, em 24/02/2026 (fls. 1.21), concessiva da Pensão por Morte do de inativação, nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, II, e Parágrafo único, do Regimento interessado José Teixeira da Silva, nos termos do art. 4º c/c §5º, 1º, da Lei Complementar nº 662/2022, que Interno do TCE/PI, autorizando o seu registro, no valor de R$ 1.621,00 (Um mil, Seiscentos e Vinte e modifica o Regime Próprio de Previdência Social de Angical do Piauí-PI de acordo com a EC nº 103/2019, Um reais) mensais. Discriminação da Remuneração na Atividade: Salário – Base Vencimento (Art. 35 da inciso IV, “a”, do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e Lei nº 020/2014 que dispõe sobre o Regimento Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores do Município de vinte e um reais). Sigefredo Pacheco PI) valor R$ 3.036,00; Adicional Por Tempo de Serviço- 30% (Art. 56 da Lei Municipal nº 020/2014) R$ 910,80; Total da Remuneração em Atividade R$ 3.946,80. Proventos Proporcionais (35,10%) valor R$ 1.385,32; Proventos à Receber na Inatividade( Salário mínimo vigente) R$ 1.621,00. PROVENTOS, artigo 7º da LM nº 406/1997 de 17/03/1997 que dispõe sobre o plano de carreira e R$ 1.621,00 remuneração dos servidores públicos de Angical do Piauí. Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao VALOR A RECEBER R$ 1.621,00 órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 17 de março de 2026. Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. (assinado digitalmente) Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 17 de Março de Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva 2026. Relator Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 23 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 PROCESSO: TC Nº 001820/2026 PROCESSO: TC Nº 002445/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE INTERESSADA: IRANEIDE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES INTERESSADO: FRANCISCO VICENTE DE SOUSA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS. DECISÃO Nº 65/2026 – GLM DECISÃO Nº 66/2026 – GLM Trata-se de Pensão por Morte, concedida pelo Fundo Previdenciário do Município de Lagoa de Os presentes autos tratam da concessão do benefício de Pensão por Morte, requerido por São Francisco a requerente lraneide Maria de Oliveira Rodrigues, CPF nº 821********, na condição de Francisco Vicente de Sousa, CPF nº 373.********, na condição de esposo, em razão do falecimento cônjuge (certidão de casamento fls.1.4) do servidor ativo Francisco da Costa Rodrigues, CPF 733********, da segurada inativa Maria de Fátima Carvalho Sousa, CPF nº 841.********, outrora ocupante do outrora, ocupante do cargo efetivo de Motorista, matrícula nº 283, do quadro de pessoal da Secretaria cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 150, da Prefeitura Municipal de Paulistana-PI, Municipal de Saúde de Lagoa de São Francisco Estado do Piauí, falecido em 10/02/24 (certidão de óbito às falecida em 24/07/2025 (certidão de óbito, às fls. 1.14), com fulcro no art. 4º da Lei Complementar nº fls. 1.7), com fundamento no artigo 40, § 7º, da CF/88 c/c §8º do art. 23 da EC nº 103/2019 c/c art. 47, II da 163/2021, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paulistana de acordo Lei Municipal nº 207/2013, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Lagoa de com a EC nº 103/2019. São Francisco. Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 04) com o Parecer Ministerial (peça 05), Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 03) com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/ TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria nº 032/2026, em 20/02/26 (fls. 1.23-24), publicada no DOM, PI, JULGAR LEGAL o Decreto Nº 37/2024, de 14/06/2024 (fls. 1.24), publicada no Diário Oficial dos Edição nº 5.515, em 24/02/2026 (fls. 1.25), concessiva da Pensão por Morte do interessado Francisco Municípios, Edição VXCVIII, de 26/06/2024 (fls. 1.25), concessiva da Pensão por Morte da interessada Vicente de Sousa, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 163/2021, que modifica o Regime lraneide Maria de Oliveira Rodrigues, nos termos do artigo 40, § 7º, da CF/88 c/c §8º do art. 23 da EC nº Próprio de Previdência Social do Município de Paulistana de acordo com a EC nº 103/2019, conforme 103/2019 c/c art. 47, II da Lei Municipal nº 207/2013, inciso IV, “a”, do Regimento Interno, com proventos o art. 197, inciso IV, “a”, do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 1.621,00 (Mil mensais no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). seiscentos e vinte e um reais). VENCIMENTO, de acordo com o artigo 49 da LM nº 038/1998, que dispõe sobre o estatuto dos R$ 1.412,00 servidores públicos do município. Vencimento, artigo 38 da LM nº 133/2003 de 27/02/2003, que dispõe sobre o plano de carreira R$ 724,00 e remuneração dos servidores públicos do município. TOTAL DOS PROVENTOS PARA PENSÃO POR MORTE R$ 1.412,00 Adicional por tempo de serviço R$ 181,00 Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo TOTAL NA ATIVIDADE R$ 905,00 recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 17 de Março de 2026. VALOR DO BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA R$ 905,00 CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 163/2021 (REFORMA DA Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins PRESIDÊNCIA MUNICIPAL) Conselheira Relatora Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 24 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 Valor da aposentadoria recebida pelo segurado na data do óbito R$ 1.897,50 PROCESSO: TC Nº 000010/2026 CÁLCULO DA PENSÃO Cota familiar (%) 50% DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Cota por dependente 01 cota (10%) INTERESSADO(A): HIRAN MENESES DOS SANTOS, CPF N° 014********. COTAS TOTALIZADAS 60% PROCEDÊNCIA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA VALOR DO BENEFÍCIO (Valor da aposentadoria X cotas totalizadas = 1.897,50 X 60%) R$ 1.138,50 – IPMT. VALOR DO BENEFÍCIO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO DE 2026 R$ 1.621,00 RELATOR: CONS. KLEBER DANTAS EULÁLIO. PROCURADOR(A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR. Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo DECISÃO 079/2026 – GKE. recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 17 de Março de 2026. Trata-se de Aposentadoria Compulsória, concedida ao servidor Hiran Meneses dos Santos, CPF n° 014********, ocupante do cargo de médico 24h, especialista Anestesista, referência “B2”, matrícula nº Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins 029263, lotado na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI – FMS, ato concessório publicado no Diário Conselheira Relatora Oficial do Município nº 4.147/2026, em 25/11/2025 (Fl. 34, Peça 04). Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadoria, Reformas e Pensões – PFPESSOAL3 (Peças 14) com o Parecer Ministerial nº 2026LA0085 (Peças 15), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno julgar LEGAL a Portaria n° 391/2025/2025-PREV/IPMT (Fl. 30, peça 04), concessiva de aposentadoria ao requerente, entrando em vigor na data de sua publicação, em conformidade com os art. 2°, II c/c o art. 6°, § 6° e art. 25, § 3° da LCM n° 5.686/21, autorizando o seu registro, garantida a paridade, conforme o Conheça a art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 7.111,81 (Sete mil cento e onze reais e oitenta e um centavos). Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão biblioteca e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. do TCE-PI Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. (assinado digitalmente pelo sistema) O funcionamento é KLEBER DANTAS EULÁLIO das 7h30 às 20h, de Conselheiro Relator segunda a sexta-feira. Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 25 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 PROCESSO: TC Nº 002742/2026 PROCESSO: TC Nº 001132/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSADO(A)(S): LUANA CARLA SILVA. INTERESSADO (A): JAQUELINE RIBEIRO GONÇALVES. PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ESPERANTINA/PI. PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. RELATOR: CONS. KLEBER DANTAS EULÁLIO. RELATOR: KLEBER DANTAS EULÁLIO. PROCURADOR(A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR. PROCURADOR: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. DECISÃO 086/2026 – GKE. DECISÃO 093/2026 – GKE. Trata-se de benefício de Pensão por Morte, requerido por Luana Carla Silva, CPF nº Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Regra de Transição da EC n° 018********, na condição de cônjuge do servidor Erimar Rodrigues Soares, CPF 018********, outrora, 47/05), concedida à servidora Jaqueline Ribeiro Gonçalves, CPF n° 200.150.383-00, ocupante do cargo ocupante do cargo de Vigia, matrícula nº 113169, vinculada à Prefeitura Municipal de Esperantina, sob a de Analista Judiciário/Analista Administrativo, Nível 6A, Referência III, matrícula nº 1020897, do Quadro matrícula nº 1153943, falecida em 29/11/2024 (Certidão de óbito peça 01, fl. 08). de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de Teresina-PI, Ato Concessório publicado no Diário de Justiça Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de do Estado do Piauí de n° 9.542, em 03/03/23 (fls. 1.569) e no Diário Oficial do Estado nº 12, em 20/01/2025 Aposentadoria, Reformas e Pensões – PFPESSOAL3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026JA0134- (Fls. 702, peça 01). FB (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de julgar legal a Portaria GPME Nº 24 (Fl. 36/37, Peça 01), publicada no Diário Oficial dos Municípios, Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026RA0158 em 02/03/2026 (Fls. 38, peça 01), concessiva de benefício de Pensão por Morte, em vigor na data de sua (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno publicação, com efeitos retroativos à 05/12/2025, nos termos do artigo art. 40, §7° da CF e art. 40, II, da julgar legal a Portaria GP nº 057/2025 - PIAUIPREV (Fl. 701, peça 01), concessiva de aposentadoria à Lei Municipal nº 1.075/17, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV do Regimento Interno, requerente, na data da sua publicação, em conformidade com o art. 3°, I, II, III e § único da EC n° 47/05, com proventos mensais no valor de R$ 1.621,00(Um mil, seiscentos e vinte um reais). autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão valor de R$ 17.401,72 (Dezessete mil, quatrocentos e um reais e setenta e dois centavos) mensais. e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão devolução ao órgão de origem. e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. (assinado digitalmente pelo sistema) KLEBER DANTAS EULÁLIO (assinado digitalmente) Conselheiro KLEBER DANTAS EULÁLIO Conselheiro Relator Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 26 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 PROCESSO: TC Nº 002858/2026 N.º PROCESSO: TC/002862/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE INTERESSADO (A): GABRIELA XAVIER ARAUJO. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCEDÊNCIA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI. INTERESSADA: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BORGES SANTOS RELATOR: KLEBER DANTAS EULÁLIO. RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR DECISÃO 094/2026 – GKE. Nº. DECISÃO: 090/2026- GFI Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Regra de Transição da EC n° Trata-se de Aposentadoria por Idade concedida à servidora Maria das Graças Oliveira Borges 41/03) concedida à servidora Gabriela Xavier Araújo, CPF n° 693********, no cargo de Professora 40h, Santos, CPF nº 198.***.***-**, ocupante do cargo de Médica 24h, Classe “II”, Padrão “E”, matrícula n° Classe “B”, Nível VII, matrícula n° 327-1, da Secretaria de Educação do município de José de Freitas-PI, 1741209, da Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI-PI); com arrimo no Art. 40, § 1°, inciso III, alínea “b” Ato Concessório publicado no Diário Oficial dos Municípios, edição n° 5.509, em 16/02/26 (Fl. 33, peça 01). da CF/88 c/c Decreto Estadual nº 16.450/16. Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026RA0163 e Pensões–DFPESSOAL-3 (Peça nº 03), atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno parecer ministerial, opinando pelo registro (peça nº 04), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, c/c art. 373 julgar legal a Portaria n° 047/2026 (Fls. 31/32, peça 01), concessiva de aposentadoria à requerente, em da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 0124/2026 conformidade com arts. 23 e 29 da Lei Municipal n° 1.135/07 e o art. 6° da EC n° 41/03 c/c o art. 40, PIAUIPREV (fls. 118, peça 01), datada de 28 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado do §5° da CF/88 (com redação anterior à EC n° 103/19) e art. 9º da Lei 1550/2025, bem como toda a Piauí nº 38/2026 (fls. 124 e 125, peça 1), datado de 27 de fevereiro de 2026, autorizando o seu registro, legislação pátria correlata, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos no valor de R$ 3.903,56 (Três mil, com proventos mensais no valor de R$ 8.567,92 (Oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos) mensais. dois centavos). Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. devolução ao órgão de origem. Teresina-PI, 17 de março de 2026. Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues KLEBER DANTAS EULÁLIO RELATORA Conselheiro Relator Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 27 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 PROCESSO: TC/002765/2026 PROCESSO: TC/002861/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADO: NEWTON FERREIRA DOS SANTOS, CPF N° 352.***.***-** INTERESSADA: MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF N° 842.***.***-** ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS – JFREITAS PREV. PIAUÍ- SÃO BRAZ PREV RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO PROCURADOR: MARCIO ANDRE MADEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Nº 81/2026 – GRD DECISÃO Nº 80/2026 – GRD Trata o processo de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, concedida á Sra. MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF N° 842.***.***-**, ocupante do cargo Trata o processo de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE, concedida ao Sr. de Professor (a), Classe “B”, Nível VII, matrícula n° 294-1, da Secretaria de Educação do município de José de NEWTON FERREIRA DOS SANTOS, CPF N° 352.***.***-**, ocupante do cargo de Vigia, matrícula nº Freitas-PI, com Fundamentação Legal arts. 23 e 29 da Lei Municipal n° 1.135/07 e o art. 6° da EC n° 41/03 c/c o 2032-1, com fulcro no art. 40, § 1º, III, da CRFB/1988 c/c art. 31, da Lei Municipal nº 172/2017, do quadro art. 40, §5° da CF/88 (com redação anterior à EC n° 103/19) e art. 9º da lei nº 1.550/2025. de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de São Braz do Piauí - PI. Considerando a consonância das Informações da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência - Considerando a consonância das Informações da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência DFPESSOAL (peça 03), com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fundamento no art. 246, II, c/c o art. - DFPESSOAL (peça 03), com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fundamento no art. 246, II, 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Nº 053/2026, publicado c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Nº no Diario Oficial dos Municípios, ano XXIV, edição ¯VDXI, em 16 de fevereiro de 2026, que concedeu o referido ato de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição, com os proventos mensais de R$ 9.455,08 (nove mil, 009/2026, publicado no Diario Oficial dos Municípios, ano XXIV, edição ¯VDII, em 03 de fevereiro de quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), conforme tabela detalhada abaixo, autorizando o seu registro nos 2026, que concedeu o referido ato de Aposentadoria, com os proventos mensais de R$ 1.621,00 (um mil, termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI: seiscentos e vinte e um reais), conforme tabela detalhada abaixo, autorizando o seu registro nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS PROCESSO N°. 35/2025 DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA ATIVIDADE Salário, de acordo com o art. 1º da Medida Provisória neº 01/2026 de 29/01/2026 que A. VENCIMENTO, de acordo com o art. 63 da Lei nº 171/2017, que dispõe sobre a criação do R$ 1.621,00 A. dispõe sobre atualização do piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação R$ 8.442,04 Regime Jurídico dos servidores públicos de São Braz do Piaui – PI. básica pública do Município de José de Freitas -PI e dá outras providências.............. ... TOTAL DA REMUNERAÇÃO NA ATIVIDADE R$ 1.621,00 Incentivo a titulação - 4%, de acordo com o art. 64. IV. da Lei n°. 1.227 de 11 de abril de 2012 que dispõe sobre o B. R$ 337,68 CÁLCULO DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do Município de José de Art. 1º da Lei nº 10.887/2004 – Cálculo pela média R$ 1.563,62 Incentivo a titulação - 8%, de acordo com o art. 64, IV. da Lei nº. 1.227 de 11 de abril de C. 2012 que dispõe sobre o Plano de Cargos. Carreiras e Salários do Magistério Público do R$ 675,36 Proporcionalidade – 68,35% R$ 1.068,73 Município de José de PROVENTOS A ATRIBUIR NA INATIVIDADE R$ 1.621,00 TOTAL EM ATIVIDADE R$ 9.455,08 (valor ajustado ao salário mínimo vigente- art. 201, $2°, da contituição Federal) TOTAL A RECEBER R$ 9.455,08 Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. José de Freitas/PI, 05 de fevereiro de 2026. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 16 de março de 2026. providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. (assinado digitalmente) Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 17 de março de 2026. Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias (assinado digitalmente) Relatora Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Relatora Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 28 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 PROCESSO: TC/002674/2026 PROCESSO: TC/002963/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE INTERESSADA: MARIA ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF Nº 577.***.***-**. TRANSIÇÃO DA EC Nº. 54/19). PROCEDÊNCIA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - INTERESSADA: MARIA LUZENIRA DA COSTA FONSECA, CPF N°. 592.***.***-** SIGPACPREV. PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. DECISÃO Nº. 99/2026 – GJC. DECISÃO Nº. 100/2026 – GJC. Tratam os autos sobre Aposentadoria por Invalidez, concedida à servidora Maria Rosa Oliveira Versam os autos em destaque sobre Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Regra de dos Santos, CPF nº 577.***.***-**, ocupante do cargo de Professora, Matrícula nº 008139, da Secretaria Transição da EC Nº. 54/19) – Fundação Piauí Previdência, concedida à servidora Maria Luzenira da Costa Municipal de Educação Sigefredo Pacheco-PI, com fulcro nos art. 40, § 1°, I, da CF/88 c/c o art. 11 da Lei Fonseca, CPF N°. 592.***.***-**, no cargo de Professora 40 horas, Classe SE, Nível IV, Matrícula N°. Municipal n ° 142/25 com redação dada pela EC nº 103/19. O ato concessório foi publicado no D.O.P.P. 086585X, da Secretaria da Educação do Estado do Piauí, com fulcro no art. 49, § 1° c/c § 2°, inciso I e § 3°, em 14-11-25 (peça 01, fl. 13). inciso I, do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC N°. 54/19. A publicação ocorreu no D.O. E/PI Nº. 38/26, Considerando a consonância da informação apresentadas pela Divisão de Fiscalização de publicado em 27-02-26 (Peça 01, fls. 145). Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 04) com o Parecer Ministerial Nº 2026RA0161 Considerando a consonância da informação apresentadas pela Divisão de Fiscalização de (peça 05), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno, Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 03) com o Parecer Ministerial Nº. 2026RA0162 julgar legal a Portaria nº 023/25 – SIGPACPREV, de 13-11-2025 (peça 01, fl. 12), autorizando o seu registro, (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$3.182,34(três julgar legal a Portaria Nº. 0237/26 - PIAUIPREV à Peça 01, fls. 137, autorizando o seu registro, conforme mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) mensais, conforme discriminação abaixo: o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$5.515,85 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) mensais, conforme discriminação abaixo: Salário – Base – Vencimento (Art. 56 e Art. 57 da Lei nº 54/2018 Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e R$6.523,28 DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Sigefredo Pacheco-PI) REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE R$6.523,28 TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria de professor - Proventos com integralidade, revisão pela paridade. MÉDIA ARITMÉTICA R$5.303,90 VENCIMENTO - LC Nº. 71/06 C/C LEI 7.081/17 C/C ART. 1º DA LEI Nº. 8.370/2024 A. R$5.469,59 C/C LEI Nº. 8.670/2025. Proporcionalidade = 60% R$3.182,34 Vantagens Remuneratórias (Conforme Lei Complementar Nº. 33/03) PROVENTOS A ATRIBUIR NA INATIVIDADE R$3.182,34 B. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL ART. 127 DA LC Nº. 71/06 R$46,26 PROVENTOS A ATRIBUIR R$5.515,85 Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 17 de março de 2026. do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 17 de março de 2026. (assinado digitalmente) JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO (assinado digitalmente) - Relator - JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO - Relator - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 29 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 5.157,56 PROCESSO: TC/002822/2026 Encaminhe-se esta decisão à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação e transcurso do DECISÃO MONOCRÁTICA prazo recursal. Em seguida, envie-se à Seção de Arquivo e posterior devolução ao órgão de origem. TIPO: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO Gabinete do Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, em Teresina ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N° 41/03) - Piauí, 17 de Março de 2026. INTERESSADO (A): FLAVIA MARIA LACERDA NELSON, CPF N° 065******** ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (assinado digitalmente) RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA Delano Carneiro da Cunha Câmara PROCURADOR (A): RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Conselheiro Substituto – Relator DECISÃO Nº 63/2026-GDC PROCESSO: TC/002731/2026 Versam os autos de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N° 41/03) concedida à Sr.ª FLAVIA MARIA LACERDA NELSON, CPF n° DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 065.***.***-**, ocupante do cargo de Professor(a), 40 horas, Classe “A”, Nível II, matrícula n° 0574791, da INTERESSADO (A): ANTÔNIA MARIA DE JESUS Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), com fundamento no art. 6°, I, II, III e IV da EC n° 41/03. A ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV aposentadoria foi concedida por meio da Portaria GP n° 0021/2026 – PIAUIPREV, publicado no D.O.E de n° 38, RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS publicado em 26 de fevereiro de 2026 (fl. 1.208). PROCURADOR (A): RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Em consonância com o relatório apresentado pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, DECISÃO N° 070/2026 – GJV Reformas e Pensões (peça nº 03), com o parecer ministerial (peça nº 04), e em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 86, inciso III, “b” da Constituição Estadual c/c Os presentes autos tratam de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida à servidora o art. 2°, IV da Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – Antônia Maria de Jesus, CPF nº 305.******3-72, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, Classe TCE/PI), art. 197, inciso II, e art. 246, inciso II, c/c o art. 373 da RESOLUÇÃO TCE nº 13/11, de 26 III, Padrão E, matrícula nº 0590797, do quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí, com de agosto de 2011, republicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas nº 13/14 em 23 fulcro no artigo 49, incisos I, II, III e IV, § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do ADCT da CE/89, acrescentado pela de janeiro de 2014 (Regimento Interno do TCE/PI), DECIDO JULGAR LEGAL a Portaria GP n° EC nº 54/2019, regra de pedágio, garantida a paridade. 0021/2026 – PIAUIPREV à fl. 1.200, concessiva de aposentadoria à requerente, autorizando o seu Considerando a consonância das informações apresentada pela Divisão de Fiscalização de REGISTRO, com proventos mensais no valor de R$ 5.157,56 (Cinco mil, cento e cinquenta e sete Aposentadorias, Reformas e Pensões - DFPESSOAL – 3 (peça 03) com o parecer ministerial (peça 4), reais e cinquenta e seis centavos), conforme discriminação abaixo: DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno JULGAR LEGAL a Portaria GP N.º 0241/2026 – PIAUIPREV de 13/02/2026, publicada no D.O.E. n° 38/2026, de DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS 27/02/2026, concessiva do benefício à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade e tempo de contribuição – Proventos com integralidade, 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento revisão pela paridade. Interno, com benefício composto conforme disposto no quadro abaixo: VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR LC Nº 71/06 C/C LEI 7.081/17 C/C ART. 1º DA LEI Nº VENCIMENTO R$ 4.949,10 8.370/2024 C/C LEI Nº 8.670/2025 Vantagens Remuneratórias (Conforme Lei Complementar nº 33/03) VPNI – GRATIFICAÇÃO ART. 56 DA LC Nº 13/94 R$ 48,00 INCORPORADA DAI GRATIFICAÇÃO ADICIONAL ART. 127 DA LC Nº 71/06 R$ 160,46 Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 30 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 TOTAL DOS PROVENTOS: R$ 2.390,95 (DOIS MIL TREZENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). A servidora informou às fls. 1.14 que não percebe outros benefícios previdenciários. Assim, não há aplicação do § 2º do art. 24 da EC nº 103/19. Encaminhem-se à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão de origem. Teresina (PI), 16 de março de 2026. VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO: R$ 6.712,67 (SEIS MIL SETECENTOS E DOZE REAIS (assinado digitalmente) E SESSENTA E SETE CENTAVOS). JACKSON NOBRE VERAS Encaminhem-se à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo CONSELHEIRO SUBSTITUTO recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão - RELATOR - de origem. Teresina (PI), 13 de março de 2026. (assinado digitalmente) PROCESSO: TC/002491/2026 JACKSON NOBRE VERAS Conselheiro Substituto DECISÃO MONOCRÁTICA Relator ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE PROCESSO: TC/000412/2026 INTERESSADO (A): GERCÍLIA TEIXEIRA DE ARAÚJO SOUSA PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROCURADOR (A): RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA INTERESSADO (A): REGINA LÚCIA DE CARVALHO DECISÃO N° 075/2026 – GJV ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Trata-se de PENSÃO POR MORTE requerida por Gercília Teixeira de Araújo Sousa, CPF n° RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS 095********, cônjuge do servidor falecido, conforme certidão de casamento às fls. 1.6., servidor inativo PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR outrora ocupante do cargo de Agente de Polícia (Comissário de Polícia), Classe Especial, matrícula nº DECISÃO N° 076/2026 – GJV 0090182, inativo, vinculado à Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, com fundamento no art. 40, §7º da CF/1988 com redação da EC nº 103/2019 e art. 52, §§1º e 2º do ADCT da CE/1989, acrescido pela EC Trata-se de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedida à Regina Lúcia de nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/94 e com o Decreto Estadual nº 16.450/16, sem paridade. Carvalho, CPF n° 151********, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, Área Fim, classe IV, Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal padrão “B”, Matrícula n° 0071218, da Secretaria de Estado da Cultura-PI, com fundamento no art. 49, inciso e Previdência – DFPESSOAL 3 (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos III, §2º, inciso I e §4º do ADCT da CE/89, acrescido pela EC nº 54/19. artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 0188/2026/ Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e PIAUIPRREV, fl. 1.151, publicada no DOEPI nº 31/26, em 13/02/26, fls. 1.153-154, concessiva do benefício Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos artigos à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP nº 2.141/2025 - autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV “a”, do Regimento Interno, com proventos PIAUÍPREV, à fl. 1.255, publicada no Diário Oficial do Estado nº 250, de 29/12/2025 (fl. 1.302), concessiva compostos conforme o quadro abaixo: da aposentadoria à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 31 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com classe “C”, nível “VII”, Matrícula n° 395-1, da Secretaria de Educação do município de Pimenteiras/ proventos compostos conforme o quadro abaixo: PI, com fulcro no art. 6° da EC n° 41/03 c/c §5º do art. 40 da CF/88 e art. 9º da LC nº 23/25 c/c art. 23 e 29 da Lei Municipal n° 468/14, que dispõe sobre o regime Próprio de Previdência do Município de Pimenteiras. Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria nº 032/2026, de 04/02/2026, às fls. 1.32-33, publicada no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses, Ano VI- Edição n° MCLX, em Teresina, 5 de fevereiro de 20/11/25 (fls. 1.29), concessiva da aposentadoria à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos compostos conforme o quadro abaixo: PROVENTOS A ATRIBUIR: R$ 2.616,72 (DOIS MIL SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS). Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão de origem. Teresina (PI), 13 de março de 2026. (assinado digitalmente) JACKSON NOBRE VERAS Conselheiro Substituto Relator PROCESSO: TC/002668/2026 PROVENTOS A ATRIBUIR: R$ 4.166,49 (QUATRO MIL CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS DECISÃO MONOCRÁTICA E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e INTERESSADO (A): MARIA JANE ALVES DA SILVA LOPES transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior ORIGEM: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE PIMENTEIRAS devolução ao órgão de origem. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS Teresina (PI), 16 de março de 2026. PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO N° 80/2026 – GJV (assinado digitalmente) JACKSON NOBRE VERAS Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição (Regra de Transição da EC nº 41/03) Conselheiro Substituto – Fundo de Previdência Municipal de Pimenteiras/PI PIMENTEIRASPREV, concedida à servidora Relator Maria Jane Alves da Silva Lopes, CPF n° 022********, ocupante do cargo de Professora 20h, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 32 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 PROCESSO: TC/002611/2026 PROCESSO: TC N.º 002.656/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA ATO PROCESSUAL: DM N.º 002/2026 - ED ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO ENTIDADE: ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO (A): LIDUINA FERNANDES MATOS RELATOR: JACKSON NOBRE VERAS UNIDADE JURISDICIONADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE TERESINA DECISÃO N° 081/2026 – GJV RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO PROCURADOR DO MPC: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR Trata-se de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE concedida ao servidor EMBARGANTES: SR. MARCOS ANTÔNIO PARENTE ELVAS COELHO - SECRETÁRIO DE LIDUINA FERNANDES MATOS, CPF Nº 374.XXX.XXX-XX, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços ADMINISTRAÇÃO DE TERESINA Gerais, matrícula nº 008223, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Sigefredo Pacheco - PI, SR. ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE TERESINA nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 025/2015, cumulado com o art.40, §1º, I, da Constituição Federal e art.6º ADVOGADO: DR. ARI RICARDO DA ROCHA GOMES FERREIRA - OAB/PI N.º 8.255 - - A, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com direito a reajuste pela paridade com os servidores em atividade por PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TERESINA força do parágrafo único do art.6º - A, da Emenda Constitucional nº 41/2003, acrescida pela EC nº 70/2012. PROCESSO RELACIONADO: TC N.º 000.866/2026 - REPRESENTAÇÃO Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência – DFPESSOAL (Peça 04) com o Parecer Ministerial (Peça 05) DECIDO, com fulcro nos artigos 246, O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria nº 018/2025 – SIGPACPREV, DECISÃO MONOCRÁTICA de 17/10/2025 (fl.1.8), publicada no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses, ano V, edição MLXXXVI, Trata-se de Embargos de Declaração, interposto pelo Município de Teresina, por meio de sua de 20/10/2025 (fl.1.9), concessiva da aposentadoria ao (à) requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Secretaria Municipal de Administração (SEMA) e sua Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do representados por seus Secretários, o Sr. Marcos Antônio Parente Elvas Coelho e o Sr. Ismael do Nascimento Regimento Interno, com proventos compostos conforme o quadro abaixo: Silva, em face da Decisão Monocrática n.º 010/2026 - RP do TC n.º 000.866/2026, publicada no DOE TCE PI n.º 042, de 06.03.2026, que a) Admitiu a Representação, nos termos do art. 246, I da Resolução TCE n.º 13/201, b) deferiu o pedido cautelar m razão do fundado receio de grave lesão ao erário, e estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, em conformidade com a previsão dos arts. 86, inciso II, e 87, caput, da Lei Estadual n.º 5.888/09, no sentido de determinar ao Sr. Marcos Antônio Parente Elvas Coelho, Secretário de Administração de Teresina, e ao Sr. Ismael do Nascimento Silva, Secretário de Educação de Teresina: b.1) a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n.º 90031/2025 da Secretaria de Administração de Teresina; Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e b.2) caso o procedimento já tenha sido homologado e/ou adjudicado na transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior data de expedição da decisão, que abstenham-se de firmar e publicar devolução ao órgão de origem. os respectivos contratos ou instrumentos correlatos, até a decisão final Teresina (PI), 17 de março de 2026. de mérito nestes autos; (assinado digitalmente) b.3) caso já tenham sido assinados e publicados os contratos, JACKSON NOBRE VERAS a suspensão dos efeitos contratuais e quaisquer pagamentos às Conselheiro Substituto - Relator contratadas, até a decisão final de mérito da presente Representação. Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 33 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 2. Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que a decisão ora embargada não se manifestou, de forma expressa e fundamentada, sobre a aplicação do artigo 4º, §1º, I, da Lei Federal PROCESSO: TC N.º 002.798/2026 14.133/2021, como também que a decisão integrada analise alterações legislativas, apresente justificativas técnicas e fáticas, bem como suas consequências jurídicas. ATO PROCESSUAL: DM N.º 035/2026 - AP 3. Ao final, requereu o Conhecimento do presente Embargo de Declaração, e, no mérito, o seu ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Provimento, a fim de que haja reconsideração e a revogação da medida cautelar, ou, subsidiariamente, ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO:PORTARIA GP N.º 0251/2026, DE 19.02.2026. sua adequação para evitar a paralisação do serviço essencial de transporte escolar e os graves prejuízos ENTIDADE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA sociais e educacionais dela decorrentes, permitindo a continuidade dos serviços até o julgamento final da RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO Representação. PROCURADOR: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA 4. É o relatório. Passo a decidir. ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 5. Conforme o disposto no art. 408 do Regimento Interno do TCE PI, ao relator compete efetuar o INTERESSADO: SR.ª FRANCISCA DAS CHAGAS CORDEIRO DE AQUINO juízo de admissibilidade relativamente à legitimidade, adequação procedimental, tempestividade e interesse. 6. Nos termos do art. 430, I e II do RI TCE PI assim preleciona: O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): Art. 430. Cabem embargos de declaração, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, contados 7DECISÃO MONOCRÁTICA a partir da decisão na imprensa oficial quando: Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Aposentadoria por Idade e Tempo de I - houver, na decisão, obscuridade ou contradição. Contribuição à Sr.ª Francisca das Chagas Cordeiro de Aquino, portadora da matrícula n.º 1040898, ocupante II- for omitido ponto sobre o qual a decisão deveria pronunciar-se. do cargo de Professor 40 horas, Classe “SE”, Nível “III”, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do 7. Registre-se que o presente embargo possui nítido caráter protelatório, na medida em que não Estado do Piauí. apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática ora embargada, limitando-se 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, a manifestar o mero inconformismo da parte com o teor da decisum. Tal insurgência revela-se, na verdade, unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: simples tentativa de rediscussão da matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade a) a interessada implementou os requisitos necessários a fruição do do embargo de declaração. benefício que lhe fora concedido (pç. 3); 8. Assim, o dissabor, dos embargantes, com o resultado da decisão não constitui fundamento apto a b) os proventos de aposentadoria, compostos por parcela única, perfazem ensejar sua modificação, evidenciando-se o uso inadequado do presente instrumento recursal, com evidente o montante de R$ 5.323,89 (Cinco mil, trezentos e vinte e três reais e intuito de procrastinar o regular andamento processual. oitenta e nove centavos) e encontram fundamento na LC Estadual n.º 9. Desse modo, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista o não 71/06 c/c Lei Estadual n.º 7.081/17 (pç. 1). preenchimento do requisito da adequação regimental, necessário à sua admissibilidade, ressaltando-se, 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Aposentadoria por ainda, que tal instrumento não pode ser utilizado como meio de mero inconformismo dos embargantes com Idade e Tempo de Contribuição à Sr.ª Francisca das Chagas Cordeiro de Aquino. a decisão proferida. 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando 10. Publique-se. pelo Registro do ato concessório de aposentadoria da servidora, em face do atendimento dos requisitos 11.Após trânsito em julgado, arquive-se. necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 4). 5. É o relatório. Passo a decidir. Teresina (PI), 12 de março de 2026. 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. 7. O exame dos autos demostra que a interessada preencheu todos os requisitos necessários à ASSINADO DIGITALMENTE fruição do benefício de aposentadoria que lhe fora concedido os quais encontram amparo no art. 43, III e IV, Conselheiro Substituto Alisson Araújo § 4º, II e § 6º, I do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC n.º 54/19. RELATOR 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197, II; 372, II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI nº. 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 34 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 Ministério Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria GP n.º 0251/2026 que concede b.3) R$ 1.226,68 Regência (Lei Municipal n.º 1.201/2025); Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, no valor mensal de R$ 5.323,89 (Cinco mil, trezentos b.4) R$ 9.200,09 Total a receber. e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), à interessada, Sr.ª Francisca das Chagas Cordeiro de Aquino, 3.Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Aposentadoria por já qualificada nos autos. Idade e Tempo de Contribuição à Sr.ª Astrogilda Anacleta de Lima. 10.Publique-se. 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando Teresina (PI), 13 de março de 2026. pelo Registro do ato concessório de aposentadoria da servidora, em face do atendimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 4). ASSINADO DIGITALMENTE 5. É o relatório. Passo a decidir. Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. Relator 7. O exame dos autos demostra que a interessada preencheu todos os requisitos necessários à fruição do benefício de aposentadoria que lhe fora concedido, os quais encontram amparo no art. 7º, §§ 1º, 2º, inciso I e § 3º, da LC Municipal n.º 07/21. 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. PROCESSO: TC N.º 002.835/2026 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197, II; 372, II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI nº. 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do Ministério ATO PROCESSUAL: DM N.º 036/2026 - AP Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria n.º 75/2026 que concede Aposentadoria ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO por Idade e Tempo de Contribuição, no valor mensal de R$ 9.200,09 (Nove mil e duzentos reais e nove ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: PORTARIA N.º 75/2026, DE 02.03.2026. centavos), à interessada, Sr.ª Astrogilda Anacleta de Lima, já qualificada nos autos. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE JAICÓS 10. Publique-se. UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL Teresina (PI), 16 de março de 2026. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS ASSINADO DIGITALMENTE ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo INTERESSADO: SR.ª ASTROGILDA ANACLETA DE LIMA Relator O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: TC N.º 015.570/2025 Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição à Sr.ª Astrogilda Anacleta de Lima, portadora da matrícula n.º 4093-1, ocupante do cargo de Professor ATO PROCESSUAL: DM N.º 034/2026 - AP 40 horas, Classe “C”, Nível “VI”, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Município de Jaicós. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: PORTARIA GP N.º 0231/2026, DE 12.02.2026. unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: ENTIDADE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a) a interessada implementou os requisitos necessários a fruição do benefício que lhe fora concedido (pç.3); RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO b) os proventos de aposentadoria perfazem o montante de R$ 9.200,09 PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO (Nove mil e duzentos reais e nove centavos) e compreendem as seguintes ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS parcelas (pç. 1): INTERESSADO: SR.ª MARIA DO DESTERRO DA CRUZ BRIOSO b.1) R$ 6.133,39 Vencimento (Lei Municipal n.º 1.202/2025); b.2) R$ 1.840,02 Adicional por Tempo de Serviço (LC Municipal n.º O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): 001/2007); DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 35 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição à Sr.ª Maria do Desterro da Cruz Brioso, portadora da matrícula n.º 0389986, ocupante do cargo ATOS DA PRESIDÊNCIA de Agente Técnico de Serviços, Classe “III”, Padrão “E”, do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí. 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, PORTARIA Nº 159/2026 unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: a) a interessada implementou os requisitos necessários a fruição do benefício que lhe fora concedido (pç. 13); O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, b) os proventos de aposentadoria perfazem o montante de R$ 1.894,66 (Um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) e compreendem as seguintes parcelas (pç. 8.5): R E S O L V E: b.1) R$ 2.114,27 Vencimento (LC Estadual n.º 38/04 c/c Lei Designar, nos termos do art. 311, § 1º da Resolução TCE/PI nº 13 de 26 de agosto de 2011 Estadual n.º 6.560/14); (Regimento Interno TCE/PI), o Conselheiro Substituto ALISSON FELIPE DE ARAÚJO, para responder b.2) R$ 31,50 Gratificação Adicional (LC Estadual n.º 13/94); por eventuais medidas cautelares distribuídas ao Conselheiro Substituto JACKSON NOBRE VERAS, b.3) R$ 2.145,77 Proventos; durante o período de 12 a 26 de março de 2026, em virtude do afastamento do mesmo em compensação da suspensão do recesso natalino (Portaria nº 54/2026 – Processo SEI nº 100295/2026). b.4) R$ 1.894,66 Total a receber (valor decorrente do recálculo do benefício conforme o disposto no art. 24, § 2º da EC n.º 103/2019). Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Aposentadoria por Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de Idade e Tempo de Contribuição à Sr.ª Maria do Desterro da Cruz Brioso. março de 2026. 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando pelo Registro do ato concessório de aposentadoria da servidora, em face do atendimento dos requisitos (assinada digitalmente) necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 14). Cons. JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS 5. É o relatório. Passo a decidir. Presidente do TCE/PI 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. 7. O exame dos autos demostra que a interessada preencheu todos os requisitos necessários à fruição do benefício de aposentadoria que lhe fora concedido os quais encontram amparo no art.49, III,§2º, I e §4º do ADCT da CE/89, acrescido pela EC n.º 54/19. 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197, II; 372, II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI nº. 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria GP n.º 0231/2026 que concede Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, no valor mensal de R$ 1.894,66 (Um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), à interessada, Sr.ª Maria do Desterro da Cruz Brioso, já qualificada nos autos. 10. Publique-se. Teresina (PI), 13 de março de 2026. ASSINADO DIGITALMENTE Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo Relator Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 36 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 PORTARIA Nº 160/2026 PORTARIA Nº 161/2026 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em exercício, no uso de suas atribuições em vista o que consta no Requerimento protocolado nesta Corte de Contas sob o processo SEI 100054/2026, legais e tendo em vista o que consta no Requerimento protocolado nesta Corte de Contas sob o processo SEI 0000019/2026, R E S O L V E: Autorizar o servidor DOMINGOS MARQUES NETO, Técnico de Controle Externo, matrícula nº R E S O L V E: 81040-1 a realizar trabalhos fora das dependências do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos termos do Autorizar o servidor MANOEL FRANCISCO RIBEIRO NETO, Auxiliar de Controle Externo, art. 13º, §8º, inciso III, da Resolução TCE/PI nº 12/2025, no período de 16/01/2026 a 30/06/2026. matrícula nº 02021, a realizar trabalhos fora das dependências do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, os Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. termos do art. 13º, §8º, inciso III, da Resolução TCE/PI nº 12/2025, no período de 06/01/2026 a 20/12/2026. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de março de 2026. Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de março de 2026 (assinada digitalmente) Cons. JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS (assinado digitalmente) Presidente do TCE/PI Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros Presidente do TCE-PI Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 37 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 PORTARIA Nº 162/2026 PORTARIA Nº 163/2026 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Requerimento protocolado nesta Corte de Contas sob o processo SEI 100386/2026, em vista o que consta no Requerimento protocolado nesta Corte de Contas sob o processo SEI 100226/2026, R E S O L V E: R E S O L V E: Autorizar o servidor FERNANDO CORREIA BATISTA, CHEFE DE GABINETE DE Autorizar a servidora RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA, Auxiliar de Operação de PROCURADOR, matrícula nº 97.923-6, a realizar trabalhos fora das dependências do Tribunal de Contas Gabinete de Procurador, matrícula nº 97.770, a realizar trabalhos fora das dependências do Tribunal de do Estado do Piauí, nos termos do art. 13º, §8º, inciso III, da Resolução TCE/PI nº 12/2025, no período de Contas do Estado do Piauí, nos termos do art. 13º, §8º, inciso III, da Resolução TCE/PI nº 12/2025, no 02/02/2026 a 02/08/2026. período de 23/01/2026 a 23/07/2026. Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de março Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de março de 2026. de 2026. (assinado digitalmente) (assinada digitalmente) Cons. JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS Cons. JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS Presidente do TCE/PI Presidente do TCE/PI Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 38 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 PORTARIA Nº 164/2026 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Requerimento protocolado nesta Corte de Contas sob o processo SEI 107373/2025, O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referendando o Parecer Técnico da Comissão Permanente de Avaliação deDesempenho no Estágio Probatório (CADEP) e a homologação condensada dos períodos avaliados pela Corregedoria Geral, relativos ao Processo SEI nº 100726/2024, R E S O L V E: nos termos do art. 19 da Resolução TCE/PI n° 22, de 16 de outubro de 2017, alterada pela Resolução Autorizar a servidora CARLA REJANE SILVA CAMPOS, Assistente de Administração, TCE/PI nº 26 de 28 deoutubro de 2021, através do presente termo, HOMOLOGA o resultado final da matrícula nº 98721-0, a realizar trabalhos fora das dependências do Tribunal de Contas do Estado avaliação de desempenho do estágio probatório do (a) servidor (a) LIARA RÉGIA ALMEIDA VIEIRA, do Piauí, nos termos do art. 13º, §8º, inciso III, da Resolução TCE/PI nº 12/2025, no período de cargo Assistente de Administração, Matrícula n° 98368, para considerar a sua APTIDÃO para o exercício 06/01/2026 a 20/12/2026. docargo e declarar sua ESTABILIDADE nos termos do art. 41 da CF/88 e art. 20 da Lei Complementar Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. n°13/94. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de março Publique-se no Diário Eletrônico do TCE/PI e registre-se nos assentamentos funcionais do(a) de 2026. servidor(a) na Divisão de Gestão de Pessoas,conforme art. 20 da referida Resolução. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de março de 2026. (assinada digitalmente) Cons. JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS (Assinado Digitalmente) Presidente do TCE/PI Cons. JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS Presidente do TCE/PI Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 39 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referendando o Parecer Técnico da O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referendando o Parecer Técnico da Comissão Permanente de Avaliação deDesempenho no Estágio Probatório (CADEP) e a homologação Comissão Permanente de Avaliação deDesempenho no Estágio Probatório (CADEP) e a homologação condensada dos períodos avaliados pela Corregedoria Geral, relativos ao Processo SEI nº 100738/2024, condensada dos períodos avaliados pela Corregedoria Geral, relativos ao Processo SEI nº 100719/2024, nos termos do art. 19 da Resolução TCE/PI n° 22, de 16 de outubro de 2017, alterada pela Resolução nos termos do art. 19 da Resolução TCE/PI n° 22, de 16 de outubro de 2017, alterada pela Resolução TCE/PI nº 26 de 28 deoutubro de 2021, através do presente termo, HOMOLOGA o resultado final da TCE/PI nº 26 de 28 deoutubro de 2021, através do presente termo, HOMOLOGA o resultado final da avaliação de desempenho do estágio probatório do (a) servidor (a) ALISSON DE MOURA MACEDO, avaliação de desempenho do estágio probatório do (a) servidor (a) ANNA PRISCILLA RIBEIRO DA cargo Auditor de Controle Externo, Matrícula n° 98912, para considerar a sua APTIDÃO para o SILVA, cargo Assistente de Administração, Matrícula n° 98916, para considerar a sua APTIDÃO exercício docargo e declarar sua ESTABILIDADE nos termos do art. 41 da CF/88 e art. 20 da Lei para o exercíciodo cargo e declarar sua ESTABILIDADE nos termos do art. 41 da CF/88 e art. 20 da Complementar n°13/94. Lei Complementar n°13/94. Publique-se no Diário Eletrônico do TCE/PI e registre-se nos assentamentos funcionais do(a) Publique-se no Diário Eletrônico do TCE/PI e registre-se nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) na Divisão de Gestão de Pessoas,conforme art. 20 da referida Resolução. servidor(a) na Divisão de Gestão de Pessoas,conforme art. 20 da referida Resolução. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de março Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de março de 2026. de 2026. (Assinado Digitalmente) Cons. JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS (Assinado Digitalmente) Presidente do TCE/PI Cons. JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS Presidente do TCE/PI Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 40 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA ATA DEATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 01/2026/TCE/PI REGISTRO DE PREÇOS N° 01/2026/TCE/PI PORTARIA Nº 145/2026-SA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, com sede na Av. Pedro Freitas, nº 2100, bairro São Pedro, CEP 64.018-900, na cidade de Teresina/PI, inscrito no CNPJ sob o nº 05.818.935/0001-01, neste ato representado O TRIBUNALpor DE seu Presidente CONTAS Conselheiro DO ESTADO DO PIAUÍ,JOAQUIM KENNEDY com sede na NOGUEIRA Av. Pedro Freitas, BARROS, nº 2100, bairro inscrito São Pedro, no CEP 64.018- O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições CPF 900,sob na ocidade nº, 228.028.003-53, considerando de Teresina/PI, inscrito no CNPJ osob julgamento do Pregão Eletrônico o nº 05.818.935/0001-01, neste ato SRP nº 90002/2026-TCE/ representado por seu Presidente delegadas pela Portaria TCE nº 582, de 20/09/2021, publicada no DOe-TCE nº 177, de 21/09/2021, p. 2, e PI,Conselheiro processo JOAQUIM administrativo nº 107153/2025, KENNEDY RESOLVEinscrito NOGUEIRA BARROS, registrar os preços no CPF sob o da(s) empresa(s) indicada(s) nº, 228.028.003-53, considerando o tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 100795/2026. e julgamento qualificada(s) nestaEletrônico do Pregão ATA, deSRP acordo com a classificação nº 90002/2026-TCE/PI, poradministrativo processo ela(s) alcançada(s) e na(s) nº 107153/2025, quantidade(s) RESOLVE registrar os Considerando o art. 117 da Lei 14.133/2021 de 1º de abril de 2021; preços da(s) empresa(s)àsindicada(s) e qualificada(s) cotada(s), atendendo condições previstas nonesta ATA, edital, de acordo com sujeitando-se asapartes classificação por ela(s) às normas alcançada(s) constantes e na(s) na Lei Considerando o art. 4º, incisos XI e XIII, da Resolução TCE/PI nº 28, de 3 de novembro de 2016; quantidade(s) cotada(s), atendendo às condições previstas no edital, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº nº 14.133/2021, no Decreto Federal n.º 11.462/2023, Decreto Estadual n° 21.872/2023, Decreto Estadual Considerando o art. 83, inciso XVIII, da Resolução TCE/PI nº 24, de 18 de agosto de 2023. 14.133/2021, no Decreto Federal n.º 11.462/2023, Decreto Estadual n° 21.872/2023, Decreto Estadual 21.938/2023, e em 21.938/2023, e em conformidade com as disposições a seguir: conformidade com as disposições a seguir: R E S O L V E: 1. DO OBJETO Art. 1º Designar o servidor Francisco Mendes Ferreira, matrícula nº 86.838, para exercer o 1.11.A presente DO OBJETO ATA tem por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de pontos de acesso encargo de fiscal do contrato substituído pela Nota de Empenho nº 2026NE00327. sem 1.1 fio (APs) e renovação A presente ATA tem por deobjeto suporte para de o registro a preços infraestrutura para futuraatual de rede e eventual sem de aquisição fiopontos destadeCorte acesso de semContas, fio (APs) e Art. 2º Designar Nádia Takeushi Ayres, matrícula nº 98.095, para exercer o encargo de suplente incluindo renovação nade solução: suporte paraa instalação, configuração a infraestrutura e testes, atual de rede sem fioalém destadaCorte garantia e suporte de Contas, técnico incluindo pelo período na solução: de a instalação, de fiscal. 36 (trinta e seis) configuração meses, e testes, especificados além da na planilha garantia e suporte constante técnico pelo período deno36item (trinta1.3 do Termo e seis) de Referencia, meses, especificados anexoconstante na planilha I do Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. no itemde1.3 do TermoSRP de Referencia, anexo I do Edital de Licitação SRPdesta n° 90002/2026, quecomo é parte integrante desta Edital Licitação n° 90002/2026, que é parte integrante Ata, assim a proposta, cujoAta, preçoassim Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí-PI, em Teresina-PI, 18 de como a proposta, cujo preço tenha sido registrado, independentemente de transcrição. tenha sido registrado, independentemente de transcrição. março de 2026. 2. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS. 2.2.1 DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS. O preço registrado, as especificações do objeto, a quantidade, fornecedor (es) e as demais condições ofertadas na(s) 2.1 O preço proposta(s) sãoregistrado, os constantesas especificações do objeto, a quantidade, fornecedor (es) e as demais condições abaixo. (assinado digitalmente) ofertadas na(s) proposta(s) são os constantes abaixo. Paulo Ivan da Silva Santos Secretário Administrativo do TCE/PI K2 IT LTDA CNPJ: 27.778.168/0001-89 - Inscrição Estadual: 258754214- Inscrição Municipal: 5064635 END.: Avenida Engenheiro Max de Souza, 1135 – Coqueiros – Florianópolis (SC) - CEP: 88.080-000 E-mail: contato@k2tu– Tel.: (48) 4009-2160 DADOS BANCÁRIOS: Banco Itaú - AGÊNCIA: 7197 / CONTA CORRENTE: 34476-0 REP. LEGAL: DANIEL DE SOUZA MARIA - CPF: 047.600.869-78 – RG.: 4177419 SSP-SC FABRICANTE/ VALOR VALOR TOTAL ITEM DESCRIÇÃO QTDE MODELO UNITÁRIO (R$) (R$) 1 Renovação da controladora virtual, Aruba/ 01 324.214,00 324.214,00 licenças de APS e Renovação licenças do airwave. 2 Ponto de acesso Aruba/505 20 6.890,00 137.800,00 interno WiFi 6 VALOR TOTAL: R$ 462.014,00 (Quatrocentos sessenta e dois mil e quatorze reais) Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 193.de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 41 ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTES 3.1 O órgão gerenciador é o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE-PI. 3.2 Não há outros órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços. Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 3. ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTES 5.1.1 O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento 3.1 O órgão gerenciador é o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE-PI. contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos 3.2 Não há outros órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços. orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. 5.1.2 Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade 4. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS dos créditos orçamentários respectivos. 4.1 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal 5.2 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização participantes, observados os seguintes requisitos: de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 4.1.1 apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento 5.2.1 O instrumento contratual de que trata o item 5.2. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de ou descontinuidade de serviço público; registro de preços. 4.1.2 demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado 5.3 Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e Lei nº 14.133, de 2021. 4.1.3 consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. 5.4 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições 4.2 A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo para formalização da ata de registro de preços: fornecedor. 5.4.1 Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a 4.2.1 O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento. e se obrigar nos limites dela; 4.3 Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá 5.4.2 Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. estabelecidos no edital; e 4.4 O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado 5.4.3 Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela no item 9. entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. 5.5 O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará 4.5 O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observado 5.6 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o licitante mais bem classificado ou o os requisitos do item 4.1. fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo 4. Dos limites para as adesões e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o 4.6 As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o 5.6.1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do gerenciador e para os participantes. licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a 4.7 O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de justificativa seja aceita pela Administração. cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do 5.7 A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no PNCP. número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. 5.8 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos Vedação a acréscimo de quantitativos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 5.7 e subitens, fica facultado à 4.8 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços. Administração convocar os licitantes remanescentes de acordo com a classificação após a rodada de lances, conforme relação de classificados no sistema compras.gov.br, após solicitação do agente de contratação/ 5. VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA. pregoeiro no sistema, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. 5.1 A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil 5.9 Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 5.4.2 alínea “a”, aceitar a contratação nos termos subsequente à data de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, podendo ser do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso. edital, poderá: Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 42 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 5.9.1 Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram oportunidade de diligenciarem negociação, com vista à alteração contratual, observado o disposto no art. registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo 124 da Lei nº 14.133, de 2021. que acima do preço do adjudicatário; ou 7.2 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder 5.9.2 Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de 5.10 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, cumprir o compromisso. mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição 7.2.1 Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação pretendida, desde que devidamente justificada. comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. 6. ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 7.2.2 Não hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, 6.1 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do item 9.1, sem prejuízo das nas seguintes situações: sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável. 6.1.1 Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis 7.2.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos convocará os fornecedores remanescentes classificados, na ordem de classificação, para verificar se aceitam termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; manter seus preços registrados, observado o disposto no item 5.7. 6.1.2 Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência 7.2.4 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; da ata de registro de preços, nos termos do item 9.4 e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da 6.1.3 Na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços contratação mais vantajosa. registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. 7.2.5 Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, 6.1.3.1 No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previsto para conforme previsto no item 7.2 e no item 7.2.1, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, a contratação; de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. 6.1.3.2No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a 7.2.6 O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos contratação. decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avalie a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. 7. NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS 7.1 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo 8. REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço PREÇOS registrado. 8.1 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão 7.1.1 Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. participantes do registro de preços. 7.1.2 Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores remanescentes que 8.2 O remanejamento somente poderá ser feito: foram classificados, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de 8.2.1De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado. 8.2.2 De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante. 7.1.3 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da 8.3 O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. considerado participante para efeito do remanejamento. 7.1.4 Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que 8.4 Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a serão observados os limites previstos no art. 32 do Decreto nº 11.462, de 2023. Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 43 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 8.5 Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do 10.1.1 As sanções também se aplicam aos licitantes remanescentes classificados no registro de preços que, quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata. do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. 10.2 É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do 8.6 Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de pactuado nesta ata de registro de preço (art. 7º, inc. XIV, do Decreto nº 11.462, de 2023), exceto nas hipóteses Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observada as condições em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade (art. 8º, inc. IX, do Decreto nº 11.462, de 8.7 Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos 2023). quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do item 8.3 a distribuição das quantidades 10.3O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências para a execução descentralizada será por meio do remanejamento. previstas no item 9.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor. 9. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS 11. CONDIÇÕES GERAIS 9.1 O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor: 11.1 As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações 9.1.1 Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado; da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se 9.1.2 Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração definidos no Termo de Referência, Anexo ao Edital. sem justificativa razoável; 11.2 Somente será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de 9.1.3 Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade. de 2023; ou 9.1.4 Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. 9.1.4.1 Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de lida e achada em ordem, vai assinada digitalmente pelas partes. registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. Teresina-PI, 17 de março de 2026. 9.2 O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 9.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação. (Assinado digitalmente) 9.4 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí justificadas: Representante legal do órgão gerenciador 9.4.1 Por razão de interesse público; 9.4.2 A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou 9.4.3 Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou (Assinado digitalmente) inferior ao preço registrado, nos termos do artigos: 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023. DANIEL DE SOUZA MARIA Representante legal do fornecedor registrado 10. DAS PENALIDADES 10.1 O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital. Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 44 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO SEI Nº 104965/2025 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90007/2026 CÓDIGO DA UASG: 925466 ACESSE O DOE OBJETO: Registro de preços para contratação de Serviços Contínuos de Limpeza, Apoio Administrativo e TCE-PI NO SITE Manutenção Predial, mediante postos de trabalho, em empreitada por preço unitário, com regime de dedi- cação exclusiva de mão de obra, com o fornecimento de todos os insumos, materiais e o emprego dos equi- www.tcepi.tc.br pamentos necessários à execução dos serviços, como também motorista de veículo leve por demanda por horas trabalhadas e diárias intermunicipais e interestaduais, para atendimento das necessidades do Tribunal O Diário Oficial Eletrônico é o veículo de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento oficial de publicação, divulgação e e seus anexos. comunicação dos atos processuais e administrativos do TCE-PI DATA: 07/04/2026. SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA HORÁRIO: 09 horas (horário de Brasília). VALOR ESTIMADO: R$ 6.900.541,36 (seis milhões, novecentos mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos). LOCAL: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras/pt-br; OBTENÇÃO DO EDITAL: o edital e demais informações poderão ser obtidos nos seguintes endereços eletrônicos: https://www.tcepi.tc.br/transparencia/transparencia-administrativa/licitacoes-por-ano/ www.gov.br/compras/pt-br e https://www.gov.br/pncp/pt-br . INFORMAÇÕES: e-mail cpl@tcepi.tc.br / telefone (86) 3215-3937. Teresina (PI), 18 de março de 2026. Rosemary Capuchu da Costa Chefe da Divisão de Licitações e Contratos Matrícula: 02062 Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 45 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 Gestora: P. M. DE PIMENTEIRAS. Objeto: analisar a contratação de servi- PAUTAS DE JULGAMENTO ços de transporte escolar prestados no âmbito do Município de Pimenteiras/ TC/000491/2026 PI, nos exercícios de 2023 e 2024. Dados complementares: Interessado(s): SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA Edmundo Soares de Carvalho Filho - Representante da Empresa Piauí Lo- APOSENTADORIA 24/03/2026 (TERÇA-FEIRA) - 09:00H cações de Veículos e Transporte Escolar. Advogado(s): Valdílio Souza Fal- Interessado(s): Francisco Mendes de Sousa. Unidade Gestora: FUN- PAUTA DE JULGAMENTO - Nº: 005/2026 cão Filho (OAB/PI nº 3.789) (Substabelecimento sem reserva de poderes: DACAO PIAUI PREVIDENCIA Prefeita Municipal - fl. 1 da peça 58.2) ; José Maria de Araújo Costa (OAB/ CONSª. REJANE DIAS PI nº 6.761) (Procuração: empresa SHIMAMOTO EMPREENDIMEN- TC/001730/2026 QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) TOS LTDA. – fl. 1 da peça 61.2) APOSENTADORIA CONTROLE SOCIAL - DENÚNCIA CONTROLE SOCIAL - DENÚNCIA Interessado(s): Cláudia Maria Bezerra Gomes Neiva Unidade Gestora: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA TC/012508/2024 TC/002814/2025 DENÚNCIA (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024) DENÚNCIA (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025) CONS. SUBST. JAYLSON CAMPELO Interessado(s): João Félix de Andrade Filho - Prefeito Municipal/Denun- Interessado(s): Maria Irinelda Gomes de Oliveira Silva - Prefeita Mu- QTDE. PROCESSOS - 02 (DOIS) ciado; Joares Oliveira Cavalcante Júnior - Secretário Municipal de Assis- nicipal/Denunciada; Ricardo Fabrício de Brito Pereira - Vice-Prefei- tência Social/Denunciado; Dogival Vidal dos Reis Neto - Ex-Secretário to Municipal/Denunciado. Unidade Gestora: P. M. DE DOMINGOS APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO - Municipal de Assistência Social/Denunciado; Unidade Gestora: P. M. DE MOURAO. Objeto: supostas irregularidades ocorridas nos Pregões INATIVAÇÃO POR APOSENTADORIA (CONCESSÃO) CAMPO MAIOR. Objeto: Suposta utilização indevida do Programa Bolsa Eletrônicos 005/2025, 006/2025 e 007/2025, que têm como objeto, Social para remuneração de servidores informais, ausência de contrapartida respectivamente, a prestação de serviços de fretamento de veículos, TC/009604/2025 legal, falta de critérios objetivos de seleção, e possível favorecimento políti- a prestação de serviços mecânicos e a aquisição de combustível. Ad- co-eleitoral. Dados complementares: Interessado(s): Dorilene Gomes Vidal vogado(s): Carla Isabelle Gomes Ferreira (OAB/PI nº 7.345) (Pro- APOSENTADORIA Félix de Andrade - Secretária Municipal de Saúde/Denunciada. Advoga- curação: Prefeita Municipal/Denunciada - fl. 2 da peça 29.1) ; Carla Interessado(s): Antônio Pereira de Morais. Unidade Gestora: FUNDA- do(s): Blenda Lima Cunha (OAB/PI nº 16.633) e outro (Sem procuração Isabelle Gomes Ferreira (OAB/PI nº 7.345) (Procuração: Vice-Prefeito CAO PIAUI PREVIDENCIA nos autos: Prefeito Municipal/Denunciado - peça 28.1) ; Hillana Martina Municipal/Denunciado - fl. 3 da peça 29.1) Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) (Sem procuração nos APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO - INATIVAÇÃO POR autos: Prefeito Municipal/Denunciado - peça 28.1) APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO - REFORMA (REVISÃO DE PROVENTOS) INATIVAÇÃO POR APOSENTADORIA (CONCESSÃO) CONS. KLEBER EULÁLIO TC/001290/2026 QTDE. PROCESSOS - 03 (TRÊS) TC/015325/2025 REFORMA (REVISÃO DE PROVENTOS) FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO APOSENTADORIA Interessado(s): Ismael dos Santos Sousa. Unidade Gestora: FUNDA- Interessado(s): Regina Lúcia Matos Gamosa Almeida Unidade Gesto- CAO PIAUI PREVIDENCIA. Objeto: Referente ao TC/007053/2024 TC/006028/2024 ra: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - Reforma. Julgamento(s): Decisão Monocrática nº 156/2024 – GJC (peça 6). Dados complementares: Reforma (Revisão de Proventos), INSPEÇÃO (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024) CONSª. FLORA IZABEL Sub judice, portanto, em caráter precário e condicionado ao sucesso do Interessado(s): Maria Lúcia de Lacerda - Prefeita Municipal; Ana Clei- QTDE. PROCESSOS - 02 (DOIS) interessado na referida ação judicial após o trânsito em julgado. de Galdino Loiola - Secretária Municipal de Educação; Osmídio Maciel Gomes Filho - Secretário Municipal de Finanças; Yuri Cunha Shimamoto APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO - - Representante da Empresa Shimamoto Empreendimentos Ltda. Unidade INATIVAÇÃO POR APOSENTADORIA (CONCESSÃO) TOTAL DE PROCESSOS - 08 (OITO) Disponibilização:Quarta-feira, Disponibilização: Quarta-feira,18 18de demarço marçode de2026 2026--Publicação: Publicação:Quinta-feira, Quinta-feira,19 19de demarço marçode de2026 2026 www.tce.pi.gov.br 46