Diário Oficial Eletrônico Teresina (PI) Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Edição nº 050/2026 CONSELHEIROS PROCURADORES SUMÁRIO Joaquim Kennedy Nogueira Barros Plínio Valente Ramos Neto MEDIDAS CAUTELARES............................................................................ 02 (Procurador-Geral) (Presidente) ATOS DO PLENO.......................................................................................... 09 Leandro Maciel do Nascimento ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS................................................... 10 Abelardo Pio Vilanova e Silva (Subprocurador-Geral) DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................................... 18 Waltânia Maria N. de S. Leal Alvarenga José Araújo Pinheiro Júnior ATOS DA PRESIDÊNCIA............................................................................. 26 Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Márcio André Madeira de Vasconcelos ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA.............................................. 27 Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa Kleber Dantas Eulálio Flora Izabel Nobre Rodrigues Rejane Ribeiro Sousa Dias Secretária de Processamento e Julgamento Marta Fernandes de Oliveira Coelho ACOMPANHE AS AÇÕES DO TCE-PIAUÍ CONSELHEIROS SUBSTITUTOS MARTA Digitally signed by MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO:34929568315 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria FERNANDES da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), www.tcepi.tc.br Jaylson Fabianh Lopes Campelo OU=34028316000103, OU=presencial, DE OLIVEIRA CN=MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO:34929568315 www.youtube.com/user/TCEPiaui Delano Carneiro da Cunha Câmara COELHO: Reason: I am the author of this document Location: your signing location here 34929568315 Date: 2026.03.17 13:44:55-03'00' Foxit PDF Reader Version: 11.2.1 facebook.com/tce.pi.gov.br Jackson Nobre Veras @tcepi Alisson Felipe de Araújo TERESINA - PI, Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 (Resolução TCE/PI nº 18/11 de 11 de novembro de 2011) @tce_pi Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 documentação comprobatória da legitimidade do denunciante, de modo que o denunciante foi intimado para MEDIDAS CAUTELARES apresentar referida documentação (peça nº 04). À peça nº 7.1, o denunciante apresentou documento oficial de identificação com foto. Este é o Relatório. PROCESSO: TC/002871/2026 2. FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 2.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ASSUNTO: DENÚNCIA C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS Ao efetuar o juízo de admissibilidade da presente denúncia, verifico que se trata de matéria de UNIDADE GESTORA: P. M. DE BARRAS, EXERCÍCIO 2026 competência deste Tribunal, bem como foi demonstrada a legitimidade do denunciante. Assim, conheço a DENUNCIANTE:DANILO OLIVEIRA TAVARES DA CRUZ presente denúncia. DENUNCIADOS: EDILSON SÉRVULO DE SOUSA – PREFEITO MUNICIPAL 2.2. DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES RAMON VIEIRA DE CARVALHO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Conforme consta na Denúncia, a Prefeitura Municipal de Barras/PI lançou o Processo PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS Licitatório - Pregão Eletrônico nº 019/2026, tem por objeto “contratação de empresa para fornecimento DECISÃO MONOCRÁTICA: 91/2026-GWA de Kit Escolar, composto por materiais escolares e pedagógicos, destinados a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Barras – PI”, com início da sessão eletrônica 1. RELATÓRIO marcada para dia 11/03/2026 às 09:01h. Tratam os autos de Denúncia com pedido de medida cautelar formulada pelo Sr. DANILO A cláusula 7.1 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA dispõe OLIVEIRA TAVARES DA CRUZ em razão da exigência de prazo de entrega exíguo no edital de licitação, o que segue: com potencial restrição à competitividade no Processo Licitatório - Pregão Eletrônico nº 019/2026 da 7. DO LOCAL E DO PRAZO DE ENTREGA / PRESTAÇÃO Prefeitura Municipal de Barras (cujo objeto se refere a “contratação de empresa para fornecimento de DOS SERVIÇOS: Kit Escolar, composto por materiais escolares e pedagógicos, destinados a atender as necessidades da 7.1. O prazo de início da prestação dos serviços é de 48 (quarenta Secretaria Municipal de Educação do Município de Barras – PI, visando à distribuição aos alunos da rede e oito) horas, a contar do recebimento da Ordem de serviços. OU municipal de ensino e à manutenção das atividades escolares nas unidades educacionais”, com início da O prazo de entrega dos produtos deste procedimento licitatório é sessão eletrônica marcada para dia 11/03/2026 às 09:01h). de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da Ordem Em resumo, o denunciante aponta que o prazo determinado para o fornecimento do contrato de de fornecimento. 48 horas (cláusula 7.1 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA) é manifestamente inexequível, para qualquer licitante que não esteja sediada no município licitante. Em resumo, o denunciante aponta como falha a exigência de prazo de entrega exíguo no Conforme a exordial, a natureza do objeto, que envolve múltiplos itens de material escolar e edital de licitação, com potencial restrição à competitividade: o edital da licitação em análise pedagógico, presume a necessidade de um volume considerável de produtos e, consequentemente, uma estabeleceu em sua Cláusula 7.1 o prazo de apenas 48 (quarenta e oito) horas para a entrega do objeto logística de aquisição, armazenamento e distribuição que demanda tempo. licitado, sem apresentação de justificativa técnica capaz de demonstrar a compatibilidade do prazo A denúncia aponta que o prazo de 48 horas, além de desconsiderar a realidade do mercado para o tipo com a natureza do objeto e com as condições usuais de mercado. de produto em questão, pode comprometer a economicidade da contratação, pois empresas com capacidade Importante mencionar que o art. 11 da Lei nº 14.133/2021, estabelece que o processo licitatório de atender a essa demanda em tempo recorde podem impor preços mais elevados, dada a exclusividade de deve assegurar a ampla competitividade, a seleção da proposta mais vantajosa e a isonomia entre os sua capacidade de pronta entrega. licitantes, vedando a inclusão de cláusulas ou condições que restrinjam indevidamente a participação Por fim, requereu a concessão de medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico nº 019/2026 de interessados. Nesse sentido, o art. 5º consagra os princípios da isonomia, da competitividade e do e, no mérito, a procedência da denúncia e anulação da cláusula 7.1. julgamento objetivo. Ao analisar os requisitos postos no artigo 226, parágrafo único, e art. 226-A do Regimento Por sua vez, o Tribunal de Contas da União possui o entendimento de que a fixação de prazos Interno deste TCE/PI para conhecimento da denúncia, esta relatoria (peça nº 04) verificou a ausência da exíguos para a execução dos serviços restringe o carácter competitivo do certame: Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 2 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 É irregular o estabelecimento de cláusulas que restrinjam o caráter 2.3. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR: “FUMUS BONI competitivo da licitação, como a fixação de prazos exíguos para JURIS” E “PERICULUM IN MORA” execução de serviços. Acórdão 8117/2011-Primeira Câmara. Relator: Os fatos expostos, sem sombra de dúvida, reclamam a atuação desta Corte de Contas que, por esta WALTON ALENCAR RODRIGUES. relatoria, em decisão monocrática e de ofício, pode, cautelarmente, tomar as medidas cabíveis para sustar a execução de ato ilegal. A análise é de natureza perfunctória e em juízo de cognição sumária, com vistas a A fixação do prazo para entrega do objeto licitado deve levar em conta verificar a presença, no caso concreto, do fumus boni juris e do periculum in mora. a razoabilidade, sendo restritivo ao caráter competitivo do certame a O poder geral de cautela dos Tribunais de Contas é tema assente no Supremo Tribunal Federal, que exiguidade na fixação de tal prazo. Acórdão 186/2010-Plenário. Relator: já referendou sua constitucionalidade, enquanto prerrogativa implícita ao exercício de seu papel fiscalizatório RAIMUNDO CARREIRO. conferido pela Carta Magna, conforme precedentes gerados nos processos MS 24510/DF e MS 26547/DF. Sobre o tema, destaca-se o posicionamento do Ministro Celso de Mello: Os prazos de entrega de materiais e serviços, inclusive em licitações internacionais, devem manter estrita correlação com a natureza “(...) o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições do objeto licitado, sob pena de caracterizar restrição ao caráter institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente competitivo do certame. Acórdão 584/2004-Plenário. Relator: vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das UBIRATAN AGUIAR. múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República. Isso O Termo de Referência (Anexo I do Edital) detalha os itens que compõem o Kit Escolar, significa que a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, na quantidade de 9.575 kits, totalizando doze produtos distintos, tais como caderno, cola branca, giz tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, de cera, lápis de cor, maleta transparente, lápis comum, massa de modelar, tesoura escolar, borracha supõe que se reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a ponteira, tinta guache, apontador e saco transparente. possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, Depreende-se, pois, que a natureza do objeto, que envolve múltiplos itens de material escolar assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, e pedagógico, presume a necessidade de um volume considerável de produtos e, consequentemente, ao erário.” uma logística de aquisição, armazenamento e distribuição que demanda tempo. Assim, a fixação de prazo de entrega excessivamente reduzido revela-se incompatível com a quantidade de kits a serem entregues e a realidade do mercado fornecedor, sobretudo quando Ressalta-se que no julgamento do Processo MS 24510, a Ministra Ellen Gracie asseverou que consideradas as etapas necessárias à aquisição, transporte e logística do objeto, o que pode inviabilizar o Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar a participação de potenciais licitantes. suspensão cautelar, examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Tal exigência compromete a ampla competitividade do certame, ao favorecer fornecedores Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir previamente estruturados ou que já detenham o objeto, restringindo, de forma indireta, a participação a efetividade de suas decisões. de outros interessados em condições de igualdade, violando o art. 11 da Lei nº 14.133/2021, bem como Nesse mesmo sentido, e em recente precedente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão a jurisprudência do TCU. em relação ao poder geral de cautela dos Tribunais de Contas. O Supremo confirmou que os Tribunais de Ademais, como bem pontuado pelo denunciante, o prazo de entrega previsto demonstra-se Contas podem suspender os efeitos de contratos, ou mesmo seus pagamentos, enquanto aguarda a conclusão de exigência inexequível para empresas sediadas fora do município licitante em violação ao art. 9º, inciso fiscalização em andamento na Corte de Contas. Destarte, O STF concedeu provimento ao Agravo Regimental I, alínea “b” da Lei nº 14.133/2021 que veda distinções em razão da naturalidade, da sede ou do em Embargos de Declaração em Suspensão de Segurança nº 5.306 Piauí1, ocasião em que entendeu que havia domicílio dos licitantes. risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a suspensão do pagamento era necessária para Diante disso, conclui-se que a exigência de prazo de entrega de apenas 48 (quarenta e preservar o erário durante a apuração de possíveis irregularidades nos contratos administrativos. oito) horas, sem a devida fundamentação técnica, configura infração à Lei nº 14.133/2021, por Assim, não remanesce dúvida quanto à legitimidade da presente atuação, tendo amparo legal, restringir o caráter competitivo da licitação e violar os princípios da isonomia, da competitividade inclusive com previsão específica na Lei n. 5.888/2009, que diz: e da seleção da proposta mais vantajosa. 1 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5739609 Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 3 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado e de contratar, visando a realização de um novo procedimento licitatório com a correção da falha receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de apontada ou, em caso de os contratos já terem sido assinados, SUSPENDA o contrato, abstendo-se de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante efetuar os pagamentos, até que este Tribunal de Contas aprecie o mérito da presente Denúncia; provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da b) Após, sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria das Sessões para a devida publicação parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou desta Medida Cautelar; do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito c) Determino, ainda, que seja INTIMADO por TELEFONE, EMAIL, FAX, pela Secretaria da da questão suscitada. Destaquei. Presidência deste TCE/PI, Sr. EDILSON SÉRVULO DE SOUSA – PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS, acerca desta decisão monocrática, para que tome as necessárias providências no âmbito administrativo para Para o deferimento do pedido cautelar, há a necessidade da presença simultânea do periculum cumprimento desta decisão monocrática; in mora (traduzido na situação de perigo da questão) e do fumus boni juris (que nada mais é do que a d) Determino, ainda, a CITAÇÃO, através dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos, verossimilhança do direito alegado). Trata-se de providência processual que busca a antecipação dos efeitos com aviso de recebimento (AR), por meio da Seção de Elaboração de Ofícios – SS/DGESP/DSP, do Sr. Sr. externos ou secundários da providência final, sem, contudo, ser um prejulgamento, tendo por finalidade EDILSON SÉRVULO DE SOUSA – PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS e do Sr. RAMON VIEIRA DE proteger o patrimônio público, suspendendo os efeitos do ato lesivo até o julgamento do mérito. CARVALHO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis Quanto à concessão de Medida Cautelar, vejo configurados os requisitos ensejadores para a sua apresentem defesa acerca das falhas narradas nesta Denúncia, com fulcro nos artigos 206 e 455, parágrafo concessão, senão vejamos. único do Regimento Interno TCE/PI, contado da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, Demonstra-se presente o fumus boni juris, conforme reproduzido no item 2.2 desta decisão, uma conforme art. 259, I, Regimento Interno TCE/PI; vez que foi constatada a exigência de prazo de entrega exíguo no edital de licitação, com potencial e) Após manifestação dos responsáveis, ou corrido in albis o prazo concedido, determino o retorno restrição à competitividade. dos autos à DFCONTRATOS para contraditório e, por fim, o encaminhamento ao Ministério Público de Ademais, configura-se o periculum in mora na medida em a abertura das propostas estava marcada Contas para emissão de parecer. para o dia 11/03/2026, sendo iminente a contratação / execução contratual, de modo que a demora na Teresina, 17 de março de 2026. apreciação do caso pode causar prejuízos para a Administração, decorrente de contratações irregulares, que (assinado digitalmente) poderão resultar em violação aos princípios licitatórios. Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga No caso vertente configura-se caso de liminar inaudita altera pars, diante do risco de ineficácia da Relatora decisão de mérito, nos termos da Lei Orgânica do TCE-PI (art. 86 e seguintes da Lei Estadual nº 5.888/2009) e do Regimento Interno desta Corte de Contas (notadamente arts. 246, III, c/c art. 449 e seguintes da Resolução TCE-PI nº 13/11). Assim, como medida de prudência e a fim de afastar a ocorrência de possíveis prejuízos ao erário, PROCESSO: TC/014798/2025 demonstra-se necessária a concessão de medida cautelar para determinar que a Prefeitura Municipal de Barras suspenda referido procedimento licitatório, até a correção da referida falha. DECISÃO MONOCRÁTICA CLASSE/SUBCLASSE: CONTROLE SOCIAL/DENÚNCIA 3. CONCLUSÃO ASSUNTO: DENÚNCIA C/C MEDIDA CAUTELAR Diante dos fatos e fundamentos expostos, decido, cautelarmente, nos termos da Lei Orgânica do TCE-PI (art. 86 e seguintes da Lei Estadual nº 5.888/2009) e do Regimento Interno desta Corte de Contas UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA (notadamente arts. 246, III, c/c art. 449 e seguintes da Resolução TCE-PI nº 13/11), o que segue: EXERCÍCIO: 2025 a) Pela concessão da Medida Cautelar para DETERMINAR que o Sr. EDILSON SÉRVULO DE DENUNCIANTE: BRUNO SOUZA SANTANA SOUSA – PREFEITO MUNICIPAL DE BARRAS SUSPENDA o Procedimento Licitatório de Pregão ADVOGADA: LAÍS COSTA RODRIGUES, OAB-PI 4.035 Eletrônico nº 019/2026 – P. M. de Barras, tendo como objeto “contratação de empresa para fornecimento DENUNCIADOS: FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO - PREFEITO MUNICIPAL DE de Kit Escolar, composto por materiais escolares e pedagógicos, destinados a atender as necessidades da PARNAÍBA Secretaria Municipal de Educação do Município de Barras – PI”, abstendo-se de adjudicar, de homologar EBN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 4 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 DANILO DE ANDRADE RÊGO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (LW002625/25), com valor previsto de R$ 31.673.000,55 e nº 044/2025 (LW-006496/25), com valor NAYARA DE CASTRO VIEIRA SILVA – SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE previsto de R$ 6.310.242,80, ambos na modalidade Sistema de Registro de Preços. EDUCAÇÃO Verificou-se, ainda, o cadastramento de 8 (oito) contratos firmados com a referida empresa no OSCAR MACHADO DA CUNHA FILHO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA exercício de 2025, totalizando o montante de R$ 1.587.590,00. Registrou-se ainda que no exercício de 2025 foram empenhados R$ 10.529.943,92 e pagos R$ 8.689.228,49 à empresa EBN Engenharia e Construções RELATORA: WALTANIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA Ltda. PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO Após os levantamentos por amostragem feitos pela unidade técnica, foram constatadas graves DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 92/2026 – GWA irregularidades referentes a vários contratos celebrados entre o município de Parnaíba e a empresa acima referida, envolvendo execução de serviços complexos em prazos exíguos (Contrato nº 544/25); bem como 1. RELATÓRIO liquidação e pagamento no mesmo dia, deduzindo que houve a preocupação de apenas formalizar o processo, Trata-se de DENÚNCIA com pedido de medida cautelar formulada pelo Sr. Bruno Souza com a possibilidade de ausência de liquidação efetiva, em que não houve a verificação efetiva do serviço Santana, na condição de cidadão (controle social), em face da Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI, na pessoa executado, mas apenas atestando seu recebimento (Contrato nº 522/25); além de pagamentos integrais do Sr. Francisco Emanuel Cunha de Brito (Prefeito Municipal), bem como da empresa EBN ENGENHARIA liberados, sem tempo razoável para fiscalização (Contrato nº 520/25). E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 11.695.815/0001-59), do Sr. Danilo de Andrade Rêgo (Secretário Para a unidade técnica, tais irregularidades são graves e indicam fragilidade no controle interno e Municipal de Educação), da Sra. Nayara de Castro Vieira Silva (Secretária Executiva do Fundo Municipal de tentativa de mascarar despesas. Informa que o rito normal da despesa pública (Lei 4.320/64) prevê etapas Educação) e do. Sr. Oscar Machado da Cunha Filho (Secretário Municipal de Fazenda), noticiando supostas sequenciais (empenho, liquidação e pagamento) que demandam tempo para verificação. irregularidades na execução de contratos administrativos firmados pela Secretaria Municipal de Educação de Parnaíba com a empresa EBN Engenharia e Construções Ltda., relativos à prestação de serviços de 2.1. Da análise do pedido cautelar manutenção e reparos em unidades escolares. No que concerne ao pleito cautelar, registre-se que esta decisão pauta-se em juízo de cognição Em síntese, o denunciante sustenta que a empresa EBN Engenharia e Construção Ltda presta sumária (perfunctória), próprio das medidas de urgência, objetivando resguardar o interesse público e a serviços de manutenção e reparos elétricos, hidráulicos e estruturais em dezenas de escolas municipais sem eficácia do provimento final. fornecimento de material e com pagamentos integrais efetuados em prazos extremamente reduzidos. Informa Para a concessão da medida, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris (probabilidade uma celeridade incomum e tecnicamente impraticável na liquidação e pagamento pelos serviços prestados, do direito) e do periculum in mora (perigo da demora). Trata-se de providência processual que busca a sem que haja tempo razoável pra vistorias técnicas, relatórios de medição e atesto fiscal do contrato. antecipação dos efeitos externos ou secundários da providência final, sem, contudo, ser um prejulgamento, Diante da probabilidade do direito e do risco de perecimento da prova, o requerente pugna pela tendo por finalidade proteger o interesse público até o julgamento do mérito. concessão de medida cautelar a fim de suspender imediatamente quaisquer pagamentos futuros vinculados aos O poder geral de cautela dos Tribunais de Contas é tema assente no Supremo Tribunal Federal, que empenhos denunciados, especialmente ao nº 1007009, bem como impedir novas liquidações e pagamentos à já referendou sua constitucionalidade enquanto prerrogativa implícita ao exercício de seu papel fiscalizatório empresa EBN Engenharia e Construção Ltda até a conclusão de auditoria técnica. conferido pela Carta Magna, conforme precedentes gerados nos processos MS 24510/DF e MS 26547/DF. Consoante despacho de peça 18, esta relatora conheceu da Denúncia, ao verificar os requisitos para Sobre o tema, destaca-se o posicionamento do Ministro Celso de Mello: sua admissibilidade, nos termos do que estabelecem os artigos 226 e 226-A do regimento interno do TCE- PI. Na oportunidade, determinou o envio dos autos à Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos - “(...) o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições DFCONTRATOS para prévia análise e manifestação sobre o pedido de medida cautelar. institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente Em resposta, sobreveio relatório técnico preliminar da referida unidade técnica (peça 21), contendo vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das levantamentos e considerações sobre a denúncia e o pedido de medida cautelar. múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente Este é o relatório. outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República. Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, 2. FUNDAMENTAÇÃO tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, Com base nos sistemas corporativos desta Corte, a DFCONTRATOS informa que a empresa supõe que se reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a EBN Engenharia e Construções Ltda. foi contratada por meio dos Pregões Eletrônicos nº 018/2025 possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 5 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, Além disso, a manutenção da execução contratual em tais condições pode consolidar pagamentos ao erário.” indevidos, dificultar a recomposição do dano e comprometer a eficácia da atuação fiscalizatória desta Corte. Ressalta-se que, no julgamento do Processo MS 24510, a Ministra Ellen Gracie asseverou que Ressalte-se que a tutela cautelar, neste contexto, possui caráter instrumental e preventivo, voltado o Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar a evitar o agravamento da lesividade. suspensão cautelar, examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir 3. CONCLUSÃO a efetividade de suas decisões. ANTE O EXPOSTO, nos termos da Lei Orgânica do TCE-PI (art. 86 e seguintes da Lei Estadual Assim, não remanesce dúvida quanto à legitimidade da presente atuação, tendo amparo legal, com nº 5.888/2009) e do Regimento Interno desta Corte de Contas (notadamente arts. 246, III, c/c art. 449 e previsão específica na Lei nº 5.888/2009, que diz: seguintes da Resolução TCE-PI nº 13/11) decido, nos seguintes termos: a) Pela CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, inaudita altera pars, para determinar Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado ao município de Parnaíba a: i) imediata suspensão de quaisquer atos administrativos decorrentes receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de dos contratos firmados com a empresa EBN Engenharia e Construções Ltda., inclusive execução, ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante liquidação e pagamento; ii) bem como se abstenha de realizar novas contratações, liquidações ou provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da pagamentos à referida empresa, até ulterior deliberação desta Corte; parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou a.1 - Consigno que eventual descumprimento das determinações cautelares poderá ensejar a do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito aplicação de multa pessoal aos responsáveis, a ser oportunamente individualizada e quantificada, sem da questão suscitada. Destaquei. prejuízo de outras medidas cabíveis para assegurar a efetividade da fiscalização. b) Após, sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria de Processamento e Julgamento para 2.1.1. Do fumus boni iuris a devida publicação desta Medida Cautelar; A plausibilidade jurídica das alegações encontra-se demonstrada pelos elementos colhidos na c) Determino, ainda, que seja INTIMADO por TELEFONE, EMAIL, FAX, pela Secretaria da denúncia e na instrução preliminar, os quais indicam possível violação a normas estruturantes da despesa Presidência deste TCE/PI, o Sr. Francisco Emanuel Cunha de Brito, Prefeito Municipal de Parnaíba-PI, pública. acerca desta decisão monocrática, para que tome as necessárias providências no âmbito administrativo para Com efeito, o art. 63 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que a liquidação da despesa consiste na cumprimento desta decisão monocrática; verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da d) Determino, ainda, a CITAÇÃO, pela Seção de Elaboração de Ofícios – SEO por via execução do objeto. postal, mediante ofício registrado com AR, nos termos do art. 267, II, do Regimento Interno do RITCEPI, De igual modo, o art. 141 da Lei nº 14.133/2021 condiciona o pagamento à comprovação da do Sr. Francisco Emanuel Cunha de Brito (Prefeito Municipal de Parnaíba-PI), da empresa EBN execução contratual. ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 11.695.815/0001-59), do Sr. Danilo de Andrade No entanto, conforme evidenciado no relatório técnico, os pagamentos realizados apresentam Rêgo (Secretário Municipal de Educação), da Sra. Nayara de Castro Vieira Silva (Secretária Executiva intervalos temporais incompatíveis com a execução física dos serviços de engenharia, havendo casos de do Fundo Municipal de Educação) e do. Sr. Oscar Machado da Cunha Filho (Secretário Municipal de liquidação e pagamento no mesmo dia, o que fragiliza a presunção de regularidade da despesa. Fazenda) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis, para que apresentem DEFESA Tal circunstância sugere, em tese, a ocorrência de liquidação ficta ou meramente formal, prática em face da presente Denúncia, contados respectivamente, da data da juntada do instrumento de citação aos vedada pelo ordenamento jurídico e potencialmente lesiva ao erário. autos, conforme art. 259, I, Regimento Interno TCE/PI; Ademais, a repetição sistemática desse padrão reforça os indícios de irregularidade, afastando a e) Após manifestação dos responsáveis, ou corrido in albis o prazo concedido, determino o hipótese de evento isolado. retorno dos autos à DFCONTRATOS para contraditório, por fim, o encaminhamento ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer. 2.1.2. Do periculum in mora Gabinete da Conselheira Waltânia Alvarenga, em Teresina, data da assinatura eletrônica. Outrossim, o perigo da demora revela-se concreto e atual. (Assinado digitalmente) Conforme destacado na denúncia e corroborado pela unidade técnica, há risco de continuidade Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga de liberações financeiras sem a devida comprovação da execução contratual, o que pode resultar em dano Relatora irreversível ou de difícil reparação ao erário. Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 6 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Determinei, ainda, que o Município evitasse novas contratações de forma irregular enquanto houvesse vaga para os cargos previstos no Edital 0001/2024 durante a vigência deste certame. PROCESSO: TC/000295/2026 Por fim, em razão da impossibilidade de averiguar a quantidade de pessoas que estão ocupando cargo de forma precária em detrimento de candidatos aprovados/classificados em concurso, DECISÃO MONOCRÁTICA determinei que a Prefeitura de Redenção do Gurgueia informe a lista de servidores constantes na Folha ASSUNTO: DENÚNCIA C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. de Pagamento descrevendo o cargo e a data de posse das mesmas a fim de se averiguar eventuais irregularidades e com o objetivo de se melhor analisar esta demanda. OBJETO: SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 001/2024. Apesar de devidamente cientificado, o Prefeito Municipal de Redenção do Gurgueia, na DENUNCIANTES: ILANA MARA IBIAPINA E OUTROS. pessoa do Sr. ARLEI FIGUEREDO BORGES quedou-se inerte. ADVOGADOS: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO, OAB-PI 14.263 E VALDECIR RODRIGUES É o relatório. DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, OAB-PI 2.882 (PEÇAS 02 A 15). DENUNCIADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUEIA. 2. DOS FUNDAMENTOS RESPONSÁVEL: ARLEI FIGUEREDO BORGES – PREFEITO MUNICIPAL. Compulsando os autos, observa-se que os denunciantes ficaram classificados no cadastro de RELATOR: JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. reserva no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024. Defendem a presença do fumus boni juris, PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. consistente nas flagrantes ilegalidades. E a presença do periculum in mora que reside na iminência expiração do prazo de validade de referido certame. DECISÃO Nº. 098/2026 – GJC. A Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência - Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal, restou comprovado que o gestor da Prefeitura Municipal de Redenção do Gurguéia praticou contratação temporária em vez de nomeação para cargo efetivo por concurso público dada a natureza 1. RELATÓRIO das funções exercidas e o tempo de permanência dos contratados na Prefeitura, bem como a natureza da despesa com pessoal identificada (caráter continuado). Trata-se de Denúncia formulada por ILANA MARA IBIAPINA E OUTROS, em face da P. M. DE Segundo a Divisão, tal situação apresentada fere frontalmente a Constituição Federal/88 REDENÇÃO DO GURGUEIA- PI, na pessoa de seu Prefeito Municipal, ARLEI FIGUEREDO BORGES, em artigo específico (art. 37, II) e configura violação ao princípio constitucional da legalidade, da em razão de supostas falhas no CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 001/202. impessoalidade e da moralidade. Responsabilidade do prefeito municipal, Sr. Arlei Figueiredo Borges Na decisão à peça 68, deneguei a cautelar requerida, concedendo o prazo improrrogável de 15 (gestão 2025 a 2028). (quinze) dias úteis para manifestação do responsável pela Prefeitura Municipal de Redenção do Gurguéia, Referido relatório aponta que, em que pese a existência do Decreto Municipal nº 028/2025 Sr. ARLEI FIGUEREDO BORGES, Prefeito Municipal, nos termos do art. 260 do RITCE/PI. Determinei, publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM de 02/09/2025 página 180, apresentado na ainda, o envio dos autos à Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência a fim de que esta realize a Denúncia (Peça 1) desse Processo, o qual sinalizou para a rescisão de 75 (setenta e cinco) contratados instrução para análise das irregularidades. ainda no exercício 2025, referido decreto não teria gerado efeitos práticos, uma vez que, publicado em A Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência se manifestou, à peça 73, afirmando que 02-09-2025, cerca de quase 70 servidores nele elencados para rescisão contratual foram mantidos na restara comprovado que o gestor da Prefeitura Municipal de Redenção do Gurguéia praticou contratação folha de pagamento até dezembro/2025 (última folha de pagamento disponível no TCE) como segue: temporária em vez de nomeação para cargo efetivo por concurso público dada a natureza das funções constam nas folhas de pagamento de setembro, de outubro, de novembro e de dezembro de 2025, exercidas e o tempo de permanência dos contratados na Prefeitura, bem como a natureza da despesa com indicando a continuidade da contratação. pessoal identificada (caráter continuado). Ademais, cabe destacar que a Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Seguindo, em 25-02-2026 proferi nova decisão, acostada à peça 74, tendo sido determinado ao relatora do Processo TC/001502/2025, em seu voto, apontou a preterição dos candidatos aprovados no responsável pela Prefeitura Municipal de Redenção do Gurguéia, Sr. ARLEI FIGUEREDO BORGES, certame, uma vez que o gestor municipal vem mantendo contratações de pessoal a título precário para Prefeito Municipal, que exonerasse os servidores contratados de forma irregular em detrimento da nomeação atividades/cargos para os quais existem candidatos aprovados no concurso público edital nº 01/2024, de candidatos devidamente aprovados e classificados no Certame Edital 0001/2024, bem como que, em em vigor sem qualquer óbice para a nomeação dos aprovados pela atual gestão municipal. cinco dias, comprovasse a este Tribunal de Contas a efetiva exoneração, devendo comprovar que estes não constam mais na folha de pagamento do Município de Redenção do Gurguéia/PI. Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 7 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Por fim, em seu voto, referida relatora votou pela procedência da denúncia e pela expedição Assim, diante de reiterados atos do gestor no sentido de evitar sanar irregularidades e, por de determinação para que o gestor municipal rescindisse todos os contratos temporários firmados com vislumbrar urgência e fundado receio de grave lesão ao Erário CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, de os servidores listados nos relatórios anexos ao processo, abstendo-se de realizar novas contratações ofício, com fulcro no art. 87 da Lei n.º 5.888/2009, determinando o bloqueio das contas do Município temporárias e/ou contratações diretas de servidores, substituindo todos os contratados temporários de Redenção do Gurguéia. que exercem função permanente na administração municipal para os cargos/funções que constem aprovados no concurso público edital nº 01/2024. Ademais, a Conselheira recomendou ao gestor municipal que emitisse, na vigência do concurso e o mais brevemente possível, novos atos de convocação e de nomeação, de posse e exercício 3. DECISÃO aos candidatos aprovados no Concurso Público de Edital 001/2024, de modo a suprir as lacunas de Assim, DETERMINO O BLOQUEIO DAS CONTAS da Prefeitura Municipal de Redenção pessoal existente na Prefeitura de Redenção do Gurguéia. do Gurgueia - PI, com base no art. 71, inciso III da Constituição Federal de 1988; Art. 86, inciso III, letra Pois bem. “a” da Constituição do Estado do Piauí; Arts. 87 e 104, VI da Lei 5.888/09; Art. 235, VI da Resolução De início, cabe destacar que o Prefeito do Município vem de forma reiterada tentando TCE 13/2011, até que o gestor demonstre ter efetivamente exonerado servidores comissionados, burlar a lei e descumprindo de forma deliberada as recomendações e determinações proferidas no bem como comprove não estar contratando servidor irregular em detrimento de aprovado no certame TC/001502/2025, bem como tenta induzir a erro esta Corte de Contas, eis que, em que pese ter 001/2024. editado e publicado suposto decreto exonerando servidores comissionados que foram contratados Após publicação em Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI, encaminhem-se os presentes autos em detrimento de candidatos aprovados em certame, não foram efetivadas as devidas exonerações, à Presidência, deste Tribunal de Contas, para fins de que sejam oficiadas as instituições financeiras eis que quase a totalidade das pessoas que constam em referido decreto permanecem nas folhas de acerca do bloqueio das contas. pagamento posteriores ao mesmo, quais sejam, folha de pagamento de outubro/2025, novembro/2025 Encaminhem-se os autos à Secretaria da Presidência para ciência imediata por TELEFONE/ e dezembro/2025. E-MAIL, desta decisão ao Prefeito Municipal de Redenção do Gurgueia, na pessoa do Sr. ARLEI Nesse momento cabe destacar que, a Constituição Federal, ao especificar a abrangência do FIGUEREDO BORGES. controle externo, atribuiu aos Tribunais de Contas prerrogativas com a dimensão adequada à relevância Em seguida, encaminhem-se os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento para de sua atuação para a efetivação do direito fundamental dos cidadãos a prestação de contas por parte juntada da certidão de publicação no Diário Eletrônico e transcurso do prazo recursal. dos gestores públicos. Caso seja constatado o saneamento do fato ensejador da presente cautelar, após devidamente Assim, a fim de cumprir a missão outorgada pelas Constituições Federal e Estadual e Lei atestado pela DFPESSOAL, seja comunicado à Presidência desta Corte para oficiar as instituições Orgânica respectiva, esta Corte de Contas pode (e deve) atuar de modo preventivo impedindo a prática financeiras para proceder ao imediato desbloqueio das movimentações financeiras das contas bancárias, de atos ilegais que possam vir causar danos ao erário. No caso em análise, noticia-se a ocorrência de sem necessidade de prévia manifestação do Órgão Ministerial. reiterados atos irregularidades graves praticados no âmbito da Prefeitura Municipal, notadamente ao Publique-se e cumpra-se. Edital 01/2024, eis que vem se esquivando de efetivamente exonerar servidores contratados de forma irregular em detrimento de candidato devidamente aprovado em certame, o que afronta a Constituição e jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios. Por outro lado, diante da verificação de vários atos praticados pelo gestor no sentido de Teresina, 17 de março de 2026. evitar a nomeação dos candidatos devidamente aprovados no Edital nº 001/2024, entendo por bem determinar que a Prefeitura de Redenção do Gurgueia se abstenha de contratar servidor de forma irregular (terceirizado, temporário ou comissionado, por exemplo), em detrimento de candidato (assinado digitalmente) aprovado em referido certame. Jaylson Fabianh Lopes Campelo Isso se depreende do fato de que apesar de ter vários candidatos aprovados e classificados no - Relator - Edital 0001/2024, o gestor de Redenção do Gurgueia vem nomeando pessoas de forma precária para ocupar cargos com funções equivalentes às dos cargos previstos no Edital retro. Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 8 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 ATOS DO PLENO SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO N.º 004 DE 13 DE MARÇO DE 2026. SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO N.º 004 DE 13 DE MARÇO DE 2026. EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 022/2026 – EXPEDIENTE. Processo nº 100482/2026 (SEI) – EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 019/2026 – EXPEDIENTE. Processo nº 100731/2026 (SEI) – RELATÓRIO DE DESEMPENHO DA ESTRATÉGIA (2025) – Trata-se de expediente que apresenta o Corregedoria: Procedimento Geral - Relatório de Atividades da Corregedoria (2025) e Plano Anual Relatório de Desempenho da Estratégia do ano de 2025 com as proposições previstas para os próximos anos de Correição (2026) – Trata-se de expediente que apresenta o Relatório de Atividades da Corregedoria - Ano pelo Comitê de Governança e Gestão da Estratégia, para análise em Plenário. LIDO NO EXPEDIENTE. 2025 e o Plano Anual de Correição – 2026, elaborado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Vista, relatada e discutida a matéria, ouvido o Ministério Público de Contas, decidiu o Pleno, à unanimidade, Estado do Piauí, com o objetivo de orientar e fiscalizar as atividades funcionais das unidades do Tribunal, aprovar o Relatório de Desempenho da Estratégia do ano de 2025 com as proposições previstas para os aferindo a regularidade dos procedimentos e contribuindo para a melhoria da governança institucional. LIDO próximos anos, nos termos em que foram apresentados. NO EXPEDIENTE. Vista, relatada e discutida a matéria, ouvido o Ministério Público de Contas, decidiu o Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Pleno, à unanimidade, aprovar o Relatório de Atividades da Corregedoria - Ano 2025 (peça 0347878) e o Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Plano Anual de Correição – 2026 (0347879), nos termos em que foram apresentados. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues, Rejane Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Ribeiro Sousa Dias. Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Conselheiro(s) substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Felipe de Araújo. Rodrigues, Rejane Ribeiro Sousa Dias. Representante do Ministério Público de Contas presente: Subprocurador-Geral Leandro Conselheiro(s) substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Maciel do Nascimento. Felipe de Araújo. Ausente(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo e Jackson Nobre Veras (Portaria Representante do Ministério Público de Contas presente: Subprocurador-Geral Leandro Nº 054/25). Maciel do Nascimento. Sessão Ordinária Presencial do Pleno, em 13 de março de 2026. Ausente(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo e Jackson Nobre Veras (Portaria Nº 054/25). Sessão Ordinária Presencial do Pleno, em 13 de março de 2026. assinado digitalmente Marta Fernandes de Oliveira Coelho assinado digitalmente Secretária de Processamento e Julgamento Marta Fernandes de Oliveira Coelho Secretária de Processamento e Julgamento Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 9 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) e ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS Orçamento de Obras de Sergipe (ORSE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO PROCESSO: TC/015099/2024 2. Discute-se a procedência das irregularidades apontadas bem como a responsabilização e sanção dos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 76/2026 - PLENO EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4756 III. RAZÕES DE DECIDIR ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR REFERENTE A 3. Constatou-se a procedência dos fatos, necessidade da verificação da IRREGULARIDADES NAS TOMADAS DE PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 ocorrência de dano ao erário e as responsabilizações. E 50/2024. REPRESENTANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ IV. DISPOSITIVO E TESE UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL (SEAGRO) 4. Procedência. Instauração de TCE. Determinação. Sem aplicação de multa. REPRESENTADO: FÁBIO HENRIQUE MENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA (SECRETÁRIO) _________________________________________ PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal de 1988. Lei nº RELATORA: CONS.ª LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS 8.666/1993. Lei 14.133/21. Nota Técnica nº 01/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO Sumário: Representação em face da Secretaria de Estado do DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL Agronegócio e Empreendedorismo Rural (SEAGRO). Procedência, (SEAGRO). LICITAÇÕES E CONTRATOS. TOMADAS DE Instauração de Tomada de Contas Especial, determinação e sem multa. PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 e Decisão Unânime. 50/2024. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO. IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando, o Relatório de representação da DE REFERÊNCIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE SISTEMAS DFCONTRATOS (peça 3), O Relatório de Instrução (peça 35), o Parecer do Ministério Público de Contas REFERENCIAIS (SINAPI E ORSE) EM DESCOMPASSO COM (peça 37), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, unânime, em consonância parcial com o Parecer AS ESPECIFICIDADES DO MERCADO LOCAL. AJUSTES Ministerial, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 40), nos termos abaixo, para POSTERIORES NOS ORÇAMENTOS COM INCLUSÃO DE Fábio Henrique Mendonça Xavier de Oliveira: SERVIÇOS E MAJORAÇÃO DE ITENS SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE a) PROCEDÊNCIA da Representação; INFORMAÇÕES E DE TRANSPARÊNCIA NOS SISTEMAS c) Instauração de Tomada de Contas Especial, com base no Art. 173 da Resolução TCE/PI n° OFICIAIS DE CONTROLE. RESPONSABILIDADE DOS 13/11 (Regimento Interno do TCE-PI), para apurar o potencial dano ao erário, decorrente das irregularidades AGENTES ENVOLVIDOS NA FASE INTERNA DO CERTAME. nos orçamentos das Tomadas de Preços nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 e 50/2024 da PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SEAGRO-PI, dispensando-se a fase interna, conforme dispõe o § 2º, art. 27 da IN TCE-PI nº 03/2014. d) Não aplicação de multa; I. CASO EM EXAME e) Determinação ao Sr. Fábio Henrique Mendonça Xavier de Oliveira, na condição de Gestor da SEAGRO, para promover, em 15 dias úteis, a alimentação do Sistema Obras Web de TCE-PI com 1. Representação com pedido de medida cautelar formulada em face das informações sobre a execução de todas as obras da SEAGROPI, conforme Instrução Normativa Nº 06/2017 Tomadas de Preços Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 e 50/2024, em decorrência da adoção dos sistemas SINAPI (Sistema do TCE-PI, de modo a possibilitar a transparência dos processos de execução contratual. Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 10 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros AS ESPECIFICIDADES DO MERCADO LOCAL. AJUSTES Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, POSTERIORES NOS ORÇAMENTOS COM INCLUSÃO DE Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane SERVIÇOS E MAJORAÇÃO DE ITENS SEM JUSTIFICATIVA Ribeiro Sousa Dias. TÉCNICA. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da INFORMAÇÕES E DE TRANSPARÊNCIA NOS SISTEMAS OFICIAIS DE CONTROLE. RESPONSABILIDADE DOS Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. AGENTES ENVOLVIDOS NA FASE INTERNA DO CERTAME. Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente Ramos Neto. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. I. CASO EM EXAME Sessão Ordinária do Pleno Virtual, de 02/03 a 06/03/2026. 1. Representação com pedido de medida cautelar formulada em face das Tomadas de Preços Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 (assinado digitalmente) e 50/2024, em decorrência da adoção dos sistemas SINAPI (Sistema Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) e Orçamento de Obras de Sergipe (ORSE). Conselheira Relatora II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a procedência das irregularidades apontadas bem como a PROCESSO: TC/015099/2024 responsabilização e sanção dos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 76-A/2026 - PLENO III. RAZÕES DE DECIDIR EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4756 3. Constatou-se a procedência dos fatos, necessidade da verificação da ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR REFERENTE A ocorrência de dano ao erário e as responsabilizações. IRREGULARIDADES NAS TOMADAS DE PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 E 50/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE REPRESENTANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ 4. Procedência. Sem aplicação de multa. UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL (SEAGRO) ______________________________ REPRESENTADO: FLÁVIA DO SOCORRO DE SOUSA CARVALHO (ORÇAMENTISTA) Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal de 1988. Lei nº 8.666/1993. Lei 14.133/21. Nota Técnica nº 01/2024. PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO RELATORA: CONS.ª LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS Sumário: Representação em face da Secretaria de Estado do Agronegócio e Empreendedorismo Rural (SEAGRO). Procedência e EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO sem multa. Decisão Unânime. DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL (SEAGRO). LICITAÇÕES E CONTRATOS. TOMADAS DE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando, o Relatório de representação da PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 e DFCONTRATOS (peça 3), O Relatório de Instrução (peça 35), o Parecer do Ministério Público de Contas 50/2024. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO. (peça 37), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, unânime, em consonância parcial com o Parecer IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Ministerial, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 40), nos termos abaixo, para DE REFERÊNCIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE SISTEMAS REFERENCIAIS (SINAPI E ORSE) EM DESCOMPASSO COM Flávia do Socorro de Sousa Carvalho: Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 11 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 a) PROCEDÊNCIA da Representação; AS ESPECIFICIDADES DO MERCADO LOCAL. AJUSTES d) Não aplicação de multa; POSTERIORES NOS ORÇAMENTOS COM INCLUSÃO DE Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros SERVIÇOS E MAJORAÇÃO DE ITENS SEM JUSTIFICATIVA Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, TÉCNICA. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane INFORMAÇÕES E DE TRANSPARÊNCIA NOS SISTEMAS OFICIAIS DE CONTROLE. RESPONSABILIDADE DOS Ribeiro Sousa Dias. AGENTES ENVOLVIDOS NA FASE INTERNA DO CERTAME. Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. I. CASO EM EXAME Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente 1. Representação com pedido de medida cautelar formulada em face das Ramos Neto. Tomadas de Preços Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 e 50/2024, em decorrência da adoção dos sistemas SINAPI (Sistema Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) e Sessão Ordinária do Pleno Virtual, de 02/03 a 06/03/2026. Orçamento de Obras de Sergipe (ORSE). (assinado digitalmente) Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Conselheira Relatora 2. Discute-se a procedência das irregularidades apontadas bem como a responsabilização e sanção dos responsáveis. PROCESSO: TC/015099/2024 III. RAZÕES DE DECIDIR ACÓRDÃO Nº 76-B/2026 - PLENO 3. Constatou-se a procedência dos fatos, necessidade da verificação da EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4756 ocorrência de dano ao erário e as responsabilizações. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR REFERENTE A IRREGULARIDADES NAS TOMADAS DE PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 E 50/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE REPRESENTANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ 4. Procedência. Sem aplicação de multa. UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO ____________________________________________ RURAL (SEAGRO) Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal de 1988. Lei nº REPRESENTADO: WESSMYLLER JOSÉ TEIXEIRA OLIVEIRA (ORÇAMENTISTA) 8.666/1993. Lei 14.133/21. Nota Técnica nº 01/2024. PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO RELATORA: CONS.ª LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS Sumário: Representação em face da Secretaria de Estado do Agronegócio e Empreendedorismo Rural (SEAGRO). Procedência e EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO sem multa. Decisão Unânime. DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL (SEAGRO). LICITAÇÕES E CONTRATOS. TOMADAS DE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando, o Relatório de representação da PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 e 50/2024. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO. DFCONTRATOS (peça 3), O Relatório de Instrução (peça 35), o Parecer do Ministério Público de Contas IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO (peça 37), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, unânime, em consonância parcial com o Parecer DE REFERÊNCIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE SISTEMAS Ministerial, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 40), nos termos abaixo, para REFERENCIAIS (SINAPI E ORSE) EM DESCOMPASSO COM Wessmyller José Teixeira Oliveira: Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 12 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 a) PROCEDÊNCIA da Representação; 50/2024. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO. d) Não aplicação de multa; IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros DE REFERÊNCIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, SISTEMAS REFERENCIAIS (SINAPI E ORSE) EM Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane DESCOMPASSO COM AS ESPECIFICIDADES DO MERCADO LOCAL. AJUSTES POSTERIORES NOS ORÇAMENTOS COM Ribeiro Sousa Dias. INCLUSÃO DE SERVIÇOS E MAJORAÇÃO DE ITENS SEM Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da JUSTIFICATIVA TÉCNICA. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE TRANSPARÊNCIA NOS Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). SISTEMAS OFICIAIS DE CONTROLE. RESPONSABILIDADE Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente DOS AGENTES ENVOLVIDOS NA FASE INTERNA DO Ramos Neto. CERTAME. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. Sessão Ordinária do Pleno Virtual, de 02/03 a 06/03/2026. I. CASO EM EXAME 1. Representação com pedido de medida cautelar formulada (assinado digitalmente) em face das Tomadas de Preços Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins 43/2024, 48/2024 e 50/2024, em decorrência da adoção dos Conselheira Relatora sistemas SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) e Orçamento de Obras de Sergipe (ORSE). PROCESSO: TC/015099/2024 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a procedência das irregularidades apontadas bem ACÓRDÃO Nº 76-C/2026 - PLENO como a responsabilização e sanção dos responsáveis. EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4756 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR REFERENTE A III. RAZÕES DE DECIDIR IRREGULARIDADES NAS TOMADAS DE PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 3. Constatou-se a procedência dos fatos, necessidade da verificação E 50/2024. da ocorrência de dano ao erário e as responsabilizações. REPRESENTANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO IV. DISPOSITIVO E TESE RURAL (SEAGRO) 4. Procedência. Sem aplicação de multa. REPRESENTADO: WESSMYLLER JOSÉ TEIXEIRA OLIVEIRA (ORÇAMENTISTA) PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO __________________________________________ RELATORA: CONS.ª LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal de 1988. Lei nº 8.666/1993. Lei 14.133/21. Nota Técnica nº 01/2024. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL Sumário: Representação em face da Secretaria de Estado do (SEAGRO). LICITAÇÕES E CONTRATOS. TOMADAS DE Agronegócio e Empreendedorismo Rural (SEAGRO). Procedência PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 e e sem multa. Decisão Unânime. Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 13 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando, o Relatório de representação da EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DFCONTRATOS (peça 3), O Relatório de Instrução (peça 35), o Parecer do Ministério Público de Contas DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL (peça 37), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, unânime, em consonância parcial com o Parecer (SEAGRO). LICITAÇÕES E CONTRATOS. TOMADAS DE Ministerial, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 40), nos termos abaixo, para PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 e Wessmyller José Teixeira Oliveira: 50/2024. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO. IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO a) PROCEDÊNCIA da Representação; DE REFERÊNCIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE SISTEMAS d) Não aplicação de multa; REFERENCIAIS (SINAPI E ORSE) EM DESCOMPASSO COM Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros AS ESPECIFICIDADES DO MERCADO LOCAL. AJUSTES Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, POSTERIORES NOS ORÇAMENTOS COM INCLUSÃO DE Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane SERVIÇOS E MAJORAÇÃO DE ITENS SEM JUSTIFICATIVA Ribeiro Sousa Dias. TÉCNICA. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da INFORMAÇÕES E DE TRANSPARÊNCIA NOS SISTEMAS Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. OFICIAIS DE CONTROLE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AOS PRESIDENTES DAS Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente COMISSÕES DE LICITAÇÃO. Ramos Neto. I. CASO EM EXAME Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. 1. Representação com pedido de medida cautelar formulada em face das Sessão Ordinária do Pleno Virtual, de 02/03 a 06/03/2026. Tomadas de Preços Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 e 50/2024, em decorrência da adoção dos sistemas SINAPI (Sistema (assinado digitalmente) Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) e Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Orçamento de Obras de Sergipe (ORSE). Conselheira Relatora II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a procedência das irregularidades apontadas bem como a PROCESSO: TC/015099/2024 responsabilização e sanção dos responsáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR ACÓRDÃO Nº 76-D/2026 - PLENO 3. Constatou-se a procedência dos fatos, necessidade da verificação da EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4756 ocorrência de dano ao erário e as responsabilizações. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR REFERENTE A IRREGULARIDADES NAS TOMADAS DE PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 IV. DISPOSITIVO E TESE E 50/2024. 4. Exclusão do polo passivo. REPRESENTANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ ______________________ UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal de 1988. Lei nº RURAL (SEAGRO) 8.666/1993. Lei 14.133/21. Nota Técnica nº 01/2024. REPRESENTADO: CÍCERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO (PRESIDENTE DE CPL) Sumário: Representação em face da Secretaria de Estado do PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Agronegócio e Empreendedorismo Rural (SEAGRO). Procedência e RELATORA: CONS.ª LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS sem multa. Decisão Unânime. Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 14 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando, o Relatório de representação da DFCONTRATOS (peça 3), O Relatório de Instrução (peça 35), o Parecer do Ministério Público de Contas EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO (peça 37), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, unânime, em consonância parcial com o Parecer DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL Ministerial, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 40), nos termos abaixo, para (SEAGRO). LICITAÇÕES E CONTRATOS. TOMADAS DE Cícero Gabriel Melo do Nascimento: PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 e b) Exclusão do polo passivo dos presentes autos dos Srs. Cícero Gabriel Melo do Nascimento 50/2024. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO. (Presidente de CPL), em face da ausência de nexo de causalidade entre sua atuação e as falhas orçamentárias IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO na fase interna dos certames. DE REFERÊNCIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE SISTEMAS REFERENCIAIS (SINAPI E ORSE) EM DESCOMPASSO COM Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros AS ESPECIFICIDADES DO MERCADO LOCAL. AJUSTES Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, POSTERIORES NOS ORÇAMENTOS COM INCLUSÃO DE Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane SERVIÇOS E MAJORAÇÃO DE ITENS SEM JUSTIFICATIVA Ribeiro Sousa Dias. TÉCNICA. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da INFORMAÇÕES E DE TRANSPARÊNCIA NOS SISTEMAS Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. OFICIAIS DE CONTROLE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AOS PRESIDENTES DAS Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente COMISSÕES DE LICITAÇÃO. Ramos Neto. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. I. CASO EM EXAME Sessão Ordinária do Pleno Virtual, de 02/03 a 06/03/2026. 1. Representação com pedido de medida cautelar formulada em face das Tomadas de Preços Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 (assinado digitalmente) e 50/2024, em decorrência da adoção dos sistemas SINAPI (Sistema Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) e Conselheira Relatora Orçamento de Obras de Sergipe (ORSE). PROCESSO: TC/015099/2024 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a procedência das irregularidades apontadas bem como a ACÓRDÃO Nº 76-E/2026 - PLENO responsabilização e sanção dos responsáveis. EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4756 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR REFERENTE A III. RAZÕES DE DECIDIR IRREGULARIDADES NAS TOMADAS DE PREÇOS Nº 10/2024, 11/2024, 38/2024, 43/2024, 48/2024 3. Constatou-se a procedência dos fatos, necessidade da verificação da E 50/2024. ocorrência de dano ao erário e as responsabilizações. REPRESENTANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO IV. DISPOSITIVO E TESE RURAL (SEAGRO) 4. Exclusão do polo passivo. REPRESENTADO: JOSÉ GUIMARÃES LIMA NETO (PRESIDENTE DE CPL) __________________________________ PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal de 1988. Lei nº RELATORA: CONS.ª LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS 8.666/1993. Lei 14.133/21. Nota Técnica nº 01/2024. Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 15 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Sumário: Representação em face da Secretaria de Estado do DENUNCIADO: CELSO ANTÔNIO MENDES COIMBRA (PREFEITO) ADVOGADO: PABLO Agronegócio e Empreendedorismo Rural (SEAGRO). Procedência e EDIRMANDO SANTOS NORMANDO sem multa. Decisão Unânime. RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando, o Relatório de representação da SESSÃO VIRTUAL DO PLENO 09/12/2025 A 15/12/2025 DFCONTRATOS (peça 3), O Relatório de Instrução (peça 35), o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 37), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, unânime, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 40), nos termos abaixo, para CONTROLE EXTERNO. REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO José Guimarães Lima Neto: DE CAUTELAR. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. b) Exclusão do polo passivo dos presentes autos dos Srs. Cícero Gabriel Melo do Nascimento AGLUTINAÇÃO DE OBJETOS DIVISÍVEIS. EXIGÊNCIAS ALHEIAS AO OBJETO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE (Presidente de CPL), em face da ausência de nexo de causalidade entre sua atuação e as falhas orçamentárias SANÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO na fase interna dos certames. Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, I. CASO EM EXAME Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane 1. Trata-se de Denúncia formulada pela empresa NEO Consultoria e Ribeiro Sousa Dias. Contabilidade de Resultados Ltda., em face do Município de São José Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da do Peixe, apontando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. 009/2025, destinado à contratação de empresa especializada em serviço Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). de gerenciamento e controle informatizado da frota de veículos para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de São José do Peixe/PI. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente Ramos Neto. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sessão Ordinária do Pleno Virtual, de 02/03 a 06/03/2026. 2. Examinar a legalidade e a isonomia do Edital diante das cláusulas impugnadas por conta da aglutinação de objetos divisíveis e exigências (assinado digitalmente) estranhas ao objeto, à luz da Lei nº 14.133/2021, LC nº 123/2006. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos evidenciam que há plausibilidade Nº PROCESSO: TC/006695/2025 quanto à restrição indevida à competitividade por conta de exigência de prova de conceito sem critérios objetivos, imposição de tecnologia específica (biometria facial) sem demonstração de indispensabilidade REPUBLICAÇÃO e aglutinação de objetos de natureza divisível em lote único ACÓRDÃO Nº 524/2025 – 1ª CÂMARA (gerenciamento de frota, rastreamento, seguro veicular). ASSUNTO: DENÚNCIA COM PEDIDO DE CAUTELAR EXERCÍCIO: 2025 IV. DISPOSITIVO UNIDADE GESTORA: P. M. SÃO JOSÉ DO PEIXE (EXERCÍCIO DE 2025) 7. Procedência parcial. Convergindo com o Ministério Público de DENUNCIANTE: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ Nº Contas. Aplicação de multa ao Sr. Celso Antônio Mendes Coimbra e 25.165.749/0001-10) Sr. Edilberto Pereira Veloso. Expedição de recomendações. ADVOGADA: GABRIELA KAUANE ZANARDO MARQUES (OAB/SP Nº 430.650) ____________________________________________ Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 16 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021; LC nº 123/2006; 25.165.749/0001-10) Regimento Interno do TCE/PI (arts. 234, 259, 266-267, 455); ADVOGADA: GABRIELA KAUANE ZANARDO MARQUES (OAB/SP Nº 430.650) Sumário: Denúncia; São José do Peixe; Pregão 09/2025; Gerenciamento DENUNCIADO: EDILBERTO PEREIRA VELOSO (AGENTE DE CONTRATAÇÃO) de frota; Aglutinação indevida. ADVOGADO: SEM PROCURADOR NOS AUTOS RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando a Denúncia PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA (Peça 1), a Decisão Cautelar (Peça 15), a Defesa (Peça 25.1), o Relatório de Instrução (Peça 31) o Parecer Ministerial (Peça 34), o Relatório de voto (peça 36), o Voto (peça 37), e o mais que dos autos consta; decidiu SESSÃO VIRTUAL DO PLENO 09/12/2025 A 15/12/2025 a Primeira Câmara, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pela procedência parcial da denúncia para Celso Antônio Mendes Coimbra, com aplicação de multa de 500,00 UFR-PI, com fundamento CONTROLE EXTERNO. REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO no art. 79, incisos I, da Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do TCE-PI) c/c art. 206, inciso II, do Regimento DE CAUTELAR. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Interno deste Tribunal. AGLUTINAÇÃO DE OBJETOS DIVISÍVEIS. EXIGÊNCIAS Decidiu ainda a primeira câmara, por unanimidade, pela emissão de recomendação ao aludido ALHEIAS AO OBJETO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE MULTA gestor para que se atenha às determinações da Lei de Licitações e Contratos vigente, em especial, quanto à regra de parcelamento de itens divisíveis em observância a Súmula 247 do Tribunal de Contas da União I. CASO EM EXAME – TCU, devendo ser cientificado desta decisão por meio da publicação desta decisão no Diário Oficial, nos 1. Trata-se de Denúncia formulada pela empresa NEO Consultoria e termos do art. 268 do RI/TCE-PI. Contabilidade de Resultados Ltda., em face do Município de São José Presidente da Sessão: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. do Peixe, apontando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. 009/2025, destinado à contratação de empresa especializada em serviço Conselheiros Substitutos presentes: Jaylson Fabianh Lopes Campelo; e Jackson Nobre Veras. de gerenciamento e controle informatizado da frota de veículos para Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira atender as necessidades da Prefeitura Municipal de São José do Peixe/PI. de Vasconcelos. Publique-se. Cumpra-se. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sessão Virtual da 1ª Câmara, em Teresina, 15 de dezembro de 2025. 2. Examinar a legalidade e a isonomia do Edital diante das cláusulas impugnadas por conta da aglutinação de objetos divisíveis e exigências (assinado digitalmente) estranhas ao objeto, à luz da Lei nº 14.133/2021, LC nº 123/2006. Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues RELATORA III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos evidenciam que há plausibilidade Nº PROCESSO: TC/006695/2025 quanto à restrição indevida à competitividade por conta de exigência de prova de conceito sem critérios objetivos, imposição de tecnologia específica (biometria facial) sem demonstração de indispensabilidade REPUBLICAÇÃO e aglutinação de objetos de natureza divisível em lote único ACÓRDÃO Nº 524-A/2025 – 1ª CÂMARA (gerenciamento de frota, rastreamento, seguro veicular). ASSUNTO: DENÚNCIA COM PEDIDO DE CAUTELAR EXERCÍCIO: 2025 IV. DISPOSITIVO UNIDADE GESTORA: P. M. SÃO JOSÉ DO PEIXE (EXERCÍCIO DE 2025) 7. Convergindo com o Ministério Público de Contas. Aplicação de multa DENUNCIANTE: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ Nº ao Sr. Edilberto Pereira Veloso. Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 17 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021; LC nº 123/2006; DECISÕES MONOCRÁTICAS Regimento Interno do TCE/PI (arts. 234, 259, 266-267, 455); PROCESSO: TC/002432/2026 Sumário: Denúncia; São José do Peixe; Pregão 09/2025; Gerenciamento de frota; Aglutinação indevida. Decisão unânime. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando a Denúncia INTERESSADO (A): ANTONIO JOSE TEIXEIRA (Peça 1), a Decisão Cautelar (Peça 15), a Defesa (Peça 25.1), o Relatório de Instrução (Peça 31) o ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Parecer Ministerial (Peça 34), o Relatório de voto (peça 36), o Voto (peça 37), e o mais que dos autos RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA consta; decidiu a Primeira Câmara, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pela PROCURADOR (A): RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA aplicação de multa de 250,00 UFR-PI para Edilberto Pereira Veloso, com fundamento no art. 79, DECISÃO Nº 086/2026 – GAV incisos I, da Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do TCE-PI) c/c art. 206, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Versam os autos acerca do processo de Pensão por Morte, concedida ao Sr. Antônio Jose Teixeira, Presidente da Sessão: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. CPF n° 078********, na condição de esposo da servidora inativa Maria das Neves Lima Teixeira, CPF n° Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. 077********, falecida em 10.11.2025 (certidão de óbito à fl. 1.12), outrora ocupante do cargo de Professora 40 Conselheiros Substitutos presentes: Jaylson Fabianh Lopes Campelo; e Jackson horas, classe “A”, nível IV, matrícula n° 0545244, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com amparo legal Nobre Veras. no art. 40, §7º da CF/1988 com redação da EC nº 103/2019 e art. 52, §§ 1º e 2º do ADCT da CE/1989, acrescido pela Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André EC nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/1994 e com o Decreto Estadual nº 16.450/2016. Madeira de Vasconcelos. Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 4) com a informação apresentada pela Publique-se. Cumpra-se. Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL -3 (peça nº 3), DECIDO, com Sessão Virtual da Primeira Câmara, em Teresina, 15 de dezembro de 2025. fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno julgar legal a Portaria nº 209/2026- PIAUIPREV de 10/02/2026, (peça 1/ fls. 169), publicada no D.O.E, edição nº 31 de 13/02/2026, (assinado digitalmente) (peça 1/fl. 171/172), concessiva de pensão ao requerente, nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues IV, a, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI, autorizando o seu registro, no valor de R$ 2.440,69 RELATORA ( Dois mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos ) mensais. Composição remuneratória: Vencimento ( LC nº 71/06 c/c Lei nº 7081/17, c/c Art. 1º da Lei nº 8.370/2024 c/c Lei nº 8.670/2025) valor R$ 4.949,10; Gratificação Adicional( Art. 127 da LC nº 71/06) R$ 160,45; Total de R$ 5.109,55. Cálculo do Benefício: Cota familiar de 50% do valor da média aritmética: R$ 5.109,55*50% = 2.554,78; Acréscimo de 10% da cota parte (ref. 01 dependente) valor de R$ 510,96; Totalizando R$ 3.065,73. Proventos de Pensão (Recálculo do Benefício conforme o disposto no Art. 24 § 2º da EC 103/2019) valor R$ 2.440,69. Nome: Antônio José Teixeira; Data Nasc. 15/03/1955; Dep.: Cônjuge; CPF: ***.965.223-**; Dt. Início: 10/11/2025; Prazo: Vitalício; Rateio: 100%; Valor R$: 2.440,69. Acompanhe as Sessões do Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2º Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSPROC/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina-PI, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) do TCE-PI Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Relator Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 18 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o PROCESSO: TC Nº 012365/2025 prazo recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 16 de março ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de 2026. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES-PI (Assinado Digitalmente) INTERESSADA: GONÇALA DA SILVA OLIVEIRA Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO Conselheira Relatora RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS DECISÃO Nº 062/2026 – GLM Trata o processo de ato de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedido a servidora Gonçala da Silva Oliveira, CPF n° 327********, no cargo de Professor 20h, matrícula nº 148-1, do quadro da Secretaria de Educação de Joaquim Pires-PI. PROCESSO: TC Nº 002593/2026 Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (Peça 21) com o Parecer Ministerial (Peça 22), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/ DECISÃO MONOCRÁTICA PI, JULGAR LEGAL a Portaria n° 217/2025 –Joaquim Pires-PREV (fl. 1.49), publicada no Diário Oficial ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR INATIVO dos Municípios, ano XXIII, edição VCDXVIII, em 02/10/2025 (fl. 1.51), concessiva da Aposentadoria por INTERESSADA: ANA SENA RAMOS DE CARVALHO Idade e Tempo de Contribuição, da Sr.ª Gonçala da Silva Oliveira nos termos do art. 40º, § 1º, III c/c §5º ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA do art. 40 da CF/88 e c/c art.36 e art. 38 da Lei Municipal nº 303/2013, conforme o Art. 197, inciso II, do PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Regimento Interno com proventos mensais no valor de R$ 3.110,36 (Três mil, cento e dez reais e trinta e RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS seis centavos). DECISÃO Nº 63/2026 – GLM DISCRIMINAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE PROVENTOS MENSAIS Trata o processo de Pensão por Morte de Servidor Militar Inativo, requerida por Ana Sena VENCIMENTO, de acordo com o art. 59 da Lei nº 274/2012, que dispõe sobre o plano de Ramos de Carvalho, CPF n° 182.***.***-**, na condição de cônjuge do servidor falecido, Sr. Raimundo R$ 3.507,88 carreira, cargos, vencimento e remuneração dos servidores da educação de Joaquim Pires-PI Zacarias de Carvalho, CPF nº 138.***.***-**, falecido em 14/08/2025 (certidão de óbito, fls. 1.28), outrora ocupante do cargo de 1º Sargento, matrícula n° 010477-9, da Polícia Militar do Estado do Piauí. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, de acordo com art. 25 da Lei nº 274/2012, que Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos servidores da educação R$ 526,18 Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 03) com o Parecer Ministerial (peça 04), de Joaquim Pires-PI DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/ TOTAL DA REMUNERAÇÃO NA ATIVIDADE R$ 4.034,06 PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP n° 0266/26 – PIAUIPREV, à fl. 1.155, publicada no Diário Oficial do Estado n° 37/2026, publicado em 25/02/26, págs. 43 e 44 (fls. 1.157 e 1.158), concessiva da Pensão por CÁLCULO DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE Morte de Servidor Militar Inativo da interessada Ana Sena Ramos de Carvalho, nos termos do art. Art. 1º da Lei nº 10.887/2004 – Cálculo por média R$ 3.110,36 24-B, incisos I e II, do Decreto-Lei n 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019 c/c Lei Estadual 5.378/2004 com redação da Lei Estadual 7.311/2019, inciso IV, “b”, do Regimento Interno, com valor PROVENTOS A ATRIBUIR NA INATIVIDADE R$ 3.110,36 mensal de R$ 3.143,43 (três mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 19 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA PROCESSO: TC Nº 002956/2026 VERBAS FUNDAMENTAÇÃO VALOR DECISÃO MONOCRÁTICA Anexo Único da Lei nº 6.173/12 com redação dada pelo anexo II da Lei nº 7.081/17 c/c os acréscimos dados pelo artigo 1º da Lei ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Subsidio R$ 4.998,75 nº 6.933/16, artigo 1º I, II da Lei nº 7.132/18, artigo 1º da Lei nº INTERESSADO (A): IRINEU CARVALHO DE ARAÚJO. 7.713/2021, artigo 1º da Lei nº 8.316/2024 e Lei nº 8.666/2025. PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. VPNI – Gratificação por Art. 55, inciso II da Lei nº 5.378/2004 e artigo 2º caput e parágrafo RELATOR: KLEBER DANTAS EULÁLIO. R$ 92,38 curso de polícia militar. único da Lei nº 6.173/2012. PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO. TOTAL R$ 5.091,13 DECISÃO 092/2026 – GKE. Nome Data Nasc. Dep. CPF Data Início Data Fim Rateio VALOR Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida ao servidor Irineu ANA SENA Carvalho de Araújo, CPF nº 183********, ocupante do cargo de Agente Superior de Serviços, Classe ***.678.***- RAMOS DE 10/03/1960 Cônjuge ** 14/08/2025 Vitalício 100 % R$ 5.091,13 III, Padrão E, matrícula nº 0245739, do quadro de pessoal da Secretaria da Agricultura Familiar do Estado CARVALHO do Piauí, Ato Concessório publicado no Diário Oficial do Estado nº 38, em 27/02/2026 (Fls. 183, peça 01). R$ 3.143,43 Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de (o valor Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026LA0112 encontrado (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno ANA SENA decorre do julgar legal a Portaria GP nº 0193/2026 - PIAUIPREV (Fl. 180, peça 01), concessiva de aposentadoria à ***.678.***- RAMOS DE 10/03/1960 Cônjuge 14/08/2025 Vitalício 100 % recálculo ** requerente, na data da sua publicação, em conformidade com o Artigo 43 II, III, IV, V e § 6º I do ADCT da CARVALHO conforme artigo 24 CE/89, acrescido pela EC nº 54/2019, regra de pontos, garantida a paridade, autorizando o seu registro, §2º da EC nº conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 5.559,18 (Cinco 103/2019). mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) mensais. Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 16 de Março de 2026. Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente (assinado digitalmente) Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins KLEBER DANTAS EULÁLIO Conselheira Relatora Conselheiro Relator Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 20 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 N.º PROCESSO: TC/002984/2026 PROCESSO: TC/002910/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INTERESSADA: LENY DE MACÊDO CASTRO, CPF N° 161.***.***-** ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. INTERESSADA: SOLANGE MARIA MOURA PIMENTEL RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS. PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO DECISÃO Nº. 95/2026 – GJC. Nº. DECISÃO: 089/2026- GFI Versam os autos sobre Aposentadoria Compulsória, concedida a Leny de Macêdo Castro, CPF n° Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição concedida à servidora Solange 161.***.***-**, no cargo de Agente Técnico de Serviços, classe “I”, padrão “E”, matrícula nº 0232084, Maria Moura Pimentel, CPF nº 160.***.***-**, ocupante do Grupo Ocupacional de Nível Superior, cargo do quadro de pessoal do Instituto da Assistência à Saúde dos servidores Públicos do Estado do Piauí, com de Enfermeiro, classe I, padrão E, Matrícula n° 1802488, da Secretaria da Saúde do Estado do Piauí, art. 49 fulcro no art. 40, §1º, II da CF/88 com redação da EC 41/2003, sem paridade e com o Decreto Estadual Nº incisos I, II, III e IV § 2°, II, § 3° inciso II e art. 53, § 3° do ADCT da CE/89, acrescido pela EC n° 54/19. 16.450/2016, bem como toda legislação pátria correlata. A publicação ocorreu no Diário Oficial nº 38/2026, Considerando a informação da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e em 26/02/2026 (peça 1, fls. 211 e 212). Pensões–DFPESSOAL-3, (Peça nº 3) atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de parecer ministerial, opinando pelo registro (peça nº 4), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, c/c art. Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 3), com o Parecer Ministerial Nº 2026MA0159 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Nº 0167/2026 (Peça 4), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno, – PIAUIPREV (fls. 115, peça 1), datada de 03 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial Estado julgar legal a Portaria GP nº 0146/2026 – PIAUIPREV, em 30 de janeiro de 2026 (Peça 1, fl. 206), do Piauí, n° 39/2026 (fl. 117 e 118, peça 1), datado de 02 de março de 2026, autorizando o seu registro, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos no valor de R$ 2.943,98 (dois mil, no valor de R$ 897,29 (oitocentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) mensais, conforme novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) mensais. discriminação abaixo: Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria compulsória – Proventos proporcionais calculado sobre a média, reajuste para devolução ao órgão de origem. manter valor real. Teresina-PI, 16 de março de 2026. (10.950 / 10.950 (100.0000%) DE R$ 897,29) DE ACORDO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.887/04 e R$ 897,29 Art. 62 da O.N. nº 02/09 R$ 897,29 (assinado digitalmente) PROVENTOS A ATRIBUIR Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues RELATORA Vale ressaltar que o valor estabelecido é inferior ao salário mínimo em vigor, devendo ser concedido com base no mesmo, a fim de atender ao disposto no art. 7º, inciso VII da CF/88. Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO - Relator - Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 21 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 PROCESSO: TC/002690/2026 PROCESSO: TC/002602/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE ASSUNTO: PENSÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDOR INATIVO, LUIS CARLOS TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DA EC N° 54/19) - FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV). DAMASCENO SANTOS, CPF Nº 194.***.***-**. INTERESSADA: SANDRA MARIA LOPES SANTOS BEZERRA, CPF N° 348.***.***-** INTERESSADA: IVONE PEREIRA DA SILVA DAMASCENO, CPF N° 227.***.***-**. PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV. PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO. RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. DECISÃO Nº. 96/2026 – GJC. PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO. DECISÃO Nº. 97/2026 - GJC. Versam os autos sobre Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Regra de Transição do Pedágio da EC N° 54/19) - Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV), concedida a SANDRA MARIA LOPES SANTOS Os presentes autos tratam do benefício de Pensão por Morte requerida por Ivone Pereira da Silva BEZERRA, CPF n°348.***.***-**, no cargo de Aux. Nutrição/Dietética, classe III, padrão “E”, matrícula n° Damasceno, CPF n° 227.***.***-**, na condição de cônjuge do servidor falecido, Luis Carlos Damasceno 0190934, da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), com fulcro no art. 49, inciso I, II, III e IV, §2º, inciso Santos, CPF n° 194.***.***-**, outrora ocupante do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual, classe I e §3º, I, do ADCT da CE/89, acrescido pela EC nº 54/2019, garantida a paridade. A publicação ocorreu no D.O.E. Especial, referência “C”, inativo, matrícula n° 0029874, da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí – n° 38/2026, em 26/02/2026 (peça 1, fls. 207). SEFAZ, falecido em 25-11-2025 (certidão de óbito à peça 1, fl. 05), com fundamento legal no art. 40, §7º, Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, da CF/1988, com redação da EC nº 103/2019 e art. 52, §§ 1º e 2º, do ADCT da CE/1989, acrescido pela Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 3), com o Parecer Ministerial Nº 2026PA0152 (Peça 4), DECIDO, EC nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes, da LC nº 13/1994 e com o Decreto Estadual nº 16.450/2016, sem com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno, julgar legal a Portaria GP paridade. O Ato Concessório foi publicado no D.O.E. N° 36/2026, de 24-02-2026 (peça 4, fls . 99-100). nº 0199/2026 – PIAUIPREV, em 09 de fevereiro de 2026 (Peça 1, fl. 200), autorizando o seu registro, conforme o Assim, considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 2.716,09 (dois mil, setecentos e de Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 07) com o Parecer Ministerial Nº. dezesseis reais e nove centavos) mensais, conforme discriminação abaixo: 2026PA0149 (Peça 08), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 382 da Resolução nº. 13/11 – DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 0224/2026 – PIAUIPREV, de 11-02-2026 (peça TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade e tempo de contribuição – Proventos com integralidade, revisão 4, fl. 95), concessória da pensão em favor de Ivone Pereira da Silva Damasceno, na condição de cônjuge pela paridade. do servidor falecido, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV do Regimento Interno, com VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR proventos mensais totalizando a quantia de R$10.758,20(dez mil, setecentos e cinquenta e oito reais e ART. 18 DA LEI Nº 6.201/12 C/C ART. 1º DA LEI Nº vinte centavos) conforme segue: VENCIMENTO R$2.696,97 8.316/2024 C/C LEI Nº 8.666/2025 C/C LEI Nº 8.667/2025 Vantagens Remuneratórias (Conforme Lei Complementar nº 33/03) COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA VALOR (R$) VPNI - LEI Nº 6.201/12 ARTS. 25 E 26 DA LEI N° 6.201/12 R$19,12 VENCIMENTO (LC Nº 62/05, ACRESCENTADA PELA LEI Nº 6.410/13, ART.28, 10º DA LC 16.709,95 PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 2.716,09 Nº 8.316/2024 C/C LEI Nº 8.666/2025) Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso VPNI – GRATIFICAÇÃO GIA – METAS (ART. 28 E 30 DA LC Nº 62/05 C/C ARAT. 4º, II, “c” DA LEI do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. 500,38 Nº 543/06, MODIFICADOS RESPECTIVAMENTE PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 6747/15) Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 16 de março de 2026. VPNI – GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (ART. 28 DA LC (assinado digitalmente) Nº 62/05 C/C ART. 3º, II, “a” DA LEI Nº 5.543/06 ALTERADO PELO ART. 2º, II, DA LEI JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO 720,00 Nº 6.810/16 C/C DECISÃO JUDICIAL (PROCESSO Nº 0750575 – 61.2021.8.18.0000) – - Relator - (PARCELA VARIÁVEL TRIMESTRALMENTE) Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 22 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 TOTAL 17.930,33 por meio do Ato Concessório publicado no Diário de Justiça do Estado do Piauí de n° 9.535, em 17/02/2023, com fundamento no art. 3° da EC n° 47/05, e a Portaria homologatória n° 47/2025 - PIAUIPREV (fl. 1.675) CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA RATEIO DAS COTAS foi publicada no D.O.E de n° 09, de 14 de janeiro de 2025. Título Em consonância com o relatório apresentado pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e 17.930,33*50% Valor da Cota Familiar (Equivalente a 100% do Valor da média aritmética) = 8.965,17 Pensões (peça nº 03), com o parecer ministerial (peça nº 04), e em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso III, Acréscimo de 10% da cota parte (Referente a 01 dependente) 1.793,03 da Constituição Federal, art. 86, inciso III, “b” da Constituição Estadual c/c o art. 2°, IV da Lei Estadual nº 5.888/09 Valor total do Provento da Pensão por Morte: 10.758,20 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI), art. 197, inciso II, e art. 246, inciso II, c/c o art. 373 da RESOLUÇÃO TCE nº 13/11, de 26 de agosto de 2011, republicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal RATEIO DO BENEFÍCIO de Contas nº 13/14 em 23 de janeiro de 2014 (Regimento Interno do TCE/PI), DECIDO JULGAR LEGAL a Portaria homologatória n° 47/2025 - PIAUIPREV (peça nº 01, fl. 675), concessiva de aposentadoria ao requerente, NOME: IVONE PEREIRA DA SILVA DAMASCENO; DATA NASC. 25-12-1964; DEP: autorizando o seu REGISTRO, com proventos mensais no valor de R$ 17.401,72 (Dezessete mil quatrocentos e CÔNJUGE; CPF: 227.***.***-**; DATA INÍCIO: 25-11-2025; DATA FIM: VITALÍCIO; % RATEIO: um reais e setenta e dois centavos), conforme discriminação abaixo: 100; VALOR (R$): 10.758,20. Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão SUBSÍDIO do servidor no cargo de Analista Judicial, Nível 6A, Referência III, e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão conforme lei nº6.375, de 02/07/2023, c/c Lei nº 7.936, de 30/12/2022. R$ 17.401,72 de origem. R$ 17.401,72 (Dezessete mil Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 16 de TOTAL quatrocentos e um reais e setenta março de 2026. e dois centavos) (assinado digitalmente) Jaylson Fabianh Lopes Campelo Encaminhe-se esta decisão à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação e transcurso do - Relator - prazo recursal. Em seguida, envie-se à Seção de Arquivo e posterior devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, em Teresina - Piauí, 16 de março de 2026. PROCESSO: TC/000957/2025 (assinado digitalmente) DECISÃO MONOCRÁTICA Delano Carneiro da Cunha Câmara TIPO: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO Conselheiro Substituto – Relator ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N° 47/05) PROCESSO: TC/002753/2026 INTERESSADO (A): JOSÉ VALDO DE SANTANA, CPF N° 182.554.263-53 ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA TIPO: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO PROCURADOR (A): LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE DECISÃO Nº 58/2026-GDC INTERESSADO (A): KALINY BRITO MORAES, CPF Nº 028.***.***-** ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA Versam os autos de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA (REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N° 47/05) concedida ao Sr. JOSÉ VALDO DE SANTANA, CPF n° PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR 182.554.263-53, ocupante do cargo de Analista Judiciário/Analista Judicial, Nível 6A, Referência III, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de São Pedro do Piauí - PI. A aposentadoria foi concedida DECISÃO Nº 59/2026-GDC Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 23 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Versam os autos de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, INCAPACIDADE PERMANENTE concedida à Sr.ª KALINY BRITO MORAES, CPF nº 028.***.***-** (Termo de Posse nº 034/20, PROCESSO: TC/002606/2026 fls.1.18/19), ocupante do cargo de Veterinária, matrícula nº 304-1, lotada na Secretaria da Municipal de Saúde do município de Brasileira-PI, com fundamento no art. 18 da Lei Municipal nº 147/14, cumulado com DECISÃO MONOCRÁTICA art. 40, § 1º, inciso I da CF/88 com redação dada pela EC nº 41/03, sem paridade, bem como toda legislação TIPO: INATIVAÇÃO - REFORMA pátria correlata. A aposentadoria foi concedida por meio do ato concessório Portaria nº 303/2025, datado de ASSUNTO: REFORMA POR INVALIDEZ 06/08/2025, (fls.1.1), publicado no Diário dos Municípios em 07/08/2025. INTERESSADO (A): LUCAS BORGES LEAL, CPF N° 048.***.***-** Em consonância com o relatório apresentado pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Reformas e Pensões (peça nº 05), com o parecer ministerial (peça nº 06), e em cumprimento ao disposto no RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 86, inciso III, “b” da Constituição Estadual c/c o art. 2°, IV da PROCURADOR (A): LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI), art. 197, inciso DECISÃO Nº 60/2026-GDC II, e art. 246, inciso II, c/c o art. 373 da RESOLUÇÃO TCE nº 13/11, de 26 de agosto de 2011, republicado Versam os presentes autos de REFORMA POR INVALIDEZ concedida ao Sr. LUCAS BORGES no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas nº 13/14 em 23 de janeiro de 2014 (Regimento Interno LEAL, CPF n° 048.***.***-**, ocupante do cargo de Soldado, Matrícula n° 33244320, do Corpo de do TCE/PI), DECIDO JULGAR LEGAL a Portaria nº 303/2025, datado de 06/08/2025, concessiva de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, com fundamento no art. 94, art. 95, II, art. 98, I, II, III e IV da Lei n° aposentadoria à requerente, autorizando o seu REGISTRO, com proventos mensais no valor de R$ 1.590,94 3808/81 c/c art. 57, IV e V da Lei n° 5.378/04 art. 32 § 1°, IV e V e art. 33 do Decreto n° 15.298/13. O ato (Um mil, quinhentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), conforme discriminação abaixo: de inativação foi publicado no D.O.E de n° 41, publicado em 03/03/26 (fls. 1.94-95). Em consonância com a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões (peça nº 3), com o parecer ministerial (peça nº 4), e em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 86, inciso III, “b” da Constituição Estadual c/c o art. 2°, IV da Lei Estadual Salário Base nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI), art. 197, inciso III, e art. 246, inciso Art. 42, da Lei nº 001/2013 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de R$ 1.765,00 Brasileira) II, c/c o art. 382 da RESOLUÇÃO TCE nº 13/11, de 26 de agosto de 2011, republicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas nº 13/14 em 23 de janeiro de 2014 (Regimento Interno do TCE/PI), DECIDO JULGAR REMUNERAÇÃO QUANDO EM ATIVIDADE R$ 1.765,00 LEGAL o Decreto Governamental, datado de 24/02/26, às fls. 1.92, concessivo de reforma por invalidez ao 100% da Média Aritmética Simples R$ 1.590,94 requerente, autorizando o seu REGISTRO, com proventos mensais no valor de R$ 4.188,08 (Quatro mil, cento e PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 1.590,94 oitenta e oito reais e oito centavos), conforme discriminação abaixo: DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS Encaminhe-se esta decisão à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação e transcurso do TIPO DE BENEFÍCIO: Reforma por invalidez prazo recursal. Em seguida, envie-se à Seção de Arquivo e posterior devolução ao órgão de origem. VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR Gabinete do Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, em Teresina - Piauí, 16 de Março de 2026. ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 6.173/12, COM REDAÇÃO DADA PELO ANEXO II DA LEI Nº 7.081/2017, C/C OS ACRÉSCIMOS DADOS PELO SUBSÍDIO R$ 4.188,98 ART. 1º, II, DA LEI Nº 6.933/16, ART. 1º, I, II, DA LEI Nº 7.132/18, ART. 1º (assinado digitalmente) DA LEI Nº 7.713/2021, ART 1º DA LEI Nº 8.316/2024 E LEI Nº 8.666/2025. Delano Carneiro da Cunha Câmara PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 4.188,98 Conselheiro Substituto – Relator Encaminhe-se esta decisão à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação e transcurso do prazo recursal. Em seguida, envie-se à Seção de Arquivo e posterior devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, em Teresina - Piauí, 16 de Março de 2026. (assinado digitalmente) Delano Carneiro da Cunha Câmara Conselheiro Substituto – Relator Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 24 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 LC Nº 38/04, LEI Nº 6.560/14 C/C ART. 1º DA LEI PROCESSO: TC/002733/2026 VENCIMENTO Nº 8.316/2024 C/C LEI Nº 8.666/2025 C/C LEI Nº R$ 2.114,27 8.667/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Vantagens Remuneratórias (Conforme Lei Complementar nº 33/03) TIPO: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO GRATIFICAÇÃO ADICIONAL ART. 65 DA LC Nº 13/94 R$ 17,99 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 2.132,26 TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DA EC N ° 54/19) INTERESSADO (A): MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA ROCHA TORRES, CPF N° Encaminhe-se esta decisão à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação e transcurso do 328.***.***-** prazo recursal. Em seguida, envie-se à Seção de Arquivo e posterior devolução ao órgão de origem. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Gabinete do Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, em Teresina - Piauí, 16 de Março de 2026. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO (assinado digitalmente) DECISÃO Nº 61/2026-GDC Delano Carneiro da Cunha Câmara Conselheiro Substituto – Relator Versam os autos de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DA EC N ° 54/19) concedida à Sr.ª MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA ROCHA TORRES, CPF n° 328.***.***-**, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, classe “III”, padrão “E”, matrícula n ° 0361542, da Secretaria de Estado da Saúde-SESAPI, com fundamento no art. 49 incisos I, II, III e IV, § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do ADCT da CE/89, acrescentado PROCESSO: TC/002555/2026 pela EC nº 54/2019, regra de pedágio, garantida a paridade. A aposentadoria foi concedida por meio do ato concessório Portaria GP N.º 0261/2026-PIAUIPREV, de 20 de fevereiro de 2026, publicado no D.O.E de n.º DECISÃO MONOCRÁTICA 38 em 26/02/2026 (fls.: 1.158 a 1.159). Em consonância com o relatório apresentado pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, TIPO: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO Reformas e Pensões (peça nº 03), com o parecer ministerial (peça nº 04), e em cumprimento ao disposto no ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR INATIVO artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 86, inciso III, “b” da Constituição Estadual c/c o art. 2°, IV da INTERESSADO (A): ALBERTINA SOLIDONA DA SILVA, CPF Nº 536.XXX.XXX-XX Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI), art. 197, inciso ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE FRANCISCO SANTOS II, e art. 246, inciso II, c/c o art. 373 da RESOLUÇÃO TCE nº 13/11, de 26 de agosto de 2011, republicado RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas nº 13/14 em 23 de janeiro de 2014 (Regimento Interno PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO do TCE/PI), DECIDO JULGAR LEGAL a Portaria GP N.º 0261/2026-PIAUIPREV, de 20 de fevereiro de DECISÃO Nº 62/2026-GDC 2026 (fl.: 1.152), concessiva de aposentadoria à requerente, autorizando o seu REGISTRO, com proventos mensais no valor de R$ 2.132,26 (Dois mil, cento e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme discriminação abaixo: Versam os presentes autos de PENSÃO POR MORTE em favor de ALBERTINA SOLIDONA DA SILVA, CPF nº 536.XXX.XXX-XX, na condição de cônjuge do segurado José Deusimar da Silva, CPF nº 274.XXX.XXX-XX (fl.1.2), falecido em 12/09/2025 (certidão de óbito à fl.1.13), outrora ocupante do DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS cargo de Motorista, matrícula nº 0000047-1, Prefeitura Municipal de Francisco Santos – PI. O benefício foi TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade e tempo de contribuição – Proventos com integralidade, revisão pela paridade. concedido com fundamento no art.13, I c/c 40,I, §3º, I da Lei nº 297/2009, por meio da Portaria nº 61/2026, de 02/03/2026 (fls.1.23 a 1.24), publicada no Diário Oficial de Francisco Santos nº 287, ano II, de 02/03/2026 VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR (fl.1.25). Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 25 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 Desse modo, em consonância com a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões (peça nº 4), bem como com o parecer ministerial (peça nº 5) e em ATOS DA PRESIDÊNCIA cumprimento ao disposto no artigo 86, III, “b” da Constituição Estadual c/c o art. 2°, IV da Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI), art. 197, IV, e art. 246, II, c/c o art. 382 da RESOLUÇÃO TCE nº 13/11, de 26 de agosto de 2011 (Regimento Interno do TCE/PI), DECIDO JULGAR LEGAL a Portaria nº 61/2026, de 02/03/2026 (fls.1.23 a 1.24), concessiva da pensão à requerente, PORTARIA Nº 157/2026 autorizando o seu REGISTRO, com proventos mensais no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), conforme discriminação abaixo: A. Proventos, de acordo com o artigo 47 da Lei Municipal nº 275/2007 de 18/05/2007 que dispõe R$ 1.518,00 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Francisco Santos considerando o requerimento protocolado sob o SEI nº 101011/2026, BENEFÍCIO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE R$ 1.621,00 Encaminhe-se esta decisão à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação e transcurso do R E S O L V E: prazo recursal. Em seguida, envie-se à Seção de Arquivo e posterior devolução ao órgão de origem. Alterar o período de férias do servidor ANTÔNIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA, Gabinete do Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, em Teresina matrícula 98595-0, de 30/03 a 13/04/2026 concedidas por meio da Portaria nº 143/2026-SA, por absoluta - Piauí, 16 de Março de 2026. necessidade de serviço, nos termos do art. 74 da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos) c/c o artigo (assinado digitalmente) 6º da Resolução nº 25/17, para usufruto no período de 18/03/2026 01/04/2026. Delano Carneiro da Cunha Câmara Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Conselheiro Substituto Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de março -Relator- de 2026. (assinado digitalmente) Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros Presidente do TCE-PI Conheça a biblioteca do TCE-PI O funcionamento é das 7h30 às 20h, de segunda a sexta-feira. Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 26 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA PORTARIA Nº158 - SP | PROCESSO Nº 101123/2026 AVISO DE LICITAÇÃO O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições legais, e tendo PROCESSO SEI Nº 100361/2026 em vista o requerimento protocolado sob o SEI nº 101123/2026, PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90005/2026 CÓDIGO DA UASG: 925466 RESOLVE: Autorizar o credenciamento, nos termos do art. 190 do Regimento Interno, a equipe composta pelos OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Forros Modulares de Fibra Mineral Bio- servidores abaixo discriminados, assegurando-lhes as prerrogativas estabelecidas no referido dispositivo, -Solúveis, para atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, de acordo com para realização de procedimentos de instrução e diligências cabíveis no processo de Fiscalização, devendo as condições, especificações e quantidades constantes no Termo de Referência e seus anexos. a ação abarcar as unidades jurisdicionadas: Prefeitura Municipal de Floresta do Piauí, referente aos DATA: 01/04/2026. HORÁRIO: 09 horas (horário de Brasília). exercícios de 2025 e 2026. Tendo como objeto de controle: as diretrizes estabelecidas no PACEX 2025/2026, VALOR ESTIMADO: R$ 56.540,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos e quarenta reais). especialmente quanto aos temas 46 – “avaliar a execução de obras e serviços de engenharia, com foco na LOCAL: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras/pt-br; verificação da etapa de liquidação das despesas, na fiscalização efetiva da administração, na qualidade dos OBTENÇÃO DO EDITAL: o edital e demais informações poderão ser obtidos nos seguintes endereços materiais utilizados e no atendimento às normas e padrões técnicos aplicáveis” e 47 – “avaliar as ações eletrônicos: https://www.tcepi.tc.br/transparencia/transparencia-administrativa/licitacoesporano/www.gov. governamentais destinadas à implantação, manutenção e melhoria da malha rodoviária do Estado do Piauí. br/compras/ptbr e https://www.gov.br/pncp/pt-br . INFORMAÇÕES: e-mail cpl@tcepi.tc.br / telefone (86) 3215-3937. Equipe de Servidores Matrícula Nome Cargo Teresina (PI), 17 de março de 2026. AUDITOR DE CONTROLE 98726 Lucas Eulálio Carvalho EXTERNO AUDITOR DE CONTROLE 98821 Jonilson Araújo Luz EXTERNO (Assinado digitalmente) Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Rosemary Capuchu da Costa Chefe da Divisão de Licitações e Contratos Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de março Matrícula: 02062 de 2026. (assinado digitalmente) Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros Presidente do TCE-PI Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 27 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 050/2026 AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO SEI Nº 106298/2026 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90006/2026 CÓDIGO DA UASG: 925466 OBJETO: Registro de preços para aquisição de mobiliário, incluindo mesas, cadeiras e móveis para arqui- ACESSE O DOE vamento, a fim de atender às necessidades desta Corte de Contas, de acordo com as condições, especifica- ções e quantidades constantes no termo de referência e seus anexos. TCE-PI NO SITE DATA: 31/03/2026. www.tcepi.tc.br HORÁRIO: 09 horas (horário de Brasília). VALOR ESTIMADO: R$ 353.023,67 (trezentos e cinquenta e três mil, vinte e três reais e sessenta e sete O Diário Oficial Eletrônico é o veículo centavos). oficial de publicação, divulgação e LOCAL: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras/pt-br; comunicação dos atos processuais e OBTENÇÃO DO EDITAL: o edital e demais informações poderão ser obtidos nos seguintes endereços administrativos do TCE-PI eletrônicos: https://www.tcepi.tc.br/transparencia/transparencia-administrativa/licitacoesporano/www.gov. br/compras/ptbr e https://www.gov.br/pncp/pt-br . SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA INFORMAÇÕES: e-mail cpl@tcepi.tc.br / telefone (86) 3215-3937. Teresina (PI), 17 de março de 2026. (Assinado digitalmente) Rosemary Capuchu da Costa Chefe da Divisão de Licitações e Contratos Matrícula: 02062 Disponibilização: Terça-feira, 17 de março de 2026 - Publicação: Quarta-feira, 18 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 28