Diário Oficial Eletrônico Teresina (PI) Terça-feira, 17 de março de 2026 - Edição nº 049/2026 CONSELHEIROS PROCURADORES SUMÁRIO Joaquim Kennedy Nogueira Barros Plínio Valente Ramos Neto MEDIDAS CAUTELARES............................................................................ 02 (Procurador-Geral) (Presidente) ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO PROCESSUAL........................ 05 Leandro Maciel do Nascimento ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS................................................... 06 Abelardo Pio Vilanova e Silva (Subprocurador-Geral) DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................................... 26 Waltânia Maria N. de S. Leal Alvarenga José Araújo Pinheiro Júnior ATOS DA PRESIDÊNCIA............................................................................. 58 Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Márcio André Madeira de Vasconcelos ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA.............................................. 60 Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa PAUTAS DE JULGAMENTO........................................................................ 63 Kleber Dantas Eulálio Flora Izabel Nobre Rodrigues Rejane Ribeiro Sousa Dias Secretária de Processamento e Julgamento Marta Fernandes de Oliveira Coelho ACOMPANHE AS AÇÕES DO TCE-PIAUÍ CONSELHEIROS SUBSTITUTOS MARTA Digitally signed by MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO:34929568315 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria FERNANDES da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), www.tcepi.tc.br Jaylson Fabianh Lopes Campelo DE OLIVEIRA OU=34028316000103, OU=presencial, CN=MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO:34929568315 COELHO: Reason: I am the author of this document www.youtube.com/user/TCEPiaui Delano Carneiro da Cunha Câmara Location: your signing location here 34929568315 Date: 2026.03.16 14:24:28-03'00' Foxit PDF Reader Version: 11.2.1 facebook.com/tce.pi.gov.br Jackson Nobre Veras @tcepi Alisson Felipe de Araújo TERESINA - PI, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 (Resolução TCE/PI nº 18/11 de 11 de novembro de 2011) @tce_pi Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Sustenta, ainda, que, sem rescindir formalmente o contrato anterior nem quitar os serviços MEDIDAS CAUTELARES executados, o Município realizou nova licitação (Contrato Nº 087/2025) para conclusão da mesma obra por valor próximo ao originalmente contratado para sua execução integral, incluindo na nova planilha serviços já realizados, o que indicaria risco de pagamento em duplicidade, possível sobrepreço e potencial prejuízo PROCESSO TC/001565/2026 ao erário. Assim, a empresa denunciante requereu, o que segue (peça 01): DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O recebimento e processamento da presente denúncia, com a devida ASSUNTO: DENÚNCIA C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR autuação e distribuição, nos termos da Constituição Federal, da Lei OBJETO: SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA SRP Nº 006/2025 Orgânica do TCE/PI e de seu Regimento Interno; UNIDADE GESTORA: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES/PI 2. A concessão de MEDIDA CAUTELAR, inaudita altera pars, diante EXERCICIO FINANCEIRO: 2026 do risco iminente de danos ao erário e da possibilidade de continuidade DENUCIANTE: A. R. CONSTRUIR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, ANTERIORMENTE das irregularidades apontadas, determinando: DENOMINADA HJS CONSTRUÇÕES EIRELI – CNPJ N° 20.000.230/0001-68. REPRESENTADA 2.1 a paralisação/EMBARGO IMEDIATO DA OBRA, até ulterior POR ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA deliberação deste Tribunal; DENUNCIADO: WODSON GIAN SILVA VIEIRA – PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL DOS 2.2 a suspensão de quaisquer pagamentos, empenhos, liquidações ALVES ou ordens bancárias relacionados ao Contrato nº 087/2025, inclusive ADVOGADOS: FRANCISCA DALIANE SILVA VASCONCELOS – OAB/CE N° 51.801, repasses ou autorizações de pagamento, até a conclusão das apurações; REPRESENTANTE DA EMPRESA DENUNCIANTE (PROCURAÇÃO À PEÇA 02) 2.3 a adoção, em caráter provisório, de medidas de controle e fiscalização NUNO KAUÊ DOS SANTOS BERNARDES BEZERRA – OAB/PI N° 12.073, REPRESENTANTE DO da execução física e financeira da obra, inclusive por meio de sistema PREFEITO DENUNCIADO (PROCURAÇÃO À PEÇA 19.2) ou mecanismo técnico que este Tribunal entender adequado; RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS 2.4 a realização de diligência técnica inicial, com vistas à verificação da regularidade da execução contratual e da correta aplicação dos recursos PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO públicos. DECISÃO Nº 077/2026 – GRD 3. A instauração de procedimento de fiscalização/auditoria, com análise técnica, contábil, financeira e operacional dos contratos, planilhas 1. RELATÓRIO orçamentárias, medições, aditivos e pagamentos realizados; Trata-se de Processo de Denúncia com Pedido de Cautelar formulado pela A. R. Construir 4. A requisição de documentos ao Município, inclusive os processos Construções e Serviços EIRELI, inscrita no CNPJ nº 20.000.230/0001-68, anteriormente denominada HJS administrativos completos relativos à obra e ao contrato, medições, notas Construções EIRELI, neste ato representada por seu titular, Alexandro Rodrigues da Silva, no qual noticia fiscais, ordens de serviço, termos aditivos, comprovantes de pagamento supostas irregularidades praticadas pelo Município de Cocal dos Alves/PI, representado pelo Sr. Wodson e registros de repasses; Gian Silva Vieira, Prefeito Municipal. 5. A realização de vistoria técnica e/ou perícia, a fim de identificar As alegações referem-se ao Contrato Administrativo nº 033/2015, decorrente da Tomada de Preços os serviços efetivamente executados, os serviços pagos e aqueles nº 004/2015, celebrado com a empresa denunciante para a construção de creche do tipo Pró-Infância, no eventualmente pendentes ou irregulares. valor aproximado de R$ 1.231.312,26, bem como à Concorrência Eletrônica SRP nº 006/2025, da qual 6. A apuração de responsabilidades dos gestores, fiscais de contrato e resultou o Contrato nº 087/2025, firmado com empresa diversa, no valor aproximado de R$ 1.116.612,68. demais agentes públicos envolvidos, com a adoção das providências A empresa denunciante, em síntese, alega que o Município de Cocal dos Alves/PI deixou de efetuar legais e regimentais cabíveis, caso constatadas irregularidades. pagamentos devidos à empresa contratada para a construção de creche do tipo Pró-Infância, iniciada em 2015 7. A comunicação formal ao Município acerca das decisões e (Contrato Administrativo nº 033/2015), apesar de esta ter executado parte significativa da obra comprovada determinações adotadas por este Tribunal; por medições e documentos. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 2 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 8. A ciência e comunicação ao FNDE, em razão da origem vinculada além do que está previsto no art. 449, o relator ou o Plenário poderá, dos recursos, para que adote as providências que entender cabíveis no motivadamente, determinar liminarmente medidas cautelares, com ou âmbito de suas atribuições legais, sem prejuízo da responsabilização sem a oitiva prévia da parte, nos casos previstos nos artigos 86 e 87 da dos demais envolvidos. Lei Estadual nº 5.888/2009. 9. Ao final, a confirmação das medidas adotadas e o prosseguimento regular da denúncia, até o julgamento de mérito, com a aplicação das Assevera-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reafirmou a competência dos Tribunais sanções e determinações que este Tribunal entender cabíveis. de Contas para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à 10. Que seja assegurada a permanência da empresa denunciante e de prevenção de graves lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização: sua advogada regularmente constituída nos autos, com habilitação para acompanhamento do feito, garantindo-se: EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em suspensão – O acesso aos autos; de segurança. Tribunal de contas estadual. Poder geral de cautela. – A ciência das decisões, despachos e deliberações; Suspensão de pagamento. Provimento judicial para suspender medida – A possibilidade de apresentação de manifestações, documentos e determinada por corte de contas. Lesão à ordem e à economia públicas esclarecimentos supervenientes, quando pertinentes. evidenciada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Medidas que É o relatório. Passo a decidir. visam à preservação do erário. Agravo provido. 1. Pedido de suspensão formulado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual suspendeu os efeitos de decisão da Corte de Contas Estadual, FUNDAMENTAÇÃO que havia sustado um dos efeitos do contrato (pagamento), enquanto A denunciante requer, em sede cautelar, a paralisação imediata da obra e a suspensão de quaisquer se aguarda a conclusão do apuratório. 2. Comprovada a existência de pagamentos relacionados ao Contrato nº 087/2025, bem como a adoção de medidas de controle e fiscalização risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista a da execução física e financeira e a realização de diligência técnica inicial, a fim de verificar a regularidade da possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização execução contratual e prevenir possíveis prejuízos ao erário. Os pedidos se fundamentam com base no art. da Corte de Contas Estadual. 3. No caso, a suspensão do pagamento 74, §2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e do Regimento pelo Tribunal de Contas visa à preservação do erário enquanto são Interno do TCE/PI. apuradas eventuais irregularidades dos contratos administrativos. 4. A É imperioso destacar que a Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do suspensão do pagamento, tal como ocorreu na hipótese narrada, não Piauí) prevê a possibilidade do Tribunal de Contas fazer uso de Medidas Cautelares no Controle Externo da se confunde com a suspensão do contrato como um todo. Caso assim Administração Pública. Assim preceitua a citada lei: o fosse, ensejaria a necessidade de se notificar a correspondente assembleia legislativa para a anulação da avença considerada Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio lesiva ao patrimônio público. 5. “Os Tribunais de Contas possuem de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da competência constitucional para determinar medidas cautelares decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização” (SS nº entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento 5.505-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (presidência), DJe de 24/2/22). 6. impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão Agravo provido. (SS 5306 ED-AgR PI, Relator(a): Min. Dias Toffoli, suscitada. DJe de 24/5/23) Nesse mesmo sentido, vejamos o art. 450 da Res. TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno do TCE), que dispõe, in verbis: Trata-se, portanto, de providência processual que busca a antecipação dos efeitos externos ou Art. 450 - Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao secundários da providência final, tendo por finalidade proteger o Patrimônio Público, suspendendo os erário ou de direito alheio, de risco de ineficácia da decisão de mérito, efeitos do ato lesivo até o julgamento do mérito. ou diante de situação específica que possa causar dano irreparável ou A concessão de medida cautelar no âmbito desta Corte de Contas exige a presença concomitante de difícil reparação para o interesse e/ou para o patrimônio público, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 3 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 plausibilidade jurídica das alegações e no risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora na atuação do Tribunal. DECISÃO No presente caso, a denunciante alega ausência de rescisão formal, novos valores de Diante do exposto: contratação supostamente indevidos e duplicidade de serviços contratados. a) ADMITO a presente Denúncia, nos termos do art. 226 e parágrafo único da Resolução TCE n.º Quanto ao fumus boni iuris, a defesa esclarece que o contrato anteriormente celebrado com a 13/2011; empresa denunciante extinguiu-se pelo decurso natural do prazo de vigência, após sucessivos aditivos b) INDEFIRO o pedido de concessão da Medida Cautelar; regularmente formalizados. Observando que a procedimento licitatório é oriundo de 2015, mais de c) DETERMINO a CITAÇÃO, via postal, com Aviso de Recebimento, do Sr. Wodson Gian Silva dez anos atrás, entende-se que existe hipótese que dispensa a formalização de termo de rescisão, Vieira, Prefeito Municipal, para que tome ciência do Processo de Denúncia em tramitação neste Tribunal inexistindo, portanto, irregularidade formal na extinção do ajuste. de Contas e formalize sua defesa acerca das ocorrências atribuídas a sua responsabilidade, apresentando os Ademais, observa-se que a nova contratação decorreu de levantamento técnico atualizado documentos que entenda necessários, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada acerca da situação da obra, que identificou a existência de inconformidades estruturais, vícios do AR ao Processo da referida Denúncia, conforme determina o art. 260, da Resolução TCE/PI nº. 13/11 construtivos e degradação decorrente da paralisação prolongada, circunstâncias que demandaram a (Regimento Interno do TCE/PI, republicado no D.O.E. TCE/PI nº. 13/14 de 23.01.14), sob pena de ser elaboração de novo projeto básico e orçamento compatível com as condições atuais da edificação, considerado revel, passando os prazos a correr independentemente de sua intimação, como dispõem os §§ 1º conforme se observa à peça 19.3, especialmente na conclusão (fls. 15 e 16). e 2º do art. 142, da Lei nº. 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí). A comparação direta entre os valores do contrato celebrado em 2015 e aqueles constantes da Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 16 de março de 2026. contratação realizada em 2025 deve ser realizada com cautela, pois o intervalo temporal aproximado de dez anos entre os ajustes possui impacto relevante na valoração econômica das obras públicas. (assinado digitalmente) Nesse período, ocorreram variações significativas nos custos de insumos da construção civil, mão de Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias obra especializada, encargos sociais e parâmetros de referência utilizados em orçamentos públicos, Relatora circunstâncias normalmente refletidas em índices setoriais de correção, como o Índice Nacional de Custo da Construção – INCC. Assim, a mera aproximação nominal entre os valores globais dos contratos, sem a devida atualização monetária e sem a consideração das alterações técnicas eventualmente incorporadas ao novo projeto, não é suficiente para evidenciar irregularidade ou sobrepreço, sendo necessária análise técnica mais aprofundada que leve em conta a evolução dos custos ao longo do período. No tocante ao periculum in mora, importa mencionar que a obra atualmente se encontra ACESSE O DOE em execução regular pela empresa contratada no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 006/2025, TCE-PI NO SITE acompanhada de registros técnicos e documentação comprobatória, conforme sistema Licitações www.tcepi.tc.br Web, sob Controle TCE: CW-028366/25 (ID 902793), anexado também à peça 19.4. Nesse contexto, a paralisação imediata da obra, conforme requerido pela denunciante, pode acarretar prejuízos ao O Diário Oficial Eletrônico é o veículo oficial de publicação, interesse público, sobretudo diante da relevância social da estrutura educacional em construção, divulgação e comunicação dos além de implicar riscos de deterioração da estrutura já executada e aumento dos custos necessários à atos processuais e conclusão do empreendimento. administrativos do TCE-PI Assim, em juízo preliminar de cognição sumária, não se verifica a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar pretendida, sem prejuízo de que os fatos SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA narrados sejam devidamente apurados no curso da instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida cautelar, sem prejuízo do regular prosseguimento da presente denúncia, com a realização das diligências e análises técnicas que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento dos fatos. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 4 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO PROCESSUAL EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO TC Nº 015652/2025: INSPEÇÃO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PROCESSO TC Nº 015889/2025: REPRESENTAÇÃO –SECRETARIA DE ESTADO DA BOA HORA/PI, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. ADMINISTRAÇÃO – SEAD, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO. RELATOR: CONSELHEIRO ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA. RESPONSAVEL: EMPRESA LIMA DISTRIBUIDORA LTDA (REPRESENTADA PELO SR. JOSÉ RESPONSÁVEL: JÉSSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO (DIRETORA DE PLANEJAMENTO MARIA PEREIRA RODRIGUES). DE COMPRAS PÚBLICAS). Jurandir Gomes Marques, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, por ordem do Jurandir Gomes Marques, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, por ordem do Excelentíssimo Senhor Relator do processo em epígrafe, cita a Empresa Lima Distribuidora Ltda para que, Excelentíssimo Senhor Relator do processo em epígrafe, cita a Srª. Jéssica Kelly de Sousa Carvalho para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de publicação deste Edital no que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de publicação deste Edital Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI, nos termos do art. 267, § 1º, alínea “d”, da Resolução TCE/PI nº no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI, nos termos do art. 267, § 1º, alínea “d”, da Resolução TCE/PI nº 13/2011 (Regimento Interno), apresente defesa acerca dos achados apontados no relatório elaborado pela 13/2011 (Regimento Interno), se manifeste sobre os fatos apontados na Representação constante no processo DFCONTRATOS, constante no Processo TC nº 015652/2025. Eu, Jurandir Gomes Marques, Chefe da TC nº 015889/2025. Eu, Jurandir Gomes Marques, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/ Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, digitei e subscrevi, em dezesseis de março de dois mil e PI, digitei e subscrevi, em dezesseis de março de dois mil e vinte e seis. vinte e seis. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 5 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Sumário: Embargos de Declaração. Prefeitura Municipal de Tanque ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS do Piauí. Exercício de 2025. Conhecimento. Não Provimento. Decisão unânime. PROCESSO: TC/015302/2025 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o parecer do Ministério Público ACÓRDÃO Nº 73/2026-PLENO. de Contas (peça 6), e mais do que dos autos consta, decidiu o Plenário, à unanimidade, em consonância ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 465/2025-PLENO REF. AO com o parecer ministerial, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, e no mérito, negou-lhe TC/012970/2025. provimento para Natanael Sales de Sousa, pela inexistência da omissão, da obscuridade ou da contradição, conforme e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça 9). UNIDADES GESTORAS: P. M. DE TANQUE DO PIAUI Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros EXERCÍCIOS: 2025 Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, EMBARGANTE(S): NATANAEL SALES DE SOUSA– PREFEITO MUNICIPAL Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO – OAB Nº 7.757 (PROCURAÇÃO PEÇA 2). Ribeiro Sousa Dias. RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ramos Neto. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. Publique-se e cumpra-se. Sessão do Pleno Virtual, em 06/03/2026. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração por meio do qual se alega a omissão e (assinado digitalmente) contradição no Acórdão nº 465/2025-PLENO. Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Relator 2. Analisar se houve suposta omissão quanto à consideração de circunstâncias atenuantes na fixação da multa aplicada, alegando boa- fé, ausência de dolo e adoção de providências administrativas voltadas PROCESSO: TC Nº 008646/2025 à realização de concurso público. III.RAZÕES DE DECIDIR ACÓRDÃO Nº 56/2026 - 2ª CÂMARA 3. A decisão colegiada enfrentou de forma clara e suficiente a matéria posta, reconhecendo a materialidade e a gravidade da irregularidade, ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS, EM consistente na contratação irregular de pessoal sem prévia aprovação RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2024 E NO em concurso público, em afronta direta ao art. 37, II, da Constituição CONTRATO Nº 035/2024. Federal. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI VI. DISPOSITIVO EXERCÍCIO: 2025 4. Conhecimento. Negando o Provimento. Decisão Unânime. REPRESENTANTE: DFCONTRATOS Dispositivos relevantes citados: os arts. 145, III, 146 e 155, §1º, todos REPRESENTADO: EUDES AGRIPINO RIBEIRO – PREFEITO da Lei nº 5.888/2009 c/c art. 408 e art. 430, II, do Regimento Interno RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS TCE/PI. PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 6 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO Câmara Virtual, unânime, em consonância parcial com o parecer ministerial, pelo julgamento de Procedência da ELETRÔNICO Nº 010/2025. MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI. representação sub examine para o Sr. Eudes Agripino Ribeiro, com aplicação de multa de 3.000 UFR-PI para o mesmo, nos termos do art. 206 do Regimento Interno e dos arts. 77 e seguintes da Lei nº 5.888/2009. Decidiu ainda I. CASO EM EXAME a Segunda Câmara Virtual: a) Pela instauração de Tomada de Contas Especial, para apuração detalhada do suposto dano ao erário, Representação em face da Prefeitura Municipal de Fronteiras, em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 010/2024 preliminarmente estimado em R$ 1.254.334,50, relacionado ao Contrato nº 035/2024, sendo possível a apreciação e no Contrato nº 035/2024, celebrado com a empresa Piauí Serviços e dos fatos relacionados ao novo contrato (037/2025), inclusive quanto à necessidade de adoção de providências Locação LTDA, com volume fiscalizado de R$ 1.254.334,50; cautelares próprias, se ainda oportunas; b) Pela expedição de Alerta à Prefeitura do Município de Fronteiras, nos termos do art. 358, II, da Resolução TCE/PI n° 13/2011 (Regimento Interno), para que, em todos os procedimentos licitatórios e contratações II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO do município, conforme disposto na Lei nº 14.133/2021, sob pena de aplicação das sanções legais pertinentes, adote Verificar o conjunto de falhas apontadas pela unidade de fiscalização as seguintes medidas: – ausência de planejamento e dimensionamento adequado do objeto, b.1) Faça constar nos autos as justificativas da necessidade dos quantitativos de bens e serviços a serem uso antieconômico de critério de remuneração por hora-máquina, não cadastramento da execução contratual no Sistema Contratos Web, adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda do setor requisitante no caso, contratação deficiência da liquidação e da fiscalização do contrato e fortes indícios de máquinas pesadas, a fim de garantir lisura e transparência dos certames públicos, fazendo constar no processo de incapacidade operacional da contratada; administrativo a regular pesquisa de preços realizada, abstendo-se de utilizar a forma de remuneração por hora/ máquina; b.2) Observe as disposições do artigo 117 da Lei nº 14.133/2021, quando da designação de fiscal de III. RAZÕES DE DECIDIR contrato, de modo que haja efetivo acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Considerando que os encaminhamentos propostos pela Administração especialmente designado; DFCONTRATOS mostram-se consistentes com a gravidade e a extensão b.3) Proceda ao cadastramento, no Sistema Contratos Web, das informações sobre os contratos do das irregularidades apresentadas; Município, bem como sobre a posterior execução dos contratos devidamente registrados no sistema, neste último Considerando a falta de defesa de parte dos responsáveis, a fragilidade caso, tratando-se de notas fiscais, termos de recebimentos provisórios e definitivos, ordens de serviço, faturas, notas documental, os indícios de fragilidade na estrutura operacional da de débitos, relatórios de liquidação entre outros documentos que demonstrem a execução contratual, nos termos da empresa e o vultoso volume de recursos movimentados; Instrução Normativa nº 11/2017; b.4) Tome providências necessárias para o atendimento do procedimento regular de liquidação de despesa IV. DISPOSITIVO no âmbito das contratações públicas em andamento no município, a fim de cumprir o disposto nos artigos 62 e 63 O art. 70 da Constituição Federal (princípio da economicidade); os arts. da Lei nº 4.320/1964; 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (liquidação da despesa); os arts. 5º, 11, 18, c) Recomendar à Prefeitura do Município de Fronteiras que adote, como prática de aprimoramento § 1º, V, 72 e 117 da Lei nº 14.133/2021 (planejamento das contratações, da fiscalização nos contratos de locação de máquinas pesadas, a exigência de apresentação e validação de gestão e fiscalização contratual). documentação técnica mínima que permita aferir a efetiva execução dos serviços contratados, com vistas a assegurar a rastreabilidades, a transparência e a adequada liquidação da despesa pública. Para tanto, recomenda- Sumário: Procedência da representação; aplicação de multa; se os processos de fiscalização contratual passem a contemplar; sempre que aplicável e proporcional ao objeto instauração de Tomada de Contas Especial para apurar o dano contratado, os seguintes instrumentos de controle: estimado em R$ 1.254.334,50; alertas e recomendações. c.1) Plano de Trabalho detalhado, contendo local de execução, preferencialmente com georreferenciamento, tipo de serviço a ser realizado (escavação, terraplanagem), equipamentos envolvidos, metas físicas estimadas Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório de contraditório (Peça 45) de (quantidade, volume, área); prazos e identificação dos responsáveis técnicos; origem da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS, o parecer do Ministério c.2) Boletins de medição diária, com registro de horas trabalhadas por equipamento; nome do operador, Público de Contas (peça 48), o voto da Relatora (Peça 57) e o mais do que dos autos consta, decidiu a Segunda local dos serviços executados, identificação e assinatura do fiscal do contrato; Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 7 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 c.3) Relatórios fotográficos, com registros da execução antes, durante e após o serviço, acompanhados de I. CASO EM EXAME indicação precisa do local (placas, pontos de referência ou coordenadas geográficas); Representação em face da Prefeitura Municipal de Fronteiras, em c.4) Registros de GPS ou telemetria (quando disponíveis ou economicamente viáveis) contendo razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 010/2024 posicionamento e deslocamento das máquinas, horário de operação, tempo de inatividade, velocidade média e tipo e no Contrato nº 035/2024, celebrado com a empresa Piauí Serviços e de operação; Locação LTDA, com volume fiscalizado de R$ 1.254.334,50; c.5) Diário de obra ou campo, contendo anotações técnicas diárias sobre a execução dos serviços, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO bem como eventuais ocorrências, impedimentos e condições climáticas que afetem a regularidade da prestação Verificar o conjunto de falhas apontadas pela unidade de fiscalização contratual. – ausência de planejamento e dimensionamento adequado do objeto, Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. uso antieconômico de critério de remuneração por hora-máquina, não Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso cadastramento da execução contratual no Sistema Contratos Web, Nunes Martins. deficiência da liquidação e da fiscalização do contrato e fortes indícios Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. de incapacidade operacional da contratada; Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria III. RAZÕES DE DECIDIR Rezende de Deus Barbosa. Considerando os encaminhamentos propostos pela DFCONTRATOS Publique-se, Cumpra-se. e de todo o exposto nos autos; Sessão da Segunda Câmara Virtual, em Teresina, 06 de março de 2026. IV. DISPOSITIVO O art. 70 da Constituição Federal (princípio da economicidade); os arts. (assinado digitalmente) 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (liquidação da despesa); os arts. 5º, 11, 18, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins § 1º, V, 72 e 117 da Lei nº 14.133/2021 (planejamento das contratações, Conselheira Relatora gestão e fiscalização contratual). Sumário: Procedência da representação; aplicação de multa. PROCESSO: TC Nº 008646/2025 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório de contraditório (Peça 45) de origem da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS, o parecer do Ministério ACÓRDÃO Nº 56-A/2026 - 2ª CÂMARA Público de Contas (peça 48), o voto da Relatora (Peça 57) e o mais do que dos autos consta, decidiu a Segunda ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS, EM Câmara Virtual, unânime, em consonância parcial com o parecer ministerial, pelo julgamento de Procedência da RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2024 E NO representação sub examine para o Sr. Eudes Agripino Ribeiro Filho, com aplicação de multa de 3.000 UFR-PI para CONTRATO Nº 035/2024. o mesmo, nos termos do art. 206 do Regimento Interno e dos arts. 77 e seguintes da Lei nº 5.888/2009. Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso EXERCÍCIO: 2025 Nunes Martins. REPRESENTANTE: DFCONTRATOS Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus REPRESENTADO: EUDES AGRIPINO RIBEIRO FILHO – SECRETÁRIO DE FINANÇAS Barbosa. RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS Publique-se, Cumpra-se. PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Sessão da Segunda Câmara Virtual, em Teresina, 06 de março de 2026. (assinado digitalmente) EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins ELETRÔNICO Nº 010/2024. MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI. Conselheira Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 8 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Sumário: Procedência da representação; aplicação de multa. PROCESSO: TC Nº 008646/2025 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório de contraditório (Peça 45) de ACÓRDÃO Nº 56-B/2026 - 2ª CÂMARA origem da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS, o parecer do Ministério ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS, EM Público de Contas (peça 48), o voto da Relatora (Peça 57) e o mais do que dos autos consta, decidiu a Segunda RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2024 E NO Câmara Virtual, unânime, em consonância parcial com o parecer ministerial, pelo julgamento de Procedência da CONTRATO Nº 035/2024. representação sub examine para o Sr. Joviano Gomes de Sousa, com aplicação de multa de 500 UFR-PI para o UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI mesmo, nos termos do art. 206 do Regimento Interno e dos arts. 77 e seguintes da Lei nº 5.888/2009. EXERCÍCIO: 2025 Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. REPRESENTANTE: DFCONTRATOS Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso REPRESENTADO: JOVIANO GOMES DE SOUSA – SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA / Nunes Martins. FISCAL DO CONTRATO Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Barbosa. Publique-se, Cumpra-se. Sessão da Segunda Câmara Virtual, em Teresina, 06 de março de 2026. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2024. MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI. (assinado digitalmente) I. CASO EM EXAME Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora Representação em face da Prefeitura Municipal de Fronteiras, em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 010/2024 e no Contrato nº 035/2024, celebrado com a empresa Piauí Serviços e Locação LTDA, com volume fiscalizado de R$ 1.254.334,50; PROCESSO: TC Nº 008646/2025 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar o conjunto de falhas apontadas pela unidade de fiscalização ACÓRDÃO Nº 56-C/2026 - 2ª CÂMARA – ausência de planejamento e dimensionamento adequado do objeto, uso antieconômico de critério de remuneração por hora-máquina, não ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS, EM cadastramento da execução contratual no Sistema Contratos Web, RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2024 E NO deficiência da liquidação e da fiscalização do contrato e fortes indícios CONTRATO Nº 035/2024. de incapacidade operacional da contratada; UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI III. RAZÕES DE DECIDIR EXERCÍCIO: 2025 Considerando os encaminhamentos propostos pela DFCONTRATOS REPRESENTANTE: DFCONTRATOS e de todo o exposto nos autos; REPRESENTADO: WILSON IRIS DA SILVA – PREGOEIRO RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS IV. DISPOSITIVO PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA O art. 70 da Constituição Federal (princípio da economicidade); os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (liquidação da despesa); os arts. 5º, 11, 18, § 1º, V, 72 e 117 da Lei nº 14.133/2021 (planejamento das contratações, EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO gestão e fiscalização contratual). ELETRÔNICO Nº 010/2024. MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 9 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 I. CASO EM EXAME Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria Rezende Representação em face da Prefeitura Municipal de Fronteiras, em de Deus Barbosa. razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 010/2024 Publique-se, Cumpra-se. e no Contrato nº 035/2024, celebrado com a empresa Piauí Serviços e Sessão da Segunda Câmara Virtual, em Teresina, 06 de março de 2026. Locação LTDA, com volume fiscalizado de R$ 1.254.334,50; (assinado digitalmente) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Verificar o conjunto de falhas apontadas pela unidade de fiscalização Conselheira Relatora – ausência de planejamento e dimensionamento adequado do objeto, uso antieconômico de critério de remuneração por hora-máquina, não cadastramento da execução contratual no Sistema Contratos Web, deficiência da liquidação e da fiscalização do contrato e fortes indícios de incapacidade operacional da contratada; PROCESSO: TC Nº 008646/2025 III. RAZÕES DE DECIDIR ACÓRDÃO Nº 56-D/2026 - 2ª CÂMARA Considerando os encaminhamentos propostos pela DFCONTRATOS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS, EM e de todo o exposto nos autos; RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2024 E NO CONTRATO Nº 035/2024. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRONTEIRAS-PI IV. DISPOSITIVO EXERCÍCIO: 2025 O art. 70 da Constituição Federal (princípio da economicidade); os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (liquidação da despesa); os arts. 5º, 11, 18, REPRESENTANTE: DFCONTRATOS § 1º, V, 72 e 117 da Lei nº 14.133/2021 (planejamento das contratações, REPRESENTADO: MISAEL LIMA ALVES – SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA PIAUÍ gestão e fiscalização contratual). SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS Sumário: Procedência da representação; aplicação de multa. PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório de contraditório (Peça EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO 45) de origem da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS, o parecer do ELETRÔNICO Nº 010/2024. MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI. Ministério Público de Contas (peça 48), o voto da Relatora (Peça 57) e o mais do que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara Virtual, unânime, em consonância parcial com o parecer ministerial, pelo I. CASO EM EXAME julgamento de Procedência da representação sub examine para o Sr. Wilson Iris da Silva, com aplicação de Representação em face da Prefeitura Municipal de Fronteiras, em multa de 250 UFR-PI para o mesmo, nos termos do art. 206 do Regimento Interno e dos arts. 77 e seguintes razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 010/2024 da Lei nº 5.888/2009. e no Contrato nº 035/2024, celebrado com a empresa Piauí Serviços e Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Locação LTDA, com volume fiscalizado de R$ 1.254.334,50; Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Verificar o conjunto de falhas apontadas pela unidade de fiscalização – ausência de planejamento e dimensionamento adequado do objeto, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 10 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 uso antieconômico de critério de remuneração por hora-máquina, não cadastramento da execução contratual no Sistema Contratos Web, PROCESSO: TC Nº 006737/2025 deficiência da liquidação e da fiscalização do contrato e fortes indícios de incapacidade operacional da contratada; ACÓRDÃO Nº 55/2026 – 2ª CÂMARA VIRTUAL EXTRATO DE JULGAMENTO: 4746 III. RAZÕES DE DECIDIR ASSUNTO: DENÚNCIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR REFERENTE A POSSÍVEIS Considerando os encaminhamentos propostos pela DFCONTRATOS IRREGULARIDADES QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO e de todo o exposto nos autos; MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI DENUNCIANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE IV. DISPOSITIVO ALEGRE DO PIAUÍ -PI – ( SINDSEMMA), O art. 70 da Constituição Federal (princípio da economicidade); os arts. ADVOGADO: JÉSSICA DE SOUSA LIMA – OAB/PI Nº 11.790 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (liquidação da despesa); os arts. 5º, 11, 18, DENUNCIADO/GESTOR RESPONSÁVEL: DIJALMA GOMES MASCARENHAS - PREFEITO § 1º, V, 72 e 117 da Lei nº 14.133/2021 (planejamento das contratações, ADVOGADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, OAB/PI 5952. gestão e fiscalização contratual). UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ – PI. PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Sumário: Sem aplicação de sanções. RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório de contraditório (Peça 45) de ori- gem da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS, o parecer do Ministério EMENTA: DENUNCIA – MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Público de Contas (peça 48), o voto da Relatora (Peça 57) e o mais do que dos autos consta, decidiu a Se- DO PIAUÍ – PI - UNANIMIDADE – CONSONÂNCIA COM gunda Câmara Virtual, unânime, em consonância parcial com o parecer ministerial, pela não aplicação de O MPC – PROCEDÊNCIA – MULTA – RECOMENDAÇÃO – DETERMINAÇÃO. sanções para o Sr. Misael Lima Alves – Sócio administrador da empresa Piauí Serviços e Locação LTDA. Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. I - CASO EM EXAME – Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Lei de acesso a informação. Nunes Martins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Descumprimento da Lei de acesso a informação Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus Não disponibilização de informações em tempo real. Barbosa. III. RAZÕES DE DECIDIR Publique-se, Cumpra-se. Transgressão clara ao direito de acesso ao Portal da transparência. Sessão da Segunda Câmara Virtual, em Teresina, 06 de março de 2026. IV. DISPOSITIVO (assinado digitalmente) Constituição Federal/88 – Lei de nº 12.525/20211 Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins SUMÁRIO: Denúncia – Consonância com o M.P.C – Unanimidade – Conselheira Relatora Multa – Recomendação – Determinação Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Instrução (peça 19), o Parecer Ministerial (peça 22), o voto da Relatora (peça 25), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara Virtual, por unanimidade dos votos, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 11 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 julgou procedente a presente Denúncia para Dijalma Gomes Mascarenhas, com aplicação de multa de 300 DE GOVERNO. ANÁLISE DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL. UFRs/PI, com recomendação e com determinação à entidade. IRREGULARIDADES DE CARÁTER MODERADO. RECOMENDAÇÃO: APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. ALERTA. RECOMENDAR ao gestor que crie mecanismos para implantação do contracheque on-line para os ser- RECOMENDAÇÃO. vidores públicos municipais, uma vez que se torna prático, seguro e econômico, oferecendo acesso fácil a qualquer hora e lugar para os servidores, reduzindo custos de impressão e riscos de extravio, além de I. CASO EM EXAME promover sustentabilidade e conformidade com a LGPD, tornando o processo transparente e digitalizado. 1. Análise da prestação de contas de governo do chefe do executivo DETERMINAÇÃO municipal. DETERMINAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Monte Alegre do Piauí-PI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do sítio eletrônico do órgão, obedecendo ao que disciplina a Lei Complementar nº II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 101/2000 (mormente o artigo 48 do referido diploma), a Lei nº 12.527/2011 (artigo 8º) e a IN TCE/PI nº 02/2024; 2. A questão em discussão consiste: i) em avaliar se o Chefe do Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Executivo está exercendo adequadamente suas funções de governança Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes para o atingimento dos macro-objetivos do governo através de critérios Martins. operacionais, de conformidade e financeiros; ii) e em emitir parecer Conselheiros(s) substitutos(s) presentes(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de prévio a partir de uma apreciação técnico-opinativa da Administração Araújo. Municipal fornecendo elementos necessários para o julgamento Representante do Ministério Público de Contas presente: Raissa Maria Rezende de Deus Barbosa realizado pela Câmara Municipal. Publique-se, Cumpra-se. Sessão da Segunda Câmara Virtual, em Teresina, 02/ 03 a 06/ 03/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor não aplicado no superávit do ano anterior do FUNDEB foi (assinado digitalmente) de apenas R$ 1.992,55, inferior a 2%. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins 4. Quanto ao RPPS, o gestor encaminhou à câmara municipal o Conselheira Relatora respectivo projeto de lei para realizar a reforma na previdência municipal; entretanto foi arquivado. N.º PROCESSO: TC/005518/2025 5. As demais falhas não ensejam a reprovação das contas em análise. IV. DISPOSITIVO PERECER PRÉVIO Nº 005/2026 - 1ª CÂMARA 6. Parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas. ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO (EXERCÍCIO 2024) Determinação. Recomendação e alerta. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JULIÃO _________________________________________ EXERCÍCIO: 2024 Dispositivos relevantes citados: art. 120, da Lei nº 5.888/09 e art. 32, GESTOR: SAMUEL DE SOUSA ALENCAR (PREFEITO) §1º da Constituição Estadual. Art. 1º, XVIII do RITCE-PI. CF/88. EC nº 103/2019 Lei nº 11.445/2007, com redação pela Lei nº 14.026/2020; RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES LC nº 101/2000. LC 141/2012. IN nº 05/2023. PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE 02/03/2026 A 06/03/2026 Sumário: Contas de Governo. Município de São Julião -PI Exercício de 2024. Emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com E M E N TA : C O N T R O L E E X T E R N O . D I R E I T O ressalvas. Divergindo do Ministério Público de Contas Expedição de ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTAS Determinação. Emissão de recomendação e alerta. Decisão unânime. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 12 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em sessão virtual, considerando o Relatório Preliminar 6) Quanto a obrigatoriedade de manter atualizado o portal institucional e o da transparência do ente, (peça 4), a certidão de transcurso de prazo (peça 10 ), o Termo de Conclusão de Instrução (peça 13), o parecer conforme art. 48 e 48- A da LC nº 101/2000, art. 8º da Lei nº 12.527/2011 e Instrução Normativa TCE/PI n° do Ministério Público de Contas (peça 16), os memoriais (peças 21.1 a 21.5), o voto da Relatora (peça 23), a 03/2015 e demais orientações do Programa acional da Transparência Pública (PNTP); sustentação oral produzida pelo Sr. Isaac Pinheiro Benevides, e o mais que dos autos consta; decidiu a Primeira 7) Quanto à elaboração do Relatório de Gestão Consolidado sobre a necessidade de adoção das Câmara, por unanimidade dos votos, em discordância com o parecer ministerial, pela emissão de parecer providências necessárias para sanar as deficiências apontadas, promovendo sua adequação à IN TCE-PI nº prévio recomendando a aprovação com ressalvas desta prestação de contas de governo do Chefe do Executivo 01/2022 e orientações expedidas pelo Tribunal de Contas, de modo a assegurar a completude e a fidedignidade do Município de São Julião-PI, na responsabilidade do Sr. Samuel de Sousa Alencar, referente ao exercício de das informações apresentadas; 2024, com esteio no art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c o art. 32, §1º da Constituição Estadual, em razão 8) Que seja feito o acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDEB, a fim de cumprir o das seguintes falhas: não publicação do decreto de alteração orçamentária na imprensa oficial; ausência de disposto no art. 25, §3º da Lei nº 14.113/2020; arrecadação e recolhimento da receita dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (SMRSU); insuficiência Decidiu, também, a Primeira Câmara, por unanimidade, pela emissão de recomendação ao atual na Arrecadação da Receita Tributária – IPTU; divergência entre o valor da receita COSIP contabilizada pela prefeito de São Julião-PI, que deverá ser cientificado por meio da publicação desta decisão no Diário Oficial, Prefeitura e o informado pela Equatorial; insuficiência financeira para cobrir as exigibilidades assumidas, nos termos do art. 268 do RI/TCE-PI, no sentido de que: descumprindo o art. 1°, §1° e 42 da LRF; contabilização a menor das contribuições previdenciárias patronais; 1) Revise os procedimentos internos de controle e tramitação de atos normativos, de modo a assegurar contabilização a maior das contribuições previdenciárias dos servidores; déficit financeiro do RPPS pelo que todos os decretos de alteração orçamentária sejam devidamente publicados antes de sua execução; não aporte de recursos para a Transparência fiscal deficiente do Regime Próprio dos Servidores Municipais 2) Promova os ajustes contábeis necessários a fim de que a informação dos recolhimentos de Contabilização a menor da dívida de parcelamentos com o RPPS na dívida fundada do ente; não emissão de contribuições seja compatível com os documentos probatórios inerentes; certificado de regularidade previdenciária administrativo; descumprimento da obrigação de aplicar o superávit 3) Garanta que os recursos repassados ao Regime Próprio sejam suficientes para a cobertura das do ano anterior do FUNDEB; ausência de comprovação do saldo de contas bancárias; ausência de peças despesas financeiras do período, para não comprometer a capitalização dos recursos do RPPS; componentes da prestação de contas; inventário patrimonial dos bens móveis em desacordo com os critérios 4) Disponibilize uma base de dados consistente ao atuário, para não comprometer o resultado da mínimos de elaboração (IN TCE-PI nº 05/2023); portal da transparência na faixa de resultado Básico; e baixo Avaliação Atuarial Anual; nível de adequação do Relatório de Gestão Consolidado. 5) Promova os ajustes contábeis necessários para o registro fidedigno das provisões previdenciárias, Decidiu, ainda, a Primeira Câmara, por unanimidade dos votos, pela emissão de determinação ao considerando a avaliação atuarial com a mesma data focal dos balanços do exercício atual presidente da Câmara Municipal de São Julião –PI para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a este 6) Implemente, em lei, plano de amortização, de acordo com a avaliação atuarial do exercício; Tribunal, cópia da lei e de emenda à lei orgânica sobre a Previdência Própria da Prefeitura de São Julião 7) Promova a reforma ampla da previdência contemplando o plano de benefícios, para a diminuição devidamente aprovadas pela casa legislativa do município. do déficit atuarial; Decidiu, também, a Primeira Câmara, por unanimidade, pela expedição de alerta ao atual Prefeito do 8) Promova os ajustes contábeis necessários a fim de que os parcelamentos devidos ao RPPS estejam Município de São Julião - PI, nos termos do artigo 358, inc. II, da Resolução TCE/PI n° 13/2011 (Regimento devidamente registrados na dívida do ente; Interno), que deverá ser emitido por meio do Sistema Cadastro de Aviso, pela Secretaria de Controle Externo 9) Observe os critérios da Portaria nº 1.467/2022 para emissão administrativa do CRP. (SECEX): Presidente da Sessão: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. 1) Quanto à obrigatoriedade de adoção de medidas administrativas e fiscais para garantir a efetiva Arguiu suspeição Conselheiro Kleber Dantas Eulalio. Convocado Conselheiro-Substituto Jaylson arrecadação dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (SMRSU), conforme determina o art. 35, § 2º da Lei Nº Fabianh Lopes Campelo para compor o quórum 11.445/2007, com redação da pela Lei Nº 14.026/2020 e Instrução Normativa TCE-PI nº 02 de 30/06/2025. Votantes: Presidente; Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues; e o Cons. Substituto Jaylson Fabianh 2) Quanto à obrigatoriedade de adoção de medidas administrativas e fiscais para garantir a efetiva Lopes Campelo. arrecadação dos tributos, cobrança, em cumprimento aos art. 145 e 156 da Constituição Federal e art. 11 da LRF. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de 3) Quanto à necessidade da criação de rotinas para o acompanhamento da arrecadação da COSIP e sua Vasconcelos. devida contabilização; Publique-se. Cumpra-se. 4) Quanto ao envio da documentação componente da prestação de contas na forma e prazo constante Sessão ordinária virtual da Primeira Câmara, em Teresina-PI, 06 de março de 2026. na IN TCE/PI nº 05/2023; (assinado digitalmente) 5) Quanto a obrigatoriedade de elaborar o inventário de bens móveis com todas as informações Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues exigidas no apêndice B da Portaria nº 125/2024, com alterações da Portaria nº 97/2024; Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 13 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 licitatórios: Pregão Presencial 002/2021, Pregão Eletrônico nº 003/2022, PROCESSO TC/009321/2024 Pregão Eletrônico nº 024/2022 e Pregão Eletrônico nº 018/2023, neles verificou-se que o Município de Guaribas/PI apresentou ausência de estrutura administrativa voltada ao planejamento das contratações ACÓRDÃO Nº 060/2026 - 1ª CÂMARA públicas e à fiscalização da execução contratual, além disso também ASSUNTO: INSPEÇÃO demonstra falhas na regulamentação e aplicação da Lei N° 14/133/2021 OBJETO: ACOMPANHAMENTO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APLICAÇÃO DA (Nova Lei de Licitações), essas razões confrontam não apenas LEI NACIONAL 14.133/2021, NO TOCANTE A LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PARA dispositivos da nova legislação como os princípios constitucionais do AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS ODONTOLÓGICOS E INSTRUMENTAIS. art. 37 da Constituição Federal e sustentam a procedência da presente UNIDADE GESTORA: MUNICIPIO DE GUARIBAS/PI Inspeção; EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2024 4. Verificando-se o bojo probatório, todos os achados apontados pela inspeção persistem e foram considerados não sanados, uma vez que INSPECIONADO: JOÉRCIO MATIAS DE ANDRADE – PREFEITO MUNICIPAL as justificativas e documentos apresentados pela defesa não foram ADVOGADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA, OAB/PI N° 5.456 (PROCURAÇÃO Á PEÇA 24.3). suficientes para afastar a responsabilização ou comprovar a regularização RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS das irregularidades identificadas, o que revela inobservância de PROCURADOR: MARCIO ANDRE MADEIRA DE VASCONCELOS dispositivos da Nova Lei de Licitações como art. 18, inciso I e §1º, art. 23, art. 40, inciso V, alínea “b”, art. 53, §1º, e art. 117 da Lei nº SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE 02-03-2026 A 06-03-2026 14.133/2021, além dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Além de fundamento na Súmula TCU nº 247 e EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. diversos Acórdãos (ex.: 214/2020, 2829/2015 e 6137/2020), opina-se INSPEÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NACIONAL Nº 14.133/21. pela manutenção das irregularidades constatadas pela unidade técnica; PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 5. De acordo com a análise processual, há necessidade de aplicação de ALERTAS. multa aos gestores, bem como da expedição de alertas e recomendações à administração municipal. Nesse contexto, foi opinado pela aplicação I. CASO EM EXAME de multa ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde, nos 1. Trata-se de Inspeção realizada no Município de Guaribas/PI, termos do art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. 206, inciso I, objetivando acompanhar a adoção de medidas para aplicação da Lei do Regimento Interno desta Corte de Contas. Também pela emissão de nacional Nº 14.133/21, no tocante a legalidade das contratações para alertas ao Município para o aprimoramento das práticas administrativas aquisição de medicamentos, materiais odontológicos e instrumentais, e licitatórias, nos termos do art. 358, II, da Resolução TCE/PI n° 13/2011 com valor total previsto em R$ 3.711.126,59. (Regimento Interno), além da expedição de recomendações voltadas à melhoria da estrutura de planejamento, da pesquisa de preços, da fiscalização contratual e da organização administrativa, a fim de prevenir II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a repetição das irregularidades identificadas. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Inspeção é Procedente; (ii) em caso de procedência, saber se persistem as irregularidade IV. DISPOSITIVO elencadas pela divisão; e (iii) saber se há necessidade de aplicação de multa, emissão recomendações e/ou determinações, além de alertas 6. Inspeção Procedente. Aplicação de multa. Emissão de Alertas. ao(s) Gestor(es). Emissão de Recomendações. _______ III. RAZÕES DE DECIDIR Normativos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 18, inciso I e §1º, art. 23, art. 40, inciso V, alínea “b”, art. 53, §1º, 3. Compulsando os autos, foram analisados os seguintes processos e art. 117 da Lei nº 14.133/2021; arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 14 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 art. 67 da Lei nº 8.666/1993; art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 demonstrando a inviabilidade técnica ou econômica de se promover a adjudicação por item, devendo (LINDB); art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009; arts. 206, inciso I, e ser apresentadas as evidências que deram suporte à escolha do critério; 358, inciso II, da Resolução TCE/PI nº 13/2011 (Regimento Interno do a.6) ADOTEM providências para promover a efetiva fiscalização de todos seus os contratos, TCE/PI); Súmula TCU nº 247. de modo a acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, inclusive podem utilizar sistemas eletrônicos para tanto, com a instituição dos controles SUMÁRIO: Inspeção no Município de Guaribas. Exercício Financeiro necessários para evitar desperdício de recursos públicos; de 2024. Procedência. Aplicação de Multa. Emissão de Recomendações. Decidiu, também, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Emissão de alertas. Em consonância com o Ministério Publico de Relatora, pela emissão de Alerta, aos responsáveis pela P. M. de Guaribas/PI para que apure, por meio Contas. Decisão Unânime. de processo administrativo regular, o valor do dano ao erário decorrente do sobrepreço identificado nas aquisições de medicamentos realizadas com a empresa São Marcos Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares e Odontológico (CNPJ n° 03.894.963/0001-74), no âmbito do Contrato nº Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório Preliminar da Divisão 024/2024, oriundo do Pregão Eletrônico nº 018/2023, tomando como parâmetro os preços médios Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 1 (peça 13), as Defesas praticados por outros entes públicos, e promova a identificação dos responsáveis, inclusive gestores apresentadas (peças 22.1 e 24.1), o Relatório de Instrução da DFCONTRATOS 1 (peça 35), o Parecer do e servidores eventualmente envolvidos, com vistas à recomposição dos valores pagos a maior (valor Ministério Público de Contas (peça 37), o voto da Relatora (peça 40), e o mais que dos autos consta, decidiu estimado do dano: R$ 11.378,22); a 1ª Câmara, em sessão virtual, unânime, em consonância com o Parecer Ministerial, conforme e pelos Decidiu, também, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 40), julgar procedente a presente Fiscalização - Inspeção Relatora, pela emissão de Recomendação à P. M. de Guaribas/PI para que: para o Sr. Joercio Matias de Andrade. b.1) ORGANIZE a estrutura de pessoal para que os agentes designados para participar dos Decidiu, ainda, a 1ª Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, processos de contratação sejam pertencentes ao quadro efetivo; pela Aplicação de multa, prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. 206, inciso I, do b.2) DÊ preferência para a utilização de plataformas públicas íntegras, que não onerem a Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Sr. Joercio Matias de Andrade – Prefeito Municipal, no valor administração ou os licitantes com taxas de utilização, a exemplo da plataforma ofertada gratuitamente de 500 UFR-PI. pelo governo federal, já adaptada à NLLC; Decidiu, também, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, b.3) ELABORE o Plano de Contratações Anual para assegurar a observância aos Princípios pela emissão de Alertas aos responsáveis pelo Município de Guaribas/PI, quais sejam: fundamentais à realização das contratações públicas, dentre os quais destacamos o planejamento, a.1) Na instrução dos processos licitatórios, na fase interna, FAÇAM CONSTAR nos autos as essencial à eficiência administrativa, de modo que a não elaboração do documento deve ser evitada, justificativas da necessidade dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser sob risco de incorrer em descumprimento dos princípios elencados no art. 5º da NLLC. suficientes ao atendimento da demanda do setor requisitante, acompanhados das memórias de cálculo e dos Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias documentos que lhes dão suporte; Conselheiros Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e a Cons.ª Flora Izabel a.2) Na instrução dos processos licitatórios, na fase interna, APRIMOREM a pesquisa de preços, Nobre Rodrigues. diversificando e aperfeiçoando a pesquisa de preços para afastar os riscos de sobrepreço, conforme art. 23 Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Cons. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. da Lei n.º 14.133/21; Representante do Ministério Público de Contas presente: Márcio André Madeira de a.3) APERFEIÇOEM a fase preparatória da licitação, mediante a elaboração dos estudos Vasconcelos. técnicos preliminares, nos termos do art. 18, I e §1º da Lei nº 14.133/21, bem como, na análise jurídica das Publique-se e Cumpra-se. contratações, haja observância do §1º do art. 53 da Lei nº 14.1333/21; Sessão da 1ª Câmara Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de a.4) ESTABELEÇAM, nos editais de licitações que vierem a realizar, critério de julgamento março de 2026. considerando a divisibilidade do objeto por item, com vistas ao cumprimento do princípio da economicidade; (assinado digitalmente) a.5) APRESENTEM justificativas nos processos licitatórios em caso impossibilidade de Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias escolha do critério de julgamento por item nas licitações para aquisição de bens e serviços divisíveis, Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 15 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Federal, motivo que enseja a procedência desta Inspeção. PROCESSO TC/009321/2024 4. Verifica-se, ainda, que persistem as irregularidades apontadas pela unidade técnica, tendo em vista que as justificativas apresentadas ACÓRDÃO Nº 060-A/2026 - 1ª CÂMARA pela defesa não foram acompanhadas de documentação idônea capaz ASSUNTO: INSPEÇÃO de sanar as falhas identificadas, especialmente quanto à ausência OBJETO: ACOMPANHAMENTO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APLICAÇÃO DA de planejamento da contratação, deficiência na pesquisa de preços, LEI NACIONAL 14.133/2021, NO TOCANTE A LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PARA fragilidades na fiscalização contratual e ausência de comprovação do AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS ODONTOLÓGICOS E INSTRUMENTAIS. efetivo recebimento dos bens, em desconformidade com os arts. 18, UNIDADE GESTORA: MUNICIPIO DE GUARIBAS/PI inciso I e §1º, 23 e 117 da Lei nº 14.133/2021, bem como com os arts. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2024 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; INSPECIONADO: ADIEL MATIAS DE ANDRADE – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 5. Com vistas ao aperfeiçoamento das práticas de planejamento, controle ADVOGADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA, OAB/PI N° 5.456 (PROCURAÇÃO Á PEÇA 24.2). e fiscalização das contratações públicas, nos termos do art. 79, inciso RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS I, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. 206, inciso I, e art. 358, inciso II, da PROCURADOR: MARCIO ANDRE MADEIRA DE VASCONCELOS Resolução TCE/PI nº 13/2011, mostra-se necessária à aplicação de multa SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE 02-03-2026 A 06-03-2026 ao referido gestor, bem como a expedição de recomendações e alertas à Administração Municipal. EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO. APLICAÇÃO IV. DISPOSITIVO DA LEI NACIONAL Nº 14.133/21. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO 6. Inspeção Procedente. Aplicação de multa. Emissão de Alertas. DE MULTA. ALERTAS. _______ Normativos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; I. CASO EM EXAME art. 18, inciso I e §1º, art. 23, art. 40, inciso V, alínea “b”, art. 53, §1º, 1. Trata-se de Inspeção realizada no Município de Guaribas/PI, e art. 117 da Lei nº 14.133/2021; arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; objetivando acompanhar a adoção de medidas para aplicação da Lei art. 67 da Lei nº 8.666/1993; art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 nacional Nº 14.133/21, no tocante a legalidade das contratações para (LINDB); art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009; arts. 206, inciso I, e aquisição de medicamentos, materiais odontológicos e instrumentais, 358, inciso II, da Resolução TCE/PI nº 13/2011 (Regimento Interno do com valor total previsto em R$ 3.711.126,59. TCE/PI); Súmula TCU nº 247. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SUMÁRIO: Inspeção no Município de Guaribas. Exercício Financeiro 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Inspeção é Procedente; de 2024. Procedência. Aplicação de Multa. Emissão de alertas. Em (ii) em caso de procedência, saber se persistem as irregularidade consonância com o Ministério Publico de Contas. Decisão Unânime. elencadas pela divisão; e (iii) saber se há necessidade de aplicação de multa, emissão recomendações e/ou determinações, além de alertas ao(s) Gestor(es). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório Preliminar da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 1 (peça 13), as Defesas III. RAZÕES DE DECIDIR apresentadas (peças 22.1 e 24.1), o Relatório de Instrução da DFCONTRATOS 1 (peça 35), o Parecer do 3. Compulsando os autos, restaram comprovadas irregularidades na Ministério Público de Contas (peça 37), o voto da Relatora (peça 40), e o mais que dos autos consta, decidiu condução dos procedimentos licitatórios e na execução contratual a 1ª Câmara, em sessão virtual, unânime, em consonância com o Parecer Ministerial, conforme e pelos relacionados à aquisição de medicamentos e insumos hospitalares, fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 40), julgar procedente a presente Fiscalização - Inspeção em afronta aos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição para o Sr. Adiel Matias de Andrade. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 16 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Decidiu, ainda, a 1ª Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, pela Aplicação de multa, prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. 206, inciso I, do Regimento PROCESSO TC/009321/2024 Interno desta Corte de Contas, ao Sr. Adiel Matias de Andrade – Secretário Municipal de Saúde, no valor de 400 UFR-PI. ACÓRDÃO Nº 060-B/2026 - 1ª CÂMARA Decidiu, também, a 1ª Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, ASSUNTO: INSPEÇÃO pela emissão de Alertas aos responsáveis pelo Município de Guaribas/PI, quais sejam: OBJETO: ACOMPANHAMENTO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APLICAÇÃO DA a.1) Na instrução dos processos licitatórios, na fase interna, FAÇAM CONSTAR nos autos as LEI NACIONAL 14.133/2021, NO TOCANTE A LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PARA justificativas da necessidade dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS ODONTOLÓGICOS E INSTRUMENTAIS. suficientes ao atendimento da demanda do setor requisitante, acompanhados das memórias de cálculo e dos UNIDADE GESTORA: MUNICIPIO DE GUARIBAS/PI documentos que lhes dão suporte; EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2024 a.2) Na instrução dos processos licitatórios, na fase interna, APRIMOREM a pesquisa de preços, INSPECIONADO: EMPRESA SÃO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E diversificando e aperfeiçoando a pesquisa de preços para afastar os riscos de sobrepreço, conforme art. 23 MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICO (CNPJ N° 03.894.963/0001-74), REPRESENTADA da Lei n.º 14.133/21; PELO SR. CALIXTO DA SILVEIRA DIAS. a.3) APERFEIÇOEM a fase preparatória da licitação, mediante a elaboração dos estudos ADVOGADO: ESDRAS DE LIMA NERY, OAB/PI Nº 7.671, REPRESENTANDO A EMPRESA SÃO técnicos preliminares, nos termos do art. 18, I e §1º da Lei nº 14.133/21, bem como, na análise jurídica das MARCOS DISTRIBUIDORA (PROCURAÇÃO Á PEÇA 22.4); contratações, haja observância do §1º do art. 53 da Lei nº 14.1333/21; RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS a.4) ESTABELEÇAM, nos editais de licitações que vierem a realizar, critério de julgamento PROCURADOR: MARCIO ANDRE MADEIRA DE VASCONCELOS considerando a divisibilidade do objeto por item, com vistas ao cumprimento do princípio da economicidade; SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE 02-03-2026 A 06-03-2026 a.5) APRESENTEM justificativas nos processos licitatórios em caso impossibilidade de escolha do critério de julgamento por item nas licitações para aquisição de bens e serviços divisíveis, demonstrando EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. a inviabilidade técnica ou econômica de se promover a adjudicação por item, devendo ser apresentadas as INSPEÇÃO. SOBREPREÇO. APLICAÇÃO DA LEI NACIONAL Nº evidências que deram suporte à escolha do critério; 14.133/21. PROCEDÊNCIA. ALERTAS. a.6) ADOTEM providências para promover a efetiva fiscalização de todos seus os contratos, de modo a acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, I. CASO EM EXAME inclusive podem utilizar sistemas eletrônicos para tanto, com a instituição dos controles necessários para evitar desperdício de recursos públicos; 1. Trata-se de Inspeção realizada no Município de Guaribas/PI, Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias objetivando acompanhar a adoção de medidas para aplicação da Lei nacional Nº 14.133/21, no tocante a legalidade das contratações para Conselheiros Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e a Cons.ª Flora Izabel Nobre aquisição de medicamentos, materiais odontológicos e instrumentais, Rodrigues. com valor total previsto em R$ 3.711.126,59. Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Cons. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Representante do Ministério Público de Contas presente: Márcio André Madeira de Vasconcelos. Publique-se e Cumpra-se. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sessão da 1ª Câmara Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de março 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sobrepreço de 2026. nas aquisições de medicamentos realizadas com a empresa São Marcos Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares e Odontológicos, especialmente no Contrato nº 024/2024 (Pregão (assinado digitalmente) Eletrônico nº 018/2023); (ii) saber se há necessidade de apuração Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias administrativa do dano ao erário estimado em R$ 11.378,22, com Relatora identificação dos responsáveis e eventual recomposição dos valores pagos a mais. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 17 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 III. RAZÕES DE DECIDIR conforme e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 40), decidiu a 1ª Câmara, unânime, 3. Restou reconhecida a existência de indícios de sobrepreço nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, pela não aplicação de sanções para Empresa São nas aquisições de medicamentos realizadas junto à empresa São Marcos Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares e Odontológico. Marcos Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. e Odontológicos, especialmente no Contrato nº 024/2024, oriundo Conselheiros Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e a Cons.ª Flora Izabel do Pregão Eletrônico nº 018/2023, em valores superiores à média Nobre Rodrigues. praticada por outros entes públicos. Tal situação afronta os princípios Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Cons. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. da legalidade, economicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, Representante do Ministério Público de Contas presente: Márcio André Madeira de da Constituição Federal, bem como as diretrizes relativas à adequada Vasconcelos. pesquisa de preços e obtenção da proposta mais vantajosa, estabelecidas Publique-se e Cumpra-se. no art. 23 da Lei nº 14.133/2021. Sessão da 1ª Câmara Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de 4. A análise dos autos também evidencia a necessidade de apuração março de 2026. administrativa do dano ao erário estimado em R$ 11.378,22, decorrente dos pagamentos realizados com valores superiores aos parâmetros de mercado. Tal providência encontra fundamento no dever de proteção ao (assinado digitalmente) erário e de responsabilização dos agentes envolvidos, em consonância Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, que condicionam a Relatora regularidade do pagamento à correta liquidação da despesa, além dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. PROCESSO: TC N.º 000.964/2024 IV. DISPOSITIVO ACÓRDÃO N.º 60/2026 - 2ª CÂMARA 5. Inspeção Procedente. Emissão de Alerta. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO _______ OBJETO: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Normativos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 18, inciso I e §1º, art. 23, art. 40, inciso V, alínea “b”, art. 53, §1º, UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE PIO IX e art. 117 da Lei nº 14.133/2021; arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2023 art. 67 da Lei nº 8.666/1993; art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 REPRESENTANTE: SR. GERALDO ABRAHÃO DE CARVALHO - VEREADOR MUNICIPAL (LINDB); art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009; arts. 206, inciso I, e SR. HIPERIDES JOSÉ ANTÃO DE ALENCAR - VEREADOR MUNICIPAL 358, inciso II, da Resolução TCE/PI nº 13/2011 (Regimento Interno do SR.ª ELIANE ARRAIS BEZERRA DE ALENCAR MAIA - VEREADORA MUNICIPAL TCE/PI); Súmula TCU nº 247. SR. FRANCISCO PAULO PINHEIRO JUNIOR - VEREADOR MUNICIPAL REPRESENTADO: SR. CARLITO PEDRO DE ALENCAR - PRESIDENTE DA CÂMARA SUMÁRIO: Inspeção no Município de Guaribas. Exercício Financeiro MUNICIPAL de 2024. Procedência. Emissão de alertas. Em consonância com o ADVOGADOS:DR. ISAAC PINHEIRO BENEVIDES - OAB/PI N.º 8.352; E OUTROS Ministério Publico de Contas. Decisão Unânime. (REPRESENTANDO OS REPRESENTANTES, PROCURAÇÃO NOS AUTOS, PÇ. N.º 3) DR. FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JÚNIOR - OAB/PI N.º 9.457; E OUTRA (REPRESENTANDO O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório Preliminar da Divisão SR. CARLITO PEDRO DE ALENCAR, PROCURAÇÃO NOS AUTOS, PÇ. N.º 21.2) Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 1 (peça 13), as RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO Defesas apresentadas (peças 22.1 e 24.1), o Relatório de Instrução da DFCONTRATOS 1 (peça 35), o PROCURADOR DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO Parecer do Ministério Público de Contas (peça 37), o voto da Relatora (peça 40), e o mais que dos autos SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA, DE 2 A 6 DE MARÇO DE consta, decidiu a 1ª Câmara, em sessão virtual, unânime, em consonância com o Parecer Ministerial, 2026. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 18 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 EMENTA: CONTROLE EXTERNO E DIREITO ADMINISTRATIVO. do art. 1º da Lei n.º 6.496/1977. O simples atesto de medições pelo REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS engenheiro responsável não substitui o registro formal das ARTs, que DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. constituem documentos públicos indispensáveis à identificação do responsável técnico e à rastreabilidade da execução. A ausência desses registros viola os princípios da transparência e da segurança jurídica, I. CASO EM EXAME além de representar falha relevante no controle da obra pública. ] 1. Representação noticiando ilegalidades nos procedimentos de Dispensa 7. Ademais, a equipe técnica confirmou a existência de variações de Licitação n.º 013/2023. quantitativas e adequações durante a execução contratual, sem que houvesse a formalização do respectivo termo aditivo. Embora não II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO se tenha constatado prejuízo financeiro, a ausência de formalização 2. A questão em discussão consiste na (o): contraria o art. 132 da Lei n.º 14.133/2021, que exige a celebração de termo aditivo para alterações quantitativas ou qualitativas no objeto a. não apresentação do aviso de Dispensa de Licitação e contratado. Tal conduta evidencia descumprimento de norma legal e documentação necessária; falha no dever de gestão contratual. b. ausência de necessidade de nova reforma no prédio da Câmara 8. Não restando dúvida quanto à materialidade, a autoria recai sobre o Municipal; Presidente da Câmara Municipal. c. lançamento da Tomada de Preços n.º 001/2023 com o mesmo objeto da dispensa. IV. DISPOSITIVO 9. Procedência da Representação. Emissão de recomendações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unidade técnica consignou que a reforma foi executada sem indícios de superfaturamento ou dano ao erário. Todavia, as justificativas Sumário. Representação. Município de Pio IX. Câmara Municipal. apresentadas pelo gestor não afastaram as falhas de natureza formal Exercício Financeiro de 2023. Procedência da Representação. identificadas, revelando deficiências na gestão e na fiscalização Expedição de recomendação. Decisão unânime. contratual. 4. Narram os autos que não constavam, no processo administrativo, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes à Representação interposta por os documentos necessários à regular aplicação dos recursos públicos, vereadores municipais de Pio IX, noticiando ilegalidades nos procedimentos de Dispensa de Licitação n.º notadamente o Projeto Básico, as Anotações de Responsabilidade 013/2023, no exercício financeiro de 2023, considerando a Decisão Monocrática n.º 013/2024 - RP (pç. 24), Técnica e o Termo Aditivo de Contrato que demonstrasse todas as as informações da Secretaria do Tribunal (relatório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações alterações ocorridas durante a execução da obra. - DFCONTRATOS 4, pç. 50; os relatórios da Diretoria de Fiscalização de Infraestrutura e Desenvolvimento 5. O Projeto Básico constitui peça essencial para a adequada Urbano - DFINFRA II, pç. 53 e pç. 66), o parecer do Ministério Público de Contas (pç.69), a proposta de caracterização do objeto, definição de quantitativos e delimitação voto do Relator, Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo (pç. 72), e o mais que dos autos consta, técnica da contratação, conforme exige a Lei n.º 14.133/2021. No caso acordam os Conselheiros, unânimes, em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas, em: concreto, verificou-se que o Projeto Básico não contemplava elementos a) Julgar Procedente a presente Representação; indispensáveis, tais como plantas da reforma, memorial descritivo b) Não Aplicar Multa ao responsável; detalhado e especificação completa dos serviços, o que compromete c) Emitir Recomendação ao gestor da Câmara Municipal de Pio IX, para que adote medidas a segurança técnica da contratação, fragiliza o planejamento e abre corretivas e preventivas voltadas ao aprimoramento da gestão de obras e serviços de engenharia, notadamente: margem a inconsistências na execução, em afronta aos princípios do c.1) assegurar a elaboração adequada dos projetos básicos, memoriais descritivos e demais planejamento e da eficiência administrativa. documentos técnicos exigidos pela Lei n.º 14.133/2021; 6. Quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica, esta é obrigatória c.2) exigir o registro das ARTs correspondentes às etapas de projeto, execução e fiscalização; em todas as etapas da obra, projeto, execução e fiscalização, nos termos Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 19 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 c.3) garantir que qualquer alteração de quantitativo ou escopo contratual seja formalizada mediante EMENTA: CONTROLE EXTERNO E DIREITO ADMINISTRATIVO. termo aditivo, conforme dispõe o art. 132 da Lei n.º 14.133/2021. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. I. CASO EM EXAME Conselheiros Substitutos presentes: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de 1. Representação noticiando ilegalidades nos procedimentos de Dispensa Araújo. de Licitação n.º 013/2023. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Publique-se. Cumpra-se. Sessão Ordinária Virtual de Julgamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, 2. A questão em discussão consiste na (o): de 2 a 6 de março de 2026. a. não apresentação do aviso de Dispensa de Licitação e documentação necessária; assinado digitalmente b. ausência de necessidade de nova reforma no prédio da Câmara Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo Municipal; Relator c. lançamento da Tomada de Preços n.º 001/2023 com o mesmo objeto da dispensa. PROCESSO: TC N.º 000.964/2024 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unidade técnica consignou que a reforma foi executada sem indícios de superfaturamento ou dano ao erário. Todavia, as justificativas ACÓRDÃO N.º 60-A/2026 - 2ª CÂMARA apresentadas pelo gestor não afastaram as falhas de natureza formal ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO identificadas, revelando deficiências na gestão e na fiscalização OBJETO: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DE contratual. LICITAÇÃO 4. Narram os autos que não constavam, no processo administrativo, UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE PIO IX os documentos necessários à regular aplicação dos recursos públicos, EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2023 notadamente o Projeto Básico, as Anotações de Responsabilidade Técnica e o Termo Aditivo de Contrato que demonstrasse todas as REPRESENTANTE: SR. GERALDO ABRAHÃO DE CARVALHO - VEREADOR MUNICIPAL alterações ocorridas durante a execução da obra. SR. HIPERIDES JOSÉ ANTÃO DE ALENCAR - VEREADOR MUNICIPAL 5. O Projeto Básico constitui peça essencial para a adequada SR.ª ELIANE ARRAIS BEZERRA DE ALENCAR MAIA - VEREADORA MUNICIPAL caracterização do objeto, definição de quantitativos e delimitação SR. FRANCISCO PAULO PINHEIRO JUNIOR - VEREADOR MUNICIPAL técnica da contratação, conforme exige a Lei n.º 14.133/2021. No caso REPRESENTADO: SR. EWERTON OSEIAS FERREIRA SUDÁRIO - ENGENHEIRO CIVIL concreto, verificou-se que o Projeto Básico não contemplava elementos RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO indispensáveis, tais como plantas da reforma, memorial descritivo detalhado e especificação completa dos serviços, o que compromete ADVOGADOS: DR. ISAAC PINHEIRO BENEVIDES - OAB/PI N.º 8.352; E OUTROS a segurança técnica da contratação, fragiliza o planejamento e abre (REPRESENTANDO OS REPRESENTANTES, PROCURAÇÃO NOS AUTOS, PÇ. N.º 3) margem a inconsistências na execução, em afronta aos princípios do RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO planejamento e da eficiência administrativa. PROCURADOR DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO 6. Quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica, esta é obrigatória SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA, DE 2 A 6 DE MARÇO DE 2026. em todas as etapas da obra, projeto, execução e fiscalização, nos termos Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 20 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 do art. 1º da Lei n.º 6.496/1977. O simples atesto de medições pelo Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheira Lilian de Almeida engenheiro responsável não substitui o registro formal das ARTs, que Veloso Nunes Martins. constituem documentos públicos indispensáveis à identificação do Conselheiros Substitutos presentes: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de responsável técnico e à rastreabilidade da execução. A ausência desses Araújo. registros viola os princípios da transparência e da segurança jurídica, Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria Rezende além de representar falha relevante no controle da obra pública. de Deus Barbosa. 7. Ademais, a equipe técnica confirmou a existência de variações Publique-se. Cumpra-se. quantitativas e adequações durante a execução contratual, sem que Sessão Ordinária Virtual de Julgamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, houvesse a formalização do respectivo termo aditivo. Embora não de 2 a 6 de março de 2026. se tenha constatado prejuízo financeiro, a ausência de formalização contraria o art. 132 da Lei n.º 14.133/2021, que exige a celebração de termo aditivo para alterações quantitativas ou qualitativas no objeto assinado digitalmente contratado. Tal conduta evidencia descumprimento de norma legal e Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo falha no dever de gestão contratual. Relator 8. Não restando dúvida quanto à materialidade, a autoria recai sobre o engenheiro civil responsável pela fiscalização e signatário dos boletins de medição, que foi negligente no desempenho de suas atribuições técnicas, ao deixar de exigir a formalização adequada das alterações contratuais e o registro das ARTs correspondentes. PROCESSO: TC N.º 000.964/2024 ACÓRDÃO N.º 60-B/2026 - 2ª CÂMARA IV. DISPOSITIVO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO 9. Procedência da Representação. OBJETO: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Sumário. Representação. Município de Pio IX. Câmara Municipal. UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE PIO IX Exercício Financeiro de 2023. Procedência da Representação. Decisão EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2023 unânime. REPRESENTANTE: SR. GERALDO ABRAHÃO DE CARVALHO - VEREADOR MUNICIPAL SR. HIPERIDES JOSÉ ANTÃO DE ALENCAR - VEREADOR MUNICIPAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes à Representação interposta por SR.ª ELIANE ARRAIS BEZERRA DE ALENCAR MAIA - VEREADORA MUNICIPAL vereadores municipais de Pio IX, noticiando ilegalidades nos procedimentos de Dispensa de Licitação n.º SR. FRANCISCO PAULO PINHEIRO JUNIOR - VEREADOR MUNICIPAL 013/2023, no exercício financeiro de 2023, considerando a Decisão Monocrática n.º 013/2024 - RP (pç. 24), REPRESENTADOS: TOPSERV SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. as informações da Secretaria do Tribunal (relatório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS 4, pç. 50; os relatórios da Diretoria de Fiscalização de Infraestrutura e Desenvolvimento ARMAMEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. Urbano - DFINFRA II, pç. 53 e pç. 66), o parecer do Ministério Público de Contas (pç.69), a proposta de ADVOGADOS: DR. ISAAC PINHEIRO BENEVIDES - OAB/PI N.º 8.352; E OUTROS (REPRESENTANDO OS REPRESENTANTES, PROCURAÇÃO NOS AUTOS, PÇ. N.º 3) voto do Relator, Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo (pç. 72), e o mais que dos autos consta, DR. ANDREI FURTADO ALVES - OAB/PI N.º 14.019 (REPRESENTANDO A EMPRESA ARMAMEL acordam os Conselheiros, unânimes, em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas, em: COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, PÇ. N.º 39.2) a) Julgar Procedente a presente Representação; RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO b) Não Aplicar Multa ao responsável; PROCURADOR DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA, DE 2 A 6 DE MARÇO DE 2026. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 21 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 EMENTA: CONTROLE EXTERNO E DIREITO ADMINISTRATIVO. 013/2023, no exercício financeiro de 2023, considerando a Decisão Monocrática n.º 013/2024 - RP (pç. 24), REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS as informações da Secretaria do Tribunal (relatório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS - DFCONTRATOS 4, pç. 50; os relatórios da Diretoria de Fiscalização de Infraestrutura e Desenvolvimento DO POLO PASSIVO. Urbano - DFINFRA II, pç. 53 e pç. 66), o parecer do Ministério Público de Contas (pç.69), a proposta de voto do Relator, Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo (pç. 72), e o mais que dos autos consta, I. CASO EM EXAME acordam os Conselheiros, unânimes, em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas, em 1. Representação noticiando ilegalidades nos procedimentos de Dispensa Excluir do polo passivo as empresas Armamel Comércio e Serviços de Comunicação do Brasil Ltda. e de Licitação n.º 013/2023. Topserv Soluções e Serviços Ltda. Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheira Lilian de Almeida IIQUESTÃO EM DISCUSSÃO Veloso Nunes Martins. 2. A questão em discussão consiste na (o): Conselheiros Substitutos presentes: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de a. não apresentação do aviso de Dispensa de Licitação e Araújo. documentação necessária; Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria Rezende b. ausência de necessidade de nova reforma no prédio da Câmara de Deus Barbosa. Municipal; Publique-se. Cumpra-se. c. lançamento da Tomada de Preços n.º 001/2023 com o mesmo Sessão Ordinária Virtual de Julgamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, objeto da dispensa. de 2 a 6 de março de 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR assinado digitalmente Preliminarmente, defiro a exclusão do polo passivo das empresas Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo Armamel Comércio e Serviços de Comunicação do Brasil Ltda. e Relator Topserv Soluções e Serviços Ltda., uma vez que não se vislumbram, nos autos, indícios de atuação dolosa ou culposa das contratadas, tampouco participação em eventual irregularidade procedimental. As PROCESSO: TC N.º 003.432/2025 falhas identificadas pela unidade técnica dizem respeito à instrução e à formalização do processo administrativo de dispensa, não havendo demonstração de conduta imputável às empresas que enseje ACÓRDÃO N.º 61/2026 - 2ª CÂMARA responsabilização perante esta Corte. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO OBJETO: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2025 IV. DISPOSITIVO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO Exclusão das empresas do polo passivo. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 REPRESENTANTES:SR. MURILLO SOTERO ROCHA - VEREADOR MUNICIPAL SR.ª EDILEUSA CARVALHO MESQUITA - VEREADORA MUNICIPAL Sumário. Representação. Município de Pio IX. Câmara Municipal. Exercício Financeiro de 2023. Exclusão as empresas do polo passivo. REPRESENTADO: SR. ALUIZIO MOREIRA VAZ - PREFEITO MUNICIPAL Decisão unânime. ADVOGADOS: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes à Representação interposta por PROCURADOR DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO vereadores municipais de Pio IX, noticiando ilegalidades nos procedimentos de Dispensa de Licitação n.º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA, DE 2 A 6 DE MARÇO DE 2026. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 22 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 E M E N TA : C O N T R O L E E X T E R N O E D I R E I T O verificou-se não haver empenhos ou pagamentos em favor da empresa ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÕES E no exercício de 2025, evidenciando o cumprimento da determinação CONTRATOS. IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA constante da Decisão Monocrática n.º 035/2025 - RP, que determinou a PÚBLICA N.º 001/2025. PROCEDÊNCIA. suspensão dos pagamentos decorrentes do Contrato n.º 0603.01/2025. I. CASO EM EXAME IV. DISPOSITIVO 1. Representação noticiando irregularidades no procedimento licitatório Procedência da Representação. Anulação do procedimento. Aplicação Concorrência Pública n.º 001/2025. de Multa. Envio ao MPE PI. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na (o): Sumário. Representação. Município de Porto. Prefeitura Municipal. a. celebração do contrato mesmo sem a finalização do Exercício Financeiro de 2025. Procedência da Representação. procedimento licitatório; Anulação da Concorrência Pública n.º 001/2025. Aplicação de multa. Comunicação ao MPE PI. Decisão unânime. b. falsidade do conteúdo do atestado de capacidade técnica da empresa vencedora; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes à Representação interposta por c. incompatibilidade entre o volume de serviços atestado com o vereadores municipais de Porto, noticiando irregularidades no procedimento licitatório Concorrência Pública tempo de abertura da empresa. n.º 001/2025, no exercício financeiro de 2025, considerando a Decisão Monocrática n.º 021/2024 - RP (pç. 6), III. RAZÕES DE DECIDIR as informações da Secretaria do Tribunal (relatório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações 3. Restou comprovado nos autos que a habilitação da empresa na - DFCONTRATOS 4, pç. 38), o parecer do Ministério Público de Contas (pç.41), a proposta de voto do Concorrência Pública n.º 001/2025 baseou-se em atestado de capacidade Relator, Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo (pç. 44), e o mais que dos autos consta, acordam técnica que não reflete a efetiva capacidade operacional da licitante. os Conselheiros, unânimes, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público de Contas, em: 4. O documento apresentado, emitido por empresa pertencente ao a) Julgar Procedente a presente Representação; mesmo grupo econômico, descreve volume de serviços desproporcional b) Anular a Concorrência Pública n.º 001/2025 e, consequentemente, determinar ao Prefeito ao curto período de existência da empresa à época de sua emissão. A Municipal de Porto a adoção das providências necessárias à anulação do Contrato nº 0603.01/2025; análise técnica demonstrou que não seria possível concluir, no intervalo c) Aplicar Multa de 4.000 UFRs PI ao Sr. Aluízio Moreira Vaz, Prefeito Municipal de Porto, nos de 43 dias, os serviços ali descritos utilizando-se apenas um caminhão compactador, estimando-se que seriam necessários aproximadamente termos do art. 79, I da Lei Estadual n.º 5.888/2009; 167 dias para sua execução. Soma-se a isso o fato de que, na data d) Comunicar ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis. indicada como início da prestação dos serviços, a empresa sequer Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. havia adquirido o caminhão compactador, equipamento indispensável Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheira Lilian de Almeida Veloso à execução do objeto. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de Nunes Martins. correspondência entre o conteúdo do atestado e a realidade fática. Conselheiros Substitutos presentes: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. 5. A aceitação de atestado desprovido de idoneidade técnica Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria Rezende comprometeu a regularidade da fase de habilitação, permitindo de Deus Barbosa. a participação e posterior contratação da empresa com base em Publique-se. Cumpra-se. documentação materialmente inconsistente, o que macula a validade Sessão Ordinária Virtual de Julgamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, de 2 a do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente. 6 de março de 2026. 6. Não restando dúvida quanto à materialidade das irregularidades, a responsabilidade recai sobre o Prefeito Municipal, na condição de assinado digitalmente autoridade homologadora, conforme evidências constantes dos autos. Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo 7. Cumpre registrar que, em consulta ao Sistema Sagres Contábil, Relator Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 23 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Concorrência Pública n.º 001/2025 baseou-se em atestado de capacidade técnica que não reflete a efetiva capacidade operacional da licitante. PROCESSO: TC N.º 003.432/2025 4. O documento apresentado, emitido por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, descreve volume de serviços desproporcional ACÓRDÃO N.º 61-A/2026 - 2ª CÂMARA ao curto período de existência da empresa à época de sua emissão. A ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO análise técnica demonstrou que não seria possível concluir, no intervalo OBJETO: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2025 de 43 dias, os serviços ali descritos utilizando-se apenas um caminhão compactador, estimando-se que seriam necessários aproximadamente UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO 167 dias para sua execução. Soma-se a isso o fato de que, na data EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 indicada como início da prestação dos serviços, a empresa sequer REPRESENTANTES:SR. MURILLO SOTERO ROCHA - VEREADOR MUNICIPAL havia adquirido o caminhão compactador, equipamento indispensável SR.ª EDILEUSA CARVALHO MESQUITA - VEREADORA MUNICIPAL à execução do objeto. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de correspondência entre o conteúdo do atestado e a realidade fática. REPRESENTADO: SR. ADILSON FERREIRA DE SOUZA ALVES - AGENTE DE CONTRATAÇÃO 5. A aceitação de atestado desprovido de idoneidade técnica ADVOGADOS: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS comprometeu a regularidade da fase de habilitação, permitindo RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO a participação e posterior contratação da empresa com base em PROCURADOR DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO documentação materialmente inconsistente, o que macula a validade SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA, DE 2 A 6 DE MARÇO DE 2026. do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente. 6. Não restando dúvida quanto à materialidade das irregularidades, a responsabilidade recai sobre o Agente de Contratação, responsável pela E M E N TA : C O N T R O L E E X T E R N O E D I R E I T O análise da documentação de habilitação, conforme evidências constantes ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÕES E dos autos. CONTRATOS. IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA 7. Cumpre registrar que, em consulta ao Sistema Sagres Contábil, PÚBLICA N.º 001/2025. PROCEDÊNCIA. verificou-se não haver empenhos ou pagamentos em favor da empresa no exercício de 2025, evidenciando o cumprimento da determinação I. CASO EM EXAME constante da Decisão Monocrática n.º 035/2025 - RP, que determinou a 1. Representação noticiando irregularidades no procedimento licitatório suspensão dos pagamentos decorrentes do Contrato n.º 0603.01/2025. Concorrência Pública n.º 001/2025. IV. DISPOSITIVO II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Procedência da Representação. Aplicação de Multa. Envio ao MPE PI. 2. A questão em discussão consiste na (o): a. celebração do contrato mesmo sem a finalização do procedimento Sumário. Representação. Município de Porto. Prefeitura Municipal. licitatório; Exercício Financeiro de 2025. Procedência da Representação. b. falsidade do conteúdo do atestado de capacidade técnica da Aplicação de multa. Comunicação ao MPE PI. Decisão unânime. empresa vencedora; c. incompatibilidade entre o volume de serviços atestado com o Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes à Representação interposta por tempo de abertura da empresa. vereadores municipais de Porto, noticiando irregularidades no procedimento licitatório Concorrência Pública III RAZÕES DE DECIDIR n.º 001/2025, no exercício financeiro de 2025, considerando a Decisão Monocrática n.º 021/2024 - RP (pç. 6), as informações da Secretaria do Tribunal (relatório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações 3. Restou comprovado nos autos que a habilitação da empresa na - DFCONTRATOS 4, pç. 38), o parecer do Ministério Público de Contas (pç.41), a proposta de voto do Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 24 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Relator, Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo (pç. 44), e o mais que dos autos consta, acordam EMENTA: CONTROLE EXTERNO E DIREITO ADMINISTRATIVO. os Conselheiros, unânimes, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público de Contas, em: R E P R E S E N TA Ç Ã O . L I C I TA Ç Õ E S E C O N T R ATO S . a) Julgar Procedente a presente Representação; IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º b) Aplicar Multa de 2.000 UFRs PI Sr. Adilson Ferreira de Souza Alves, já qualificado nos autos, 001/2025. PROCEDÊNCIA. nos termos do art. 79, I da Lei Estadual n.º 5.888/2009; I. CASO EM EXAME c) Comunicar ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis. 1. Representação noticiando irregularidades no procedimento licitatório Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Concorrência Pública n.º 001/2025. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheira Lilian de Almeida II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Veloso Nunes Martins. 2. A questão em discussão consiste na (o): Conselheiros Substitutos presentes: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. a. celebração do contrato mesmo sem a finalização do Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria Rezende procedimento licitatório; de Deus Barbosa. b. falsidade do conteúdo do atestado de capacidade técnica da Publique-se. Cumpra-se. empresa vencedora; Sessão Ordinária Virtual de Julgamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, c. incompatibilidade entre o volume de serviços atestado com o de 2 a 6 de março de 2026. tempo de abertura da empresa. assinado digitalmente III. RAZÕES DE DECIDIR Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo 3. Restou comprovado nos autos que a habilitação da empresa na Relator Concorrência Pública n.º 001/2025 baseou-se em atestado de capacidade técnica que não reflete a efetiva capacidade operacional da licitante. 4. O documento apresentado, emitido por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, descreve volume de serviços desproporcional ao curto PROCESSO: TC N.º 003.432/2025 período de existência da empresa à época de sua emissão. A análise técnica demonstrou que não seria possível concluir, no intervalo de 43 dias, os serviços ali descritos utilizando-se apenas um caminhão ACÓRDÃO N.º 61-B/2026 - 2ª CÂMARA compactador, estimando-se que seriam necessários aproximadamente ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO 167 dias para sua execução. Soma-se a isso o fato de que, na data OBJETO: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2025 indicada como início da prestação dos serviços, a empresa sequer UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO havia adquirido o caminhão compactador, equipamento indispensável à execução do objeto. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 correspondência entre o conteúdo do atestado e a realidade fática. REPRESENTANTES:SR. MURILLO SOTERO ROCHA - VEREADOR MUNICIPAL 5. A aceitação de atestado desprovido de idoneidade técnica SR.ª EDILEUSA CARVALHO MESQUITA - VEREADORA MUNICIPAL comprometeu a regularidade da fase de habilitação, permitindo REPRESENTADO: RESÍDUOS AMBIENTAL LTDA. a participação e posterior contratação da empresa com base em ADVOGADOS: DR. DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - OAB/PI N.º 12.306 E OUTRO documentação materialmente inconsistente, o que macula a validade (REPRESENTANDO A EMPRESA RESÍDUOS AMBIENTAL LTDA., COM PROCURAÇÃO NOS do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente. AUTOS, PÇ.N.º 34.2) 6. Não restando dúvida quanto à materialidade das irregularidades, a RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO responsabilidade recai sobre a empresa, que apresentou o documento incompatível com sua realidade operacional, conforme evidências PROCURADOR DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO constantes dos autos. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA, DE 2 A 6 DE MARÇO DE 2026. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 25 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 7. Cumpre registrar que, em consulta ao Sistema Sagres Contábil, verificou-se não haver empenhos ou pagamentos em favor da empresa DECISÕES MONOCRÁTICAS no exercício de 2025, evidenciando o cumprimento da determinação constante da Decisão Monocrática n.º 035/2025 - RP, que determinou a suspensão dos pagamentos decorrentes do Contrato n.º 0603.01/2025. PROCESSO: TC/002523/2026 IV. DISPOSITIVO 8. Procedência da Representação. Aplicação de Multa. Inabilitação para DECISÃO MONOCRÁTICA a contratação com o Poder Público. Envio ao MPE PI. ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE INTERESSADO (A): MANUEL FERREIRA COSTA Sumário. Representação. Município de Porto. Prefeitura Municipal. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO Exercício Financeiro de 2025. Procedência da Representação. RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA Aplicação de multa. Inabilitação para contratação com o Poder PROCURADOR (A): MARCIO ANDRE MADEIRA DE VASCONCELOS Público. Comunicação ao MPE PI. Decisão unânime. DECISÃO Nº 085/2026 – GAV Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes à Representação interposta por Versam os autos acerca do processo de Pensão por Morte, concedida ao Sr. Manuel Ferreira vereadores municipais de Porto, noticiando irregularidades no procedimento licitatório Concorrência Pública Costa, CPF n° 808********, na condição de esposo da servidora inativa Maria da Paz Alves de Macedo n.º 001/2025, no exercício financeiro de 2025, considerando a Decisão Monocrática n.º 021/2024 - RP (pç. 6), Costa, CPF n° 240********, falecida em 03/12/25 (certidão de óbito à fl. 1.7), outrora ocupante do cargo as informações da Secretaria do Tribunal (relatório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações de Professor, classe “C”, nível “VI”, matrícula n° 0098, na Secretaria de Educação do Municipal de Hugo - DFCONTRATOS 4, pç. 38), o parecer do Ministério Público de Contas (pç.41), a proposta de voto do Napoleão, com fulcro no artigo 40, I, §3°, I da Lei nº. 004/2015 que regula o Fundo de Previdência do Relator, Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo (pç. 44), e o mais que dos autos consta, acordam Município de Hugo Napoleão. os Conselheiros, unânimes, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público de Contas, em: Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 5) com a informação apresentada pela a) Julgar Procedente a presente Representação; Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL -3 (peça nº 4), DECIDO, b) Aplicar Multa de 4.000 UFRs PI à empresa Resíduos Ambiental Ltda., nos termos do art. 79, I com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno julgar legal da Lei Estadual n.º 5.888/2009; a Portaria nº 044/2026 de 11/02/2026, (peça 1/ fls. 20/21), publicada no D.O.M - Diário Oficial dos Declarar inidoneidade da pessoa jurídica Resíduos Ambiental Ltda., inabilitando-a para contratar Municípios, ano VI, edição MCLXV de 12/02/2026, (peça 1/fl. 22), concessiva de pensão ao requerente, com o Poder Público pelo prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 85, da Lei Estadual n.º 5.888/2009; nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/ Comunicar ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis. PI, autorizando o seu registro, no valor de R$ 7.040,40 (Sete mil, quarenta reais e quarenta centavos Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. ) mensais. Discriminação e Fundamentação da Pensão: Proventos em atividade do Servidor: Salário Base Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheira Lilian de Almeida Veloso (Art. 56 da Lei Municipal nº 077 de 26/04/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos Nunes Martins. e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Hugo Napoleão- PI) valor de R$ 7.040,40; Conselheiros Substitutos presentes: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Proventos de Pensão para único dependente/ requerente valor R$ 7.040,40. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2º Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso Rezende de Deus Barbosa. do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSPROC/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução Publique-se. Cumpra-se. ao órgão de origem. Sessão Ordinária Virtual de Julgamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, de 2 a Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina-PI, 13 de março de 2026. 6 de março de 2026. assinado digitalmente (assinado digitalmente) Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Relator Relator Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 26 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 um novo procedimento licitatório com a correção das falhas apontadas PROCESSO: TC/002448/2026 ou, em caso de os contratos já terem sido assinados, SUSPENDA o contrato, abstendo-se de efetuar os pagamentos, até que este Tribunal DECISÃO MONOCRÁTICA: de Contas aprecie o mérito da presente Representação;” ASSUNTO: AGRAVO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40/2026-GWA, PROFERIDA NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO TC/000930/2026 Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso sob alegação de que a decisão UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS, EXERCÍCIO 2026 agravada incorre em equívoco fundamental ao considerar a inversão de fases como uma falha que demanda AGRAVANTE:EDILSON SÉRVULO DE SOUSA – PREFEITO MUNICIPAL justificativa; que a decisão de agrupar ou parcelar o objeto insere-se na esfera de discricionariedade do ADVOGADA: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO – OAB/PI Nº 6.544 gestor; defendeu a indivisibilidade técnica e a interdependência funcional dos serviços, a unidade da garantia RELATORA:CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA e a mitigação de riscos, a vantajosidade econômica e a eficiência na gestão contratual para fundamentar o PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS agrupamento em lotes; e alegou que o prazo de entrega foi razoável. DECISÃO MONOCRÁTICA: 70/2026-GWA Ademais, sustentou a existência de periculum in mora reverso – diante do risco à segurança pública e à integridade do patrimônio. 1. RELATÓRIO Por fim, requer o conhecimento do presente agravo; a reconsideração da decisão cautelar e sua Trata-se de Agravo interposto pelo Prefeito Municipal de Barras – Sr. EDILSON SÉRVULO consequente revogação; e caso não seja exercido o juízo de retratação, que o recurso seja provido pelo DE SOUSA em face da Decisão Monocrática nº 40/2026– GWA, proferida nos autos da Representação colegiado. TC/000930/2026. Desta feita, vieram a esta relatoria para que exerça o juízo de admissibilidade (com fulcro no Referida Representação interposta pela DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES E art. 408, Regimento Interno TCE/PI), bem como a análise do juízo de retratação (com fulcro no art. 438, CONTRATAÇÕES - DFONTRATOS, com fundamento nas prerrogativas do art. 235, inciso VI e parágrafo Regimento Interno TCE/PI). único, do Regimento Interno desta Corte, em razão de irregularidades na realização do Processo Licitatório É, em síntese, o relatório. - Pregão Eletrônico nº 005/2026 da Prefeitura Municipal de Barras (cujo objeto se refere a “Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de metalurgia, destinados à manutenção, recuperação e 2. FUNDAMENTAÇÃO confecção de estruturas metálicas utilizadas pelo Município de Barras – PI”). 2.1. Da Admissibilidade do Agravo Em síntese, a decisão agravada ao constatar a existência de fumus boni juris (Inversão das fases O recurso de Agravo encontra-se disciplinado nos artigos 436 a 439 do Regimento Interno deste de julgamento das propostas de preços e da habilitação dos licitantes, sem justificativas técnicas; Julgamento TCE/PI (Resolução nº 13/2011). e adjudicação das propostas por agrupamento de itens (LOTE), ao invés de ITENS; Descumprimento de Verifico o preenchimento do requisito da tempestividade, considerando que a decisão agravada foi previsão legal para aplicação do tratamento diferenciado para MEI/ME/EPP; Exigência de prazo de entrega publicada em 23/02/2026 e o protocolo recursal ocorreu em 02/03/2026, respeitando o prazo de 05 (cinco) exíguo no edital de licitação, com potencial restrição à competitividade) e periculum in mora (na medida dias úteis previsto no art. 68 da Lei Estadual nº 5.888/2009 e art. 259, I, do RITCE/PI. em a abertura das propostas estava marcada para o dia 09/02/2026, sendo iminente a contratação / execução Outrossim, atendeu-se ao requisito da legitimidade, tendo em vista que o agravante é parte contratual, de modo que a demora na apreciação do caso pode causar prejuízos para a Administração, no processo, nos termos do artigo 414, inciso I do Regimento Interno TCE/PI. Os demais requisitos de decorrente de contratações irregulares, que poderão resultar em violação aos princípios licitatórios), deferiu admissibilidade, como interesse recursal, cópia da decisão recorrida e seu correspondente comprovante de a medida cautelar pleiteada, determinando o que segue: publicação também foram atendidos. “a) Pela concessão da Medida Cautelar para DETERMINAR que Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, demonstra-se possível o o Sr. EDILSON SÉRVULO DE SOUSA – PREFEITO MUNICIPAL recebimento do presente Agravo apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 436 do Regimento DE BARRAS SUSPENDA o Procedimento Licitatório de Pregão Interno TCE/PI. Eletrônico nº 005/2026 – P. M. de Barras, tendo como objeto Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de 2.2. Do Juízo de Retratação metalurgia, destinados à manutenção, recuperação e confecção de Em sede de juízo de retratação, reexaminam-se os fundamentos da decisão agravada à luz das estruturas metálicas utilizadas pelo Município de Barras – PI, abstendo- razões recursais. se de adjudicar, de homologar e de contratar, visando a realização de Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 27 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Inicialmente, demonstra-se importante rememorarmos as irregularidades apontadas no Pregão VI - recursal; Eletrônico nº 005/2026 da Prefeitura Municipal de Barras em sede de Representação TC/000930/2026, as VII - de homologação. quais fundamentaram a concessão da medida cautelar recorrida: • Restrição à ampla competitividade - Inversão das fases de julgamento das propostas de preços § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante e da habilitação dos licitantes, sem justificativas técnicas, contrariando os princípios da im- ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder pessoalidade, da moralidade, da finalidade, do julgamento objetivo e da seleção da proposta as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que mais vantajosa para o município; expressamente previsto no edital de licitação. • Restrição à ampla competitividade – Julgamento e adjudicação das propostas por agrupa- mento de itens (LOTE), ao invés de ITENS, contrariando o Artigo 40 e o Parágrafo 1º do Art. Da leitura do dispositivo depreende-se que a Lei 14.133/2021 adotou a sistemática do Pregão em todos os 82 da Lei nº 14.133/2021; processos licitatórios sob a égide da Lei, inovando ao adotar primeiro a ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE • Restrição a participação de MEI/ME/EPP - Descumprimento de previsão legal para aplicação PREÇOS, para somente depois analisar a HABILITAÇÃO dos licitantes. Essa metodologia teve como obje- do tratamento diferenciado, contrariando os Incisos I e III do Artigo 48 da Lei complementar tivo dar maior CELERIDADE, TRANSPARÊNCIA, ISONOMIA E PRINCIPALMENTE, PRIORIZAR OS n.º 123/06; ASPECTOS ECONOMICOS DO PROCESSO, EM DETRIMENTO DE SEUS ASPECTOS FORMAIS. • Exigência de prazo de entrega exíguo no edital de licitação, com potencial restrição à compe- Nesse diapasão, conforme o Parágrafo 1º do Artigo 17 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a titividade. inversão de fases do processo (habilitação antes do julgamento da proposta) é medida excepcional que, Em sede recursal, resumidamente, o Prefeito Municipal busca desconstituir as referidas falhas, bem além da previsão no edital, deve ser adotada mediante ATO MOTIVADO COM EXPLICITAÇÃO DOS como sustentar a existência do periculum in mora reverso para reformar a decisão cautelar que suspendeu o BENEFÍCIOS DECORRENTES, ou seja, com justificativas bem embasadas que demonstrem claramente as procedimento licitatório supracitado. VANTAGENS decorrentes de tal ato. Passemos, pois, a analisar as razões recursais para modificação ou manutenção da monocrática em “Com a Nova Lei de Licitações, a fase de habilitação, como regra, será cotejo com os fundamentos da decisão cautelar recorrida: realizada apenas após a fase de julgamento, em relação à documentação a) Restrição à ampla competitividade - Inversão das fases de julgamento das propostas de preços apresentada pela licitante mais bem-colocada. Dessa forma, a fase de e da habilitação dos licitantes, sem justificativas técnicas, contrariando os princípios da impessoalidade, da habilitação antecede as fases de apresentação de propostas e lances, bem moralidade, da finalidade, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa para o município: como a de julgamento, apenas mediante ato motivado com explicitação O recorrente aduz, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco fundamental ao dos benefícios decorrentes, e desde que expressamente previsto no edital considerar a inversão de fases (julgamento das propostas antes da habilitação) como uma falha que demanda de licitação (art. 17, §1º)1”. justificativa, tendo em vista que, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, este é o procedimento ordinário e Mário Saadi, Juliana Deguirmendian, Júlio César Moreira Barboza, Laís preferencial para a modalidade pregão, conforme dispõe textualmente o art. 17, inciso IV. Menegon Youssef, Maria Cristina Mendes de Oliveira. Por fim, aponta, o recorrente, que o Município de Barras aplicou corretamente a regra geral estabelecida pelo legislador, de modo que exigir uma justificativa para o cumprimento da regre é criar um Ao contrário do alegado pelo recorrente, na análise do Edital do Pregão nº 005/2026 requisito não previsto em lei. pela II Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratos – DFCONTRATOS II (fl. 07, peça nº 07, Importante rememorarmos o que a Lei 14.133/2021 dispõe acerca das fases do processo de licitação: TC/000930/2026), constatou-se que o Agente de Contratações INVERTEU AS FASES DO PROCESSO, Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em ou seja, PROCEDENDO PRIMEIRO A HABILITAÇÃO DOS LICITANTES, PARA SOMENTE DEPOIS sequência: ANALISAR AS PROPOSTAS DE PREÇOS, conforme previsto em Edital, demonstrada no print a seguir: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; 1 Nova Lei De Licitações (Lei Nº 14.133/2021) Sistematizada. 1.ED.. Belo Horizonte: Fórum, 2021. Disponível em: https:// V - de habilitação; www.forumconhecimento.com.br/livro/L4263. Acesso em: 5 mar. 2026. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 28 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 O gestor apresenta, em resumo, os seguintes argumentos para fundamentar a opção de adjudicação do objeto por lote único e não por item: a indivisibilidade técnica e a interdependência funcional dos serviços; a unidade da garantia e a mitigação de riscos; bem como a vantajosidade econômica e a eficiência na gestão contratual. Vejamos o tratamento dado pelo Artigo 40 da Lei 14.133/2021, quanto ao planejamento da licitação, no que tange ao julgamento das propostas: Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: (...) V - atendimento aos princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. (...) § 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados: I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes; II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com Desta forma, reitera-se que a inversão das fases do Pregão nº 005/2026; ocorreu de forma vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos irregular, contrariando o Parágrafo 1º do Artigo 17 da Lei 14.133/21, e os princípios da impessoalidade, os parâmetros de qualidade; e moralidade, finalidade, julgamento objetivo e escolha da proposta mais vantajosa para a administração III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a municipal. concentração de mercado. b) Restrição à ampla competitividade – Julgamento e adjudicação das propostas por § 3º O parcelamento não será adotado quando: agrupamento de itens (LOTE), ao invés de ITENS, contrariando o Artigo 40 e o Parágrafo 1º do Art. 82 da Lei nº 14.133/2021: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos Conforme o recorrente, a crítica ao julgamento por lote, em detrimento do parcelamento, ignora a ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; complexidade do objeto e a prerrogativa da Administração de definir o modelo de contratação que melhor atende ao interesse público. II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; Aponta, ainda, que o parcelamento do objeto, previsto no art. 40, V, ‘b’, da Lei nº 14.133/2021, é a regra, mas não é um dogma absoluto, uma vez que a própria lei, em seu § 2º, excepciona a regra quando III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a o parcelamento se mostrar técnica ou economicamente inviável ou quando a contratação conjunta se provar fornecedor exclusivo. mais vantajosa. Cita que, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, cristalizada na Súmula Depreende-se que a Lei nº 14.133/2021 estabelece diretrizes claras para os critérios do julgamento 247, a decisão sobre agrupar ou parcelar o objeto insere-se na esfera de discricionariedade do gestor, desde da licitação, sendo permitida a escolha para julgar as propostas por ITENS ou ADJUDICAÇÃO por LOTES, que devidamente motivada. desde que baseada em JUSTIFICATIVAS TECNICAS que demonstrem as VANTAGENS dessa opção para a administração pública, observando sempre a divisibilidade do objeto. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 29 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 “No que se refere ao princípio do parcelamento, o §2º do art. 40 licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, estipula que a administração deve considerar os seguintes aspectos: fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo a viabilidade da divisão do objeto em lotes; o aproveitamento das com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de Assim, com base na Lei nº 14.133/2021 e na Súmula 247 do TCU, conclui-se que a Administração mercado. A entidade contratante deve buscar uma solução de equilíbrio, deve buscar ao máximo a divisão do objeto, para que haja melhor aproveitamento dos recursos disponíveis de modo que nem haja muitos lotes, a ponto de os licitantes interessados no mercado e ampliação da competitividade, sem que, por outro lado, resulte em perda da economia de os dividirem entre si, nem poucos lotes, a ponto de inviabilizar a competição pela existência de poucos competidores que satisfaçam os escala, tampouco prejudique a viabilidade técnica e econômica dos serviços a serem prestados, devendo a requisitos do edital.”2 decisão pelo parcelamento ou não ser justificada pela equipe de planejamento da contratação. In casu, da análise do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 005/2026, constatou-se que o Francisco Sérgio Maia Alves. município adotou o julgamento das propostas e ADJUDICAÇÃO do objeto por LOTE, como se o objeto fosse indivisível. Registra-se que as justificativas para o parcelamento ou não da contratação devem constar do Estudo Técni- No entanto, segundo a unidade técnica (fl. 12, peça nº 07, TC/000930/2026), o Termo de Referência co Preliminar (ETP), conforme dispõe o art. 18, § 1º, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, a seguir transcrito: do Pregão não demonstra tal inviabilidade, por se tratar de objeto caracterizado como DIVISÍVEL, Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo possibilitando assim, a adoção de critérios de julgamento e adjudicação pelo menor preço por ITEM, visando planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações uma contratação economicamente mais vantajosa. anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas Por sua vez, em que pesem os inúmeros argumentos em sede de agravo para fundamentar a as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem indivisibilidade do objeto, não foram trazidos aos autos qualquer documentação em sede de procedimento interferir na contratação, compreendidos: administrativo licitatório, a exemplo do Estudo Técnico Preliminar – ETP, a fundamentar a inviabilidade de (...) se promover a adjudicação por item. De modo que a fundamentação a posteriori não tem o condão de sanar a presente impropriedade. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste Portanto, a adoção de critério de julgamento por e adjudicação por lote único sem justificativa artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e plausível, contraria os art. 40 e o § 1º do art. 82 da Lei 14.133/2021, e os princípios da legalidade, econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: impessoalidade, moralidade e transparência, além de prejudicar a aplicabilidade do tratamento (...) diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006. c) Restrição a participação de MEI/ME/EPP - Descumprimento de previsão legal para VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; aplicação do tratamento diferenciado, contrariando os Incisos I e III do Artigo 48 da Lei complementar n.º 123/06: Acerca do tema, cita-se, ainda, a Súmula 247 do TCU, que embora editada sob a vigência da legislação ante- Acerca da presente impropriedade, o recorrente não teceu comentários, de modo que se considerando rior, continua a ser o principal referencial interpretativo para a matéria: o julgamento e adjudicação das propostas por agrupamento de itens (LOTE ÚNICO), houve restrição a participação de microempreendedores individuais (MEI) ou microempresários (ME) para a prestação “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço dos serviços, contrariando o artigo 47 e os Incisos I e III do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006. global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de d) Exigência de prazo de entrega exíguo no edital de licitação, com potencial restrição à escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de competitividade: Verificou-se que o edital da licitação em análise estabeleceu em sua Cláusula 7.1 o prazo de apenas 48 (quarenta e oito) horas para a entrega do objeto licitado. 2 ALVES, Francisco Sérgio Maia. Lei De Licitações E Contratos Comentada. 1.ED.. Belo Horizonte: Fórum, 2022. Dispo- nível em: https://www.forumconhecimento.com.br/livro/L4492. Acesso em: 5 mar. 2026. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 30 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 O agravante aduz que a alegação de que o prazo de entrega seria “exíguo” é uma afirmação Entende-se que o prazo concedido viola a ampla competitividade do certame, ao favorecer genérica, desprovida de qualquer elemento probatório; que o prazo para a execução de um serviço é definido fornecedores previamente estruturados ou que já detenham o objeto, restringindo, de forma indireta, a pela administração com base na sua necessidade e urgência; que o ônus de provar a irregularidade é de quem participação de outros interessados em condições de igualdade. alega; que a definição de prazo, no presente caso, fundamentou-se na necessidade inadiável de garantir a Diante disso, conclui-se que a exigência de prazo de entrega de apenas 48 (quarenta e oito) horas, segurança e a funcionalidade de edificações públicas essenciais. sem a devida fundamentação técnica, configura infração à Lei nº 14.133/2021, por restringir o caráter Depreende-se do item 4 do Termo de Referência, as seguintes especificações detalhadas e competitivo da licitação e violar os princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta quantitativos: mais vantajosa. e) Da existência de fumus boni iuris e periculum in mora e da inexistência do periculum in mora reverso: O agravante defende a existência do periculum in mora reverso; aponta que os danos decorrentes da suspensão do certame de serviços de metalurgia são concretos, imediatos e graves. Segundo o recorrente, o objeto da licitação referente à “manutenção, recuperação e confecção de estruturas metálicas” se traduz na segurança de telhados de escolas, estabilidade de vigas de postos de saúde, na integridade de passarelas e outras estruturas de uso coletivo. Aponta, ainda, que a paralisação da contratação agrava o problema; que a prestação de serviços de qualidade à população, fica diretamente sacrificado pela suspensão de uma contratação de manutenção. Convém ressaltar que para o deferimento do pedido cautelar, há a necessidade da presença simultânea do periculum in mora (traduzido na situação de perigo da questão) e do fumus boni juris (que nada mais é do que a verossimilhança do direito alegado). Demonstra-se presente o fumus boni juris, conforme reproduzido nos itens 2.2 “a” a “d” desta decisão, uma vez que em sede de agravo não foram sanadas as falhas que violaram os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, transparência julgamento objetivo e escolha da proposta mais vantajosa para a administração municipal, além de prejudicar a aplicabilidade do tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006 (Inversão das fases de julgamento das propostas de preços e da habilitação dos licitantes, sem justificativas técnicas; Julgamento e adjudicação das propostas por agrupamento de itens (LOTE), ao invés de ITENS; Descumprimento de previsão legal para aplicação do tratamento diferenciado para MEI/ME/EPP; Exigência de prazo de entrega exíguo no edital de licitação, com potencial restrição à competitividade). Ademais, configura-se o periculum in mora na medida em a abertura das propostas estava marcada para o dia 09/02/2026, sendo iminente a contratação / execução contratual, de modo que a demora na apreciação do caso pode causar prejuízos para a Administração, decorrente de contratações irregulares, que Verifica-se, pois, que a quantidade total de itens a serem entregues, diante do prazo de entrega poderão resultar em violação aos princípios licitatórios. excessivamente reduzido, revela-se incompatível com a realidade do mercado fornecedor, sobretudo quando Registra-se que a doutrina apresenta, ainda, um requisito negativo, consubstanciado na ausência do consideradas as etapas necessárias à produção, aquisição, transporte e logística do objeto, o que pode denominado periculum in mora inverso: afastamento de eventual risco de ocorrência de dano irreparável (ou inviabilizar a participação de potenciais licitantes. de difícil reparação) contra o réu/impetrado/requerido/representado, como consequência direta da própria Em que pesem os inúmeros argumentos em sede de agravo para fundamentar a exiguidade do prazo, concessão da medida liminar porventura deferida. não foram trazidos aos autos qualquer documentação em sede de procedimento administrativo licitatório, a Compulsando os autos do Termo de Referência do certame, verifica-se que os serviços a serem exemplo do Estudo Técnico Preliminar – ETP, a fundamentar o prazo de entrega de apenas 48 (quarenta e contratados envolvem atividades técnicas especializadas, como fabricação, soldagem, reforço estrutural, oito) horas. De modo que a fundamentação a posteriori não tem o condão de sanar a presente impropriedade. reparo, substituição e adequação de componentes metálicos, que exigem mão de obra qualificada, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 31 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 equipamentos apropriados e domínio de técnicas específicas de metalurgia. Os serviços previstos abrangem a confecção e manutenção de portas, janelas, grades, corrimãos, alambrados, coberturas metálicas, traves PROCESSO: TC/000848/2026 esportivas, cestas de basquete, postes metálicos, mesas, armários, lixeiras, prateleiras, bem como serviços de solda estrutural, recuperação de peças metálicas, enchimento e tratamento de componentes de equipamentos DECISÃO MONOCRÁTICA pesados e extração de elementos metálicos danificados. ASSUNTO: AGRAVO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 04/2026-GWA PROFERIDA Em que pese alguns destes itens se traduzirem em atividades essenciais para assegurar a segurança, NOS AUTOS DA INSPEÇÃO TC/015282/2025 funcionalidade e durabilidade das estruturas metálicas existentes e das novas instalações a serem implantadas, UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, EXERCÍCIO 2025 o Termo de Referência não aponta a existência de uma situação de perigo real, iminente e imprevisível que AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HOSPITALAR JOAQUIM SIMEÃO FILHO demonstrem a urgência para contratar. Tampouco em sede recursal, o gestor apresentou documentos, laudos ou fotos aptos a demonstrar ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA – OAB/ PI Nº 11.687 a urgência para contratar ou que evidenciem risco de dano. Ademais, não foi demonstrado qualquer risco de RELATORA:CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA descontinuidade de serviço público essencial. PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO O argumento de risco à segurança pública, o prejuízo financeiro e a descontinuidade de serviços DECISÃO MONOCRÁTICA: 81/2026-GWA públicos é genérica e abstrata, não configurando risco real. Assim, não há que se falar em periculum in mora reverso, pois ao contrário do alegado, a 1. RELATÓRIO concessão da medida cautelar não impõe qualquer risco real e imediato, visando, na verdade afastar a Trata-se de Agravo interposto pela pessoa jurídica FUNDAÇÃO HOSPITALAR JOAQUIM ocorrência de possível violação aos princípios licitatórios e à legislação, objetivando a correção das falhas SIMEÃO FILHO, representada por Gustavo França Pianosi, em face da Decisão Monocrática nº 04/2026 – pela administração municipal. GWA, proferida nos autos da Inspeção TC/015282/2025. Por isso, como medida de prudência e como forma de afastar o risco de ineficácia da decisão de Referida Inspeção foi realizada pela 1ª Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratações – mérito revela-se necessária a manutenção da medida cautelar. DFCONTRATOS I, nos processos de contratações diretas conduzidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), envolvendo procedimentos de credenciamento e instrumentos de parceria, dos quais 3. CONCLUSÃO resultaram contratações da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho, CNPJ nº 01.386.084/0001-06, com Diante dos fatos e fundamentos expostos, decido nos seguintes termos, em sede de juízo de sede no município de Marcolândia/PI, e da Clínica Médica Geral de Simões Ltda., CNPJ nº 10.992.824/0001- retratação, nos termos do artigo 438 do Regimento Interno: 49, cujo volume de recursos totalizou R$ 40.049.435,00. a) Pelo conhecimento do presente agravo com efeito devolutivo, por estarem satisfeitos os Em síntese, a decisão agravada, ao constatar a existência de fumus boni juris (ausência de requisitos de admissibilidade, conforme artigo 408 do Regimento Interno TCE/PI; comprovação adequada da execução do objeto pactuado e com indícios de superfaturamento e não b) Pela manutenção da Decisão Monocrática nº 40/2026-GWA, proferida nos autos da entrega dos serviços contratados; ausência de comprovação documental idônea dos pagamentos realizados Representação TC/000930/2026; quanto à efetiva prestação dos serviços e à razoabilidade dos valores praticados; indícios consistentes c) Pelo encaminhamento dos presentes autos à Secretaria de Processamento e Julgamento, para fins de superfaturamento nos Contratos nº 787/2024 e nº 788/2024, resultando em valores superiores aos de publicação desta decisão; parâmetros técnicos, assistenciais e mercadológicos previstos para procedimentos equivalentes) e periculum d) Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação, nos termos in mora (iminência de novos pagamentos relacionados ao Termo de Fomento nº 048/2025 (que, embora do art. 438, §3º do Regimento Interno TCE/PI. temporariamente suspenso, pode ser retomado) e aos Contratos nº 787/2024 e nº 788/2024 (que podem ser Teresina, 06 de março de 2026. prorrogados a qualquer momento), representando elevado risco de continuidade dos danos ao erário, dado o volume dos recursos envolvidos e o histórico de execução irregular) deferiu a medida cautelar pleiteada, determinando o que segue: (assinado digitalmente) “a) Pela concessão da Medida Cautelar para DETERMINAR ao Sr. Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS, Secretário de Estado da Saúde Relatora do Piauí: a.1) que suspenda quaisquer pagamentos pendentes decorrentes do Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 32 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Termo de Fomento nº 048/2025, do Contrato nº 787/2024 e do Contrato Conforme relatado, o Agravo foi interposto em razão de ter sido proferida a Decisão Monocrática nº nº 788/2024, inclusive eventuais aditivos, firmados com a Fundação 04/2026-GWA, nos autos do Processo de Inspeção TC/015282/2025. Hospitalar Joaquim Simeão Filho e a Clínica Médica Geral de Simões Em sede de inspeção, a equipe de fiscalização analisou os seguintes procedimentos de contratação vigentes Ltda., em razão dos indícios de irregularidade na execução, ausência de no exercício e respectivos aditivos: comprovação dos serviços e superfaturamento, conforme evidenciado • Chamamento Público nº 01/2025/GECON/SESAPI, formalizado por meio de Termo de nos Achados 2.1.2.6, 2.1.4.1 e 2.1.4.2 desta decisão, até ulterior Fomento nº 048/2025, cujo objeto consistiu no custeio de serviços de média e alta comple- deliberação desta Corte; xidade, incluindo consultas, exames e procedimentos cirúrgicos; contratado: FUNDAÇÃO a.2) que se abstenha de prorrogar ou renovar o Termo de Fomento nº HOSPITALAR JOAQUIM SIMEAO FILHO CNPJ: 01.386.084/0001-06; vigência: 18/03/2025 048/2025, o Contrato nº 787/2024 e o Contrato nº 788/2024, até decisão a 17/03/2026, Suspenso em 08/11/2025; valor: R$ 18.000.000,00; definitiva desta Corte, tendo em vista as irregularidades relevantes • Contrato nº 099/2025, decorrente do Credenciamento nº 014/2024, realizado no exercício constatadas na formação e execução contratual; de 2024, cujo objeto foi a prestação de serviços de tratamento esclerosante não estético a.3) que caso haja necessidade de continuidade dos serviços médico- de varizes dos membros inferiores, incluindo consulta médica, procedimento cirúrgico e cirúrgicos, que proceda à realização de novo processo licitatório acompanhamento pós operatório; contratado: FUNDAÇÃO HOSPITALAR JOAQUIM SI- regular, precedido de planejamento adequado, incluindo estudo MEAO FILHO CNPJ: 01.386.084/0001-06; vigência: 14/04/2025 a 14/04/2026 rescindido em detalhado da demanda, definição clara do objeto, metodologia de cálculo dos quantitativos e pesquisa de preços consistente, em estrita 30/09/2025; valor: R$ 6.239.680,00; observância à legislação vigente;”. • Contrato nº 787/2024, decorrentes do Credenciamento nº 014/2024, realizado no exercício de 2024, cujo objeto foi a prestação de serviços de tratamento esclerosante não estético de Irresignado com a decisão cautelar, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a varizes dos membros inferiores, incluindo consulta médica, procedimento cirúrgico e acom- decisão cautelar revelou-se excessiva e desproporcional, desconsiderando a existência de esclarecimentos panhamento pós operatório; contratado: CLÍNICA MÉDICA GERAL DE SIMOES LTDA- técnicos e documentais aptos a elidir os apontamentos consignados no Relatório de Inspeção; que a decisão CNPJ 10.992.824/0001-49; vigência: 16/11/2024 a 16/11/2025; valor: R$ 6.239.680,00; produziu efeitos gravosos, imediatos e de difícil reversão, especialmente quanto à continuidade da prestação • Contrato nº 788/2024, decorrentes do Credenciamento nº 014/2024, realizado no exercí- de serviços essenciais de saúde; que inexiste dano ao erário imputável diretamente ao agravante. cio de 2024, cujo objeto foi a prestação de serviços de tratamento esclerosante não estético Por fim, requereu o conhecimento do presente agravo; a reconsideração da decisão cautelar e sua conse- de varizes dos membros inferiores, incluindo consulta médica, procedimento cirúrgico e quente revogação; e caso não seja exercido o juízo de retratação, que o recurso seja provido pelo colegiado. acompanhamento pós operatório; contratado: FUNDAÇÃO HOSPITALAR JOAQUIM À peça nº 44, esta relatoria efetuou o juízo de admissibilidade do presente Agravo e, constatado o preenchi- SIMEAO FILHO CNPJ: 01.386.084/0001-06; vigência: 13/12/2024 a 13/12/2025; valor: R$ mento dos requisitos regimentais, conheceu do presente recurso. 9.359.520,00; Diante da tecnicidade da matéria e da necessidade de análise da vasta documentação apresentada pela • Contrato nº 057/2023, decorrente da Inexigibilidade nº 03/2023, com vigência prorrogada agravante, determinou-se (peça nº 44) o envio dos autos à DFCONTRATOS I para análise, com urgência, até 21/12/2025, destinados à prestação de serviços de diagnóstico por radiologia, tomografia, acerca da manutenção dos motivos ensejadores da decisão cautelar de suspensão dos pagamentos e da não ressonância magnética, mamografia, ultrassonografia, endoscopia e diagnóstico por métodos renovação contratual. gráficos, voltados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Piauí; contra- A DFCONTRATOS I (peça nº 45) concluiu que as razões recursais não devem prosperar, sugerindo o não tado: FUNDAÇÃO HOSPITALAR JOAQUIM SIMEAO FILHO CNPJ: 01.386.084/0001- 06; provimento do Agravo. vigência: 21/12/2024 a 21/12/2025; valor: R$ 210.554,76. Desta feita, os autos retornaram a esta relatoria para que exerça a análise do juízo de retratação, com fulcro no art. 438, Regimento Interno TCE/PI. A DFCONTRATOS I (peça nº 14, TC/015282/2025) identificou as irregularidades e fragilidades a seguir Consta, ainda, o protocolo 002955/2026, no qual a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho apresenta descritas, relacionadas aos procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, à formali- memoriais objetivando comprovar a regular prestação dos serviços por parte do agravante, bem como zação das parcerias e à execução dos respectivos ajustes: aponta a suspensão do Termo de Fomento nº 048/2025. 1.1. Fase preparatória do Termo de Fomento nº 048/2025: 2.1.1. Ausência de estudo preliminar robusto para realização de termo de fomento É, em síntese, o relatório. por inexigibilidade, capaz de demonstrar a compatibilidade entre a proposta de 2. FUNDAMENTAÇÃO Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 33 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 trabalho e as necessidades do órgão gestor; 014/2024, com potencial dano ao erário; 2.1.2. Possível sobreposição de objetos entre Termo de Fomento e contratos 2.4.2. Superfaturamento decorrente da cobrança indevida de procedimentos bilaterais administrativos, com risco de duplicidade de financiamento. Fragilidades no como unilaterais nas contratações nº 787/2024 e nº 788/2024; planejamento das contratações; 2.1.3. Incompatibilidade entre os equipamentos e instalações físicas previstos no 2.5. Ausência de capacidade técnica e operacional da FUNDAÇÃO HOSPITALAR Plano de Trabalho do Termo de Fomento e a realidade constatada em inspeção in JOAQUIM SIMEÃO FILHO - CNPJ Nº 01.386.084/0001-06 e CLINICA MEDICA loco; GERAL DE SIMÔESLTDA (CLIMEGESI -CNPJ 10.992.824/0001- 49). 2.2. Execução do Termo de Fomento nº 048/2025: Assim, como exposto na decisão agravada (Decisão Monocrática nº 04/2026-GWA – peça nº 16, 2.2.1. Ausência de fiscalização efetiva da execução do Termo de Fomento nº TC/015282/2025), em juízo perfunctório, diante das supracitadas falhas (das quais se destacam as seguintes 048/2025, celebrado entre a SESAPI e a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho, irregularidades que demonstram indícios concretos de dano potencial ao erário: Foram empenhados em desconformidade com a Lei nº 13.019/2014, o Decreto Estadual nº 17.083/2017 e liquidados R$ 2.400.000,00 no exercício de 2025, no âmbito do Termo de Fomento nº 048/2025, sem e o próprio instrumento pactuado; 2.2.2. Incompatibilidade entre os valores repassados e a produção cirúrgica comprovação adequada da execução do objeto pactuado e com indícios de superfaturamento e não entrega comprovada no âmbito do Termo de Fomento, com indícios de execução ineficiente dos serviços contratados; Os pagamentos realizados carecem de comprovação documental idônea quanto e fragilidade no controle da aplicação dos recursos; à efetiva prestação dos serviços e à razoabilidade dos valores praticados, em afronta aos arts. 18 e 23, §4º, 2.2.3. Repasses realizados sem comprovação da execução dos serviços previstos no da Lei nº 14.133/2021 e ao art. 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/1964; Foram identificados indícios consistentes Termo de Fomento firmado entre a SESAPI e a Fundação Hospitalar; de superfaturamento nos Contratos nº 787/2024 e nº 788/2024, resultando em valores superiores aos 2.2.4. Liberação de recursos sem prévia prestação de contas parcial no âmbito do parâmetros técnicos, assistenciais e mercadológicos previstos para procedimentos equivalentes), como Termo de Fomento nº 048/2025, em desconformidade com a Lei nº 13.019/2014 e forma de preservar o erário e afastar possíveis prejuízos, determinou-se a suspensão do contrato e dos com o instrumento pactuado; pagamentos decorrentes dos contratos firmados, o que motivou a interposição do presente Agravo. 2.2.5. Emissão de notas fiscais por empresas sediadas em outros estados sem De acordo com a unidade técnica (peça nº 45), no que tange especificamente à Fundação Hospitalar comprovação da efetiva execução de serviços médicos, com indícios de inviabilidade logística e fragilidade na comprovação da despesa; Joaquim Simeão Filho, o Relatório de Inspeção apontou a sua responsabilidade nos seguintes achados: 2.2.6. Ausência de comprovação da execução dos atendimentos médico-cirúrgicos Incompatibilidade entre equipamentos/instalações previstas e realidade constatada; Notas fiscais de custeados com recursos do Termo de Fomento nº 048/2025, com indícios de empresas de outros estados sem comprovação da execução; Ausência de comprovação dos atendimentos pagamento por serviços não comprovados; médico-cirúrgicos; Movimentação irregular de recursos para contas diversas; Atrasos no recolhimento 2.2.7. Movimentação irregular de recursos do Termo de Fomento nº 048/2025 para de encargos trabalhistas e previdenciários; Ausência de transparência e publicidade ativa; Indícios contas bancárias diversas da conta específica, em violação à Lei nº 13.019/2014 e às de sobrepreço no Credenciamento nº 014/2024. Superfaturamento por pagamentos em procedimentos cláusulas contratuais (Cláusula 7.1.e 7.2 do Termo de Fomento nº 048/2025); médicos divergentes dos inicialmente contratados. 2.2.8. Atrasos recorrentes no recolhimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias Passemos, pois, a analisar as razões recursais para modificação da monocrática em cotejo com os no âmbito do Termo de Fomento nº 048/2025, com geração de encargos indevidos; fundamentos da decisão cautelar em análise: 2.2.9. Ausência de transparência e de publicidade ativa na execução do Termo de Fomento nº 048/2025, em afronta à Lei nº 13.019/2014 e ao Decreto Estadual nº a) Da suposta incompatibilidade entre equipamentos/instalações previstas e a realidade 17.083/2017; constatada: Em sede de Inspeção (peça nº 14, TC/015282/2025), durante a execução dos procedimentos 2.3. Fase preparatória das contratações 057/2023, nº 787/2024 e nº 788/2024 por de auditoria relativos ao Termo de Fomento nº 048/2025, a DFCONTRATOS I constatou a existência de Credenciamento / Inexigibilidade de licitação: divergências relevantes entre os equipamentos e as instalações hospitalares descritos na proposta 2.3.1. Ausência de justificativa fática e de metodologia para definição dos apresentada pela Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho e aqueles efetivamente disponíveis no quantitativos contratados, em violação ao art. 18 da Lei nº 14.133/2021; local de execução do objeto, conforme verificado em inspeção técnica realizada em 17/11/2025. A divisão apontou que parte significativa das instalações descritas na proposta encontrava-se sem 2.4. Execução das contratações 057/2023, nº 787/2024 e nº 788/2024: utilização ou ainda em fase de construção, não estando plenamente disponível para a execução do objeto 2.4.1. Indícios de sobrepreço nas contratações decorrentes do Credenciamento nº do Termo de Fomento. Foram identificadas inconformidades relativas às enfermarias, ao centro cirúrgico Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 34 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 e à estrutura de produção própria de oxigênio, conforme evidenciado nas Figuras 7, 8 e 9 (fl. 17, peça A DFCONTRATOS I aponta que, além da distância significativa entre o domicílio fiscal dos nº 14, TC/015282/2025). Ademais, a relação de equipamentos efetivamente existentes e apresentados pela prestadores e o local de execução, não foram apresentados documentos materiais indispensáveis Fundação não correspondeu integralmente àqueles listados no Plano de Trabalho, conforme demonstrado na à comprovação da prestação dos serviços, tais como relatórios de produção assistencial, registros Figura 10 (fl. 18, peça nº 14, TC/015282/2025). individualizados de atendimento, escalas de profissionais, prontuários médicos, listas de presença, O agravante (peça nº 01), para comprovação da efetiva existência dos equipamentos acima comprovantes de deslocamento ou quaisquer outros documentos equivalentes que evidenciassem a execução mencionados, alega ter colocado em anexo uma Lista detalhada de bens e equipamentos vinculados ao Termo física dos serviços faturados. A discrepância entre a localização do prestador e o local de execução, aliada de Fomento, com identificação patrimonial; Relação de equipamentos cadastrados no CNES, demonstrando à ausência de lastro técnico-operacional, indica possível não execução dos serviços correspondentes às compatibilidade com a estrutura hospitalar declarada; Registros fotográficos datados das dependências e dos despesas registradas. equipamentos, evidenciando a estrutura física existente. Veja o que o relatório preliminar aponta nesta ocorrência: Informa que tais documentos são suficientes para suprir a irregularidade, registrando que a “A título exemplificativo, a Fundação Hospitalar apresentou como inexistência de uso imediato ou simultâneo de todos os equipamentos não se confunde com ausência de comprovante de despesa nota fiscal no valor de R$ 414.717,37, para infraestrutura, tampouco caracteriza descumprimento do objeto do ajuste, especialmente quando não houve prestação de serviços médicos incluindo ginecologia, pediatria, interrupção da prestação dos serviços contratados, nem demonstração de prejuízo assistencial ou financeiro cardiologia, ortopedia, otorrinolaringologia, psiquiatria e oftalmologia, ao erário. além de plantões médicos e de anestesiologia, emitida pela empresa A defesa acosta aos autos à peça 12 fotografias de equipamentos hospitalares, à peça 13 uma lista ALS Soluções em Serviço de Saúde, CNPJ nº 32.302.188/0001-19, com intitulada “Equipamentos expostos e distribuídos nas salas e alas da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão endereço declarado na Rua Carlos Lecor, nº 1006, Conjunto Castelo Branco – Parque 10, Manaus/AM (Peça 6, fls. 73–76). Constatou- Filho/Hospital Beneficência Chapada do Araripe - Marcolândia/PI”. se, ainda, que a referida empresa possui mais de 40 (quarenta) Conforme bem explicitado pela unidade técnica (peça nº 45), a ocorrência apontada pelo relatório atividades econômicas registradas, abrangendo ramos diversos e preliminar se refere a uma constatação feita no local, isto é, na época da inspeção foi observada a falha - não correlatos à prestação de serviços médicos especializados, tais equipamentos incompletos quando comparados ao Plano de Trabalho do Termo de Fomento e instalações em como serviços de reboque de veículos, teleatendimento e lanternagem construção. As imagens anexadas ao relatório de inspeção são de 17/11/2025 (ver fls. 17 do relatório, peça e funilaria de veículos, o que fragiliza ainda mais a demonstração de 14 do TC/015282/2025). capacidade operacional específica para execução dos serviços médicos As fotografias e lista anexadas pelo agravante não tem o condão de afastar a irregularidade supostamente contratados (Apêndice A). (...) verificada na época da inspeção. Outrossim, as fotografias e a lista de equipamentos colocadas em defesa No mesmo sentido, foram identificadas notas fiscais relativas à prestação não comprovam indubitavelmente que esses equipamentos estão instalados no Hospital Beneficência de serviços médicos emitidas por empresas sediadas em Santos/SP, em Chapada do Araripe - Marcolândia/PI. Ademais, destaca-se que a lista apresentada à peça 13 do Agravo 07/08/2025, no valor de R$ 50.000,00; em Salvador/BA, também em não apresenta itens idênticos (ou com a mesma descrição) daqueles apontados na relação de equipamentos 07/08/2025, nos valores de R$ 119.120,00 e R$ 100.000,00, igualmente relacionados na proposta para realização do Termo de Fomento (fls. 18 do relatório de inspeção), o que, desacompanhadas de documentação comprobatória da efetiva execução de forma complementar, inviabiliza a desconsideração do achado da inspeção. Pelo exposto, não merece dos serviços médicos/cirúrgicos nas localidades atendidas pelo Termo prosperar a alegação do agravante neste ponto. de Fomento”. Pelo exposto, não merece prosperar a alegação do agravante neste ponto. Em síntese, o agravante alega que a origem geográfica do emissor da nota fiscal não é sinônimo b) Da emissão de notas fiscais por empresas de outros Estados: de que a despesa é irregular, sobretudo na execução de serviços de saúde especializados, em que é comum A Inspeção apontou (fl. 24, peça nº 14, TC/015282/2025) que, no exame da documentação e necessário o recrutamento de profissionais e empresas de outros Estados, em razão da escassez de mão de apresentada para fins de comprovação da execução dos serviços médicos custeados no âmbito do Termo obra qualificada em determinadas regiões. de Fomento, foram identificadas notas fiscais emitidas por empresas sediadas em outros estados da Explica que a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho contrata médicos especialistas Federação, cuja localização geográfica revela incompatibilidade logística com a suposta prestação dos devidamente registrados em seus Conselhos de Classe (CRM), os quais, de forma lícita, prestam serviços serviços na região atendida, sem que tenham sido apresentados elementos técnicos capazes de comprovar a por intermédio de pessoas jurídicas regularmente constituídas (empresas), prática amplamente admitida pela efetiva execução do objeto. jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, inexistindo qualquer ilicitude na denominada pejotização quando ausentes os requisitos da relação de emprego. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 35 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Alega que no Termo de Fomento nº 048/2025 não consta cláusula que imponha restrição territorial Ademais, constatou-se que todas as notas fiscais que fundamentaram os pagamentos realizados pela quanto à sede das empresas contratadas, tampouco exigência de que os prestadores mantenham domicílio fiscal Fundação Hospitalar, totalizando o montante de R$ 1.496.067,23, relativas a serviços médicos supostamente no Estado do Piauí. No tocante à alegação de ausência de documentos complementares, como escalas médicas, prestados por diversas empresas, não se encontram devidamente comprovadas, conforme demonstrado na tabela relatórios individualizados, comprovantes de deslocamento ou prontuários, a defesa informa que a fiscalização não às fls. 28/29, peça nº 14. demonstrou a inexistência da execução, limitando-se a afirmar que tais documentos não teriam sido apresentados no Essa ausência de comprovação adequada representa risco significativo à fidedignidade dos dados momento da inspeção, configurando fragilidade instrutória, e não prova negativa da prestação do serviço. utilizados na cobrança e na contabilização dos procedimentos, podendo comprometer a transparência da gestão, a Ressalta que a dinâmica operacional do Termo de Fomento envolve atendimentos regulados pelo regularidade da execução do Termo de Fomento e a confiabilidade das informações utilizadas para fins de controle, Sistema Único de Saúde (SUS), submetidos a fluxos próprios de regulação, registro e controle, os quais não se avaliação e eventual prestação de contas. confundem, necessariamente, com a lógica contratual clássica de produção por procedimento isolado, circunstância Por sua vez, o agravante alega que o objeto do Termo de Fomento nº 048/2025 não estabeleceu como que exige análise contextualizada e não presunções genéricas. Explica que a conclusão da existência de indícios meta obrigatória a realização de procedimentos cirúrgicos, mas sim a manutenção e ampliação da oferta de serviços de inviabilidade logística é desprovida de demonstração concreta de impossibilidade material de deslocamento dos de saúde. profissionais ou de execução dos serviços, sobretudo em um cenário nacional marcado pela mobilidade médica e Destaca que o Termo de Fomento prevê apenas o serviço específico de avaliação cirúrgica, sendo que tal pela prestação de serviços itinerantes, prática contumaz no serviço de saúde pública. serviço, assim como os demais estão previstos no ajuste, regularmente ofertado pela Fundação Hospitalar Joaquim Em que pese à alegação da agravante, de acordo com a DFCONTRATOS III (fl. 15, peça nº 45), ela não Simeão Filho, conforme demonstrado pela documentação em anexo. conseguiu justificar o motivo pelo qual uma empresa localizada em Manaus-AM, por exemplo, emitiu nota fiscal Segundo o recorrente, todos os relatórios de execução do Termo de Fomento foram regularmente referente à prestação de serviços médicos em Marcolândia-PI. encaminhados à SESAPI por meio do Sistema Integrado de Gestão de Repasses – SIGRP; declara que os autos As argumentações contidas no agravo são desprovidas de qualquer fundamentação fática. Analisando-se demonstram que as metas efetivamente previstas no Termo de Fomento foram cumpridas mediante oferta dos os documentos acostados pelo agravante (peças 11 a 40) não há um documento sequer que comprove a efetiva serviços pactuados, registros nos sistemas de regulação, relatórios assistenciais, documentação financeira e prestações prestação de serviços por empresas de outros Estados, tais como escalas de profissionais, prontuários médicos, listas de contas regularmente apresentadas à SESAPI e que todas foram analisadas e aprovadas pela Administração, ainda de presença, comprovantes de deslocamento ou quaisquer outros documentos equivalentes que evidenciassem a que com ressalvas de natureza formal, o que afasta qualquer presunção de pagamento por serviços inexistentes ou execução física dos serviços faturados. não comprovados. Não merece prosperar a alegação do agravante neste ponto. De acordo com a DFCONTRATOS III (fl. 17, peça nº 45), verifica-se que o agravante acosta à peça 14 c) Da suposta ausência de comprovação da execução dos atendimentos médico-cirúrgicos custeados relatórios de execução do objeto referente as competências maio/2025 a novembro/2025. Todavia, analisando os com recursos do termo de fomento nº 048/2025, com indícios de pagamento por serviços não comprovados: autos, observa-se que tais relatórios estão incompletos, não abrangendo todos os serviços executados, tampouco A Inspeção (fls. 27/30, peça nº 14, TC/015282/2025) apontou, que da análise dos pagamentos realizados todos os prestadores de serviços que foram apontados em relatório preliminar. com recursos repassados pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI) à Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho, no âmbito do Termo de Fomento nº 048/2025, identificou-se a inexistência de documentação Em sede de memoriais (protocolo 002955/2026), a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho apresentou mínima e adequada capaz de comprovar a efetiva realização dos atendimentos médico-cirúrgicos que documentação referente à suposta prestação de contas do Termo de Fomento em questão – Relatório de Execução fundamentaram os desembolsos financeiros efetuados. do objeto - atinente às consultas e exames de imagem e laboratoriais dos meses de agosto a setembro/2025, bem A ausência desses elementos inviabiliza a validação da prestação dos serviços e compromete a como o fluxo de caixa – 1ª e 2º prestação. rastreabilidade e a confiabilidade das informações assistenciais, especialmente diante da existência de outros Importante mencionar que, no que tange aos Relatórios de Execução do objeto, as assinaturas digitais do contratos vigentes com a mesma entidade para prestação de serviços semelhantes, o que amplia o risco de Presidente da Fundação Hospitalar (peças nº 08/26 e 28) não possuem a data e hora, não sendo possível se garantir sobreposição de objetos e de pagamentos paralelos. a autenticidade jurídica e o registro temporal da efetiva prestação de contas. A DFCONTRATOS I destacou, exemplificativamente, o pagamento da Nota Fiscal nº 4.249, no valor de Ademais, a documentação apresentada traz basicamente a escala ou oferta de vagas para consulta ou R$ 441.717,37, emitida em 07/08/2025, em favor da empresa ALS Soluções Serviços em Gestão de Saúde Ltda., exames / dia de cada especialidade médica e o relatório das vagas liberadas, usadas, realizadas e disponíveis. CNPJ nº 32.302.188/0001-19, referente à suposta realização de diversos procedimentos médicos e consultas — Entretanto, em referido relatório não constam informações essenciais à comprovação da efetiva execução incluindo ginecologia, pediatria, cardiologia, ortopedia, otorrinolaringologia, psiquiatria e oftalmologia, além de dos serviços, tais como a identificação dos pacientes supostamente atendidos, a vinculação a prontuários plantões médicos e de anestesiologia — sem que tenha sido apresentada qualquer documentação individualizada médicos, as datas e horários dos atendimentos, bem como a identificação e o registro profissional dos médicos que comprove a efetiva realização desses atendimentos. responsáveis pela execução dos procedimentos. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 36 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 No que se refere ao fluxo de caixa (peça nº 04), não constam informações acerca dos pagamentos trinta e seis mil reais), ficando o valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) sem comprovação de devolução efetuados às empresas listadas à tabela de fls. 28/29, peça nº 14, TC/015282/2025, totalizando o montante de R$ para a conta específica vinculada ao Termo de Fomento n° 048/2025. 1.496.067,23. Tampouco consta nos Relatórios de Execução do objeto a comprovação dos serviços médicos Ademais, importante mencionar que a irregularidade apontada consiste na movimentação indevida de supostamente prestados por aquelas empresas. recursos do Termo de Fomento nº 048/2025 em contas bancárias diversas, irregularidade esta que compromete a Diante disso, não merece prosperar a alegação do agravante neste ponto. rastreabilidade financeira, fragiliza os mecanismos de controle e transparência, eleva o risco de desvio de finalidade Por fim, resta caracterizada a irregularidade grave consistente na ausência de comprovação da execução e de dano ao erário e compromete a segurança jurídica da parceria. dos atendimentos médico-cirúrgicos custeados com recursos públicos, em afronta à Lei nº 13.019/2014, às Assim, as justificativas apresentadas no agravo relacionadas a estornos e devolução de valores não afastam disposições do Plano de Trabalho do Termo de Fomento nº 048/2025 e aos princípios da legalidade, transparência, a irregularidade apontada. Ao revés, demonstram desorganização e fragilidade no controle dos fluxos financeiros. eficiência e controle. A inexistência de lastro técnico-assistencial para os pagamentos realizados impede a Conclui-se, portanto, que a alegação do agravante não deve prosperar neste ponto. validação da correta aplicação dos recursos, eleva o risco de pagamentos por serviços não executados e e) Dos atrasos recorrentes no recolhimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias no âmbito expõe a Administração Pública a potencial dano ao erário, justificando a adoção de medidas corretivas e a do termo de fomento nº 048/2025, com geração de encargos indevidos: apuração de responsabilidades. O Relatório Preliminar (fl. 32, peça nº 14, TC/015282/2025) apontou que durante a análise da execução do Da suposta movimentação irregular de recursos do termo de fomento nº 048/2025 para contas bancárias Termo de Fomento nº 048/2025, verificou-se que a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho apresentou atrasos diversas da conta específica, em violação à lei nº 13.019/2014 e às cláusulas contratuais (cláusula 7.1.e 7.2 do termo recorrentes e, em alguns casos, ausência de recolhimento tempestivo das obrigações sociais, notadamente de fomento nº 048/2025): aquelas relativas à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e à GPS Conforme Relatório Preliminar de Inspeção (fls. 30/32, peça nº 14, TC/015282/2025), da análise dos (Guia da Previdência Social), conforme documentação acostada aos autos. extratos bancários relativos às movimentações financeiras dos repasses realizados pela Secretaria de Estado da O exame dos comprovantes de pagamento evidenciou que os recolhimentos foram realizados após os Saúde do Piauí (SESAPI) à Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho, constatou-se a transferência do montante prazos legais estabelecidos, ocasionando a incidência de multas e juros, os quais foram suportados com recursos de R$ 1.036.000,00 para contas bancárias diversas da conta específica vinculada ao Termo de Fomento nº vinculados à parceria, comprometendo a adequada aplicação dos valores repassados pela Secretaria de Estado da 048/2025, inclusive para contas de terceiros e para outras contas da própria Fundação, em desconformidade com a Saúde do Piauí (SESAPI). legislação aplicável e com as cláusulas contratuais pactuadas (Cláusulas 7.1 e 7.2). Conforme demonstrado na Tabela 2 à fl. 31, peça nº 14, TC/015282/2025 foram identificadas diversas Registra-se que a Cláusula 7.4.4 do Termo de Fomento nº 048/2025 estabelece, de forma expressa, a transferências, inclusive via PIX, destinadas a contas do Hospital Chapada do Araripe, do Hospital Beneficência obrigação de a entidade executora comprovar a regularidade dos recolhimentos trabalhistas, previdenciários Chapada do Araripe e a outra conta corrente da própria Fundação Hospitalar, totalizando R$ 1.036.000,00, sem e tributários decorrentes das atividades desenvolvidas no âmbito da parceria. No mesmo sentido, o art. 42, inciso que tenha sido apresentada justificativa técnica ou documental capaz de demonstrar a compatibilidade dessas IV, da Lei nº 13.019/2014 exige que as organizações da sociedade civil mantenham regularidade fiscal e trabalhista movimentações com o Plano de Trabalho do Termo de Fomento. como condição para a execução regular das parcerias firmadas com a Administração Pública. Por sua vez, o agravante alega que todas as movimentações realizadas com recursos do fomento são Os atrasos identificados revelam fragilidades no planejamento financeiro e na gestão administrativa plenamente rastreáveis, estando devidamente identificadas quanto à origem, destino, data, valor e finalidade, da Fundação Hospitalar, bem como insuficiência de acompanhamento e controle por parte da SESAPI, inexistindo qualquer ruptura da cadeia financeira, ocultação de recursos ou impossibilidade de conciliação contábil. enquanto órgão concedente, quanto ao cumprimento tempestivo das obrigações sociais vinculadas à execução do Ressalta que não foi apontado no relatório preliminar qualquer valor individualizado que tenha sido desviado ou ajuste. aplicado irregularmente, limitando-se o achado à menção genérica de transferências para contas diversas, sem Em sede recursal, a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho alega ter demonstrado em documentação demonstração concreta de prejuízo, dano potencial ou benefício indevido a terceiros, o que fragiliza sobremaneira anexa aos autos que a maioria dos serviços foi prestada por pessoas jurídicas, especialmente médicos e demais a caracterização de irregularidade grave. profissionais da saúde contratados sob regime de prestação de serviços, não se configurando vínculo empregatício, Em que pese o agravante afirme que “conforme comprovantes bancários anexos, eventual movimentação tampouco incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários típicos das relações celetistas, não havendo que se inicialmente realizada para conta diversa da conta específica foi devidamente estornada e os valores integralmente falar em atraso de recolhimento de encargos quando estes sequer eram exigíveis. devolvidos à conta vinculada ao Termo de Fomento”, a unidade técnica apontou que se encontram acostados aos O recorrente explicou, ainda, que tal realidade contratual foi, inclusive, formalmente reconhecida e autos às peças 25 a 33 transferências via pix entre contas correntes para uma conta da Instituição bancária Banco do regularizada pela própria Administração Pública, por meio do II Termo de Apostilamento ao Termo de Fomento nº Brasil em nome da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho perfazendo um total de R$ 974.000,00 (novecentos 048/2025, que alterou expressamente o Plano de Trabalho para substituir a rubrica “Despesa 3: Folha de Pagamento e setenta e quatro mil reais), enquanto o valor apontado em relatório preliminar é de R$ 1.036.000,00 (um milhão, – Pessoa Física” por “Despesa 3: Pessoa Jurídica”, adequando o instrumento à efetiva forma de execução dos Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 37 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 serviços e afastando, de maneira inequívoca, a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários típicos de Ao analisar os fundamentos recursais, a divisão técnica (fls. 22/23, peça nº 45) aduz que causa estranheza relações empregatícias. uma Organização Social sem Fins Lucrativos, como a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho ter a iniciativa de Ao analisar os argumentos recursais, a DFCONTRATOS III (fl. 21, peça nº 45) aduziu que apesar de o apresentar um Plano de Trabalho ao governo do Estado sem saber que a publicidade e a transparência são requisitos agravante afirmar que a maioria dos prestadores de serviços são Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas sem vínculos mínimos exigidos para quem recebe dinheiro dos cofres públicos. empregatícios e constar na peça 17 a alteração através do II Termo de Apostilamento do Plano de Trabalho da rubrica Ademais, o agravante não acosta aos autos as informações disponibilizadas em plataforma eletrônica de “Despesa 3: Folha de Pagamento – Pessoa Física” por “Despesa 3: Pessoa Jurídica”, entende-se que a ocorrência diz acesso público acerca da execução física e financeira do objeto pactuado. respeito aos profissionais existentes com vínculo empregatício, ver peça 41, e que, portanto, a Fundação Hospitalar Conforme a DFCONTRATOS III (fls. 22/23, peça nº 45), até a data do relatório recursal não foi encontrado Joaquim Simeão Filho tem a obrigação de fazer o recolhimento tempestivo de suas obrigações sociais. no endereço eletrônico da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho nenhuma informação atualizada, conforme Assim, a unidade técnica reiterou o apontado no relatório de inspeção quanto aos comprovantes de imagem à fl. 23, peça nº 45. Desta feita, não merece prosperar a alegação do agravante neste ponto. pagamento evidenciando recolhimentos realizados após os prazos legais estabelecidos, ocasionando a incidência g) Dos indícios de sobrepreço nas contratações decorrentes do credenciamento nº 014/2024, com de multas e juros, os quais foram suportados com recursos vinculados à parceria, comprometendo a adequada potencial dano ao erário: aplicação dos valores repassados pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI). Durante a análise dos Contratos nº 787/2024 e nº 788/2024, decorrentes do Credenciamento nº 014/2024 Conclui-se, portanto, que não merece prosperar a alegação do agravante neste ponto. e firmados pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI) com a Clínica Médica Geral de Simões Ltda. f) Da suposta ausência de transparência e de publicidade ativa na execução do termo de fomento nº (CIMEGESI) e com a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho, a equipe de auditoria (fls. 36/41, peça nº 14, 048/2025, em afronta à lei nº 13.019/2014 e ao decreto estadual nº 17.083/2017: TC/015282/2025) identificou indícios relevantes de sobrepreço nos valores contratados, quando comparados aos Da análise da execução dos recursos decorrentes da parceria firmada entre a Secretaria de Estado da preços praticados pelo próprio Governo do Estado e por outros entes públicos em contratações similares. Constatou-se que a Secretaria de Estado da Administração (SEAD/PI) realizou registros de preços com Saúde do Piauí (SESAPI) e a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho, a DFCONTRATOS I (fls. 34/35, peça valores significativamente inferiores aos praticados pela SESAPI, a exemplo dos preços unitários para exame nº 14, TC/015282/2025) constatou a ausência de transparência e de publicidade ativa na aplicação dos recursos de ultrassonografia (R$ 100,00), consulta médica (R$ 29,98) e tratamento esclerosante (R$ 926,40), enquanto a vinculados ao Termo de Fomento nº 048/2025, celebrado para a execução de serviços de saúde. SESAPI contratou os mesmos serviços pelos valores de R$ 158,40, R$ 40,00 e R$ 1.203,12, respectivamente. Verificou-se que tanto a entidade beneficiária quanto o órgão concedente não disponibilizam, em De acordo com a DFCONTRATOS I verificou-se, ainda, que diversos municípios piauienses contrataram plataforma eletrônica de acesso público, informações atualizadas, completas e acessíveis acerca da execução procedimentos idênticos com a mesma Fundação Hospitalar ou com outros prestadores por valores inferiores aos física e financeira do objeto pactuado, tais como demonstrativos de receitas e despesas, relatórios de execução, praticados pela SESAPI, mesmo em quantidades menores. Destaca-se, por exemplo, que o Município de Vila Nova extratos da movimentação financeira e demais documentos comprobatórios exigidos pela legislação aplicável. do Piauí contratou procedimentos de tratamento esclerosante bilateral pelo valor unitário de R$ 786,15, enquanto Registra-se que tal conduta contraria o disposto no art. 11 da Lei nº 13.019/2014, que impõe a divulgação, o Município de Simplício Mendes/PI contratou 100 procedimentos unilaterais pelo valor de R$ 617,40, o que em meios eletrônicos de amplo acesso, das informações essenciais relativas às parcerias celebradas com a representa preço 48,68% inferior ao valor contratado pela SESAPI – figuras 15, 16 e 17 às fls. 37/38, peça nº 14. Administração Pública, bem como o art. 70 do Decreto Estadual nº 17.083/2017, que reforça a obrigatoriedade de A unidade técnica ressaltou “que a discrepância observada não se justifica por diferenças técnicas, transparência e publicidade dos atos de execução das parcerias. especificações, complexidade do atendimento ou necessidade de insumos diferenciados, uma vez que os objetos O agravante aponta que não houve ocultação de informações, resistência à fiscalização ou contratados são equivalentes quanto ao método terapêutico, à natureza não estética do procedimento e ao perfil comprometimento do controle social, podendo ter havido fragilidade pontual de natureza procedimental, sanável. profissional exigido. Ademais, embora se pudesse supor que contratações em menor escala resultariam em preços Explica ter demonstrado através de documentação anexa aos autos toda a execução física e financeira do Termo de unitários mais elevados, verificou-se justamente o oposto: a SESAPI, mesmo dispondo de maior poder de compra e Fomento, sendo regularmente inserida no Sistema Integrado de Gestão de Repasses – SIGRP. potencial ganho de escala, contratou serviços por valores superiores aos praticados pelos municípios comparados”. Segue informando que promoveu a divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito do Termo de Em sede de agravo, a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho alega que o Relatório de Inspeção Fomento por meio de seu site institucional e de suas redes sociais oficiais, conferindo publicidade aos serviços não realizou composição analítica de custos, não adotando metodologia homogênea de comparação, limitando- prestados à população, às ações executadas e à utilização dos recursos públicos, conforme comprovam os links se a confrontar valores praticados em momentos distintos, em contextos administrativos diversos, sem indicação e registros anexados aos autos e que eventual ausência de consolidação das informações em portal específico objetiva de preços de referência válidos na época do credenciamento e sem considerar as particularidades do de transparência pública, nos moldes estritamente previstos no Decreto Estadual nº 17.083/2017, decorreu de modelo adotado. desconhecimento procedimental, já devidamente regularizado, sem que tal circunstância tenha ocasionado qualquer Ressalta que o credenciamento não se confunde com procedimento licitatório competitivo por menor prejuízo à fiscalização, ao acompanhamento da execução ou ao cumprimento das metas pactuadas. preço, tratando-se de chamamento público voltado à ampliação da rede assistencial, especialmente em área sensível Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 38 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 como a saúde pública, em que fatores, como escassez de mão de obra especializada, regime de execução itinerante, h) Do suposto superfaturamento decorrente da cobrança indevida de procedimentos bilaterais logística de deslocamento entre regiões de saúde, complexidade assistencial, urgência no atendimento à população, como unilaterais nas contratações nº 787/2024 e nº 788/2024: tudo isso influencia diretamente na formação dos valores pactuados, não sendo possível a simples transposição de O Relatório Preliminar de Inspeção (fl. 41, peça nº 14, TC/015282/2025) apontou que, no processo que parâmetros abstratos ou posteriores. originou o Contrato nº 788/2024, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI) e a Fundação Informa ainda, que a formação dos valores do Credenciamento nº 014/2024 foi de responsabilidade Hospitalar Joaquim Simeão Filho, bem como na Contratação nº 787/2024, celebrada com a empresa Clínica Médica exclusiva da Administração Pública, inexistindo qualquer ingerência da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Geral de Simões Ltda. (CLIMEGISI), foram inicialmente pactuadas a execução de 6.000 e 4.000 procedimentos, Filho na definição dos preços, o que afasta, por completo, a imputação de conduta irregular à entidade parceira e que respectivamente, de tratamento esclerosante não estético de varizes dos membros inferiores, na modalidade os procedimentos foram executados em regime itinerante, em múltiplas regiões do Estado do Piauí, circunstância unilateral. esta que justifica diferenciações de custo em relação a contratações centralizadas ou realizadas em contexto diverso, Entretanto, conforme os comprovantes de pagamento encaminhados pela SESAPI (Peça 8), constatou-se não podendo ser interpretada como sobrepreço sem demonstração técnica concreta. que foram realizados pagamentos adicionais referentes a procedimentos em “segunda perna”, faturados como Por fim, segundo o agravante o relatório técnico não aponta a quantificação do suposto sobrepreço, se correspondessem a novos procedimentos unilaterais, em desacordo com o objeto originalmente contratado. tampouco indica qual seria o valor correto a ser adotado à época dos fatos, limitando-se o achado a presunções A DFCONTRATOS I esclareceu que, em um primeiro momento, poderia se supor que o tratamento genéricas, incapazes de sustentar juízo de irregularidade material, sobretudo para fins de manutenção de medida bilateral equivaleria à realização de dois procedimentos unilaterais em um mesmo paciente, hipótese que justificaria cautelar extrema. o pagamento integral do valor unitário contratado. Contudo, tal equivalência não encontra respaldo técnico nem Conforme a DFCONTRATOS III (fl. 25, peça nº 45), em que pese de fato a formação dos valores ser de econômico, uma vez que, conforme a Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, responsabilidade do Órgão Público, o sobrepreço verificado ocasiona um consequente superfaturamento quando da Medicamentos e OPM do SUS), o tratamento bilateral não corresponde ao dobro do valor do unilateral, já execução contratual, momento em que a contratada se torna figura central na responsabilização. que parte significativa dos custos médicos, assistenciais e logísticos é comum a ambos: Quanto à alegação do agravante de que custos podem variar a depender do contexto, a unidade técnica “De acordo com a Tabela SIGTAP: explicita que esta é uma premissa que deve vir acompanhada de dados comprobatórios, os quais não foram • o tratamento esclerosante de varizes dos membros inferiores unilateral apresentados pelo agravante. (código 05.06.02.057-4) possui valor de R$ 692,19; Tampouco merece prosperar a alegação de que o relatório técnico não quantificou o sobrepreço. • o tratamento bilateral (código 04.06.02.056-6) possui valor de R$ Compulsando o Relatório Preliminar de Inspeção (fls. 36/41, peça nº 14, TC/015282/2025), a unidade técnica 833,487 , representando acréscimo proporcional de apenas 20,41% em efetuou a comparação dos preços, a qual evidenciou que, para serviços médicos e cirúrgicos de natureza idêntica, relação ao procedimento unilateral.” a SESAPI praticou valores significativamente superiores aos de mercado, sem que tenham sido apresentadas Portanto, não é admissível a duplicação integral do valor contratado sob a justificativa de realização justificativas técnicas, memórias de cálculo ou estudos que demonstrassem a razoabilidade dos preços do procedimento bilateral, sob pena de violação da proporcionalidade técnica e do custo real do serviço prestado. contratados, em afronta ao disposto no art. 23, §1º, da Lei nº 14.133/2021, conforme tabelas a fl. 40, peça nº 14, A inspeção apontou que a SESAPI, em 10/02/2025 e 10/03/2025, efetuou pagamentos à Fundação TC/015282/2025. Hospitalar Joaquim Simeão Filho referentes a 1.472 tratamentos esclerosantes cobrados como unilaterais, ao Conforme demonstrado nas tabelas consolidadas, considerando a mediana dos preços praticados valor unitário de R$ 1.203,12, totalizando R$ 1.807.652,64, dos quais R$ 1.770.992,64 referem-se, na realidade, por outros entes públicos, apuraram-se indícios de sobrepreço no montante aproximado de R$ 2.903.020,00 no a procedimentos bilaterais executados a pedido da contratada, caracterizando cobrança indevida e divergência Contrato nº 788/2024 e de R$ 1.940.480,00 no Contrato nº 787/2024, totalizando R$ 4.843.500,00 em potenciais do objeto contratual. sobrepreços decorrentes do Credenciamento nº 014/2024. A unidade técnica concluiu que, ao considerar o acréscimo técnico máximo de 20,41% para procedimentos Assim, as alegações do agravante não merecem prosperar neste ponto. Diante do exposto, restam bilaterais, conforme parâmetros do SUS e contratações similares, apura-se superfaturamento estimado de R$ caracterizados indícios robustos de sobrepreço nas contratações nº 787/2024 e nº 788/2024, decorrentes do 1.409.543,04 no Contrato nº 788/2024. Credenciamento nº 014/2024, em afronta aos princípios da economicidade, da eficiência e da vantajosidade, O recorrente alega que tão logo identificado o equívoco quanto à forma de faturamento, foram previstos na Lei nº 14.133/2021. A contratação de serviços médicos por valores significativamente superiores aos imediatamente suspensos os pagamentos correspondentes, bem como interrompida a realização de mutirões para praticados pelo mercado público comparável, sem justificativa técnica idônea, configura irregularidade na execução cirurgias bilaterais, evidenciando a boa-fé objetiva, a cooperação institucional e a observância aos princípios da contratual e revela potencial dano ao erário, demandando a apuração aprofundada dos valores envolvidos e das legalidade, eficiência e moralidade administrativa. circunstâncias que levaram à formação dos preços adotados pela SESAPI. Declara, ainda, que foi promovido apostilamento administrativo específico, viabilizando o pagamento dos procedimentos bilaterais efetivamente realizados por meio de recursos do Tesouro Estadual, o que regularizou Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 39 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 integralmente a situação sob o prisma jurídico-financeiro, afastando qualquer hipótese de pagamento indevido, erário estadual, além de comprometer a efetividade das ações de controle externo e o ressarcimento potencial dos superfaturamento ou dano ao erário. valores irregulares. Ao analisar os argumentos apresentados em sede de agravo, a DFCONTRATOS III (fl. 27, peça nº 45) A doutrina apresenta, ainda, um requisito negativo, consubstanciado na ausência do denominado apontou que consta à peça 35, um e-mail do setor de Gestão de Fiscais de Contratos da Saúde (gfc@saude.pi.gov. periculum in mora inverso: afastamento de eventual risco de ocorrência de dano irreparável (ou de difícil reparação) br) solicitando a adequação de valores, conforme pregão realizado pela Secretaria de Administração – SEAD. contra o réu/impetrado/requerido/representado, como consequência direta da própria concessão da medida liminar No entanto, não foi demonstrado nos autos o acatamento dessa solicitação com a readequação dos valores do porventura deferida. procedimento esclerosante bilateral. Registra-se que o argumento de risco à continuidade dos serviços públicos de saúde é genérica e abstrata, Ademais, como bem pontuado pela unidade técnica, frisa-se o apontado na inspeção quanto aos não configurando risco real. procedimentos já pagos com a irregularidade apontada, o que demonstra a consumação do prejuízo à coisa pública. Em sede de agravo, a Fundação sequer trouxe dados da SESAPI que fundamentem as necessidades Diante disso, não merece prosperar a alegação do agravante neste ponto. do órgão gestor: fundamentação técnica acerca da relevância do serviço de saúde, declaração clara do problema i) Da existência de fumus boni iuris e periculum in mora e da inexistência do periculum in mora inverso: público a ser enfrentado, da demanda reprimida existente ou da correlação objetiva entre o objeto contratual e as O agravante defende, em resumo, que as conclusões adotadas no Relatório Técnico quanto à suposta necessidades do órgão gestor. existência de indícios de sobrepreço e de superfaturamento no âmbito do Contrato nº 787/2024 carecem de Ademais, importante mencionar que a própria decisão cautelar no item 3 “a.3)” consignou que “que base técnica consistente; que a Decisão Monocrática nº 04/2026 – GWA se baseou em elementos genéricos e caso haja necessidade de continuidade dos serviços médico-cirúrgicos, que proceda à realização de novo processo conjecturais, sem que tenha sido demonstrada, de forma objetiva, técnica e individualizada qualquer irregularidade licitatório regular, precedido de planejamento adequado, incluindo estudo detalhado da demanda, definição clara imputável à Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho; que as falhas não revelam a ocorrência de desvio de do objeto, metodologia de cálculo dos quantitativos e pesquisa de preços consistente, em estrita observância à recursos, enriquecimento ilícito ou pagamento por serviços inexistentes; que as inconformidades foram corrigidas, legislação vigente”. afastando o periculum in mora. Desta feita, não há que se falar de risco de descontinuidade de serviço público essencial. Apontou, ainda, a existência do periculum in mora inverso, diante dos impactos imediatos e relevantes Assim, não há que se falar em periculum in mora inverso, pois ao contrário do alegado, a concessão da sobre a continuidade, regularidade e eficiência de serviços públicos essenciais de saúde. medida cautelar não impõe qualquer risco real e imediato à saúde pública, visando, na verdade afastar a ocorrência Convém ressaltar que para o deferimento do pedido cautelar, há a necessidade da presença simultânea de dano ao erário. do periculum in mora (traduzido na situação de perigo da questão) e do fumus boni juris (que nada mais é do que a Por isso, como medida de prudência e como forma de afastar o risco de ineficácia da decisão de mérito verossimilhança do direito alegado). revela-se necessária a manutenção da medida cautelar. Demonstra-se presente o fumus boni juris, conforme reproduzido nos itens 2.2 “a” a “h” desta decisão, uma vez que em sede de agravo não foram sanadas as falhas apontadas em sede de Inspeção TC/015282/2025, das quais 3. CONCLUSÃO se destacam as seguintes que demonstram indícios concretos de dano potencial ao erário: · Foram empenhados e Diante dos fatos e fundamentos expostos, decido nos seguintes termos, em sede de juízo de retratação, nos liquidados R$ 2.400.000,00 no exercício de 2025, no âmbito do Termo de Fomento nº 048/2025, sem comprovação termos do artigo 438 do Regimento Interno: adequada da execução do objeto pactuado e com indícios de superfaturamento e não entrega dos serviços contratados; a) Pela manutenção da Decisão Monocrática nº 04/2026-GWA, proferida nos autos da Inspeção · Os pagamentos realizados carecem de comprovação documental idônea quanto à efetiva prestação dos serviços e TC/015282/2025; à razoabilidade dos valores praticados, em afronta aos arts. 18 e 23, §4º, da Lei nº 14.133/2021 e ao art. 63, §2º, III, b) Pelo encaminhamento dos presentes autos à Secretaria de Processamento e Julgamento, para fins de da Lei nº 4.320/1964; · Foram identificados indícios consistentes de superfaturamento nos Contratos nº 787/2024 publicação desta decisão; e nº 788/2024, resultando em valores superiores aos parâmetros técnicos, assistenciais e mercadológicos previstos c) Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação, nos termos do art. para procedimentos equivalentes. 438, §3º do Regimento Interno TCE/PI. Ademais, configura-se o periculum in mora diante da iminência de novos pagamentos relacionados ao Teresina, 12 de março de 2026. Termo de Fomento nº 048/2025 (que, embora temporariamente suspenso, pode ser retomado) e aos Contratos nº 787/2024 e nº 788/2024 (que podem ser prorrogados a qualquer momento), representando elevado risco de continuidade dos danos ao erário, dado o volume dos recursos envolvidos e o histórico de execução irregular. (assinado digitalmente) A manutenção de desembolsos públicos sem comprovação da execução, diante de evidências de Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga sobrepreço, superfaturamento e fragilidades de fiscalização, poderá causar lesão relevante e de difícil reparação ao Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 40 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC/001624/2026 PROCESSO: TC/001823/2026 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADO: FRANCISCO EDIMIR DE OLIVEIRA INTERESSADO: MARLENE SOTERO DA SILVA PINTO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA ALVARENGA PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 64/2026–GWA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 65/2026–GWA Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida ao Sr. FRANCISCO EDIMIR DE OLIVEIRA, CPF nº 097.******, ocupante do cargo de Médico – Plantão Presencial - 24h Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida à Sr.ª MARLENE semanais, classe “I”, Padrão “E”, matrícula nº 1705156, do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do SOTERO DA SILVA PINTO, CPF nº 924.******, ocupante do cargo de Professora 40h, classe “C”, Estado do Piauí - SESAPI, com fulcro no art. 46, § 1°, inciso I, alíneas “a” e “b” do ADCT, da CE/89, Nível VI, matrícula nº 092, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Município de Lagoa de São acrescentado pela EC n ° 54/19 c/c o Decreto Estadual n ° 16.450/16. Francisco-PI, com fulcro no art. 20 da EC n ° 103/19 c/c §5° do art. 40 da CF/88 e art. 3º da Lei Municipal Considerando que o parecer ministerial à peça nº 04, encontra-se em consonância com a n ° 390/25. informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça nº 03, Considerando que o parecer ministerial à peça nº 04, encontra-se em consonância com a no sentido de que a requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, DECIDO, informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça nº 03, em conformidade com os artigos 246 inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, no sentido de que a requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, DECIDO, JULGAR LEGAL a Portaria nº 0056/2026-PIAUÍPREV, de 14 de Janeiro de 2026, publicada no Diário em conformidade com os artigos 246 inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, Oficial do Estado – D.O.E, nº 19/2026, de 29 de janeiro de 2026, concessiva da inativação ao requerente, JULGAR LEGAL o Decreto nº 035/2025, de 15 de Dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial dos nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da Constituição Municípios – D.O.M, Ano XXIII, Edição VCDLXXII, de 19 de Dezembro de 2025, concessiva da inativação Estadual, autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos à requerente, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da mensais compostos da seguinte forma: a) Vencimento, conforme o art. 53 do ADCT da CE/89, incluído pela Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, EC 54/2019. com proventos mensais compostos da seguinte forma: a) Salário, de acordo o art. 49 da Lei Municipal n° Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após 038/1998, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de Lagoa de São Francisco. transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo para devolução Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após ao órgão de origem. transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo para devolução Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da ao órgão de origem. assinatura eletrônica. Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (assinado digitalmente) Relatora Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 41 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC/001640/2026 PROCESSO: TC/002133/2026 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADA: VERA XAVIER ROMEIRO INTERESSADA: MARIA DO SOCORRO ARCANJO OLIVEIRA PINTO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PARNAÍBA/PI RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA ALVARENGA PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA PROCURADORA: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 66/2026–GWA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 67/2026–GWA Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida à Sr.ª VERA XAVIER Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida à Sr.ª MARIA DO ROMEIRO, CPF nº 036.******, ocupante do cargo de Enfermeira, classe “II”, Padrão “D”, matrícula nº SOCORRO ARCANJO OLIVEIRA PINTO, CPF nº 274.******, ocupante do cargo de Professora CSE 2105977, do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI, com fulcro no art. 6°, – Nível VII 40h, matrícula nº 12449, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Município de I, II, III e IV da EC n° 41/03. Parnaíba-PI, com fulcro no art. 6°, § 6º da Lei Municipal nº 68/22. Considerando que o parecer ministerial à peça nº 04, encontra-se em consonância com a Considerando que o parecer ministerial à peça nº 04, encontra-se em consonância com a informação informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça nº 03, apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça nº 03, no sentido de no sentido de que a requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, DECIDO, que a requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, DECIDO, em conformidade em conformidade com os artigos 246 inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, com os artigos 246 inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL JULGAR LEGAL a Portaria nº 0022/2026, de 06 de Janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado a Portaria nº 24/2026, de 19 de Janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Município de Parnaíba-PI – – D.O.E, nº 19/2026, de 29 janeiro de 2026, concessiva da inativação à requerente, nos termos do artigo 71, D.O.M, Ano XXVIII nº 4104/2026, de 23 janeiro de 2026, concessiva da inativação à requerente, nos termos inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, autorizando do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, o seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos mensais compostos autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos mensais da seguinte forma: a) Vencimento, de acordo o art. 18 da Lei n° 6.201/201 c/c art. 1º da Lei nº 8.316/2024 compostos da seguinte forma: a) Vencimento, de acordo o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.701 de 27/06/2012 c/c Lei nº 8.666/2025 c/c Lei nº 8.667/2025; b) VPNI – com arrimo na Lei nº 6.201/2012, e art. 25 e 26 da que altera o anexo IV da Lei Municipal de Parnaíba-PI n° 2.560 de 09/06/2010; b) Gratificação por Tempo Lei nº 6.201/2012. de Serviço, nos termos do art. 73 da Lei Municipal nº 1.366 de 02/01/1992 que dispõe sobre o Estatuto dos Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após Servidores Públicos da Prefeitura Municipal Parnaíba-PI; c) Gratificação de Regência, nos termos do art. 65 transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo para devolução da Lei Municipal nº 2.560 de 09/06/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do ao órgão de origem. Município de Parnaíba-PI. Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após assinatura eletrônica. transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo para devolução ao órgão de origem. (assinado digitalmente) Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga assinatura eletrônica. Relatora (assinado digitalmente) Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 42 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC/001648/2026 PROCESSO: TC/002328/2026 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADO: NILSON PEREIRA SOARES INTERESSADA: ROSEMARY GOMES DA SILVA ROCHA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA ALVARENGA PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 68/2026–GWA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 71/2026–GWA Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida ao Sr. NILSON PEREIRA Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida à Sr.ª ROSEMARY SOARES, CPF nº 181.******, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, classe III, padrão “E”, GOMES DA SILVA ROCHA, CPF nº 273.******, ocupante do cargo de Professor 40h, classe “SL”, nível matrícula nº 027505-X, do quadro de pessoal da Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí (Fundação IV, matrícula nº 0754811, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC, Antares), com fulcro no art. 43, I, II, III, IV, V, §§§ 1º, 2º e 3º c/c § 6º, II, do ADCT da CE/89, acrescido pela com fulcro no art. 3°, I, II, III e parágrafo único da EC n° 47/05 e decisão judicial nos autos do Processo n° EC nº 54/19 e conforme Processo Administrativo nº 2024.04.181716P. 867189-78.2025.8.18.0140, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Considerando que o parecer ministerial à peça nº 07, encontra-se em consonância com a informação Considerando que o parecer ministerial à peça nº 04, encontra-se em consonância com a apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça nº 06, no sentido de informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça nº 03, que o requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, DECIDO, em conformidade no sentido de que a requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, DECIDO, com os artigos 246 inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a em conformidade com os artigos 246 inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, Portaria nº 0067/2026-PIAUÍPREV, de 15 de Janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí JULGAR LEGAL a Portaria nº 0024/2026-PIAUÍPREV, de 07 de Janeiro de 2026, publicada no Diário – D.O.E, nº 19/2026, de 29 janeiro de 2026, concessiva da inativação à requerente, nos termos do artigo 71, Oficial do Estado do Piauí – D.O.E, nº 07/2026, de 13 janeiro de 2026, concessiva da inativação à requerente, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, autorizando o nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da Constituição seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos mensais compostos da Estadual, autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos seguinte forma: a) Vencimento, de acordo a Lei Complementar nº 38/04, Lei nº 6.560/14 c/c art. 1º da Lei nº mensais compostos da seguinte forma: a) Vencimento, de acordo a Lei Complementar nº 71/06 c/c Lei nº 8.316/2024 c/c Lei nº 8.666/2025 c/c Lei nº 8.667/2025; b) Gratificação Adicional, nos termos do art. 65 da 7.081/17 c/c art. 1º da Lei nº 8.370/2024 c/c Lei nº 8.670/2025; b) Gratificação Adicional, nos termos do art. Lei Complementar nº 13/94. 127 da Lei Complementar nº 71/06. Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo para devolução transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo para devolução ao órgão de origem. ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 43 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC/002352/2026 PROCESSO: TC/002434/2026 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA INTERESSADA: ANTÔNIA IREUDA ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: MOACIR JOSÉ DA SILVA ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUAZEIRO DO PIAUÍ ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA ALVARENGA PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 72/2026–GWA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 74/2026–GWA Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida à Sr.ª ANTÔNIA Trata-se de Aposentadoria Compulsória, concedida ao Sr. MOACIR JOSÉ DA SILVA, CPF nº IREUDA ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 917.******, ocupante do cargo de Professora, matrícula nº 139- 875.******, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 95-1, do quadro de pessoal 1, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Piauí, com fulcro no art. 6° da Prefeitura Municipal de José de Freitas/PI, com fulcro no art. 26 da Lei nº 1.135/07, que dispõe sobre o da EC n° 41/03 c/c §5º do art. 40 da Constituição Federal e art. 55, § 1º, da Lei Municipal n° 101/13. Regime Próprio de Previdência do Município de José de Freitas e no art. 40, §1º, II da CF/88 (com a redação Considerando que o parecer ministerial à peça nº 04, encontra-se em consonância com a anterior à EC nº 103/2019). informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça Considerando que o parecer ministerial à peça nº 04, encontra-se em consonância com a informação nº 03, no sentido de que a requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça nº 03, no sentido de DECIDO, em conformidade com os artigos 246 inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento que o requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, DECIDO, em conformidade Interno, JULGAR LEGAL a Portaria nº 0014/2024, de 30 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial dos com os artigos 246 inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Municípios – D.O.E, Ano XXII, Edição VLX, de 03 maio de 2024, concessiva da inativação à requerente, Portaria nº 052/2026, de 05 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios – D.O.E, Ano nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da Constituição XXIV, Edição VDXI, de 16 fevereiro de 2026, concessiva da inativação à requerente, nos termos do artigo Estadual, autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, autorizando mensais compostos da seguinte forma: a) Vencimento, de acordo com o art. 59 da Lei Municipal nº 88/2011, o seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos mensais compostos que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos servidores da educação de da seguinte forma: a) Vencimento, de acordo com o art. 37 da Lei nº. 1.046 de 05 de novembro de 2002 que Juazeiro do Piauí-PI e art. 1º da Lei Municipal nº 208/2022, que dispôs sobre a atualização do piso salarial dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de José de Freitas/PI; b) Adicional por dos profissionais do magistério municipal; b) Quinquênio, de acordo como o art. 27 da Lei Municipal nº Tempo de Serviço, de acordo com o art. 65 da Lei nº. 1.046 de 05 de novembro de 2002 que dispõe sobre o 88/2011, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos servidores da educação Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de José de Freitas/PI. de Juazeiro do Piauí-PI. Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo para devolução transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo para devolução ao órgão de origem. ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 44 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC/000788/2026 PROCESSO: TC/002424/2026 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA INTERESSADO: ELDINÊ COELHO ROSAL INTERESSADA: NAIDE DOS SANTOS RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA PROCURADOR:PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 75/2026 – GWA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 77/2026 – GWA Trata-se de benefício de PENSÃO POR MORTE, requerida pela Sr. ELDINÊ COELHO ROSAL, Trata-se de benefício de PENSÃO POR MORTE, requerida pela Sr.ª NAIDE DOS SANTOS, CPF CPF nº 029.******, na condição de cônjuge da senhora Jesuneide de Araújo Rosal, CPF nº 268.******, nº 579.******, na condição de cônjuge do senhor Otacílio Barbosa dos Santos, CPF nº 132.******, servidor servidor inativa outrora ocupante do cargo de Professora 40h, classe “SL”, padrão I, matrícula nº 050443-2, inativo outrora ocupante do cargo de Professor 40h, classe “B”, nível IV, matrícula nº 0667650, do quadro do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, Óbito ocorrido em 04/07/2025 (certidão de pessoal da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, Óbito ocorrido em 03/08/2024 (certidão de óbito de óbito à peça 01, fls. 14), com fulcro no artigo 40, §7° da CF/1988 com redação da EC n° 103/19 e art. 52, à peça 01, fls. 16), com fulcro no artigo 40, §§ 6º e 7° da CF/1988, com redação da EC n° 103/19, art. 57, § §§ 1° e 2° do ADCT da CE/89, acrescido pela EC n° 54/19 c/c art. 121 e seguintes da LC n° 13/94 e com o 7° da CE/1989, art. 52, §§ 1º, 2° e 3º, incisos I, II, do ADCT da CE/89, acrescido pela EC n° 54/19 c/c art. Decreto Estadual n° 16.450/16. 121 e seguintes da LC n° 13/94 e com Redação da Lei nº 7.311/2019 e o Decreto Estadual n° 16.450/16, Considerando que o parecer ministerial, peça nº 04, encontra-se em consonância com a informação sem paridade. apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões, peça nº 03, DECIDO, Considerando que o parecer ministerial, peça nº 04, encontra-se em consonância com a informação em conformidade com o artigo 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, no sentido de que apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões, peça nº 03, DECIDO, o requerente preenche as condições legais para obter o benefício da pensão pleiteada, decido, julgar legal a em conformidade com o artigo 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, no sentido de que Portaria GP nº 2264/2025 – PIAUÍPREV, de 15 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado a requerente preenche as condições legais para obter o benefício da pensão pleiteada, decido, julgar legal a do Piauí – D.O.E, nº 248/2025, de 23 de dezembro de 2025, concessiva do benefício de pensão por morte Portaria GP nº 0133/2026 – PIAUÍPREV, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado ao requerente, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, “b” da do Piauí – D.O.E, nº 31/2026, de 13 de fevereiro de 2026, concessiva do benefício de pensão por morte Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso IV, do Regimento Interno, à requerente, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, “b” da com benefício mensal compostos das seguintes parcelas: a) Vencimento, conforme Lei Complementar nº Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso IV, do Regimento Interno, 71/06 c/c Lei nº 7.081/2017 c/c art. 1º da Lei nº 8.370/2024 c/c Lei nº 8.670/2025; b) Gratificação Adicional, com benefício mensal compostos das seguintes parcelas: a) Vencimento, conforme Lei Complementar nº com arrimo no art. 127 da Lei Complementar nº 71/06. 71/06 c/c art. 1º da Lei nº 8.370/2024; b) Gratificação Adicional, com arrimo no art. 127 da Lei Complementar Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio à Segunda Câmara, para fins de publicação desta nº 71/06. decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria de Gestão Processual / Seção de Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio à Segunda Câmara, para fins de publicação desta Arquivo para devolução ao órgão de origem. decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria de Gestão Processual / Seção de Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da Arquivo para devolução ao órgão de origem. assinatura eletrônica. Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (assinado digitalmente) Relatora Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 45 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC/002340/2026 PROCESSO: TC/002337/2026 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA INTERESSADA: MARIA ELITA ALVES ALMADA INTERESSADA: JACINTA DE FÁTIMA SILVA PIAUILINO MOTA RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA ALVARENGA PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 78/2026 – GWA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 79/2026 – GWA Trata-se de benefício de PENSÃO POR MORTE, requerida pela Sr.ª MARIA ELITA ALVES Trata-se de benefício de PENSÃO POR MORTE, requerida pela Sr.ª JACINTA DE FÁTIMA ALMADA, CPF nº 804.******, na condição de cônjuge do senhor Sérgio Almada Silva, CPF nº 479.******, SILVA PIAUILINO MOTA, CPF nº 754.******, na condição de cônjuge do senhor Joaquim Rodrigues servidor na ativa, outrora ocupante do cargo de 3º Sargento-PM, matrícula nº 0155128, do quadro de pessoal Piauilino Mota, CPF nº 096.******, servidor na ativa, outrora ocupante do cargo de Extensionista Rural I, da Policia Militar do Estado do Piauí, Óbito ocorrido em 14/08/2025 (certidão de óbito à peça 01, fls. 09), matrícula nº 0222941, do quadro de pessoal da Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária do com fulcro no art. 24-B, Incisos I e II, do Decreto-Lei n° 667/69, incluído pela Lei Federal n° 13.954/19 c/c Estado do Piauí, Óbito ocorrido em 26/05/2025 (certidão de óbito à peça 01, fls. 23), com fulcro no art. 40, § Lei Estadual n° 5.378/04 com redação da Lei Estadual n° 7.311/19. 7º da CF/88 com redação da EC nº 103/19 e art. 52, §§ 1º e 2º do ADCT da CE/89, acrescido pela EC nº 54/19 Considerando que o parecer ministerial, peça nº 04, encontra-se em consonância com a informação c/c art. 121 e seguintes da Lei Complementar nº 13/94 e com o Decreto Estadual nº 16.450/16. apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões, peça nº 03, DECIDO, Considerando que o parecer ministerial, peça nº 04, encontra-se em consonância com a informação em conformidade com o artigo 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, no sentido de apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões, peça nº 03, DECIDO, que a requerente preenche as condições legais para obter o benefício da pensão pleiteada, decido, julgar em conformidade com o artigo 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, no sentido de que legal a Portaria GP nº 0196/2026 – PIAUÍPREV, de 09 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial a requerente preenche as condições legais para obter o benefício da pensão pleiteada, decido, julgar legal a do Estado do Piauí – D.O.E, nº 31/2026, de 13 de fevereiro de 2026, concessiva do benefício de pensão Portaria GP nº 0086/2026 – PIAUÍPREV, de 20 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado por morte à requerente, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, do Piauí – D.O.E, nº 22/2026, de 02 de fevereiro de 2026, concessiva do benefício de pensão por morte “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso IV, do Regimento à requerente, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, “b” da Interno, com benefício mensal compostos das seguintes parcelas: a) Subsidio, conforme anexo único da Lei Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso IV, do Regimento Interno, nº 6.173/2012, com redação dada pelo anexo II da Lei nº 7.081/2017, c/c os acréscimos dados pelo art. 1º, I, com benefício mensal compostos das seguintes parcelas: a) Vencimento, conforme Lei nº 7.460/2021 c/c art. II, da Lei nº 7.132/2018, e art. 1º da Lei nº 7.713/2021, art. 1º da Lei nº 8.316/2024 e Lei nº 8.666/2025; b) 1º da Lei nº 8.316/2024 c/c Lei nº 8.666/2025 c/c Lei nº 8.667/2025. VPNI - Gratificação POR Curso de Policia Militar, com arrimo no art. 55, inciso II, da Lei nº 5.378/2004 e Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio à Segunda Câmara, para fins de publicação desta art. 2º caput e parágrafo único da Lei nº 6.173/2012. decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria de Gestão Processual / Seção de Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio à Segunda Câmara, para fins de publicação desta Arquivo para devolução ao órgão de origem. decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria de Gestão Processual / Seção de Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da Arquivo para devolução ao órgão de origem. assinatura eletrônica. Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Conselheira Waltania Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Conselheira Waltania Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 46 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC/002587/2026 PROCESSO: TC Nº 002742/2026. ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE DECISÃO MONOCRÁTICA UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE. INTERESSADA: MARIA JOSÉ FEITOSA DA SILVA INTERESSADO(A)(S): LUANA CARLA DA SILVA. RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA PROCEDÊNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ESPERANTINA/PI. PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS RELATOR: CONS. KLEBER DANTAS EULÁLIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 80/2026 – GWA PROCURADOR(A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR. DECISÃO 086/2026 – GKE. Trata-se de benefício de PENSÃO POR MORTE, requerida pela Sr.ª MARIA JOSÉ FEITOSA DA SILVA, CPF nº 446.******, na condição de cônjuge do senhor Raimundo Nunes da Rocha, CPF nº Trata-se de benefício de Pensão por Morte, requerido por Luana Carla Silva, CPF nº 018********, 097.******, servidor inativo, outrora ocupante do cargo de Agente de Polícia, classe Especial, matrícula nº na condição de cônjuge do servidor Erimar Rodrigues Soares, CPF 018********, outrora, ocupante do cargo 0091669, do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, Óbito ocorrido em de Vigia, matrícula nº 113169, vinculada à Prefeitura Municipal de Esperantina, sob a matrícula nº 1153943, 16/10/2025 (certidão de óbito à peça 01, fls. 12), com fulcro no art. 40, § 7º da CF/88 com redação da EC nº falecida em 29/11/2024 (Certidão de óbito peça 01, fl. 08). 103/19 e art. 52, §§ 1º e 2º do ADCT da CE/89, acrescido pela EC nº 54/19 c/c art. 121 e seguintes da Lei Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Complementar nº 13/94 e com o Decreto Estadual nº 16.450/16. Aposentadoria, Reformas e Pensões – PFPESSOAL3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026JA0134- Considerando que o parecer ministerial, peça nº 04, encontra-se em consonância com a informação FB (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões, peça nº 03, DECIDO, Interno julgar legal a Portaria GPME Nº 24 (Fl. 36/37, Peça 01), publicada no Diário Oficial dos Municípios, em conformidade com o artigo 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, no sentido de que em 02/03/2026 (Fls. 38, peça 01), concessiva de benefício de Pensão por Morte, em vigor na data de sua a requerente preenche as condições legais para obter o benefício da pensão pleiteada, decido, julgar legal publicação, com efeitos retroativos à 05/12/2025, nos termos do artigo art. 40, §7° da CF e art. 40, II, da Lei a Portaria GP nº 0289/2026 – PIAUÍPREV, de 24 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Municipal nº 1.075/17, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV do Regimento Interno, com Estado do Piauí – D.O.E, nº 37/2026, de 25 de fevereiro de 2026, concessiva do benefício de pensão por proventos mensais no valor de R$ 1.621,00(Um mil, seiscentos e vinte um reais). morte à requerente, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, “b” da Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso IV, do Regimento Interno, e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para com benefício mensal compostos das seguintes parcelas: a) Subsídio, conforme Lei nº 107/08 c/c art. 5º da devolução ao órgão de origem. Lei nº 7.767/2022 c/c art. 1º da Lei nº 8.316/2024 c/c Lei nº 8.669/2025; b) VPNI – Gratificação por Curso Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. de Policia Civil, com fulcro no art. 4º, inciso I da Lei nº 5.376/04 c/c a Lei Complementar nº 37/04. Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio à Segunda Câmara, para fins de publicação desta (assinado digitalmente pelo sistema) decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria de Gestão Processual / Seção de KLEBER DANTAS EULÁLIO Arquivo para devolução ao órgão de origem. Conselheiro Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Conselheira Waltania Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 47 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC Nº 002959/2026 PROCESSO: TC Nº 002496/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE. INTERESSADO (A): MARIA DO SOCORRO SILVA CARVALHO FILHA. INTERESSADO(A)(S): LUCINEA LIRA ANDRADE. PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RELATOR: KLEBER DANTAS EULÁLIO. RELATOR: CONS. KLEBER DANTAS EULÁLIO. PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR. PROCURADOR(A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR. DECISÃO 087/2026 – GKE. DECISÃO 088/2026 – GKE. Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Regra de Transição dos Pontos Trata-se de benefício de Pensão por Morte, requerido por Lucineia Lira Andrade, CPF n° da EC n° 54/19), concedida à servidora Maria do Socorro Silva Carvalho Filha, CPF n° 337.********, 707********, na condição de companheira do servidor inativo Lourival José de Carvalho, CPF n° ocupante do cargo de Professora, 40 horas, Classe SE, Nível IV, matrícula n° 1032330, da Secretaria da 077********, outrora, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, Classe Especial, Referência Educação do Estado do Piauí, Ato Concessório publicado no Diário Oficial do Estado nº 39, em 02/03/2026 C, inativo, matrícula n° 002667X, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, falecido em 30/09/2025 (Fls. 153/154, peça 01). (Certidão de óbito peça 01, fl. 27). Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026JA0137- Aposentadoria, Reformas e Pensões – PFPESSOAL3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026JA0136- FB (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno FB (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento julgar legal a Portaria GP nº 0187/26 - PIAUIPREV (Fl. 145, peça 01), concessiva de aposentadoria à Interno julgar legal a Portaria GP Nº 0268/2026/PIAUIPREV (Fl. 396, Peça 01), publicada no Diário requerente, na data da sua publicação, em conformidade com o art. 43, III e IV, § 4°, II e § 6°, I do ADCT Oficial do Estado nº 37/2026, em 26/02/2026 (Fls. 398/399, peça 01), concessiva de benefício de Pensão da CE/89, acrescentado pela EC n° 54/19, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do por Morte, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 30/09/2025, nos termos do Artigo Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 5.469,59 (Cinco mil, quatrocentos e sessenta e 40, § 7º da CF/1988 com redação da EC nº 103/2019 e artigo 52, § § 1º e 2º do ADCT da CE/1989, nove reais e cinquenta e nove centavos) mensais. acrescido pela EC nº 54/2019 c/c artigo 121 e seguintes da LC nº 13/1994 e com o Decreto Estadual Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão nº 16.450/2016, sem paridade, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV do Regimento e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para Interno, com proventos mensais no valor de R$ 29.216,41 (Vinte e nove mil, duzentos e dezesseis reais e devolução ao órgão de origem. quarenta e um centavos). Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. (assinado digitalmente pelo sistema) Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. KLEBER DANTAS EULÁLIO Conselheiro (assinado digitalmente pelo sistema) KLEBER DANTAS EULÁLIO Conselheiro Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 48 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC Nº 002831/2026 PROCESSO: TC Nº 013000/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: REFORMA “EX-OFFICIO”. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSADO (A): GERSON HOLANDA NUNES. INTERESSADO (A): IÊDA MARIA FARIAS ROCHA FONTINELE. PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL ALTOS/PI. RELATOR: KLEBER DANTAS EULÁLIO. RELATOR: KLEBER DANTAS EULÁLIO. PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR. PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO. DECISÃO 089/2026 – GKE. DECISÃO 090/2026 – GKE. Trata-se de Reforma “Ex-Officio” de Gerson Holanda Nunes, CPF n° 490********, na Patente de 3º Sargento, Matrícula n° 0156361, do 4º BPM/PICOS, Polícia Militar do Estado do Piauí, Ato Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição concedida à servidora IÊDA Concessório publicado no D.O.E. n° 41, em 04/03/2026 (Fl. 167, peça 01). MARIA FARIAS ROCHA FONTINELE, CPF n° 900********, no cargo de professor, classe “A” Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de especialista “AE”, matrícula n° 3711-1, do quadro de ativos da Secretaria de Educação do município de Aposentadoria, Reformas e Pensões – PFPESSOAL3 (Peça 03) com o Parecer Ministerial nº 2026JA0135- Altos-PI, Ato Concessório publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 10/06/2016 (Fl. 60, peça 01). FB (Peça 04), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, combinado com o art. 373 da Resolução nº 13/11 Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de – Regimento Interno do TCE/PI, julgar legal o ato concessório, datado 26/02/2026 (Fls. 165/166, peça Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (Peça 14), com o Parecer Ministerial nº 2026LA0106 01), concessivo de Reforma “Ex-Officio”, em conformidade com Artigos 94 e 95, Inciso II c/c o Artigo (Peça 15), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento 98, Inciso IV, da Lei nº 3.808/81, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso III do Regimento Interno julgar legal a Portaria GB-PMA n° 089/2026, de 02/05/2016 (Fls. 59, peça 01), concessiva de Interno, com proventos mensais no valor de R$ 4.434,40 (Quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais aposentadoria à requerente, em conformidade com os arts. 6º da EC n° 41/03 c/c art. 24 da Lei Municipal e quarentas centavos). n° 304/13 e art. 172 da lei municipal nº 087/2003, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 3.556,85 (Três mil, quinhentos e cinquenta e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para e seis reais e oitenta e cinco reais). devolução ao órgão de origem. Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. (assinado digitalmente pelo sistema) Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. KLEBER DANTAS EULÁLIO Conselheiro (assinado digitalmente pelo sistema) KLEBER DANTAS EULÁLIO Conselheiro Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 49 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC Nº 002597/2026. N.º PROCESSO: TC/002393/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADO (A): ANATALIA QUARESMA DE SOUZA MEDEIROS. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCEDÊNCIA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL ESPERANTINA/PI. INTERESSADA: MARIA DE LOURDES DIAS RELATOR: KLEBER DANTAS EULÁLIO. RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA DECISÃO 091/2026 – GKE. Nº. DECISÃO: 85/2026- GFI Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição concedida à servidora Anatalia Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, sub judice, concedida à servidora Quaresma de Souza Medeiros, CPF n ° 855********, no cargo de Professora 40h, classe “C”, nível “VI”, Maria de Lourdes Dias, CPF nº 226.***.***-**, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, Classe Matrícula n°546, da Secretaria de Educação do município de Esperantina-PI, Ato Concessório publicado no III, Padrão “E”, matrícula nº 0413119, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI); com arrimo Diário Oficial das Prefeituras Piauienses, em 02/03/2026 (Fl. 44, peça 01). no art. 3°, I, II, III e parágrafo único da EC n° 47/05 e Decisão Judicial no Mandado de Segurança de nº Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de 0803216-18.2026.8.18.0140 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026RA0156 Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno e Pensões–DFPESSOAL-3 (Peça nº 8), atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o julgar legal a Portaria GPME n° 022/2026, de 01/03/2026 (Fls. 43, peça 01), concessiva de aposentadoria parecer ministerial, opinando pelo registro (peça nº 9), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, c/c art. 373 à requerente, em conformidade com o art. 6° da EC n ° 41/03 c/c §5º do art. 40 da CF/88 c/c art. 23 e da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 0225/2026- 29 da Lei Municipal n ° 1.075/07, que dispõe sobre o regime Próprio de Previdência do Município PIAUIPREV (fls. 90, peça 6), datada de 11 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado do de Esperantina-PI, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com Piauí nº 33/2026 (fl. 92, peça 6), datado de 20 de fevereiro de 2026, autorizando o seu registro, conforme proventos mensais no valor de R$ 8.701,13 (Oito mil, setecentos e um reais e treze centavos). o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos no valor de R$ 2.150,27 (Dois mil, cento e Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão cinquenta reais e trinta e um centavos) mensais. e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta devolução ao órgão de origem. decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. para devolução ao órgão de origem. Teresina-PI, 13 de março de 2026. (assinado digitalmente pelo sistema) KLEBER DANTAS EULÁLIO (assinado digitalmente) Conselheiro Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues RELATORA Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 50 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 N.º PROCESSO: TC/002760/2026 PROCESSO: TC/002348/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO INTERESSADA: ANA JOAQUINA GOMES DA SILVA, CPF N° 577.***.***-** PIAUÍ – SÃO BRAZ PREV ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-PI INTERESSADO: ALUISIO CARDOSO FILHO RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE BARBOSA PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NAASCIMENTO DECISÃO Nº 78/2026 – GRD Nº. DECISÃO: 087/2026- GFI Trata o processo de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição concedida ao servidor Aluisio concedida à Sra. ANA JOAQUINA GOMES DA SILVA, CPF N° 577.***.***-**, ocupante do cargo Cardoso Filho, CPF nº 877.***.***-**, ocupante do cargo de vigia, matrícula nº 2006-1, do quadro de de Professora, Classe “C”, Nível “VII”, Matrícula n ° 136-1, da Secretaria de Educação do município de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de São Braz do Piauí – PI, com fulcro no art. 40, § 1º, III, da Juazeiro-PI, com Fundamentação Legal no art. arts. 6° da EC n ° 41/03 c/c art. 40, §5° da CF/88 e art. 55 § CRFB/1988 c/c art. 31, da Lei Municipal nº 172/2017. 1º, da Lei Municipal n ° 101/13, cujos requisitos foram devidamente implementados. Considerando a informação da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões– Considerando a consonância das Informações da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência DFPESSOAL-3, (Peça nº 3) atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o parecer - DFPESSOAL (peça 03), com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fundamento no art. 246, II, ministerial, opinando pelo registro (peça nº 4), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, c/c art. 373 da c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Nº Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Nº 008/2026 / SÃO BRAZ- 029/2024, publicado no Diario Oficial dos Municípios, ano XXII, edição ¯VCCIII, em 22 de novembro de PREV (fl. 61, peça 1), datada de 03 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios, Ano 2024, que concedeu o referido ato de Aposentadoria, com os proventos mensais de R$ 3.728,80 (três mil, XXIV, Edição fl. 62, peça 1), datado de 02 de fevereiro de 2026, autorizando o seu registro, conforme o art. setecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), conforme tabela detalhada abaixo, autorizando o seu 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos no valor de R$ 1.621,00 (Mil, seiscentos e vinte e um registro nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Regimento Interno reais) mensais. do TCE/PI: Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA ATIVIDADE decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral A. VENCIMENTO, de acordo com o art. 59 da Lei Municipal nº 88/2011, que dispõe sobre o para devolução ao órgão de origem. plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos servidores da educação de Juazeiro do Teresina-PI, 13 de março de 2026. R$ 3.728,80 Piauí-PI e art. 1º da Lei Municipal nº 208/2022, que dispôs sobre a atualização do piso salarial dos profissionais do magistério municipal. TOTAL DA REMUNERAÇÃO NA ATIVIDADE R$ 3.728,80 (assinado digitalmente) TOTAL DOS PROVENTOS A ATRIBUIR NA INATIVIDADE R$ 3.728,80 Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. Aguarde- RELATORA -se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para providên- cias cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 13 de março de 2026. (assinado digitalmente) Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 51 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO PROCESSO TC/002467/2026 Título Valor DECISÃO MONOCRÁTICA Valor da Cota Familiar (Equivalente a 100% do valor da aposentadoria – 5.469,59 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA INATIVA Dependente inválido) INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA NETO, CPF Nº 664.***.***-** Valor da aposentadoria limitada ao teto do RGPS 8.157,41 ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV Valor total do provento da Pensão por Morte 5.646,79 RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA DO BENEFÍCIO DECISÃO Nº 79/2026 – GRD NOME DATA DEP. CPF DATA DATA % VALOR NASC. INÍCIO FIM RATEIO (R$) RAIMUNDO Trata o processo de PENSÃO POR MORTE, requerida por RAIMUNDO NONATO DE NONATO DE Filho 664.***.***- 13/08/1985 24/11/2025 TEMPORÁRIO 100,00 5.646,79 OLIVEIRA NETO, CPF nº 664.***.***-**, na condição de filho inválido (art. 16, I, da Lei Federal OLIVEIRA inválido ** nº 8.213/91) da servidora inativa JOANA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 078.***.***-**, falecida em NETO 20/08/2025 (certidão de óbito, fls. 1.18), outrora ocupante do cargo de professor 40h, classe “SE”, Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio á 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. nível IV, inativo, matrícula nº 0599549, da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC-PI), com Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para Fundamentação Legal no art.40, §§ 6º e 7º da CF/1988 com redação da EC nº 103/2019, art. 57,§7º da providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. CE/1989, art.52, §§1º, 2º e 3º incisos I, II do ADCT da CE/1989 acrescidos pela EC nº 54/2019, art.121 Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 13 de março de 2026. e seguintes da LC nº 13/1994 com redação da Lei nº7311/2019 e Decreto Estadual nº 16.450/2016. Considerando a consonância da Informação da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, (assinado digitalmente) Reformas e Pensões – DFPESSOAL (peças 03), com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias com fundamento no art. 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, Relatora JULGAR LEGAL a Portaria GP N° 0186/2026/PIAUIPREV, datada de 05 de fevereiro de 2026, ato publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 31/ 2026, em 19 de fevereiro de 2026, que concede PENSÃO POR MORTE ao dependente legal da Sra. Joana Maria de Oliveira, com proventos mensais no valor de R$ 5.646,79 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), autorizando o seu registro nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI, conforme tabela detalhada abaixo: PROCESSO: TC/002775/2026 REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO DECISÃO MONOCRÁTICA VERBAS FUNDAMENTAÇÃO VALOR (R$) ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LC Nº 71/06 C/C LEI Nº 7.081/17 C/C ART. 1º DA LEI Nº 8.370/2024 C/C LEI INTERESSADA: EVA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF Nº 130.***.***-** VENCIMENTO 5.469,59 Nº 8.670/2025. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA-PIAUÍPREV GRATIFICAÇÃO RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS ART. 127 DA LC Nº 71/06 177,20 ADICIONAL PROCURADOR: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR TOTAL 5.646,79 DECISÃO Nº 76/2026 – GRD Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 52 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Trata o processo de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, concedida á Sra. EVA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 130.***.***-**, ocupante do cargo de Atendente de enfermagem, PROCESSO: TC/002866/2026 classe “III”, padrão “E”, matrícula n° 0183415, da Secretaria de Estado da Saúde, com Fundamentação Legal art. 3°, I, II, III e § único da EC n° 47/05, cujos requisitos foram devidamente implementados. Vale ressaltar que a Divisão Técnica, em Relatório Preliminar (peça 3, item 11) concluiu que a DECISÃO MONOCRÁTICA interessada ingresou no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sem prévia aprovação em concurso ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. público (item 6) e tal situação teve seus efeitos atenuados pelo(a) Súmula TCE nº 05/10, razão pela qual INTERESSADO: PEDRO NETO FERNANDES, CPF Nº. 035.***.***-**. recomendou o registro do ato concessório. PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV. Considerando a consonância das Informações da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. - DFPESSOAL (peça 03), com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fundamento no art. 246, II, PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO. c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a PORTARIA GP Nº 0136/2026 – PIAUIPREV, datada de 29/01/2026, publicada no Diário Oficial do Estado n° 38/2026, DECISÃO Nº. 91/2026 – GJC. em 27/02/2026, que concede á Aposentadoria por Tempo de Contribuição a Sra. EVA MARIA DA CONCEIÇÃO, com proventos mensais no valor de R$ 2.792,02 (dois mil, setecentos e noventa e dois Versam os autos em destaque sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida ao reais e dois centavos), conforme tabela detalhada abaixo, autorizando o seu registro nos termos do art. 86, servidor, Pedro Neto Fernandes, CPF Nº. 035.***.***-**, no cargo de Professor 40 horas, Classe SL, Nível III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI: I, Matrícula Nº. 0658049, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, com fulcro no art. 3º, incisos I, II, III e § único da Emenda Constitucional Nº. 47/2005, garantida a paridade. A publicação ocorreu no D.O.E, Nº. 38/2026, de 27-02-2026 (Peça 01, fls. 236) DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS Considerando a consonância da informação apresentadas pela Divisão de Fiscalização de TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria poridade e tempo de contribuição - Proventoscom integralidade, revisão pela Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 03) com o Parecer Ministerial Nº. 2026LA0107 paridade (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno, VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR julgar legal a Portaria GP Nº. 0220/2026-PIAUIPREV, de 10-02-2026, à Peça 01, fls. 228, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de ART. 18 DA LEI Nº 6.201/12 C/C ART. 1º DA LEI Nº 8.316/2024 R$4.984,17 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) mensais, conforme R$2.696,97 VENCIMENTO C/C LEI Nº 8.666/2025 C/C LEI Nº 8.667/2025 discriminação abaixo: Vantagens Remuneratórias (Conforme Lei Complementar nº 33/03) R$95,05 DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS VPNI - LEI Nº 6.201/12 ARTS. 25 E 26 DA LEI N° 6.201/12 TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição – Proventos com PROVENTOS A ATRIBUIR R$2.792,02 VALOR integralidade, revisão pela paridade. VENCIMENTO: LC Nº. 71/06 C/C LEI 7.081/17 C/C ART. 1º DA LEI Nº. 8.370/2024 C/C R$4.984,17 Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. Aguarde- LEI Nº. 8.670/2025 -se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para providên- PROVENTOS A ATRIBUIR R$4.984,17 cias cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 13 de março de 2026. transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 13 de março (assinado digitalmente) de 2026. Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias (assinado digitalmente) Relatora JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO - Relator - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 53 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Valor total do Provento da Pensão por Morte: 2.904,83 PROCESSO: TC/002460/2026 BENEFÍCIO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDORA INATIVA – AMIRALICE NOME: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA; DATA NASC. 15-01-1949; DEP: CÔNJUGE; CPF: CARVALHO PORTELA DE SOUSA, CPF Nº 096.***.***-**. 851.***.***-**; DATA INÍCIO: 21-03-2025; DATA FIM: VITALÍCIO; % RATEIO: 100; VALOR (R$): 2.904,83. INTERESSADO: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, CPF N° 851.***.***-**. Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 13 de março de 2026. PROCURADOR: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. (assinado digitalmente) DECISÃO Nº. 92/2026 - GJC. Jaylson Fabianh Lopes Campelo - Relator - Os presentes autos tratam do benefício de Pensão por Morte, requerida por Francisco Vieira de Sousa, CPF n° 851.***.***-**, na condição de cônjuge da servidora falecida, Amiralice Carvalho Portela de Sousa, CPF n° 096.***.***-**, outrora ocupante do cargo de Professor 40h, inativa, matrícula n° 060497-6, da Secretaria de Estado da Educação (peça 1, fl. 174), falecida em 13-07-2024 (certidão de óbito à peça 1, fl. 28), com fundamento legal no art.40, §7º da CF/1988 com redação da EC nº 103/2019 e art.52, §§1º e 2º do ADCT da CE/1989, acrescido pela EC nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/1994 PROCESSO: TC/002570/2026 e com o Decreto Estadual nº 16.450/2016. O Ato Concessório foi publicado no D.O.E. N° 31/2026, de 19- 02-2026 (peça 1, fls . 176-177). DECISÃO MONOCRÁTICA Assim, considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE de Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peças 03) com o Parecer Ministerial Nº. TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/19) - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. 2026RA0136 (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 382 da Resolução nº. 13/11 INTERESSADA: DÁRCIA MARIA DE LIMA FREITAS, CPF N°. 462******-**. – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 0138/2026 – PIAUIPREV, de 03-02-2026 (peça 1, fl. 174), concessória da pensão em favor de Francisco Vieira de Sousa, na condição de cônjuge PROCEDÊNCIA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. da servidora falecida, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV do Regimento Interno, com RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. proventos mensais totalizando a quantia de R$2.904,83(dois mil, novecentos e quatro reais e oitenta e três PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. centavos) conforme segue: DECISÃO Nº. 93/2026 – GJC. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA VALOR (R$) Versam os autos em destaque sobre Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Regra de VENCIMENTO (LC Nº 71/06 C/C LEI 7.081/17 C/C ART. 1º DA LEI Nº 8.370/2024) 4.657,10 Transição da EC Nº 103/19) - Fundo Previdenciário do Município de Floriano-PI, concedida à servidora DÁRCIA MARIA DE LIMA FREITAS, CPF N°. 462******-** no cargo de Professora 20h, Classe A, Nivel GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (ART. 127 DA LC Nº 71/06) 184,29 VI, Matrícula n° 20095, da Secretaria de Educação do município de Floriano-PI, com fulcro no arts. 7° §§ TOTAL 4.841,39 1º, 2º, I e § 3º, da Lei Complementar nº 029/22, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social do CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO Município de Floriano - PI c/c a EC nº 103/2019. A publicação ocorreu no Diário Oficial dos Municípios, Título em 13/02/26 (Peça 01, fl. 40). 4.841,39 * 50% Considerando a consonância da informação apresentadas pela Divisão de Fiscalização de Valor da Cota Familiar (Equivalente a 50% do Valor da Média Aritmética) = 2.420,70 Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 03) com o Parecer Ministerial Nº. 2026RA0147 Acréscimo de 10% da cota parte (Referente a 01 dependente) 484,14 (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 54 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 julgar legal a Portaria Nº. 038/2026, de 09 de fevereiro de 2026, à Peça 01, fls. 38 e 39, autorizando o seu Os presentes autos tratam do benefício de Pensão por Morte requerida por José Francisco das registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$3.946,28 Chagas, CPF N°. 657.***.***-**, na condição de cônjuge da servidora falecida, Francisca Cunha das (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) mensais, conforme discriminação abaixo: Chagas, CPF N°. 138***.***-**, outrora ocupante do cargo de Professora, inativa, Matrícula N°. 997358-2, servidora da Secretaria de Educação do município de Campo Maior/PI, falecida em 26-10-2025 (Certidão PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANO de Óbito à Peça 01, fls. 9), com fundamento legal no art. 8º, inciso l, 21, inciso l, 25, inciso I e 27, inciso V, alínea c, 6, da Lei Municipal Nº. 01512022, assim como artigo 40, § 7”, da Constituição Federal, com nova PROCESSO Nº 092/2025 redação dada pela EC Nº. 103/19. O Ato Concessório foi publicado no Diário Oficial dos Municípios, Edição Vencimento, de acordo com a Lei Complementar nº 030/2022, que dispõe VDVI, Ano XXIV, de 09-02-2026 (Peça 01, fls. 22) A. sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de R$ 3.288,57 Floriano. Assim, considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 03) com o Parecer Ministerial Nº. 2026JA0139- Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de acordo com o art. 351 da FB (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 382 da Resolução nº. 13/11 – Regimento B. Lei Complementar nº 03/2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores R$ 657,71 Públicos do Município de Floriano-PI. Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº. 303/2026, de 06-02-2026 à Peça 01, fls. 21concessória da pensão em favor de José Francisco das Chagas, na condição de cônjuge da servidora falecida, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV do Regimento Interno, com proventos mensais totalizando a VALOR NA ATIVIDADE R$ 3.946,28 quantia de R$2.177,13 (dois mil, cento e setenta e sete reais e treze centavos) conforme segue: VALOR DO BENEFÍCIO R$ 3.946,28 COMPOSICÃO DO CÁLCULO DOS PROVENTOS Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e REMUNERA ÇÃO DA SERVIDORA À DATA DO OBITO transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de Proventos, conforme Lei Municipal Nº. 02/2019 R$3.101,82 origem. Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 13 de março Total dos proventos R$3.101,82 de 2026. PROVENTOS DE PENSÃO Valor mensal do benefício, nos termos do art. 21, l, da Lei Municipal Nº. 15/22 (60% + 10% ) R$2.171,27 = 70% (assinado digitalmente) Mês de outubro de 2O25 (referente à data do óbito – 26-10-2025 - 06 dias) 16,66% R$420,24 Jaylson Fabianh Lopes Campelo Meses de novembro e dezembro de 2025 2x R$2.171,27 - Relator - Mês de janeiro/2026 - reajuste - 0,27% - Portaria Interministerial MPS/MF Nº. 13, de 09-01- R$2.177,13 2026 PROVENTOS A RECEBER (MENSAL) R$ 2.177,13 PROCESSO: TC/002912/2026 NOME: JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS; DATA NASC: 05-04-1951; DEP: CÔNJUGE; CPF: 657.***.***-** DATA INÍCIO: 06-02-2026; DATA FIM: VITALÍCIO; % RATEIO: 100; VALOR (R$): 2.177,13. DECISÃO MONOCRÁTICA Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso ASSUNTO: PENSÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDORA INATIVA, FRANCISCA do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. CUNHA DAS CHAGAS, CPF N°. 138.***.***-**. Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 13 de março de 2026. INTERESSADO: JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS, CPF N°. 657.***.***-**. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI. (assinado digitalmente) RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. Jaylson Fabianh Lopes Campelo PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR. - Relator - DECISÃO Nº. 94/2026 - GJC. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 55 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC/006631/2025 PROCESSO: TC/002038/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 074/2026-GJV ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO C/C BLOQUEIO DE CONTAS, REFERENTE A IRREGULARIDADE INTERESSADO (A): NILO ALVES DA CRUZ NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO GURGUÉIA/PI, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-IPMT REPRESENTANTE: LIANA DE CASTRO MELO CAMPELO – DIRETORA DA DFCONTAS RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS ÍTALO DE BRITO ROCHA – CHEFE DA DAJUR PROCURADOR (A): MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO N° 65/2026 – GJV REPRESENTADO: LÉCIO GUSTAVO SOUSA BEZERRA – PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS Tratam os autos de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Regra de Transição do PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS Pedágio para Professores da Lei Complementar Municipal n° 5.686/21), concedida ao Sr. Nilo Alves da Cruz, CPF n.º 342********, no cargo de Professor de Segundo Ciclo, classe “A”, nível “I” matrícula n° Tratam os autos de Representação cumulada com Pedido de Medida Cautelar inaudita altera 004435, da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) de Teresina-PI, com fundamento no art. 10, §1° c/c pars interposta pela Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas, em desfavor de Lécio Gustavo §2°, I, §3°, I c/c art. 25 da Lei Complementar Municipal n° 5.686/21. Sousa Bezerra, Prefeito Municipal de Alvorada do Gurguéia – PI, solicitando o imediato bloqueio das Considerando a consonância das informações apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões - DFPESSOAL – 3 (peça 03) com o parecer ministerial (peça 4), movimentações financeiras das contas bancárias do jurisdicionado, em razão do não envio ao Tribunal de DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno JULGAR LEGAL Contas do Estado do Piauí – TCE/PI de documentos e informações que compõem a prestação de contas (doc. a Portaria n° 112/2025 – PREV/IPMT, publicada no D.O.M de Teresina nº 3.994, de 24 de abril de 2025 Web meses 1,3,4,5,7,8,9 e 10), relativas ao exercício financeiro de 2025, nos termos da Instrução Normativa (fl. 1.340), concessiva do benefício ao requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. TCE/PI nº 03/2024. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Este Relator determinou o bloqueio das movimentações financeiras das contas bancárias da Interno, com benefício composto conforme disposto no quadro abaixo: Prefeitura Municipal de Alvorada do Gurguéia diante da ausência de documentos. Ato contínuo, a DFCONTAS e a DFPESSOAL, mediante Memorando n.º 149/2026 de 10/03/2026, à peça 22, solicitou que as instituições financeiras fossem oficiadas para o desbloqueio das movimentações financeiras das contas bancárias, tendo em vista a Prefeitura Municipal de Alvorada do Gurguéia já se encontra adimplente perante este Tribunal de Contas com o envio das documentações e informações das prestações de contas do período de janeiro a novembro relativo ao exercício de 2025. Do exposto, decido pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 402, I, do Regimento Interno, tendo em vista perda superveniente do objeto. TOTAL DOS PROVENTOS: R$ 14.908,10 (QUATORZE MIL, NOVECENTOS E OITO Encaminhem-se à Secretaria de Processamento e Julgamento (SPJ) para fins de publicação desta REAIS E DEZ CENTAVOS). decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento. A interessada declarou à fl. 1.17 que não recebe outros benefícios previdenciários. Assim, não Publique-se e cumpra-se. incide o desconto por faixas previsto no art. 24, § 2° da EC n° 103/19. Gabinete do Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras, em Teresina - Piauí, 12/03/2026. Encaminhem-se à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão de origem. Teresina (PI), 05 de março de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) JACKSON NOBRE VERAS JACKSON NOBRE VERAS Conselheiro Substituto CONSELHEIRO SUBSTITUTO - RELATOR Relator Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 56 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PROCESSO: TC/002491/2026 PROCESSO: TC N.º 014.226/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA ATO PROCESSUAL: DM N.º 013/2026 - PS ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE INTERESSADO (A): GERCÍLIA TEIXEIRA DE ARAÚJO SOUSA PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: PORTARIA N.º 096/2023, DE 01.06.2023. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO PROCURADOR (A): RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DECISÃO N° 075/2026 – GJV RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO PROCURADOR: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Trata-se de PENSÃO POR MORTE requerida por Gercília Teixeira de Araújo Sousa, CPF n° ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 095********, cônjuge do servidor falecido, conforme certidão de casamento às fls. 1.6., servidor inativo INTERESSADO: SR.ª MARIA JOANA DE SOUSA outrora ocupante do cargo de Agente de Polícia (Comissário de Polícia), Classe Especial, matrícula nº 0090182, inativo, vinculado à Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, com fundamento no art. 40, §7º da CF/1988 com redação da EC nº 103/2019 e art. 52, §§1º e 2º do ADCT da CE/1989, acrescido pela EC O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/94 e com o Decreto Estadual nº 16.450/16, sem paridade. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Pensão por Morte à Sr.ª Maria Joana de e Previdência – DFPESSOAL 3 (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos Sousa, inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF-MF) n.º 373**********, na condição de viúva do Sr. José artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 0188/2026/ Januário de Sousa, portador da matrícula n.º 183-1, servidor ativo, outrora ocupante do cargo de Professor, PIAUIPRREV, fl. 1.151, publicada no DOEPI nº 31/26, em 13/02/26, fls. 1.153-154, concessiva do benefício Nível “I”, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Município de São Julião, cujo óbito ocorreu à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, em 01.03.2023. autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV “a”, do Regimento Interno, com proventos 2.Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, compostos conforme o quadro abaixo: unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: a) a interessada implementou os requisitos necessários à fruição do benefício que lhe fora concedido (pç. 16); b) os proventos da pensão perfazem o montante de R$ 2.762,84 (Dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e compreendem as seguintes parcelas (pç. 2): b.1) R$ 2.210,27 Proventos (Lei Municipal n.º 395/2009); VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO: R$ 6.712,67 (SEIS MIL SETECENTOS E DOZE REAIS E b.2) R$ 552,57 Adicional por Tempo de Serviços (Lei Municipal SESSENTA E SETE CENTAVOS). n.º 395/2009). Encaminhem-se à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão de origem. 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Pensão por Morte Teresina (PI), 13 de março de 2026. requerida pela Sr.ª Maria Joana de Sousa. (assinado digitalmente) 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando JACKSON NOBRE VERAS pelo Registro do ato concessório de pensão por morte da interessada, em face do atendimento dos requisitos Conselheiro Substituto - Relator necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 17). Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 57 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. ATOS DA PRESIDÊNCIA 7. O exame dos autos demostra que a interessada preencheu todos os requisitos necessários à fruição do benefício de pensão por morte que lhe fora concedido, os quais encontram amparo no art.6, I c/c PORTARIA Nº 154/2026 art.32, I, da Lei Municipal nº 400/2009, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de São Julião - PI. 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197; 372, em vista o que consta no processo SEI nº 100979/2026, II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI n.º 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria n.º 096/2023 que concede Pensão por Morte, R E S O L V E: no valor mensal de R$ 2.762,84 (Dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), à Autorizar o afastamento dos servidores abaixo relacionados, no período de 22.03.2026 a 28.03.2026, interessada, Sr.ª Maria Joana de Sousa, já qualificada nos autos. com o credenciamento dos auditores da equipe, nos termos do art. 190 do RITCE-PI, assegurando-lhes as 10. Publique-se. prerrogativas estabelecidas no referido dispositivo, a fim de realizarem inspeções in loco para fiscalização Teresina (PI), 13 de março de 2026. de licitações e contratos, nos municípios de AVELINO LOPES/PI, MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI, PARNAGUÁ/PI, JÚLIO BORGES/PI, CURIMATÁ/PI. Objeto de controle: Plano Anual de Controle ASSINADO DIGITALMENTE Externo - PACEX 2025/2026, Temas 35/38 e 41, atribuindo-lhes 6,5 (seis e meia) diárias. Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo Relator Nome Cargo Matrícula Diárias MÁRIO HENRIQUE DE FREITAS MENDES Auditor de Controle Externo 97194 6,5 WARBARENO ALVES DA COSTA RAPOSO Auditor de Controle Externo 97202 6,5 RAIMUNDO NETO PEREIRA DA SILVA Técnico de Controle Externo 02109 6,5 Conheça a ANTÔNIO JOSÉ MENDES FERREIRA Auxiliar de Operação 02097 6,5 biblioteca Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de março de do TCE-PI 2026. (assinado digitalmente) O funcionamento é Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros das 7h30 às 20h, de Presidente do TCE-PI segunda a sexta-feira. Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 58 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PORTARIA Nº 155/2026 PORTARIA Nº 156/2026 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições legais, e tendo e regimentais, e tendo em vista o Termo de Encaminhamento da SA/DLC, protocolado sob o processo em vista a Comunicação Interna nº 1 – SECEX/DFPP/DFPP 4, protocolada sob o SEI nº 101078/2026, SEI 100530/2025, considerando a existência de processos licitatórios tramitando sob o regime da Lei nº 14.133/2021, RESOLVE: Alterar a Portaria nº 889/2025, publicada no DOE TCE-PI nº 214/2025, de 13 de novembro de R E S O L V E: 2025, que trata do credenciamento para realização de instrução de processo de Fiscalização / Levantamento, Atualizar a portaria nº 190/2025 de designação de AGENTES DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE cujo objeto de controle são os Programas de Segurança Alimentar no âmbito do Estado do Piauí, substituindo DE APOIO no sentido de incluir o servidor Fernando Coelho da Silva - Matrícula 97.673, com fundamento as Prefeituras Municipais do Estado do Piauí pelas seguintes Unidades Jurisdicionadas: no disposto nos arts. 6º, LX, 7º e 8º, § 1º da Lei nº14.133/2021, conforme tabela abaixo: • Secretaria do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – SASC; • Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas – SEMCASPI; • Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí – SEPLAN; Nome Matrícula Função • Secretaria da Agricultura Familiar – SAF. Rosemary Capuchu da Costa 02.062 Agente de Contração Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria nº 889/2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Flávio Adriano Soares Lima 98.111 Agente de Contração/Apoio Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Ivete Maria Gonçalves 97.943 Agente de Contração/Apoio Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de março de Anna Priscilla Ribeiro da Silva 98.916 Agente de Contratação/Apoio 2026. Daniel Oliveira Leite 97.161 Agente de Contratação/Apoio (assinado digitalmente) Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros Fernando Coelho da Silva 97.673 Agente de Contratação/Apoio Presidente do TCE-PI Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros Presidente do TCE-PI Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 59 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA PORTARIA Nº 154/2026 - SA PORTARIA Nº 153/2026 - SA O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das atribuições O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c Art. 8º, VII e XVIII da Resolução TCE/PI nº 24, Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c Art. 8º, VII e XVIII da Resolução TCE/PI nº 24, de 18 de agosto de 2023, e tendo em vista o que consta no Protocolo nº 2026/09275, de 18 de agosto 2023, e tendo em vista o que consta no Protocolo nº 2026/09246, RESOLVE: RESOLVE: Conceder ao(à) servidor(a) FELLIPE SAMPAIO BRAGA, matrícula nº 98319, ocupante Autorizar o afastamento do servidor OSEAS MACHADO COELHO FILHO, matrícula nº 2083, do cargo de provimento efetivo de AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO, afastamento de licença nos dias úteis do período de 19/03/2026 a 30/03/2026 para gozo de folga referente aos dias trabalhados no para capacitação por 30 (trinta) dias no período de 06/04/2026 a 05/05/2026, referente ao período recesso natalino suspenso pela Portaria nº 993/2025, de 22/12/2025, publicada no DOE TCE-PI nº 239/2025, aquisitivo 05/05/2018 a 04/05/2023, nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de em 23/12/2025, nos termos do item 2, da Decisão 485/18, prolatada na Sessão Plenária Ordinária nº 11, de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), c/c Resolução TCE/PI nº 27, de 14 de 19 de abril de 2018. dezembro de 2017. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina,16 de março Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de de 2026. março de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Paulo Ivan da Silva Santos Paulo Ivan da Silva Santos Secretário Administrativo do TCE/PI Secretário Administrativo do TCE/PI Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 60 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 PORTARIA Nº 155/2026 – AS AVISO DE PUBLICAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das atribuições AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c Art. 8º, VII e XVIII da Resolução TCE/PI nº 24, (PROCESSO SEI Nº: 100990/2026) de 18 de agosto de 2023, e tendo em vista o que consta no Protocolo nº 2026/09273, RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor ALDENIZO PEREIRA CAMPOS, matrícula nº 2149, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 08/2026 por 5 (cindo) dias úteis do período de 23/03/2026 a 27/03/2026 em virtude de dispensa por serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. OBJETO: Aquisição de 100 (cem) Kits contendo “Squeeze” e Cadernos Personalizados. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: 17 a 19 de março de 2026, por meio do e-mail: cpl@tcepi.tc.br. Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de março de 2026. REQUISITO MÍNIMO DE HABITAÇÃO: Conforme Termo de Referência. VALOR ESTIMADO:  R$ 6.162,00 (seis mil cento e sessenta e dois reais). (assinado digitalmente) OBTENÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA: Poderá ser obtido através de solicitação no e-mail: cpl@ Paulo Ivan da Silva Santos tcepi.tc.br. Secretário Administrativo do TCE/PI INFORMAÇÕES: telefone (86) 3215-3937. Teresina - PI, 16 de março de 2026. Rosemary Capuchu da Costa Chefe da Divisão de Licitações e Contratos Matrícula: 02062 Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 61 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 RESULTADO FINAL DE JULGAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90002/2026 PROCESSO SEI N° 107153/2025 (COMPRASNET – Código da UASG: 925466) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu Agente de Contratação/ Apoio designado pela Portaria nº 190/2025 vem tornar público para conhecimento dos interessados o RESULTADO FINAL DO PREGÃO ELETRONICO Nº 90002/2026, tendo como objeto o registro ACESSE O DOE de preços para futura e eventual aquisição de pontos de acesso sem fio (APs) e renovação de suporte para a TCE-PI NO SITE infraestrutura atual de rede sem fio desta Corte de Contas, incluindo na solução: a instalação, configuração e testes, além da garantia e suporte técnico pelo período de 36 (trinta e seis) meses, conforme especificações, www.tcepi.tc.br quantidades e condições estabelecidas neste Edital e seus anexos. O Diário Oficial Eletrônico é o veículo oficial de publicação, divulgação e Data da Homologação: 16/03/2026 comunicação dos atos processuais e administrativos do TCE-PI K2 IT LTDA SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA CNPJ: 27.778.168/0001-89 - Insc. Estadual: 258754214 - C.C.M: 5064635 AV. ENGENHEIRO MAX DE SOUZA, 1135, COQUEIROS - FLORIANÓPOLIS (SC) - CEP: 88080-000 E-mail: contato@k2ti.com.br – Tel.: (48) 4009-2160 DADOS BANCÁRIOS: Banco Itaú- Agência: 7197 - Conta Corrente: 34476-0 REP. LEGAL: DANIEL DE SOUZA MARIA - RG: 4177419 (SSP-SC) – CPF: 047.600.869-78 VALOR FABRICANTE/ VALOR UNITÁRIO ITEM DESCRIÇÃO TOTAL MODELO QTDE R$ R$ Renovação da controladora virtual, 1 Aruba/Renovação 324.214,00 324.214,00 licenças de APS e 01 licenças do airwave. Ponto de acesso 2 Aruba/505 20 6.890,00 137.800,00 interno WiFi 6 Valor Total: R$ 462.014,00 (Quatrocentos sessenta e dois mil e quatorze reais) Teresina (PI), 16 de março de 2026. (Assinado digitalmente) Anna Priscilla Ribeiro da Silva Agente de Contratação - Portaria 190/2025 de 11/03/2025. Matrícula: 98916 Disponibilização: Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Publicação: Terça-feira, 17 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 62 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 Interessados: WALDEMAR MAURIZ FILHO PAUTAS DE JULGAMENTO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (ADVOGADO(A)) CONSª. REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA (ADVOGADO(A)) QTDE. PROCESSOS - 02 (DOIS) SESSÃO DO PLENO VIRTUAL Gyselly Nunes de Oliveira (ADVOGADO(A)) 23/03/2026 A 27/03/2026 MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (ADVOGADO(A)) DOS RECURSOS - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONS. ABELARDO VILANOVA DOS RECURSOS - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO TC/001068/2026 QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) TC/014455/2025 P. M. DE PARNAIBA (EXERCÍCIO DE 2024) DOS RECURSOS - PEDIDO DE REEXAME Interessados: LUCAS DE SOUSA LIMA ETIPI - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO TC/013970/2025 DO ESTADO DO PIAUÍ (EXERCÍCIO DE 2024) (ADVOGADO(A)) Interessados: ELLEN GERA DE BRITO MOURA. DER-PI - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RO- DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA (ADVOGADO(A)) TAIS GUERRA FURTADO (ADVOGADO(A)) TC/001066/2026 DAGEM DO PI (EXERCÍCIO DE 2024) Interessados: LEONARDO SOBRAL SANTOS FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO P. M. DE PARNAIBA (EXERCÍCIO DE 2024) MATTSON RESENDE DOURADO (ADVOGADO(A)) Interessados: LUIS CARLOS SOUSA SILVA ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (ADVOGADO(A)) TC/005732/2025 HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (ADVOGADO(A)) CONSª. WALTÂNIA LEAL SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - SEDUC QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) (EXERCÍCIO DE 2024) CONS. SUBSTITUTO JACKSON VERAS Interessados: EDUARDO DA SILVA BEZERRA QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) DOS RECURSOS - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO SANDRA MARIA DO NASCIMENTO CONTAS - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL TC/015502/2025 FUNDACAO TAQUARI LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA TC/008933/2024 P. M. DE SIMOES (EXERCÍCIO DE 2024) EDILENE EVANGELISTA DE SOUSA Interessados: JOSÉ WILSON DE CARVALHO COSMO DE CARVALHO ROCHA SECRETARIA DA SAÚDE (EXERCÍCIO DE 2024) ERICO MALTA PACHECO (ADVOGADO(A)) JOAO HENRIQUE CASTRO E SILVA Interessados: ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (ADVO- SARA RAQUEL MENDES VASCONCELOS MARIA DO AMPARO ESMÉRIO SILVA GADO(A)) LUCAS MATOS DE ABREU (ADVOGADO(A)) CARLA DANIELLE LIMA RAMOS (ADVOGADO(A)) CONS. SUBSTITUTO ALISSON ARAÚJO MARCOS ANDRÉ DE LIMA RAMOS (ADVOGADO(A)) QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) RAYMONYCE DOS REIS COELHO (ADVOGADO(A)) CONSª. FLORA IZABEL QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) CONSULTA - CONS. KLEBER EULÁLIO DOS RECURSOS - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO QTDE. PROCESSOS - 03(TRÊS) TC/013710/2025 TC/001790/2026 DOS RECURSOS - PEDIDO DE REEXAME CAMARA DE JAICOS (EXERCÍCIO DE 2025) P. M. DE BENEDITINOS (EXERCÍCIO DE 2025) Interessados: FRANCISCA DE PAIVA CARVALHO TC/001465/2026 Interessados: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES. VI- Thayro Raffael Pereira Abreu (ADVOGADO(A)) TOR TABATINGA DO REGO LOPES (ADVOGADO(A)) P. M. DE ISAIAS COELHO (EXERCÍCIO DE 2025) TOTAL DE PROCESSOS : 10 Segunda-feira,16 Disponibilização: Segunda-feira, 16de demarço marçode de2026 2026--Publicação: Publicação:Terça-feira, Terça-feira,17 17de demarço marçode de2026 2026 www.tce.pi.gov.br 63 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 FRANCISCO JAILLSON DA SILVA CAMPOS SESSÃO DA 1ª CÂMARA VIRTUAL SESSÃO DA 2ª CÂMARA VIRTUAL JOSMAR FAUSTINO DE OLIVEIRA 23/03/2026 A 27/03/2026 GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA LTDA 23/03/2026 A 27/03/2026 MATTSON RESENDE DOURADO (ADVOGADO(A)) ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (ADVOGADO(A)) CONSª. REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS ROMULO IVO ARAUJO LUZ (ADVOGADO(A)) CONS. ABELARDO VILANOVA QTDE. PROCESSOS - 02 (DOIS) QTDE. PROCESSOS - 04 (QUATRO) TC/005805/2025 FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO CONTROLE SOCIAL - DENÚNCIA P. M. DE PARNAGUA (EXERCÍCIO DE 2025) TC/010404/2025 Interessados: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI TC/012573/2025 MARIA IOLANDA LEAL LUSTOSA SANTANA P. M. DE AGRICOLANDIA (EXERCÍCIO DE 2025) UANDERSON FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO(A)) P. M. DE COLONIA DO GURGUEIA Interessados: MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUSA (EXERCÍCIO DE 2025) JUNIEL GONCALVES LEAL Interessados: LISIANE FRANCO ROCHA DE ARAUJO RAYANE LIMA DOS SANTOS DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA (ADVOGADO(A)) SEMELY BARROS DE OLIVEIRA CONSª. FLORA IZABEL MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO (ADVOGADO(A)) QTDE. PROCESSOS - 02 (DOIS) MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA (ADVOGADO(A)) CUMPRIMENTO DE DECISÃO - ARYPSON SILVA LEITE (ADVOGADO(A)) CONTAS - CONTAS DE GOVERNO ACOMPANHAMENTO DE DECISÃO TC/004557/2024 TC/000873/2024 TC/014200/2024 P. M. DE CAPITAO DE CAMPOS (EXERCÍCIO DE 2023) P. M. DE BURITI DOS LOPES (EXERCÍCIO DE 2015) P. M. DE SEBASTIAO BARROS (EXERCÍCIO DE 2024) Interessados: FRANCISCO MEDEIROS DE CARVALHO FILHO Interessados: LAURA ROSA COLLINS DE OLIVEIRA PORTELA Interessados:PABLO CUSTÓDIO MENDES DE CARVALHO GESIEL ALVES DE OLIVEIRA LUANNA GOMES PORTELA (ADVOGADO(A)) FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA (ADVOGADO(A)) FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO CONS. KLEBER EULÁLIO TC/005418/2025 TC/009817/2025 QTDE. PROCESSOS - 02 (DOIS) P. M. DE ITAUEIRA (EXERCÍCIO DE 2024) P. M. DE CURRAL NOVO DO PIAUI FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO Interessados: OSMUNDO DE MORAES ANDRADE (EXERCÍCIO DE 2025) BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO (ADVOGADO(A)) Interessados: EDGAR FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR TC/009326/2024 ANDRELINO DOS SANTOS NASCIMENTO JOSE VALDEIR DE CARVALHO P. M. DE GEMINIANO (EXERCÍCIO DE 2024) ERICO MALTA PACHECO (ADVOGADO(A)) Interessados: VALTANIA MARIA DE SOUSA MARCOS ANDRÉ DE LIMA RAMOS (ADVOGADO(A)) ENÉAS DE OLIVEIRA MOURA ERCULANO EDIMILSON DE CARVALHO TOTAL DE PROCESSOS : 6 LILIANE ALVES DE SOUSA RAMOS (ADVOGADO(A)) Segunda-feira,16 Disponibilização: Segunda-feira, 16de demarço marçode de2026 2026--Publicação: Publicação:Terça-feira, Terça-feira,17 17de demarço marçode de2026 2026 www.tce.pi.gov.br 64 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 049/2026 MAYKYANE DE ABREU LUZ TC/014202/2024 Andresa Santos Bezerra (ADVOGADO(A)) UANDERSON FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO(A)) P. M. DE JACOBINA DO PIAUI (EXERCÍCIO DE 2024) ACESSE O DOE Interessados: Vanderlei Raimundo de Carvalho TCE-PI NO SITE GILMAR CARVALHO DE SOUSA CONS. SUBSTITUTO ALISSON ARAÚJO www.tcepi.tc.br JEFFERSON DA SILVA AMORIM QTDE. PROCESSOS - 02 (DOIS) O Diário Oficial Eletrônico é o veículo oficial de publicação, divulgação e MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA (ADVOGADO(A)) comunicação dos atos processuais e administrativos do TCE-PI SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA CONTAS - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONSª. LILIAN MARTINS QTDE. PROCESSOS - 03 (TRÊS) TC/015862/2022 CONTROLE SOCIAL - DENÚNCIA IDEPI - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI (EXERCÍCIO DE 2022) TC/011037/2025 Interessados: GERALDO MAGELA BARROS AGUIAR LEONARDO SOBRAL SANTOS P. M. DE NOSSA SENHORA DE NAZARE TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA (EXERCÍCIO DE 2025) FRANCISCO DAS CHAGAS SA CABEDO JUNIOR Interessados: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO LUIS VITOR SOUSA SANTOS (ADVOGADO(A)) Engecor Engenharia Comércio e Representações Ltda - CNPJ HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO (ADVOGADO(A)) 04.804.189/0001-26 FELIPE DE MELO EULÁLIO FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO (ADVOGADO(A)) MATTSON RESENDE DOURADO (ADVOGADO(A)) TC/011589/2025 VITOR TABATINGA DO REGO LOPES (ADVOGADO(A)) Conheça a P. M. DE AMARANTE (EXERCÍCIO DE 2025) Biblioteca do Tribunal de Interessados: ADRIANO DA GUIA DA SILVA CONTROLE SOCIAL - DENÚNCIA TIAGO JOSE FEITOSA DE SA (ADVOGADO(A)) Contas do Piauí MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUSA (ADVOGADO(A)) TC/006027/2025 EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR (ADVOGADO(A)) JUAN LUCAS CARDOSO SILVA (ADVOGADO(A)) P. M. DE BURITI DOS LOPES (EXERCÍCIO DE 2024) Possuímos um acervo com 1.500 obras disponíveis, Interessados: RAIMUNDO NONATO LIMA PERCY JUNIOR sobre as mais diversas áreas, para suas consultas. TC/007686/2025 DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (ADVOGADO(A)) Faça-nos uma visita. ALEXANDRE CASTRO NOGUEIRA (ADVOGADO(A)) FUNCIONAMOS DE SEGUNDA A SEXTA DAS 7H30 ÀS 20H P. M. DE SAO JOAO DA CANABRAVA (EXERCÍCIO DE 2025) Interessados: MAURO ROBERTO RODRIGUES DE MOURA ELSON SILVA DE SOUSA TOTAL DE PROCESSOS : 9 Segunda-feira,16 Disponibilização: Segunda-feira, 16de demarço marçode de2026 2026--Publicação: Publicação:Terça-feira, Terça-feira,17 17de demarço marçode de2026 2026 www.tce.pi.gov.br 65