Diário Oficial Eletrônico Teresina (PI) Segunda-feira, 16 de março de 2026 - Edição nº 048/2026 CONSELHEIROS PROCURADORES SUMÁRIO Joaquim Kennedy Nogueira Barros Plínio Valente Ramos Neto MEDIDAS CAUTELARES............................................................................ 02 (Procurador-Geral) (Presidente) ATOS DO PLENO.......................................................................................... 15 Leandro Maciel do Nascimento ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO PROCESSUAL........................ 18 Abelardo Pio Vilanova e Silva (Subprocurador-Geral) ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS................................................... 19 Waltânia Maria N. de S. Leal Alvarenga José Araújo Pinheiro Júnior DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................................... 37 Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Márcio André Madeira de Vasconcelos ATOS DA PRESIDÊNCIA............................................................................. 42 Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA.............................................. 43 Kleber Dantas Eulálio Flora Izabel Nobre Rodrigues Rejane Ribeiro Sousa Dias Secretária de Processamento e Julgamento Marta Fernandes de Oliveira Coelho ACOMPANHE AS AÇÕES DO TCE-PIAUÍ CONSELHEIROS SUBSTITUTOS MARTA Digitally signed by MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO:34929568315 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da FERNANDES DE Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), www.tcepi.tc.br Jaylson Fabianh Lopes Campelo OLIVEIRA OU=34028316000103, OU=presencial, CN=MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO:34929568315 COELHO: Reason: I am the author of this document www.youtube.com/user/TCEPiaui Delano Carneiro da Cunha Câmara Location: your signing location here 34929568315 Date: 2026.03.13 13:55:30-03'00' Foxit PDF Reader Version: 11.2.1 facebook.com/tce.pi.gov.br Jackson Nobre Veras @tcepi Alisson Felipe de Araújo TERESINA - PI, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 (Resolução TCE/PI nº 18/11 de 11 de novembro de 2011) @tce_pi Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 b) Descompasso legal: discrepância entre o número de cargos efetivos MEDIDAS CAUTELARES criados pela Lei Complementar nº 90/2007 e nº 153/2010 (1.760 cargos) e as vagas efetivamente ofertadas no certame; c) Omissão no redimensionamento dos cargos e do histórico deficiente PROTOCOLO: TC/015666/2025 de concursos públicos: realização do último redimensionamento legal do quantitativo de cargos de médico no ano de 2010, compromete o DECISÃO MONOCRÁTICA adequado planejamento orçamentário e pessoal. CLASSE/SUBCLASSE: CONTROLE SOCIAL/DENÚNCIA d) Ausência total de vagas para médicos generalistas: ausência total ASSUNTO: DENÚNCIA C/C MEDIDA CAUTELAR REF. IRREGULARIDADES NO CONCURSO de vagas para médicos plantonistas/generalistas, essenciais para a rede PÚBLICO DE EDITAL Nº 01/2025 - EXERCÍCIO 2025 estadual de urgência e emergência; UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA SAÚDE e) Terceirização da gestão hospitalar e precarização: manutenção de um modelo de contratação precária via Organizações Sociais e Sociedades EXERCÍCIO 2025 em Conta de Participação (SCP), em possível burla ao concurso público DENUNCIANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI - 06.732.291/0001-99 e descumprimento da ADI nº 1923. LUCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS – PRESIDENTE DO SINDICATO Por despacho à peça nº 8, determinou-se ao denunciante a complementação da documentação ADVOGADOS: RAFAEL FONSECA LUSTOSA, OAB/PI Nº 9.616 (PROCURAÇÃO À PEÇA Nº 6) de legitimidade. Em atendimento, por meio da peça nº 11.1, o denunciante cumpriu a determinação e, na mesma oportunidade, acrescentou alegações acerca da ausência de vagas para médico em regime GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, OAB/PI Nº 11.327 (PROCURAÇÃO À PEÇA Nº 6) ambulatorial (20h semanais) e em especialidades apontadas. Ainda na peça nº 11.1, reiterou e reforçou o PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA, OAB/PI Nº 11.330 (PROCURAÇÃO À PEÇA Nº 6) pedido liminar, requerendo a suspensão imediata do certame quanto aos cargos médicos, com adequação KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO, OAB/PI Nº11.537 (PROCURAÇÃO À do edital e reabertura de inscrições. PEÇA Nº 6) Os autos foram encaminhados à Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência – DFPESSOAL DENUNCIADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE – DIRCEU HAMILTON CORDEIRO para análise e manifestação quanto à necessidade ou não de adoção de medidas cautelares, nos termos do art. CAMPÊLO (ATUAL SECRETÁRIO) 227 e art. 452 do Regimento Interno TCE/PI (peça nº 15). ADVOGADA: GLEYCIARA DE MOURA BORGES, OAB/PI Nº 24.398 (PROCURAÇÃO À PEÇA De posse dos autos, a unidade técnica concluiu pela ausência dos requisitos fumus boni iuris e o Nº 23.2) periculum in mora, ao entender que as alegações referem-se a questões de cunho orgânico-administrativo RELATORA: WALTANIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA e que não houve a constatação de falha grave impeditiva do prosseguimento do concurso. Ressaltou ainda PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO o acompanhamento concomitante do concurso em questão, com verificação de impropriedades pontuais, DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 76/2026-GWA quando do lançamento do edital, já comunicadas ao gestor (peças nº 17 e 18). Contudo, sugeriu a apuração em via processual convencional, com a citação do gestor para a prestação de esclarecimentos. 1-RELATÓRIO Diante da necessidade de maior aprofundamento para formação do juízo para apreciação do pedido Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Sindicato dos Médicos cautelar, determinou-se a oitiva prévia do atual Secretário de Estado da Saúde do Piauí, para manifestação do Estado do Piauí (SIMEPI), noticiando supostos vícios estruturais no Concurso Público da Secretaria de preliminar, bem como para a juntada de documentos e informações disponíveis e pertinentes necessárias à Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), regido pelo Edital nº 01/2025, especialmente quanto ao quantitativo/ apreciação da cautelar, relativas ao Concurso Público – Edital nº 01/2025 (peça nº 19). perfil de vagas e à alegada manutenção de vínculos não efetivos na prestação de serviços médicos. Em atendimento, o gestor apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que o certame observou A inicial aduz, em síntese, as seguintes inconsistências: os Decretos Estaduais nº 23.995/2025 e nº 24.036/2025, os quais autorizaram a realização do concurso e a) Insuficiência de vagas e ausência de cadastro de reserva: oferta de definiram a distribuição das vagas. Sustentou, ainda, que a modelagem do certame observou planejamento quantitativo irrisório para cargos médicos e inexistência de cadastro de administrativo realizado no âmbito do Estado, que o edital contempla cadastro de reserva para diversos reserva em diversas especialidades, o que comprometeria o planejamento cargos, inclusive médicos, e que a rede estadual de saúde possui vocação voltada à média e alta complexidade, da força de trabalho; o que justificaria a priorização de determinadas especialidades médicas. Alegou, outrossim, que a ausência de Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 2 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 médicos generalistas estaria relacionada à organização federativa do serviço de atenção primária, bem como No presente caso, a questão submetida consiste em verificar se, em sede de juízo preliminar, que a atuação complementar de Organizações Sociais insere-se na política pública atualmente adotada para estão presentes os requisitos necessários para a concessão de medida liminar destinada a suspender o parte da rede assistencial (peças nº 23.1 a 23.4). Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 da SESAPI, em razão das alegações de insuficiência Após a juntada da resposta da SESAPI, o SIMEPI apresentou nova manifestação, na qual sustenta, do planejamento, do dimensionamento das vagas médicas ofertadas, bem como da ausência de determinados em resumo, que o gestor não atendeu integralmente às determinações constantes do despacho de citação, por perfis e especialidades apontados pelo denunciante. limitar-se a justificativas genéricas, sem demonstrar, documentalmente, os critérios utilizados para definição Nesse contexto, o controle cautelar exercido por esta Corte deve verificar se o certame impugnado do quantitativo de vagas, das especialidades contempladas e da exclusão de outras. Reitera, ainda, as observa, em sua modelagem, os deveres de legalidade, motivação e eficiência administrativa, sem perder de alegações relativas à ausência de médicos generalistas/plantonistas, à inexistência de vagas em determinadas vista que o próprio concurso público constitui instrumento constitucionalmente prestigiado de provimento especialidades e à fragilidade do cadastro de reserva em algumas áreas, argumentando, ainda, que a carreira de cargos efetivos, conforme art. 37 da Constituição Federal, caput e inciso II. médica possuiria disciplina legal própria, o que exigiria exame mais detido acerca da suficiência jurídica dos No caso concreto, o denunciante sustenta, em síntese, que o edital teria ofertado quantitativo atos autorizativos que antecederam o edital (Protocolo nº 002789/2026). insuficiente de vagas para médicos, deixado de contemplar determinadas especialidades e perfis assistenciais É o relatório. e mantido lógica de provimento dissociada da realidade da rede estadual, em contexto de persistência de contratações precárias. Após a resposta da SESAPI, o sindicato reiterou que o gestor não teria apresentado 2- FUNDAMENTAÇÃO os documentos técnicos aptos a demonstrar o efetivo dimensionamento das vagas, como determinado em No que concerne ao pleito cautelar, registre-se que esta decisão se pauta em juízo de cognição despacho de oitiva prévia. sumária (perfunctória), próprio das medidas de urgência, objetivando resguardar o interesse público e a Em sede de cognição sumária, verifica-se que a denúncia veicula questionamentos relevantes e eficácia do provimento final, sem, contudo, ser um prejulgamento. acompanhados de indícios mínimos, os quais recomendam o aprofundamento da instrução. Todavia, os O deferimento de providências cautelares exige a presença concomitante do periculum in mora elementos até então juntados aos autos não se revelam suficientemente robustos para demonstrar, de plano, — traduzido no risco concreto de dano ou prejuízo à eficácia da decisão de mérito — e do fumus boni iuris, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata do certame. entendido como a plausibilidade do direito alegado. Com efeito, a resposta apresentada pela SESAPI não se mostrou suficiente para atender Sobre os provimentos cautelares no âmbito desta Corte, disciplinam os artigos 87 da lei nº integralmente ao quanto solicitado no despacho anterior, porquanto não trouxe, de forma documentalmente 5.888/2009 e 450 da Resolução TCE/PI n° 13/11, respectivamente: demonstrada, os elementos técnicos específicos que teriam embasado o dimensionamento das vagas médicas e a composição do perfil dos cargos ofertado. Consigna-se que os documentos e informações requisitados no despacho à peça nº 19 correspondem Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio a elementos prévios e inerentes ao planejamento, à motivação e à conformação administrativa do certame, os de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar quais, ordinariamente, devem anteceder a divulgação do edital e permanecer sob guarda da Administração. medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, Tal circunstância, contudo, deve ser compreendida, neste momento, como fator que indica a necessidade entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento de instrução complementar, e não como elemento que, isoladamente, autorize concluir pela procedência impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão cautelar solicitada. suscitada; Em outros termos, a insuficiência técnica da manifestação da SESAPI não equivale, por si só, à demonstração positiva da irregularidade apontada, nem autoriza, em juízo preliminar, converter a Art. 450. Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao ausência de esclarecimentos exaustivos em prova bastante para suspensão do concurso em questão. erário ou de direito alheio, de risco de ineficácia da decisão de mérito, Nesse mesmo sentido, cumpre registrar que o Edital nº 01/2025 já foi objeto de fiscalização ou diante de situação específica que possa causar dano irreparável ou de prévia por esta Corte, por intermédio da DFPESSOAL, logo após sua publicação, ocasião em que foram difícil reparação para o interesse e/ou para o patrimônio público, além examinados aspectos relacionados à legalidade do certame, à conformidade com a legislação de regência, a do que está previsto no art. 449, o relator ou o colegiado competente critérios editalícios, dentre outros quesitos legais. Não obstante tal controle prévio, e já de posse da presente poderá, motivadamente, determinar liminarmente medidas cautelares, denúncia e dos elementos posteriormente juntados, a manifestação mais recente da unidade técnica não com ou sem a oitiva prévia da parte, nos casos previstos nos artigos 86 identificou, em juízo preliminar, motivos suficientemente robustos para recomendar a suspensão do e 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009. concurso, sem prejuízo do prosseguimento da instrução. Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 3 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Assim, embora se identifiquem elementos que justificam o prosseguimento da fiscalização e a c) Pela citação, por meio de servidor designado pela Presidência do continuidade da instrução, não se mostra caracterizado, em grau bastante, o fumus boni iuris necessário Tribunal, nos termos do art. 267, V, do Regimento Interno do TCE- à suspensão imediata do concurso, uma vez que os dados atualmente disponíveis ainda não robustecem, de PI, do Sr. Secretário de Estado da Saúde, Sr. Dirceu Hamilton forma suficiente, as alegações deduzidas para esse específico fim cautelar. Cordeiro Campêlo, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) Também não se encontra presente, em intensidade adequada, o requisito do periculum in mora dias, contados da juntada do instrumento de citação aos autos, conforme para a providência extrema solicitada. o artigo 259, inciso IV, do Regimento Interno do TCE-PI, apresente Ao contrário, no presente caso, mostra-se mais evidente o risco de dano reverso ao interesse defesa escrita, acompanhada da documentação pertinente, acerca dos fatos narrados na denúncia e dos elementos posteriormente carreados público, pois a suspensão do certame, às vésperas da prova, além de impactar despesas já realizadas com aos autos (Peças nº 1, 11.1 e Protocolo nº 002789/2026). sua organização, comprometeria a reposição de pessoal não apenas nos cargos médicos questionados, mas também em outras categorias essenciais da saúde (enfermeiros, farmacêuticos, assistentes sociais, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, cirurgiões-dentistas, dentre outros). Ademais, à luz do calendário Consigno, para tanto, que as manifestações até então apresentadas eleitoral, tal providência poderia reduzir significativamente a utilidade prática de eventuais nomeações ainda em sede de oitiva prévia não se revelaram suficientes para atender no corrente ano, com o efeito paradoxal de prolongar a manutenção de vínculos precários - que também integralmente ao solicitado no despacho anterior à peça nº 19, integra a controvérsia desses autos. especialmente no que se refere à demonstração técnica do planejamento Ainda, na prática, não se evidencia perigo de demora em grau suficiente para justificar a suspensão das vagas médicas. Assim, deverá o responsável, no mesmo prazo da defesa, apresentar, de forma complementar, a documentação e os das provas designadas para 15/03/2026, uma vez que a manutenção dessa etapa do certame não impede esclarecimentos pertinentes, especialmente quanto: que esta Corte, após instrução mais aprofundada, adote providências corretivas eventualmente cabíveis quanto aos cargos questionados. Ao contrário, a realização das provas preserva a utilidade prática do concurso, mantendo disponíveis candidatos aprovados para eventual aproveitamento futuro, caso o exame I – aos registros ou documentos equivalentes que indiquem os critérios de mérito aponte a necessidade de ajustes no quantitativo ofertado ou em outros aspectos do edital. adotados para a definição do quantitativo de vagas e do cadastro de Assim, ainda que subsistam dúvidas quanto à suficiência do planejamento das vagas médicas, a reserva, incluindo os subsídios de planejamento e motivação do paralisação integral do certame, neste momento, revela-se providência desproporcional, apta a gerar prejuízo provimento (levantamento de carência, lotação, necessidades), mais amplo do que aquele que se pretende evitar, ou seja, ônus reverso ao interesse público, hipótese inclusive, se existente, estudo formal de dimensionamento da força de trabalho médica, com referência à metodologia/parâmetros utilizados; vedada pelo art. 457 do Regimento Interno. Portanto, a conclusão que se impõe, nesta fase processual, é a de que a denúncia apresenta elementos suficientes para justificar o prosseguimento da instrução, mas não reúne, por ora, II – aos registros e esclarecimentos administrativos quanto à composição pressupostos bastantes para amparar a suspensão cautelar do concurso. do perfil de vagas do edital, especialmente quanto à cobertura assistencial Desse modo, reputo prudente indeferir o pedido liminar, sem prejuízo do aprofundamento da relativa a generalistas/plantonistas nos serviços de urgência/emergência, análise técnica, inclusive quanto à suficiência da resposta apresentada pela SESAPI e à adoção, se cabível, ambulatorial (20 horas semanais), e às especialidades apontadas na de providências corretivas, recomendações, alertas ou outras medidas proporcionais no curso da instrução. peça nº 11.1, com indicação sumária da forma de cobertura assistencial prevista; 3- CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando que, nesta fase processual, não se mostram presentes, em grau III – ao impacto financeiro da manutenção de contratações precárias suficiente, os pressupostos autorizadores da medida cautelar pleiteada, decido: relacionadas aos serviços médicos; a) Pelo indeferimento do pedido de medida cautelar de suspensão do concurso, diante do não preenchimento dos requisitos para concessão; IV – à forma atualmente adotada para seleção e contratação de médicos no modelo de gestão por Organizações Sociais (OS), bem b) Pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Processamento como aos mecanismos de acompanhamento, fiscalização, controle e e Julgamento para a publicação desta decisão; aferição dos serviços por eles prestados. Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 4 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Consigno, ainda, que na ausência de documento formal, deverá o responsável declarar expressamente a inexistência e prestar PROCESSO:TC/015114/2025 esclarecimento sumário. DECISÃO MONOCRÁTICA No Ofício de Citação deve ser ressaltado que, caso a Petição de Defesa ASSUNTO: DENÚNCIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR seja subscrita por advogado que não esteja constituído por Procuração, deverá o advogado subscritor requerer juntada do instrumento UNID. GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA procuratório ao Processo, no prazo de quinze dias, a contar da data do EXERCÍCIO: 2025 protocolo da referida Petição de Defesa, na forma definida no Código DENUNCIANTE: JOÃO CARLOS GUIMARÂES ARAÚJO de Processo Civil. ADVOGADA: LAÍS COSTA RODRIGUES – OAB/PI Nº 24.035 Em caso de frustração de citação pelos Correios, autoriza-se à SEO DENUNCIADO: FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO – PREFEITO MUNICIPAL que proceda à citação por edital, nos termos do artigo 267, parágrafo 2º do Regimento Interno. Ademais, caso as defesas sejam entregues ADVOGADA: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, OAB-PI 6.544 tempestivamente a este Tribunal pelos responsáveis, ficará a SEO DENÚNCIADA:SINGULAR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA – REPRESENTADA PELO SR. autorizada a fazer sua juntada aos autos, como também, caso as ANTÔNIO CARLOS MESQUITA DA SILVA justificativas sejam enviadas intempestivamente, fica a unidade DENÚNCIADA: LANDIANE MÁRCIA COSTA PEREIRA MESQUITA – SERVIDORA MUNICIPAL autorizada a fazer sua devolução. RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA N. DE SOUSA LEAL ALVARENGA Ressalte-se ao jurisdicionado que o silêncio implicará em revelia, nos PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO termos do artigo 246, inciso VII, do Regimento Interno, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados e o transcurso dos prazos DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 69/2026-GWA subsequentes independentemente de nova intimação, conforme dispõe o artigo 142, § 2º, da Lei Orgânica nº 5.888/2009. 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Denúncia com pedido de medida cautelar formulada pelo Sr. João Carlos d) Pelo encaminhamento dos autos à DFPESSOAL, após o transcurso Guimarães Araújo em face da Prefeitura Municipal de Parnaíba noticiando irregularidade referente à do prazo, com ou sem manifestação, para análise do contraditório, nomeação da Sra. Landiane Márcia Costa Pereira Mesquita para cargo comissionado na Secretaria Municipal podendo a unidade, se entender necessário ao adequado esclarecimento, de Saúde, diante da existência de contrato firmado entre aquele ente e o esposo da servidora. requisitar novos documentos e informações, com prazo certo, Segundo narrado na denúncia, a Sra. Landiane Marcia Costa Pereira Mesquita foi nomeada especialmente quanto aos pontos indicados na alínea anterior, “c”; para o cargo em comissão de ATPSP II, lotada diretamente na Secretaria Municipal de Saúde, conforme e) E, por fim, ao Ministério Público de Contas para manifestação. Portaria nº 258/2025 de 06/05/2025. Informa que ela é cônjuge do Sr. Antônio Carlos Mesquita Da Silva, representante legal da empresa Singular Serviços em Saúde Ltda. (CNPJ nº 27.513.870/0001-06), contratada Gabinete da Conselheira, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da pelo município de Parnaíba para prestar serviços à Secretaria de Saúde por meio do Contrato nº 192/2025, assinatura eletrônica. celebrado em abril de 2025, com vigência prorrogada até 26/12/2025, consoante Termo de Aditivo nº 03. Sustenta que a nomeação da referida servidora para cargo em comissão no mesmo ente que fiscaliza, (Assinado digitalmente) gere e executa o instrumento contratual, configura conflito de interesses e evidente risco de influência da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga servidora comissionada no contrato em questão, além de configurar nepotismo cruzado, com potencial Relatora violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e finalidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da nomeação da Sra. Landiane Marcia Costa Pereira Mesquita, determinada pela Portaria nº 258/2025, impedindo sua permanência no cargo de ATPSP II na Secretaria Municipal de Saúde. Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 5 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Inicialmente, esta relatora proferiu despacho CONHECENDO do expediente como Denúncia, ante Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos nesta fase preliminar, observa-se que a o preenchimento dos requisitos de admissibilidade (peça 13). Na oportunidade, determinou a citação do acusação se fundamenta essencialmente na existência do vínculo conjugal, sem demonstração objetiva prefeito para se manifestar previamente sobre o pedido cautelar, na forma do que faculta o art. 455 do de que a servidora exerça atribuições diretamente relacionadas à gestão, fiscalização ou execução do Regimento Interno deste TCE/PI. contrato administrativo mencionado. Devidamente oficiado, o Prefeito Municipal apresentou manifestação nos autos (peça 22.1), Conforme exposto na manifestação apresentada pelo gestor municipal, o cargo de Assessor sustentando razões para o indeferimento da medida cautelar pretendida. Técnico para Política em Saúde Pública – ATPSP II possui atribuições voltadas ao assessoramento É o relatório. técnico e à formulação de políticas públicas, envolvendo atividades de análise, planejamento e suporte técnico à tomada de decisões estratégicas na área da saúde, não estando inserido nas rotinas 2. FUNDAMENTAÇÃO administrativas responsáveis pela condução de licitações, gestão contratual ou controle de pagamentos. No que concerne ao pleito cautelar, registre-se que esta decisão se pauta em juízo de cognição Nesse contexto, ao menos neste momento inicial de análise, não há comprovação de que a sumária (perfunctória), próprio das medidas de urgência, objetivando resguardar o interesse público e a servidora interveio ou que detenha competência funcional para intervir ou influenciar diretamente eficácia do provimento final, sem, contudo, ser um prejulgamento. na execução e manutenção do Contrato nº 192/2025, circunstância que não confirma a alegação de O deferimento de providências cautelares exige a presença concomitante do periculum in mora conflito de interesses apresentada na denúncia. — traduzido no risco concreto de dano ou prejuízo à eficácia da decisão de mérito — e do fumus boni iuris, Cumpre ressaltar, ainda, que a configuração de nepotismo cruzado, à luz da jurisprudência entendido como a plausibilidade do direito alegado. consolidada do Supremo Tribunal Federal e da interpretação conferida à Súmula Vinculante nº 13, Sobre os provimentos cautelares no âmbito desta Corte, disciplinam os artigos 87 da lei nº 5.888/2009 e 450 da Resolução TCE/PI n° 13/11, respectivamente: exige a demonstração de troca de favorecimentos ou vínculo direto entre a nomeação realizada e interesses pessoais da autoridade nomeante ou de agentes públicos investidos em cargos de direção ou chefia, hipótese que não se evidencia de forma clara nos elementos até aqui apresentados. Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da Ausente, portanto, o requisito do fumus boni iuris. decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar Da mesma forma, quanto ao periculum in mora, não se verifica, neste momento processual, medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ao erário ou de comprometimento da regularidade entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento da gestão administrativa decorrente da permanência da servidora no cargo. impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão A simples presunção de eventual conflito de interesses, desacompanhada de elementos fáticos suscitada; que evidenciem efetiva interferência na execução contratual, não se revela suficiente para justificar a adoção de medida cautelar tão gravosa, como a suspensão de ato administrativo de nomeação. Art. 450. Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Acrescenta-se ainda que, pela documentação anexada pela denúncia, o contrato não mais erário ou de direito alheio, de risco de ineficácia da decisão de mérito, estaria vigente, já que sua vigência foi prorrogada até 26/12/2025, consoante Termo de Aditivo ou diante de situação específica que possa causar dano irreparável ou de Contratual nº 03. Mesmo após buscas nos sistemas internos desta Corte, bem como no sitio eletrônico difícil reparação para o interesse e/ou para o patrimônio público, além da Prefeitura Municipal de Parnaíba, não há informações sobre eventual nova prorrogação do contrato do que está previsto no art. 449, o relator ou o colegiado competente poderá, motivadamente, determinar liminarmente medidas cautelares, nº 192/2025. com ou sem a oitiva prévia da parte, nos casos previstos nos artigos 86 Assim, diante do caráter ainda incipiente das informações disponíveis, entende-se mais e 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009. prudente permitir o regular prosseguimento da instrução processual, a fim de que os fatos possam ser devidamente esclarecidos pelas unidades técnicas deste Tribunal. Em suma, em sede de cognição sumária, os elementos disponíveis até o momento não indicam No caso concreto, o denunciante sustenta que a nomeação da servidora configuraria situação irregularidades que justifiquem a concessão do pedido cautelar de afastamento ou de suspensão os de nepotismo cruzado ou conflito de interesses, em razão do vínculo conjugal existente entre ela e o efeitos da Portaria nº 258/2025, referente à nomeação da Sra. Landiane Marcia Costa Pereira Mesquita representante legal da empresa contratada pelo Município. para o cargo de ATPSP II na Secretaria Municipal de Saúde de Parnaíba. Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 6 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 3. CONCLUSÃO PROCESSO: TC/014814/2025 Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da cautelar, decido: DECISÃO MONOCRÁTICA OBJETO: DENÚNCIA C/C MEDIDA CAUTELAR a) Pelo indeferimento do pedido de medida cautelar, diante do não UNID. GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAIBA-PI preenchimento dos requisitos para a sua concessão; EXERCÍCIO: 2025 DENUNCIANTE: BRUNO SOUZA SANTANA ADVOGADA: LAÍS COSTA RODRIGUES, OAB-PI 24.035 b) Pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Processamento e Julgamento para a publicação desta decisão; DENUNCIADO: FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO – PREFEITO MUNICIPAL ADVOGADA: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, OAB-PI Nº 6.544 ZUMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA – SECRETARIA DE GESTÃO c) Pela citação, por meio dos serviços da Empresa de Correios e JOSÉ MARQUES DE SOUSA JUNIOR – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES Telégrafos, com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 267, II, PEDRO DE AGUIAR PIRES – GESTOR DA CENTRAL DE CONTRATOS E LICITAÇÃO do Regimento Interno do TCE-PI, do Sr. Francisco Emanuel Cunha de DEISE ARAGÃO MATTEI – SECRETARIA MUNICIPAL DO SETOR PRIMÁRIO E Brito - Prefeito Municipal de Parnaíba, da empresa Singular Serviços ABASTECIMENTO (SESPA) em Saúde Ltda (CNPJ nº 27.513.870/0001-06) – Representada por M R DE MELO GOMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Antônio Carlos Mesquita da Silva, e Sra. Landiane Márcia Costa RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA N. DE SOUSA LEAL ALVARENGA Pereira Mesquita – Servidora Municipal, para apresentação de DEFESA PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO em face da presente Denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis, contado da data da juntada do Aviso de Recebimento DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 73/2026-GWA (AR) aos autos, conforme art. 259, I, Regimento Interno TCE/PI. c.1 - Em caso de frustração de citação pelos Correios, autoriza-se à SEO 1. RELATÓRIO que proceda à citação por edital, nos termos do artigo 267, parágrafo 2º Tratam os autos de Denúncia com pedido de medida cautelar formulada por Bruno Souza do Regimento Interno. Caso as defesas sejam entregues tempestivamente Santana, na condição de cidadão (controle social), em face da Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, na pessoa a este Tribunal pelos responsáveis, ficará a SEO autorizada a fazer sua do Sr. Francisco Emanuel Cunha de Brito (Prefeito Municipal), bem como da Sra. Zumira do Espirito Santo juntada aos autos, como também, caso as justificativas sejam enviadas Correia (Secretaria de Gestão), do Sr. José Marques de Sousa Junior (Secretário de Transportes), do Sr. intempestivamente, fica a unidade autorizada a fazer sua devolução. Pedro de Aguiar Pires (Gestor da Central de Contratos e Licitação, da Sra. Deise Aragão Mattei – Secretaria d) Após o prazo para a(s) defesa(s), com ou sem esta(s), encaminhem- Municipal do Setor Primário e Abastecimento (SESPA) e da empresa M R DE MELO GOMES LOCAÇÕES se os autos à Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 11.683.464/0001- 66, noticiando supostas irregularidades relacionadas à – DFCONTRATOS para análise do contraditório e, por fim, ao realização de despesas públicas voltadas ao apoio logístico e estrutural de eventos culturais, esportivos e Ministério Público de Contas para manifestação. rurais ocorridos no exercício de 2025. Segundo narra o denunciante, a Administração Municipal estaria direcionado contratações à Teresina, data da assinatura eletrônica. empresa M R de Melo Gomes Locações e Serviços Ltda., bem como financiando, com recursos públicos, eventos de natureza supostamente privada, sem critérios de seleção pública, contrapartidas institucionais ou adequada comprovação de execução contratual. (assinado digitalmente) Entre os exemplos mencionados na denúncia, destacam-se despesas referentes ao transporte de Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga grupos culturais, apoio estrutural a eventos esportivos e fornecimento de infraestrutura para atividades rurais Relatora e festividades locais, as quais, segundo o denunciante, evidenciariam: i) Concentração de contratações em um único fornecedor; ii) Ausência de seleção pública para entidades beneficiadas; iii) Benefício direto a Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 7 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 entidades privadas específicas; iv) Aplicação de recursos livres do Tesouro em eventos privados; v) Possível 2.1. Da ausência do fumus boni iuris superfaturamento de itens contratados; vi) Falta de comprovação documental da execução; vii) Risco de 2.1.1. Da alegada utilização indevida de recursos públicos em eventos de natureza privada desvio de finalidade e danos ao erário. A denúncia sustenta que a Administração Municipal teria financiado eventos de caráter privado mediante Diante disso, o denunciante requer a concessão de medida cautelar para: a) suspender a contratação de serviços de infraestrutura, transporte e logística custeados com recursos públicos. imediatamente qualquer pagamento remanescente relacionado aos empenhos da Empresa M R de Melo Gomes Todavia, em juízo preliminar, verifica-se que as despesas mencionadas parecem estar vinculadas a Locações e Serviços Ltda; b) impedir novas contratações ou renovações contratuais com o mesmo fornecedor e atividades culturais, esportivas e rurais realizadas no âmbito do município, as quais, em princípio, podem com o mesmo objeto, até manifestação técnica definitiva deste Tribunal. integrar políticas públicas legítimas de incentivo ao desenvolvimento cultural, turístico e social da localidade. Inicialmente, em despacho exarado à peça 33, esta relatora conheceu do expediente como Denúncia, É importante destacar que a participação do poder público no apoio institucional ou logístico a ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de que tratam os artigo 226, parágrafo único, e 226-A, eventos comunitários ou culturais não configura, por si só, irregularidade administrativa, desde que tais do Regimento Interno deste TCE/PI. Na oportunidade, determinou a citação do prefeito municipal para prévia ações estejam inseridas em políticas públicas e observem os princípios que regem a Administração Pública. manifestação sobre o pedido de medida cautelar, nos termos do que faculta o art. 455 do mesmo diploma legal. A denúncia não apresenta, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar que os Devidamente oficiado, o gestor municipal apresentou manifestação aos autos (peça 42.1 e 42.2), dentro eventos mencionados teriam sido promovidos exclusivamente em benefício de interesses privados, tampouco que do prazo concedido para tanto, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários à concessão de inexistiria interesse público subjacente às despesas realizadas. medida cautelar, destacando-se a regularidade dos procedimentos administrativos, a ausência de demonstração Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, comprovação suficiente de desvio de finalidade concreta de dano ao erário e o risco de prejuízos à continuidade de políticas públicas municipais. administrativa. É, em síntese, o relatório. 2.1.2. Da alegada concentração de contratações em fornecedor específico 2. FUNDAMENTAÇÃO Outro ponto levantado pelo denunciante refere-se à suposta concentração de contratações em favor No que concerne ao pleito cautelar, registre-se que esta decisão se pauta em juízo de cognição da empresa M R de Melo Gomes Locações e Serviços Ltda. Menciona e colaciona aos autos empenhos de sumária (perfunctória), próprio das medidas de urgência, objetivando resguardar o interesse público e a pagamentos à referida empresa. eficácia do provimento final, sem, contudo, ser um prejulgamento. Entretanto, a mera recorrência de contratações com determinado fornecedor não constitui, isoladamente, O deferimento de providências cautelares exige a presença concomitante do periculum in mora prova de direcionamento ou irregularidade, sobretudo quando tais contratações decorrem de procedimentos — traduzido no risco concreto de dano ou prejuízo à eficácia da decisão de mérito — e do fumus boni iuris, licitatórios regularmente instaurados ou de instrumentos administrativos formalizados conforme a legislação entendido como a plausibilidade do direito alegado. aplicável. Sobre os provimentos cautelares no âmbito desta Corte, disciplinam o art. 87 da Lei nº 5.888/2009 A denúncia não apresenta, nesta fase inicial, elementos concretos que demonstrem a existência de e o art. 450 da Resolução TCE/PI n° 13/11, respectivamente: cláusulas restritivas nos instrumentos convocatórios, manipulação de procedimentos licitatórios ou qualquer outro Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio indício objetivo de violação à competitividade. de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da A apuração de eventual direcionamento exige análise detalhada dos processos administrativos decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar correspondentes, providência que se mostra mais adequada no curso da instrução processual ordinária. medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre 2.1.3. Da alegada ausência de comprovação da execução contratual outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, Sustenta ainda o denunciante que determinados serviços contratados não teriam sido integralmente até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada; executados, mencionando, para tanto, a ausência de registros fotográficos ou documentos comprobatórios da Art. 450. Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário montagem das estruturas contratadas. ou de direito alheio, de risco de ineficácia da decisão de mérito, ou diante de Contudo, observa-se que a denúncia baseia-se predominantemente em interpretações extraídas de situação específica que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação registros informais e imagens divulgadas em redes sociais, sem a apresentação de elementos técnicos capazes de para o interesse e/ou para o patrimônio público, além do que está previsto demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência ou insuficiência da execução contratual. no art. 449, o relator ou o colegiado competente poderá, motivadamente, A verificação da regularidade da execução dos contratos administrativos demanda exame de documentação determinar liminarmente medidas cautelares, com ou sem a oitiva prévia da específica, tais como ordens de serviço, relatórios de fiscalização, notas fiscais e demais registros administrativos, parte, nos casos previstos nos artigos 86 e 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009. cuja análise deverá ser realizada pela unidade técnica competente no curso da instrução. Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 8 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Dessa forma, não se evidencia, neste momento, prova suficiente de subexecução contratual que justifique 3. CONCLUSÃO a adoção imediata da medida extrema pleiteada. Assim, considerando que não restaram demonstrados, nesta fase processual, os requisitos indispensáveis à concessão de medida cautelar, especialmente no que se refere à presença simultânea 2.1.4. Das alegações de superfaturamento ou sobrepreço do fumus boni iuris e do periculum in mora, entendo que a pretensão cautelar formulada na denúncia não Quanto às alegações de possível superfaturamento em determinadas contratações, verifica-se que merece acolhimento nesta oportunidade. tais afirmações foram apresentadas sem a correspondente demonstração técnica, inexistindo, por ora, estudos Ressalte-se, contudo, que o indeferimento da medida cautelar não impede o regular prosseguimento comparativos de preços, planilhas de composição de custos ou parâmetros de mercado que permitam aferir eventual da apuração dos fatos narrados, os quais poderão ser examinados com maior profundidade no curso da incompatibilidade entre os valores contratados e aqueles usualmente praticados. instrução processual, ocasião em que, caso confirmadas as irregularidades denunciadas ou constadas outras Sem tais elementos objetivos, não é possível presumir a ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento. irregularidades relacionadas ao presente objeto, esta Corte adotará as devidas providências voltadas à A análise dessa questão dependerá da verificação técnica dos processos administrativos e dos contratos proteção do erário e interesse públicos. firmados, providência que deverá ser realizada oportunamente pela unidade de fiscalização competente. ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da cautelar, decido: 2.1.5. Da alegação de promoção pessoal do gestor municipal a) Pelo INDEFERIMENTO do pedido de medida cautelar, diante do não preenchimento dos A denúncia também menciona que eventos financiados com recursos públicos teriam sido utilizados requisitos para a sua concessão; para promoção pessoal do Prefeito Municipal em redes sociais. b) Pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Processamento e Julgamento para a publicação Entretanto, a análise acerca da eventual configuração de publicidade institucional com caráter desta decisão; promocional exige exame detalhado do conteúdo das peças de comunicação institucional e da utilização de c) Pela CITAÇÃO, por meio dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos, com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 267, II, do Regimento Interno do TCE-PI, do Sr. Francisco Emanuel recursos públicos para tal finalidade. Cunha de Brito - Prefeito Municipal de Parnaíba, da Sra. Zumira do Espirito Santo Correia (Secretaria de No presente caso, a denúncia limita-se a apontar a existência de publicações em redes sociais, Gestão), do Sr. José Marques de Sousa Junior (Secretário de Transportes), do Sr. Pedro de Aguiar Pires sem demonstrar que tais manifestações tenham sido custeadas diretamente pelo erário ou que integrem (Gestor da Central de Contratos e Licitação), da Sra. Deise Aragão Mattei (Secretaria Municipal do Setor campanhas institucionais financiadas pela Administração Pública. Primário e Abastecimento - SESPA) e da empresa M R DE MELO GOMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS Ademais, a verificação de eventual violação ao art. 37, §1º, da Constituição Federal demanda LTDA (CNPJ nº 11.683.464/0001- 66), para apresentação de DEFESA em face da presente Denúncia, no análise mais aprofundada do contexto fático, não se revelando suficiente, neste momento, para justificar a prazo de 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis, contado da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) concessão de medida cautelar. aos autos, conforme art. 259, I, Regimento Interno TCE/PI. Da ausência de periculum in mora c.1 - Em caso de frustração de citação pelos Correios, autoriza-se à SEO que proceda à citação Além da fragilidade dos elementos indicativos do fumus boni iuris, acima destacados, também não por edital, nos termos do artigo 267, parágrafo 2º do Regimento Interno. Caso as defesas sejam entregues se verifica a presença de risco concreto e iminente de dano ao erário (periculum in mora) que justifique a tempestivamente a este Tribunal pelos responsáveis, ficará a SEO autorizada a fazer sua juntada aos autos, intervenção cautelar deste Tribunal. como também, caso as justificativas sejam enviadas intempestivamente, fica a unidade autorizada a fazer sua Os fatos narrados na denúncia referem-se a despesas administrativas relacionadas à realização devolução. de eventos específicos, muitos dos quais já ocorreram, não havendo demonstração de que novos d) Após o prazo para a(s) defesa(s), com ou sem esta(s), encaminhem-se os autos à Diretoria de pagamentos estejam sendo realizados de forma irregular ou que exista ameaça imediata de ampliação Fiscalização de Licitações e Contratos – DFCONTRATOS para análise do contraditório e, por fim, ao do dano alegado. Ministério Público de Contas para manifestação. Por outro lado, a adoção da medida cautelar pleiteada — consistente na suspensão generalizada de pagamentos e contratações — poderia ocasionar prejuízos à continuidade de atividades culturais, Teresina, data da assinatura eletrônica. esportivas e sociais desenvolvidas pelo município, afetando diretamente a coletividade. Nesse contexto, vislumbra-se, inclusive, a possibilidade de ocorrência de periculum in mora (assinado digitalmente) inverso, hipótese em que a concessão da medida de urgência poderia gerar danos maiores ao interesse Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga público do que sua não concessão. Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 9 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 5. Da habilitação indevida de empresa vencedora – Ausência de comprovação de capacidade técnica PROCESSO TC/001763/2026 Operacional para a prestação dos serviços – Atestado Técnico utilizado sem lastro probatório mínimo; DECISÃO MONOCRÁTICA 6. Previsão de desclassificação das propostas utilizando-se como argumento a identificação do ASSUNTO: INSPEÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAULDITA ALTERA PARS licitante - Ausência de previsão legal. OBJETO: SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRONICO Nº 001/2026 COM Em razão dos fatos elencados, a Divisão de Fiscalização requereu a concessão de medida cautelar SRP – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE inaudita altera pars, sem a oitiva das partes, visando: ESTRUTURA PARA EVENTOS. I) SUSPENSÃO imediata da execução Contratual do Pregão Eletrônico 01/2026 (Contratações por UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS-PI demanda), para a prestação de serviços de locação de estruturas e realização de eventos, bem como, para EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2026 realização, organização, montagem, desmontagem, operação e apoio logísticos, celebrado com a empresa INSPECIONADOR: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES - Gilberto Nunes de Sousa – ME (GN Eventos), CNPJ: 55.912.069/0001-83; com valor Homologado de R$ DFCONTRATOS 2.440.358,50; e, com a empresa Elialdo Elisvaldo de Macêdo LTDA; CNPJ: 51.421.885/0001-33; com valor INSPECIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS-PI, REPRESENTADA PELA Homologado de R$ 7.442,00; Vigência Contratual de 03/02/2026 a 03/02/2027; dada a ocorrência de graves SRA. MARIA LÚCIA DE LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL; irregularidades contidas no processo, demonstrado no Quadro 01 do presente relatório; PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO II) SUSPENSÃO imediata da ATA 001/2026 DO SRP – Sistema de Registro de Preços, oriunda RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS do Pregão Eletrônico 01/2026 (Contratações por demanda), para a prestação de serviços de locação de DECISÃO Nº 069/2025 – GRD estruturas e realização de eventos, bem como, para realização, organização, montagem, desmontagem, operação e apoio logísticos, celebrado com a empresa Gilberto Nunes de Sousa – ME (GN Eventos), CNPJ: 1. RELATÓRIO 55.912.069/0001-83; com valor Homologado de R$ 2.440.358,50; e, com a empresa Elialdo Elisvaldo de Trata-se de Processo de Inspeção, em face da Sra. MARIA LÚCIA DE LACERDA, Prefeita Macêdo LTDA; CNPJ: 51.421.885/0001-33; com valor Homologado de R$ 7.442,00; Vigência Contratual Municipal de Pimenteiras-PI, apontando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico Nº 001/2026, cujo de 03/02/2026 a 03/02/2027; dada a ocorrência de graves irregularidades contidas no processo, demonstrado objeto é o “registro de preços para contratação de empresa especializada em serviços de locação de estrutura no Quadro 01 do Relatório Preliminar (peça 04). pra eventos, bem como para a realização, organização, montagem, desmontagem, operação e apoio logístico Após a concessão da MEDIDA CAUTELAR sem a oitiva das partes, que se proceda a CITAÇÃO para execução de eventos comemorativos”, com valor estimado de R$ 2.713.846,15. da Prefeitura Municipal de Pimenteiras/PI, representada nesses atos pela Senhora Maria Lúcia de Lacerda A Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS deste Tribunal – Prefeita e Gestora Municipal (CPF: ***.482.423-**) - Período de 2025 a 2028; e, pelo Senhor Marcos de Contas do Piauí aponta, em seu Relatório Preliminar (peça 04) alega que, ao enviar equipe técnica Vinícius Silva de Freitas - Agente de Contratações do Município (CPF: ***.913.873-**); para que se ao município de Pimenteiras-PI a fim de inspecionar o referido processo licitatório, foram identificadas manifestem acerca dos apontamentos. irregularidades passiveis de autuação por parte desta Corte de Contas, tais como: É o relatório. Passo a decidir. 1. Dimensionamento inadequado do objeto - Documento de Formalização da Demanda efetuado de forma genérica para a estimativa das quantidades da contratação, contrariando o Inciso IV do Art. 12 da 2. FUNDAMENTAÇÃO Lei nº 14.133/2021; Registra-se que, nos termos do Regimento Interno do TCE/PI, a Inspeção é um dos instrumentos 2. Realização de Pregão Eletrônico 001/2026 com SRP – Sistema de Registro de Preços, para de fiscalização utilizado pelo Tribunal para: I - suprir omissões ou lacunas de informações; II - esclarecer a prestação de serviços locação de estruturas e realização de eventos, com ausência dos atributos da dúvidas; III - examinar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos específicos praticados pela similaridade, da uniformidade e da padronização do objeto licitado, descumprindo o artigo 40, inciso II, da administração ou por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição; e, IV - apurar denúncias ou representações. Lei nº 14.133/2021; É imperioso destacar, ainda, que a Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado 3. Da Ausência de Projeto Básico para a contratação dos serviços, contrariando o Inciso XXV do do Piauí) prevê a possibilidade do Tribunal de Contas fazer uso de Medidas Cautelares no Controle Externo Artigo 6º da Lei nº 14.133/2021, com a Súmula nº 261 do TCU e com o Acórdão nº 1.536/2010- Plenário. da Administração Pública. Assim preceitua a citada lei: 4. Desclassificação arbitrária de licitante - Ausência de solicitação de DILIGÊNCIA para a Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio correção de falhas na documentação de habilitação – Afronta aos princípios da razoabilidade, do formalismo de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para o município; decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 10 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização” (SS nº suscitada. 5.505-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (presidência), DJe de 24/2/22). 6. Agravo provido. (SS 5306 ED-AgR PI, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Nesse mesmo sentido, vejamos o art. 450 da Res. TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno do TCE), DJe de 24/5/23). que dispõe, in verbis: Para o deferimento do pedido cautelar devem estar presentes, simultaneamente, dois requisitos: o periculum in mora (traduzido na situação de perigo da questão) e o fumus boni juris (verossimilhança do direito alegado). Trata-se, portanto, de providência processual que busca a antecipação dos efeitos externos Art. 450 - Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao ou secundários da providência final, tendo por finalidade proteger o Patrimônio Público, suspendendo os erário ou de direito alheio, de risco de ineficácia da decisão de mérito, ou diante de situação específica que possa causar dano irreparável ou efeitos do ato lesivo até o julgamento do mérito. de difícil reparação para o interesse e/ou para o patrimônio público, A Lei 14.133/2021 estabelece as normas gerais de licitação e contratação para a Administração além do que está previsto no art. 449, o relator ou o Plenário poderá, Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, DF e Municípios. Na Inspeção em tela, realizada motivadamente, determinar liminarmente medidas cautelares, com ou pela DFCONTRATOS, constatou-se o descumprimento da legislação vigente, requisitos indispensáveis já sem a oitiva prévia da parte, nos casos previstos nos artigos 86 e 87 da consolidados nesta Corte de Contas e jurisprudências. Lei Estadual nº 5.888/2009. O Relatório da Diretoria de Fiscalização apontou, ainda, a desclassificação arbitrária de um licitante participante do Pregão Eletrônico, contrariando diretamente o Parágrafo 2º do Artigo 59 c/c art. 64, da Lei Assevera-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reafirmou a competência dos Tribunais nº 14.133/2021 – que dispõe que a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade de Contas para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, ou ainda, para a correção de falhas ou prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização: erros meramente formais, que não afetem o julgamento das propostas – bem como a habilitação indevida da empresa declarada vencedora, sob a alegação de que a mesma não atenderia aos requisitos mínimos EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em suspensão estabelecidos no edital quanto à qualificação técnica e econômico-financeira. de segurança. Tribunal de contas estadual. Poder geral de cautela. Tais falhas: a) comprometem a efetividade do planejamento da contratação e o atendimento ao Suspensão de pagamento. Provimento judicial para suspender medida princípio da eficiência; b) configuram falha de planejamento e irregularidade no procedimento licitatório; determinada por corte de contas. Lesão à ordem e à economia públicas c) podem resultar em riscos à segurança das estruturas e em prejuízos à economicidade da contratação; d) evidenciada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Medidas que afrontam aos princípios da similaridade, da uniformidade e da padronização do objeto a ser licitado; e) visam à preservação do erário. Agravo provido. 1. Pedido de suspensão formulado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afrontam aos princípios da razoabilidade, do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa a qual suspendeu os efeitos de decisão da Corte de Contas Estadual, para o município. que havia sustado um dos efeitos do contrato (pagamento), enquanto Analisando o caso em questão, o fumus boni juris resta demonstrado, considerando fortes indícios, se aguarda a conclusão do apuratório. 2. Comprovada a existência de em análise inicial, de ilegalidades ou vícios no edital/certame que ferem os princípios da licitação e as risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista a normas legais, comprometendo o certame. possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização Encontra-se presente também o requisito do periculum in mora, pois a iminente formalização da Corte de Contas Estadual. 3. No caso, a suspensão do pagamento e subsequente execução do contrato administrativo implicarão a realização de pagamentos mensais com pelo Tribunal de Contas visa à preservação do erário enquanto são recursos públicos em favor de empresa cuja contratação poderá se revelar eivada de nulidade, sendo notório apuradas eventuais irregularidades dos contratos administrativos. 4. A o risco iminente de que a continuidade do certame, sem a intervenção imediata, resulte em danos graves, de suspensão do pagamento, tal como ocorreu na hipótese narrada, não difícil ou impossível reparação ao erário, ao interesse público ou à competitividade. se confunde com a suspensão do contrato como um todo. Caso assim o fosse, ensejaria a necessidade de se notificar a correspondente Analisada, portanto, o pedido formulado pela Divisão de Fiscalização deste TCE-PI, com respaldo assembleia legislativa para a anulação da avença considerada no receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou risco de ineficácia da decisão de mérito, considerando lesiva ao patrimônio público. 5. “Os Tribunais de Contas possuem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, verifica-se a possibilidade de decretação competência constitucional para determinar medidas cautelares de MEDIDA CAUTELAR, de acordo com a previsão do art. 87, §3º da Lei nº 5.888/09. Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 11 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 3. DECISÃO Em razão do exposto, tendo restado configurado o fundado receio de grave lesão a direito alheio, PROCESSO TC/001083/2026 ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, e estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR nos seguintes termos: REPUBLICAÇÃO EM VIRTUDE DE ERRO FORMAL a) SUSPENSÃO IMEDIATA DE PAGAMENTOS oriundos dos contratos provenientes DECISÃO MONOCRÁTICA do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 01/2026 (Contratações por demanda), para a prestação ASSUNTO: DENUNCIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAULDITA ALTERA PARS de serviços de locação de estruturas e realização de eventos, bem como, para realização, organização, montagem, desmontagem, operação e apoio logísticos, celebrado com a empresa Gilberto Nunes de Sousa OBJETO: SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRONICO Nº 2025.10.25.01 – – ME (GN Eventos), CNPJ: 55.912.069/0001-83; com valor Homologado de R$ 2.440.358,50; e, com a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO empresa Elialdo Elisvaldo de Macêdo LTDA; CNPJ: 51.421.885/0001-33; com valor Homologado de R$ 7.442,00; Vigência Contratual de 03/02/2026 a 03/02/2027; UNIDADE GESTORA: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI b) SUSPENSÃO IMEDIATA da ATA 001/2026 DO SRP – Sistema de Registro de Preços, EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 oriunda do Pregão Eletrônico 01/2026 (Contratações por demanda), para a prestação de serviços de locação DENUNCIANTE: EMPRESA CONCEITO SERVIÇO DE TERCEIRIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO de estruturas e realização de eventos, bem como, para realização, organização, montagem, desmontagem, LTDA, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU ADVOGADO, GEDSON DE SOUSA SANTOS operação e apoio logísticos, celebrado com a empresa Gilberto Nunes de Sousa – ME (GN Eventos), CNPJ: JACINTO SERRA 55.912.069/0001-83; com valor Homologado de R$ 2.440.358,50; e, com a empresa Elialdo Elisvaldo de DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, REPRESENTADA PELO Macêdo LTDA; CNPJ: 51.421.885/0001-33; com valor Homologado de R$ 7.442,00; Vigência Contratual SR. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL; de 03/02/2026 a 03/02/2027; COOPSETRA – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRABALHO POPULAR LTDA, c) DÊ-SE CIÊNCIA IMEDIATA por TELEFONE/E-MAIL, pela Secretaria da Presidência NESTE ATO REPRESENTADA POR RONALDO FÉLIX LACERDA. deste TCE/PI, desta decisão ao Município de Pimenteiras-PI, representada pela Sra. MARIA LÚCIA DE ADVOGADOS: GEDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA, OAB/PI N° Nº 18.273, LACERDA (Prefeita Municipal de Pimenteiras/PI) e pelo Sr. MARCOS VINÍCIUS DE SILVA DE FREITAS ADVOGADO DA EMPRESA CONCEITO SERVIÇO DE TERCEIRIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO (Agente de Contratações do Município de Pimenteiras/PI), para que tomem as providências administrativas LTDA (PROCURAÇÃO À PEÇA 02); MÁRCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, OAB/PI N° 11.687, necessárias ao cumprimento da presente Decisão; ADVOGADO DO SR. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO (PROCURAÇÃO À PEÇA 14.2) d) Após, encaminhar os autos para Secretaria das Sessões para juntada de comprovante de PROCURADOR: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR publicação no Diário Eletrônico e transcurso do prazo recursal; RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS e) Em seguida, encaminhem-se os autos à Seção de Elaboração de Ofícios, para que se proceda a DECISÃO Nº 068/2026 – GRD CITAÇÃO através dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos, com Aviso de Recebimento – AR, da Prefeitura Municipal de Pimenteiras/PI, representada nesses atos pela Sra. MARIA LÚCIA DE LACERDA RELATÓRIO (Prefeita Municipal de Pimenteiras/PI) e pelo Sr. MARCOS VINÍCIUS DE SILVA DE FREITAS (Agente de Trata-se de Processo de Denúncia, em face do Sr. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO, Prefeito Contratações do Município de Pimenteiras/PI), para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias úteis Municipal de Cajueiro da Praia do Piauí, apontando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico Nº quanto as ocorrências relatadas no Quadro 01 do Relatório Preliminar da DFCONTRATOS, conforme art. 5º, 2025.10.25.01, cujo objeto é a “contratação de pessoa jurídica para execução de serviços de mão de obra LV, da Constituição da República; Art. 74, § 1º, Art. 100 e Art. 141 da Lei Orgânica do TCE-PI (Lei Estadual de asseio e conservação das diversas unidades prediais e logradouros públicos, especializada em serviços n.º 5.888/09); e Artigos 186, 237, 238, IV, 242, I, 260 e 455 do RITCE-PI (Resolução TCE-PI n.º 13/2011). complementares operacionais e burocráticos”. Publique-se e cumpra-se. O Denunciante alega que a cooperativa COOPSETRA – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 10 de março de 2026. SERVIÇOS E TRABALHO POPULAR LTDA foi declarada vencedora do certame. Contudo, a análise de sua proposta e dos documentos de habilitação revelou uma série de irregularidades insanáveis, que foram (assinado digitalmente) devidamente apontadas pela ora Representante em sede de recurso administrativo, as irregularidades Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias apontadas, em síntese, foram: Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 12 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 1. Vícios na Planilha de Custos e Formação de Preços, uma vez que a proposta apresentada pela Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio COOPSETRA não estaria em conformidade com as exigências do edital, apresentando falhas que impediriam de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da a análise de sua exequibilidade e o julgamento objetivo; decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar 2. Descaracterização da Natureza Cooperativista, uma vez que supostamente existem fortes medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, indícios de que a COOPSETRA atua como mera intermediadora de mão de obra, em afronta à legislação e à entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão jurisprudência consolidada, configurando fraude à legislação trabalhista e previdenciária; suscitada. 3. Descumprimento de Requisitos de Habilitação, pois supostamente houve ausência de comprovação de requisitos técnicos e de regularidade, violando o princípio da vinculação ao instrumento Nesse mesmo sentido, vejamos o art. 450 da Res. TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno do TCE), convocatório. que dispõe, in verbis: O Denunciante Requereu, em Síntese, o que segue (peça 01): a) O recebimento e o processamento da presente Representação; Art. 450 - Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou de direito alheio, de risco de ineficácia da decisão de mérito, b) A concessão de MEDIDA CAUTELAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 85, §1º, ou diante de situação específica que possa causar dano irreparável ou da Lei Orgânica do TCE/PI, para determinar à Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI que suspenda de difícil reparação para o interesse e/ou para o patrimônio público, imediatamente qualquer ato relacionado à execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº além do que está previsto no art. 449, o relator ou o Plenário poderá, 2025.10.25.01, firmado com a cooperativa COOPSETRA, abstendo-se de realizar quaisquer pagamentos, motivadamente, determinar liminarmente medidas cautelares, com ou até a decisão de mérito desta Corte de Contas; sem a oitiva prévia da parte, nos casos previstos nos artigos 86 e 87 da c) A notificação da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI e da litisconsorte passiva, Lei Estadual nº 5.888/2009. COOPSETRA, para que, querendo, apresentem suas defesas no prazo regimental; d) No mérito, que a presente Representação seja julgada PROCEDENTE para: Assevera-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reafirmou a competência dos Tribunais d.1) Confirmar a medida cautelar, declarando a nulidade do Pregão Eletrônico nº 2025.10.25.01 e de Contas para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à do contrato dele decorrente; prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização: d.2) Determinar à Prefeitura que se abstenha de contratar cooperativas que atuem como meras EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em suspensão intermediadoras de mão de obra; de segurança. Tribunal de contas estadual. Poder geral de cautela. d.3) Aplicar as sanções cabíveis aos responsáveis pelas irregularidades. Suspensão de pagamento. Provimento judicial para suspender medida Devidamente intimado, o município apresentou defesa tempestiva (peça 14.1). Ao final, o gestor determinada por corte de contas. Lesão à ordem e à economia públicas requereu o indeferimento da medida cautelar, o julgamento pela improcedência da denúncia e o arquivamento evidenciada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Medidas que do processo, sem aplicação de sanções, ou subsidiariamente apenas a expedição de recomendações visam à preservação do erário. Agravo provido. 1. Pedido de suspensão administrativas. Assim os autos retornaram a este Gabinete para conhecimento e providências necessárias formulado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, (peça 16). a qual suspendeu os efeitos de decisão da Corte de Contas Estadual, que havia sustado um dos efeitos do contrato (pagamento), enquanto É o relatório. Passo a decidir. se aguarda a conclusão do apuratório. 2. Comprovada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista a FUNDAMENTAÇÃO possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização Em razão dos fatos elencados, o Denunciante requereu a concessão de medida cautelar visando da Corte de Contas Estadual. 3. No caso, a suspensão do pagamento a suspenção de qualquer ato relacionado à execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº pelo Tribunal de Contas visa à preservação do erário enquanto são 2025.10.25.01, firmado com a cooperativa COOPSETRA, abstendo-se de realizar quaisquer pagamentos, até apuradas eventuais irregularidades dos contratos administrativos. 4. A a decisão de mérito desta Corte de Contas. suspensão do pagamento, tal como ocorreu na hipótese narrada, não É imperioso destacar que a Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do se confunde com a suspensão do contrato como um todo. Caso assim Piauí) prevê a possibilidade do Tribunal de Contas fazer uso de Medidas Cautelares no Controle Externo da o fosse, ensejaria a necessidade de se notificar a correspondente Administração Pública. Assim preceitua a citada lei: assembleia legislativa para a anulação da avença considerada Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 13 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 lesiva ao patrimônio público. 5. “Os Tribunais de Contas possuem e) Seja solicitado à cooperativa um modelo de gestão operacional para competência constitucional para determinar medidas cautelares execução do serviço de forma compartilhada ou em rodízio, em que necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização” (SS nº as de preposto sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada 5.505-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (presidência), DJe de 24/2/22). 6. ou aleatória, para que tantos quanto possíveis venham a assumir tal Agravo provido. (SS 5306 ED-AgR PI, Relator(a): Min. Dias Toffoli, atribuição.4 (grifo nosso) DJe de 24/5/23). Para o deferimento do pedido cautelar devem estar presentes, simultaneamente, dois requisitos: o periculum in mora (traduzido na situação de perigo da questão) e o fumus boni juris (verossimilhança do Assim, importa esclarecer que não há impedimento da participação de Cooperativas de Trabalho direito alegado). em licitações públicas, desde que a contratação não configure caráter subordinado e nem haja intermediação Trata-se, portanto, de providência processual que busca a antecipação dos efeitos externos ou ou subcontratação. secundários da providência final, tendo por finalidade proteger o Patrimônio Público, suspendendo os efeitos Analisando o caso em questão, o fumus boni juris resta demonstrado, considerando que não foram do ato lesivo até o julgamento do mérito. anexados aos autos quaisquer documentações que mitiguem uma possível responsabilização da entidade A Lei 12.690/2012 estabelece que as cooperativas de trabalho não podem ser impedidas de participar pública em caso de irregularidades, como por exemplo: apresentação de relatório técnico que demonstra a de licitações públicas que envolvam serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social1. organização hierárquica e subordinação funcional de seus pares à própria estrutura da cooperativa por ocasião No entanto, para evitar fraudes e burlas à legislação trabalhista, a mesma Lei proíbe expressamente da prestação de serviços, mediante organograma, apresentação de seus colaboradores, prepostos e gestores que as cooperativas atuem como intermediadoras de mão de obra subordinada2. Essa hipótese será presumida na condução dos contratos de mão de obra. Assim, corre-se o risco de falha na verificação de regularidade quando a coordenação dos serviços prestados fora do estabelecimento da cooperativa não cumprir o disposto de atuação da cooperativa, levando à contratação de cooperativa inidônea, que atua como intermediadora no art. 7º, § 6º, da Lei3 de mão de obra, com consequente responsabilização da Administração pelo inadimplemento de encargos A IN – Seges/MP 5/2017, aplicável à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional trabalhistas e previdenciários dos cooperados (Lei 14.133/2021, art. 121, § 2º). do Poder Executivo, orienta que: Encontra-se presente também o requisito do periculum in mora. Com efeito, a iminente formalização e subsequente execução do contrato administrativo implicarão a realização de pagamentos mensais com a) A contratação de sociedades cooperativas somente ocorra quando, pela recursos públicos em favor de empresa cuja contratação poderá se revelar eivada de nulidade. A manutenção sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a desses repasses poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação ao erário, além de perpetuar uma situação de não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os precarização das relações de trabalho e de afronta às normas que regem os procedimentos licitatórios. cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; Analisada, portanto, a Denúncia formulada, com respaldo no receio de grave lesão ao erário ou b) Na contratação de cooperativa, a Administração verifique os atos a direito alheio, ou risco de ineficácia da decisão de mérito, considerando presentes os requisitos do fumus constitutivos, analisando a regularidade formal e as regras internas de boni juris e do periculum in mora, verifica-se a possibilidade de decretação de MEDIDA CAUTELAR, de funcionamento, para evitar eventual desvirtuação ou fraude; acordo com a previsão do art. 87, §3º da Lei nº 5.888/09. c) Não seja admitida a contratação de cooperativa cujo estatuto e objetos sociais não prevejam ou não estejam 3. DECISÃO de acordo com o objeto contratado; Em razão do exposto, tendo restado configurado o fundado receio de grave lesão a direito alheio, d) Seja exigida a execução do serviço obrigatoriamente pelos ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, e estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do cooperados, sem qualquer intermediação ou subcontratação; e periculum in mora, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR nos seguintes termos: 1 Fonte: Lei 12.690/2012, art. 10, § 2º 2 Fonte: Lei 12.690/2012, art. 5º 4 Fonte: IN – Seges/MP 5/2017, arts. 10, 11 e 13. Ainda que publicada sob o regime da Lei 8.666/1993, a IN – Seges/ME 3 Fonte: Lei 12.690/2012, art. 17, § 2º 98/2022 autorizou a sua aplicação para a Lei 14.133/2021 Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 14 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 a) SUSPENSÃO IMEDIATA de qualquer ato relacionado a execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico Nº 2025.10.25.01 (Município de Cajueiro da Praia/PI), firmado com a cooperativa ATOS DO PLENO COOPSETRA – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRABALHO POPULAR LTDA, abstendo-se de realizar quaisquer pagamentos, até a decisão de mérito desta Corte de Contas; b) Dê-se ciência imediata por TELEFONE/E-MAIL, pela Secretaria da Presidência deste TCE/PI, desta decisão ao Município de Cajueiro da Praia, representada pelo Sr. FELIPE DE CARVALHO SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO Nº 004, DE 13 DE MARÇO DE 2026. RIBEIRO, para que tomem as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente Decisão; c) Após, encaminhar os autos para Secretaria das Sessões para juntada de comprovante de EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 018/2026 – EXPEDIENTE. Protocolo nº 001769/2026 (eProcesso) publicação no Diário Eletrônico e transcurso do prazo recursal; – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – Trata o expediente de Comunicação Interna da [SECEX/ d) Em seguida, encaminhem-se os autos à Seção de Elaboração de Ofícios, para que se proceda DFCONTAS] encaminhado ao Pleno desta Corte para apreciação, solicitando alertar as prefeituras e câma- a citação através dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos, com Aviso de Recebimento – AR, do ras municipais que deixaram de publicar relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se que a responsável, o Sr. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, para que se inobservância da norma acarreta a responsabilização do gestor, podendo ensejar as seguintes penalidades: manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias úteis quanto a todas as ocorrências relatadas, conforme arts. 259, • Pagamento de multa civil de até vinte quatro vezes o valor da remuneração percebida pelo agente (Lei nº I, c/c 455 do RITCE-PI (Resolução TCE-PI nº 13/2011). 8.429/92, art. 12, III); • Vedação de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fis- Publique-se e cumpra-se. cais ou creditícios (Lei nº 8.429/92, art. 12, III); • Cassação de mandato (Decreto-Lei nº 201/67, art. 4º, IV e Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 05 de março de 2026. VII); SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO – SECEX Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas DFCONTAS 2 • Multa de trinta por cento dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/00, art. 5º § 1º). (assinado digitalmente) Em Despacho, a Presidência autorizou (Peça 5) a emissão de Alerta às prefeituras e câmaras municipais que Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias deixaram de publicar relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhando ao expediente para ad Relatora referendum do Pleno. LIDO NO EXPEDIENTE. Vista, relatada e discutida a matéria, ouvido o Ministério Público de Contas, decidiu o Pleno, à unanimidade, pela ratificação ad referendum, da emissão do Alerta, nos termos da autorização (peça 5), e da Comunicação Interna e seus Anexos (peças 1 a 4). Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal ACESSE O DOE Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre TCE-PI NO SITE Rodrigues, Rejane Ribeiro Sousa Dias. www.tcepi.tc.br Conselheiro(s) substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. O Diário Oficial Eletrônico é o Representante do Ministério Público de Contas presente: Subprocurador-Geral Leandro veículo oficial de publicação, Maciel do Nascimento. divulgação e comunicação dos Ausente(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo e Jackson Nobre Veras (Portaria atos processuais e Nº 054/25). administrativos do TCE-PI Sessão Ordinária Presencial do Pleno, em 13 de março de 2026. SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA assinado digitalmente Marta Fernandes de Oliveira Coelho Secretária de Processamento e Julgamento Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 15 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO Nº 004, DE 13 DE MARÇO DE 2026. SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO Nº 004, DE 13 DE MARÇO DE 2026. EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 020/2026 – EXPEDIENTE. Processo nº 100786/2026 (SEI) – RE- EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 021/2026 – EXPEDIENTE. Processo nº 100084/2025 (SEI) – PLANO QUERIMENTO ADMINISTRATIVO – Trata o expediente de Comunicação Interna nº 10 - SECEX en- ANUAL DE CONTROLE EXTERNO (2025/2026) – Trata-se de expediente que apresenta proposta de caminhado ao Gabinete da Presidência sugerindo a aprovação ad referendum do Plenário, com posterior alteração do Plano Anual de Controle Externo (PACEX) do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com ratificação, da seguinte medida: I – Suspensão, até 16 de março de 2026, para todas as esferas, das sanções vigência de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026. No presente processo, foi apresentada a proposta de decorrentes do descumprimento dos prazos de envio das prestações de contas de periodicidade mensal, exclusão de linha de atuação constante no PACEX vigente, acompanhada da respectiva justificativa, para referência janeiro de 2026, dos seguintes modelos do sistema TCEnvia, conforme previstos no inciso III do art. 13 da Instrução Normativa TCE-PI nº 05/2023 e no Apêndice da Portaria TCE-PI nº 05/2026: a) fins de submissão e aprovação pelo Pleno. LIDO NO EXPEDIENTE. Vista, relatada e discutida a matéria, Relatório de Abastecimento; b) Contribuição Previdenciária devida ao RPPS sobre Folha de Pagamento; c) e ouvido o Ministério Público de Contas, decidiu o Pleno, à unanimidade, aprovar a alteração do Plano Contribuição Previdenciária devida ao RPPS em Regime de Parcelamento; d) Folha de Pagamento CSV; e) Anual de Controle Externo – PACEX 2025/2026, para excluir a seguinte linha de atuação constante do plano Relação de Terceirizados; e f) Relação dos Veículos Locados e Sublocados. Ressalta-se que os demais prazos vigente: “Analisar a viabilidade econômico-financeira da concessão patrocinada do Aeroporto de Parnaíba e para envio das prestações de contas permanecem os mesmos previstos na Instrução Normativa TCE-PI nº avaliar o cumprimento das metas de ampliação e modernização previstas no contrato (DFCONTRATOS 5)”, 05/2023 e na Portaria TCE-PI nº 05/2026, respeitadas eventuais Decisões Plenárias em contrário acerca da conforme justificativa apresentada na INFORMAÇÃO Nº 5 – SECEX (peça 0351312). temática. A Presidência, com esteio na Comunicação Interna nº 10 - SECEX (peça 0348650), AUTORI- ZOU, (peça 0348777), a suspensão, até 16 de março de 2026, para todas as esferas, das sanções decor- Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. rentes do descumprimento dos prazos de envio das prestações de contas de periodicidade mensal, referência Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal janeiro de 2026, dos seguintes modelos do sistema TCEnvia, conforme previstos no inciso III do art. 13 da Instrução Normativa TCE-PI nº 05/2023 e no Apêndice da Portaria TCE-PI nº 05/2026: a) Relatório de Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Abastecimento; b) Contribuição Previdenciária devida ao RPPS sobre Folha de Pagamento; c) Contribuição Rodrigues, Rejane Ribeiro Sousa Dias. Previdenciária devida ao RPPS em Regime de Parcelamento; d) Folha de Pagamento CSV; e) Relação de Conselheiro(s) substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Terceirizados; e f) Relação dos Veículos Locados e Sublocados. LIDO NO EXPEDIENTE. Vista, relatada e Felipe de Araújo. discutida a matéria, ouvido o Ministério Público de Contas, decidiu o Pleno, à unanimidade, pela ratificação Representante do Ministério Público de Contas presente: Subprocurador-Geral Leandro ad referendum, da Autorização nº 183 – CGP (peça 0348777), em atendimento aos termos da Comunicação Maciel do Nascimento. Interna nº 10 - SECEX (peça 0348650). Ausente(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo e Jackson Nobre Veras (Portaria Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Nº 054/25). Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Sessão Ordinária Presencial do Pleno, em 13 de março de 2026. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues, Rejane Ribeiro Sousa Dias. assinado digitalmente Conselheiro(s) substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Marta Fernandes de Oliveira Coelho Araújo. Secretária de Processamento e Julgamento Representante do Ministério Público de Contas presente: Subprocurador-Geral Leandro Maciel do Nascimento. Ausente(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo e Jackson Nobre Veras (Portaria Nº 054/25). Sessão Ordinária Presencial do Pleno, em 13 de março de 2026. assinado digitalmente Marta Fernandes de Oliveira Coelho Secretária de Processamento e Julgamento Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 16 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO Nº 004, DE 13 DE MARÇO DE 2026. SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO N.º 004 DE 13 DE MARÇO DE 2026. EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 024/2026 – EXPEDIENTE. Protocolo nº 002896/2026 (eProcesso) EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 025/26 – EXPEDIENTE. Processo nº 100055/2026 (SEI) – PLANE- – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – Trata o expediente de Memorando n° 001/2026 da Divisão JAMENTO ESTRATÉGICO – Trata o presente expediente de Proposta do Plano Anual de Controle de Fiscalização de Pessoal e Folha de Pagamentos (DFPESSOAL 2) encaminhado à Presidência sugerindo Externo (PACEX) 2026/2027 (peça 0346816). O Plano Anual de Controle Externo (PACEX) é um instru- deliberação Plenária acerca de Alerta de não observância aos limites da despesa com pessoal e não publi- mento de planejamento que define diretrizes e estratégias, a nível tático, para nortear as ações das unidades cação no prazo legal, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal. Sugere-se que se decida pela necessidade de fiscalização e instrução processual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) com base em de emissão de alerta aos Governantes Municipais nos termos do art. 74, XXXIV, do Regimento Interno do critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, bem como para estabelecer indicadores e áreas TCE-PI, a fim de lhes dar conhecimento da situação e, de acordo com a circunstância, para que adotem as prioritárias de atuação, com o objetivo de melhor atender os interesses da sociedade e realizar um controle providências cabíveis dentre as consignadas na LRF. Ainda, sugere-se que se aprecie a necessidade de cienti- externo de excelência. LIDO NO EXPEDIENTE. Vista, relatada e discutida a matéria, ouvido o Ministério ficar os gestores, a fim de que procedam às respectivas publicações, nos termos do art. 74, XXXIV, do Regi- Público de Contas, decidiu o Pleno, à unanimidade, aprovar o Plano Anual de Controle Externo (PACEX) mento Interno do TCE-PI e art. 8º da Resolução nº 37/2024. LIDO NO EXPEDIENTE. Vista e discutida a 2026/2027 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos termos em que foi apresentado (peça 0346816). matéria, ouvido o Ministério Público de Contas, decidiu o Pleno, à unanimidade, aprovar emissão de alerta aos Governantes Municipais nos termos do art. 74, XXXIV, do Regimento Interno do TCE-PI, a fim de lhes Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. dar conhecimento da situação e, de acordo com a circunstância, para que adotem as providências cabíveis Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, dentre as consignadas na LRF, conforme os termos do Memorando n° 001/2026 e anexos (peças 1 a 3). Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues, Rejane Ribeiro Sousa Dias. Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Conselheiro(s) substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Araújo. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues, Rejane Representante do Ministério Público de Contas presente: Subprocurador-Geral Leandro Maciel Ribeiro Sousa Dias. do Nascimento. Conselheiro(s) substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Ausente(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo e Jackson Nobre Veras (Portaria Nº Araújo. 054/25). Representante do Ministério Público de Contas presente: Subprocurador-Geral Leandro Maciel Sessão Ordinária Presencial do Pleno, em 13 de março de 2026. do Nascimento. Ausente(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo e Jackson Nobre Veras (Portaria Nº assinado digitalmente 054/25). Marta Fernandes de Oliveira Coelho Sessão Ordinária Presencial do Pleno, em 13 de março de 2026. Secretária de Processamento e Julgamento assinado digitalmente Marta Fernandes de Oliveira Coelho Secretária de Processamento e Julgamento Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 17 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO PROCESSUAL EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO TC Nº 013496/2025: DENÚNCIA – PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO/PI, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. PROCESSO TC Nº 001529/2026: DENÚNCIA – PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL/PI, RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. RESPONSÁVEL: VALDINAR ROCHA OLIVEIRA (SÓCIO DA EMPRESA MIRASSOL ENGENHARIA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. LTDA). RESPONSÁVEL: VANESSA DE BRITO ROCHA (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE). Jurandir Gomes Marques, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, por ordem do Excelentíssimo Senhor Relator do processo em epígrafe, cita o Sr. Valdinar Rocha Oliveira para que, no Jurandir Gomes Marques, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, por ordem do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data da publicação deste Edital Excelentíssimo Senhor Relator do processo em epígrafe, cita à Sr.ª Vanessa de Brito Rocha para que, no no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI, nos termos do art. 267, § 1º, alínea “d”, da Resolução TCE/PI prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data da publicação deste Edital nº 13/2011, (Regimento Interno), formalize sua defesa acerca da Denúncia constante do processo TC nº no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI, nos termos do art. 267, § 1º, alínea “d”, da Resolução TCE/PI nº 013496/2025. Eu, Jurandir Gomes Marques, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, 13/2011, (Regimento Interno), formalize sua defesa acerca da Denúncia constante no Processo no Processo digitei e subscrevi, em treze de março de dois mil e vinte e seis. TC nº 001529/2026. Jurandir Gomes Marques, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, digitei e subscrevi, em treze de março de dois mil e vinte e seis. EDITAL DE CITAÇÃO ACESSE O DOE PROCESSO TC Nº 014760/2025: REPRESENTAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE DE SANTA TCE-PI NO SITE ROSA DO PIAUÍ/PI, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. www.tcepi.tc.br RELATOR: CONSELHEIRO ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA. RESPONSÁVEL: MARIA MASCION RODRIGUES DE SOUSA (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE O Diário Oficial Eletrônico é o FINANÇAS). veículo oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais e Jurandir Gomes Marques, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, por ordem do administrativos do TCE-PI Excelentíssimo Senhor Relator do processo em epígrafe, cita a Srª. Maria Mascion Rodrigues de Sousa para SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de publicação deste Edital no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI, nos termos do art. 267, § 1º, alínea “d”, da Resolução TCE/PI nº 13/2011 (Regimento Interno), se manifeste acerca das ocorrências relatadas na Representação constante no processo TC nº 014760/2025. Eu, Jurandir Gomes Marques, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, digitei e subscrevi, em treze de março de dois mil e vinte e seis. Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 18 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 IV-RAZÕES DE DECIDIR ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS 3 - À época da interposição do agravo, a manutenção da cautelar era medida necessária e proporcional, diante dos indícios de irregularidades PROCESSO- TC/011995/2025 e do risco de dano ao erário. A decisão monocrática nº 288/2025-GAV foi proferida com base em elementos técnicos e parecer ministerial, o que justificava sua preservação. ACÓRDÃO Nº 74/2026-PLENO. 4 – Ocorre que, sobreveio a Decisão nº 384/2025-GAV no processo NATUREZA: AGRAVO REF. AO TC/007089/2025 – DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 288/2025 - GAV principal TC/007089/2025, modulando os efeitos da cautelar para UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARIA - PI permitir a execução contratual até 31/12/2025, por razões emergenciais, AGRAVANTE: INTECH GESTÃO E BENEFÍCIOS LTDA sem afastar as demais determinações. ADVOGADO (A): MÁRCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA – OAB/PI Nº 11.687 (PROCURAÇÃO – 5- Diante do novo contexto decisório estabelecido no feito principal, PEÇA Nº 04) resta esvaziada a utilidade prática do presente agravo, impondo- RELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA se reconhecer a prejudicialidade superveniente do recurso e, por PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO conseguinte, o seu encerramento com arquivamento, solução que SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO: 09 A 13 DE FEVEREIRO DE 2026. melhor preserva a coerência, a racionalidade processual e a transparência perante os jurisdicionados. E M E N TA : C O N T R O L E E X T E R N O . D I R E I T O ADMINISTRATIVO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº IV. DISPOSITIVO 288/2025 – GAV. SUSPENSÃO EXECUÇÃO CONTRATUAL. 6- Conhecimento. Arquivamento. Decisão Unânime. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2024. MUNICÍPIO DE _________________ NAZÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO. Dispositivos relevantes citados: art. 156 da Lei nº 5. 888/09, art.436 da ARQUIVAMENTO. Resolução TCE/PI nº13/11 (Regimento Interno), art. 69, art. 67, II, art. 115 da Lei nº 14.133/2021. I- CASO EM EXAME Sumário: Recurso de Agravo em face de Decisão Monocrática nº 1 - Trata-se de Agravo interposto pela empresa INTECH Gestão de 288/2025 – GAV. Processo Principal TC/007089/2025. Denúncia. Benefícios Ltda., contra a Decisão Monocrática nº 288/2025-GAV, que Município de Nazária – PI. Conhecimento. Arquivamento. Decisão determinou a suspensão da execução contratual decorrente do Pregão unânime. Eletrônico nº 010/2024, realizado pelo Município de Nazária/PI, bem como a suspensão dos pagamentos à agravante, até o julgamento do mérito da denúncia (Processo TC/007089/2025). Vistos, relatados e discutidos os presentes, referentes à Agravo, considerando a petição recursal (peça nº 1), o parecer do Ministério Público de Contas (peça nº 28), o voto do relator (peça nº 31) e o mais que dos autos consta, decidiu o Plenário, por unanimidade, em consonância parcial com o Ministério Público II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO de Contas, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça nº 31), pelo Conhecimento 2 - A medida cautelar foi fundamentada em indícios relevantes de do presente Recurso – Agravo interposto pela empresa INTECH GESTÃO E BENEFÍCIOS LTDA, e, irregularidades apontadas na denúncia, tais como possível restrição à no mérito, pelo ARQUIVAMENTO, diante da superveniência da Decisão nº 384/2025-GAV, proferida no competitividade pela aglutinação de objetos complexos em lote único, processo principal (TC/007089/2025), que modulou os efeitos da medida cautelar impugnada. insuficiência do atestado de capacidade técnica apresentado pela Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros empresa vencedora, ausência de comprovação robusta da execução direta do objeto e risco de dano ao erário, considerando inconsistências Votantes na sessão que fixou o quórum: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria no termo de referência e na execução contratual. Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues, Rejane Ribeiro Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 19 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Sousa Dias e o Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo (em substituição à Cons.ª Lilian de Almeida de Tomada de Contas Especial sob o pressuposto de recomendação ministerial, não encontra fundamento, por inexistir no Parecer do MPC Veloso Nunes Martins – Portaria n° 059/2026). recomendação expressa sobre a referida determinação, constituindo-se, Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s) nesta sessão: Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano assim, contradição, omissão e/ou obscuridade passível de impugnação Carneiro da Cunha Câmara, e Alisson Felipe de Araújo. mediante embargos de declaração. Ausente (s) nesta sessão: Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente III. RAZÕES DE DECIDIR Ramos Neto. Publique-se e cumpra-se. Confirmada em sede recursal as irregularidades apuradas no processo Sessão Ordinária do Pleno Virtual de 06 de março de 2026. de Inspeção e tendo em vista que houve retificação pela Procuradora presente na sessão de julgamento virtual da referida Inspeção, solicitando a inclusão no Parecer Ministerial, do item de abertura de tomada de (assinado digitalmente) contas especial para apurar o dano de R$655.595,30 decorrente da Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva liquidação irregular de despesa. Relator Considerando que o gestor, ora Embargante, se insurge contra o Acórdão nº 049/2025, alegando contradição, omissão e/ou obscuridade passível PROCESSO: TC Nº 014985/2025 de impugnação mediante Embargos de Declaração, por inexistir no Parecer do MPC do processo de Inspeção embargado, recomendação expressa sobre a determinação de abertura de Tomada de Contas ACÓRDÃO Nº 77/2026-PLENO Especial para apurar o dano de R$ 655.595,30, decorrente da liquidação ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 049/2025 – 2ª CÂMARA – REFERENTE A PROCESSO DE INSPEÇÃO – ANÁLISE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2021, irregular de despesa. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2024, PREGÃO ELETRÔNICO Nº R002/2022 E CONCORRÊNCIA Considerando que, caso não existisse a proposta do MPC pugnando Nº 001/2021. pela Instauração de Tomada de Contas Especial, esta Relatoria poderia RECORRENTE: MAXWELL PIRES FERREIRA – PREFEITO MUNICIPAL. propô-la, posto que não existe vinculação entre o parecer ministerial, UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS que possui caráter meramente opinativo, não vinculando as decisões ADVOGADO: VINICIUS G. PINHEIRO DE ARAÚJO, OAB/PI N° 18.083 proferidas no Voto, segundo previsão do art. 246, XXI do RITEC-PI. PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Considerando que, cabe à Relatora, ao preferir o Voto, decidir pelo RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS acolhimento ou não do encaminhamento de propostas do Ministério SESSÃO PLENÁRIA VIRTUAL, DE 02/03/2026 A 06/03/2026 Publico de Contas, além de adotar demais providências que julgar pertinente para a finalidade do processo, tem-se a esclarecer, que inexiste contradição, omissão e/ou obscuridade, tendo em vista a retificação EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. do MPC em sessão de julgamento da Inspeção, acrescentando a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO recomendação da instauração de Tomada de Contas Especial. PROFERIDO EM PROCESSO DE INSPEÇÃO TC nº 000310/2025. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. IV. DISPOSITIVO I. CASO EM EXAME Disposições com base no arts. 430,431,432, 433, e arts. 245 e 246, VI, X XIV, XVI, XVII, XVIII do Regimento Interno TCE-PI. 1. Embargos de Declaração em face de Acórdão Proferido em processo de Inspeção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sumário: Embargos de Declaração em face do Parecer Prévio nº 049/2025 – 2ª câmara, Proferido em processo de Inspeção da Prefeitura A questão em discussão consiste na apreciação das razões recursais Municipal de Altos. exercício 2024. Decisão Unânime. Conhecimento que requer seja reconhecida as omissões e contradições apontadas e não provimento. que demonstram que na decisão recorrida, a determinação de abertura Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 20 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração interposto ADVOGADO: JÉSSICA DE SOUSA LIMA – OAB/PI Nº 11.790 por Maxwell Pires Ferreira – Prefeito Municipal de Altos, em face do Acórdão nº 049/2025 – 2ª Câmara, DENUNCIADO/GESTOR RESPONSÁVEL: DIJALMA GOMES MASCARENHAS - PREFEITO proferido nos autos do processo de Inspeção da Prefeitura Municipal de aLTOS, exercício 2024, que julgou ADVOGADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, OAB/PI 5952. pela aplicação de multa ao gestor da Prefeitura Municipal de Altos, Sr. Maxwell Pires Ferreira no valor de UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ – PI. 300 UFR-PI, à Srª Sônia Maria Lira dos Santos – Nutricionista responsável pelo Estudo Técnico Preliminar, PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA no valor de 200 UFR-PI, ao Sr. Francisco Everton Gomes Brito Barreto – responsável pelo cadastramento de informações nos Sistemas Contratos Web, no valor de 300 UFR-PI; expedição de alerta ao responsável pelo RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS município e determinação de abertura de Tomada de Contas Especial para apurar o dano de R$ 655.595,30, decorrente da liquidação irregular de despesa. EMENTA: DENUNCIA – MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Considerando a petição recursal (peça 1), o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 05), o DO PIAUÍ – PI - UNANIMIDADE – CONSONANCIA COM voto da Relatora (peça 08), decidiu o Pleno, em Sessão Virtual, por unanimidade dos votos, em consonância O MPC – PROCEDENCIA – MULTA – RECOMENDAÇÃO – com o Parecer Ministerial e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora, pelo conhecimento dos DETERMINAÇÃO. presentes Embargos de Declaração, e no mérito, pelo não provimento, mantendo-se os demais termos do I - CASO EM EXAME – Acórdão nº 049/2025 – 2ª Câmara. Lei de acesso a informação. Presidente: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros Conselheira. Votantes (quórum inicial): Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Waltânia II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Conselheiro Descumprimento da Lei de acesso a informação Kléber Dantas Eulálio, Conselheira Flora Nobre Rodrigues e a Conselheira Rejane Ribeiro de Sousa Dias. Não disponibilização de informações em tempo real sobre as Conselheiro Substituto presente: Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, informações. Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara e Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo. Ausentes: Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras – Portaria 82/2026 - férias Representante de Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plínio Valente III. RAZÕES DE DECIDIR Ramos Neto. Transgressão clara ao direito de acesso ao Portal da transparência. Publique-se, Cumpra-se. Sessão Ordinária do Pleno Virtual, em Teresina, 02 a 06 de março de 2026 IV. DISPOSITIVO Constituição Federal/88 – Lei de nº 12.525/20211 (assinado digitalmente) Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora SUMÁRIO: Denúncia – Consonância com o M.P.C – Unanimidade – Multa – Recomendação - Determinação Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Instrução (peça 19), o PROCESSO: TC Nº 006737/2025 Parecer Ministerial (peça 22), o voto da Relatora (peça 25), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara Virtual, por unanimidade dos votos, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, ACÓRDÃO Nº 55/2026 – 2ª CÂMARA VIRTUAL julgou procedente a presente Denúncia para Dijalma Gomes Mascarenhas, com aplicação de multa de 300 ASSUNTO: DENÚNCIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR REFERENTE A POSSÍVEIS UFRs/PI, com recomendação e com determinação à entidade. IRREGULARIDADES QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI RECOMENDAÇÃO: DENUNCIANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE RECOMENDAR ao gestor que crie mecanismos para implantação do contracheque on-line para ALEGRE DO PIAUÍ -PI – ( SINDSEMMA), os servidores públicos municipais, uma vez que se torna prático, seguro e econômico, oferecendo acesso Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 21 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 fácil a qualquer hora e lugar para os servidores, reduzindo custos de impressão e riscos de extravio, além de I. CASO EM EXAME promover sustentabilidade e conformidade com a LGPD, tornando o processo transparente e digitalizado. Representação em face da Prefeitura Municipal de Paes Landim/PI, em razão de supostas Irregularidades no recolhimento de contribuições DETERMINAÇÃO previdenciárias e PASEP. DETERMINAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Monte Alegre do Piauí-PI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do sítio eletrônico do órgão, obedecendo ao que disciplina a Lei II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Complementar nº 101/2000 (mormente o artigo 48 do referido diploma), a Lei nº 12.527/2011 (artigo 8º) e Verificar o cumprimento de pagamentos obrigatórios à Receita Federal a IN TCE/PI nº 02/2024; do Brasil por parte da Prefeitura Municipal de Paes Landim/PI Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. III. RAZÕES DE DECIDIR Conselheiros(s) substitutos(s) presentes(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Considerando que o Relatório de Instrução elaborado pela DFPESSOAL Alisson Felipe de Araújo. confirmou a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e do Representante do Ministério Público de Contas presente: Raissa Maria Rezende de Deus Barbosa PASEP, por parte da Prefeitura Municipal de Paes Landim/PI, em afronta ao art. 37, caput, e art. 239 da Constituição Federal, c/c os arts. 20 e 22 da Lei nº Publique-se, Cumpra-se. 8.212/1991 e Lei Complementar nº 8/1970; Sessão do Pleno Virtual, em Teresina, 02/ a 06/12/2026. Considerando a inércia do gestor representado, que não apresentou defesa; (assinado digitalmente) Considerando a violação aos princípios constitucionais da administração Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins pública e às normas que regem a arrecadação e o recolhimento das contribuições obrigatórias; Conselheira Relatora IV. DISPOSITIVO Art. 37, caput, e art. 239 da Constituição Federal, c/c os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991 e Lei Complementar nº 8/1970; PROCESSO: TC Nº 014392/2024 ACÓRDÃO Nº 57/2026 - 2ª CÂMARA Sumário: Procedência. Não aplicação de Multa. Expedição de Determinação.. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REFERENTE A POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PASEP, NO MUNICÍPIO DE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório de instrução (Peça 16) PAES LANDIM/PI. de origem da Divisão de Fiscalização de Previdência Pública, o parecer do Ministério Público de Contas UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAES LANDIM/PI (peça 19), o voto da Relatora (Peça 22) e o mais do que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara EXERCÍCIO: 2024 Virtual, unânime, em consonância parcial com o parecer ministerial, pelo julgamento de Procedência da REPRESENTADO: THALLES MOURA FÉ MARQUES (PREFEITO DE PAES LANDIM/PI) Representação sub examine para o Sr. Thalles Moura Fé Marques, sem aplicação de multa e pela Expedição RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS de DETERMINAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Paes Landim/PI, Sr. Francinaldo Moraes Bezerra PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO (legislatura 2025-2028), para que promova a regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias e do PASEP, ou, caso já efetuada, que encaminhe a este Tribunal a documentação comprobatória da EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE adimplência. Decidiu ainda pela não comunicação ao Ministério Público do Estado do Piauí haja vista a PAES LANDIM-PI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES instauração de Tomada de Contas Especial (interna - TC 014865/2025), ainda em instrução nesta corte, que PREVIDENCIÁRIAS E PASEP. EXERCÍCIO 2024. trata do mesmo objeto destes autos. Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 22 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida 2. Avaliar a legalidade, legitimidade e eficiência dos procedimentos Veloso Nunes Martins. licitatórios e das adesões a atas de registro de preços, bem como a Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de qualidade da execução e fiscalização contratual. Araújo. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procuradora Raïssa Maria Rezende III. RAZÕES DE DECIDIR de Deus Barbosa. 3. Ao analisar o conjunto de falhas, observa-se um cenário de grave Publique-se, Cumpra-se. descontrole administrativo e violação de dispositivos centrais do Sessão da Segunda Câmara Virtual, em Teresina, 06 de março de 2026. regime jurídico das contratações públicas de medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos. (assinado digitalmente) Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins IV. DISPOSITIVO Conselheira Relatora 4. Procedência parcial. Aplicação de multa. ______________________________________________ Nº PROCESSO: TC/009332/2024 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. Lei Estadual nº 5.888/2009. Resolução TCE/PI n° 13/2011. ACÓRDÃO Nº 066/2026 – 1ª CÂMARA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO – INSPEÇÃO Sumário: Inspeção. P. M. de Sigefredo Pacheco. Exercício de 2024. OBJETO: ACOMPANHAR AS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PARA AQUISIÇÃO DE Procedência parcial. Aplicação de multa. Em consonância parcial com MEDICAMENTOS EM GERAL o Ministério Público de Contas. Decisão Unânime. UNIDADE GESTORA: P. M. DE SIGEFREDO PACHECO Vistos, relatados e discutidos os autos em sessão virtual, considerando o relatório preliminar (peça EXERCÍCIO: 2024 9), a defesa do gestor (peça 34), o relatório de instrução (peça 37), o parecer ministerial (peça 40), o voto GESTOR: MURILO BANDEIRA DA SILVA (PREFEITO) da Relatora (peça 43) e o mais que dos autos consta; decidiu a Primeira Câmara, por unanimidade, em ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA (OAB/PI Nº 11.687) consonância parcial com o Ministério Público de Contas, pela procedência parcial desta inspeção, sob a RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES responsabilidade do Sr. Murilo Bandeira da Silva (Prefeito de Sigefredo Pacheco, no exercício de 2024), PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS com aplicação de multa de 1.000 UFR-PI, com fundamento no art. 77 e seguintes da Lei Estadual nº SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE 02/03/2026 A 06/03/2026 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE-PI) e do art. 79, inciso III, c/c o art. 206, incisos I, II e III, ambos da EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÕES DE Resolução TCE-PI nº 13/2011 (Regimento Interno do TCE-PI), em razão das seguintes irregularidades: MEDICAMENTOS, MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. FALHAS DIVERSAS. 1. Ausência de justificativa para os quantitativos indicados no termo de referência da licitação e falha PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. no planejamento; 2. Ausência de realização de estudo técnico preliminar; 3. Descrição insuficiente dos itens da adesão a Ata de Registro de Preços nº 002/2024; 4. Falha na realização da pesquisa de preços; I. CASO EM EXAME 5. Falha na descrição do objeto e indicação de marca do objeto sem justificativa; 6. Ausência de parecer jurídico; 7. Ausência de justificativa para julgamento da licitação sem considerar a divisibilidade do objeto; 1. Processo de inspeção no município de Sigefredo Pacheco com o 9. Constatação de sobrepreço/superfaturamento no valor de R$ 180.716,02 na Ata de Registro de Preços nº objetivo de acompanhar as contratações realizadas para aquisição de medicamentos em geral, para atender as necessidades da prefeitura nos 002/2024; 10. Prefeito exercendo a função de fiscal de contrato, com violação ao princípio da segregação últimos três exercícios (2022, 2023 e 2024). de funções; 11. Ausência de fiscalização efetiva de contrato e processos de pagamentos sem atesto; 12. Ausência da indicação do prazo de validade e lote nas notas fiscais emitidas por empresa fornecedora de Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 23 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 medicamentos; 13. Ausência de prestação de contas de contratos no Sistema Contratos Web (parcialmente I. CASO EM EXAME sanada); 14. Ausência de capacitação de servidores que atuam na área de contratações públicas; 15. 1. Processo de inspeção no município de Sigefredo Pacheco com o Inexistência do Plano de Contratação Anual; 16. Utilização de plataforma eletrônica que cobra taxas dos objetivo de acompanhar as contratações realizadas para aquisição de fornecedores, desprovida de justificativa e procedimento regular de contratação. medicamentos em geral, para atender as necessidades da prefeitura nos Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. últimos três exercícios (2022, 2023 e 2024). Votantes: Presidente, Cons. Kleber Dantas Eulálio e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Conselheiro Substituto presente: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira 2. Avaliar a legalidade, legitimidade e eficiência dos procedimentos de Vasconcelos. licitatórios e das adesões a atas de registro de preços, bem como a Publique-se. Cumpra-se. qualidade da execução e fiscalização contratual. Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, em Teresina-PI, 6 de março de 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR (Assinado Digitalmente) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues 3. Ao analisar o conjunto de falhas, observa-se um cenário de grave descontrole administrativo e violação de dispositivos centrais do Relatora regime jurídico das contratações públicas de medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos. Nº PROCESSO: TC/009332/2024 IV. DISPOSITIVO 4. Procedência parcial. Aplicação de multa. ACÓRDÃO Nº 066-A/2026 – 1ª CÂMARA ______________________________________________ ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO – INSPEÇÃO Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. Lei Estadual nº 5.888/2009. Resolução TCE/PI n° 13/2011. OBJETO: ACOMPANHAR AS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM GERAL UNIDADE GESTORA: P. M. DE SIGEFREDO PACHECO Sumário: Inspeção. P. M. de Sigefredo Pacheco. Exercício de 2024. Procedência parcial. Aplicação de multa. Em consonância parcial com EXERCÍCIO: 2024 o Ministério Público de Contas. Decisão Unânime. GESTORA: LUCINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE – DE 01/07/2023 A 04/06/2024) Vistos, relatados e discutidos os autos em sessão virtual, considerando o relatório preliminar (peça ADVOGADA: BRUNA THEMIS DANTAS DE MELO (OAB/PI 24.561) 9), a defesa da gestora (peça 34), o relatório de instrução (peça 37), o parecer ministerial (peça 40), o voto RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES da Relatora (peça 43) e o mais que dos autos consta; decidiu a Primeira Câmara, por unanimidade, em PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS consonância parcial com o Ministério Público de Contas, pela procedência parcial desta inspeção, sob a SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE 02/03/2026 A 06/03/2026 responsabilidade da Sr.ª Lucineide Pereira de Oliveira Gomes da Silva (Secretária Municipal de Saúde de Sigefredo Pacheco, no exercício de 2024), com aplicação de multa de 750 UFR-PI, com fundamento no art. 77 e seguintes da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE-PI) e do art. 79, inciso III, c/c o art. EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. 206, incisos I, II e III, ambos da Resolução TCE-PI nº 13/2011 (Regimento Interno do TCE-PI), em razão das CONTRATAÇÕES DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS seguintes irregularidades: 1. Ausência de justificativa para os quantitativos indicados no termo de referência HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. FALHAS DIVERSAS. da licitação e falha no planejamento; 2. Ausência de realização de estudo técnico preliminar; 3. Descrição PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. insuficiente dos itens da adesão a Ata de Registro de Preços nº 002/2024; 4. Falha na realização da pesquisa Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 24 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 de preços; 5. Falha na descrição do objeto e indicação de marca do objeto sem justificativa; 7. Ausência II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO de justificativa para julgamento da licitação sem considerar a divisibilidade do objeto; 9. Constatação de 2. Avaliar a legalidade, legitimidade e eficiência dos procedimentos sobrepreço/superfaturamento no valor de R$ 180.716,02 na Ata de Registro de Preços nº 002/2024. licitatórios e das adesões a atas de registro de preços, bem como a Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. qualidade da execução e fiscalização contratual. Votantes: Presidente, Cons. Kleber Dantas Eulálio e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. III. RAZÕES DE DECIDIR Conselheiro Substituto presente: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. 3. Ao analisar o conjunto de falhas, observa-se um cenário de grave Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira descontrole administrativo e violação de dispositivos centrais do de Vasconcelos. regime jurídico das contratações públicas de medicamentos, materiais Publique-se. Cumpra-se. hospitalares e odontológicos. Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, em Teresina-PI, 6 de março de 2026. IV. DISPOSITIVO 4. Procedência parcial. Aplicação de multa. (Assinado Digitalmente) _________________________________________________ Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues Relatora Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. Lei Estadual nº 5.888/2009. Resolução TCE/PI n° 13/2011. Nº PROCESSO: TC/009332/2024 Sumário: Inspeção. P. M. de Sigefredo Pacheco. Exercício de 2024. Procedência parcial. Aplicação de multa. Em consonância parcial com ACÓRDÃO Nº 066-B/2026 – 1ª CÂMARA o Ministério Público de Contas. Decisão Unânime. ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO – INSPEÇÃO OBJETO: ACOMPANHAR AS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PARA AQUISIÇÃO DE Vistos, relatados e discutidos os autos em sessão virtual, considerando o relatório preliminar (peça MEDICAMENTOS EM GERAL 9), a ausência de defesa da gestora (peça 34), o relatório de instrução (peça 37), o parecer ministerial (peça UNIDADE GESTORA: P. M. DE SIGEFREDO PACHECO 40), o voto da Relatora (peça 43) e o mais que dos autos consta; decidiu a Primeira Câmara, por unanimidade, EXERCÍCIO: 2024 em consonância parcial com o Ministério Público de Contas, pela procedência parcial desta inspeção, sob a responsabilidade da Sr.ª Josywanda Gomes Oliveira (Secretária Municipal de Saúde de Sigefredo Pacheco, GESTORA: JOSYWANDA GOMES OLIVEIRA (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE – DE 05/06/2024 A 31/12/2024) no exercício de 2024), com aplicação de multa de 500 UFR-PI, com fundamento no art. 77 e seguintes da RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE-PI) e do art. 79, inciso III, c/c o art. 206, incisos I, II e III, PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS ambos da Resolução TCE-PI nº 13/2011 (Regimento Interno do TCE-PI), em razão da “9. Constatação de sobrepreço/superfaturamento no valor de R$ 180.716,02 na Ata de Registro de Preços nº 002/2024”. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE 02/03/2026 A 06/03/2026 Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Votantes: Presidente, Cons. Kleber Dantas Eulálio e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Conselheiro Substituto presente: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. CONTRATAÇÕES DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. FALHAS DIVERSAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. de Vasconcelos. Publique-se. Cumpra-se. I. CASO EM EXAME Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, em Teresina-PI, 6 de março de 2026. 1. Processo de inspeção no município de Sigefredo Pacheco com o (Assinado Digitalmente) objetivo de acompanhar as contratações realizadas para aquisição de Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues medicamentos em geral, para atender as necessidades da prefeitura nos Relatora últimos três exercícios (2022, 2023 e 2024). Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 25 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 _________________________________________ Nº PROCESSO: TC/009332/2024 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. Lei Estadual nº 5.888/2009. Resolução TCE/PI n° 13/2011. ACÓRDÃO Nº 066-C/2026 – 1ª CÂMARA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO – INSPEÇÃO OBJETO: ACOMPANHAR AS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PARA AQUISIÇÃO DE Sumário: Inspeção. P. M. de Sigefredo Pacheco. Exercício de 2024. MEDICAMENTOS EM GERAL Aplicação de multa. Em consonância parcial com o Ministério Público UNIDADE GESTORA: P. M. DE SIGEFREDO PACHECO de Contas. Decisão Unânime. EXERCÍCIO: 2024 RESPONSÁVEL: ANTÔNIO SOARES DE SOUSA NETO (AGENTE DE CONTRATAÇÃO) Vistos, relatados e discutidos os autos em sessão virtual, considerando o relatório preliminar RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES (peça 9), a ausência de defesa do gestor (peça 34), o relatório de instrução (peça 37), o parecer ministerial PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS (peça 40), o voto da Relatora (peça 43) e o mais que dos autos consta; decidiu a Primeira Câmara, por SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE 02/03/2026 A 06/03/2026 unanimidade, em consonância parcial com o Ministério Público de Contas, pela aplicação de multa ao Sr. Antônio Soares de Sousa Neto (Agente de Contratação de Sigefredo Pacheco, no exercício de 2024), no EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. valor de 250 UFR-PI, com fundamento no art. 77 e seguintes da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica CONTRATAÇÕES DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS do TCE-PI) e do art. 79, inciso III, c/c o art. 206, incisos I, II e III, ambos da Resolução TCE-PI nº 13/2011 HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. FALHAS DIVERSAS. (Regimento Interno do TCE-PI), em razão da “7. Ausência de justificativa para julgamento da licitação sem APLICAÇÃO DE MULTA. considerar a divisibilidade do objeto;”. Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Votantes: Presidente, Cons. Kleber Dantas Eulálio e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. I. CASO EM EXAME Conselheiro Substituto presente: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. 1. Processo de inspeção no município de Sigefredo Pacheco com o Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira objetivo de acompanhar as contratações realizadas para aquisição de de Vasconcelos. medicamentos em geral, para atender as necessidades da prefeitura nos últimos três exercícios (2022, 2023 e 2024). Publique-se. Cumpra-se. Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, em Teresina-PI, 6 de março de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (Assinado Digitalmente) 2. Avaliar a legalidade, legitimidade e eficiência dos procedimentos Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues licitatórios e das adesões a atas de registro de preços, bem como a Relatora qualidade da execução e fiscalização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Nº PROCESSO: TC/009332/2024 3. Ao analisar o conjunto de falhas, observa-se um cenário de grave descontrole administrativo e violação de dispositivos centrais do ACÓRDÃO Nº 066-D/2026 – 1ª CÂMARA regime jurídico das contratações públicas de medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos. ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO – INSPEÇÃO OBJETO: ACOMPANHAR AS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM GERAL IV. DISPOSITIVO UNIDADE GESTORA: P. M. DE SIGEFREDO PACHECO 4. Aplicação de multa. EXERCÍCIO: 2024 Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 26 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 RESPONSÁVEL: AB MED DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ N° 37.174.427/0001-16) Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. Lei Estadual nº ADVOGADO: ANDERSON CASTELO BRANCO LOPES (OAB/PI 25.306) 5.888/2009. Resolução TCE/PI n° 13/2011. RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS Sumário: Inspeção. P. M. de Sigefredo Pacheco. Exercício de 2024. Sem aplicação de sanções. Em consonância parcial com o Ministério SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE 02/03/2026 A 06/03/2026 Público de Contas. Decisão Unânime. EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Vistos, relatados e discutidos os autos em sessão virtual, considerando o relatório preliminar (peça CONTRATAÇÕES DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS 9), a defesa da representante da empresa (peça 34), o relatório de instrução (peça 37), o parecer ministerial HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE (peça 40), o voto da Relatora (peça 43) e o mais que dos autos consta; decidiu a Primeira Câmara, por COMPROVAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO. SEM APLICAÇÃO unanimidade, em consonância parcial com o Ministério Público de Contas, por não aplicar sanção à empresa DE SANÇÕES. AB MED Distribuição de Medicamentos Ltda (CNPJ N° 37.174.427/0001-16). Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. I. CASO EM EXAME Votantes: Presidente, Cons. Kleber Dantas Eulálio e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. 1. Processo de inspeção no município de Sigefredo Pacheco com o Conselheiro Substituto presente: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. objetivo de acompanhar as contratações realizadas para aquisição de Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira medicamentos em geral, para atender as necessidades da prefeitura nos de Vasconcelos. últimos três exercícios (2022, 2023 e 2024). Publique-se. Cumpra-se. Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, em Teresina-PI, 6 de março de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a legalidade, legitimidade e eficiência dos procedimentos (Assinado Digitalmente) licitatórios e das adesões a atas de registro de preços, bem como a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues qualidade da execução e fiscalização contratual. Relatora III. RAZÕES DE DECIDIR PROCESSO TC/013875/2025 3. A presença de itens com valores elevados na ata não autoriza, por si só, presumir a existência de sobrepreço. Para a configuração de dano ao ACÓRDÃO Nº 80/2026-PLENO erário, é imprescindível demonstrar que tais valores foram efetivamente ASSUNTO: RECURSO DE PEDIDO REEXAME utilizados na execução do contrato, mediante documentos como notas fiscais, recibos, comprovantes de entrega ou atestos. OBJETO: REFORMA DO ACÓRDÃO TC N°. 374/2025 - 2ª CÂMARA NOS AUTOS DO PROCESSO TC/011762/2024 – INSPEÇÃO 4. Diante disso, embora o relatório técnico tenha indicado estimativa de sobrepreço tomando como referência os preços registrados na ata, não há, UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ até o momento, comprovação de que tais valores tenham sido aplicados EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2024 nas contratações efetuadas pelo Município de Sigefredo Pacheco. RECORRENTE: JOÃO DA CRUZ ROSAL DA LUZ (PREFEITO MUNICIPAL) ADVOGADA: LUANA GOMES PORTELA - OAB/PI Nº. 10.959 (PROCURAÇÃO PEÇA 06) IV. DISPOSITIVO RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS 5. Sem aplicação de sanções. PROCURADORO: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JUNIOR ____________________________________________ SESSÃO ORDINARIA VIRTUAL DO PLENO: 02/03/2026 A 06/03/2026 Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 27 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE PEDIDO relacionado ao sobrepreço e das falhas de controle que impactam DE REEXAME. INSPEÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. a regularidade da despesa. (AQUISIÇÃO DE PRODUTOS FARMACOLÓGICOS). 8. A determinação de instauração de TCE encontra fundamento direto S O B R E P R E Ç O N Ã O A FA S TA D O . R E S T R I Ç Ã O À no art. 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, que impõe COMPETITIVIDADE MANTIDA, POR ADJUDICAÇÃO POR o dever de prestar contas e legitima a fiscalização contábil, financeira, LOTE SEM MOTIVAÇÃO TÉCNICA/ECONÔMICA SUFICIENTE. orçamentária, operacional e patrimonial, bem como no art. 93 do PERSISTÊNCIA DE FALHAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Decreto-Lei nº 200/1967, que reforça a responsabilidade do gestor pela NA EXECUÇÃO COM DEFICIÊNCIA DE CONTROLE INTERNO. demonstração da regularidade da aplicação dos recursos. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME IV. DISPOSITIVO 1. O Recurso de Pedido de Reexame fora interposto para reforma do 7. Conhecimento. Improvimento. Manuntenção da Decisão Recorrida. acórdão recorrido no sentido de afastar/reduzir a multa e revogar a determinação de instauração de Tomada de Contas. _______________________ Normativos relevantes citados: art. 70 da CF; art.93 do DL nº. 200/1967; art.17 e art. 140, II, “a” e “b”, da Lei nº 14.133/2021; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Jurisprudência relevante citada: Súmula 247 do TCU. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se os achados da DFContratos 2 configuram irregularidades graves com dano ao erário Sumário: Recurso de Pedido de Reexame. Inspeção. Município Palmeira (especialmente por sobrepreço) a ponto de justificar (i) a multa de 500 do Piauí. Concordância com manifestação do Ministério Público de UFR-PI e (ii) a determinação de instauração de Tomada de Contas Contas. Conhecimento. Improvimento. Manutenção da Decisão Especial, ou se se tratam de falhas formais/operacionais, sem dano e Recorrida. Decisão Unânime. sem má-fé. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando Petição Recursal (peça 01), o Parecer III. RAZÕES DE DECIDIR do Ministério Público de Contas, (peça 09), o voto da Relatora (peça 13), e o que mais o processo consta, 3. Configuração de existência de sobrepreço no valor dos decidiu o Pleno em sessão virtual, por unanimidade dos votos, em Consonância com Parecer Ministerial, medicamentos contratados. O recorrente não conseguiu pelo conhecimento o presente Recurso de Pedido de Reexame, e, no mérito, pelo improvimento para Joao apresentar documentação idônea capaz de comprovar os da Cruz Rosal da Luz, mantendo-se a decisão recorrida. parâmetros utilizados nem de justificar a discrepância apontada. Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros 4. Permanece não sanada a restrição à competitividade, por Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, ausência de justificativa técnica/econômica suficiente para a Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane adjudicação por lote. Ribeiro Sousa Dias. 5. Configuração de elementos que persistem demonstrando Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da insuficiência de controle e fiscalização na execução contratual. Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. 6. Permanecem não sanadas as irregularidades relativas a: (i) Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). sobrepreço, (ii) restrição à competitividade por adjudicação Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente por lote sem motivação idônea, (iii) ausência de termos Ramos Neto. de recebimento provisório e definitivo, (iv) fragilidade de Publique-se. Cumpra-se. informações da farmácia para conferência/liquidação, e (vi) Sessão Ordinária Virtual do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em 06 de Março deficiência de controle interno/fiscalização efetiva. de 2026. 7. É legítimo a manutenção da responsabilização administrativa, (assinado digitalmente) inclusive quanto à multa e à determinação de instauração de Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Tomada de Contas Especial, para apuração específica do dano Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 28 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 4. A conduta atribuída ao gestor caracteriza ato de gestão ilegal, PROCESSO TC/014996/2025 ilegítimo ou antieconômico, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei Orgânica do TCE-PI. ACÓRDÃO Nº 078/2026 - PLENO 5. A IN 02/2026, em seu art. 30, §1º, prevê que a aplicação de multa será calculada por procedimento ou ato não cadastrado, ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO o que justiça-se aplicação de 500 UFR/PI pelo não cadastro ou OBJETO: REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 426/2025 –2ª CÂMARA atraso no cadastro de diversos procedimentos licitatórios. UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2024 IV. DISPOSITIVO RECORRENTE: SR. FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO, PREFEITO MUNICIPAL 6. Conhecimento. Improvimento. Manuntenção da Multa. ADVOGADO: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PI Nº 16.009 (PEÇA 02) __________________________________________ RELATORA: REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS Normativo relevante citado: art. 30, §1º, IN 02/2026 e os art. 79, inciso PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO I, da Lei Orgânica do TCE-PI. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DE 02-03-2026 A 06-03-2026 Sumário: Recurso de Reconsideração. Representação. Santa Cruz do EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Piauí. Exercício Financeiro de 2024. Conhecimento. Improvimento. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.APLICAÇÃO DA MULTA Manutenção da multa aplicada. Em concordância com o Ministério CONFORME IN 02/2026, ART. 30, §1º. AUSÊNCIA DE FATOS Público de Contas. Decisão unânime. OU DOCUMENTOS NOVOS NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando Petição Recursal, (peça 01), o I. CASO EM EXAME Parecer do Ministério Público de Contas (peça 07), o voto da Relatora (peça 10), e o que mais o processo O Recurso de Reconsideração visa à reforma da decisão recorrida, para consta, decidiu o Pleno Virtual, por unanimidade, em consonância com o Parecer do Ministério Público de dar provimento ao recurso reconsideração, no sentido de afastar a multa Contas, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 10) conhecendo o presente Recurso aplicada ou reduzi-la. de Reconsideração, no mérito, pelo Improvimento, mantendo-se integralmente o Acórdão nº 426/2025-2ª Câmara (TC/014531/2024). Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, A questão em discursão reside em verificar se as razões apresentadas Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane Ribeiro Sousa Dias. (boa-fé, ausência de dolo, publicidade por outros meios, certames cancelados/revogados, instabilidade sistêmica e regularização posterior) Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da Cunha são aptas a afastar a irregularidade e/ou reduzir /excluir a multa. Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). Suspeito(s)/Impedido(s): Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. III. RAZÕES DE DECIDIR Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plinio Valente Ramos Neto. 3. Não foram trazidos aos autos elementos fáticos ou probatórios Publique-se. Cumpra-se. novos capazes de demonstrar o efetivo cumprimento tempestivo Sessão Ordinária Virtual do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em 06 de março de 2026. das obrigações de cadastramento/finalização, nem de elidir a irregularidade apurada, portanto, reitera-se as razões recursais (assinado digitalmente) já apreciados na instrução (tais como boa-fé, ausência de dolo, regularização posterior e alegações operacionais). Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 29 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 as seguintes: ausência de cadastro de procedimento de dispensa PROCESSO TC/004990/2025 de licitação no sistema Licitações WEB, por infringência ao art. 1º e §§ e ao art. 6º da IN TCE/PI 06/2017; utilização do instituto do orçamento sigiloso com ausência de justificativas inerentes ACÓRDÃO Nº 61/2026 – 1ª CÂMARA ao tipo de objeto e de norma interna para a sua aplicação, com ASSUNTO: INSPEÇÃO afronta aos princípios da moralidade, da isonomia e da seleção OBJETO: REGULARIDADE DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS da proposta mais vantajosa para a administração; restrição à EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 participação de MEI/ME/EPP, em descumprimento aos Incisos I e III do Artigo 48 da Lei complementar n.º 123/06, e restrição à UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI ampla competitividade em razão da previsão de desclassificação RESPONSÁVEL: MÁRCIO JOSÉ PINHEIRO MOURA – PREFEITO MUNICIPAL das propostas utilizando-se como argumento a identificação do ADVOGADOS: MATTSON RESENDE DOURADO - OAB/PI 6594 E OUTROS (PROCURAÇÃO licitante (ausência de previsão legal). PEÇAS 17.2 E 17.3) RELATORA: REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS IV. DISPOSITIVO PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA 4. Inspeção Procedente. Aplicação de multa. Emissão de SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE 02-03-2026 A 06-03-2026 Determinação. Emissão de Alertas. _________________________________________ EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Normativos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. Lei INSPEÇÃO. LICITAÇÕES. DISPENSAS DE LICITAÇÃO. Complementar n.º 123/2006. Instrução Normativa TCE/PI nº ORÇAMENTO SIGILOSO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE 06/2017. MEI/ME/EPP. RESTRIÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. SUMÁRIO: Inspeção no Município de Simplício Mendes. Exercício ALERTAS. Financeiro de 2025. Procedência. Aplicação de Multa. Emissão de Determinação. Emissão de alertas. Em consonância com o I. CASO EM EXAME Ministério Publico de Contas. Decisão Unânime. 1. Trata-se de Inspeção realizada no Simplício Mendes, com vistas a analisar processos licitatórios e dispensas, cinco deles Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Inspeção denunciados à Ouvidoria deste TCE, que juntos representaram o da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS montante de R$ 2.607.249,69. (peça 8), Despacho de Citação (peça 10), Certidão de Transcurso de Prazo (peça 18), Relatório de Instrução (peça 21), Parecer do Ministério Público de Contas (peça 23), o voto da Relatora (peça 26), e o mais que dos autos consta, decidiu a 1ª Câmara, em sessão virtual, unânime, em II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO consonância com o Parecer Ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Inspeção é Relatora (peça 26), julgar procedente a presente Fiscalização - Inspeção para o Sr. Marcio José Procedente; (ii) saber se as irregularidade elencadas resultam em Pinheiro Moura. multa; e (iii) saber se há necessidade de emissão de determinações, Decidiu, ainda, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto além de alertas ao(s) Gestor(es). da Relatora, pela Aplicação de multa, ao Márcio José Pinheiro Moura, Prefeito e Gestor Municipal de Simplício Mendes no Exercício Financeiro de 2025, no valor de 500 UFR-PI, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei n° 5.888/2009, c/c art. 206, inciso III, do Regimento III. RAZÕES DE DECIDIR Interno do TCE/PI, e do art. 22 da Instrução Normativa TCE/PI n.º 06/2017 e da Instrução 3. Em que pese algumas ocorrências terem sido sanadas ou não Normativa TCE/PI n.º 05/2014. terem sido consideradas irregularidades, remanescem não sanadas Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 30 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Decidiu, também, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, pela emissão de Determinação, nos termos do artigo 358, I, da Resolução PROCESSO TC/004990/2025 TCE/PI n° 13/2011 (Regimento Interno), ao Município de Simplício Mendes, representado pelo Prefeito, Sr. Márcio José Pinheiro Moura, para que se abstenha de prorrogar a vigência ACÓRDÃO Nº 61-A/2026 – 1ª CÂMARA do Contrato n.º 01.0502/2025 com a empresa ZION CONSTRUTORA LTDA, PE 01/2025, em ASSUNTO: INSPEÇÃO face do exposto neste relatório. OBJETO: REGULARIDADE DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Decidiu, também, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 voto da Relatora, pela emissão de aletas ao Município de Simplício Mendes, representado UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI pelo Prefeito, Sr. Márcio José Pinheiro Moura, nos termos do art. 358, II, da Resolução TCE/ RESPONSÁVEL: FLÁVIO MOURA SANTANA – AGENTE DE CONTRATAÇÃO PI n.º 13/2011 (Regimento Interno), para que: ADVOGADOS: MATTSON RESENDE DOURADO - OAB/PI 6594 E OUTROS (PROCURAÇÃO 1) Faça constar nos autos, na instrução dos processos licitatórios, fase interna, os PEÇAS 17.2 E 17.3) estudos, justificativas, documentos, memórias de cálculo que relacionem o objeto pretendido RELATORA: REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS às especificações e quantitativos discriminados nos orçamentos estimativos; PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA 2) Cumpra a Lei n.º 14.133/2021 quanto à utilização do sigilo nos processos licitatórios; SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE 02-03-2026 A 06-03-2026 3) Estabeleça, nos editais de licitações, critério de julgamento considerando a divisibilidade do objeto por item, com vistas ao cumprimento do princípio da economicidade e EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ao tratamento diferenciado para as MEs e EPPs, previsto na Lei Complementar n.º 123/2006; INSPEÇÃO. LICITAÇÕES. DISPENSAS DE LICITAÇÃO. 4) Apresente justificativas nos processos licitatórios, em caso de impossibilidade ORÇAMENTO SIGILOSO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE de escolha do critério de julgamento por item nas licitações para aquisição de bens e MEI/ME/EPP. RESTRIÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE. serviços divisíveis, demonstrando a inviabilidade técnica e/ou econômica de se promover a PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. adjudicação por item, devendo ser apresentadas as evidências que deram suporte à escolha do critério; I. CASO EM EXAME 5) Cadastre todas as licitações, contratos e respectivas execuções nos sistemas 1. Trata-se de Inspeção realizada no Simplício Mendes, com vistas a Contratos Web e Licitações Web, observando os prazos da Instrução Normativa TCE/PI n° analisar processos licitatórios e dispensas, cinco deles denunciados 06/2017; à Ouvidoria deste TCE, que juntos representaram o montante de R$ Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias 2.607.249,69. Conselheiros Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Conselheiros Substitutos: Cons. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Inspeção é Procedente; Representante do Ministério Público de Contas presente: Márcio André Madeira (ii) saber se as irregularidade elencadas resultam em multa; e (iii) saber de Vasconcelos. se há necessidade de emissão de determinações, além de alertas ao(s) Publique-se e Cumpra-se. Gestor(es). Sessão da 1º Câmara Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 6 de março de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese algumas ocorrências terem sido sanadas ou não terem (assinado digitalmente) sido consideradas irregularidades, remanescem não sanadas as seguintes: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias ausência de cadastro de procedimento de dispensa de licitação no sistema Relatora Licitações WEB, por infringência ao art. 1º e §§ e ao art. 6º da IN TCE/ Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 31 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 PI 06/2017; utilização do instituto do orçamento sigiloso com ausência de justificativas inerentes ao tipo de objeto e de norma interna para a PROCESSO: TC/000995/2026 sua aplicação, com afronta aos princípios da moralidade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração; restrição à participação de MEI/ME/EPP, em descumprimento aos Incisos I e ACÓRDÃO Nº 81/2026 – PLENO III do Artigo 48 da Lei complementar n.º 123/06, e restrição à ampla EXTRATO DE JULGAMENTO: 4765 competitividade em razão da previsão de desclassificação das propostas ASSUNTO: MONITORAMENTO REF. AO TC/014036/2024 utilizando-se como argumento a identificação do licitante (ausência de OBJETO: VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO previsão legal). ACÓRDÃO Nº 267-A/2025-2ª CÂMARA IV. DISPOSITIVO EXERCÍCIO: 2024 4. Inspeção Procedente. Aplicação de multa. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ – PI ________________________________ RESPONSÁVEL: LINDOMAR GONÇALVES DE ALENCAR (PREFEITO MUNICIPAL) Normativos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. Lei Complementar ADVOGADO (A): SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS n.º 123/2006. Instrução Normativa TCE/PI nº 06/2017. RELATOR (A): CONS. SUBS. DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADOR (A): RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA SUMÁRIO: Inspeção no Município de Simplício Mendes. Exercício Financeiro de 2025. Procedência. Aplicação de Multa. Em consonância SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DE 02-03-2026 A 06-03-2026 com o Ministério Publico de Contas. Decisão Unânime. EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Inspeção da Divisão Técnica A D M I N I S T R AT I V O . M O N I T O R A M E N T O . da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS (peça 8), Despacho de Citação (peça LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO 10), Certidão de Transcurso de Prazo (peça 18), Relatório de Instrução (peça 21), Parecer do Ministério Público DE TODOS OS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. de Contas (peça 23), o voto da Relatora (peça 26), e o mais que dos autos consta, decidiu a 1ª Câmara, em sessão APLICAÇÃO DE MULTA. virtual, unânime, em consonância com o Parecer Ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 26), julgar procedente a presente Fiscalização - Inspeção para o Sr. Flávio Moura Santana. I - CASO EM EXAME Decidiu, ainda, a 1º Câmara, unânime, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, pela 1. Monitoramento de cumprimento de acórdão, em Aplicação de multa, ao Sr. Flávio Moura Santana, Agente de Contratação de Simplício Mendes no Exercício processo de representação, relatando na administração Financeiro de 2025, no valor de 300 UFR-PI, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei n° 5.888/2009, c/c art. 206, municipal; inciso III, do Regimento Interno do TCE/PI. Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Conselheiros Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. 2. A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento da determinação quanto ao cadastramento Conselheiros Substitutos: Cons. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. de todos os procedimentos licitatórios e os respectivos Representante do Ministério Público de Contas presente: Márcio André Madeira de Vasconcelos. prosseguimentos até a finalização no sistema Licitações Publique-se e Cumpra-se. Web; Sessão da 1º Câmara Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 6 de março de 2025. (assinado digitalmente) Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias III - RAZÕES DE DECIDIR Relatora 3. Houve a publicação das homologações no Diário Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 32 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Oficial das Prefeituras Piauienses e no Diário dos Municípios, contudo, não foi enviado nenhuma informação PROCESSO: TC/015293/2025 para o Sistema Licitações Web; ACÓRDÃO Nº 82/2026-PLENO IV - DISPOSITIVO E TESE EXTRATO DE JULGAMENTO: 4767 4. Aplicação de multa. ASSUNTO: RECURSO - AGRAVO ________ OBJETO: AGRAVO REFERENTE AO PROCESSO TC/014761/2025 – DENÚNCIA Normativos relevantes citados: Instrução Normativa TCE/PI UNIDADE GESTORA: P.M DE NOVO SANTO ANTÔNIO nº 06/2017. EXERCÍCIO: 2025 AGRAVANTE: ELISA MARIA DA SILVA PAZ (PREFEITA) Sumário: Monitoramento. P. M. de São Pedro do Piauí. ADVOGADO(S): VINICIUS G. PINHEIRO DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 18.083) E IGOR MARTINS F. Exercício 2024. Aplicação de multa. Em consonância parcial DE CARVALHO (OAB/PI Nº 5.085), PROCURAÇÃO: PEÇA 07. com o parecer ministerial. Decisão Unânime. AGRAVADO: DECISÃO Nº 360/2025 – GDC Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório da Diretoria RELATOR(A): CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS (peça 12), o parecer do PROCURADOR(A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR Ministério Público de Contas (peça 17), o voto do Relator (peça 20), e o mais que dos autos SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DE 02-03-2026 A 06-03-2026 consta, decidiu o Pleno, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, pela: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM FACE a) Aplicação de multa de 1.500 UFR-PI a ser aplicada ao Sr. Lindomar Gonçalves de DE DECISÃO MONOCRÁTICA CAUTELAR. CONTRATOS Alencar, em decorrência do não atendimento ao determinado por esta Corte de Contas, em sede ADMINISTRATIVOS. OBRAS. CONFUSÃO DE OBRIGAÇÕES do Acórdão nº 267-A/2025-2ª CÂMARA com fundamento no art. 79, III, da Lei nº 5.888/09 (Lei CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA Orgânica do TCE/PI) c/c art. 206, IV da Resolução TCE/PI nº 13/2011 (Regimento Interno); MODIFICAÇÃO DE DECISÃO. CONHECIMENTO. NÃO Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. PROVIMENTO. Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa leal Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel I - CASO EM EXAME Nobre Rodrigues e Rejane Ribeiro de Sousa Dias. 1. Agravo interposto em face de decisão monocrática cautelar proferida Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano em processo de denúncia, acerca de irregularidades na execução Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. contratual de estrada vicinal; Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias) Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plínio II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Valente Ramos Neto. 2. Suscitou-se a reforma da decisão cautelar, indicando que (i) houve Publique-se e Cumpra-se. equívoco das informações técnicas e fotográficas; (ii) apenas iniciaram Sessão Ordinária Plenária Virtual, Teresina (PI), em 06 de março de 2026. os serviços preliminares de incumbência da Prefeitura e não houve execução contratual; e (iv) a manutenção cautelar produz efeito inverso; (assinado digitalmente) Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara III - RAZÕES DE DECIDIR - Relator/Redator - 3. Não houve justificações aptas a comprovar que os “serviços Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 33 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 preliminares” reaizados pela Prefeitura não se confundiam com o próprio objeto do procedimento licitatório em comento, em desrespeito PROCESSO: TC/001334/2026 ao princípio da segregação de funções, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021; ACÓRDÃO Nº 83/2026 – PLENO Inexistência de preiculum in mora reverso, haja vista que a atuação EXTRATO DE JULGAMENTO: 4768 preventiva na suspensão de pagamentos obsta a lesão ao erário; ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDEERAÇÃO OBJETO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REF. TC/005776/2025 - ACÓRDÃO Nº 472/2025-2ª IV - DISPOSITIVO E TESE CÂMARA 4. Conhecimento e, no mérito, não provimento. UNIDADE GESTORA: P. M. DE PORTO ________ EXERCÍCIO: 2025 Legislação relevante citada: Lei nº 14.133/2021; CF/88. RECORRENTE: ALUIZIO MOREIRA VAZ - PREFEITO MUNICIPAL ADVOGADO(S): VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAÚJO, OAB-PI N° 18.083, E OUTROS, Sumário. Agravo. Prefeitura de Novo Santo Antônio - PI. Exercício de PROCURAÇÃO À PEÇA 2 2025. Decisão Unânime, em consonância com o parecer ministerial. RECORRIDO: ACÓRDÃO Nº 472/2025 - 2ª CÂMARA Conhecimento e, no mérito, não provimento. RELATOR(A): CONS. SUBS. DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADOR(A): LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando a petição SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DE 02-03-2026 A 06-03-2026 recursal (peça 01); a manifestação do Ministério Público de Contas (peça 13), o voto do Relator Cons. Sub. Delano Carneiro da Cunha Câmara (peça 17), e o mais que dos autos consta, decidiu E M E N TA : C O N T R O L E E X T E R N O . D I R E I T O a Sessão Plenária Virtual, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONSTITUCIONAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO do presente Agravo, por atender aos pressupostos de admissibilidade; e pelo ATOS DE PESSOAL. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. NÃO PROVIMENTO mantendo a Decisão Monocrática nº 360/2025–GDC em todos os seus termos. Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal I - CASO EM EXAME Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre 1. Recurso de Reconsideração em Denúncia, que noticiava a prática Rodrigues e Rejane Ribeiro Sousa Dias. de nepotismo na nomeação de parentes consanguíneos de autoridades Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro municipais para exercer cargos em comissão; da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Representante de Ministério Público de Contas: Procurador-Geral Plínio Valente 2. O recorrente argumenta que inexistem, no caso concreto, os critérios Ramos Neto. objetivos necessários à caracterização de nepotismo indireto por Publique-se e cumpra-se. influência, especialmente quanto ao fundamento de “subordinação Sessão Ordinária Plenária Virtual, Teresina, em 06 de março de 2026. hierárquica indireta” por substituição eventual; (assinado digitalmente) III - RAZÕES DE DECIDIR Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara Conselheiro Substituto 3. Observa-se no caso em questão, que grande maioria dos cargos -Relator- listados se referem a servidores nomeados para cargos em comissão Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 34 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 com relação de parentesco com Secretários da Administração Municipal, Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plínio Valente inclusive, destaca-se, como exemplo, que há uma servidora nomeada na Ramos Neto. Secretária de Planejamento que é Sogra da Secretária de Planejamento, Publique-se e Cumpra-se. além de servidor nomeado para o Departamento de Estradas e Rodagem Sessão Ordinária Virtual do Pleno, em 06 de março de 2026. que é filho do Secretário de Transporte, além de outros servidores com parentesco, demonstrando que houve influência indireta na nomeação (assinado digitalmente) dos cargos em análise. Delano Carneiro da Cunha Câmara 4. Assim, verifica-se, no caso em questão, um contexto de nepotismo -Relator/Redator- sistêmico, no qual a nomeação de parentes da Vice-Prefeita e de Secretários Municipais não é um ato isolado, mas parte de um conjunto de designações de parentes de diversos agentes políticos; PROCESSO: TC/010804/2024 IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecimento. Não Provimento. ACÓRDÃO Nº 84/2026 – PLENO ___________________________________ EXTRATO DE JULGAMENTO: 4773 Normativos relevantes citados: Súmula Vinculante n° 13; ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO OBJETO: PEDIDO DE REVISÃO C/C PEDIDO DE CAUTELAR EM PROCESSO DE TOMADA DE Jurisprudências relevantes: STF - RE 807383 AGR / SC | CONTAS ESPECIAL JULGAMENTO: 30/06/2017 | PUBLICAÇÃO: 10/08/2017; TJPI - UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE PIO IX APELAÇÃO CÍVEL 0001348-07.2013.8.18.0039 - Data 05/06/2023 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO: 2018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO; RECORRENTE: REGINA COELI VIANA DE ANDRADE – PREFEITA MUNICIPAL ADVOGADO(S): THIAGO RAMOS SILVA (OAB/PI Nº 10.260), PROCURAÇÃO: PEÇA 06 Sumário: Recurso de Reconsideração. P.M de Porto. Exercício 2025. RECORRIDO: ACÓRDÃO Nº 174/2024 – SPL Conhecimento. Não Provimento. Em consonância com o parecer RELATOR(A): CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA ministerial. Decisão Unânime. PROCURADOR(A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DE 02-03-2026 A 06-03-2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a petição recursal (peça 1), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 8), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto do Relator EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA (peça 11), pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente Recurso de POR VÍCIO DE CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO Reconsideração, mantendo o Acórdão nº 472/2025 - 2ª CÂMARA. ASSINADO POR FUNCIONÁRIO. ENDEREÇAMENO Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. CORRETO. NÃO CONFIGURADO ERRO PROCESSUAL. Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane Ribeiro Sousa Dias. I - CASO EM EXAME Conselheiro(s) substituto(s) presentes: Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. 1. Pedido de Revisão em face do Acórdão nº 174/2024 – SPL, julgado Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). em processo de Tomada de Contas Especial; Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 35 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sumário: Pedido de Revisão. Município de Pio IX. Exercício 2018. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o preenchimento Conhecimento. Improvimento. Em consonância com o Ministério dos requisitos vinculados de admissiblidade e (ii) avaliar se Aviso de Público de Contas. Decisão Unânime. Recebimento – AR assinado por funcionário configura nulidade absoluta por vício de citação; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a petição recursal (peça 02), o Relatório do Pedido de Revisão (peça 28), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 30), e o III - RAZÕES DE DECIDIR mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça 33), pela: 3. O Pedido de Revisão é um recurso de razões vinculadas, conforme a) ADMISSIBILIDADE; o art. 441 do RITCE, desse modo, para que haja o cabimento é preciso que corresponda exatamente ao que foi preconizado pela legislação, o b) No mérito, IMPROVIMENTO/IMPROCEDÊNCIA e manutenção do Acórdão nº que foi satisfeito no caso, unicamente, diante da alegação de nulidade 174/2024-SSC em todos os seus termos. por vício de citação, que é matéria de ordem pública; Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre 4. Não configura nulidade absoluta por vício de citação quando o Rodrigues e Rejane Ribeiro Sousa Dias. Aviso de Recebimento – AR é recebido e assinado por funcionário, pois, para fins de perfectibilização das citações nesta Corte de Contas, Conselheiro(s) substituto(s) presentes: Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro obedece-se o art. 267, §1º, “b” do RITCE, corroborando ao Acórdão da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. 1946/2014-Primeira Câmara do TCU; Ausente(s): Cons. Subst. Jackson Nobre Veras (Portaria nº 82/2026 – Férias). Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plínio Valente Ramos Neto. 5. Nesse sentido, sendo relevante apenas que a correspondência seja Publique-se e Cumpra-se. endereçada corretamente, o que, por sua vez, é dever do jurisdicionado, nos termos do art. 4º, §1º da IN/TCE-PI nº 09/2020(aplicável à época), Sessão Ordinária Virtual do Pleno, em 06 de março de 2026. assim, não havendo em que se falar em erro processual; (assinado digitalmente) 6. Acrescenta-se ao entendimento o Acórdão 680/2020-Plenário, Delano Carneiro da Cunha Câmara Acórdão 3254/2015-Primeira Câmara, Acórdão 1526/2007-Plenário, todos do TCU. -Relator/Redator- IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Admissibilidade. Improvimento/Improcedência. ____________________ Normativos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE; IN/TCE-PI nº 09/2020; CPC/15; Lei nº 5.888/2009. Acompanhe as Sessões do Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1946/2014-Primeira Câmara- TCU; Acórdão 680/2020-Plenário-TCU, Acórdão 3254/2015-Primeira Câmara- TCU, Acórdão 1526/2007-Plenário-TCU. do TCE-PI Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 36 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do DECISÕES MONOCRÁTICAS prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. PROCESSO: TC/002736/2026 Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 12 de março de 2026. DECISÃO MONOCRÁTICA (assinado digitalmente) ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva INTERESSADO (A): LUIS PAULO GOMES DA SILVA Relator ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA PROCURADOR (A): JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR N.º PROCESSO: TC/002065/2026 DECISÃO Nº 084/2026 – GAV ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE Versam os autos acerca do processo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida ao servidor INTERESSADO: ERIVELTON DA SILVA NOGUEIRA Luís Paulo Gomes da Silva, CPF n ° 106********, ocupante do cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA - PI “III”, Padrão “E”, Matrícula n ° 0215627, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, com fulcro no Art. 46, § 1°, RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES inciso I, alíneas “a” e “b” do ADCT, da CE/89, acrescentado pela EC n ° 54/19 c/c o Decreto Estadual n ° 16.450/16. PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO De acordo com o Relatório de Registro de Ato de Aposentadoria expedido pela Diretoria de Nº. DECISÃO: 078/2026- GFI Fiscalização de Pessoal e Previdência - DFPESSOAL (peça 3), o servidor ingressou no Serviço Público Estadual em 07/03/85, contratado como Auxiliar de serviços (fls. 1.136/137 e fls.1.151/152). Em 24/06/85 Trata-se de Pensão por Morte, requerida por Erivelton da Silva Nogueira, CPF nº 748.***.***- foi enquadrado no Regime Jurídico Estatutário como Auxiliar de Serviços Diversos (conforme Decreto nº **, na condição de companheira da servidora Raimunda Célia de França, CPF n° 837.***.***-**, falecido em 6.272/85, fls. 1.138/142 e fls.1.143/148). Foi averbado tempo de contribuição no RGPS-INSS, (Portaria 17/01/25 (certidão de óbito à fl.12, peça 1), outrora ocupante do cargo deProfessora, matrícula n° 2015, da Secretaria SESAPI/DUGPN Nº 19/21/12, fls.1.153 a 1.160). A aposentadoria deu-se no cargo de Agente Operacional de Educação de Cristalândia-PI, com fundamentos art. 13, I da Lei Municipal n° 52/11 e art. 4º da Lei nº 208/2024. de Serviços, Classe “III” Padrão “E”(fls. 1.238). Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas A Divisão de Fiscalização também chamou atenção que o servidor ingressou no serviço público sem prévia e Pensões-DFPESSOAL-3 (peça 3), atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o parecer aprovação em concurso público. Entretanto, ressalvamos que a data do enquadramento do servidor no Regime Jurídico ministerial, opinando pelo registro (peça nº 4), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução Estatutário, em 24/06/85, está dentro do limite estabelecido por esta Corte na Súmula TCE n ° 05/10. nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a PORTARIA GP N° 013/2026 (fl. 19 e 21, peça Desse modo, observa-se que o servidor completou 47 anos e 26 dias de contribuição, contados até 1), datada de 02 de fevereiro de 2026, com efeitos retroativos a 10 de março de 2025, publicada no Diário Oficial 24/10/25, data em que completou 68 anos de idade e cumpriu os demais requisitos para aposentar-se pela regra do Eletrônico Municipal – Ano II – Edição 163 (fls. 22 a 24, peça 1), datado de 02 de fevereiro de 2026, autorizando art. 46, § 1°, I, “a” e “b” do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC n ° 54/19. o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, “a”, do Regimento Interno, com proventos no valor de R$ 3.802,47 Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 4) com a informação apresentada pela (três mil, oitocentos e dois reais e quarenta e sete centavos) mensais. Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões –DFPESSOAL -3 (peça nº 3), DECIDO, com Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão e fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno julgar legal a portaria GP n.º transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução 0129/2026 – PIAUIPREV de 28 de janeiro de 2026(peça 1/fls. 238), publicada no D.O.E de n° 38, de 27/02/2026 ao órgão de origem. (peça 1/fls. 241/242), concessiva de inativação, nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, II, e Parágrafo Teresina-PI, 12 de março de 2026. único, do Regimento Interno do TCE/PI, autorizando o seu registro, no valor de R$ 2.169,74 (Dois mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) mensais. Discriminação de Proventos pela média, reajuste (assinado digitalmente) manter valor real – Vencimentos (Art. 53 do ADCT da CF/89 incluído pela EC 54/2019) Valor R$ 2.169,74; Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues Proventos a atribuir R$ 2.169,74. RELATORA Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 37 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Nº PROCESSO: TC/002487/2026 N.º PROCESSO: TC/002435/2026 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE DECISÃO MONOCRÁTICA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADA: ANLEA BORGES SAMPAIO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI- RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES JFREITAS-PREV PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO INTERESSADA: ZILMA MENDES GONZAGA DE SOUSA Nº DECISÃO: 081/2026-GFI RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS Trata-se de Pensão por Morte, requerida por Anlea Borges Sampaio CPF nº 857.***.***-**, Nº. DECISÃO: 82/2026-GFI na condição de esposa do servidor falecido Jesse James Said Lopes Castelo Branco, CPF n° 130.***.***- **, falecido em 11/01/2026 (certidão de óbito à fl. 24, peça 01), outrora ocupante do cargo de 2º Tenente, Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição concedida a servidora Zilma Mendes matrícula 0316580, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, com fulcro no Artigo 24- Gonzaga de Sousa, CPF nº 882.***.***-**, ocupante do cargo de Professora 40h, Classe CL-B/N, Nível B, Incisos I e II, do Decreto-Lei n 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019 c/c Lei Estadual “VII”, Matrícula n ° 339-1, da Secretaria de Educação do município de JOSÉ DE FREITAS-PI, com arrimo 5.378/2004 com redação da Lei Estadual 7.311/2019. no arts. 6° da EC n ° 41/03 c/c art. 40, §5° da CF/88 e arts. 23 c/c art. 29 da Lei Municipal n ° 1.135/07. Considerando a informação da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões– Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas DFPESSOAL-3, (Peça nº 3) atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o parecer e Pensões–DFPESSOAL-3 (Peça nº 3), atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o ministerial, opinando pelo registro (peça nº 4), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, c/c art. 373 da parecer ministerial, opinando pelo registro (Peça nº 4), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 0172/2026 - 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Nº 046/2026 – PIAUIPREV (fl. 134, peça 01), datada de 03 de fevereiro de 2026, com efeitos retroativos a 11 de janeiro de JFREITAS-PREV (fls. 28 e 29, peça 1), datada de 02 de fevereiro de 2026, com efeitos retroativos a 01 de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – nº 31/2026 (fls. 136 e 137, peça 01), datado de 19 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios, Ano XXIV, Edição DXI (fls. 30, peça 01), fevereiro de 2026, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, “b”, do Regimento Interno, com datado de 16 de fevereiro de 2026, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento proventos no valor de R$ 7.447,10 (Sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos) mensais. Interno, com proventos no valor de R$ 7.933,26 (Sete mil novecentos e trinta e três reais e vinte e seis Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta centavos) mensais. decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta para devolução ao órgão de origem. decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral Teresina, 12 de março de 2026. para devolução ao órgão de origem. Teresina-PI, 12 de março de 2026. (assinado digitalmente) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues (assinado digitalmente) RELATORA Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues RELATORA Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 38 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Nº PROCESSO: TC/002482/2026 PROCESSO: TC/002498/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INTERESSADA: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, CPF N°822.***.***-** ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO SIGEFREDO PACHECO INTERESSADA: LUCIA OLIVEIRA DE ABREU RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Nº 072/2026 – GRD Nº DECISÃO: 83/2026-GFI Trata o processo de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE- Fundo Previdenciário Trata-se de Pensão por Morte, requerida por Lucia Oliveira de Abreu, CPF nº 482.***.***-**, de Sigefredo Pacheco, concedida à Sra. RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, CPF N° 822.***.***-**, ocupante do na condição de companheira do Sr. Raimundo Fernandes de Sousa, CPF 133.***.***-**, outrora ocupante Cargo de auxiliar de serviços gerais, matrícula nº 008256, Secretaria Municipal de Educação de Sigefredo Pacheco, com do cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe “III”, Padrão “E”, Matricula nº 082085-7, inativo, fundamento no art.11 da Lei Municipal nº 142/2025 c/c art.40,§1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº103/2019, garantida a paridade, cujos requisitos foram devidamente implementados. vinculado à Secretaria de Agricultura Familiar, falecido em 04/10/2025 (certidão de óbito à fl. 20, peça 1), Considerando a consonância das Informações da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência - nos termos do art. 40, §7º da CF/88 com redação da EC nº 103/19 e art. 52, §§ 1º e 2º do ADCT da CE/89, DFPESSOAL(peça 04),com o Parecer Ministerial (peça 05), DECIDO, com fundamento no art. 246, II, c/c o art. acrescido pela EC nº 54/19 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/94 e com o Decreto Estadual nº 16.450/16, 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a PORTARIA GP Nº 027/2025 cujos requisitos foram devidamente implementados. – SIGPACPREV, datada em 31 de Dezembro de 2025, publicada no Diario Oficial das Prefeituras Piauienses, ano Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas VI, Edição MCXXXVI, em 02 de Janeiro de 2026, que concedeu Aposentadoria por Incapacidade permanente, à e Pensões–DFPESSOAL-3 (Peça nº 3), atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o Sra. RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, com os proventos de R$ 1.518,00 (Mil, Quinhentos e Dezoito Reais) parecer ministerial, opinando pelo registro (Peça nº 4), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. mensais, conforme tabela detalhada abaixo, autorizando o seu registro nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 0194/2026- art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI: PIAUIPREV (fls. 189, peça 1), datada de 09 de fevereiro de 2026, com efeitos retroativos a 04/10/2025, Salário - base – vencimento publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí - nº 31/2026 (191 e 192, peça 1), datado de 19 de fevereiro Conforme o art. 35 da Lei n’ 020/2014 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores do R$ 1.518,00 Município de Sigefredo Pacheco/Pl de 2026, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, “a” do Regimento Interno, com proventos no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) mensais. Adicionel por Tempo de Serviço 25% Conforme o art. 56 da Lei n’ 020/2014 que dispôe sobre o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores do R$ 379,50 Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta Município de Sigefredo Pacheco/Pl decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE R$ 1.897,50 para devolução ao órgão de origem. MÉDIA ARITMÉTICA R$ 1.724,76 Teresina-PI, 12 de março de 2026. Proporcionalidade = 60% R$ 1.034,86 PROVENTOS A ATRIBUIR NA INATIVIDADE (assinado digitalmente) R$ 1.518,00 (valor ajustado ao salário mínimo vingente) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. RELATORA Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 11 de Março de 2026. (assinado digitalmente) Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias - Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 39 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 PROCESSO: TC/014949/2025 PROCESSO: TC/002726/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDOR ATIVO – SUB JUDICE, JONAS GABRIEL DO NASCIMENTO, CPF Nº 962.***.***-**. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADO: JOSÉ DE ARIMATÉA DO NASCIMENTO, CPF N° 897.***.***-**. INTERESSADO (A): ELENA MARIA DA CUNHA SILVA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DO NASCIMENTO. PROCURADOR (A): MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Nº. 90/2026 - GJC. DECISÃO N° 073/2026 – GJV Os presentes autos tratam do benefício de Pensão por Morte Sub Judice, requerida por José de Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição – Fundação Piauí Previdência, requerida Arimatéa do Nascimento, CPF n° 897.***.***-**, na condição de pai com dependência econômica do servidor falecido, Jonas Gabriel do Nascimento, CPF n° 962.***.***-**, outrora ocupante do cargo de por Elena Maria da Cunha Silva, CPF nº 729********, Professora 40 horas, classe SE, nível IV, matrícula Agente de Polícia, classe 3, ativo, matrícula n° 2990776, da Secretaria de Segurança Pública (peça 1, fl. nº 1031775, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, com fundamento no art. 43, III e IV, 576), falecido em 01-04-2018 (certidão de óbito à peça 1, fl. 4), com fundamento legal no art.40,§7º,II da § 4º, II e § 6º, I do ADCT da CE/89, acrescido pela EC nº 54/2019, regra de pontos, garantida a paridade. CF/1988 com redação da EC nº 41/2003 e art.121 e seguintes da LC nº 13/1994 com redação da Lei nº Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal 6743/2015, Lei Federal nº 10.887/2004, sem paridade e reajustado pelo INPC, nos termos do art.53,§7º e Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos do ADCT da CF/1989 c/c Decreto Estadual nº 16.450/2016. O Ato Concessório foi publicado no D.O.E. artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP nº 0168/2026 N° 221, de 17-11-2025 (peça 1, fls . 584-585). – PIAUIPREV, de 03/02/2026, à fl. 1.148, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí n° 38/2026, de Assim, considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de 27/02/2026, (fl. 1.156), concessiva da aposentadoria à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peças 03 e 20) com os Pareceres Ministeriais Nºs. Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, 2025MA0817 - 2026MA0153 (Peças 04 e 21), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 382 da Resolução nº. 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 2094/2025 – PIAUIPREV, do Regimento Interno, com proventos compostos conforme o quadro abaixo: de 11-11-2025 (peça 1, fl. 582), concessória da pensão em favor de José de Arimatéa do Nascimento, na condição de pai com dependência econômica do servidor falecido, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV do Regimento Interno, com proventos mensais totalizando a quantia de R$5.709,56(cinco mil, setecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) conforme segue: VALOR REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO (R$) SUBSÍDIO (LC Nº 107/08, ACRESCENTADA PELA LEI Nº 7081/2017 E LEI Nº 6.933/16) 5.736,88 TOTAL 5.736,88 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO (5.736,88 – 5.645,80) * 0,70 + 5.645,80 = 5.709,56 PROVENTOS A ATRIBUIR: R$ 5.469,59 (CINCO MIL QUATROCENTOS SESSENTA E BENEFÍCIO NOVE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). NOME: JOSÉ DE ARIMATÉA DO NASCIMENTO; DATA NASC. 01-10-1953; DEP: PAI COM Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e DEPENDÊNIA; CPF: 897.***.***-**; DATA INÍCIO: 01-04-2018; DATA FIM: VITALÍCIO; % RATEIO: 100; transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior VALOR (R$): 5.709,56. devolução ao órgão de origem. Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do Teresina (PI), 11 de março de 2026. prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. (assinado digitalmente) Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 12 de março de 2026. JACKSON NOBRE VERAS (assinado digitalmente) Conselheiro Substituto - Relator Jaylson Fabianh Lopes Campelo- Relator - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 40 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 TCE PI; PROCESSO: TC N.º 001.893/2026 b)Determino a CITAÇÃO, via postal, com Aviso de Recebimento, do Sr. Francisco Emanuel da Cunha Brito, Prefeito Municipal de Parnaíba, ATO PROCESSUAL: DM N.º 011/2026 - RP para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis contados da juntada do AR aos autos do aludido processo neste Tribunal, conforme determina ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS o art. 260 do RI TCE PI, apresente defesa e encaminhe os documentos ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA solicitados pela Secretaria do Tribunal (pç. n.º 03, fl. n.º 08), sob pena de UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL ser considerado revel, passando os prazos a correrem independentemente RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO de suas intimação, como dispõe o art. 142, § 2º da Lei Estadual n.º 5.888/2009 desta Corte de Contas; PROCURADOR DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO c) a Cientificação do Sr. Francisco Emanuel da Cunha Brito, Prefeito REPRESENTANTE: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E Municipal de Parnaíba, de que a ausência injustificada de apresentação DESENVOLVIMENTO URBANO - DFINFRA dos documentos requeridos pela Secretaria do Tribunal (pç. n.º 03, fl. REPRESENTADO: SR. FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO - PREFEITO MUNICIPAL n.º 08), poderá ensejar multa com fulcro no art. 79, inciso VIII, da Lei ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Estadual n.º 5.888/09, c/c o art. 206, inciso VIII, do RI TCE PI, em razão da omissão no envio dos documentos solicitados. O Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): 10. Publique-se. DECISÃO MONOCRÁTICA 11. Após, encaminhem-se os autos a Secretaria do Tribunal - Divisão de Comunicação Processual Trata-se de Representação interposta pela Secretaria do Tribunal (Diretoria de Fiscalização de para as providências necessárias. Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - DFINFRA), em face da Prefeitura Municipal de Parnaíba, Teresina (PI), 11 de março de 2026. noticiando irregularidades na prestação de contas do executivo municipal. 2. Segundo narrou o representante, durante o acompanhamento concomitante das informações ASSINADO DIGITALMENTE referentes a procedimento de licitação e contratação, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Parnaíba, Conselheiro Substituto Alisson Araújo não informou no prazo regulamentar, informações atinentes ao Contrato n.º 316, oriundo do procedimento RELATOR licitatório Concorrência n.º 016/2023, nos sistemas Contratos Web e Obras Web desta Corte de Contas. 3. Aduziu, ainda, que embora notificado por duas ocasiões, o gestor permaneceu inerte. PROCESSO: TC N.º 015.480/2025 4. Ao final, requereu: a) o conhecimento e a procedência da presente representação; ATO PROCESSUAL: DM N.º 033/2026 - AP b) a citação e a cientificação do responsável. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 5. É o relatório. Passo a decidir. ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: PORTARIA GP N.º 2.100/2025, DE 07.11.2025. 6. Ab initio, cumpre ressaltar que a presente representação preenche as condições de admissibilidade ENTIDADE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA prescritas no art. 96, § 1º, da Lei Estadual n.º 5.888/2009. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO 7. Ademais, a acusação encontra-se apoiada em lastro probatório mínimo necessário a verificação da materialidade e autoria do suposto ilícito, qual seja, informações obtidas através de consulta aos Sistemas PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR Contratos Web e Obras Web deste Tribunal. ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 8. Por fim, em atenção ao que dispõe o § 2º, do art. 96, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do INTERESSADO: SR.ª MARIA ELJACIRA PEREIRA CORRÊA DE ARAÚJO Estado do Piauí, a representação deverá apurar a possível violação ao dever de prestar contas, sem prejuízo da investigação de outras irregularidades constatadas no curso dos trabalhos. O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): 9. Isso posto: DECISÃO MONOCRÁTICA a) Admito a presente representação, nos termos do art. 246, I do RI Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Aposentadoria por Idade e Tempo de Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 41 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 Contribuição à Sr.ª Maria Eljacira Pereira Corrêa de Araújo, portadora da matrícula n.º 1038206, ocupante do cargo de Professor 40 horas, Classe “SE”, Nível “IV”, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do ATOS DA PRESIDÊNCIA Estado do Piauí. 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: PORTARIA Nº 153/2026 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo a) a interessada implementou os requisitos necessários a fruição do em vista o que consta no processo SEI nº 100981/2026, benefício que lhe fora concedido (pç. 13); b) os proventos de aposentadoria perfazem o montante de R$ 5.490,29 R E S O L V E: (Cinco mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e nove centavos) e Autorizar o afastamento dos servidores abaixo relacionados, no período de 22.03.2026 a 28.03.2026, compreendem as seguintes parcelas (pç. 1): com o credenciamento dos auditores da equipe, nos termos do art. 190 do RITCE-PI, assegurando-lhes as b.1) R$ 5.469,59 Vencimento (LC Estadual n.º 71/06 c/c Lei prerrogativas estabelecidas no referido dispositivo, a fim de realizarem inspeções in loco para fiscalização Estadual n.º 7.081/17); de licitações e contratos, nos municípios de PATOS DO PIAUÍ/PI, SIMÕES/PI, ISAIAS COELHO/PI, b.2) R$ 20,70 Gratificação Adicional (LC Estadual n.º 71/06). CARIDADE/PI E PADRE MARCOS/PI. Objeto de controle: Plano Anual de Controle Externo - PACEX 2025/2026, Temas 35/36 e 37, atribuindo-lhes 6,5 (seis e meia) diárias. 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição à Sr.ª Maria Eljacira Pereira Corrêa de Araújo. 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando pelo Nome Cargo Matrícula Diárias Registro do ato concessório de aposentadoria da servidora, em face do atendimento dos requisitos necessários à ANTONIO FÁBIO DA SILVA OLIVEIRA Auditor de Controle Externo 98089 6,5 concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 14). 5. É o relatório. Passo a decidir. RAYANNE MARIA MARTINS RIBEIRO DA Auditor de Controle Externo 97803 6,5 SILVA 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. 7. O exame dos autos demostra que a interessada preencheu todos os requisitos necessários à JARBAS AMORIM Assistente de Controle externo 97730 6,5 fruição do benefício de aposentadoria que lhe fora concedido os quais encontram amparo no art. 43, FRANCISCO EWERTON DE SOUSA ARAÚJO Auxiliar de Operação 97916 6,5 III e IV, § 4º, II e § 6º, I do ADCT da CE/89, acrescido pela EC n.º 54/ 2019. 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197, Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. II; 372, II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI nº. 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de março do Ministério Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria GP n.º 2.100/2025 que de 2026. concede Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, no valor mensal de R$ 5.490,29 (Cinco mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e nove centavos), à interessada, Sr.ª Maria Eljacira Pereira (assinado digitalmente) Corrêa de Araújo, já qualificada nos autos. Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros 10. Publique-se. Presidente do TCE-PI Teresina (PI), 11 de março de 2026. ASSINADO DIGITALMENTE Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo Relator Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 42 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA EXTRATO NOTA DE EMPENHO 2026NE00313 - TCE/PI EXTRATO 6º TERMO ADITIVO AO N ° 11/2022 - TCE/PI PROCESSO SEI 101005/2026 PROCESSO SEI 106757/2025 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (CNPJ: 05.818.935/0001-01). CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (CNPJ: 05.818.935/0001-01). CONTRATADA: FAVORITO EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 05.872.662/000175). CONTRATADA: LEVE FOOD CORPORATIVO LTDA (CNPJ: 26.752.483/0001-74). OBJETO: Contratação de almoço para 30 pessoas, entre convidados do TCU e membros do TCE-PI. OBJETO: 1. Prorrogação por 12(doze) meses do prazo de vigência do Contrato nº 11/2022/TCE-PI, conforme VALOR: R$ 7.394,40 (sete mil e trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos). previsto na Cláusula Terceira - Da Vigência, e nos termos do inciso II, do Art. 57 da Lei nº 8.666/93; 2. Reajuste pelo IPCA (IBGE) de 4,41 % do item 1.2 (itens 1 a 20), da Cláusula Primeira do instrumento DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão Orçamento 02 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO; Unida- contratual, nos termos da sua Cláusula Décima, c/c o inciso XI do Art. 40 e inciso III do Art. 55, ambos da de Orçamentária 02101 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO; Programa de Trabalho 01.032. 0114. Lei nº 8.666/93, e art. 2º da Lei nº 10.192/2021; 3. Reajuste pelo IPCA (IBGE) de 4,41 % do item 1.6 (itens 2000 - ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE; Natureza da Despesa 339039 - Outros Serviços de Terceiros 1.6.1 a 1.6.3), Cláusula Primeira do instrumento contratual, nos termos da sua Cláusula Décima, c/c o inciso XI do Art. 40 e inciso III do Art. 55, ambos da Lei nº 8.666/93, e art. 2º da Lei nº 10.192/2021; 4. Registrar - Pessoa Jurídica. a alteração da denominação social, do nome de fantasia e endereço da empresa CONTRATADA, conforme atualização jurídica/contrato social registrado na JUCEPI e demais documentos anexados à peça 0347017. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 07/2026, com no art. 75, II, Lei nº 14.133/2021. PRAZO DE VIGÊNCIA: prorrogado pelo período de 12 (doze) meses, com início na data de 07/04/2026 e DATA DA ASSINATURA: 12/03/2026. término em 07/04/2027. VALOR: R$ 198.434,99 (cento e noventa e oito mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos).   DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, na seguinte classificação abaixo, conforme Nota de Empenho 2026NE00233, emitida em 26/02/2026: Unidade Orçamentária: 02101 - Tribunal de Contas do Estado do Piauí; Fonte: 500 - Recursos não Vinculados de Impostos; Programa de Trabalho: 01.032.0114.2000 - Administração da Unidade; Elemento da Despesa: 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/1993, e do Instrumento Contratual. DATA DA ASSINATURA: 11/03/2026. Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 43 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 048/2026 EXTRATO NOTA EMPENHO 2026NE00327 - TCE/PI PROCESSO SEI 100795/2026 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (CNPJ: 05.818.935/0001-01). CONTRATADA: IDGP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EM GESTÃO PÚBLICA LTDA (CNPJ: 27.662.256/0001-10). ACESSE O DOE TCE-PI NO SITE OBJETO: Inscrição de procurador para participar do 5º Congresso Nacional de Controle da Administra- ção Pública CNC. www.tcepi.tc.br O Diário Oficial Eletrônico é o veículo VALOR: R$ 3.190,00 (três mil e cento e noventa reais). oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais e DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão Orçamento 02 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO; Unida- administrativos do TCE-PI de Orçamentária 02101 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO; Programa de Trabalho 01.032. 0114. 2600 - GESTÃO DE PESSOAS; Natureza da Despesa 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA Jurídica. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação com fulcro no art. 74, inciso III, f, § 3º, Lei nº 14.133/21. DATA DA ASSINATURA: 12/03/2026. Disponibilização: Sexta-feira, 13 de março de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 16 de março de 2026 www.tce.pi.gov.br 44