DOSSIÊ — TCE-PI / EX-PREFEITO DE OEIRAS / FROTA MUNICIPAL 2023 Levantado em 21/09/2026 a partir do e-Processo e do Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI CADEIA PROCESSUAL TC/000252/2024 Inspeção — gerenciamento da frota de veículos e máquinas, exercício 2023 (SECEX/DFCONTAS 4) -> Acórdão nº 600/2024-SSC determinou a instauração de TCE TC/003127/2025 Tomada de Contas Especial — relator Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara -> Acórdão nº 69/2026 - 2ª Câmara (13/03/2026): contas irregulares + multa 5.000 UFR-PI, sem imputação de débito -> Acórdão nº 69-A/2026 - 2ª Câmara: exclusão do ex-secretário Luiz Henrique Barbosa Nunes do polo passivo DOE nº 051/2026, publicação 19/03/2026 TC/005876/2026 Recurso de Reconsideração — relatora Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues -> Acórdão nº 476/2026 - PLENO (11/09/2026): conhecido e NÃO PROVIDO, unânime DOE nº 175/2026, disponibilização 18/09/2026, publicação 21/09/2026 PDF: https://www.tcepi.tc.br/publicacao/494285.pdf (p. 27-28) RELACIONADO (mesma edição do DOE, 21/09/2026) TC/012749/2025 TCE do contrato 039/2022 (Almeida & Costa Advogados) -> Acórdão nº 348-A/2026 - 2ª Câmara: contas REGULARES, sem imputação de débito, afastada a solidariedade de Zé Raimundo. DOE 494285 p.13-14 ================ ACÓRDÃO Nº 476/2026 - PLENO (íntegra publicada) ================ Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Nº PROCESSO: TC/005876/2026 ACÓRDÃO Nº 476/2026 - PLENO ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REF. AO TC/003127/2025 UNIDADE GESTORA: P. M. DE OEIRAS (EXERCÍCIO DE 2023) RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES (PREFEITO) ADVOGADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO (OAB/PI Nº 18.083) RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DE 08/09/2026 A 11/09/2026 EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. GERENCIAMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULAR LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS. DEFICIÊNCIA DOS CONTROLES INTERNOS. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO QUE NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGAMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Reconsideração interposto pelo Prefeito do Município de Oeiras contra acórdão que, em Tomada de Contas Especial relativa ao exercício financeiro de 2023, julgou irregulares as contas e aplicou multa de 5.000 UFR-PI, em razão da ausência de documentação suficiente para comprovar a regular liquidação de despesas de R$ 6.682.853,72 com combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção da frota municipal. O recorrente sustenta a inexistência de dano comprovado e o caráter meramente formal das falhas, requerendo a reforma do julgamento para considerar as contas regulares ou regulares com ressalvas e cancelar ou reduzir a multa aplicada. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação e quantificação do dano ao erário impede o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa em Tomada de Contas Especial; (ii) estabelecer se a documentação apresentada, a existência da frota municipal e a continuidade dos serviços públicos são suficientes para comprovar a regular liquidação das despesas ou caracterizar as falhas identificadas como meramente formais; (iii) determinar se a multa de 5.000 UFR-PI observa a proporcionalidade diante da gravidade das irregularidades, do volume de recursos fiscalizados e da responsabilidade do gestor como ordenador das despesas; e (iv) verificar se as razões recursais apresentam elementos fáticos ou jurídicos capazes de modificar o julgamento originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de prestar contas exige que o gestor demonstre objetivamente o vínculo entre os recursos públicos despendidos, os bens fornecidos, os serviços executados, os veículos beneficiados e a finalidade pública dos gastos, não bastando à apresentação de relação de veículos ou a afirmação genérica da continuidade dos serviços públicos. 4. A liquidação da despesa, disciplinada pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, constitui etapa indispensável à verificação do direito adquirido pelo credor, da origem e do objeto do pagamento e da importância exata a pagar. A insuficiência dos documentos comprobatórios compromete o exercício do controle externo e configura irregularidade de natureza material, não se restringindo a simples falha formal. 5. A impossibilidade de mensurar o dano ao erário e imputar débito, quando decorrente da insuficiência documental atribuída à própria gestão, não afasta a irregularidade das contas nem impede a aplicação de sanção pela violação do dever de prestar contas. 6. O ônus de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos recai sobre o gestor, sendo insuficiente a comprovação genérica da existência do objeto contratado quando não se evidencia o nexo entre os desembolsos, os documentos de despesa e a finalidade pública, conforme entendimento firmado nos Acórdãos nº 225/2000 da Segunda Câmara do TCU e nº 1.833/18 do TCE-PI. 7. A ausência de controles individualizados de combustíveis, peças e manutenção da frota compromete a aferição dos dispêndios e inviabiliza o exercício do controle externo, em consonância com o entendimento do TCE-PI no Acórdão nº 123/2025-SSC. www.tce.pi.gov.br 27 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 8. A multa de 5.000 UFR-PI mostra-se proporcional à gravidade da omissão documental, ao expressivo volume de recursos fiscalizados e à responsabilidade do gestor como ordenador das despesas, não havendo fundamento para seu cancelamento ou redução. 9. A mera reiteração de argumentos anteriormente examinados, desacompanhada de inovação fática ou jurídica, demonstra inconformismo insuficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou justificar a reabertura da instrução processual validamente encerrada. Conselheiros Substitutos presentes: Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da Cunha Câmara, Jackson Nobre Veras e Alisson Felipe de Araújo. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do Nascimento. Publique-se. Cumpra-se. Sessão Ordinária Virtual do Pleno, em 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues Relatora IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Reconsideração conhecido e, no mérito, não provido, conforme voto da Relatora, mantendo-se integralmente o Acórdão nº 69/2026 – 2ª Câmara, inclusive quanto ao julgamento de irregularidade das contas e à multa de 5.000 UFR-PI. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 70, parágrafo único; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 225/2000, Segunda Câmara; TCE-PI, Acórdão nº 1.833/18 (Prejulgado); TCE-PI, Acórdão nº 123/2025-SSC. Sumário: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão nº 69/2026 – 2 ª Câmara. P. M. de Oeiras, no exercício de 2023. Conhecimento. Não provimento. Decisão por unanimidade. PROCESSO: TC/009666/2026 ACÓRDÃO Nº 477/2026 – PLENO ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME REF. AO TC/005820/2025 UNIDADE GESTORA: P. M. DE CURIMATÁ (EXERCÍCIO 2025) RECORRENTE: MARIA DAS NEVES NUNES VOGADO JACOBINA (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) ADVOGADA: GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA (OAB-PI Nº 19.010) RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DE 08/09/2026 A 11/09/2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a petição recursal (peça 1), a Decisão Monocrática (peça 9), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 15), a sustentação oral do advogado Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo - OAB/PI Nº 18.083, e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, à unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo a decisão recorrida, Acórdão nº 69/2026 – 2ª Câmara, sob a responsabilidade do Sr. José Raimundo de Sá Lopes, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 25) em razão de o recorrente apenas reiterar argumentos já examinados, sem inovação fática ou jurídica apta a infirmar o Acórdão recorrido ou a reabrir a instrução processual validamente encerrada no mérito. Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane Ribeiro Sousa Dias. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 EMENTA: CONTROLE EXTERNO. PEDIDO DE REEXAME. INSPEÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). IRREGULARIDADES NAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS, ESTRUTURAIS ================ ACÓRDÃO Nº 69/2026 e 69-A/2026 - 2ª CÂMARA ================ Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 serviços executados pelos contratados após criteriosa análise das rotas percorridas de transporte escolar, apurando os dias em que houve efetivo transporte escolar, a distância, número de alunos, veículo utilizado, proprietário do veículo, valor do serviço e outras informações pertinentes. Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Conselheiros Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Conselheiro Substituto Presente: Cons. Jaylson Fabianh Lopes Campelo Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos. Publique-se e Cumpra-se. Sessão da 1º Câmara Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de março de 2026. (assinado digitalmente) Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Relatora PROCESSO: TC/003127/2025 ACÓRDÃO Nº 69/2026 -2ª CÂMARA EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4791 ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL- ACÓRDÃO Nº 600/2024 – SSC REF. PROCESSO TC/000252/2024. I - CASO EM EXAME 1. Tratam os presentes de Tomada de Contas Especial instaurada pelo próprio Tribunal de Contas do Piauí, a fim de que houvesse a apuração do dano ao erário municipal, bem como a identificação do(s) responsável (is), referente ao TC/000252/2024, que tratou da fiscalização da gestão da frota de veículos e máquinas, incluindo a locação, a prestação de serviços de manutenção ou gerenciamento da frota, o fornecimento de combustíveis e peças e a avaliação da efetividade dos controles administrativos, conforme a determinação exarada no acórdão nº 600/2024-SSC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar os responsáveis e os valores para obter o ressarcimento de valores, referentes aos pagamentos com combustíveis e lubrificantes e aos com serviços de manutenção e peças para os veículos da frota, sem a efetiva comprovação do gasto público, em desconformidade aos art’s. 62 e 63, §2º, III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como ao art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve omissão quanto ao envio da documentação que justificasse a despesa no valor de R$ 6.682.853,72, evidenciando afronta direta ao dever de prestar contas, previsto no art. 70, parágrafo único, da Constitucional Federal c/c art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, assim como violação ao ciclo da despesa pública, sobretudo na liquidação da despesa, fato este que se mostrou em desconformidade ao art. 62, art. 63 caput, § 1º, I e II, § 2º, I e III, ambos da Lei nº 4.320/64. EXERCÍCIO: 2023 4. Restou impossibilitada a apuração do montante para fins de imputação de débito, restando prejudicada a formação de juízo do valor a ser ressarcido ao erário municipal. RESPONSÁVEL: JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES – PREFEITO MUNICIPAL ADVOGADO: VINICIUS G. PINHEIRO DE ARAÚJO – OAB/PI Nº 18.083 – PROCURAÇÃO À PEÇA 23.3 IV - DISPOSITIVO E TESE UNIDADE GESTORA: P.M. DE OEIRAS RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA 5. Julgamento de Irregularidade. Aplicação de multa. PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS NETO ________________ SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE 09/03/2026 A 13/03/2026 Legislação relevante citada: Art. 70 da Constituição Federal, paragrafo único, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 62, art. 63 caput, § 1º, I e II, § 2º, I e III, ambos da Lei nº 4.320/64. EMENTA. CONTROLE EXTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE PARA FINS DE IMPURAÇÃO DE DÉBITO. JULGAMENTO DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 Sumário. Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Oeiras PI. Exercício 2023. Julgamento de Irregularidade. Aplicação de Multa. Sem imputação de débitos. Em consonância parcial com o parecer ministerial. Decisão Unânime. www.tce.pi.gov.br 16 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando os relatórios da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas – DFCONTAS 4 (peça 12 e peça 26), a manifestação do Ministério Público de Contas (peça 28), o voto do Relator Cons. Sub. Delano Carneiro da Cunha Câmara (peça 31) e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara Virtual, por unanimidade de votos, em consonância com parcial com o parecer ministerial e nos termos do voto do relator, pela: a) JULGAMENTO DE IRREGULARIDADE das contas deste processo de Tomada de Contas Especial, atinente aos fatos ocorridos no exercício 2023, na gestão do Sr. José Raimundo de Sá Lopes, com fundamento no art. 122, III da Lei Estadual nº 5.888/09, em razão da gravíssima irregularidade, que resultou na afronta do dever de prestar contas, incumbência prevista no comando constitucional disposto no art. 70, parágrafo único da CF/88, c/c art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, assim como violação ao ciclo da despesa pública, sobretudo quanto à fase de liquidação da despesa pública (art. 62, art. 63 caput, § 1º, I e II, § 2º, I e III, todos da Lei nº 4.320/64). b) Aplicação de MULTA 5.000 UFR-PI ao Sr. José Raimundo de Sá Lopes (exPrefeito de Oeiras, exercício 2023), com base no art. 79, caput, incisos I, II e VII, da Lei Estadual nº 5.888/09, em virtude da gravíssima irregularidade em razão do não cumprimento do comando constitucional disposto no art. 70, parágrafo único da CF/88, c/c art. 93 do DecretoLei nº 200/67, assim como violação ao ciclo da despesa pública, sobretudo quanto à fase de liquidação da despesa pública (art. 62, art. 63 caput, § 1º, I e II, § 2º, I e III, todos da Lei nº 4.320/64). c) SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS, uma vez que ficou prejudicada a formação de juízo de valor, em razão de o município de Oeiras ter se omitido em apresentar a documentação que comprovasse a regular liquidação das despesas referentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção de veículos da frota municipal, no montante de R$ 6.682.853,72, restando impossibilitada a mensuração do valor para fins da imputação de débito. Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Representante de Ministério Público de Contas: Procurador José Araújo Pinheiro Júnior Publique-se e cumpra-se. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Virtual, em 13 de março de 2026. PROCESSO: TC/003127/2025 ACÓRDÃO Nº 69-A/2026 -2ª CÂMARA EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 4791 ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACÓRDÃO Nº 600/2024 – SSC REF. PROCESSO TC/000252/2024. UNIDADE GESTORA: P.M. DE OEIRAS EXERCÍCIO: 2023 RESPONSÁVEL: LUIZ HENRIQUE BARBOSA NUNES – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ADVOGADO: VINICIUS G. PINHEIRO DE ARAÚJO – OAB/PI Nº 18.083 – SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS NETO SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE 09/03/2026 A 13/03/2026 (assinado digitalmente) Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara -Relator- Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 E M E N TA . C O N T R O L E E X T E R N O . D I R E I T O CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. I - CASO EM EXAME 1. Tratam os presentes de Tomada de Contas Especial instaurada pelo próprio Tribunal de Contas do Piauí, a fim de que houvesse a apuração do dano ao erário municipal, bem como a identificação do(s) responsável(is), referente ao TC/000252/2024, que tratou da fiscalização da gestão da frota de veículos e máquinas, incluindo a locação, a prestação de serviços de manutenção ou gerenciamento da frota, o fornecimento de combustíveis e peças e a avaliação da efetividade dos controles administrativos. Assim, conforme a determinação exarada no acórdão nº 600/2024-SSC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar os responsáveis e os valores para obter o ressarcimento de valores, referentes aos pagamentos com combustíveis e lubrificantes e aos com serviços de manutenção e peças para os veículos da frota, sem a efetiva comprovação do gasto público, em desconformidade aos arts. 62 e 63, §2º, III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como ao art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67. www.tce.pi.gov.br 17 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº 051/2026 III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao Sistema Internos desta Corte de Contas, não se vislumbrou qualquer participação do Secretário no processo de execução das despesas que justifique a sua responsabilização. Assim, deve-se excluir a sua responsabilidade desta Tomada de Contas Especial, originada do processo de Inspeção TC 000252/2024, visto que o secretário não atuou em procedimentos formais relacionados à execução orçamentária e financeira do município, não teve participação no atesto, na liquidação da despesa nem tampouco ordenou de despesa. PROCESSO: TC/001428/2026 ACÓRDÃO Nº 74/2026-1ª CÂMARA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 41/03 INTERESSADA: MARIA DO CARMO LEITE ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS IV - DISPOSITIVO E TESE PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR 4. Exclusão do Polo Passivo. SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA Nº 04 DE 10 DE MARÇO DE 2026 ________________ Legislação relevante citada: Art. 70 da Constituição Federal, paragrafo único, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 62, art. 63 caput, § 1º, I e II, § 2º, I e III, ambos da Lei nº 4.320/64. Sumário. Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Oeiras - PI. Exercício 2023. Exclusão de Responsabilidade. Em consonância parcial com o parecer ministerial. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando os relatórios da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas – DFCONTAS 4 (peça 12 e peça 26), a manifestação do Ministério Público de Contas (peça 28), o voto do Relator Cons. Sub. Delano Carneiro da Cunha Câmara (peça 31) e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara Virtual, por unanimidade de votos, em consonância com parcial com o parecer ministerial e nos termos do voto do relator, pela: a) EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO do Sr. Luiz Henrique Barbosa Nunes (ex-Secretário de Administração do município de Oeiras, exercício 2023), considerando inexistência do nexo causal entre a atuação do Secretário de Administração e as despesas questionadas nesta Tomada de Contas Especial. Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Representante de Ministério Público de Contas: Procurador José Araújo Pinheiro Júnior Publique-se e cumpra-se. Sessão Ordinária da Segunda Câmara Virtual, em 13 de março de 2026. (assinado digitalmente) Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara -Relator- Disponibilização: Quarta-feira, 18 de março de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 19 de março de 2026 EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. OCORRÊNCIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de processo de registro de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com fundamento no art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, em favor da Sra. Maria do Carmo Leite, ocupante do cargo de Professora, Classe “SE”, Nível III, matrícula nº 072377-X, lotada na Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutiu-se a legalidade do registro da aposentadoria diante da constatação de que a servidora foi transposta para o cargo de Professora em 1993, sem a realização de concurso público, o que, em tese, contrariaria o art. 37, II, da Constituição Federal e a Súmula TCE/PI nº 05/10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unidade técnica (DFPESSOAL-3) atestou o preenchimento dos requisitos constitucionais para a concessão do benefício: 61 anos www.tce.pi.gov.br 18