Diário Oficial Eletrônico Teresina (PI) Terça-feira, 22 de setembro de 2026 - Edição nº176/2026 CONSELHEIROS PROCURADORES SUMÁRIO Joaquim Kennedy Nogueira Barros Leandro Maciel do Nascimento MEDIDAS CAUTELARES............................................................................ 02 (Procurador-Geral) (Presidente) ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS................................................... 04 José Araújo Pinheiro Júnior Abelardo Pio Vilanova e Silva (Subprocurador-Geral) DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................................... 19 ATOS DA PRESIDÊNCIA............................................................................. 31 Waltânia Maria N. de S. Leal Alvarenga Plínio Valente Ramos Neto ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA.............................................. 33 Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Márcio André Madeira de Vasconcelos PAUTAS DE JULGAMENTO........................................................................ 35 Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa Kleber Dantas Eulálio Flora Izabel Nobre Rodrigues Rejane Ribeiro Sousa Dias Secretária de Processamento e Julgamento Marta Fernandes de Oliveira Coelho ACOMPANHE AS AÇÕES DO TCE-PIAUÍ CONSELHEIROS SUBSTITUTOS Digitally signed by MARTA FERNANDES DE MARTA OLIVEIRA COELHO:34929568315 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da FERNANDES DE Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), www.tcepi.tc.br Jaylson Fabianh Lopes Campelo OLIVEIRA OU=34028316000103, OU=presencial, CN=MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO: COELHO:34929568315 Reason: I am the author of this document www.youtube.com/user/TCEPiaui Delano Carneiro da Cunha Câmara Location: your signing location here 34929568315 Date: 2026.09.21 14:12:01-03'00' Foxit PDF Reader Version: 11.2.1 facebook.com/tce.pi.gov.br Jackson Nobre Veras @tcepi Alisson Felipe de Araújo TERESINA - PI, Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 (Resolução TCE/PI nº 18/11 de 11 de novembro de 2011) @tce_pi Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 (peça nº 10) observou a ausência do documento oficial de identificação do denunciante com foto apto a MEDIDAS CAUTELARES comprovar sua legitimidade. Assim, a denunciante foi intimada para apresentá-lo (ofício à peça nº 12), tendo juntado a documentação pertinente à peça nº 13.2. É, em síntese, o relatório. PROCESSO: TC/010324/2026 2. FUNDAMENTAÇÃO REPUBLICAÇÃO DE POR INCORREÇÃO 2.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em análise preliminar de admissibilidade, verifico que a peça atende aos requisitos dos artigos ASSUNTO: DENÚNCIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR 226 do Regimento Interno (Resolução TCE/PI nº 13/2011), uma vez que há legitimidade do denunciante UNIDADES GESTORAS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXINGÓ (documentação à peça nº 13.2), a matéria é de competência desta Corte e está instruída com elementos de CÂMARA MUNICIPAL DE BURITI DOS LOPES convicção suficientes para demonstrar a materialidade e a relevância da matéria. Por tais razões, conheço o EXERCÍCIO: 2026 presente expediente como denúncia. DENUNCIANTE: JACKELINE DO VAL LIMA DE CASTRO – VICE-PREFEITA MUNICIPAL DE CAXINGÓ DENUNCIADOS: EULÁLIA CASTELO BRANCO SOUSA – SERVIDORA PÚBLICA 2.3. DO PEDIDO CAUTELAR MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS – PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ Esta decisão refere-se apenas a juízo perfunctório do pedido de medida liminar formulado pela denunciante, devendo haver manifestação meritória acerca da procedência ou não das alegações após a devida PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITI DOS LOPES instrução processual. RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA Para o deferimento do pedido cautelar, há a necessidade da presença simultânea do periculum in mora PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR (traduzido na situação de perigo da questão) e do fumus boni juris (que nada mais é do que a verossimilhança DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 300/2026-GWA do direito alegado). Trata-se de providência processual que busca a antecipação dos efeitos externos ou secundários da 1- RELATÓRIO providência final, sem, contudo, ser um prejulgamento, tendo por finalidade proteger o interesse público até o Trata-se de DENÚNCIA com pedido de medida cautelar formulada pela Sra. Jackeline do Val Lima julgamento do mérito. de Castro – Vice-Prefeita do Município de Caxingó em face da servidora EULÁLIA CASTELO BRANCO A denúncia em questão versa sobre possível acúmulo ilegal de cargos e requer a adoção das devidas SOUSA em razão de possível acumulação ilícita de cargos no Município de Caxingó e na Câmara Municipal providências por parte deste TCE/PI. de Buriti dos Lopes. Acerca do tema, importante explicitar que a Constituição Federal de 1988, como regra geral, não Em síntese, a denunciante aponta que a referida servidora foi nomeada para exercer o cargo admite a acumulação de cargos ou empregos públicos, excepcionando no artigo 37, inciso XVI, as seguintes comissionado de Diretora do Departamento de Promoções e Eventos Culturais, vinculada à Secretaria situações, quando houver compatibilidade de horários: Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer do Município de Caxingó, desde 02 de janeiro de 2025. Por a) a de dois cargos de professor; sua vez, constatou, ainda, que a servidora também exerce cargo efetivo na Câmara Municipal de Buriti dos b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;      Lopes, sendo nomeada Presidente da CPL, em 10 de janeiro de 2023. Conforme aponta a denunciante, tal c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;    acúmulo viola o disposto no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal de 1988. Ademais, questiona Registra-se que caracterizada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções a compatibilidade de horários entre os referidos cargos. públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção por Diante disso, postulou o conhecimento da presente denúncia; a requisição dos documentos um dos cargos. relacionados ao vínculo funcional junto ao Município de Caxingó e da Câmara Municipal de Buriti dos Em regra, os estatutos dos servidores municipais e estaduais dispõem que a opção pelo servidor até o Lopes; a oitiva da servidora Eulália Castelo Branco Sousa; bem como a adoção das medidas cautelares último dia de prazo para a defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em cabíveis; dentre outras. pedido de exoneração do outro cargo. Ao analisar os requisitos de admissibilidade da denúncia previstos no Regimento Interno desta E, na hipótese de omissão, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para Corte, notadamente aqueles constantes do art. 226 e seguintes, da Resolução TCE/PI nº 13/2011, a relatora apuração e regularização da situação. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar- Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 2 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos natureza satisfativa, pois culminaria com a antecipação do mérito propriamente dito, bem como pela cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou ausência dos requisitos legais autorizadores para tanto. entidades de vinculação serão comunicados. Por fim, cumpre ressaltar que, apesar de não preenchidos os requisitos para concessão de Pois bem, passando a analisar o caso concreto, verifica-se que o pedido cautelar consiste na medida cautelar requerida, convém destacar a competência constitucional e legal de fiscalização “cessação das irregularidades eventualmente constatadas”, que pode ser trazido no afastamento da dos Tribunais de Contas, tendo como funções básicas, a informativa, a judicante, a corretiva e a servidora diante de suposta acumulação ilegal de cargos públicos. sancionadora, o que não impede que, após a devida instrução processual, sendo constatada qualquer Verifico que o pedido de cautelar confunde-se, de certa forma, com o próprio pedido principal da denúncia, irregularidade, o ente ou gestor possa ser sancionado. de forma que sua concessão culminaria com a antecipação do mérito de forma satisfativa, que só pode ocorrer mediante análise aprofundada da causa após a fase do contraditório e a ampla defesa. Sobre os provimentos cautelares no âmbito desta Corte, disciplinam os artigos 87 da lei nº 3. CONCLUSÃO 5.888/2009 e 450 da Resolução TCE/PI n° 13/11, respectivamente: Diante dos fatos e fundamentos expostos, decido nos seguintes termos: a) Pelo INDEFERIMENTO do pedido de medida cautelar requerido, diante do não preenchimento dos requisitos para sua concessão; Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado b) Determino que sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria de Processamento e receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante Julgamento para devida publicação desta Decisão; provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva c) Pela CITAÇÃO, por meio da Seção de Elaboração de Ofícios/Divisão de Serviços da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão Processuais, através dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos, com aviso de recebimento (AR), do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida da Sra. EULÁLIA CASTELO BRANCO SOUSA – SERVIDORA PÚBLICA, do Sr. MAGNUM sobre o mérito da questão suscitada; FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS – PREFEITO MUNICIPAL DE CAXINGÓ, do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITI DOS LOPES, acerca do presente processo Art. 450. Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão de Denúncia, para que apresentem defesa, bem como a documentação que entenderem necessária, em ao erário ou de direito alheio, de risco de ineficácia da decisão especial os documentos relacionados ao vínculo funcional da servidora e o controle de sua jornada, de mérito, ou diante de situação específica que possa causar dano no prazo de 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis, nos termos do artigo 186 da Resolução TCE/PI irreparável ou de difícil reparação para o interesse e/ou para o nº 13/11 – Regimento Interno, contado da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, patrimônio público, além do que está previsto no art. 449, o relator conforme art. 259, I, Regimento Interno TCE/PI; ou o colegiado competente poderá, motivadamente, determinar d) Em caso de frustração de citação por ofício, autoriza-se à SEO que proceda à citação por liminarmente medidas cautelares, com ou sem a oitiva prévia da edital, nos termos do artigo 267, parágrafo 2º do Regimento Interno. Ademais, caso a defesa seja parte, nos casos previstos nos artigos 86 e 87 da Lei Estadual nº entregue tempestivamente a este Tribunal pelos responsáveis, ficará a unidade técnica autorizada a 5.888/2009 fazer sua juntada aos autos, como também, caso as justificativas sejam enviadas intempestivamente, fica a unidade autorizada a fazer sua devolução; Percebe-se dos dispositivos acima que provimentos cautelares concedidos pelo Tribunal de e) Após a juntada da defesa ou transcorrido in albis o prazo, determino que os autos sejam Contas visam resguardar o interesse, erário e patrimônio públicos, refletindo sua própria finalidade e encaminhados à Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência – DFPESSOAL para instrução competência institucional. processual e, por fim, ao Ministério Público de Contas para manifestação. Desse modo, não se faz prudente e razoável a concessão da cautelar pretendida para afastar Teresina, data da assinatura eletrônica. a servidor do cargo, tendo em vista que a legislação estatutária em caso de constatação de acúmulo ilegal, a princípio, possibilita a opção pelo cargo, só ensejando a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria após a instauração de PAD, observado o devido processo legal. (assinado digitalmente) Isso não significa, contudo, que o mérito da denuncia não deve prosperar. O que se afirma Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga é que, nesta oportunidade, em sede de cautelar, o pedido não pode ser atendido tendo em vista sua Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 3 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 Sumário: Monitoramento. Prefeitura Municipal de Pio IX. Arquivar. ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS Decisão unânime pelo Arquivamento e expedição de Alerta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando os relatórios da Divisão Técnica/ PROCESSO: TC/004755/2025 DFCONTRATOS (peças 88), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 91), e o mais que dos autos consta, decidiu unânime a Segunda Câmara, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora ACÓRDÃO Nº 355/2026 – 2ª CÂMARA (peça 96), nos seguintes termos: ASSUNTO: MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO a) pelo arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 409, inciso I do RITCE-PI; UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO IX b) pela expedição de ALERTA ao responsável pela P.M. de Pio IX, para que regularize a informação RESPONSÁVEL: SILAS NORONHA MOTA acerca do Contrato n° 17/2024 no Sistema Licitações e Contratos Web, nos termos da IN TCE/PI n° 02/2026; PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida RELATORA: CONSª. LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS Veloso Nunes Martins. Conselheiro(s) substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MONITORAMENTO Araújo. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. ARQUIVAR. EXPEDIR ALERTA. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos. I. CASO EM EXAME: Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. 1. Trata-se de os autos de Monitoramento referente ao Cumprimento Sessão Ordinária Presencial da 2ª Câmara de 16 de setembro de 2026. da Decisão do Acórdão nº 68/2026 – 2ª Câmara, proferido nos autos do processo de Representação, que analisou as licitações realizadas no (assinado digitalmente) Município de Pio IX. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Analisa o cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº PROCESSO TC/003675/2026 68/2026- 2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 359/2026 - 2ª CÂMARA III. RAZÃO DE DECIDIR: EXTRATO DE JULGAMENTO: 221/2026 1. Houve a comprovação do cumprimento da determinação imposta, restando pendente a regularização das informações contratuais no TIPO DE PROCESSO: CONTROLE SOCIAL – DENÚNCIA Sistema Licitações/Contratos Web; ASSUNTO: DENÚNCIA C/C MEDIDA CAUTELAR REF. IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90035/2025-SEMA (PROC. ADM. 00042.004006/2025-64) IV. DISPOSITIVO: EXERCÍCIO: 2026 1. Arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 409, inciso UNIDADE GESTORA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TERESINA – I do RITCE-PI; SEMA/PMT 2. Expedição de ALERTA ao responsável pela P.M. de Pio IX, para DENUNCIANTE: COMERCIAL EQIP LTDA. (CNPJ Nº 97.338.099/0001-78) que regularize a informação acerca do Contrato n° 17/2024 no Sistema DENUNCIADOS: Licitações e Contratos Web, nos termos da IN TCE/PI n° 02/2026; MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO (GESTOR DA SEMA/PMT) Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 4 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA (PREGOEIRO) - omissão administrativa e violação ao dever de motivação e dos EMPRESA LOGUS COPIADORAS, DIGITALIZAÇÃO E SISTEMAS LTDA (CNPJ Nº 14.926.785/0001- princípios da transparência e da boa-fé (art. 37 da CF/88 c/c art. 5º da 32), REPRESENTADA PELO SR. JOSÉ BEZERRA VERAS JÚNIOR) Lei nº 14.133/2021); c) Habilitação indevida da empresa vencedora (art. 25 da Lei nº 14.133/2021); d) Supressão da fase aberta de disputa, ADVOGADO: CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO (OAB/PI Nº 3507), PELA EMPRESA comprometendo a obtenção da proposta mais vantajosa (arts. 5º e 56 da LOGUS COPIADORAS, DIGITALIZAÇÃO E SISTEMAS LTDA (CNPJ Nº 14.926.785/0001-32), Lei nº 14.133/2021); e) Estabelecimento de prazo exíguo para entrega e REPRESENTADO PELO SR. JOSÉ BEZERRA VERAS JÚNIOR ARI RICARDO DA ROCHA instalação de equipamentos (art. 25 c/c art. 90 da Lei nº 14.133/2021); GOMES FERREIRA (OAB/PI Nº 8.255) – PROCURADOR DO MUNICÍPIO, PELO SR. MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO (GESTOR DA SEMA/PMT) E PELA SRA. JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA (PREGOEIRO) JOSÉ LUCIANO F. H. ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI Nº 9.139), III - RAZÕES DE DECIDIR ANDRÉ DE C. VERAS ACIOLI LINS (OAB/PI Nº 14.504), PELA EMPRESA COMERCIAL EQIP 4. Não acolhimento da preliminar visto que a denúncia não apresenta LTDA. (CNPJ Nº 97.338.099/0001- 78) apenas questionamentos quanto à fase interna da licitação, mas também RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA de atos da fase externa, especialmente, sobre a condução do modo de PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO disputa fechado-aberto e dos atos de habilitação. Nesse sentido, não há razões para retirar a pregoeira do polo passivo, tendo em vista ser a SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA Nº 016 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 legítima responsável da fase externa, nos termos do art. 8º, §5º da Lei nº 14.133/2021. EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. 5. Inexistência de restrição à competitividade, visto que o Despacho nº DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. 6/2026 – SUPE-PLAN-SEMA, identificado pelo SEI nº 14158989, teve AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDEFERIMENTO DA conteúdo saneador e ampliativo da competitividade, o que preservou MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. a licitação. I - CASO EM EXAME 6. Em relação a resposta à impugnação, verificou-se que o ajuste 1. Denúncia em face da Secretaria Municipal de Administração e promovido pela Administração saneou e ampliou a competitividade, Recursos Humanos de Teresina – SEMA/PMT, apresentando possível visto que a exigência original, potencialmente restritiva, foi substituída irregularidade no Pregão Eletrônico nº 90035/2025, cujo objeto era por meio de comprovação menos dependente de terceiros privados. a “contratação de empresa especializada em serviços de outsourcing de impressão, abrangendo locação de impressoras e scanners, fornecimento de equipamentos novos de primeiro uso, destinados a 7. Constatou-se que os registros do sistema demonstraram que a abertura impressões monocromáticas e coloridas, fornecimento de insumos, da etapa de lances, afastou a plausibilidade da tese de supressão integral toners e cartuchos, exceto papel, reposição de peças originais, da fase aberta. instalação, manutenção e assistência técnica”, no valor estimado de R$ 5.660.887,92. 8. Quanto à alegação do estabelecimento de prazo exíguo para entrega e instalação de equipamentos, salientou a DFCONTRATOS que a referida II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO cláusula, tende a ser posta com razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, no que tange aos fins cautelares, a mera exigência de prazo 2. Inicialmente, a questão em discussão consiste em analisar a preliminar rigoroso não demonstra que a exigência restringiu efetivamente a aduzida: 1) Ilegitimidade passiva da Pregoeira e Segregação de Funções; competição ou direcionou o certame. 3. Posteriormente, a questão em discussão consiste em verificar se: a) 9. Verifica-se que os principais fundamentos da denúncia não possuem Itens d.6 e d.7 do subitem 23.4 - restrição à competitividade (art. 5º da densidade suficiente para justificar medida acautelatória. Lei nº 14.133/2021); b) Resposta à impugnação, de forma genérica Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 5 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Indeferimento da medida cautelar. Não acolhimento da preliminar. PROCESSO TC/010484/2025 Improcedência da denúncia. ______________ ACÓRDÃO Nº 360/2026 - 2ª CÂMARA Normativos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021. EXTRATO DE JULGAMENTO: 222/2026 CLASSE: FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO Sumário. Denúncia. Secretaria Municipal de Administração e Recursos ASSUNTO: INSPEÇÃO - ANÁLISE DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO VIGENTES E Humanos de Teresina – SEMA/PMT. Exercício de 2026. Indeferimento IMPLEMENTAÇÃO DA NLLC da medida cautelar. Não acolhimento da preliminar. Improcedência da EXERCÍCIO: 2025 denúncia. Decisão Unânime. UNIDADE GESTORA: P. M. DE FARTURA DO PIAUÍ RESPONSÁVEL: ORLANDO COSTA CAMPINHO BRAGA (PREFEITO MUNICIPAL) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Contraditório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 4 (peça 38), o Parecer do ADVOGADO: LUANNA GOMES PORTELA (OAB/PI Nº 10.959) E OUTROS, PROCURAÇÃO: PEÇA 33.2 Ministério Público de Contas (peça 40), a proposta de voto do Relator (peça 49), e o mais que dos autos RELATOR: CONS. SUBS. DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADORA: RAÏSSA consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos fundamentos expostos na proposta de voto MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA do Relator (peça 49), da seguinte forma: SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA Nº 016 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 a) INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, em razão da ausência de pressupostos fáticos e jurídicos suficientes a justificar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 90035/2025-SEMA ou dos contratos dele decorrentes; E M E N TA : C O N T R O L E E X T E R N O . D I R E I T O b) NÃO ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela Pregoeira, ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. SUPERFATURAMENTO. em razão da denúncia também aponta atos concernentes à fase externa do certame, em tese relacionados à IRREGULARIDADES NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ABERTURA DE sua esfera funcional; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALERTA. DETERMINAÇÃO c) IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, considerando que, somente com base nos elementos E RECOMENDAÇÃO. indicados pelo denunciante e nos apontamentos feitos nestes autos, não foram constatadas irregularidades no certame. Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. I - CASO EM EXAME Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e a Conselheira Lilian de Almeida 1. Inspeção realizada pela Divisão de Fiscalização de Licitações e Veloso Nunes Martins. Contratações – DFCONTRATOS à Prefeitura Municipal de Fartura Conselheiros Substitutos presentes: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de do Piauí/PI, com a finalidade de examinar as contratações vigentes Araújo. relacionadas à compra de combustíveis e aquisição de gêneros alimentícios durante o exercício de 2025. O volume dos recursos Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira fiscalizados foi de R$ 3.822.464,50. de Vasconcelos. Publique-se. Cumpra-se. Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara nº 016, em Teresina, 16 de setembro de 2026. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar; a) Deficiência na (assinado digitalmente) estimativa e justificativa dos quantitativos licitados no Termo de Delano Carneiro da Cunha Câmara Referência (falha no planejamento da contratação); b) Estudo Técnico Conselheiro Substituto Preliminar insuficiente/genérico e ausência de motivação técnica da solução e do modelo de contratação (falha na fase preparatória); c) -Relator - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 6 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 Ausência de pesquisa de preços e de memória de cálculo do orçamento 5. Constatou-se, em análise da economicidade do Pregão Eletrônico nº estimado (combustíveis); d) Ausência de fiscalização efetiva da execução 003/2024 (Contrato nº 031/2024), fragilidades na pesquisa de preços e contratual; e) Ausência de atesto de recebimento do objeto e fragilidades no controle de aderência aos valores de mercado, com falhas diferentes na liquidação da despesa (combustíveis); f) Ausência de regulamentação na fase de contratação e na fase de execução. da ordem cronológica de pagamentos, em desconformidade com a Lei 6. Verificou-se que as liquidações das despesas advindas dos Contratos nº 14.133/2021; g) Superfaturamento no valor de R$ 139.870,92 em n° 048/2025, nº 049/2025, nº 050/2025, nº 051/2025 e nº 054/2025, itens do Pregão Eletrônico n.º 003/2024. Indícios de falha na pesquisa firmados entre a Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí/PI e as de preços; h) Não cadastramento dos incidentes contratuais no sistema empresas N C Lopes dos Santos – ME (CNPJ nº 11.886.613/0001- Contratos Web. Violação da IN TCE/PI nº 06/2017; i) Fiscalização 94), D Guerra Ltda (CNPJ nº 44.749.482/0001-52), Cavalcante & inadequada no acompanhamento da execução dos Contratos relativos a Vitor Ltda (CNPJ nº 29.588.789/0001-25), Ribeiro & Silva Ltda compra de combustíveis; j) Irregularidades na liquidação da despesa e (CNPJ nº 26.770.375/0001-24) e Posto Santa Teresinha Ltda (CNPJ ausência de comprovação da execução contratual (arts. 62 e 63 da Lei nº nº 14.811.300/0001-65), relativos ao fornecimento de combustíveis 4.320/1964 e art. 141 da Lei nº 14.133/2021); k) Ausência de rotinas e e insumos correlatos, foram realizados sem a instrução documental controles padronizados no processo de abastecimento da frota municipal; mínima apta a comprovar a efetiva execução contratual. l) Despesas de R$ 2.277.914,72 (empenhado) e R$ 2.100.953,98 (pago) sem lastro documental mínimo de execução (combustíveis) – comprometimento da transparência e da rastreabilidade do gasto IV - DISPOSITIVO E TESE público; m) Inconsistências na prestação de contas de abastecimento Procedência da Inspeção. Aplicação de Multa. Abertura de Tomada de de combustíveis (Documentação Web) e divergências que comprometem Contas Especial. Alerta. Determinação. Recomendação. a fiscalização do gasto; n) Divergências entre volumes informados ______________ na prestação de contas (Documentação Web) e despesas registradas Normativos relevantes citados: Lei 14.133/2021; CF/88; IN TCE/PI em notas fiscais (SEFAZ/PI) – indícios de abastecimentos não nº 06/2017; IN TCE/PI nº 05/2017; Lei nº 4.320/1964; Portaria n° comprovados (diferença apurada: R$ 453.117,10); o) Regulamentação 197/2024; insuficiente da Lei nº 14.133/2021 no âmbito municipal, com lacunas que comprometem a operacionalização e a segurança jurídica das contratações; p) Inexistência do Plano de Contratações Anual (PCA) – Sumário. Inspeção. Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí. Exercício fragilidade do planejamento das contratações (Lei nº 14.133/2021, arts. de 2025. Procedência. Aplicação de Multa. Abertura de Tomada de 5º, 11 e 12, VII, e art. 174, § 2º, I); q) Utilização de plataforma eletrônica Contas Especial. Alerta. Determinação. Recomendação. Decisão privada com cobrança de taxas aos licitantes (necessidade de adequação Unânime. às deliberações do TCE/PI). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Inspeção da Divisão III - RAZÕES DE DECIDIR Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 1 (peça 09), o Relatório de 3. Observa-se a ausência de embasamento robusto para relevar a Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS necessidade da Administração, no que tange a definição da quantidade 3 (peça 42), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 45), a sustentação oral da advogada Luanna Gomes de objetos a ser licitado, o que pode causar malversação dos recursos Portela (OAB/PI 10.959), que se reportou sobre as falhas apontadas, a proposta de voto do Relator (peça 53) e públicos disponíveis, violando o princípio da economicidade, nos termos o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos fundamentos expostos na do art. 37 da CF/88 e do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. proposta de voto do Relator (peça 53), da seguinte forma: 4. Verificou-se que não foram apresentados documentos que a) Procedência da presente inspeção; comprovassem a realização de acompanhamento, vistoria ou qualquer b) Aplicação de multa de 300 UFR/PI prevista no art. 79, inciso I e II, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. outro tipo de fiscalização da execução dos objetos contratados pelos 206, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Sr. Orlando Costa Campinho Braga (Prefeito), Pregões Eletrônicos nº 002/2025 e nº 005/2025. referente às falhas 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.2.2, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.3.5, 3.3.6, 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3; Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 7 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 c) Abertura de Tomada de Contas Especial, dispensada a fase interna, nos termos da IN TCE/PI nº 3) ELABORE o Plano de Contratações Anual para assegurar a observância de princípios fundamentais à 03/2014, para apurar, com contraditório próprio, o superfaturamento preliminar de R$ 139.870,92, no Pregão realização das contratações públicas, dentre os quais destacamos o planejamento, essencial à eficiência administrativa, Eletrônico n° 003/2024, Contrato nº 031/2024 (conforme item 2.2.1 do relatório de instrução à peça 42); de modo que a não elaboração do documento deve ser evitada, sob risco de incorrer em descumprimento dos d) Abertura de Tomada de Contas Especial, dispensada a fase interna, nos termos da IN TCE/PI princípios elencados no art. 5º da NLLC; nº 03/2014, para apurar, com contraditório próprio, o pagamento sem lastro documental mínimo de execução 4) EXIJA, como condição para liquidação das despesas, a apresentação, junto à nota fiscal, de (combustíveis) de R$ 2.100.953,98, no tocante aos Pregões Eletrônicos n° 002/2025 e nº 005/2025 (Contratos documentação comprobatória do efetivo abastecimento dos veículos, contendo, no mínimo: solicitação de n° 048/2025, nº 049/2025, nº 050/2025, nº 051/2025 e nº 054/2025), tendo em vista que gestão municipal realizou abastecimento de combustíveis com informações que traga informações em relação ao veículo abastecido, ao pagamentos sem apresentar os controles internos e relatórios de abastecimento que comprovassem o uso do motorista, data, assinatura, quilometragem etc.; e atesto formal emitido pelo fiscal do contrato, nos termos do art. combustível na frota pública, além da ausência de demonstração de proporcionalidade de veículo a veículo; 141 da Lei nº 14.133/2021 e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; e) Expedir ALERTA aos responsáveis pelo Município de Fartura do Piauí/PI, nos termos do artigo 358, 5) ELABORE e MANTENHA atualizados relatórios mensais de fiscalização contratual, contendo II, da Resolução TCE/PI n° 13/2011 (Regimento Interno), para que, em todas as licitações que vierem a realizar, evidências objetivas da execução dos abastecimentos dos veículos e máquinas do município (contendo quantitativo observem, em especial: e litros, quilometragem, datas, número do documento), devendo tais relatórios ser: por veículos, assinados pelo 1) FAÇAM CONSTAR nos autos, na fase interna, justificativas técnicas dos quantitativos (com séries fiscal formalmente designado; encaminhados à autoridade superior; e arquivados junto aos processos de pagamento históricas, demanda por unidade/rota/frota e memória de cálculo), compatíveis com a necessidade e com a correspondentes; capacidade de execução, em atenção ao planejamento e à fase preparatória (art. 18 e princípios do art. 5º da Lei nº 6) IMPLANTE sistema padronizado de controle de abastecimento de veículos e máquinas (manual ou 14.133/2021); eletrônico), vinculado às secretarias demandantes e ao setor de controle interno; 2) ELABOREM ETP consistente, com definição do problema, requisitos, alternativas, estimativas 7) DÊ preferência para utilização de plataformas públicas íntegras, que não onere a Administração Pública fundamentadas e posicionamento conclusivo, evitando documentos genéricos (art. 18, §2º c/c §1º); ou os licitantes com taxas de utilização, a exemplo da plataforma ofertada gratuitamente pelo governo federal, já 3) REALIZEM pesquisa de preços com múltiplas fontes e memória de cálculo do orçamento estimado, adaptada à NLLC; com critério de tratamento de dados (média/mediana) e rastreabilidade da formação do preço de referência (arts. 18, 8) INSTITUA página específica no sítio eletrônico oficial para divulgação da ordem cronológica por fonte IV e 23 da Lei nº 14.133/2021); de recursos e categoria de despesa, em formato aberto e de fácil acesso, garantindo ampla visibilidade, controle 4) ASSEGUREM fiscalização efetiva e documentada (designação formal, registros de ocorrências e social e histórico das atualizações, de modo a assegurar transparência, rastreabilidade e igualdade no tratamento dos relatórios), e recebimento/atesto do objeto como condição para pagamento (arts. 117 e 140 da Lei nº 14.133/2021; credores da Administração; arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964); 9) AVALIE a necessidade de instaurar novo procedimento de contratação para o objeto do Pregão 5) GARANTAM fidedignidade e consistência dos relatórios mensais enviados no sistema Documentação Eletrônico nº 003/2024, realizando as pesquisas de preços em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.133/21, Web, evitando repetição de meses, omissões e divergências de hodômetro, com checagens internas antes do envio; para afastar o risco de sobrepreço nas contratações. 6) CADASTREM tempestivamente aditivos/incidentais no sistema Contratos Web, conforme IN TCE/ Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. PI nº 06/2017; Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e a Conselheira Lilian de Almeida f) DETERMINAÇÃO à P. M. de Fartura do Piauí/PI para que: Veloso Nunes Martins. 1) APURE, no prazo de 30 dias após a publicação do acórdão, mediante processo administrativo regular, Conselheiro Substituto presente: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. em relação ao Pregão Eletrônico n° 003/2024, Contrato nº 031/2024, o valor do dano ao erário, tomando como Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de referência os preços praticados por outros entes públicos e promovendo a identificação dos responsáveis, inclusive Vasconcelos. gestores, servidores e empresa contratada, conforme tabela do item 2.2.1 do relatório de instrução à peça 42; Publique-se. Cumpra-se. g) RECOMENDAR que a P. M. de Fartura do Piauí/PI: Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara n° 016, em Teresina, 16 de setembro de 2026. 1) Se ABSTENHA de promover aditivo contratual de prorrogação de prazo referente ao Contrato nº 031/2024, decorrente do Pregão Eletrônico n° 003/2024, firmado com a empresa JISSERLANDIA DOS SANTOS (assinado digitalmente) GOMES EIRELI (CNPJ: 40.352.706/0001-37; Delano Carneiro da Cunha Câmara 2) PROMOVA a edição dos regulamentos necessários à integral aplicação da Lei 14.133/2021 de forma Conselheiro Substituto a promover a adequação das compras e aquisições públicas aos novos ditames legais; -Relator - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 8 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 contratual; e) Ausência de atesto de recebimento do objeto e fragilidades PROCESSO TC/010484/2025 na liquidação da despesa (combustíveis); f) Superfaturamento no valor de R$ 139.870,92 em itens do Pregão Eletrônico n.º 003/2024. Indícios de falha na pesquisa de preços; g) Fiscalização inadequada ACÓRDÃO Nº 360-A/2026 - 2ª CÂMARA no acompanhamento da execução dos Contratos relativos a compra de EXTRATO DE JULGAMENTO: 222/2026 combustíveis; h) Irregularidades na liquidação da despesa e ausência de CLASSE: FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO comprovação da execução contratual (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 ASSUNTO: INSPEÇÃO - ANÁLISE DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO VIGENTES E e art. 141 da Lei nº 14.133/2021); i) Ausência de rotinas e controles IMPLEMENTAÇÃO DA NLLC padronizados no processo de abastecimento da frota municipal; j) Despesas de R$ 2.277.914,72 (empenhado) e R$ 2.100.953,98 EXERCÍCIO: 2025 (pago) sem lastro documental mínimo de execução (combustíveis) – UNIDADE GESTORA: P. M. DE FARTURA DO PIAUÍ comprometimento da transparência e da rastreabilidade do gasto público; RESPONSÁVEL: PEDRO GALVÃO DOS SANTOS (SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO) III - RAZÕES DE DECIDIR RELATOR: CONS. SUBS. DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADORA: RAÏSSA 3. Observa-se a ausência de embasamento robusto para relevar a MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA necessidade da Administração, no que tange a definição da quantidade SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA Nº 016 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 de objetos a ser licitado, o que pode causar malversação dos recursos públicos disponíveis, violando o princípio da economicidade, nos termos do art. 37 da CF/88 e do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. E M E N TA : C O N T R O L E E X T E R N O . D I R E I T O ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. SUPERFATURAMENTO. 4. Verificou-se que não foram apresentados documentos que IRREGULARIDADES NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. comprovassem a realização de acompanhamento, vistoria ou qualquer APLICAÇÃO DE MULTA. ABERTURA DE TOMADA DE outro tipo de fiscalização da execução dos objetos contratados pelos CONTAS ESPECIAL. ALERTA. Pregões Eletrônicos nº 002/2025 e nº 005/2025. 5. Constatou-se, em análise da economicidade do Pregão Eletrônico nº 003/2024 (Contrato nº 031/2024), fragilidades na pesquisa de preços e I - CASO EM EXAME no controle de aderência aos valores de mercado, com falhas diferentes 1. Inspeção realizada pela Divisão de Fiscalização de Licitações e na fase de contratação e na fase de execução. Contratações – DFCONTRATOS à Prefeitura Municipal de Fartura 6. Verificou-se que as liquidações das despesas advindas dos Contratos do Piauí/PI, com a finalidade de examinar as contratações vigentes n° 048/2025, nº 049/2025, nº 050/2025, nº 051/2025 e nº 054/2025, relacionadas à compra de combustíveis e aquisição de gêneros firmados entre a Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí/PI e as alimentícios durante o exercício de 2025. O volume dos recursos empresas N C Lopes dos Santos – ME (CNPJ nº 11.886.613/0001- fiscalizados foi de R$ 3.822.464,50. 94), D Guerra Ltda (CNPJ nº 44.749.482/0001-52), Cavalcante & Vitor Ltda (CNPJ nº 29.588.789/0001-25), Ribeiro & Silva Ltda II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO (CNPJ nº 26.770.375/0001-24) e Posto Santa Teresinha Ltda (CNPJ 2. A questão em discussão consiste em verificar; a) Deficiência na nº 14.811.300/0001-65), relativos ao fornecimento de combustíveis estimativa e justificativa dos quantitativos licitados no Termo de e insumos correlatos, foram realizados sem a instrução documental Referência (falha no planejamento da contratação); b) Estudo Técnico mínima apta a comprovar a efetiva execução contratual. Preliminar insuficiente/genérico e ausência de motivação técnica da solução e do modelo de contratação (falha na fase preparatória); c) IV - DISPOSITIVO E TESE Ausência de pesquisa de preços e de memória de cálculo do orçamento 7. Aplicação de Multa. Abertura de Tomada de Contas Especial. Alerta. estimado (combustíveis); d) Ausência de fiscalização efetiva da execução Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 9 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 ______________ 3) REALIZEM pesquisa de preços com múltiplas fontes e memória de cálculo do orçamento Normativos relevantes citados: Lei 14.133/2021; CF/88; IN TCE/PI estimado, com critério de tratamento de dados (média/mediana) e rastreabilidade da formação do preço de nº 06/2017; IN TCE/PI nº 05/2017; Lei nº 4.320/1964; Portaria n° referência (arts. 18, IV e 23 da Lei nº 14.133/2021); 197/2024; 4) ASSEGUREM fiscalização efetiva e documentada (designação formal, registros de ocorrências e relatórios), e recebimento/atesto do objeto como condição para pagamento (arts. 117 e 140 da Lei nº Sumário. Inspeção. Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí. Exercício 14.133/2021; arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964); de 2025. Aplicação de Multa. Abertura de Tomada de Contas Especial. 5) GARANTAM fidedignidade e consistência dos relatórios mensais enviados no sistema Alerta. Decisão Unânime. Documentação Web, evitando repetição de meses, omissões e divergências de hodômetro, com checagens internas antes do envio; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Inspeção da Divisão 6) CADASTREM tempestivamente aditivos/incidentais no sistema Contratos Web, conforme IN Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 1 (peça 09), o TCE/PI nº 06/2017; Relatório de Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. DFCONTRATOS 3 (peça 42), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 45), a sustentação oral da Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e a Conselheira Lilian de Almeida advogada Luanna Gomes Portela (OAB/PI 10.959), que se reportou sobre as falhas apontadas, a proposta de Veloso Nunes Martins. voto do Relator (peça 53) e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e Conselheiro Substituto presente: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. pelos fundamentos expostos na proposta de voto do Relator (peça 53), da seguinte forma: Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira a) Aplicação de multa de 300 UFR/PI prevista no art. 79, inciso I e II, da Lei nº 5.888/2009 c/c de Vasconcelos. art. 206, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Sr. Pedro Galvão dos Santos (Secretário Publique-se. Cumpra-se. Municipal de Administração), referente as falhas 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3; Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara n° 016, em Teresina, 16 de setembro de 2026. b) Abertura de Tomada de Contas Especial, dispensada a fase interna, nos termos da IN TCE/ PI nº 03/2014, para apurar, com contraditório próprio, o superfaturamento preliminar de R$ 139.870,92, no (assinado digitalmente) Pregão Eletrônico n° 003/2024, Contrato nº 031/2024 (conforme item 2.2.1 do relatório de instrução à Delano Carneiro da Cunha Câmara peça 42); Conselheiro Substituto c) Abertura de Tomada de Contas Especial, dispensada a fase interna, nos termos da IN TCE/PI -Relator - nº 03/2014, para apurar, com contraditório próprio, o pagamento sem lastro documental mínimo de execução (combustíveis) de R$ 2.100.953,98, no tocante aos Pregões Eletrônicos n° 002/2025 e nº 005/2025 (Contratos PROCESSO TC/010484/2025 n° 048/2025, nº 049/2025, nº 050/2025, nº 051/2025 e nº 054/2025), tendo em vista que gestão municipal realizou pagamentos sem apresentar os controles internos e relatórios de abastecimento que comprovassem ACÓRDÃO Nº 360-B/2026 - 2ª CÂMARA o uso do combustível na frota pública, além da ausência de demonstração de proporcionalidade de veículo EXTRATO DE JULGAMENTO: 222/2026 a veículo; CLASSE: FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO d) Expedir ALERTA aos responsáveis pelo Município de Fartura do Piauí/PI, nos termos do artigo ASSUNTO: INSPEÇÃO - ANÁLISE DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO VIGENTES E 358, II, da Resolução TCE/PI n° 13/2011 (Regimento Interno), para que, em todas as licitações que vierem IMPLEMENTAÇÃO DA NLLC a realizar, observem, em especial: EXERCÍCIO: 2025 1) FAÇAM CONSTAR nos autos, na fase interna, justificativas técnicas dos quantitativos (com UNIDADE GESTORA: P. M. DE FARTURA DO PIAUÍ séries históricas, demanda por unidade/rota/frota e memória de cálculo), compatíveis com a necessidade e RESPONSÁVEL: ALICE GALVÃO DOS SANTOS SOARES (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE com a capacidade de execução, em atenção ao planejamento e à fase preparatória (art. 18 e princípios do art. EDUCAÇÃO) 5º da Lei nº 14.133/2021); RELATOR: CONS. SUBS. DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADORA: 2) ELABOREM ETP consistente, com definição do problema, requisitos, alternativas, estimativas RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA fundamentadas e posicionamento conclusivo, evitando documentos genéricos (art. 18, §2º c/c §1º); SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA Nº 016 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 10 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 E M E N TA : C O N T R O L E E X T E R N O . D I R E I T O Eletrônicos nº 002/2025 e nº 005/2025. ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. SUPERFATURAMENTO. Constatou-se, em análise da economicidade do Pregão Eletrônico nº IRREGULARIDADES NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. 003/2024 (Contrato nº 031/2024), fragilidades na pesquisa de preços e APLICAÇÃO DE MULTA. ABERTURA DE TOMADA DE no controle de aderência aos valores de mercado, com falhas diferentes CONTAS ESPECIAL. ALERTA. na fase de contratação e na fase de execução. I - CASO EM EXAME Verificou-se que as liquidações das despesas advindas dos Contratos 1. Inspeção realizada pela Divisão de Fiscalização de Licitações e n° 048/2025, nº 049/2025, nº 050/2025, nº 051/2025 e nº 054/2025, Contratações – DFCONTRATOS à Prefeitura Municipal de Fartura firmados entre a Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí/PI e as do Piauí/PI, com a finalidade de examinar as contratações vigentes empresas N C Lopes dos Santos – ME (CNPJ nº 11.886.613/0001- relacionadas à compra de combustíveis e aquisição de gêneros 94), D Guerra Ltda (CNPJ nº 44.749.482/0001-52), Cavalcante & alimentícios durante o exercício de 2025. O volume dos recursos Vitor Ltda (CNPJ nº 29.588.789/0001-25), Ribeiro & Silva Ltda fiscalizados foi de R$ 3.822.464,50. (CNPJ nº 26.770.375/0001-24) e Posto Santa Teresinha Ltda (CNPJ II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO nº 14.811.300/0001-65), relativos ao fornecimento de combustíveis e insumos correlatos, foram realizados sem a instrução documental 2. A questão em discussão consiste em verificar; a) Deficiência na mínima apta a comprovar a efetiva execução contratual. estimativa e justificativa dos quantitativos licitados no Termo de Referência (falha no planejamento da contratação); b) Estudo Técnico IV - DISPOSITIVO E TESE Preliminar insuficiente/genérico e ausência de motivação técnica da Aplicação de Multa. Abertura de Tomada de Contas Especial. Alerta. solução e do modelo de contratação (falha na fase preparatória); c) ______________ Ausência de pesquisa de preços e de memória de cálculo do orçamento Normativos relevantes citados: Lei 14.133/2021; CF/88; IN TCE/PI estimado (combustíveis); d) Ausência de fiscalização efetiva da execução nº 06/2017; IN TCE/PI nº 05/2017; Lei nº 4.320/1964; Portaria n° contratual; e) Ausência de atesto de recebimento do objeto e fragilidades 197/2024; na liquidação da despesa (combustíveis); f) Superfaturamento no valor de R$ 139.870,92 em itens do Pregão Eletrônico n.º 003/2024. Indícios de falha na pesquisa de preços; g) Fiscalização inadequada Sumário. Inspeção. Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí. Exercício no acompanhamento da execução dos Contratos relativos a compra de de 2025. Aplicação de Multa. Abertura de Tomada de Contas Especial. combustíveis; h) Irregularidades na liquidação da despesa e ausência de Alerta. Decisão Unânime. comprovação da execução contratual (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e art. 141 da Lei nº 14.133/2021); i) Ausência de rotinas e controles Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Inspeção da Divisão padronizados no processo de abastecimento da frota municipal; Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 1 (peça 09), o Relatório de j) Despesas de R$ 2.277.914,72 (empenhado) e R$ 2.100.953,98 Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS (pago) sem lastro documental mínimo de execução (combustíveis) – 3 (peça 42), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 45), a sustentação oral da advogada Luanna Gomes comprometimento da transparência e da rastreabilidade do gasto público; Portela (OAB/PI 10.959), que se reportou sobre as falhas apontadas, a proposta de voto do Relator (peça 53) e III - RAZÕES DE DECIDIR o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos fundamentos expostos na Observa-se a ausência de embasamento robusto para relevar a proposta de voto do Relator (peça 53), da seguinte forma: necessidade da Administração, no que tange a definição da quantidade a) Aplicação de multa de 300 UFR/PI prevista no art. 79, inciso I e II, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. de objetos a ser licitado, o que pode causar malversação dos recursos 206, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, à Sra. Alice Galvão dos Santos Soares (Secretária públicos disponíveis, violando o princípio da economicidade, nos termos Municipal de Educação), referente as falhas 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3; do art. 37 da CF/88 e do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. b) Abertura de Tomada de Contas Especial, dispensada a fase interna, nos termos da IN TCE/PI nº Verificou-se que não foram apresentados documentos que comprovassem 03/2014, para apurar, com contraditório próprio, o superfaturamento preliminar de R$ 139.870,92, no Pregão a realização de acompanhamento, vistoria ou qualquer outro tipo Eletrônico n° 003/2024, Contrato nº 031/2024 (conforme item 2.2.1 do relatório de instrução à peça 42); de fiscalização da execução dos objetos contratados pelos Pregões Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 11 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 c) Abertura de Tomada de Contas Especial, dispensada a fase interna, nos termos da IN TCE/PI nº 03/2014, para apurar, com contraditório próprio, o pagamento sem lastro documental mínimo de execução PROCESSO TC/010484/2025 (combustíveis) de R$ 2.100.953,98, no tocante aos Pregões Eletrônicos n° 002/2025 e nº 005/2025 (Contratos n° 048/2025, nº 049/2025, nº 050/2025, nº 051/2025 e nº 054/2025), tendo em vista que gestão municipal realizou ACÓRDÃO Nº 360-C/2026 - 2ª CÂMARA pagamentos sem apresentar os controles internos e relatórios de abastecimento que comprovassem o uso do EXTRATO DE JULGAMENTO: 222/2026 combustível na frota pública, além da ausência de demonstração de proporcionalidade de veículo a veículo; CLASSE: FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO d) Expedir ALERTA aos responsáveis pelo Município de Fartura do Piauí/PI, nos termos do artigo 358, ASSUNTO: INSPEÇÃO - ANÁLISE DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO VIGENTES E II, da Resolução TCE/PI n° 13/2011 (Regimento Interno), para que, em todas as licitações que vierem a realizar, IMPLEMENTAÇÃO DA NLLC observem, em especial: 1) FAÇAM CONSTAR nos autos, na fase interna, justificativas técnicas dos quantitativos (com séries EXERCÍCIO: 2025 históricas, demanda por unidade/rota/frota e memória de cálculo), compatíveis com a necessidade e com a UNIDADE GESTORA: P. M. DE FARTURA DO PIAUÍ capacidade de execução, em atenção ao planejamento e à fase preparatória (art. 18 e princípios do art. 5º da Lei nº RESPONSÁVEL: SIMONE SILVA NEVES (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE) 14.133/2021); RELATOR: CONS. SUBS. DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADORA: RAÏSSA 2) ELABOREM ETP consistente, com definição do problema, requisitos, alternativas, estimativas MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA fundamentadas e posicionamento conclusivo, evitando documentos genéricos (art. 18, §2º c/c §1º); SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA Nº 016 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 3) REALIZEM pesquisa de preços com múltiplas fontes e memória de cálculo do orçamento estimado, com critério de tratamento de dados (média/mediana) e rastreabilidade da formação do preço de referência (arts. 18, E M E N TA : C O N T R O L E E X T E R N O . D I R E I T O IV e 23 da Lei nº 14.133/2021); ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. SUPERFATURAMENTO. 4) ASSEGUREM fiscalização efetiva e documentada (designação formal, registros de ocorrências e IRREGULARIDADES NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. relatórios), e recebimento/atesto do objeto como condição para pagamento (arts. 117 e 140 da Lei nº 14.133/2021; APLICAÇÃO DE MULTA. ABERTURA DE TOMADA DE arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964); CONTAS ESPECIAL. ALERTA. 5) GARANTAM fidedignidade e consistência dos relatórios mensais enviados no sistema Documentação Web, evitando repetição de meses, omissões e divergências de hodômetro, com checagens internas antes do envio; I - CASO EM EXAME 6) CADASTREM tempestivamente aditivos/incidentais no sistema Contratos Web, conforme IN TCE/ PI nº 06/2017; 1. Inspeção realizada pela Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS à Prefeitura Municipal de Fartura Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. do Piauí/PI, com a finalidade de examinar as contratações vigentes Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e a Conselheira Lilian de Almeida relacionadas à compra de combustíveis e aquisição de gêneros Veloso Nunes Martins. alimentícios durante o exercício de 2025. O volume dos recursos Conselheiro Substituto presente: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. fiscalizados foi de R$ 3.822.464,50. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Publique-se. Cumpra-se. Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara n° 016, em Teresina, 16 de setembro de 2026. 2. A questão em discussão consiste em verificar; a) Deficiência na estimativa e justificativa dos quantitativos licitados no Termo de Referência (falha no planejamento da contratação); b) Estudo Técnico Preliminar insuficiente/genérico e ausência de motivação técnica da (assinado digitalmente) solução e do modelo de contratação (falha na fase preparatória); c) Delano Carneiro da Cunha Câmara Ausência de pesquisa de preços e de memória de cálculo do orçamento Conselheiro Substituto estimado (combustíveis); d) Ausência de fiscalização efetiva da execução -Relator - contratual; e) Ausência de atesto de recebimento do objeto e fragilidades Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 12 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 na liquidação da despesa (combustíveis); f) Superfaturamento no Normativos relevantes citados: Lei 14.133/2021; CF/88; IN TCE/PI valor de R$ 139.870,92 em itens do Pregão Eletrônico n.º 003/2024. nº 06/2017; IN TCE/PI nº 05/2017; Lei nº 4.320/1964; Portaria n° Indícios de falha na pesquisa de preços; g) Fiscalização inadequada 197/2024; no acompanhamento da execução dos Contratos relativos a compra de combustíveis; h) Irregularidades na liquidação da despesa e ausência de Sumário. Inspeção. Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí. Exercício comprovação da execução contratual (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 de 2025. Aplicação de Multa. Abertura de Tomada de Contas Especial. e art. 141 da Lei nº 14.133/2021); i) Ausência de rotinas e controles Alerta. Decisão Unânime. Turkish meatball sandwich padronizados no processo de abastecimento da frota municipal; j) Despesas de R$ 2.277.914,72 (empenhado) e R$ 2.100.953,98 (pago) sem lastro documental mínimo de execução (combustíveis) – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Inspeção da Divisão comprometimento da transparência e da rastreabilidade do gasto público; Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 1 (peça 09), o Relatório de Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 3 (peça 42), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 45), a sustentação oral da advogada Luanna Gomes III - RAZÕES DE DECIDIR Portela (OAB/PI 10.959), que se reportou sobre as falhas apontadas, a proposta de voto do Relator (peça 53) e 3. Observa-se a ausência de embasamento robusto para relevar a o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e pelos fundamentos expostos na necessidade da Administração, no que tange a definição da quantidade proposta de voto do Relator (peça 53), da seguinte forma: de objetos a ser licitado, o que pode causar malversação dos recursos a) Aplicação de multa de 300 UFR/PI prevista no art. 79, inciso I e II, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. públicos disponíveis, violando o princípio da economicidade, nos termos do art. 37 da CF/88 e do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. 206, inciso I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, à Sra. Simone Silva Neves (Secretária Municipal de Saúde), referente as falhas 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3; 4. Verificou-se que não foram apresentados documentos que b) Abertura de Tomada de Contas Especial, dispensada a fase interna, nos termos da IN TCE/PI nº comprovassem a realização de acompanhamento, vistoria ou qualquer outro tipo de fiscalização da execução dos objetos contratados pelos 03/2014, para apurar, com contraditório próprio, o superfaturamento preliminar de R$ 139.870,92, no Pregão Pregões Eletrônicos nº 002/2025 e nº 005/2025. Eletrônico n° 003/2024, Contrato nº 031/2024 (conforme item 2.2.1 do relatório de instrução à peça 42); c) Abertura de Tomada de Contas Especial, dispensada a fase interna, nos termos da IN TCE/PI 5. Constatou-se, em análise da economicidade do Pregão Eletrônico nº 003/2024 (Contrato nº 031/2024), fragilidades na pesquisa de preços e nº 03/2014, para apurar, com contraditório próprio, o pagamento sem lastro documental mínimo de execução no controle de aderência aos valores de mercado, com falhas diferentes (combustíveis) de R$ 2.100.953,98, no tocante aos Pregões Eletrônicos n° 002/2025 e nº 005/2025 (Contratos na fase de contratação e na fase de execução. n° 048/2025, nº 049/2025, nº 050/2025, nº 051/2025 e nº 054/2025), tendo em vista que gestão municipal realizou 6. Verificou-se que as liquidações das despesas advindas dos Contratos pagamentos sem apresentar os controles internos e relatórios de abastecimento que comprovassem o uso do n° 048/2025, nº 049/2025, nº 050/2025, nº 051/2025 e nº 054/2025, combustível na frota pública, além da ausência de demonstração de proporcionalidade de veículo a veículo; firmados entre a Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí/PI e as d) Expedir ALERTA aos responsáveis pelo Município de Fartura do Piauí/PI, nos termos do artigo 358, empresas N C Lopes dos Santos – ME (CNPJ nº 11.886.613/0001- II, da Resolução TCE/PI n° 13/2011 (Regimento Interno), para que, em todas as licitações que vierem a realizar, 94), D Guerra Ltda (CNPJ nº 44.749.482/0001-52), Cavalcante & observem, em especial: Vitor Ltda (CNPJ nº 29.588.789/0001-25), Ribeiro & Silva Ltda 1) FAÇAM CONSTAR nos autos, na fase interna, justificativas técnicas dos quantitativos (com séries (CNPJ nº 26.770.375/0001-24) e Posto Santa Teresinha Ltda (CNPJ históricas, demanda por unidade/rota/frota e memória de cálculo), compatíveis com a necessidade e com a nº 14.811.300/0001-65), relativos ao fornecimento de combustíveis capacidade de execução, em atenção ao planejamento e à fase preparatória (art. 18 e princípios do art. 5º da Lei nº e insumos correlatos, foram realizados sem a instrução documental 14.133/2021); mínima apta a comprovar a efetiva execução contratual. 2) ELABOREM ETP consistente, com definição do problema, requisitos, alternativas, estimativas fundamentadas e posicionamento conclusivo, evitando documentos genéricos (art. 18, §2º c/c §1º); IV - DISPOSITIVO E TESE 3) REALIZEM pesquisa de preços com múltiplas fontes e memória de cálculo do orçamento estimado, 7. Aplicação de Multa. Abertura de Tomada de Contas Especial. Alerta. com critério de tratamento de dados (média/mediana) e rastreabilidade da formação do preço de referência (arts. 18, ______________ IV e 23 da Lei nº 14.133/2021); Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 13 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 4) ASSEGUREM fiscalização efetiva e documentada (designação formal, registros de ocorrências e E M E N TA : C O N T R O L E E X T E R N O . D I R E I T O relatórios), e recebimento/atesto do objeto como condição para pagamento (arts. 117 e 140 da Lei nº 14.133/2021; ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. PRELIMINAR DE arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964); ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO 5) GARANTAM fidedignidade e consistência dos relatórios mensais enviados no sistema Documentação DE RESPONSABILIDADE. Web, evitando repetição de meses, omissões e divergências de hodômetro, com checagens internas antes do envio; 6) CADASTREM tempestivamente aditivos/incidentais no sistema Contratos Web, conforme IN TCE/ I - CASO EM EXAME PI nº 06/2017; 1. Inspeção realizada pela Divisão de Fiscalização de Licitações e Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Contratações – DFCONTRATOS à Prefeitura Municipal de Fartura Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e a Conselheira Lilian de Almeida do Piauí/PI, com a finalidade de examinar as contratações vigentes Veloso Nunes Martins. relacionadas à compra de combustíveis e aquisição de gêneros Conselheiro Substituto presente: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. alimentícios durante o exercício de 2025. O volume dos recursos Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de fiscalizados foi de R$ 3.822.464,50. Vasconcelos. Publique-se. Cumpra-se. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara n° 016, em Teresina, 16 de setembro de 2026. 2. A questão em discussão consiste em analisar a preliminar aduzida: 1) Ilegitimidade passiva do Sr. Isaías Ribeiro das Neves; (assinado digitalmente) Delano Carneiro da Cunha Câmara III - RAZÕES DE DECIDIR Conselheiro Substituto -Relator - 3. Acolhimento da preliminar visto que como verificado nos autos, não consta nenhuma assinatura do mesmo na licitação e não foi ordenador de despesa de nenhum empenho referente à empresa ganhadora. Nas PROCESSO TC/010484/2025 peças constantes nos autos, verifica-se que o contrato e a homologação decorrente do Pregão Eletrônico n° 003/2024 foram assinados pelo Prefeito Municipal. ACÓRDÃO Nº 360-D/2026 - 2ª CÂMARA EXTRATO DE JULGAMENTO: 222/2026 IV - DISPOSITIVO E TESE CLASSE: FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO 4. Exclusão de responsabilidade. ASSUNTO: INSPEÇÃO - ANÁLISE DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO VIGENTES E IMPLEMENTAÇÃO DA NLLC ______________ EXERCÍCIO: 2025 Normativos relevantes citados: Lei 14.133/2021; CF/88; IN TCE/PI nº 06/2017; IN TCE/PI nº 05/2017; Lei nº 4.320/1964; Portaria n° UNIDADE GESTORA: P. M. DE FARTURA DO PIAUÍ 197/2024; RESPONSÁVEL: ISAIAS RIBEIRO DAS NEVES (EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E RESPONSÁVEL PELA DEMANDA DO P.E. Nº 003/2024); Sumário. Inspeção. Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí. Exercício ADVOGADO (A): JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO (OAB/PI Nº 5292), PELO SR. ISAIAS de 2025. Exclusão de responsabilidade. Decisão Unânime. RIBEIRO DAS NEVES, PROCURAÇÃO: PEÇA 32.2; RELATOR: CONS. SUBS. DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADORA: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Inspeção da Divisão RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 1 (peça 09), o SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA Nº 016 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 Relatório de Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 14 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 DFCONTRATOS 3 (peça 42), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 45), a sustentação oral da I - CASO EM EXAME advogada Luanna Gomes Portela (OAB/PI 10.959), que se reportou sobre as falhas apontadas, a proposta de 1. Inspeção realizada pela Divisão de Fiscalização de Licitações e voto do Relator (peça 53) e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e Contratações – DFCONTRATOS à Prefeitura Municipal de Fartura pelos fundamentos expostos na proposta de voto do Relator (peça 53), da seguinte forma: do Piauí/PI, com a finalidade de examinar as contratações vigentes a) Exclusão de responsabilidade do Sr. Isaias Ribeiro das Neves (Ex-Secretário Municipal de relacionadas à compra de combustíveis e aquisição de gêneros Educação); alimentícios durante o exercício de 2025. O volume dos recursos Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. fiscalizados foi de R$ 3.822.464,50. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Conselheiro Substituto presente: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. 2. A questão em discussão consiste em verificar; a) Superfaturamento Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira no valor de R$ 139.870,92 em itens do Pregão Eletrônico n.º 003/2024. de Vasconcelos. Indícios de falha na pesquisa de preços; Publique-se. Cumpra-se. Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara n° 016, em Teresina, 16 de setembro de 2026. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se, em análise da economicidade do Pregão Eletrônico nº (assinado digitalmente) 003/2024 (Contrato nº 031/2024), fragilidades na pesquisa de preços e Delano Carneiro da Cunha Câmara no controle de aderência aos valores de mercado, com falhas diferentes Conselheiro Substituto na fase de contratação e na fase de execução. -Relator - IV - DISPOSITIVO E TESE PROCESSO TC/010484/2025 4. Abertura de Tomada de Contas Especial. ______________ ACÓRDÃO Nº 360-E/2026 - 2ª CÂMARA EXTRATO DE JULGAMENTO: 222/2026 Normativos relevantes citados: Lei 14.133/2021; CF/88; IN TCE/PI nº 06/2017; IN TCE/PI nº 05/2017; Lei nº 4.320/1964; Portaria n° CLASSE: FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO 197/2024; ASSUNTO: INSPEÇÃO - ANÁLISE DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO VIGENTES E IMPLEMENTAÇÃO DA NLLC EXERCÍCIO: 2025 Sumário. Inspeção. Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí. Exercício de 2025. Abertura de Tomada de Contas Especial. Decisão Unânime. UNIDADE GESTORA: P. M. DE FARTURA DO PIAUÍ RESPONSÁVEL: EMPRESA JISSERLANDIA DOS SANTOS GOMES EIRELI (CNPJ: 40.352.706/0001-37), REPRESENTADA POR JISSERLANDIA DOS SANTOS GOMES; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Inspeção da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 1 (peça 09), o RELATOR: CONS. SUBS. DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Relatório de Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 3 (peça 42), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 45), a sustentação oral da SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA Nº 016 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 advogada Luanna Gomes Portela (OAB/PI 10.959), que se reportou sobre as falhas apontadas, a proposta de voto do Relator (peça 53) e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, nos termos e E M E N TA : C O N T R O L E E X T E R N O . D I R E I T O pelos fundamentos expostos na proposta de voto do Relator (peça 53), da seguinte forma: ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. SUPERFATURAMENTO. a) Abertura de Tomada de Contas Especial, dispensada a fase interna, nos termos da IN TCE/ ABERTURA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PI nº 03/2014, para apurar, com contraditório próprio, o superfaturamento preliminar de R$ 139.870,92, no Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 15 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 Pregão Eletrônico n° 003/2024, Contrato nº 031/2024 (conforme item 2.2.1 do relatório de instrução à peça 42); EMENTA: CONTROLE EXTERNO. REPRESENTAÇÃO. Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 024/2025. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e a Conselheira Lilian de Almeida IMPROCEDÊNCIA. Veloso Nunes Martins. Conselheiro Substituto presente: Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. I. CASO EM EXAME Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira 1. Representação noticiando supostas irregularidades no Pregão de Vasconcelos. Eletrônico n.º 024/2025. Publique-se. Cumpra-se. Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara n° 016, em Teresina, 16 de setembro de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na alegação de supostas irregularidades (assinado digitalmente) no procedimento Pregão Eletrônico n.º 024/2025. Delano Carneiro da Cunha Câmara Conselheiro Substituto -Relator - III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos evidencia que os ilícitos reportados na inicial denunciatória não se confirmaram. PROCESSO: TC N.º 004.967/2025 4. Quanto a alegação de desclassificação no certame, os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do ato. Embora o ACÓRDÃO N.º 339/2026 - 2ª CÂMARA edital não previsse expressamente que a documentação deveria ser ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO encaminhada exclusivamente por meio da plataforma da Bolsa Nacional OBJETO: IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO de Compras (BCN), a interpretação sistemática de suas disposições N.º 024/2025 indicava que os atos inerentes ao procedimento licitatório seriam UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ praticados por intermédio do referido sistema. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 5. Além disso, embora tenha solicitado dilação de prazo para emissão REPRESENTANTES: EMPRESA YBM DISTRIBUIDORA LTDA. (PROMED HOSPITALAR) CNPJ de notas fiscais, a representante não requereu a prorrogação do prazo N.º 28.527.734/0001-42 para apresentação da documentação de habilitação, conforme facultava o SR. YAGO RODRIGUES BENVINDO MASCARENHAS - REPRESENTANTE DA EMPRESA YBM item 5.21 do edital, tampouco apresentou elementos que comprovassem DISTRIBUIDORA a alegada falha sistêmica que teria impedido o envio tempestivo dos REPRESENTADO: SR. JOSÉ ADELMO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL documentos. Nesse contexto, ao encaminhar a documentação por meio diverso daquele adotado no certame, afastou-se das regras SR.ª EDIONÉLIA PEREIRA FERNANDES - PREGOEIRA procedimentais estabelecidas, não se verificando irregularidade em ADVOGADOS: DR. ALUÍSIO HENRIQUE DE HOLANDA FILHO - OAB/PI N.º 8.815 - sua desclassificação. REPRESENTANDO A EMPRESA YBM DISTRIBUIDORA LTDA (COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, PÇ. N.º 02) 6. No tocante a alegação de ausência de fundamentação no DR. DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA OAB/PI N.º 8.754 - REPRESENTANDO O SR. indeferimento do recurso, o exame dos autos evidencia que a decisão da JOSÉ ADELMO DA SILVA (COM PROCURAÇÕES NOS AUTOS, PÇ. N.º 29.2 pregoeira apresentou motivação suficiente ao registrar que a inabilitação RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO decorreu do envio da documentação por meio diverso daquele adotado no certame. Além disso, embora não houvesse cláusula expressa PROCURADOR DO MPC: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA exigindo a exclusividade da plataforma, o edital indicava que os atos SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA, N.º 015, DE 2 do procedimento seriam realizados por meio do sistema oficial, o que DE SETEMBRO DE 2026. Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 16 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 afasta a irregularidade alegada. Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. 7. Por fim, deve-se destacar que o direito de denúncia previsto no § Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheiro Alisson Felipe de 2º do art. 74, da Constituição Federal de 1988 não pode ser utilizado Araújo, convocado para substituir, nesse processo, a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. pelos denunciantes como meio de retaliação a administração municipal Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira em face de uma desclassificação legítima promovida por essa. Referida de Vasconcelos. conduta configura ato atentatório ao exercício da função fiscalizadora, Publique-se. Cumpra-se. nos termos do art. 168, § 2º, inciso III, da Lei Estadual 5.888/09, c/c Sessão Ordinária Presencial de Julgamento da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado art. 243, inciso III e parágrafo único do RI TCE PI. do Piauí, n.º 015, de 2 de setembro de 2026. IV. DISPOSITIVO assinado digitalmente 8. Improcedência da Representação. Aplicação de multa. Determinação. Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo Relator Sumário. Representação. Município de Curimatá. Prefeitura Municipal. Exercício Financeiro de 2025. Improcedência da Representação. PROCESSO: TC N.º 006.251/2026 Aplicação de multa aos responsáveis. Emissão de Determinação. Decisão unânime. ACÓRDÃO N.º 479/2026 - PLENO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, interpostos pela Empresa YBM Distribuidora Ltda PROCESSO RELACIONADO: TC N.º 007.686/2025 - INSPEÇÃO (Promed Hospitalar), em face do Sr. José Adelmo da Silva, Prefeito Municipal, noticiando irregularidades ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME no Pregão Eletrônico n.º 024/2025, no exercício financeiro de 2025, considerando as Decisões Monocráticas OBJETO: REFORMA DO ACÓRDÃO N.º 105/2026 - 2ª CÂMARA n.º 012/2025 - RP e n.º 017/2025 - RP (pçs. 7 e 19), as informações da Secretaria do Tribunal (relatório de UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA contraditório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS 4, pç. 33) o EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 parecer do Ministério Público de Contas (pç. 36), a proposta de voto do Relator, Conselheiro Substituto RECORRENTE: SR. ELSON SILVA DE SOUSA - PREFEITO MUNICIPAL Alisson Felipe de Araújo (pç. 58), e o mais que dos autos consta, acordam os Conselheiros, unânimes, em: RECORRIDO: ACÓRDÃO N.º 105/2026 - 2ª CÂMARA a. Julgar Improcedente a presente Representação, visto que não se comprovaram as irregularidades narradas pela empresa YBM distribuidora Ltda; ADVOGADO:DR. UANDERSON FERREIRA DA SILVA - OAB/PI Nº 5.456 (COM PROCURAÇÃO b. Aplicar Multa de 1.000 UFR ao Sr. José Adelmo da Silva, Prefeito Municipal de Curimatá, NOS AUTOS - PÇ. N.º 2) exclusivamente em virtude da ausência de cadastramento do contrato decorrente do Pregão RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO Eletrônico n.º 024/2025 no sistema Contratos Web, nos termos do art. 79 da Lei Estadual PROCURADOR DE CONTAS: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO n.º 5.888/09, c/c art. 206, inciso VIII, do RI TCE PI e conforme reportado pela secretaria do SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO PLENO DE 8 A 11 DE SETEMBRO DE 2026. tribunal; c. Aplicar Multa de 1.000 UFR à empresa YBM Distribuidora Ltda, em decorrência da EMENTA: CONTROLE EXTERNO. RECURSOS. PEDIDO DE ilegalidade e do ato atentatório ao exercício da função fiscalizadora, nos termos do art. 79, REEXAME. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS EM SEDE inciso IX da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c art. 206, inciso IX e do art. 243, inciso III e parágrafo RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. único, ambos do RI TCE PI; d. Emitir Determinação ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Curimatá, para que proceda I. CASO EM EXAME ao imediato cadastramento do contrato decorrente do Pregão Eletrônico n.º 024/2025 no sistema Contratos Web, sob pena de nova multa em caso de descumprimento. 1. Pedido de Reexame em face do Acórdão n.º 105/2026 - 2ª Câmara. Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 17 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO verificada em inspeção in loco, e registros divergentes da quantidade 2. A questão em discussão consiste na ocorrência de irregularidades não adquirida; regulamentação genérica da Nova Lei de Licitações e sanadas, mesmo em sede recursal. Contratos no âmbito do ente acompanhado; inexistência do Plano de Contratação Anual; agente de contratação sem vínculo efetivo com III. RAZÕES DE DECIDIR a Prefeitura; utilização de plataforma eletrônica que cobra taxas dos 3. Os autos reportam que as irregularidades, inicialmente identificadas fornecedores, sem justificativa e, procedimento regular de contratação. no processo originário, mesmo em instância recursal, permanecem 8. Portanto, pelos argumentos trazidos em sede recursal, verifica-se não sanadas. Entre elas: ausência de planejamento e dimensionamento que o recorrente não apresentou qualquer elemento novo capaz de adequado do objeto licitado pois o município não possui uma etapa modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar estruturada de planejamento das contratações, devidamente registrada argumentos e documentos já constantes no processo originário, sem nos processos licitatórios, apresentando motivações genéricas para a inovação processual apta a afastar as irregularidades constatadas. realização dos contratos. DISPOSITIVO 4. Além disso, o recorrente não apresentou estudos técnicos preliminares nos Pregões Eletrônicos n.º 001/20222, n.º 024/2022, n.º 019/2023 e n.º 9. Conhecimento e Improvimento. 004/2025 para aquisição de medicamentos. O Recorrente, em instância recursal, não justificou o número estimado de beneficiários, o consumo Sumário. Pedido de Reexame. Município de São João da Canabrava. de medicamentos em exercícios anteriores, a quantidade de pacientes Prefeitura Municipal. Exercício Financeiro de 2025. Conhecimento e em uso contínuo de medicamentos e a quantidade de unidades de saúde Improvimento do recurso. Decisão unânime. e de equipes do PSF existentes no município. 5. Ademais, permaneceu a irregularidade relativa à realização da Inicialmente, o Conselheiro Kleber Dantas Eulálio arguiu sua suspeição. pesquisa de preços exclusivamente junto a fornecedores privados, em Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes ao Pedido de Reexame, interposto pelo Sr. desacordo com os parâmetros estabelecidos pela nova lei de licitações Elson Silva de Sousa, Prefeito Municipal de São João da Canabrava, no exercício financeiro de 2025, visando a e contratos administrativos. Tal procedimento resultou na adoção de modificação do Acórdão n.º 105/2026 - 2ª Câmara, o qual julgou Procedente a Inspeção sob TC n.º 007.686/2025, valores superiores aos referenciais de mercado, evidenciando sobrepreço com aplicação de multa e emissão de recomendações e alerta, considerando a Decisão Monocrática n.º 001/2026 nos processos licitatórios e, consequentemente, potencial impacto (pç. 7), o parecer do Ministério Público de Contas (pç. 8), a proposta de voto do Relator (pç. 11), e o mais que dos financeiro negativo ao erário. autos consta, acordam os Conselheiros, unânimes, concordando com o parecer ministerial, em: 6. Além disso, o recorrente não apresentou documentação complementar a. Conhecer o presente Pedido de Reexame; que demonstrasse a inexistência de sobrepeço nos Pregões Eletrônicos b. no mérito, Negar-lhe Provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão recorrida. n.º 004/2025 e n.º 005/2025, de R$ 245.977,50 (duzentos e quarenta Presidente da Sessão: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros. e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Votantes: Conselheiros Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane Ribeiro Sousa Dias. 7. Outrossim, permanecem as seguintes irregularidades: ausência de Conselheiros Substitutos presentes: Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da Cunha justificativas para julgamento da licitação sem considerar a divisibilidade Câmara, Jackson Nobre Veras e Alisson Felipe de Araújo. do objeto; análise jurídica da contratação sem demonstração da efetiva Suspeito(s)/Impedido(s): Conselheiro Kleber Dantas Eulálio. análise do edital e dos respectivos anexos; exigência de garantia da Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do proposta no Pregão Eletrônico n.º 004/2025, sem justificativas nos Nascimento. estudos técnicos preliminares; fiscalização contratual deficitária - fiscal Publique-se. Cumpra-se. e gestor contratual; inexistência de capacitação dos agentes que atuam Sessão Ordinária Virtual do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, de 8 a 11 de na fiscalização contratual; ausência de atesto do recebimento do bem/ setembro de 2026. serviço e liquidação da despesa; fragilidade na execução contratual ASSINADO DIGITALMENTE e ausência de controle de recebimento; contratação com ocorrência Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo de sobrepreço; ausência de medicamentos comprados pela Prefeitura, Relator Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 18 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 DECISÕES MONOCRÁTICAS PROCESSO: TC/011911/2026 PROCESSO: TC/010894/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO) ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE INTERESSADO (A): ADRIANA ALVES BORGES DA ROCHA TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 5.686/21) ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI INTERESSADO (A): WALDEMAR BERNARDINO DA SILVA RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT PROCURADOR (A): LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA DECISÃO Nº 285/2026– GAV PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Versam os autos acerca do processo de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Regra DECISÃO Nº 283/2026– GAV de Transição do Pedágio), concedida à Sra. Adriana Alves Borges da Rocha, CPF n° 687.********., ocupante do cargo de Professora 40 horas, classe “C”, III, Matrícula n° 133, da Secretaria de Educação do Versam os autos acerca do processo de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Regra de município de União-PI, com fundamento no art. 50, §1°, §2º, I, da Lei Municipal nº 789/2021. Transição do Pedágio da Lei Complementar Municipal n° 5.686/21), concedida ao Sr. Waldemar Bernardino Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 6) com a informação apresentada da Silva, CPF n° 337*******, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional Infraestrutura, especialidade pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões –DFPESSOAL-3 – Relatório (peça Trabalhador, referência “C5”, matrícula nº 010163, lotado na Superintendência de Desenvolvimento Rural – nº 5), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno SDR de Teresina-PI, com fundamento no art. 10, § 2°, I e § 3°, I, c/c art. 25 da Lei Complementar Municipal julgar legal a Portaria n° 0504/25 (fl.1.24), publicada no Diário Oficial dos Municípios, edição n° 5.438, n° 5.686/21. em 30/10/25 (fl.1.25), concessiva de inativação, nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, II, e Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 4) com a informação apresentada pela Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI, autorizando o seu registro, no valor de R$ 9.142,09 Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões –DFPESSOAL-3 – Relatório (peça nº 3), (Nove mil, cento e quarenta e dois reais e nove centavos) mensais. DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno julgar Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso legal a Portaria n° 177/26 – PREV/IPMT (fl.1.366), publicada no Diário Oficial do Município de Teresina n° do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao 4.303, em 22/07/26 (fl.1.370), concessiva de inativação, nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, órgão de origem. II, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI, autorizando o seu registro, no valor de R$ 2.983,46 Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 17 de setembro de 2026. (Dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) mensais. Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso (assinado digitalmente) do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva órgão de origem. Relator Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Relator Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 19 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 PROCESSO: TC/011952/2026 PROCESSO: TC Nº 010159/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE ATO DE PESSOAL ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DA EC N.º 54/19) INTERESSADA: JOSILEDE DE CARVALHO FRANÇA, CPF N° 833******** INTERESSADO (A): MARIA GORETH BEZERRA DO NASCIMENTO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO DE ORIGEM: PIAUIPREV PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 283/2026 – GLM DECISÃO Nº 284/2026– GAV Trata-se de Pensão por Morte, concedida a requerente Josilede de Carvalho França (esposa), Versam os autos acerca do processo de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição CPF n° 833********, em razão do falecimento do segurado, o Sr. Gilberto Antonio de Moura, CPF n° (Regra de Transição do Pedágio da EC n.º 54/19), concedida à Sra. MARIA GORETH BEZERRA DO 035********, 1° Tenente, matrícula n° 113352, da Polícia Militar do Estado do Piauí, falecido em 03/10/2025 NASCIMENTO, CPF n.º 284********, ocupante do cargo de Professor, 40 horas, classe SE, nível IV, (certidão de óbito à fl.: 1.21). matrícula n.º 0864102, da Secretaria de Estado da Educação, com fundamento no art. 49 incisos I, II, III e Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de IV, § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC nº 54/2019, regra de pedágio, Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 03) com o Parecer Ministerial (peça garantida a paridade. 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 4) com a informação apresentada pela Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP n° 1197/26/PIAUIPREV de 29/06/2026 às fls. Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões –DFPESSOAL-3 – Relatório (peça nº 3), 1.141, publicada no D.O.E de n.º 128, em 08/07/26 (fls.: 1.143), concessiva da Pensão por Morte, da DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno julgar interessada Josilede de Carvalho França, art. 24-B, Incisos I e II, do Decreto-Lei n° 667/69, incluído legal a Portaria GP N.º 1519/2026 – PIAUIPREV, em 26 de agosto de 2026 (fl.1.174), publicada no D.O.E pela Lei Federal n° 13.954/19 c/c Lei Estadual n° 5.378/04 com redação da Lei Estadual n° 7.311/19, de n.º167, em 01/8/2026 (fls.: 1.177/178), concessiva de inativação, nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 conforme o art. 197, inciso IV, “b”, do Regimento Interno, com valor mensal de R$ 9.307,78 (nove c/c o art. 197, II, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI, autorizando o seu registro, no valor mil, trezentos e sete reais e setenta e oito centavos). de R$ 6.040,93 (Seis mil, quarenta reais e noventa e três centavos) mensais. Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao VERBAS FUNDAMENTAÇÃO VALOR órgão de origem. ANEXO ÚNICO DA LEI 6.173/12, COM REDAÇÃO DADA PELO Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 17 de setembro de 2026. ANEXO II DA LEI 7.081/2017, C/C OS ACRÉSCIMOS DADOS PELO SUBSIDIO ART. 1º DA LEI Nº 6.933/16, ART. 1º, I, II, DA LEI Nº 7.132/18. ART 8.874,19 (assinado digitalmente) 1º DA LEI Nº 7.713/2021, ART 1º DA LEI Nº 8.316/2024 E LEI Nº Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva 8.666/2025 Relator VPNI - GRATIFICAÇÃO ART. 55, INCISO II DA LE Nº 5.378/2004 E ART. 2º CAPUT E POR CURSO DE POLÍCIA 433,59 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.173/2012 MILITAR TOTAL R$ 9.307,78 Nome Data Nasc. Dep. CPF Data Início Data Fim Rateio VALOR Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 20 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 JOSILEDE DE seguintes da LC nº 13/1994 e com o Decreto Estadual nº 16.450/2016, sem paridade, conforme o art. 197, ***.810.233- CARVALHO 09/11/1973 Companheiro 03/10/2025 VITALÍCIO 100 % R$ 9.307,78 inciso IV, “a”, do Regimento Interno, com valor mensal de R$ 5.155,72 (Cinco mil, cento e cinquenta e cinco ** FRANCA reais e setenta e dois centavos). Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 17 de VERBAS FUNDAMENTAÇÃO VALOR Setembro de 2026. LC Nº 107/08 C/C ART. 5º DA LEI Nº 7.767/2022 C/C ART. 1º DA LEI SUBSIDIO 10.457,79 Nº 8.316/2024 C/C LEI Nº 8.669/2025 Assinado Digitalmente Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins VPNI - GRATIFICAÇÃOPOR ART. 4º, INCISO I DA LEI Nº 5.376/04 C/C A LC Nº 37/04 100,00 CURSODE POLÍCIA CIVIL Conselheira Relatora TOTAL 10.557,79 PROCESSO: TC Nº 010258/2026 APURAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE ATO DE PESSOAL Título Valor ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE (2.158.789,93 / 291) = INTERESSADOS: FRANCISCA DAS CHAGAS GONÇALVES DE OLIVEIRA RUFINO, CPF N.º Valor Médio Apurado 7.418,52 782******** E EMANUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA RUFINO, CPF Nº ***.191.763-** 8.905( 24 Anos, 4 Tempo de Contribuição ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Meses e 25 Dias PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Cálculo do Valor do Benefício RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS 7.418,52* (60% + 8%) =5.044,59 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 282/2026 – GLM * 8 pontos percentuais referente a 4 ano(s) de contribuição que excedem 20 anos Trata-se de Pensão por Morte, concedida a requerente Francisca das Chagas Gonçalves de Oliveira Rufino (cônjuge), CPF n.º 782******** e Emanuel Gonçalves de Oliveira Rufino (filho menor SIMULAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE não emancipado), CPF nº ***.191.763-**, em razão do falecimento do segurado, o Sr. Raimundo Nonato Valor do provento apurado 55.044,59 de Oliveira Rufino, CPF n° 183********, outrora ocupante do cargo de Oficial Investigador de Polícia Valor do provento* 55.044,59 (Agente de Polícia), Classe Especial, ativo, matrícula 1083104, lotado na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, falecido em 24/11/2025 (certidão de óbito à fl.: 2.23). Observação: O valor encontrado será utilizado para cálculo de 50% da cota familiar mais os acréscimos de 10% por Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de dependente, que posteriormente será utilizado para rateio das cotas.(§1 do Art. 52 da EC 54/2019 do Estado do Piauí) Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 04) com o Parecer Ministerial (peça 05), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/ CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA RATEIO DAS COTAS PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP N.º Nº 1210/2026/PIAUIPREV, de 01/07/2026 (fls. 2.194), publicada Título VValor no D.O.E de n.º 131, em 13/07/2026 (fl.: 1.197/198), concessiva da Pensão por Morte, dos interessados 5.044,59 * 50% = Francisca das Chagas Gonçalves de Oliveira Rufino (cônjuge) e Emanuel Gonçalves de Oliveira Valor da Cota Familiar(Equivalente a 50% do Valor da Média Aritmética) 2.522,30 Rufino (filho menor não emancipado), com fulcro no Artigo 40, § 7º da CF/1988 com redação da EC Acréscimo de 20% da cota parte (Referente a 02 dependentes) 11.008,92 nº 103/2019 e artigo 52, § § 1º e 2º do ADCT da CE/1989, acrescido pela EC nº 54/2019 c/c artigo 121 e Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 21 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 Valor total do Provento da Pensão por Morte: 33.531,22 PROCESSO: TC Nº 007742/2026 Nome Data Nasc. Dep. CPF Data Início Data Fim Rateio VALOR DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA DAS CHAGAS ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE GONÇALVES 03/10/1976 Cônjuge ***.316.633- ** 24/11/2025 VITALÍCIO 50 % R$ 1.765,61 INTERESSADA: NEUSA PINHEIRO DE MACEDO LÚCIO (CÔNJUGE), CPF N° 079******** DE OLIVEIRA RUFINO ÓRGÃO DE ORIGEM: IPMT- FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE TERESINA PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR EMANUEL Filho GONÇALVES RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS 17/02/2006 Menor não ***.191.763-** 24/11/2025 17/02/2027 50% R$ 1.765,61 DE OLIVEIRA emanc DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 284/2026 – GLM RUFINO Trata-se de Pensão por Morte, requerida por Neusa Pinheiro de Macedo Lúcio, CPF n.º Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo 079********, na condição de esposa do Sr. Aristides Pereira Lúcio, CPF n° 048********, outrora ocupante recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. do cargo de Trabalhador, Nível 09, matrícula n° 4447-6, lotado, quando em atividade, na Secretaria Municipal Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 17 de Setembro de Serviços Urbanos de Teresina-PI, falecido em 11/04/97 (certidão de óbito à fl. 1.57). de 2026. Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 12) com o Parecer Ministerial (peça 13), Assinado Digitalmente DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/ Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins PI, JULGAR LEGAL a PORTARIA Nº 199/2026 – PREV/IPMT (fl.8.4):, publicada no Diário Oficial do Conselheira Relatora Município nº 4.317, em 11/08/2026 (fl.8.6), concessiva da Pensão por Morte da interessada Sr.ª Neusa Pinheiro de Macedo Lúcio, nos termos do artigo 41, da Lei Municipal nº 2.062/1991, conforme o art. 197, inciso IV, “a”, do Regimento Interno, com valor mensal de R$ 239,88 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). DISCRIMINAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE PENSÃO MENSAL POR MORTE ACESSE O DOE Proventos de aposentadoria TCE-PI NO SITE Proventos de aposentadoria, nos termos do art. 100, III, “d” da Lei Orgânica do Município, c/c art. 182, R$ 239,88 www.tcepi.tc.br III, “d”, da Lei nº 2.138/92, conforme Portaria nº 343/94. Proventos de pensão O Diário Oficial Eletrônico é o Total dos proventos, nos termos do artigo 41 da Lei Municipal nº 2.062/1991. R$ 239,88 veículo oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais e Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo administrativos do TCE-PI recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 17 de setembro SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA de 2026. Assinado Digitalmente Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 22 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 PROCESSO: TC Nº 010404/2026 N.º PROCESSO: TC/002353/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: REVISÃO DE PROVENTOS SUB JUDICE DE TRANSFERÊNCIA A PEDIDO PARA REPUBLICAÇÃO RESERVA REMUNERADA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTERESSADO (A): ANÍSIO RODRIGUES DA SILVA. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ RELATOR: CONS. SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS (EM SUBSTITUIÇÃO). INTERESSADA: LUISA DE OLIVEIRA GOMES PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO. RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES DECISÃO 290/2026 – GKE. PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Nº. DECISÃO: 288/2026-GFI Trata-se de Revisão de Proventos Sub Judice de Transferência a pedido para a Reserva Remunerada, concedida ao servidor Anísio Rodrigues da Silva, CPF n° 428********, na patente de 3° Sargento, matrícula Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida à servidora Luisa de n° 0157031, lotado, quando em atividade, no 3° BPM de Floriano-PI, Ato Concessório publicado no D.O.E. Oliveira Gomes, CPF nº 166.***.***-**, ocupante do cargo de Professora, matrícula n° 374- 1, da Secretaria n° 148, em 05/08/2026 (Fl.678, peça 01). de Educação de Juazeiro do Piauí-PI, com fulcro nos art. 6° da EC n° 41/03 c/c §5º do art. 40 da Constituição Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Federal e art. 55, § 1º, da Lei Municipal n° 101/13. Aposentadoria, Reformas e Pensões – PFPESSOAL3 (Peça 03) com o Parecer Ministerial nº 2026PA0583 Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas (Peça 04), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, combinado com o art. 373 da Resolução nº 13/11 – e Pensões–DFPESSOAL-3 (Peça nº 3 e 16), e o parecer ministerial (peça nº 4 e 17), DECIDO, com fulcro Regimento Interno do TCE/PI, julgar legal o ato concessório (Decreto Governamental), datado 30/07/2026 nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL (Fls. 676/677, peça 01), concessivo de transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, com proventos a Portaria Nº 08/2024- JUAZEIRO DO PI (fl. 34 e 35, peça 1), datada de 01 de março de 2024, publicada integrais, em conformidade com o art. 88, I e art. 89 da Lei nº 3808/81 c/c art. 52 da Lei nº 5.378/04 no Diário Oficial dos Municipios Ano XXII, Edição (fl. 36, peça 1), datado de 01 de março de 2024, c/c Decisão Judicial nos autos do Processo nº 0803771-22.2022.8.18.0028, transitado em julgado, do autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos no valor de Juizado Cível e Criminal da Comarca de Floriano-PI, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, R$ 3.551,24 (Três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) mensais. inciso III do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 5.773,38 (Cinco mil, setecentos e Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta setenta e três reais e trinta e oito centavos). decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão para devolução ao órgão de origem. e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para Teresina-PI, 18 de setembro de 2026. devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente pelo sistema) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues CONS. SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS RELATORA Relator em substituição Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 23 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 Nº PROCESSO: TC/010838/2026 N.º PROCESSO: TC/011940/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE ALTOS-PI – ALTOSPREV TERESINA-PI - IPMT INTERESSADA: IRACEMA BACELAR PIRES DE CARVALHO INTERESSADA: FRANCISCA JEIGNA LUCENA SÁ DE CARVALHO RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS NETO Nº. DECISÃO: 291/2026-GFI Nº DECISÃO: 290/2026-GFI Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição concedida a servidora Iracema Bacelar Trata-se de Pensão por Morte de servidor na ativa, requerida por Francisca Jeigna Lucena Sá de Pires de Carvalho, CPF nº 782.***.***-**, ocupante do cargo de Professora, Classe “A”, Especialidade Carvalho, CPF nº 859.***.***-**, na condição de esposa do servidor o Sr. Aluizio Gonzaga de Carvalho “AE”, Nível VII, Matrícula n° 7581-1, da Secretaria de Educação do município de Altos-PI, com arrimo nos Filho, CPF 534.***.***-**, outrora ocupante do cargo de Professor Segundo Ciclo, classe “B”, nível arts. 6º e 7º, da EC nº 41/03, c/c §5°, art. 40, da CF. “IV”, matrícula n° 005272, da Secretaria de Educação do Município de Teresina-PI (SEMEC), falecido em Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas 12/10/25 (certidão de óbito à fl. 6, peça 1), com fulcro no arts. 12, I, 15, §2º, I, 17, I, e 21, II, “f”, c/c art. 6º, e Pensões–DFPESSOAL-3 (Peça nº 3), atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o § 4º; todos da Lei Municipal nº 5.686/21. parecer ministerial, opinando pelo registro (peça nº 4), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GB-PMA Nº e Pensões–DFPESSOAL-3 (Peça nº 3), atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o 159/2019 - ALTOS PREV (fl. 56, peça 1), publicada no Diário Oficial dos Municípios – Ano XVII, Edição parecer ministerial, opinando pelo registro (Peça nº 4), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. nº MMMDCCCXCVI (fl. 57, peça 1), datado de 29 de agosto de 2019, autorizando o seu registro, conforme 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Nº 167/2026- o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos no valor de R$ 4.277,26 (Quatro mil, duzentos PREV/IPMT (fls. 232, peça 1), publicada no Diário Oficial dos Municípios – Ano 2026, nº 4.303 (fls. 237 e e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) mensais. 238, peça 1), datado de 22 de julho de 2026, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, “a” Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta do Regimento Interno, com proventos no valor de R$ 3.712,61 (Três mil setecentos e doze reais e sessenta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral e um centavos) mensais. para devolução ao órgão de origem. Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral Teresina-PI, 18 de setembro de 2026. para devolução ao órgão de origem. Teresina-PI, 18 de setembro 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues RELATORA RELATORA Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 24 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 N.º PROCESSO: TC/011873/2026 N.º PROCESSO: TC/011994/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA INTERESSADA: FRANCISCA MARIA LEÃO E SILVA INTERESSADA: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO DA SILVA RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR Nº. DECISÃO: 292/2026-GFI Nº. DECISÃO: 293/2026- GFI Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida à servidora Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida à servidora Maria de Jesus Francisca Maria Leão e Silva, CPF nº 096..-**, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, Classe do Nascimento da Silva, CPF n ° 481.***.***-**, ocupante do cargo de Professor, 40h, Classe SE, Nível II, III, Padrão “E”, matrícula nº 023419-2, do Quadro de Pessoal do Instituto da Assistência à Saúde dos matrícula nº 0813915, da Secretaria de Estado da Educação, com arrimo no art. 49, § 1° c/c § 2°, inciso I e § Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, com arrimo no art. 3º, I, II, III e parágrafo único da 3°, inciso I, do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC n° 54/19. EC nº 47/05. Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, e Pensões–DFPESSOAL-3 (Peça nº 03), atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (Peça nº 3), e o parecer ministerial opinando pelo registro (Peça parecer ministerial, opinando pelo registro (peça nº 04), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, c/c art. 373 nº 4), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 1498/2026 do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP nº 1362/2026 – PIAUIPREV (fl. 218, peça 01), datada de PIAUIPREV (fl. 159, peça 01), datada de 21 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado do 13 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – nº 167/2026 (fl. 221, peça 01), Piauí, nº 167/2026 (fls. 162 e 163, peça 1), publicado em 01 de setembro de 2026, autorizando o seu datado de 01 de setembro de 2026, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos no valor de R$ 5.645,38 Interno, com proventos no valor de R$ 2.268,67 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) mensais. centavos) mensais. Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. para devolução ao órgão de origem. Teresina-PI, 18 de setembro de 2026. Teresina, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues RELATORA RELATORA Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 25 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 PROCESSO: TC/011214/2026 PROCESSO: TC/011394/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE INTERESSADO (A): SEVERINO FERREIRA DA SILVA INTERESSADO (A): MARIA DA CRUZ DE SOUSA PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCEDÊNCIA: FMPS- FUNDO MUNIC. DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR DECISÃO N° 293/2026 – GJV DECISÃO N° 294/2026 – GJV Trata-se de PENSÃO POR MORTE concedida ao interessado SEVERINO FERREIRA DA SILVA Trata-se de PENSÃO POR MORTE concedida à interessada MARIA DA CRUZ DE SOUSA (cônjuge), CPF nº 347********, em razão do falecimento da segurada Sra. MARIA DO NASCIMENTO E SILVA, (esposa), CPF nº 025********, em razão do falecimento do segurado Sr. LUÍS CÍCERO DE SOUSA, CPF CPF nº 296********, ocorrido em 17/05/2026 (certidão de óbito à fl. 1.11), outrora ocupante do cargo de Professor 40 nº 160********, ocorrido em 24/03/2026 (certidão de óbito à fl. 1.37), outrora ocupante do cargo de Jardineiro horas, Classe B, Nível IV, inativa, matrícula nº 0763284, vinculada à Secretaria da Educação do Estado do Piauí, com matricula n ° 1491, da Prefeitura Municipal de Picos - PI, com fundamento na Lei Complementar do Município de fundamento no art. 40, §7º da CF/1988 com redação da EC nº 103/2019 e art. 52, §§1º e 2º do ADCT da CE/1989, acrescido Picos nº 3153/22 e art. 23, § 4º da EC nº 103/19. pela EC nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/94 e com o Decreto Estadual nº 16.450/16. Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência Previdência – DFPESSOAL (Peça 04) com o Parecer Ministerial (Peça 05) DECIDO, com fulcro nos artigos – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II da Resolução 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria Nº 435/2026, de 01/07/2026, n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 1.328/2026/PIAUIPREV, publicada no D.O.E, nº publicada no Diário Oficial dos Municípios, em 09/07/2026, concessiva do benefício à requerente, nos termos do 152/2026, em 11/08/2026, concessiva do benefício ao requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, alínea “a”, do Regimento o art. 197, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, com proventos compostos conforme o quadro abaixo: Interno, com proventos compostos conforme o quadro abaixo: Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão de origem. Teresina (PI), 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JACKSON NOBRE VERAS Conselheiro Substituto- Relator Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 26 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e produção de 54 vestidos de debutante feitos sob medida, no valor total de R$ 25.866,00 (vinte e cinco mil, transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior oitocentos e sessenta e seis reais), para o projeto “Sonho de Menina”, cuja realização estava prevista para o devolução ao órgão de origem. dia 27 de março de 2026. Teresina (PI), 18 de setembro de 2026. 2. Segundo narrou o denunciante, a cronologia da despesa requer melhor investigação, uma vez que o empenho foi emitido em 04.03.2026 e, apenas 2 dias depois, foram registradas liquidações com quantia (assinado digitalmente) equivalente à entrega de 20 vestidos. Ademais, o pagamento das parcelas que corresponde à entrega dos vestidos JACKSON NOBRE VERAS foi efetuado em 01.04.2026, já após a data marcada para o evento, e foram lançadas liquidações equivalentes a 14 Conselheiro Substituto- Relator vestidos, com pagamentos efetuados em 09.04.2026, de modo a gerar dúvidas acerca da real data de entrega dessas peças, da sua efetiva utilização pelas beneficiárias e da regularidade dos atestos emitidos. 3. Ao final, requereu: a) cautelarmente, a preservação integral dos documentos, arquivos PROCESSO: TC N.º 010.273/2026 digitais, fotografias, filmagens, registros contábeis e demais elementos relacionados à contratação e ao evento, bem como a suspensão de ATO PROCESSUAL: DM N.º 077/2026 - DN eventuais pagamentos ainda pendentes até a comprovação da execução ASSUNTO: POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 02/2026 integral do objeto; ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA b) no mérito, caso sejam confirmadas as irregularidades, a procedência UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL da denúncia, com a adoção de todas as providências necessárias RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO à recomposição do erário, à responsabilização dos envolvidos e à PROCURADOR DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO prevenção de novas ocorrências. DENUNCIANTE: SR. BRUNO SOUZA SANTANA 4. É o relatório. Passo a decidir. DENUNCIADOS: SR. FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO - PREFEITO MUNICIPAL 5. Ab initio, cumpre ressaltar que a presente denúncia não preenche integralmente os requisitos de SR.A ANALIA PRISCILLA LIMA DA SILVA - SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E admissibilidade previstos no art. 96, § 1º, da Lei Estadual n.º 5.888/2009 notadamente quanto à presença de CIDADANIA elementos suficientes para o seu regular processamento sob a via formal da denúncia. SR.ª MARCELLA DA CONCEIÇÃO SOUZA BRAZ RIBEIRO - SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO 6. Embora os fatos narrados versem sobre matéria inserida na competência desta Corte de Contas, sujeitos à MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL fiscalização quanto à observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, não se evidencia, neste SR. OSCAR MACHADO DA CUNHA FILHO - SECRETÁRIO DE FAZENDA momento inicial, lastro probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade das irregularidades apontadas. ADVOGADA: DR.ª LAÍS COSTARODRIGUES - OAB/PI N.º 24.035 (REPRESENTANDO O DENUNCIANTE, 7. No caso concreto, observa-se que inicial está fundamentada, essencialmente, na Ata Extrato Parcial n.º COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, PÇ. N.º 2) 09/2026, nos detalhes do empenho n.º 304001, na lista de itens do emprenho n.º 304001, no extrato de publicação do pregão no Diário Oficial do Município, a partir dos quais o denunciante formula ilações acerca da existência O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): de irregularidade na execução do objeto do Pregão Presencial n.º 02/2026. No entanto, tal documentação não DECISÃO MONOCRÁTICA evidencia, de forma objetiva, a efetiva ocorrência das ilegalidades apontadas, traduzindo-se em mera presunção. Trata-se de Denúncia interposta pelo Sr. Bruno Souza Santana, em face do Sr. Francisco Emanuel 8. Cumpre registrar, ainda, que o valor despendido pela administração pública na licitação controvertida Cunha de Brito, Prefeito Municipal de Parnaíba, da Sr.a Analia Priscilla Lima da Silva, Secretária de perfaz o montante global de R$ 25.866,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais), valor esse que Desenvolvimento Social e Cidadania, da Sr.a Marcella da Conceição Souza Braz Ribeiro, Secretária atualmente mostra-se abaixo do valor atualmente adotado por esta Corte para instauração de tomada de contas Executiva do Fundo Municipal de Assistência Social, e do Sr. Oscar Machado da Cunha Filho, Secretário autônoma, nos termos da Instrução Normativa TCE/PI n.º 03/2014, circunstância que reforça a adoção de medida de Fazenda, noticiando supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial n.º 02/2026, destinado fiscalizatória preliminar e proporcional à materialidade econômica dos fatos narrados. à contratação de pessoa física especializada na confecção de roupas e acessórios de vestuário para atender 9. Desse modo, considerando a necessidade de melhor instrução dos autos e a verificação técnica projetos desenvolvidos nas unidades da assistência social. Na Ata de Registro de Preços – Extrato Parcial das questões suscitadas, revela-se adequada a recepção do expediente como Comunicação de Irregularidade, n.º 09/2026 foi registrado o Sr. Carlos Cesar de Araujo Pereira como vencedor do processo licitatório para a sem prejuízo da ulterior adoção das medidas cabíveis à luz dos achados que vierem a ser apurados. Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 27 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 10. Ressalta-se que o recebimento como Comunicação de Irregularidade não implica omissão na a) a interessada implementou os requisitos necessários à fruição do função fiscalizatória desta Corte, tampouco pormenorizar os fatos narrados, mas, ao contrário, visa possibilitar benefício que lhe fora concedido (pç. 14); sua prévia apuração em sede técnica, sobretudo porque os atos administrativos gozam de presunção de b) os proventos da pensão perfazem o montante de R$ 16.537,78 legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente (Dezesseis mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) neste momento inicial. e compreendem as seguintes parcelas (pç. 8): 11. Isso posto, Nego Admissibilidade a presente Denúncia e recebo o expediente como Comunicação b.1) R$ 21.947,04 Subsídio (Mandado Judicial n.º 1.280/1993); de Irregularidade, nos termos do art. 226, § 2º do Regimento Interno TCE PI. b.2) R$ 21.947,04 Total; 12. Publique-se. b.3) R$ 16.537,78 Cálculo do desconto do teto previdenciário 13. Após, encaminhem-se os autos a Secretaria do Tribunal - DFCONTRATOS, para conhecimento (21.947,04-3.916,20 = 18.030,848*70% = 12.621,58 + 3.916,20 e providências que entender cabíveis. = 16.537,78). Teresina (PI), 17 de setembro de 2026. 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Pensão por ASSINADO DIGITALMENTE Morte, sub judice, requerida pela Sr.ª Ana Cristina Basílio e Silva. Conselheiro Substituto Alisson Araújo 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer RELATOR opinando pelo Registro do ato concessório de pensão por morte, sub judice, à interessada, em face do atendimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 15). 5. É o relatório. Passo a decidir. PROCESSO: TC N.º 005.728/2026 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. 7. O exame dos autos demostra que a interessada preencheu todos os requisitos necessários ATO PROCESSUAL: DM N.º 039/2026 - PS à fruição do benefício de pensão por morte que lhe fora concedido, os quais encontram amparo no ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE, SUB JUDICE artigo art. 40, § 7º, I da CF/1988 com redação da EC n.º 41/2003 c/c art. 121 e seguintes da LC n.º ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: PORTARIA GP N.º 0337/2026, DE 02.03.2026. 13/1994, Lei Complementar nº 40/2004, Lei Federal n.º 10.887/2004, sem paridade e autos do Agravo de Instrumento nº 0751602-06.2026.8.18.000, da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de ENTIDADE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Justiça do Estado do Piauí. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. PROCURADOR: PROCURADOR JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197; ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 372, II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI n.º 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do INTERESSADO: SR.ª ANA CRISTINA BASÍLIO E SILVA Ministério Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria GP n.º 0337/2026 que concede Pensão por Morte, sub judice, no valor mensal de R$ 16.537,78 (Dezesseis mil, quinhentos O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), à interessada, Sr.ª Ana Cristina Basílio e Silva, já DECISÃO MONOCRÁTICA qualificada nos autos. Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Pensão por Morte à Sr.ª Ana Cristina 10. Publique-se. Basílio e Silva, inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF-MF) n.º 727.********, na condição de filha maior Teresina (PI), 16 de setembro de 2026. inválida do Sr. Francisco das Chagas e Silva Filho, portador da matrícula n.º 037357-5, outrora ocupante do cargo de Defensor de 4ª categoria, do quadro de pessoal da Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí, cujo óbito ocorreu em 15.06.2012. ASSINADO DIGITALMENTE 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: Relator Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 28 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. PROCESSO: TC N.º 008.792/2026 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197; 372, II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI n.º 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do Ministério ATO PROCESSUAL:DM N.º 041/2026 - PS Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria n.º 065/2026 que concede Pensão por Morte, ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE no valor mensal de R$ 2.026,25 (Dois mil e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) ao interessado, Sr. ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: PORTARIA N.º 065/2026, DE 23.06.2026. Deusdete José da Silva, já qualificados nos autos. 10. Publique-se. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO Teresina (PI), 17 de setembro de 2026. UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO ASSINADO DIGITALMENTE PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Relator INTERESSADO: SR. DEUSDETE JOSÉ DA SILVA O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Pensão por Morte ao Sr. Deusdete PROCESSO: TC N.º 011.778/2026 José da Silva, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF-MF) n.º 765********, na condição de viúvo da Sr.ª Joana Nogueira da Silva, portadora da matrícula n.º 193, servidora ativa, outrora ocupante do cargo de ATO PROCESSUAL: DM N.º 040/2026 - PS Merendeira, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Julião, cujo óbito ocorreu em 19.05.2026. ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: PORTARIA GP N.º 1.509/2026, DE 26.08.2026. unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: ENTIDADE:FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO a) o interessado implementou os requisitos necessários à fruição do benefício que lhes fora concedido (pç. 20); PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO b) os proventos da pensão, compostos por parcela única, perfazem o ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS montante de R$ 2.026,25 (Dois mil e vinte e seis reais e vinte e cinco INTERESSADO: SR. LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA TEIXEIRA centavos) e encontram fundamento na Lei Municipal n.º 400/2009 (pç. 1). O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Pensão por Morte DECISÃO MONOCRÁTICA requerida pelo Sr. Deusdete José da Silva. Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Pensão por Morte ao Sr. Luiz Alberto 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando de Oliveira Teixeira, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF-MF) n.º 299********, na condição de pelo Registro do ato concessório de pensão por morte dos interessados, em face do atendimento dos requisitos viúvo da Sr.ª Oseli Macedo de Mesquita de Oliveira Teixeira, portadora da matrícula n.º 093696-X, servidora necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 21). inativa, outrora ocupante do cargo de Professor 20 horas, Classe “SL”, Nível “I”, do quadro de pessoal da 5. É o relatório. Passo a decidir. Secretaria de Educação do Estado do Piauí, cujo óbito ocorreu em 12.06.2026. 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, 7. O exame dos autos demostra que os interessados preencheram todos os requisitos necessários à unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: fruição do benefício de pensão por morte que lhes fora concedido, os quais encontram amparo no art. 32 da a) o interessado implementou os requisitos necessários à fruição do Lei Municipal n.º 400/09. benefício que lhe fora concedido (pç. 3); Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 29 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 b) os proventos da pensão perfazem o montante de R$ 1.586,47 (Um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e PROCESSO: TC N.º 010.292/2026 compreendem as seguintes parcelas (pç. 1): b.1) R$ 2.644,11 Vencimento (LC Estadual n.º 71/06 c/c Lei ATO PROCESSUAL: DM N.º 007/2026 - RF. Estadual n.º 8.941/2026); ASSUNTO: REFORMA, EX OFFICIO, POR AGREGAÇÃO b.2) R$ 2.644,11 Total; ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: DECRETO S/N, DE 27.07.2026. b.3) R$ 1.322,06 Valor da Cota Familiar (equivalente a 50% do ENTIDADE: ESTADO DO PIAUÍ valor da média aritmética); RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO b.4) R$ 264,41 Acréscimo de 10% da cota parte (referente a 1 dependente); PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS b.5) R$ 1.586,47 Valor total dos proventos da Pensão por Morte. ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERESSADO: SR. AIRTON DO NASCIMENTO SOUSA 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Pensão por Morte requerida pelo Sr. Luiz Alberto de Oliveira Teixeira. O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando DECISÃO MONOCRÁTICA pelo Registro do ato concessório de pensão por morte do interessado, em face do atendimento dos requisitos Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Reforma, ex officio, por agregação ao necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 4). Sr. Airton do Nascimento Sousa, portador da matrícula n.º 0858188, ocupante da patente de 3º Sargento, do 5. É o relatório. Passo a decidir. quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí. 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, 7. O exame dos autos demostra que o interessado preencheu todos os requisitos necessários à unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: fruição do benefício de pensão por morte que lhe fora concedido, os quais encontram amparo no art. 40, §7º da CF/1988 com redação da EC n.º 103/2019 e art. 52, §§ 1º e 2º do ADCT da CE/1989, acrescido a) o interessado implementou os requisitos necessários a fruição do pela EC n.º 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC n.º 13/1994 e com o Decreto Estadual n.º 16.450/2016, benefício que lhe fora concedido (pç. 3); sem paridade. b) os proventos do benefício perfazem o montante de R$ 4.815,19 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. (Quatro mil, oitocentos e quinze reais e dezenove centavos) e 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197; 372, compreendem as parcelas abaixo especificadas (pç. 1): II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI n.º 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do Ministério b.1) R$ 4.764,45 Subsídio - 5.107,98*28/30 = 4.767,45 (Lei Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria GP n.º 1.509/2026 que concede Pensão Estadual n.º 6.173/2012 c/c Lei Estadual n.º 8.941/2026); por Morte, no valor mensal de R$ 1.586,47 (Um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete b.2) R$ 47,74 VPNI - Gratificação por Curso de centavos) ao interessado, Sr. Luiz Alberto de Oliveira Teixeira, já qualificado nos autos. Polícia Militar (Lei Estadual n.º 5.378/2004 c/c Lei Estadual n.º 10. Publique-se. 6.173/2012). Teresina (PI), 16 de setembro de 2026. 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Reforma, ex officio, por agregação ao Sr. Airton do Nascimento Sousa. ASSINADO DIGITALMENTE 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo pelo Registro do ato concessório de transferência para a reserva remunerada, ex officio, do servidor, em face Relator do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 4). 5. É o relatório. Passo a decidir Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 30 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. 7. O exame dos autos demostra que o interessado preencheu todos os requisitos necessários à ATOS DA PRESIDÊNCIA fruição do benefício que lhe fora concedido, os quais encontram amparo no art. 24-G do Decreto Lei n.º 667/69. 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197; 372, II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI n.º 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do Ministério PORTARIA Nº 624/2026 Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro do Decreto s/n, que concede Reforma, ex officio, por agregação no valor mensal de R$ 4.815,19 (Quatro mil, oitocentos e quinze reais e dezenove centavos), ao interessado, Sr. Airton do Nascimento Sousa, já qualificado nos autos. O Presidente em exercício do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 10. Publique-se. legais e considerando o requerimento protocolado sob o SEI nº 104609/2026, Teresina, 17 de setembro de 2026. R E S O L V E: ASSINADO DIGITALMENTE Alterar o período de férias do servidor Flávio Adriano Soares Lima, Matrícula nº 98.111, de Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo 22 a 26/09/2026, concedidas por meio da Portaria Nº 500/2026 - SA, nos termos do art. 74 da LC nº 13/94 Relator (Estatuto dos Servidores Públicos) c/c o art. 22 da Resolução nº 42/2024, para usufruto o período de 01 a 05/10/2026. Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 21 de setembro de 2026. ACESSE O DOE (assinada digitalmente) Conselheiro ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA TCE-PI NO SITE Presidente em exercício do TCE-PI www.tcepi.tc.br O Diário Oficial Eletrônico é o veículo oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais e administrativos do TCE-PI SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 31 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 PORTARIA Nº 625/2026 PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº 627/2026 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em exercício, no uso de suas atribuições O Presidente em exercício do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo SEI Nº 104524/2026, legais, R E S O L V E: Alterar a Licença - Prêmio da Procuradora do MPC, Raissa Maria Rezende de Deus Barbosa, R E S O L V E: matrícula n° 96.633, no período de 19/09/2026 a 15/10/2026, concedidas por meio da Portaria nº 256/2026, Convocar o Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, matrícula posteriormente alterada pela Portaria nº 388/2026, para usufruto no período de 13 a 22/10/2026 e de nº 96.479, para substituir a Conselheira LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS, matrícula 30/11/2026 a 16/12/2026. nº 97.666, no período de no período de 28/09/2026 a 07/10/2026, em virtude do mesmo se encontrar em Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. gozo de férias, conforme a Portaria nº 677/2026 – Processo SEI nº 104111/2026, com base na simetria Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 21 de constitucional entre a Magistratura Nacional e o Ministério Público, por força do disposto no art. 129 § 4º da setembro de 2026. Constituição Federal e art. 103, X c/c o art. 112 da LC nº 12/93, de 18/12/93. Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 21 de setembro de 2026. (assinada digitalmente) Conselheiro ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA (assinada digitalmente) Presidente em exercício do TCE-PI Cons. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA Presidente em exercício do TCE/PI Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 32 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA PORTARIA Nº 540/2026 – SA PORTARIA Nº 541/2026 – SA O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das atribuições O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c Art. 8º, VII e XVIII da Resolução TCE/PI nº 24, Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c Art. 8º, VII e XVIII da Resolução TCE/PI nº 24, de 18 de agosto 2023, e tendo em vista o que consta no Protocolo nº 2026/10654, de 18 de agosto 2023, e tendo em vista o que consta no Protocolo nº 2026/10605, RESOLVE: RESOLVE: Conceder à servidora LUCIANA PINHEIRO CAMPOS, matrícula nº 97197, ocupante do cargo Conceder à servidora LUIZA CARLOS DA SILVA, matrícula nº 2135, ocupante do cargo de de provimento efetivo de AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO, afastamento de licença para capacitação provimento efetivo de AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO, afastamento de licença para capacitação por 30 (trinta) dias no período de 20/10/2026 a 18/11/2026, referente ao período aquisitivo 06/09/2006 por 30 (trinta) dias no período de 01/10/2026 a 30/10/2026, referente ao período aquisitivo 01/02/2019 a 05/09/2011, nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994 (Estatuto dos a 31/01/2024, nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), c/c Resolução TCE/PI nº 27, de 14 de dezembro de 2017. Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), c/c Resolução TCE/PI nº 27, de 14 de dezembro de 2017. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de Setembro Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de Setembro de 2026. de 2026. (assinado digitalmente) Paulo Ivan da Silva Santos (assinado digitalmente) Secretário Administrativo do TCE/PI Paulo Ivan da Silva Santos Secretário Administrativo do TCE/PI Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 33 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 PORTARIA Nº 542/2026 – SA PORTARIA Nº 543/2026 - SA O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das atribuições O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c Art. 8º, VII e XVIII da Resolução TCE/PI nº 24, Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c Art. 8º, VII e XVIII da Resolução TCE/PI nº 24, de 18 de agosto 2023, e tendo em vista o que consta no Protocolo nº 2026/10644, de 18 de agosto de 2023, RESOLVE: RESOLVE: Conceder à servidora ANTONIA CARLA BARROS, matrícula nº 97205, ocupante do cargo de Conceder férias aos servidores desta Corte de Contas abaixo relacionados com fundamento nas provimento efetivo de AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO, afastamento de licença para capacitação solicitações registradas no Portal do Servidor e conforme artigo 72 da Lei Complementar nº 13, de 03 de por 30 (trinta) dias no período de 05/10/2026 a 03/11/2026, referente ao período aquisitivo 05/10/2016 janeiro de 1994, regulamentado por meio da Resolução TCE/PI n° 42, de 12 de dezembro de 2024. a 04/10/2021, nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), c/c Resolução TCE/PI nº 27, de 14 de dezembro de 2017. FÉRIAS REGULAMENTARES SETEMBRO/2026 DOS SERVIDORES DO TCE/PI Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. INÍCIO PROTOCOLO ETAPA MATRÍCULA NOME DO SERVIDOR FIM GOZO QTD DIAS EXERCÍCIO Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de Setembro GOZO de 2026. FABIOLA ELVAS 2026/10788 SEGUNDA 98617 FALCAO OLIVEIRA DE 28/09/2026 07/10/2026 10 2025/2026 CARVALHO MARISA RODRIGUES (assinado digitalmente) 2026/10805 SEGUNDA 97081 BENVINDO 28/09/2026 12/10/2026 15 2024/2025 Paulo Ivan da Silva Santos PAULO DE SOUSA 2026/10778 SEGUNDA 2095 24/09/2026 03/10/2026 10 2023/2024 Secretário Administrativo do TCE/PI COELHO FILHO POLLYANA CARDOSO 2026/10790 SEGUNDA 97596 28/09/2026 07/10/2026 10 2025/2026 COELHO VIANA REJANE MEDEIROS 2026/10774 SEGUNDA 98508 21/09/2026 30/09/2026 10 2025/2026 QUEIROZ DE OLIVEIRA SUSYANE BEATRIZ 2026/10799 TERCEIRA 98840 28/09/2026 07/10/2026 10 2025/2026 PEREIRA DE BRITO Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Paulo Ivan da Silva Santos Secretário Administrativo do TCE/PI Disponibilização: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Publicação: Terça-feira, 22 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 34 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 PAUTAS DE JULGAMENTO CONS. SUBSTITUTO DELANO CÂMARA QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) TC/008607/2026 SESSÃO DO PLENO VIRTUAL 28/09/2026 A 02/10/2026 DOS RECURSOS - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO P. M. DE MARCOLANDIA (EXERCÍCIO DE 2025) Interessados: CORINTO MACHADO DE MATOS NETO TC/008665/2026 LUIS VITOR SOUSA SANTOS (ADVOGADO(A)) CONS. ABELARDO VILANOVA QTDE. PROCESSOS - 02 (DOIS) P. M. DE CAMPO MAIOR (EXERCÍCIO DE 2024) DOS RECURSOS - PEDIDO DE REEXAME Interessados: JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO DOS RECURSOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO TC/008561/2026 (ADVOGADO(A)) TC/011282/2026 FUNDO PREVIDENCIARIO DE PEDRO II (EXERCÍCIO DE 2025) P. M. DE CAMPO MAIOR (EXERCÍCIO DE 2025) CONS. SUBSTITUTO JACKSON VERAS Interessados: ANTONIO JOSE DE SOUSA Interessados: RESIDUOS AMBIENTAL LTDA QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (ADVOGADO(A)) HENRIQUE VELOSO ALVES DOS RECURSOS - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO TC/009600/2026 IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (ADVOGADO(A)) EDINARDO PINHEIRO MARTINS (ADVOGADO(A)) TC/010190/2026 P. M. DE NOVA SANTA RITA (EXERCÍCIO DE 2024) EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO (ADVOGADO(A)) LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO(A)) Interessados: HELI MARQUES DE CARVALHO P. M. DE JOSE DE FREITAS (EXERCÍCIO DE 2024) HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO (ADVOGADO(A)) Interessados: ROGER COQUEIRO LINHARES (ADVOGADO(A)) IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (ADVOGADO(A)) TALYSON TULYO PINTO VILARINHO (ADVOGADO(A)) EDINARDO PINHEIRO MARTINS (ADVOGADO(A)) MARIANA FARIAS DIAS (ADVOGADO(A)) EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO (ADVOGADO(A)) ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO (ADVOGADO(A)) LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO(A)) TOTAL DE PROCESSOS : 8 THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER (ADVOGADO(A)) VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO (ADVOGADO(A)) CONS. SUBSTITUTO ALISSON ARAÚJO QTDE. PROCESSOS - 04 (QUATRO) Conheça a DOS RECURSOS - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO TC/010971/2026 DOS RECURSOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Biblioteca P. M. DE PARNAIBA (EXERCÍCIO DE 2025) TC/008233/2026 do TCE-PI Possuímos um acervo com 1.500 obras Interessados: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA P. M. DE CAXINGO (EXERCÍCIO DE 2022) disponíveis, sobre as mais diversas áreas, para suas consultas. Faça-nos uma visita. MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO Interessados: MAGNUM FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS (ADVOGADO(A)) HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO Funcionamos de segunda a sexta das 7h30 às 20h (ADVOGADO(A)) Disponibilização: Disponibilização: Segunda-feira, Segunda-feira, 21 de setembro 21 de setembro de 2026 -dePublicação: 2026 - Publicação: Terça-feira, Terça-feira, 22 de setembro 22 de setembro de 2026 de 2026 www.tce.pi.gov.br www.tce.pi.gov.br 35 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 SESSÃO DA 1ª CÂMARA VIRTUAL SESSÃO DA 2ª CÂMARA VIRTUAL TC/013020/2025 28/09/2026 A 02/10/2026 28/09/2026 A 02/10/2026 P. M. DE SANTANA DO PIAUI (EXERCÍCIO DE 2025) CONSª. REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS CONSª. WALTÂNIA LEAL Interessados: ADONALDO GONÇALVES DE SOUSA QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) QTDE. PROCESSOS - 03 (TRÊS) MONICA CARVALHO GOMES CONTROLE SOCIAL - REPRESENTAÇÃO MARIA LAÍS PINHEIRO CONTROLE SOCIAL - DENÚNCIA MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI TC/003303/2026 GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA LTDA TC/007213/2024 DEUSIMAR BORGES LEAL COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO ERICO MALTA PACHECO (ADVOGADO(A)) DOS TERRITORIOS (EXERCÍCIO DE 2024) P. M. DE VARZEA GRANDE (EXERCÍCIO DE 2024) MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (ADVOGADO(A)) Interessados: RAIMUNDO NONATO FONTENELE CARDOSO Interessados: ROBERT EUDES NUNES DE SOUSA SEGUNDO CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA (ADVOGADO(A)) MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA (ADVOGADO(A)) DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA (ADVOGADO(A)) ROMULO IVO ARAUJO LUZ (ADVOGADO(A)) MARCELO VERAS DE SOUSA (ADVOGADO(A)) CONSª. FLORA IZABEL CONS. ABELARDO VILANOVA FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO (ADVOGADO(A)) QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) THIAGO CAVALCANTE MARQUES E SILVA (ADVOGADO(A)) CONTAS - CONTAS DE GOVERNO EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR (ADVOGADO(A)) DOS RECURSOS - AGRAVO EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA (ADVOGADO(A)) TC/005481/2025 MARCELO VERAS DE SOUSA (ADVOGADO(A)) TC/009667/2026 THAINA GONCALVES DE SOUSA (ADVOGADO(A)) P. M. DE PIO IX (EXERCÍCIO DE 2024) Interessados: SILAS NORONHA MOTA P. M. DE LUZILANDIA (EXERCÍCIO DE 2023) DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA (ADVOGADO(A)) Interessados: GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITE SOCIEDADE INDI- FISCALIZAÇÃO - INSPEÇÃO VIDUAL DE ADVOCACIA CONS. SUBSTITUTO JACKSON VERAS WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA (ADVOGADO(A)) QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) TC/012065/2025 CONTROLE SOCIAL - DENÚNCIA P. M. DE GUADALUPE (EXERCÍCIO DE 2025) CONS. SUBSTITUTO DELANO CÂMARA Interessados: JOCILENE LIMA MIRANDA QTDE. PROCESSOS - 01 (UM) TC/010714/2025 JESSE JAMES LIMA MIRANDA AMANDA DA SILVA SOUZA MIRANDA CONTAS - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL P. M. DE PICOS (EXERCÍCIO DE 2025) BRUNA RAFAELA COSTA BARBOSA Interessados: PABLO DANTAS DE MOURA SANTOS TC/007476/2025 EDSON SOUSA RODRIGUES RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO (ADVOGADO(A)) BRUNO RAYEL GOMES LOPES (ADVOGADO(A)) ROMÁRIO SANTOS CELESTINO LAURA SABRINNA SILVA MOURA SÁ P. M. DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES (EXERCÍCIO DE 2023) CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA (ADVOGA- SEVEN SUPERMERCADO LTDA Interessados: WILNEY RODRIGUES DE MOURA DO(A)) THIAGO RAMOS SILVA (ADVOGADO(A)) MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (ADVOGADO(A)) TOTAL DE PROCESSOS : 3 ERICO MALTA PACHECO (ADVOGADO(A)) UANDERSON FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO(A)) FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA (ADVOGADO(A)) Eric Luis da Silva Rodrigues (ADVOGADO(A)) Disponibilização: Disponibilização: Segunda-feira, Segunda-feira, 21 de setembro 21 de setembro de 2026 -dePublicação: 2026 - Publicação: Terça-feira, Terça-feira, 22 de setembro 22 de setembro de 2026 de 2026 www.tce.pi.gov.br www.tce.pi.gov.br 36 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº176/2026 CONS. SUBSTITUTO ALISSON ARAÚJO QTDE. PROCESSOS - 02 (DOIS) CONTAS - CONTAS DE GOVERNO TC/005471/2025 ACESSE O DOE P. M. DE PARNAIBA (EXERCÍCIO DE 2024) TCE-PI NO SITE Interessados: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA www.tcepi.tc.br LUCIANO GASPAR FALCAO (ADVOGADO(A)) VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO (ADVOGADO(A)) O Diário Oficial Eletrônico é o veículo DOS RECURSOS - AGRAVO oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais e TC/005830/2026 administrativos do TCE-PI P. M. DE PARNAIBA (EXERCÍCIO DE 2026) SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA Interessados: JOAO CARLOS GUIMARAES ARAUJO LAIS COSTA RODRIGUES (ADVOGADO(A)) TOTAL DE PROCESSOS : 7 Conheça a Biblioteca do TCE-PI Possuímos um acervo com 1.500 obras disponíveis, sobre as mais diversas áreas, para suas consultas. Faça-nos uma visita. Funcionamos de segunda a sexta das 7h30 às 20h Disponibilização: Disponibilização: Segunda-feira, Segunda-feira, 21 de setembro 21 de setembro de 2026 -dePublicação: 2026 - Publicação: Terça-feira, Terça-feira, 22 de setembro 22 de setembro de 2026 de 2026 www.tce.pi.gov.br www.tce.pi.gov.br 37