Diário Oficial Eletrônico Teresina (PI) Sgunda-feira, 21 de setembro de 2026 - Edição nº175/2026 CONSELHEIROS PROCURADORES SUMÁRIO Joaquim Kennedy Nogueira Barros Leandro Maciel do Nascimento MEDIDAS CAUTELARES............................................................................ 02 (Procurador-Geral) (Presidente) ATOS DO PLENO.......................................................................................... 08 José Araújo Pinheiro Júnior Abelardo Pio Vilanova e Silva (Subprocurador-Geral) ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS................................................... 09 DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................................... 30 Waltânia Maria N. de S. Leal Alvarenga Plínio Valente Ramos Neto ATOS DA PRESIDÊNCIA............................................................................. 44 Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Márcio André Madeira de Vasconcelos Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa Kleber Dantas Eulálio Flora Izabel Nobre Rodrigues Rejane Ribeiro Sousa Dias Secretária de Processamento e Julgamento Marta Fernandes de Oliveira Coelho ACOMPANHE AS AÇÕES DO TCE-PIAUÍ CONSELHEIROS SUBSTITUTOS Digitally signed by MARTA FERNANDES DE MARTA OLIVEIRA COELHO:34929568315 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da FERNANDES DE Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB www.tcepi.tc.br Jaylson Fabianh Lopes Campelo e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=34028316000103, OU=presencial, OLIVEIRA CN=MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO:34929568315 www.youtube.com/user/TCEPiaui Delano Carneiro da Cunha Câmara COELHO: Reason: I am the author of this document Location: your signing location here 34929568315 Date: 2026.09.18 13:46:08-03'00' Foxit PDF Reader Version: 11.2.1 facebook.com/tce.pi.gov.br Jackson Nobre Veras @tcepi Alisson Felipe de Araújo TERESINA - PI, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 (Resolução TCE/PI nº 18/11 de 11 de novembro de 2011) @tce_pi Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 II – DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR MEDIDAS CAUTELARES b) a concessão de medida cautelar, inclusive inaudita altera pars, caso assim entenda essa Corte, para determinar a suspensão dos atos subsequentes relacionados ao Aviso de Dispensa nº 11/2026, promovido PROCESSO TC/010984/2026 pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras do Piauí, especialmente quanto ao recebimento de propostas, adjudicação, homologação, formalização DECISÃO MONOCRÁTICA da contratação, emissão de ordem de fornecimento, execução do objeto ASSUNTO: DENÚNCIA C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR e realização de pagamentos, até que sejam apreciadas as irregularidades OBJETO: SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 11/2026 (PROC. apontadas na presente Representação. ADM. Nº 018/2026) - EXERCÍCIO 2026 O pedido cautelar fundamenta-se na presença do fumus boni iuris, UNIDADE GESTORA: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ evidenciado pelos indícios de violação ao art. 75, §3º, ao art. 40, inciso II, ao art. 41 e aos princípios previstos nos arts. 5º e 11 da Lei EXERCICIO FINANCEIRO: 2026 nº 14.133/2021, bem como à Lei Complementar nº 123/2006, e do DENUCIANTE: EDUARDO MARTINS AURINO periculum in mora, decorrente do risco de consolidação da contratação DENUNCIADOS(AS): antes da atuação desta Corte. -SR. CARLOS ALBERTO SILVESTRE DE SOUSA - PREFEITO MUNICIPAL ; -IRISMAR FERREIRA DIAS – AGENTE DE CONTRATAÇÃO III – DO MÉRITO RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS c) ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente Representação, PROCURADOR: MARCIO ANDRE MADEIRA DE VASCONCELOS para que sejam reconhecidas as irregularidades identificadas no procedimento, especialmente: DECISÃO Nº 304/2026 – GRD • a inobservância do prazo mínimo de divulgação previsto no art. 75, §3º, da Lei nº 14.133/2021; RELATÓRIO Trata-se de Denúncia com pedido de medida cautelar, autuada a partir de provocação de cidadão • a ausência de definição quanto à exclusividade da contratação para microempresas e empresas de pequeno porte, em afronta ao art. comum, em face de supostas irregularidades no Aviso de Dispensa nº 11/2026, da Prefeitura Municipal de 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006; Cajazeiras do Piauí/PI, referente ao Processo Administrativo nº 018/2026, cujo objeto é a aquisição de materiais e equipamentos para a Brigada de Combate a Incêndios, no valor estimado de R$ 43.558,00, • a exigência desproporcional de balanço patrimonial para contratação direta de baixo valor; por dispensa fundada no art. 75, II, da Lei 14.133/2021. A denúncia aponta, em síntese, descumprimento do prazo mínimo de divulgação, omissão quanto • a indicação das marcas Guarany e Stihl sem a correspondente justificativa técnica prevista no art. 41 da Lei nº 14.133/2021; à exclusividade para ME/EPP, exigência desproporcional de balanço patrimonial, indicação de marcas sem justificativa técnica e ausência de local de entrega, requerendo, cautelarmente, a suspensão dos atos • a ausência de indicação do local de entrega, em desconformidade subsequentes do procedimento e, no mérito, a anulação ou correção da contratação, além da apuração de com o art.40, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. responsabilidades. Reconhecidas tais irregularidades, requer-se seja determinada a anulação Isso posto, o Denunciante Requerer, o que segue (peça 1): do procedimento, caso constatado o comprometimento da legalidade, da publicidade, da competitividade, da isonomia e da adequada DOS PEDIDOS formação das propostas, ou, subsidiariamente, que sejam impostas à Diante de todo o exposto, requer o Representante a Vossa Excelência: Administração as medidas corretivas necessárias à regularização do I – DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO certame. a) o recebimento da presente Representação, com sua regular autuação e processamento, nos termos da legislação aplicável e do Regimento IV – DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES Interno desse Tribunal; Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 2 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 d) a adoção das providências necessárias à apuração de eventual pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras do Piauí, especialmente quanto ao recebimento de propostas, responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pela elaboração, adjudicação, homologação, formalização da contratação, emissão de ordem de fornecimento, execução aprovação, divulgação e condução do Aviso de Dispensa nº 11/2026, do objeto e realização de pagamentos, até que sejam apreciadas as irregularidades apontadas na presente mediante a individualização das respectivas condutas, nos termos da Representação. Lei nº 14.133/2021, da Lei Orgânica do TCE/PI e das demais normas É imperioso destacar que a Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do aplicáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Piauí) prevê a possibilidade do Tribunal de Contas fazer uso de Medidas Cautelares no Controle Externo da Administração Pública. Assim preceitua a citada lei: V – DAS COMUNICAÇÕES e) que todas as comunicações, intimações e demais atos processuais Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio referentes à presente Representação sejam realizadas em nome do de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da Representante, por meio do endereço eletrônico constante nesta peça. decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, VI – DA PRODUÇÃO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, suscitada. especialmente a juntada posterior de documentos, bem como a realização de diligências, inspeções e demais providências que esta Corte entender necessárias para a completa apuração dos fatos. Nesse mesmo sentido, vejamos o art. 450 da Res. TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno do TCE), que dispõe, in verbis: VII – DA PRIORIDADE NA ANÁLISE Art. 450 - Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao g) que seja conferida prioridade à apreciação da presente Representação, erário ou de direito alheio, de risco de ineficácia da decisão de mérito, especialmente quanto ao pedido cautelar, diante da iminência do ou diante de situação específica que possa causar dano irreparável ou prosseguimento da contratação e do risco de consolidação de seus efeitos de difícil reparação para o interesse e/ou para o patrimônio público, antes da manifestação desta Corte de Contas. além do que está previsto no art. 449, o relator ou o Plenário poderá, Por fim, requer-se, respeitosamente, que esta Egrégia Corte de Contas motivadamente, determinar liminarmente medidas cautelares, com ou apure integralmente os fatos narrados e adote as providências que sem a oitiva prévia da parte, nos casos previstos nos artigos 86 e 87 da entender cabíveis para restaurar a legalidade do procedimento, assegurar Lei Estadual nº 5.888/2009. a observância dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem as contratações públicas e resguardar o interesse público. Assevera-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reafirmou a competência dos Tribunais de Contas para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização: Cumpre registrar, que os denunciantes foram intimados por meio eletrônico para tomarem ciência o Processo de Denúncia em tramitação neste Tribunal de Contas, e apresentarem suas manifestações, no EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em suspensão prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, entretanto não atestaram aviso de recebimento e tão pouco se de segurança. Tribunal de contas estadual. Poder geral de cautela. Suspensão de pagamento. Provimento judicial para suspender medida manifestaram. determinada por corte de contas. Lesão à ordem e à economia públicas É o relatório. Passo a decidir. evidenciada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Medidas que visam à preservação do erário. Agravo provido. 1. Pedido de suspensão FUNDAMENTAÇÃO formulado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Em razão dos fatos elencados, o Denunciante requereu a concessão de medida cautelar visando a qual suspendeu os efeitos de decisão da Corte de Contas Estadual, determinar a suspensão dos atos subsequentes relacionados ao Aviso de Dispensa nº 11/2026, promovido que havia sustado um dos efeitos do contrato (pagamento), enquanto Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 3 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 se aguarda a conclusão do apuratório. 2. Comprovada a existência de pedidos suspensivos incidentes sobre contratações voltadas à estruturação mínima da atuação estatal nessa risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista a área. Nesse cenário, a paralisação imediata do procedimento, sem a prévia formação de contraditório e possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização sem instrução mais aprofundada dos fatos, pode ensejar risco de prejuízo ao interesse público, na medida da Corte de Contas Estadual. 3. No caso, a suspensão do pagamento em que compromete a capacidade operacional da Administração para prevenção e enfrentamento de pelo Tribunal de Contas visa à preservação do erário enquanto são ocorrências que, em tese, demandam resposta tempestiva e adequada. apuradas eventuais irregularidades dos contratos administrativos. 4. A Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes para justificar a adoção da providência suspensão do pagamento, tal como ocorreu na hipótese narrada, não extrema de suspensão cautelar, e considerando a necessidade de observância aos princípios da se confunde com a suspensão do contrato como um todo. Caso assim o fosse, ensejaria a necessidade de se notificar a correspondente razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público, indefiro, por ora, o pedido de medida assembleia legislativa para a anulação da avença considerada cautelar formulado na presente denúncia. lesiva ao patrimônio público. 5. “Os Tribunais de Contas possuem Ressalte-se, contudo, que o presente indeferimento possui natureza estritamente precária e competência constitucional para determinar medidas cautelares instrumental, não importando em julgamento de mérito das irregularidades suscitadas pelos denunciantes, necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção as quais deverão ser examinadas oportunamente, após a devida instrução processual. de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização” (SS nº Determino, portanto, a citação da gestora responsável, para que apresente defesa e esclarecimentos, 5.505-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (presidência), DJe de 24/2/22). 6. no prazo regimental, acerca dos fatos narrados na inicial e dos pontos questionados pelos representantes, Agravo provido. (SS 5306 ED-AgR PI, Relator(a): Min. Dias Toffoli, prosseguindo-se com a regular instrução do feito, para posterior apreciação, por esta Corte, quanto à DJe de 24/5/23) existência ou não das irregularidades apontadas. Para o deferimento do pedido cautelar devem estar presentes, simultaneamente, dois requisitos: DECISÃO o periculum in mora (traduzido na situação de perigo da questão) e o fumus boni juris (verossimilhança Diante do exposto: do direito alegado). a) ADMITO a presente Denúncia, nos termos do art. 226 e parágrafo único da Resolução TCE Trata-se, portanto, de providência processual que busca a antecipação dos efeitos externos ou n.º 13/2011; secundários da providência final, tendo por finalidade proteger o Patrimônio Público, suspendendo os b) INDEFIRO o pedido de concessão da Medida Cautelar; efeitos do ato lesivo até o julgamento do mérito. c) DETERMINO a CITAÇÃO, via postal, com Aviso de Recebimento, do Sr. Carlos Alberto No presente caso, o Denunciante alegou, em suma, descumprimento do prazo mínimo de Silvestre de Sousa – Prefeito Municipal de Cajazeiras do Piauí e Maria Irismar Ferreira Dias – Agente divulgação, omissão quanto à exclusividade para ME/EPP, exigência desproporcional de balanço de Contratação, para que tome ciência do Processo de Denúncia em tramitação neste Tribunal de patrimonial, indicação de marcas sem justificativa técnica e ausência de local de entrega, requerendo, Contas e formalize sua defesa acerca das ocorrências atribuídas a sua responsabilidade, apresentando cautelarmente, a suspensão dos atos subsequentes do procedimento e, no mérito, a anulação ou correção os documentos que entenda necessários, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da da contratação, além da apuração de responsabilidades. juntada do AR ao Processo da referida Denúncia, conforme determina o art. 260, da Resolução TCE/PI nº. Considerando, em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos até o presente 13/11 (Regimento Interno do TCE/PI, republicado no D.O.E. TCE/PI nº. 13/14 de 23.01.14), sob pena de momento, não se evidenciam, nesta fase inicial, os pressupostos autorizadores para a concessão da medida ser considerado revel, passando os prazos a correr independentemente de sua intimação, como dispõem cautelar, especialmente quando ponderados com a necessidade de preservação do interesse público os §§ 1º e 2º do art. 142, da Lei nº. 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí). concreto subjacente à contratação em exame. Trata-se de procedimento de dispensa de licitação, com Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 17 de Setembro de 2026. valor estimado de R$ 43.558,00, destinado à aquisição de materiais e equipamentos para atendimento das demandas da Brigada de Combate a Incêndios do Município de Cajazeiras do Piauí, providência que (assinado digitalmente) se insere em contexto administrativo sensível e diretamente relacionado à necessidade de resguardar a Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias continuidade das ações preventivas e de resposta a incêndios. Relatora Cumpre registrar que o período regionalmente conhecido como “B-R-Ó-BRÓ” é historicamente marcado por condições climáticas mais severas, com elevação das temperaturas, baixa umidade e maior recorrência de focos de incêndio, circunstância que recomenda especial prudência na apreciação de Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 4 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 e 622018, vedada a supressão ou alteração do histórico original; 4. PROCESSO TC/011137/2026 cautelarmente, que o Município apresente ao Tribunal, em prazo não superior a 5 dias úteis, a ordem cronológica completa da categoria ASSUNTO: DENÚNCIA C/C MEDIDA CAUTELAR fornecimento de bens/material de consumo, contendo ao menos todas OBJETO: SUPOSTA PRETERIÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS E FALHA as obrigações ingressadas de 01/06/2026 a 24/08/2026, com data e DE TRANSPARÊNCIA NA PUBLICAÇÃO DA FILA MENSAL hora de ingresso, posição, valor, pagamento, eventual alteração e UNIDADE GESTORA: MUNICIPIO DE AMARANTE justificativa; 5. cautelarmente, que sejam exibidas, no mesmo prazo, EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2026 todas as justificativas prévias de alteração da fila e as comunicações posteriores ao controle interno e ao TCE-PI previstas no art. 141, § DENUNCIANTE: REFERÊNCIA MARKETING LTDA 1º, da Lei nº 14.133/2021; 6. cautelarmente, que o ente publique em DENUNCIADOS: SR. ADRIANO DA GUIA DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL, SR.ª KALYNE MENDES DE LIMA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E SR. JOÃO ESTEVAN seção específica do Portal a ordem cronológica referente a junho e julho TAVARES COSTA FILHO - CONTROLADOR INTERNO de 2026 e as correspondentes justificativas de alteração, preservada a ADVOGADOS: DR. JUAN LUCAS CARDOSO SILVA (OAB/PI Nº 20913) E OUTROS publicação de agosto após o encerramento mensal; 7. cautelarmente, RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS sem suspender o abastecimento escolar, que qualquer novo pagamento PROCURADORA: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS na fonte 552 e na categoria fornecimento de bens, em posição posterior aos créditos discutidos, seja precedido de decisão formal, contemporânea DECISÃO Nº 306/2026 - GRD e individualizada da autoridade competente, com enquadramento em DECISÃO MONOCRÁTICA hipótese do art. 141, § 1º, e imediata comunicação ao controle interno e ao TCE-PI; 8. a citação/notificação do Município de Amarante/ I - RELATÓRIO PI, da Secretaria Municipal de Educação, da ordenadora de despesa Trata-se de denúncia formulada por REFERÊNCIA MARKETING LTDA. acerca de possível indicada no Portal, dos responsáveis por finanças/tesouraria, liquidação preterição da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do e controle interno, para apresentação de defesa e documentos; 9. a Município de Amarante/PI, relativamente às Notas Fiscais nº 3012 e nº 3013, no valor total de R$ 48.538,29, requisição integral dos Processos nº 0000295/2026, nº 0000296/2026, vinculadas à fonte 552 – Transferências de Recursos do FNDE referentes ao PNAE, bem como de suposta nº 0000288/2026 e nº 0000287/2026, bem como do Processo nº ausência de publicação mensal da ordem cronológica de pagamentos no Portal da Transparência municipal. 002.0009099/2026 e dos autos contratuais do Contrato nº 119/2025/ PMA/PI e do 1º Termo Aditivo; 10. a requisição dos atos de emissão e Segundo a denunciante, os empenhos nº 613001 e nº 613002 constariam no Portal como liquidados anulação dos empenhos nº 615006 e nº 615007, inclusive motivação, em 13/06/2026 e sem pagamento na data-base de 24/08/2026, ao passo que os empenhos nº 616001 e nº saldo da dotação e trilha eletrônica; 11. a realização de inspeção ou 616002, em favor de outro fornecedor, teriam sido liquidados e pagos em 16/06/2026, na mesma unidade auditoria para reconstruir a fila por fonte e categoria, confirmar o efetivo gestora, mesma fonte de recursos e mesma categoria contratual de fornecimento de bens/material de marco de ingresso de cada obrigação e verificar se os pagamentos de consumo. Sustenta, ainda, que as páginas referentes a junho, julho e agosto de 2026 não exibiam a relação 16/06/2026 foram precedidos de justificativa legal; 12. no mérito, a mensal da ordem cronológica nem as justificativas de eventual alteração. procedência da denúncia caso confirmada a preterição imotivada ou a Em razão dos motivos expostos, a Denunciante solicitou o seguinte (peça nº 1, fls. 07 e 08): falha de transparência, com as determinações corretivas, apuração de 1. o recebimento, a autuação e o processamento da presente denúncia, responsabilidade nos termos do art. 141, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 por preencher os requisitos dos arts. 224 e 226 do Regimento Interno e aplicação das sanções cabíveis, observados o contraditório e a do TCE-PI, com encaminhamento à unidade técnica competente; 2. a individualização da conduta; 13. que o Município seja determinado a distribuição e apreciação urgente do pedido cautelar, com a oitiva prévia manter, de forma contínua, completa e auditável, a publicação mensal dos responsáveis apenas se compatível com a utilidade da medida; 3. da ordem cronológica e das justificativas de alteração; 14. quanto cautelarmente, que o Município preserve integralmente os bancos aos créditos da Denunciante, que o ente seja compelido a proferir de dados, documentos, registros de auditoria e logs do SIAFIC, do decisão administrativa expressa e motivada sobre a regularidade da Portal da Transparência e dos processos relacionados aos empenhos nº liquidação, a posição na fila e a providência de pagamento, sem que 613001, 613002, 615006, 615007, 616001, 616002, 622006, 622008 isso importe condenação direta por este Tribunal antes da verificação Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 5 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 de eventual impedimento legal, fiscal ou contratual; 15. a remessa de entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento cópia ao Ministério Público de Contas e, somente se a instrução revelar impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão elementos suficientes de possível ilícito, aos demais órgãos competentes, suscitada. sem prejulgamento de ilícito penal ou de improbidade; 16. a ciência Nesse mesmo sentido, vejamos o art. 450 da Res. TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno do TCE), da Denunciante acerca da decisão cautelar e da decisão de mérito, nos que dispõe, in verbis: termos do art. 228 do Regimento Interno, pelo endereço eletrônico Art. 450 - Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao indicado na qualificação. erário ou de direito alheio, de risco de ineficácia da decisão de mérito, ou diante de situação específica que possa causar dano irreparável ou Antes da decisão quanto à concessão ou não de medida cautelar, os Denunciados foram intimados de difícil reparação para o interesse e/ou para o patrimônio público, para, no prazo de 05 dias úteis, apresentarem suas manifestações acerca das alegações formuladas pelo além do que está previsto no art. 449, o relator ou o Plenário poderá, Denunciante, conforme os artigos 455 e 267, III, §4º do Regimento Interno do TCE/PI. motivadamente, determinar liminarmente medidas cautelares, com ou Diante disso, os Responsáveis apresentaram Defesa Preliminar (peça 13.1), alegando, em síntese: sem a oitiva prévia da parte, nos casos previstos nos artigos 86 e 87 da inexistência de prova segura de preterição; (ii) necessidade de reconstrução documental do marco de Lei Estadual nº 5.888/2009. exigibilidade do crédito; (iii) divergência entre a data de liquidação lançada no sistema, o recebimento/ateste e o protocolo do pedido de pagamento; (iv) indisponibilidade de repasses suficientes na conta vinculada Assevera-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reafirmou a competência dos Tribunais do PNAE; (v) pagamento superveniente das notas fiscais apontadas; e (vi) juntada de relatórios de ordem de Contas para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à cronológica dos meses de junho, julho e agosto, sem prejuízo de conferência técnica da data e forma de prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização: publicação no Portal. EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em suspensão Ademais, a Defesa informa de que houve pagamento superveniente em 11/09/2026, mediante de segurança. Tribunal de contas estadual. Poder geral de cautela. transferências correspondentes aos valores de R$ 13.955,50 e R$ 34.582,79, totalizando R$ 48.538,29. Suspensão de pagamento. Provimento judicial para suspender medida Também foi juntado documento intitulado “Ordem Cronológica de Pagamentos – Referência 08/2026”, determinada por corte de contas. Lesão à ordem e à economia públicas emitido em 01/09/2026, com listagem de empenhos, liquidações, pagamentos e campo de justificativa com evidenciada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Medidas que remissão ao art. 141, §1º, da Lei nº 14.133/2021. visam à preservação do erário. Agravo provido. 1. Pedido de suspensão É o Relatório. formulado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual suspendeu os efeitos de decisão da Corte de Contas Estadual, que havia sustado um dos efeitos do contrato (pagamento), enquanto II – FUNDAMENTAÇÃO se aguarda a conclusão do apuratório. 2. Comprovada a existência de Em razão dos fatos narrados, o Denunciante requereu a concessão de medida cautelar para determinar risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista a ao Município de Amarante/PI a preservação integral dos bancos de dados, documentos, registros de auditoria possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização e logs do SIAFIC, do Portal da Transparência e dos processos relacionados aos empenhos questionados, da Corte de Contas Estadual. 3. No caso, a suspensão do pagamento bem como a apresentação da ordem cronológica completa dos pagamentos da fonte 552, das justificativas pelo Tribunal de Contas visa à preservação do erário enquanto são prévias de eventual alteração da fila, da comprovação da publicação mensal dessas informações no Portal e apuradas eventuais irregularidades dos contratos administrativos. 4. da documentação necessária à reconstrução da sequência de pagamentos, até a apuração das irregularidades A suspensão do pagamento, tal como ocorreu na hipótese narrada, apontadas na presente denúncia. não se confunde com a suspensão do contrato como um todo. Caso É imperioso destacar que a Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do assim o fosse, ensejaria a necessidade de se notificar a correspondente Piauí) prevê a possibilidade de o Tribunal de Contas fazer uso de Medidas Cautelares no Controle Externo assembleia legislativa para a anulação da avença considerada lesiva ao da Administração Pública. Assim preceitua a citada lei: patrimônio público. 5. “Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização” (SS nº 5.505-AgR, decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar Rel. Min. Luiz Fux (presidência), DJe de 24/2/22). 6. Agravo provido. medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, (SS 5306 ED-AgR PI, Relator(a): Min. Dias Toffoli, DJe de 24/5/23) Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 6 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Trata-se, portanto, de providência processual de natureza excepcional, destinada a resguardar o (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR ao Processo da referida Denúncia, conforme determina o interesse público e a utilidade da decisão final, mediante a suspensão dos efeitos do ato impugnado até o art. 260, da Resolução TCE/PI nº. 13/11 (Regimento Interno do TCE/PI, republicado no D.O.E. TCE/PI nº. julgamento do mérito, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco de dano. 13/14 de 23.01.14), sob pena de serem considerados revéis, passando os prazos a correr independentemente Para o deferimento da tutela cautelar, exige-se a presença simultânea de dois requisitos: o fumus de sua intimação, como dispõem os §§ 1º e 2º do art. 142, da Lei nº. 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica do direito alegado, e o periculum in mora, traduzido no risco Contas do Estado do Piauí). de dano decorrente da demora na prestação da tutela. c) Após manifestação dos Responsáveis, transcorrido o prazo sem manifestação, a observância da Em análise preliminar, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da seguinte sequência de atos: medida cautelar. Isso porque, em sede de cognição sumária, a alegação de preterição da ordem cronológica I - Envio dos autos à DFCONTRATOS para análise e manifestação; de pagamentos não se mostra, por ora, demonstrada de forma suficientemente robusta, uma vez que a II – Ato contínuo, encaminhamento ao Ministério Público de Contas para análise e manifestação. controvérsia depende da reconstrução do marco efetivo de ingresso do crédito na fila, da verificação dos Publique-se e cumpra-se. atos de liquidação, ateste, protocolo, disponibilidade financeira da fonte 552 e da análise dos documentos e Teresina-PI, 18 de setembro de 2026. registros sistêmicos pertinentes. Assim, os elementos até aqui apresentados revelam, quando muito, indícios que reclamam melhor instrução processual, mas não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta apta a (assinado digitalmente) justificar a intervenção cautelar pretendida. Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias De igual modo, não se encontra caracterizado o perigo da demora em grau suficiente para autorizar a Relatora medida excepcional. Isso porque a tutela requerida possui natureza eminentemente instrutória e conservativa, voltada à preservação de logs, trilhas de auditoria, registros sistêmicos, histórico de publicações e processos de liquidação, cuja integridade é indispensável à futura reconstrução da ordem cronológica da fonte 552 e à verificação da transparência exigida pelo art. 141 da Lei nº 14.133/2021. Nessas condições, a providência mais coerente com o regime da Lei nº 14.133/2021 é o prosseguimento da instrução, com a oitiva dos responsáveis e a análise aprofundada dos documentos pertinentes, a fim de esclarecer o marco de exigibilidade dos créditos, a dinâmica da ordem cronológica da fonte 552, a regularidade das justificativas eventualmente adotadas e a efetiva publicação mensal da fila no Portal da Transparência, reservando-se a apreciação de medidas mais gravosas para momento posterior, caso surjam elementos concretos aptos a demonstrar ilegalidade relevante e risco efetivo ao interesse público. Assim, diante da insuficiência de elementos concretos aptos a evidenciar, de forma inequívoca, a ACESSE O DOE presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, diante de um juízo de proporcionalidade, TCE-PI NO SITE entende-se não ser cabível, neste momento processual, o deferimento da medida requerida, sem prejuízo www.tcepi.tc.br do regular prosseguimento da instrução processual e de ulterior reavaliação da matéria após análise técnica mais aprofundada. O Diário Oficial Eletrônico é o veículo oficial de publicação, III - DECISÃO divulgação e comunicação dos Diante do exposto: atos processuais e administrativos do TCE-PI a) INDEFIRO o pedido de concessão da Medida Cautelar; b) DETERMINO a CITAÇÃO, via postal, com Aviso de Recebimento, do Sr. Adriano da Guia SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA da Silva – Prefeito Municipal, Sr.ª Kalyne Mendes de Lima – Secretária Municipal de Educação e Sr. João Estevan Tavares Costa Filho - Controlador Interno, para que tomem ciência do Processo de Denúncia em tramitação neste Tribunal de Contas e apresentem defesa acerca das ocorrências atribuídas a sua responsabilidade, juntando os documentos que entenderem necessários, no prazo improrrogável de 15 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 7 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 ATOS DO PLENO SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO N.º 018 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026. SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO N.º 018 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026. EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 068/26 – EXPEDIENTE. PROCESSO SEI Nº 103520/2026 – Trata-se das Metas Globais e Setoriais do Programa TCE+, referentes ao 2º semestre de 2026, publicadas por meio EXTRATO DE JULGAMENTO Nº 067/26 – EXPEDIENTE. PROCESSO SEI Nº 103594/2026. Trata o da Portaria nº 510/2026, no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 141/2026, de 03/08/2026, e ratificadas presente expediente de Proposta de Lei Orçamentária Anual 2027, conforme proposto pela Divisão de na Sessão Ordinária Presencial do Pleno realizada em 06/08/2026. Retorna a matéria ao expediente do Pleno Orçamento e Finanças – SA/DOF/SO (peças 0400696, 0400698, 0400699, 0400700, 0400701, 0400702 para apreciação e aprovação das Metas Setoriais da Divisão de Infraestrutura Interna - DFINFRA3 e 0400704). A Governança manifestou-se pela ratificação integral do conteúdo da proposta, conforme (peça 0395513), complementando, assim, o rol das metas aprovadas para 2º Semestre de 2026. LIDO NO peça 0401614. A Presidência encaminhou a matéria para conhecimento e apreciação do Pleno. LIDO NO EXPEDIENTE. Vista, relatada e discutida a matéria, ouvido o Ministério Público de Contas, decidiu o EXPEDIENTE. Vista, relatada e discutida a matéria, ouvido o Ministério Público de Contas, decidiu o Pleno, à unanimidade, aprovar as Metas Setoriais do Programa TCE+ da Divisão de Infraestrutura Interna - Pleno, à unanimidade, aprovar a proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA (2027) do TCE/PI, nos termos DFINFRA3 (peça 0395513), complementando e atualizando o rol das metas aprovadas para o 2º Semestre em que foi apresentada, conforme Anexos acostados nas peças 0400696, 0400698, 0400699, 0400700, de 2026, constante no Anexo – Metas TCE+ (peça 0405333). 0400701, 0400702 e 0400704. Presidente: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva (Presidente em exercício). Presidente: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva (Presidente em exercício). Votantes: Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Rejane Ribeiro Sousa Dias e os Conselheiros Votantes: Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Rejane Ribeiro Sousa Dias e os Conselheiros Substitutos, Delano Carneiro da Cunha Câmara, convocado para substituir, nesse processo, o Cons. Abelardo Substitutos, Delano Carneiro da Cunha Câmara, convocado para substituir, nesse processo, o Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva (no exercício da Presidência), Jackson Nobre Veras, em substituição ao Cons. Kleber Pio Vilanova e Silva (no exercício da Presidência), Jackson Nobre Veras, em substituição ao Cons. Kleber Dantas Eulálio, Alisson Felipe de Araújo, convocado para substituir, nesse processo, a Cons.ª Flora Izabel Dantas Eulálio, Alisson Felipe de Araújo, convocado para substituir, nesse processo, a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Nobre Rodrigues. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do Nascimento. Nascimento. Ausente(s): Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (quando Ausente(s): Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (quando do relato do processo), Kleber Dantas Eulálio (Portaria nº 602/26), Flora Izabel Nobre Rodrigues, Jaylson do relato do processo), Kleber Dantas Eulálio (Portaria nº 602/26), Flora Izabel Nobre Rodrigues, Jaylson Fabianh Lopes Campelo (Portaria nº 569/26). Fabianh Lopes Campelo (Portaria nº 569/26). Sessão Ordinária Presencial do Pleno, em 17 de setembro de 2026. Sessão Ordinária Presencial do Pleno, em 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Marta Fernandes de Oliveira Coelho Marta Fernandes de Oliveira Coelho Secretária de Processamento e Julgamento Secretária de Processamento e Julgamento Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 8 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 III. RAZÕES DE DECIDIR ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS 3. A desclassificação de empresa em razão da falta de descritivo anexo – ficha técnica, sem a abertura de prazo para saneamento, afronta o Art. 59, PROCESSO: TC/014936/2025 §2º da Lei 14.133/21; 4. O edital não estabeleceu critério objetivo e predefinido de aceitabilidade ACÓRDÃO Nº 334/2026 – 2ª CÂMARA de preços (a cláusula 9.9 cuida apenas de preços simbólicos ou de valor ASSUNTO: DENÚNCIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR zero), de modo que a decisão de submeter somente a proposta com deságio UNIDADE GESTORA: P. M. DE DOM EXPEDITO LOPES, EXERCÍCIO 2025 de 53% à diligência de exequibilidade, sem qualquer critério técnico que justificasse o tratamento diferenciado em relação à proposta vencedora EXERCÍCIO: 2025 (deságio de 28% sobre preço inicial semelhante), configura aplicação DENUNCIANTE: SONE COMÉRCIO ATACADISTA DE MULTIPRODUTOS LTDA seletiva da diligência prevista no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, em DENUNCIADO: ABIMAEL JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA - PREFEITO MUNICIPAL violação à isonomia (art. 5º e art. 11, II, da mesma Lei); ADVOGADOS: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PI Nº 16.009; ALEXIA LEAL DE CARVALHO TÔRRES - OAB/PI Nº 16.169; JAYRO MACEDO DE MOURA, - OAB/PI Nº 5. O Pregão Eletrônico não distribuiu os itens em lotes segundo critérios de 16.469 E LEONEL LUZ LEÃO - OAB/PI Nº 6.456-PI afinidade (o que poderia, em tese, ser justificável), mas adotou um único RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA lote/preço global para produtos de natureza absolutamente heterogênea, de PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS dominós, damas, xadrez e carimbos pedagógicos a mesas de ping-pong e SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA DE 02.09.2026 pebolim, sem que os autos contenham estudo técnico-econômico específico que demonstre a inviabilidade do parcelamento por afinidade ou a efetiva perda de economia de escala, tal como exigem o art. 40, § 1º, II, e § 3º, da EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Lei nº 14.133/2021 e a Súmula TCU nº 247, que exige a demonstração de DENÚNCIA EM SEDE DE CONTROLE SOCIAL. que os lotes são compostos por itens de mesma natureza; IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 6. Quanto ao sigilo do orçamento estimado restou devidamente registrada DESCLASSIFICAÇÃO SEM OPORTUNIZAR O SANEAMENTO. a existência de justificativa formal; TRATAMENTO DESIGUAL NA ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE. ADOÇÃO DO MENOR PREÇO GLOBAL SEM JUSTIFICATIVA. 7. A exigência de qualificação técnica deve ser restrita às parcelas de maior ORÇAMENTO SIGILOSO JUSTIFICADO. EXIGÊNCIA INDEVIDA relevância técnica ou econômica do objeto - conforme arts. 5º e 9º, I, “c”, DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. PROCEDÊNCIA da Lei nº 14.133/2021, sendo vedadas exigências desproporcionais para PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO MUNICIPAL. bens de natureza comum, padronizada e de pronta entrega no mercado ALERTA. varejista e atacadista, como é o caso de brinquedos e jogos educativos. I- CASO EM EXAME 1. Denúncia noticiando irregularidades em procedimento licitatório para IV. DISPOSITIVO contratação de empresa especializada no fornecimento de brinquedos Procedência parcial. Aplicação de multa ao Prefeito Municipal. Alerta. e jogos educativos. _________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º e 9º, I, “c” e art. 40, § 1º, II, e § 3º II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO da Lei nº 14.133/2021. 2. Análise das seguintes irregularidades no pregão eletrônico: a) desclassificação indevida por ausência de Ficha Técnica/Proposta, sem Sumário: Denúncia em face da P. M. de Dom Expedito Lopes - PI, oportunidade de saneamento formal; b) tratamento desigual na análise exercício 2025. Irregularidades em procedimento licitatório. Procedência da exequibilidade; c) adoção do menor preço global sem parcelamento; parcial. Aplicação de multa ao Prefeito Municipal. Alerta. Consonância d) sigilo do orçamento estimado; e) exigência indevida de atestado de com o parecer ministerial. capacidade técnica; Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 9 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que se referem à Denúncia, cumulada com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa SONE COMÉRCIO ATACADISTA DE MULTIPRODUTOS LTDA. PROCESSO: TC/014936/2025 em face da Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes, noticiando possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 028/2025, considerando o Relatório de Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de ACÓRDÃO Nº 334-A/2026 – 2ª CÂMARA Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 4 (peça 21), Relatório de Complementar da Divisão ASSUNTO: DENÚNCIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 4 (peça 36) o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 38), a sustentação oral do advogado Luís Fellipe Martins Rodrigues de Araújo UNIDADE GESTORA: P. M. DE DOM EXPEDITO LOPES, EXERCÍCIO 2025 (OAB/PI nº 16.009), que se reportou sobre as falhas apontadas, o voto da Relatora (peça 43), a declaração de voto da EXERCÍCIO: 2025 Conselheira Lilian Martins (peça 45), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, nos termos e pelos DENUNCIANTE: SONE COMÉRCIO ATACADISTA DE MULTIPRODUTOS LTDA fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 43), na declaração de voto (peça 45) da seguinte forma: com fulcro DENUNCIADA: EMANUELA DE MOURA OLIVEIRA - PREGOEIRA na análise da divisão técnica, preliminarmente, pelo não acolhimento das preliminares apontadas, conforme item ADVOGADOS: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/PI Nº 16.009; ALEXIA 2.1 do voto e, no mérito, nos seguintes termos: LEAL DE CARVALHO TÔRRES - OAB/PI Nº 16.169; JAYRO MACEDO DE MOURA, - OAB/PI Nº a) Por unanimidade dos votos, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente Denúncia, em razão das 16.469 E LEONEL LUZ LEÃO - OAB/PI Nº 6.456-PI seguintes falhas: a.1) à desclassificação da denunciante por ausência de Ficha Técnica/Proposta sem oportunidade RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA de saneamento; a.2) ao tratamento desigual na análise de exequibilidade das propostas; a.3) à adoção do critério PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS de menor preço global para 89 itens heterogêneos sem justificativa técnico econômica adequada; e a.4) à exigência irregular de Atestado de Capacidade Técnica para bens comuns de pronta entrega; SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA DE 02.09.2026 b) Por maioria dos votos, pela aplicação de MULTA no valor de 300 UFR-PI ao Sr. Abimael José do Nascimento Lima, Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI. Vencida, a Conselheira Waltânia Alvarenga que EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. votou pela aplicação de multa de 1.000 UFR-PI ao Sr. Sr. Abimael José do Nascimento Lima, Prefeito Municipal de DENÚNCIA EM SEDE DE CONTROLE SOCIAL. Dom Expedito Lopes/PI, a teor do prescrito no art. 79, inciso I, da Lei 5.888/09 c/c art. 206, inciso I do Regimento IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Interno desta Corte de Contas; DESCLASSIFICAÇÃO SEM OPORTUNIZAR O SANEAMENTO. c) Por unanimidade dos votos, pela emissão de ALERTA ao atual Prefeito Municipal de Dom Expedito TRATAMENTO DESIGUAL NA ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE. Lopes – PI que, nas futuras licitações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021, observe: (c.1) o princípio ADOÇÃO DO MENOR PREÇO GLOBAL SEM JUSTIFICATIVA. do formalismo moderado, promovendo diligências para correção de falhas formais sanáveis que não alterem a ORÇAMENTO SIGILOSO JUSTIFICADO. EXIGÊNCIA INDEVIDA substância da proposta (art. 64, §2º, da Lei nº 14.133/2021); (c.2) a aplicação isonômica dos critérios de análise de DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. PROCEDÊNCIA exequibilidade a todos os licitantes; (c.3) a justificativa técnico-econômica expressa e robusta nos casos de adoção PARCIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA À PREGOEIRA. de menor preço global em detrimento do parcelamento; e (c.4) a proporcionalidade na exigência de qualificação ALERTA. técnica para o fornecimento de bens comuns. Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso I- CASO EM EXAME Nunes Martins. 1. Denúncia noticiando irregularidades em procedimento licitatório para Conselheiro Substituto Presente: Alisson Felipe de Araújo. contratação de empresa especializada no fornecimento de brinquedos Ausente: Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara. e jogos educativos. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Publique-se e cumpra-se. Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara nº 015, em Teresina, 02 de setembro de 2026. 2. Análise das seguintes irregularidades no pregão eletrônico: a) desclassificação indevida por ausência de Ficha Técnica/Proposta, sem (assinado digitalmente) oportunidade de saneamento formal; b) tratamento desigual na análise Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga da exequibilidade; c) adoção do menor preço global sem parcelamento; Relatora d) sigilo do orçamento estimado; e) exigência indevida de atestado de capacidade técnica; Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 10 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 III. RAZÕES DE DECIDIR Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que se referem à Denúncia, cumulada com pedido de 3. A desclassificação de empresa em razão da falta de descritivo anexo medida cautelar, formulada pela empresa SONE COMÉRCIO ATACADISTA DE MULTIPRODUTOS LTDA. – ficha técnica, sem a abertura de prazo para saneamento, afronta o Art. em face da Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes, noticiando possíveis irregularidades relacionadas ao 59, §2º da Lei 14.133/21; Pregão Eletrônico nº 028/2025, considerando o Relatório de Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de 4. O edital não estabeleceu critério objetivo e predefinido de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 4 (peça 21), Relatório de Complementar da Divisão aceitabilidade de preços (a cláusula 9.9 cuida apenas de preços Técnica da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS 4 (peça 36) o Parecer do simbólicos ou de valor zero), de modo que a decisão de submeter Ministério Público de Contas (peça 38), a sustentação oral do advogado Luís Fellipe Martins Rodrigues de Araújo somente a proposta com deságio de 53% à diligência de exequibilidade, (OAB/PI nº 16.009), que se reportou sobre as falhas apontadas, o voto da Relatora (peça 43), a declaração de voto da sem qualquer critério técnico que justificasse o tratamento diferenciado Conselheira Lilian Martins (peça 45), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, nos termos e pelos em relação à proposta vencedora (deságio de 28% sobre preço inicial fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 43), na declaração de voto (peça 45) da seguinte forma: com fulcro semelhante), configura aplicação seletiva da diligência prevista no art. na análise da divisão técnica, preliminarmente, pelo não acolhimento das preliminares apontadas, conforme item 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, em violação à isonomia (art. 5º e art. 2.1 do voto e, no mérito, nos seguintes termos: 11, II, da mesma Lei); a) Por unanimidade dos votos, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente Denúncia, em razão das 5. O Pregão Eletrônico não distribuiu os itens em lotes segundo critérios seguintes falhas: a.1) à desclassificação da denunciante por ausência de Ficha Técnica/Proposta sem oportunidade de afinidade (o que poderia, em tese, ser justificável), mas adotou um de saneamento; a.2) ao tratamento desigual na análise de exequibilidade das propostas; a.3) à adoção do critério único lote/preço global para produtos de natureza absolutamente de menor preço global para 89 itens heterogêneos sem justificativa técnico econômica adequada; e a.4) à exigência heterogênea, de dominós, damas, xadrez e carimbos pedagógicos a irregular de Atestado de Capacidade Técnica para bens comuns de pronta entrega; mesas de ping-pong e pebolim, sem que os autos contenham estudo b) Por maioria dos votos, SEM aplicação de MULTA à Sra. Emanuela de Moura Oliveira (Pregoeira). técnico-econômico específico que demonstre a inviabilidade do Vencida, a Cons.ª Waltânia Alvarenga que votou pela aplicação de multa de 500 UFR-PI à Sra. Emanuela de Moura parcelamento por afinidade ou a efetiva perda de economia de escala, Oliveira (Pregoeira), a teor do prescrito no art. 79, inciso I, da Lei 5.888/09 c/c art. 206, inciso I do Regimento tal como exigem o art. 40, § 1º, II, e § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e a Interno desta Corte de Contas; Súmula TCU nº 247, que exige a demonstração de que os lotes são c) Por unanimidade dos votos, pela emissão de ALERTA ao atual Pregoeiro de Dom Expedito Lopes – compostos por itens de mesma natureza; PI que, nas futuras licitações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021, observe: (c.1) o princípio do formalismo 6. Quanto ao sigilo do orçamento estimado restou devidamente moderado, promovendo diligências para correção de falhas formais sanáveis que não alterem a substância da registrada a existência de justificativa formal; proposta (art. 64, §2º, da Lei nº 14.133/2021); (c.2) a aplicação isonômica dos critérios de análise de exequibilidade 7. A exigência de qualificação técnica deve ser restrita às parcelas a todos os licitantes; (c.3) a justificativa técnico-econômica expressa e robusta nos casos de adoção de menor preço de maior relevância técnica ou econômica do objeto - conforme global em detrimento do parcelamento; e (c.4) a proporcionalidade na exigência de qualificação técnica para o arts. 5º e 9º, I, “c”, da Lei nº 14.133/2021, sendo vedadas exigências fornecimento de bens comuns. desproporcionais para bens de natureza comum, padronizada e de pronta Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. entrega no mercado varejista e atacadista, como é o caso de brinquedos Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso e jogos educativos. Nunes Martins. IV. DISPOSITIVO Conselheiro Substituto Presente: Alisson Felipe de Araújo. 8. Procedência parcial. Sem aplicação de multa à pregoeira. Alerta. Ausente: Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de _________________ Vasconcelos. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º e 9º, I, “c” e art. 40, § 1º, II, e Publique-se e cumpra-se. § 3º da Lei nº 14.133/2021. Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara nº 015, em Teresina, 02 de setembro de 2026. Sumário: Denúncia em face da P. M. de Dom Expedito Lopes - (assinado digitalmente) PI, exercício 2025. Irregularidades em procedimento licitatório. Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Procedência parcial. Sem aplicação de multa à Pregoeira. Alerta. Relatora Consonância parcial com o parecer ministerial. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 11 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 objeto de apuração em processo autônomo, no qual o débito foi PROCESSO: TC/012749/2025 imputado aos responsáveis pela conduta que ocasionou o prejuízo. 4. Ausente a demonstração de que a contratação posterior tenha sido ACÓRDÃO Nº 348/2026 - 2ª CÂMARA responsável pela produção ou agravamento do dano anteriormente ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL constituído, não se estabelece o necessário nexo causal para a OBJETO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REF. AO TC/011678/2022 - ACÓRDÃO Nº 523/2023- imputação de débito. SSC - APURAR POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DANO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO 5. A cláusula contratual que previa remuneração de 12% sobre o UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OEIRAS denominado “sucesso” da atuação da contratada, embora tenha EXERCÍCIO: EXERCÍCIO 2022 suscitado questionamentos quanto à forma de remuneração, foi RESPONSÁVEL: JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES – PREFEITO MUNICIPAL posteriormente excluída mediante termo de apostilamento, com ADVOGADO: VINICIUS G. PINHEIRO DE ARAÚJO, OAB Nº 18.083 (SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) fixação de contraprestação em parcelas certas, circunstância RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA reconhecida no curso da instrução. A existência de irregularidade PROCURADOR: MARCIO ANDRE MADEIRA DE VASCONCELOS formal posteriormente saneada não implica, por si só, a ocorrência de dano ao erário, sendo indispensável a demonstração de pagamento SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA DE 08/09/2026 A 11/09/2026 indevido ou prejuízo efetivamente suportado pela Administração. 6. Não restou comprovada a ocorrência de sobrepreço a partir da EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. comparação entre o valor contratado pelo Município de Oeiras e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 523/2023-SSC. contratação semelhante celebrada pelo mesmo escritório com o CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES Município de Campo Maior. A mera diferença nominal entre os À CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. JULGAMENTO ajustes não é suficiente para caracterizar dano, sendo necessária a DE REGULARIDADE DAS CONTAS. AFASTAMETNO DE demonstração de equivalência entre os objetos e de identidade ou IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. similaridade das respectivas condições de execução, consideradas I. CASO EM EXAME a complexidade, extensão e quantidade das atividades, demandas 1. Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento a acórdão, abrangidas, tempo de execução e estrutura profissional empregada. proferido em processo de inspeção, com o objetivo de apurar possível 7. A documentação constante dos autos demonstra a efetiva dano ao erário, quantificação e identificação dos responsáveis sobre prestação dos serviços contratados, com realização de atividades contrato de prestação de serviços. perante a Receita Federal, análise de débitos previdenciários, elaboração de pareceres, impugnações fiscais, petições, planilhas, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO simulações e providências relacionadas ao parcelamento dos débitos. A comprovação da prestação dos serviços afasta a hipótese de 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de possível contratação meramente aparente ou de ausência de contraprestação, dano ao erário, quantificação e identificação dos responsáveis sobre não sendo possível presumir que a integralidade dos valores pagos contrato de prestação de serviços técnicos e jurídicos especializados de assessoria e consultoria tributária visando a revisão de parcelamentos e constitua dano ao erário. contribuições previdenciárias repassadas à Receita Federal do Brasil. 8. Eventual deficiência na demonstração da economicidade da contratação não se confunde com a comprovação de dano, cuja imputação exige prejuízo concreto e quantificável, além de nexo III. RAZÕES DE DECIDIR causal entre a conduta dos responsáveis e o resultado danoso. 3. O escritório contratado para atuar na regularização de passivo Ausentes elementos suficientes para demonstrar sobrepreço, previdenciário anteriormente constituído não pode ser responsabilizado pagamento indevido, dano quantificável ou conduta da contratada pelos prejuízos decorrentes das compensações previdenciárias pretéritas que tenha concorrido para eventual prejuízo, não se mostra cabível que deram origem ao passivo municipal, uma vez que tais fatos foram a responsabilização solidária do gestor e da sociedade contratada. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 12 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 IV. DISPOSITIVO 9. Julgamento de regularidade da Tomada de Contas Especial. Não PROCESSO: TC/012749/2025 imputação de débito e responsabilidade solidária. ___________________ ACÓRDÃO Nº 348-A/2026 - 2ª CÂMARA Jurisprudência relevante citada: Lei Estadual nº 5.888/2009, art. 122, ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL I; IN TCE/PI nº 03/2014. OBJETO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REF. AO TC/011678/2022 - ACÓRDÃO Nº 523/2023- SSC - APURAR POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DANO Sumário: Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Oeiras. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OEIRAS Exercício 2022. Ausência de elementos suficientes à caracterização de EXERCÍCIO: EXERCÍCIO 2022 dano ao erário e à consequente imputação de débito. Regularidade das RESPONSÁVEL: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - CONTRATADO contas tomadas. Decisão unânime. ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS – OAB/PI Nº 5563 (PROCURAÇÃO À PEÇA 19.2) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que se referem à Tomada de Contas Especial, cuja instauração foi determinada pelo Acórdão nº 523/2023-SSC, proferido nos autos da Inspeção TC/011678/2022, RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA com o fim de apurar possível ocorrência de dano, quantificação e identificação dos responsáveis referentes PROCURADOR: MARCIO ANDRE MADEIRA DE VASCONCELOS ao Contrato Administrativo nº 039/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Oeiras e o escritório de SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA DE 08/09/2026 A 11/09/2026 advocacia Almeida & Costa Advogados Associados cujo objeto era a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos e jurídicos especializados de assessoria e consultoria tributária, e que EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. tinha por escopo a revisão dos parcelamentos e contribuições previdenciárias repassadas à Receita Federal TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA do Brasil – RFB”, considerando o relatório preliminar da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DE Públicas, através da DFCONTAS 4 (peça 10), as defesas e documentos apresentados (peças 19.1 a 20.1), o DANO AO ERÁRIO. JULGAMENTO DE REGULARIDADE DAS relatório de instrução da DFCONTAS 4 (peça 23), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 25), o CONTAS. AFASTAMETNO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E voto da Relatora (peça 29), o extrato de julgamento (peça 30), e o mais que dos autos consta, decidiu a 2ª RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Câmara Virtual, por unanimidade, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, pelo julgamento I. CASO EM EXAME de regularidade das presentes contas tomadas, com a consequente não imputação de débito e afastamento 1. Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento a acórdão, da responsabilidade solidária atribuída ao Sr. José Raimundo de Sá Lopes em conjunto com a sociedade proferido em processo de inspeção, com o objetivo de apurar possível Almeida & Costa Advogados Associados, haja vista a não comprovação de dano ao erário. dano ao erário, quantificação e identificação dos responsáveis sobre Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. contrato de prestação de serviços. Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Almeida Veloso Nunes Martins. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de possível Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe dano ao erário, quantificação e identificação dos responsáveis sobre de Araújo. contrato de prestação de serviços técnicos e jurídicos especializados de Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de assessoria e consultoria tributária visando a revisão de parcelamentos e Vasconcelos. contribuições previdenciárias repassadas à Receita Federal do Brasil. Publique-se e cumpra-se. Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara, em Teresina, de 11 de setembro de 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR (Assinado digitalmente) 3. O escritório contratado para atuar na regularização de passivo Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga previdenciário anteriormente constituído não pode ser responsabilizado Relatora pelos prejuízos decorrentes das compensações previdenciárias pretéritas Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 13 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 que deram origem ao passivo municipal, uma vez que tais fatos foram IV. DISPOSITIVO objeto de apuração em processo autônomo, no qual o débito foi imputado 9. Julgamento de regularidade da Tomada de Contas Especial. Não aos responsáveis pela conduta que ocasionou o prejuízo. imputação de débito e responsabilidade solidária. 4. Ausente demonstração de que a contratação posterior tenha sido ___________________ responsável pela produção ou agravamento do dano anteriormente constituído, não se estabelece o necessário nexo causal para a imputação Jurisprudência relevante citada: Lei Estadual nº 5.888/2009, art. 122, de débito. I; IN TCE/PI nº 03/2014. 5. A cláusula contratual que previa remuneração de 12% sobre o denominado “sucesso” da atuação da contratada, embora tenha Sumário: Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Oeiras. suscitado questionamentos quanto à forma de remuneração, foi Exercício 2022. Ausência de elementos suficientes à caracterização de posteriormente excluída mediante termo de apostilamento, com fixação dano ao erário e à consequente imputação de débito. Regularidade das de contraprestação em parcelas certas, circunstância reconhecida no contas tomadas. Decisão unânime. curso da instrução. A existência de irregularidade formal posteriormente saneada não implica, por si só, a ocorrência de dano ao erário, sendo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que se referem à Tomada de Contas Especial, cuja indispensável a demonstração de pagamento indevido ou prejuízo instauração foi determinada pelo Acórdão nº 523/2023-SSC, proferido nos autos da Inspeção TC/011678/2022, efetivamente suportado pela Administração. com o fim de apurar possível ocorrência de dano, quantificação e identificação dos responsáveis referentes 6. Não restou comprovada a ocorrência de sobrepreço a partir da ao Contrato Administrativo nº 039/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Oeiras e o escritório de comparação entre o valor contratado pelo Município de Oeiras e advocacia Almeida & Costa Advogados Associados cujo objeto era a “contratação de empresa especializada contratação semelhante celebrada pelo mesmo escritório com o para prestação de serviços técnicos e jurídicos especializados de assessoria e consultoria tributária, e que Município de Campo Maior. A mera diferença nominal entre os ajustes tinha por escopo a revisão dos parcelamentos e contribuições previdenciárias repassadas à Receita Federal não é suficiente para caracterizar dano, sendo necessária a demonstração do Brasil – RFB”, considerando o relatório preliminar da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas de equivalência entre os objetos e de identidade ou similaridade das Públicas, através da DFCONTAS 4 (peça 10), as defesas e documentos apresentados (peças 19.1 a 20.1), o respectivas condições de execução, consideradas a complexidade, extensão e quantidade das atividades, demandas abrangidas, tempo de relatório de instrução da DFCONTAS 4 (peça 23), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 25), o execução e estrutura profissional empregada. voto da Relatora (peça 29), o extrato de julgamento (peça 30), e o mais que dos autos consta, decidiu a 2ª Câmara Virtual, por unanimidade, nos termos e fundamentos expostos no voto da Relatora, pelo julgamento 7. A documentação constante dos autos demonstra a efetiva prestação dos serviços contratados, com realização de atividades perante a Receita de regularidade das presentes contas tomadas, com a consequente não imputação de débito e afastamento da Federal, análise de débitos previdenciários, elaboração de pareceres, responsabilidade solidária atribuída à sociedade Almeida & Costa Advogados Associados em conjunto com impugnações fiscais, petições, planilhas, simulações e providências o Sr. José Raimundo de Sá Lopes, haja vista a não comprovação de dano ao erário. relacionadas ao parcelamento dos débitos. A comprovação da prestação Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. dos serviços afasta a hipótese de contratação meramente aparente ou Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida de ausência de contraprestação, não sendo possível presumir que a Veloso Nunes Martins. integralidade dos valores pagos constitua dano ao erário. Conselheiro(s) Substituto(s) presente(s): Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de 8. Eventual deficiência na demonstração da economicidade da Araújo. contratação não se confunde com a comprovação de dano, cuja Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de imputação exige prejuízo concreto e quantificável, além de nexo Vasconcelos. causal entre a conduta dos responsáveis e o resultado danoso. Ausentes Publique-se e cumpra-se. elementos suficientes para demonstrar sobrepreço, pagamento indevido, Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara, em Teresina, de 11 de setembro de 2026. dano quantificável ou conduta da contratada que tenha concorrido para (Assinado digitalmente) eventual prejuízo, não se mostra cabível a responsabilização solidária Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga do gestor e da sociedade contratada. Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 14 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 COM INDÍCIOS DE SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO PROCESSO: TC/015282/2025 SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA OU RESPALDO LEGAL. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS POR PROCEDIMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS NÃO PREVISTOS ORIGINALMENTE ACÓRDÃO Nº 448/2026 - PLENO COM INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSUNTO: INSPEÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS DE REPASSES FINANCEIROS SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBJETO: CONTRATAÇÕES E TERMO DE FOMENTO DESTINADOS AO REPASSE DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS E MULTA. DETERMINAÇÕES. ALERTAS. CIRÚRGICOS REALIZADOS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA SAÚDE I. CASO EM EXAME EXERCÍCIOS: 2024 E 2025 1. Inspeção com pedido de medida cautelar para fiscalizar contratações RESPONSÁVEL: ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS-SECRETÁRIO ESTADUAL diretas conduzidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí ADVOGADOS: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA-OAB/PI Nº 8.570 (SESAPI) envolvendo procedimentos de credenciamento e instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil. TAIS GUERRA FURTADO-OAB/PI Nº 10.194 RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO 2. Apuração de irregularidades e fragilidades verificadas nos SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO Nº 017 DE 03-09-2026 procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, à formalização de parcerias e à execução dos respectivos ajustes. EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. TERMO DE FOMENTO. CONTRATAÇÕES. REPASSE III. RAZÕES DE DECIDIR DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS E PROCEDIMENTO MÉDICOS E CIRÚRGICOS REALIZADOS POR 3. A insuficiência documental não se confunde, por si só, com inexecução ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. IRREGULARIDADES. do objeto, razão pela qual não se mostra juridicamente adequado AUSÊNCIA DE GOVERNANÇA CONTRATUAL. OMISSÃO presumir a ocorrência integral do dano ou proceder diretamente à NO ESTABELECIMENTO DE CONTROLES INTERNOS. imputação de débito. Por isso, faz-se necessário o aprofundamento DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE PLANEJAMENTO, da instrução, a fim de distinguir os serviços efetivamente prestados SUPERVISÃO E CONTROLE DA LEGALIDADE E DA daqueles cuja execução eventualmente não venha a ser comprovada, VANTAJOSIDADE DAS CONTRATAÇÕES. CONDUÇÃO delimitar as despesas regulares e irregulares, quantificar eventual DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SEM OBSERVÂNCIA prejuízo e identificar os respectivos responsáveis. DAS ETAPAS ESSENCIAIS DE PLANEJAMENTO, ANÁLISE 4. A responsabilidade dos jurisdicionados perante os tribunais de contas DE VIABILIDADE TÉCNICA E COMPATIBILIDADE DE é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples PREÇOS DE MERCADO. NÃO INSTITUIÇÃO DE NORMAS culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta E DIRETRIZES INTERNAS ADEQUADAS À GESTÃO E dolosa ou má-fé do gestor para que este seja responsabilizado. Desse FISCALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E DA PARCERIA. modo, é suficiente a quantificação do dano, a identificação da conduta do HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA responsável que caracterize sua culpa, seja por imprudência, imperícia COM VÍCIOS EVIDENTES SEM ANÁLISE CRÍTICA DA ou negligência, e a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta MOTIVAÇÃO E DOS ELEMENTOS TÉCNICOS. PAGAMENTOS culposa (stricto sensu) e a irregularidade que ocasionou o dano ao erário SEM COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PARCELA (Acórdão TCU nº 635/2017-Plenário). ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS. 5. As irregularidades apuradas evidenciam ausência de governança DIVERGÊNCIAS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS contratual, omissão no estabelecimento de controles internos mínimos Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 15 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 e descumprimento dos deveres de planejamento, supervisão e controle Contratações – DFCONTRATOS III (peça nº 48), o parecer ministerial (peça nº 50), os memoriais da legalidade e da vantajosidade das contratações. apresentados (peças nº 57.1 e 65.1), o voto da Relatora (peça nº 67), e o mais que dos autos consta, decidiu 6. Os processos administrativos analisados demonstram que os ajustes o Pleno, à unanimidade, pelo não acolhimento da preliminar e, no mérito, nos seguintes termos: contratuais e a parceria foram conduzidos sem observância das a) pela instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da IN TCE/PI nº 03/2014, etapas essenciais de planejamento, análise de viabilidade técnica e com a finalidade de apurar, de forma detalhada, o dano ao erário identificado neste processo, decorrente compatibilidade de preços de mercado. da execução irregular do Termo de Fomento nº 048/2025 e dos Contratos nº 787/2024 e nº 788/2024, 7. As falhas atribuídas ao responsável demonstram falhas graves devendo identificar os responsáveis, direta ou indiretamente, pelas irregularidades apuradas, com vistas ao na gestão pública, não se revelando como meramente formais, pois ressarcimento dos valores eventualmente devidos ao erário e à aplicação das sanções cabíveis, na forma da evidenciam falhas no planejamento, na governança, na fiscalização legislação vigente; e no controle da execução contratual, com potencial de ocasionar b) pela aplicação de multa, no valor de 2.000 UFR/PI ao Sr. Antônio Luiz Soares Santos - dano ao erário, em razão da realização de pagamentos sem a efetiva Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 206, inciso I do Regimento Interno TCE/PI, na comprovação da execução dos serviços, da autorização de repasses em qualidade de autoridade máxima da pasta e ordenador de despesas, pelas seguintes razões: não haver desacordo com as exigências normativas e da manutenção de contratos instituído normas e diretrizes internas adequadas à gestão e fiscalização das contratações e da parceria; ter com indícios de sobrepreço e superfaturamento. homologado processo de contratação direta com vícios evidentes, sem análise crítica da motivação e dos 8. A identificação de possível dano ao erário decorrente da execução elementos técnicos; não ter assegurado o acompanhamento da execução contratual e da parceria, resultando irregular do termo de fomento enseja a instauração de tomada de contas em pagamentos sem comprovação da execução de parcela anterior, ausência de comprovação dos serviços especial com a finalidade de apurar, de forma detalhada, os responsáveis, direta ou indiretamente, pelas irregularidades apuradas, com vistas ao e divergências materiais; ter mantido contratos com indícios de sobrepreço e superfaturamento, sem ressarcimento dos valores eventualmente devidos ao erário e à aplicação justificativa técnica ou respaldo legal; ter autorizado pagamentos por procedimentos médico-cirúrgicos das sanções cabíveis, na forma da legislação vigente. não previstos originalmente, com indícios de superfaturamento; ter autorizado repasses financeiros sem IV- DISPOSITIVO prestação de contas de parcelas anteriores. c) pela expedição das seguintes determinações, sem prazo, nos termos do artigo 358, I, da 9. Não acolhimento de Preliminar pela não instauração de TCE. Instauração de TCE. Aplicação de multa. Determinações. Alertas. Resolução TCE/PI n° 13/2011, ao atual Secretário de Saúde do Estado do Piauí, considerando que o Termo de Fomento n° 48/2025 foi cancelado e os Contratos nº 099/2025, nº 787/2024, nº 788/2024 e n° 057/2023 _________________ já se encontram encerrados, que: C.1) Se Abstenha de efetuar qualquer pagamento, eventualmente Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.019/2014. pendente, deles decorrentes, até a devida apuração em Tomada de Contas Especial (item B); C.2) Caso haja SUMÁRIO: Inspeção. Secretaria de Estado da Saúde, exercícios 2024 necessidade de continuidade dos serviços médico-cirúrgicos, que proceda à realização de novo processo e 2025. Não acolhimento de preliminar. Instauração de TCE. Aplicação licitatório regular, precedido de planejamento adequado, incluindo estudo detalhado da demanda, definição de multa ao responsável. Emissão de determinações e alertas à SESAPI. clara do objeto, metodologia de cálculo dos quantitativos e pesquisa de preços consistente, em estrita Em consonância com o Ministério Público de Contas. Decisão Unânime. observância à legislação vigente e aos achados levantados neste processo; d) pela emissão dos seguintes alertas, nos termos do artigo 358, II, da Resolução TCE/PI n° Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que se referem à Inspeção realizada pela 1ª 13/2011, ao atual Secretário de Saúde do Estado do Piauí que, em procedimentos futuros: D.1) faça constar, Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS I, nos processos de contratações na instrução dos processos de contratação direta e nas fases internas de licitações futuras, justificativas diretas, conduzidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), envolvendo procedimentos de formais da necessidade da contratação, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, mediante metodologia credenciamento e instrumentos de parceria, que resultaram em contratações com a Fundação Hospitalar consistente de dimensionamento da demanda, com base em indicadores assistenciais, dados de produção, Joaquim Simeão Filho, CNPJ nº 01.386.084/0001-06, com sede no município de Marcolândia/PI, e a demanda reprimida, filas reguladas e distribuição regional de serviços, assegurando que as estimativas Clínica Médica Geral de Simões Ltda., CNPJ nº 10.992.824/0001-49, cujo volume de recursos totalizou quantitativas sejam acompanhadas de memória de cálculo e documentos de suporte, conforme o art. 18, R$ 40.049.435,00, considerando o relatório preliminar da 1ª Divisão de Fiscalização de Licitações e §1º, da Lei nº 14.133/2021; D.2) Descreva e mensure adequadamente os objetos nos termos de referência Contratações – DFCONTRATOS I (peça nº 14), a decisão monocrática cautelar nº 04/2026 (peça nº 16), e instrumentos convocatórios futuros, com detalhamento suficiente para caracterizar a necessidade dos as defesas apresentadas pelos responsáveis, que se reportaram aos achados identificados (peças nº 33.1 serviços, contendo análise de viabilidade, definição do problema público, alternativas de solução avaliadas, a 35.3-40.1 a 40.59), o relatório de instrução elaborado pela 3ª Divisão de Fiscalização de Licitações e Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 16 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 memória de cálculo e parâmetros utilizados para obtenção dos preços, formalizados em documento específico e classificado, garantindo suporte material suficiente para a formação dos quantitativos e valores; PROCESSO: TC/015282/2025 D.3) Aperfeiçoe a fase preparatória das contratações, inclusive termos de fomento, por meio da elaboração de Estudos Técnicos Preliminares robustos e aderentes às diretrizes do art. 18, I e §1º, da Lei nº 14.133/2021, ACÓRDÃO Nº 448-A/2026 - PLENO e do art. 8º da Lei nº 13.019/2014, contendo avaliação das necessidades assistenciais, análise de riscos, ASSUNTO: INSPEÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS justificativa da solução escolhida e demonstração da vantajosidade sob a perspectiva técnica, operacional, OBJETO: CONTRATAÇÕES E TERMO DE FOMENTO DESTINADOS AO REPASSE DE econômica e territorial; D.4) Comprove, antes da celebração de novas parcerias por inexigibilidade, que a RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS E CIRÚRGICOS REALIZADOS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL inviabilidade de competição encontra respaldo em justificativa técnica idônea e fundamentada nos critérios UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA SAÚDE legais, evitando a adoção de argumentos abstratos ou genéricos sobre relevância do serviço ou urgência EXERCÍCIOS: 2024 E 2025 assistencial, sob pena de nulidade do ajuste; D.5) Elabore, em todas as contratações diretas, estudo técnico RESPONSÁVEL: DIRCEU HAMILTON CORDEIRO CAMPELO– SUPERINTENDENTE e justificativa formal de preços, com base em pesquisas de mercado e contratações similares de outros SUGMAC/SESAPI órgãos públicos, observando contratações realizadas nos últimos 12 (doze) meses, em conformidade com ADVOGADOS: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA-OAB/PI Nº 8.570 o art. 23, §4º, da Lei nº 14.133/2021, e o art. 22 da Lei nº 13.019/2014, evitando formação de preços TAIS GUERRA FURTADO-OAB/PI Nº 10.194 exclusivamente a partir de proposta do fornecedor interessado; D.6) Documente, de forma sistemática, a RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA metodologia de estimativa de preços, apresentando memória de cálculo, parâmetros comparativos e análise PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO crítica da vantajosidade, assegurando economicidade e razoabilidade dos valores contratados, prevenindo SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO Nº 017 DE 03-09-2026 o risco de sobrepreço e superfaturamento; D.7) Adote medidas para promover fiscalização efetiva de todas as contratações e parcerias vigentes, com acompanhamento sistemático da execução físico-financeira, EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. verificação de conformidade documental, comprovação de resultados, emissão de relatórios periódicos INSPEÇÃO. TERMO DE FOMENTO. CONTRATAÇÕES. pelos fiscais designados e registro adequado das ocorrências, até o recebimento definitivo dos serviços, REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DE assegurando rastreabilidade e proteção ao erário; D.8) Aperfeiçoe a motivação dos atos administrativos que SERVIÇOS E PROCEDIMENTO MÉDICOS E CIRÚRGICOS fundamentem futuras inexigibilidades de chamamento público, demonstrando objetivamente a aderência REALIZADOS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. da proposta de trabalho às necessidades assistenciais da regional de saúde atendida, conforme e pelos IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ESTUDO PRELIMINAR fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 67). ROBUSTO PARA REALIZAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. POR INEXIGIBILIDADE, CAPAZ DE DEMONSTRAR A COMPATIBILIDADE ENTRE A PROPOSTA DE TRABALHO Votante(s): Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal E AS NECESSIDADES DO ÓRGÃO GESTOR. POSSÍVEL Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues SOBREPOSIÇÃO DE OBJETOS ENTRE TERMO DE FOMENTO e Rejane Ribeiro Sousa Dias. E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, COM RISCO DE Conselheiro(s) Substituto(s) Presente(s): Jackson Nobre Veras. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. FRAGILIDADES NO Ausente(s): Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE Impedido(s)/ Suspeito(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. JUSTIFICATIVA FÁTICA E DE METODOLOGIA PARA DEFINIÇÃO Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel DOS QUANTITATIVOS CONTRATADOS. INSTAURAÇÃO DE do Nascimento. TOMADA DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. Publique-se e cumpra-se. Sessão Ordinária Presencial do Pleno nº 017, em Teresina-PI, de 03 de setembro de 2026. I. CASO EM EXAME 1. Inspeção com pedido de medida cautelar para fiscalizar contratações (Assinado digitalmente) diretas conduzidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (SESAPI) envolvendo procedimentos de credenciamento e instrumentos Relatora de parceria com organizações da sociedade civil. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 17 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que se referem à Inspeção realizada pela 1ª 2. Apuração de irregularidades e fragilidades verificadas nos Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS I, nos processos de contratações procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, à diretas, conduzidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), envolvendo procedimentos de formalização de parcerias e à execução dos respectivos ajustes. credenciamento e instrumentos de parceria, que resultaram em contratações com a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho, CNPJ nº 01.386.084/0001-06, com sede no município de Marcolândia/PI, e a III. RAZÕES DE DECIDIR Clínica Médica Geral de Simões Ltda., CNPJ nº 10.992.824/0001-49, cujo volume de recursos totalizou R$ 40.049.435,00, considerando o relatório preliminar da 1ª Divisão de Fiscalização de Licitações e 3. O ETP apresentado não contemplou os requisitos mínimos previstos no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, notadamente àqueles relacionados Contratações – DFCONTRATOS I (peça nº 14), a decisão monocrática cautelar n 04/2026 (peça nº 16), as à definição concreta da necessidade administrativa, à estimativa do defesas apresentadas pelos responsáveis, que se reportaram aos achados identificados (peças nº 33.1 a 35.3- quantitativo demandado e à demonstração da vantajosidade e viabilidade 40.1 a 40.59), o relatório de instrução elaborado pela 3ª Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratações técnica e econômica do objeto contratado. – DFCONTRATOS III (peça nº 48), o parecer ministerial (peça nº 50), os memoriais apresentados (peças nº 4. A fragilidade das justificativas apresentadas, a inexistência de 57.1 e 65.1), o voto da Relatora (peça nº 67), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, à unanimidade, memórias de cálculo e a ausência de metodologia para definição pelo não acolhimento da preliminar e, no mérito, nos seguintes termos: dos quantitativos, elementos que deveriam constar obrigatoriamente a) pela instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da IN TCE/PI nº 03/2014, com a nos autos, contribuíram diretamente para: a desarticulação entre o finalidade de apurar, de forma detalhada, o dano ao erário identificado neste processo, decorrente da execução planejamento e a execução contratual; a pactuação de preços superiores irregular do Termo de Fomento nº 048/2025 e dos Contratos nº 787/2024 e nº 788/2024, devendo identificar aos praticados por outros entes públicos para objeto idêntico; a os responsáveis, direta ou indiretamente, pelas irregularidades apuradas, com vistas ao ressarcimento dos inconsistência entre os procedimentos inicialmente previstos e aqueles valores eventualmente devidos ao erário e à aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação vigente; efetivamente pagos; a ocorrência de sobrepreço e superfaturamento b) pela aplicação de multa, no valor de 1.000 UFR/PI ao Sr. Dirceu Hamilton Cordeiro Campelo- posteriormente verificados. SUPERINTENDENTE SUGMAC/SESAPI, nos termos do artigo 206, inciso I do Regimento Interno TCE/ 5. As falhas atribuídas ao responsável , que formulou a demanda e PI, por ter formulado a demanda e elaborado o Estudo Técnico Preliminar do Credenciamento nº 014/2024 elaborou o Estudo Técnico Preliminar sem atender aos requisitos sem atender aos requisitos necessários, em descumprimento ao art. 18 da Lei nº 14.133/2021, contribuindo necessários, contribuíram pra a fragilidade do planejamento e para a para a fragilidade do planejamento e para a inadequada caracterização do objeto. inadequada caracterização do objeto. Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. 6. A identificação de possível dano ao erário decorrente da execução Votante(s): Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal irregular do termo de fomento enseja a instauração de tomada de contas Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues especial com a finalidade de apurar, de forma detalhada, os responsáveis, e Rejane Ribeiro Sousa Dias. direta ou indiretamente, pelas irregularidades apuradas, com vistas ao ressarcimento dos valores eventualmente devidos ao erário e à aplicação Conselheiro(s) Substituto(s) Presente(s): Jackson Nobre Veras. das sanções cabíveis, na forma da legislação vigente. Ausente(s): Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Impedido(s)/ Suspeito(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. IV- DISPOSITIVO Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do 7. Não acolhimento de Preliminar pela não instauração de TCE. Instauração Nascimento. de TCE. Aplicação de multa. Publique-se e cumpra-se. _________________ Sessão Ordinária Presencial do Pleno nº 017, em Teresina-PI, de 03 de setembro de 2026. Dispositivos relevantes citados: art. 18 da Lei nº 14.133/2021. SUMÁRIO: Inspeção. Secretaria de Estado da Saúde, exercícios 2024 (Assinado digitalmente) e 2025. Não acolhimento de preliminar. Instauração de TCE. Aplicação Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga de multa ao responsável. Em consonância com o Ministério Público de Relatora Contas. Decisão Unânime. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 18 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 III. RAZÕES DE DECIDIR PROCESSO: TC/015282/2025 3. A comissão de fiscalização de sua responsabilidade deixou de adotar procedimentos mínimos necessários à verificação da execução ACÓRDÃO Nº 448-B/2026 - PLENO dos serviços, como: validação dos atendimentos realizados, exigência de identificação dos pacientes e profissionais executores, conferência ASSUNTO: INSPEÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS dos registros clínicos e operacionais, análise da compatibilidade entre OBJETO: CONTRATAÇÕES E TERMO DE FOMENTO DESTINADOS AO REPASSE DE pagamentos efetuados e metas físicas alcançadas, registro formal e RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS E sistemático das ocorrências verificadas, comunicação imediata ao gestor CIRÚRGICOS REALIZADOS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL sobre inconsistências encontradas. UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA SAÚDE 4. Não houve manifestação técnica acerca das notas fiscais apresentadas EXERCÍCIOS: 2024 E 2025 pela Fundação, tampouco registro tempestivo em relatório sobre RESPONSÁVEL: TERESINHA MARIA DA ROCHA – GESTOR DE PARCERIAS divergências observadas, o que configura omissão funcional e descumprimento do dever legal de fiscalização previsto no art. 66 da ADVOGADA: GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA- OAB-PI Nº 19010 Lei nº 13.019/2014. RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA 5. Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União (v.g. PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO Acórdãos nº 1.920/2019-Plenário e nº 775/2020-Plenário), o fiscal do SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO Nº 017 DE 03-09-2026 contrato responde por omissão quando deixa de adotar providências capazes de evitar a continuidade ou o agravamento de irregularidades, EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. especialmente quando tais falhas culminam em pagamentos indevidos, INSPEÇÃO. TERMO DE FOMENTO. CONTRATAÇÕES. REPASSE superfaturamento ou inexecução contratual. DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS E 6. A identificação de possível dano ao erário decorrente da execução PROCEDIMENTO MÉDICOS E CIRÚRGICOS REALIZADOS POR irregular do termo de fomento enseja a instauração de tomada de contas ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. IRREGULARIDADES. especial com a finalidade de apurar, de forma detalhada, os responsáveis, INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS EQUIPAMENTOS E direta ou indiretamente, pelas irregularidades apuradas, com vistas ao INSTALAÇÕES FÍSICAS PREVISTOS NO PLANO DE TRABALHO ressarcimento dos valores eventualmente devidos ao erário e à aplicação DO TERMO DE FOMENTO E A REALIDADE CONSTATADA EM das sanções cabíveis, na forma da legislação vigente. INSPEÇÃO IN LOCO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUÇÃO DO TERMO DE FOMENTO. INSTAURAÇÃO DE IV- DISPOSITIVO TOMADA DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. 7. Não acolhimento de Preliminar pela não instauração de TCE. Instauração de TCE Aplicação de multa. I. CASO EM EXAME _________________ 1. Inspeção com pedido de medida cautelar para fiscalizar contratações Dispositivos relevantes citados: art. 66 da Lei nº 13.019/2024. diretas conduzidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI) envolvendo procedimentos de credenciamento e instrumentos SUMÁRIO: Inspeção. Secretaria de Estado da Saúde, exercícios 2024 de parceria com organizações da sociedade civil. e 2025. Não acolhimento de preliminar. Instauração de TCE. Aplicação de multa ao responsável. Em consonância com o Ministério Público de Contas. Decisão Unânime. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apuração de irregularidades e fragilidades verificadas nos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que se referem à Inspeção realizada pela 1ª procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, à Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS I, nos processos de contratações formalização de parcerias e à execução dos respectivos ajustes. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 19 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 diretas, conduzidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), envolvendo procedimentos de credenciamento e instrumentos de parceria, que resultaram em contratações com a Fundação Hospitalar PROCESSO: TC/015282/2025 Joaquim Simeão Filho, CNPJ nº 01.386.084/0001-06, com sede no município de Marcolândia/PI, e a Clínica Médica Geral de Simões Ltda., CNPJ nº 10.992.824/0001-49, cujo volume de recursos totalizou ACÓRDÃO Nº 448-C/2026 - PLENO R$ 40.049.435,00, considerando o relatório preliminar da 1ª Divisão de Fiscalização de Licitações e ASSUNTO: INSPEÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS Contratações – DFCONTRATOS I (peça nº 14), a decisão monocrática cautelar n 04/2026 (peça nº 16), OBJETO: CONTRATAÇÕES E TERMO DE FOMENTO DESTINADOS AO REPASSE DE as defesas apresentadas pelos responsáveis, que se reportaram aos achados identificados (peças nº 33.1 RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS E a 35.3-40.1 a 40.59), o relatório de instrução elaborado pela 3ª Divisão de Fiscalização de Licitações CIRÚRGICOS REALIZADOS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e Contratações – DFCONTRATOS III (peça nº 48), o parecer ministerial (peça nº 50), os memoriais UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA SAÚDE apresentados (peças nº 57.1 e 65.1), o voto da Relatora (peça nº 67), e o mais que dos autos consta, decidiu EXERCÍCIOS: 2024 E 2025 o Pleno, à unanimidade, pelo não acolhimento da preliminar e, no mérito, nos seguintes termos: a) pela instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da IN TCE/PI nº 03/2014, RESPONSÁVEL: FUNDAÇÃO HOSPITALAR JOAQUIM SIMEÃO FILHO-REPRESENTADA POR com a finalidade de apurar, de forma detalhada, o dano ao erário identificado neste processo, decorrente GUSTAVO FRANÇA PIANOSI da execução irregular do Termo de Fomento nº 048/2025 e dos Contratos nº 787/2024 e nº 788/2024, ADVOGADO: VÁLBER DE ASSUNÇÃO MELO-OAB/PI Nº 1.934 devendo identificar os responsáveis, direta ou indiretamente, pelas irregularidades apuradas, com vistas ao RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA ressarcimento dos valores eventualmente devidos ao erário e à aplicação das sanções cabíveis, na forma PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO da legislação vigente; SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO Nº 017 DE 03-09-2026 b) pela aplicação de multa, no valor de 1.000 UFR/PI à Sr.ª Teresinha Maria da Rocha-Gestora de Parcerias, nos termos do artigo 206, inciso I do Regimento Interno TCE/PI, por por não haver assegurado EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. o cumprimento das obrigações previstas nos arts. 66 e 67 da Lei nº 13.019/2014, especialmente quanto INSPEÇÃO. TERMO DE FOMENTO. CONTRATAÇÕES. à comprovação da execução dos serviços ajustados, pois, enquanto gestora da comissão de fiscalização REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DE do Termo de Fomento nº 048/2025, detinha dever funcional específico de verificar a conformidade da SERVIÇOS E PROCEDIMENTO MÉDICOS E CIRÚRGICOS execução física e financeira da parceria celebrada entre a SESAPI e a Fundação Hospitalar Joaquim REALIZADOS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. Simeão Filho. IRREGULARIDADES. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES FÍSICAS PREVISTOS Votante(s): Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal NO PLANO DE TRABALHO DO TERMO DE FOMENTO E A Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues REALIDADE CONSTATADA EM INSPEÇÃO IN LOCO. REPASSES e Rejane Ribeiro Sousa Dias. REALIZADOS SEM COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR EMPRESAS Conselheiro(s) Substituto(s) Presente(s): Jackson Nobre Veras. SEDIADAS EM OUTROS ESTADOS SEM COMPROVAÇÃO Ausente(s): Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. DA EFETIVA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, COM Impedido(s)/ Suspeito(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. INDÍCIOS DE INVIABILIDADE LOGÍSTICA E FRAGILIDADE Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel NA COMPROVAÇÃO DA DESPESA. EMISSÃO DE NOTAS do Nascimento. FISCAIS POR EMPRESAS SEDIADAS EM OUTROS ESTADOS Publique-se e cumpra-se. SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS Sessão Ordinária Presencial do Pleno nº 017, em Teresina-PI, de 03 de setembro de 2026. MÉDICOS, COM INDÍCIOS DE INVIABILIDADE LOGÍSTICA E FRAGILIDADE NA COMPROVAÇÃO DA DESPESA. (Assinado digitalmente) MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO TERMO Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga DE FOMENTO Nº 048/2025 PARA CONTAS BANCÁRIAS Relatora DIVERSAS DA CONTA ESPECÍFICA, EM VIOLAÇÃO À LEI Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 20 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Nº 13.019/2014 E ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASOS manifestação diligente quanto à conformidade contratual, deixando de RECORRENTES NO RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÕES apresentar documentação mínima indispensável, tais como registros TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS NO ÂMBITO DO TERMO clínicos, identificação de pacientes e profissionais executores, DE FOMENTO COM GERAÇÃO DE ENCARGOS INDEVIDOS. relatórios operacionais e demais evidências necessárias à validação AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PUBLICIDADE ATIVA dos atendimentos. NA EXECUÇÃO DO TERMO DE FOMENTO. INDÍCIOS DE 6. Entidades privadas beneficiárias de recursos públicos podem SOBREPREÇO NAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DO responder solidariamente por danos ao erário quando restar demonstrada: CREDENCIAMENTO Nº 014/2024, COM POTENCIAL DANO apropriação indevida de recursos; inexistência de comprovação de AO ERÁRIO. SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DA despesas; inexecução parcial ou total do objeto; superfaturamento COBRANÇA INDEVIDA DE PROCEDIMENTOS BILATERAIS decorrente de condutas omissivas ou comissivas. COMO UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA 7. A identificação de possível dano ao erário decorrente da execução E OPERACIONAL. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. irregular do termo de fomento enseja a instauração de tomada de contas especial com a finalidade de apurar, de forma detalhada, os responsáveis, I. CASO EM EXAME direta ou indiretamente, pelas irregularidades apuradas, com vistas ao 1. Inspeção com pedido de medida cautelar para fiscalizar contratações ressarcimento dos valores eventualmente devidos ao erário e à aplicação diretas conduzidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí das sanções cabíveis, na forma da legislação vigente. (SESAPI) envolvendo procedimentos de credenciamento e instrumentos IV- DISPOSITIVO de parceria com organizações da sociedade civil. 8. Não acolhimento de Preliminar pela não instauração de TCE. Instauração de TCE II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO _________________ 2. Apuração de irregularidades e fragilidades verificadas nos Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.019/2024. procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, à formalização de parcerias e à execução dos respectivos ajustes. SUMÁRIO: Inspeção. Secretaria de Estado da Saúde, exercícios 2024 e 2025. Não acolhimento de preliminar. Instauração de TCE. Em III. RAZÕES DE DECIDIR consonância com o Ministério Público de Contas. Decisão Unânime. 3. As irregularidades apuradas evidenciam ausência de governança contratual, omissão no estabelecimento de controles internos mínimos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que se referem à Inspeção realizada pela 1ª e descumprimento dos deveres de planejamento, supervisão e controle Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS I, nos processos de contratações da legalidade e da vantajosidade das contratações. diretas, conduzidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), envolvendo procedimentos de 4. Os processos administrativos analisados demonstram que os ajustes credenciamento e instrumentos de parceria, que resultaram em contratações com a Fundação Hospitalar contratuais e a parceria foram conduzidos sem observância das Joaquim Simeão Filho, CNPJ nº 01.386.084/0001-06, com sede no município de Marcolândia/PI, e a etapas essenciais de planejamento, análise de viabilidade técnica e Clínica Médica Geral de Simões Ltda., CNPJ nº 10.992.824/0001-49, cujo volume de recursos totalizou compatibilidade de preços de mercado. R$ 40.049.435,00, considerando o relatório preliminar da 1ª Divisão de Fiscalização de Licitações e 5. A Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho, beneficiou-se Contratações – DFCONTRATOS I (peça nº 14), a decisão monocrática cautelar n 04/2026 (peça nº 16), as de repasses públicos no âmbito do Termo de Fomento nº 048/2025 defesas apresentadas pelos responsáveis, que se reportaram aos achados identificados (peças nº 33.1 a 35.3- sem comprovação da execução dos serviços, além de ter percebido 40.1 a 40.59), o relatório de instrução elaborado pela 3ª Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratações pagamentos decorrentes da Contratação nº 788/2024 com indícios de – DFCONTRATOS III (peça nº 48), o parecer ministerial (peça nº 50), os memoriais apresentados (peças nº sobrepreço, valores substancialmente superiores aos parâmetros técnicos 57.1 e 65.1), o voto da Relatora (peça nº 67), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, à unanimidade, previstos na Tabela SIGTAP e aos preços praticados por outros entes pelo não acolhimento da preliminar e, no mérito, nos seguintes termos: pela instauração de Tomada de públicos para objeto de natureza e complexidade equivalentes, sem Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 21 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Contas Especial, nos termos da IN TCE/PI nº 03/2014, com a finalidade de apurar, de forma detalhada, o dano ao erário identificado neste processo, decorrente da execução irregular do Termo de Fomento nº 048/2025 EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. e dos Contratos nº 787/2024 e nº 788/2024, devendo identificar os responsáveis, direta ou indiretamente, INSPEÇÃO. TERMO DE FOMENTO. CONTRATAÇÕES. pelas irregularidades apuradas, com vistas ao ressarcimento dos valores eventualmente devidos ao erário e à REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DE aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação vigente. SERVIÇOS E PROCEDIMENTO MÉDICOS E CIRÚRGICOS Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. REALIZADOS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE Votante(s): Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal CIVIL. IRREGULARIDADES. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DA COBRANÇA e Rejane Ribeiro Sousa Dias. INDEVIDA DE PROCEDIMENTOS BILATERAIS COMO Conselheiro(s) Substituto(s) Presente(s): Jackson Nobre Veras. UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ausente(s): Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. Impedido(s)/ Suspeito(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. I- CASO EM EXAME Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do 1. Inspeção com pedido de medida cautelar para fiscalizar contratações Nascimento. diretas conduzidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí Publique-se e cumpra-se. (SESAPI) envolvendo procedimentos de credenciamento e instrumentos Sessão Ordinária Presencial do Pleno nº 017, em Teresina-PI, de 03 de setembro de 2026. de parceria com organizações da sociedade civil. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO (Assinado digitalmente) 2. Apuração de irregularidades e fragilidades verificadas nos Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, à Relatora formalização de parcerias e à execução dos respectivos ajustes. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. As irregularidades apuradas evidenciam ausência de governança PROCESSO: TC/015282/2025 contratual, omissão no estabelecimento de controles internos mínimos e descumprimento dos deveres de planejamento, supervisão e controle ACÓRDÃO Nº 448-D/2026 - PLENO da legalidade e da vantajosidade das contratações. ASSUNTO: INSPEÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS 4. Os processos administrativos analisados demonstram que os ajustes OBJETO: CONTRATAÇÕES E TERMO DE FOMENTO DESTINADOS AO REPASSE DE contratuais e a parceria foram conduzidos sem observância das RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS E etapas essenciais de planejamento, análise de viabilidade técnica e CIRÚRGICOS REALIZADOS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL compatibilidade de preços de mercado. UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA SAÚDE 5. A Clínica Médica Geral de Simões (CLIMEGESI) beneficiou-se de contratação com indícios de sobrepreço, sem demonstrar diligência EXERCÍCIOS: 2024 E 2025 mínima quanto à conformidade da execução e dos preços contratados, RESPONSÁVEL: CLÍNICA MÉDICA GERAL DE SIMÕES LTDA-REPRESENTADA POR percebendo montantes significativamente superiores aos praticados em VIVEANE NEGREIROS AGUIAR FROTA contratações similares, recebendo integralmente valores decorrentes ADVOGADO: SEM ADVOGADO da cobrança de procedimentos médicos com preços divergentes dos RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA inicialmente contratados, sem demonstrar qualquer iniciativa no sentido de esclarecer a origem da divergência, contestar valores incompatíveis PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO com o objeto previsto ou indicar parâmetros técnicos de razoabilidade SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO Nº 017 DE 03-09-2026 para os preços faturados. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 22 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 6. Entidades privadas beneficiárias de recursos públicos podem Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. responder solidariamente por danos ao erário quando restar demonstrada: Votante(s): Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal apropriação indevida de recursos; inexistência de comprovação de Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues despesas; inexecução parcial ou total do objeto; superfaturamento e Rejane Ribeiro Sousa Dias. decorrente de condutas omissivas ou comissivas. Conselheiro(s) Substituto(s) Presente(s): Jackson Nobre Veras. 7. A identificação de possível dano ao erário decorrente da execução Ausente(s): Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo. irregular do termo de fomento enseja a instauração de tomada de contas Impedido(s)/ Suspeito(s): Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. especial com a finalidade de apurar, de forma detalhada, os responsáveis, Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do direta ou indiretamente, pelas irregularidades apuradas, com vistas ao Nascimento. ressarcimento dos valores eventualmente devidos ao erário e à aplicação Publique-se e cumpra-se. das sanções cabíveis, na forma da legislação vigente. Sessão Ordinária Presencial do Pleno nº 017, em Teresina-PI, de 03 de setembro de 2026. IV- DISPOSITIVO 8. Não acolhimento de Preliminar pela não instauração de TCE. (Assinado digitalmente) Instauração de TCE Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga _________________ Relatora Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.019/2024. SUMÁRIO: Inspeção. Secretaria de Estado da Saúde, exercícios 2024 PROCESSO: TC Nº 004028/2026 e 2025. Não acolhimento de preliminar. Instauração de TCE. Em consonância com o Ministério Público de Contas. Decisão Unânime. REPUBLICAÇÃO POR ERRO FORMAL ACÓRDÃO Nº 351/2026- 2ª CÂMARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que se referem à Inspeção realizada pela 1ª ASSUNTO: INSPEÇÃO - AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS I, nos processos de contratações VERIFICANDO A CONFORMIDADE LEGAL, A EFICIÊNCIA E A ECONOMICIDADE, diretas, conduzidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), envolvendo procedimentos de EXERCÍCIO 2026 credenciamento e instrumentos de parceria, que resultaram em contratações com a Fundação Hospitalar OBJETO: INSPEÇÃO – ANALISAR O PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2025, CUJO OBJETO É Joaquim Simeão Filho, CNPJ nº 01.386.084/0001-06, com sede no município de Marcolândia/PI, e a A AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA A COBERTURA DE ZINCO E FORRO PVC, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Clínica Médica Geral de Simões Ltda., CNPJ nº 10.992.824/0001-49, cujo volume de recursos totalizou DO MUNICÍPIO. R$ 40.049.435,00, considerando o relatório preliminar da 1ª Divisão de Fiscalização de Licitações e UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUSSUAPARA Contratações – DFCONTRATOS I (peça nº 14), a decisão monocrática cautelar n 04/2026 (peça nº 16), as EXERCÍCIO: 2026 defesas apresentadas pelos responsáveis, que se reportaram aos achados identificados (peças nº 33.1 a 35.3- GESTORES/RESPONSÁVEIS: NAERTON SILVA MOURA – PREFEITO 40.1 a 40.59), o relatório de instrução elaborado pela 3ª Divisão de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS III (peça nº 48), o parecer ministerial (peça nº 50), os memoriais apresentados (peças nº MOACIR FERREIRA DE SOUSA – PREGOEIRO 57.1 e 65.), o voto da Relatora (peça nº 67), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, à unanimidade, RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS pelo não acolhimento da preliminar e, no mérito, nos seguintes termos: pela instauração de Tomada de PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Contas Especial, nos termos da IN TCE/PI nº 03/2014, com a finalidade de apurar, de forma detalhada, o dano SESSÃO DA 2ª CÂMARA VIRTUAL DE 08/09/2026 A 11/09/2026 ao erário identificado neste processo, decorrente da execução irregular do Termo de Fomento nº 048/2025 e dos Contratos nº 787/2024 e nº 788/2024, devendo identificar os responsáveis, direta ou indiretamente, EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. pelas irregularidades apuradas, com vistas ao ressarcimento dos valores eventualmente devidos ao erário e à LICITAÇÃO. INSPEÇÃO IN LOCO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação vigente. DE MULTA. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO E ALERTAS. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 23 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 I. CASO EM EXAME Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório Preliminar da Inspeção Inspeção in loco – Analisar do Pregão Eletrônico nº 014/2025, cujo objeto elaborado pela Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações – DFCONTRATOS III (peça 4), o Relatório é a aquisição de material para a cobertura de zinco e forro PVC, visando de Instrução (peça 16), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 18), o voto da Relatora (peça 23) e o mais atender as necessidades das secretarias de educação e assistência social que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara Presencial, por unanimidade dos votos, pela a) PROCEDÊNCIA do município, exercício 2026. dos achados de Inspeção quanto ao Sr. Naerton Silva Moura (Prefeito) e ao Sr. Moacir Ferreira de Sousa (Agente de Contratações); II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO b) APLICAÇÃO DE MULTA prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. 206, inciso I, Inspeção in loco visando avaliar a regularidade das contratações públicas do Regimento Interno desta Corte de Contas, no valor de 300 UFR-PI ao Sr. Naerton Silva Moura (Prefeito) e de verificando a conformidade legal, a eficiência e a economicidade, exercício 200 UFR-PI ao Sr. Moacir Ferreira de Sousa (Agente de Contratações), ante as irregularidades mencionadas 2026. no item “a” acima; C) PELA EXPEDIÇÃO de DETERMINAÇÃO ao gestor, para que abstenha-se de prorrogar o III. RAZÕES DE DECIDIR Contrato nº CRT 035/2025, para a aquisição de cobertura de zinco e forro PVC, visando atender as secretarias de educação e assistência social do município, celebrado com a empresa JOTA CASA & CONSTRUÇÃO Considerando a ausência de manifestação dos responsáveis, a ocorrência LTDA, CNPJ: 04.967.292/0001-97, com valor anual de R$ 961.576,85; e, vigência contratual de 29/05/2025 até da revelia, nos termos do art. 246, VII, c/c art. 337 do Regimento Interno 29/06/2026; devido as irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 014/2025. TCE/PI. Por fim, pela EXPEDIÇÃO DE ALERTAS ao gestor, para que, na realização dos próximos processos Considerando que, ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixam licitatórios e na celebração de contratos futuros, sob pena de aplicação das sanções legais: de produzir prova quanto à regularidade/legalidade dos atos fiscalizados a) ABSTENHA-SE de DESCLASSIFICAR propostas, sob o fundamento de IDENTIFICAÇÃO do sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores licitante na ficha técnica ou na proposta de preços, por ausência de previsão legal. públicos a obrigação legal de apresentar os documentos que demonstrem b) ATENTE-SE para o cumprimento dos seguintes dispositivos: a correta utilização das verbas públicas, especialmente o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal/1988: “Prestará contas qualquer pessoa 1. Lei 14.133/2021, quanto ao julgamento e adjudicação das propostas por agrupamento de itens física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, (LOTE ÚNICO); gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais 2. Lei Complementar 123/20026, desde a fase de planejamento da contratação até a condução do a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza certame, a plena observância do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas pecuniária.” de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos dos incisos I e III do art. 48 da Lei IV. DISPOSITIVO Complementar nº 123/2006; Disposições do Artigo 40 e o Parágrafo 1º do Art. 82 da Lei nº 14.133/2021, 3. Parágrafo 1º do Inciso IV do Art. 12 da Lei nº 14.133/2021; quanto e elaboração do ETP – Estudo Incisos I e III do Artigo 48 da Lei complementar n.º 123/06, Inciso VII do Técnico Preliminar e ao DFD - Documento de Formalização das Demandas pelas unidades Artigo 12 da Lei nº 14.133/2021, art. 167 da Lei 5.888/2009, Lei Orgânica requisitantes, na qual darão suporte as estimativas das quantidades a serem contratadas. TCE/PI, c/c art. 242, I, do Regimento Interno do TCE-PI, parágrafo único Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga) do art. 70 da Constituição Federal/1988, art. 319, parágrafo único, do Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Regimento Interno TCE-PI, incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar Nunes Martins nº 123/2006, Parágrafo 1º do Inciso IV do Art. 12 da Lei nº 14.133/2021, Conselheiro substitutos presetentes: Conselheiro Delano Carneiro da Cunha Câmara e Conselheiro art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/2009 c/c art. 206, inciso I, do Regimento Substituto Alisson Felipe de Araújo Interno do TCE-PI. Representante de Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos. Sumário: Inspeção in loco. Prefeitura Municipal de Sussuapara. Exercício Publique-se, Cumpra-se. 2026. Decisão Unânime, Procedência, aplicação de multa de 300 UFR-PI Sessão da 2ª Câmara Virtual, em Teresina, de 08/09/2026 a 11/09/2026. ao Sr. Naerton Silva Moura (Prefeito), aplicação de multa de 200 UTR-PI (assinado digitalmente) ao Sr. Moacir Ferreira de Sousa (Agente de Contratação), Expedição de Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Deterninação e Alertas. Conselheira Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 24 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 IV. DISPOSITIVO PROCESSO: TC Nº 009731/2026 Disposições com base no art. 420 do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução TCE/PI nº 13, art. 28 da LINDB, art. 1º, § 1º, do REPUBLICAÇÃO POR ERRO FORMAL Decreto nº 9.830/2019, Lei Complementar nº 141/2012, Lei 4.320/1964. ACÓRDÃO Nº 451/2026-PLENO ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO TC 002819/2025 Sumário: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão 262/2026 ACÓRDÃO Nº 262/2026 - 2ª CÂMARA. -2ª Câmara, Proferido em processo de Representação da Prefeitura Municipal de Redenção do Gurguéia. exercício 2024. Decisão RECORRENTE: ÂNGELO JOSÉ SENA SANTOS – PREFEITO MUNICIPAL. Unânime. Conhecimento, Provimento parcial, para que seja excluída UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA multa imposta ao gestor e manutenção da determinações/alertas ADVOGADO: ÉRICO MALTA PACHECO – OAB-PI Nº 12.390 impostos no Acórdão 262/2026 -2ª Câmara. PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto por Ângelo José Sena Santos – Prefeito do Município de Redenção do Gurguéia, em face do SESSÃO PLENÁRIA PRESENCIAL, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 Acórdão 262/2026-2ª Câmara, proferido nos autos do processo de Representação da Prefeitura Municipal de Redenção do Gurguéia, referente a irregularidades apontadas acerca de envio intempestivo de informações ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS, no município de Redenção do EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Gurguéia. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO Considerando a petição recursal (peça 1), o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 08), PROFERIDO EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO TC nº 002819/2025. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. e o voto da Relatora (peça 13), decidiu o Pleno, em Sessão Presencial, por unanimidade dos votos, pelos fundamentos expostos no voto da Relatora, pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, e no mérito, pelo provimento parcial, para que seja excluída a multa imposta ao gestor e manutenção das I. CASO EM EXAME determinações/alertas impostas no Acórdão 262/2026 – 2ª Câmara. Recurso de Reconsideração em face de Acórdão que julgou parcialmente Presidente: Conselheiro Kléber Dantas Eulálio (Presidente em exercício). procedente Representação relativa ao envio intempestivo de informações Votantes: Conselheiro Abelardo Pio Vilanova, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes ao SIOPS, referentes ao exercício de 2024, aplicando multa ao gestor e Martins, Conselheira Flora Nobre Rodrigues e o Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, expedindo Recomendação à gestão municipal. convocado a substituir, nesse processo, a Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Ausentes: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Conselheira Waltânia Maria Nogueira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO de Sousa Leal Alvarenga, Conselheira Rejane Ribeiro de Sousa Dias e os Conselheiro Substituto Delano A questão em discussão consiste na apreciação das razões recursais que Carneiro da Cunha Câmara, e Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo. requer exclusão de multa aplicada ao gestor, diante das irregularidades Conselheiro Substituto presente: Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras. apontadas acerca de envio intempestivo de informações ao Sistema de Representante de Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS, relativas Nascimento. ao exercício financeiro de 2024, especialmente ao 6º bimestre. Publique-se, Cumpra-se. Sessão Ordinária do Pleno Presencial, em Teresina, 03 de setembro de 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando que o gestor não incorreu em ato de gestão ilegal, (assinado digitalmente) ilegítimo ou antieconômico e que tampouco causou dano ao erário ou Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins mesmo, que a impropriedade ora apreciada, não foi impeditivo para a Conselheira Relatora análise da prestação de contas do Município de Redenção do Gurguéia. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 25 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 IV. DISPOSITIVO PROCESSO: TC Nº 010191/2026 Disposições com base Constituição Federal (art. 37, caput); Lei nº 14.133/2021 (arts. 6º, XXIII, e 47); Instrução Normativa TCE/ PI nº ACÓRDÃO Nº 452/2026-PLENO 06/2017 (art. 22); Instrução Normativa TCE/PI nº 02/2016; Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União. ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO TC 015770/2025 ACÓRDÃO Nº 229/2026 - 1ª CÂMARA, RECORRENTE: PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO – PREFEITO MUNICIPAL. Sumário: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão 229/2026 -1ª Câmara, Proferido em processo de Representação da Prefeitura UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS Municipal de José de Freitas. exercício 2025. Decisão Unânime. ADVOGADO: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO – OAB-PI Nº 12.390 Conhecimento, Provimento parcial, para que seja excluída multa PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO imposta ao gestor e manutenção da determinações/alertas impostos RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS no Acórdão 229/2026 -1ª Câmara. SESSÃO PLENÁRIA PRESENCIAL, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto por Pedro Gomes dos Santos Filho – Prefeito do Município de José de Freitas, em face do EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Acórdão 229/2026-1ª Câmara, proferido nos autos do processo de Representação da Prefeitura Municipal RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO de José de Freitas, referente a irregularidades no Pregão Eletrônico nº 016/ no município de José de Freitas. PROFERIDO EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO TC nº Considerando a petição recursal (peça 1), o Parecer do Ministério Público de Contas (peça 08), 015770/2025. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. e o voto da Relatora (peça 14), decidiu o Pleno, em Sessão Presencial, por unanimidade dos votos, pelos fundamentos expostos no voto da Relatora, pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, I. CASO EM EXAME e no mérito, pelo provimento parcial, para que seja excluída a multa imposta ao gestor e manutenção das Recurso de Reconsideração em face de Acórdão Proferido em processo determinações/alertas impostas no Acórdão 229/2026 – 1ª Câmara. de Representação. Presidente: Conselheiro Kléber Dantas Eulálio (Presidente em exercício) Votantes: Conselheiro Abelardo Pio Vilanova, Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Leal Alvarenga, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Conselheira Flora Nobre Rodrigues A questão em discussão consiste na apreciação das razões recursais que e o Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, convocado para substituir, nesse processo, a requer exclusão de multa aplicada ao gestor diante das irregularidades Conselheira Rejane Ribeiro de Sousa Dias. apontadas no voto do Relator e subsidiariamente, caso o TCE-PI entenda Conselheiro Substituto presente: Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras e Conselheiro pela manutenção da análise de mérito, na conversão da multa imputada Substituto Alisson Felipe de Araújo. ao gestor, em recomendação técnica ou alerta institucional. Representante de Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Plínio Valente Ramos Neto. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausentes: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Conselheira Rejane Ribeiro de Sousa Dias, e os, Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara e Conselheiro Substituto Alisson Considerando que em consulta ao mural de licitações do TCE-PI, foi verificado que o procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 016/2025 Felipe de Araújo encontra-se com o status cancelado. Publique-se, Cumpra-se. Considerando que não houve dano ao erário e que o procedimento foi Sessão Ordinária do Pleno Presencial, em Teresina, 03 de setembro de 2026. cancelado e não produziu efeitos, e que a gestão se comprometeu a (assinado digitalmente) atender a recomendação do TCE-PI sobre o devido parcelamento dos Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins itens, observando o art. 47, da Lei nº 14.133/2021. Conselheira Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 26 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Nº PROCESSO: TC/005876/2026 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação e quantificação do dano ao erário impede o julgamento ACÓRDÃO Nº 476/2026 - PLENO pela irregularidade das contas e a aplicação de multa em Tomada de ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REF. AO TC/003127/2025 Contas Especial; (ii) estabelecer se a documentação apresentada, a existência da frota municipal e a continuidade dos serviços públicos UNIDADE GESTORA: P. M. DE OEIRAS (EXERCÍCIO DE 2023) são suficientes para comprovar a regular liquidação das despesas ou RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES (PREFEITO) caracterizar as falhas identificadas como meramente formais; (iii) ADVOGADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO (OAB/PI Nº 18.083) RELATORA: determinar se a multa de 5.000 UFR-PI observa a proporcionalidade FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES diante da gravidade das irregularidades, do volume de recursos PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO fiscalizados e da responsabilidade do gestor como ordenador das SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DE 08/09/2026 A 11/09/2026 despesas; e (iv) verificar se as razões recursais apresentam elementos fáticos ou jurídicos capazes de modificar o julgamento originário. EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. 3. O dever constitucional de prestar contas exige que o gestor demonstre GERENCIAMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. objetivamente o vínculo entre os recursos públicos despendidos, os DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E bens fornecidos, os serviços executados, os veículos beneficiados e a MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE finalidade pública dos gastos, não bastando à apresentação de relação de PARA COMPROVAR A REGULAR LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS. veículos ou a afirmação genérica da continuidade dos serviços públicos. DEFICIÊNCIA DOS CONTROLES INTERNOS. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR CONTAS. 4. A liquidação da despesa, disciplinada pelos arts. 62 e 63 da IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. Lei nº 4.320/1964, constitui etapa indispensável à verificação do AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO QUE NÃO AFASTA A direito adquirido pelo credor, da origem e do objeto do pagamento IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA PROPORCIONAL e da importância exata a pagar. A insuficiência dos documentos À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS comprobatórios compromete o exercício do controle externo e configura NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGAMENTO. irregularidade de natureza material, não se restringindo a simples falha CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO formal. INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 5. A impossibilidade de mensurar o dano ao erário e imputar débito, quando decorrente da insuficiência documental atribuída à própria gestão, não afasta a irregularidade das contas nem impede a aplicação I. CASO EM EXAME de sanção pela violação do dever de prestar contas. 1. Recurso de Reconsideração interposto pelo Prefeito do Município de 6. O ônus de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos Oeiras contra acórdão que, em Tomada de Contas Especial relativa ao recai sobre o gestor, sendo insuficiente a comprovação genérica da exercício financeiro de 2023, julgou irregulares as contas e aplicou multa existência do objeto contratado quando não se evidencia o nexo entre os de 5.000 UFR-PI, em razão da ausência de documentação suficiente desembolsos, os documentos de despesa e a finalidade pública, conforme para comprovar a regular liquidação de despesas de R$ 6.682.853,72 entendimento firmado nos Acórdãos nº 225/2000 da Segunda Câmara com combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção da frota municipal. do TCU e nº 1.833/18 do TCE-PI. O recorrente sustenta a inexistência de dano comprovado e o caráter meramente formal das falhas, requerendo a reforma do julgamento para 7. A ausência de controles individualizados de combustíveis, peças e considerar as contas regulares ou regulares com ressalvas e cancelar ou manutenção da frota compromete a aferição dos dispêndios e inviabiliza reduzir a multa aplicada. o exercício do controle externo, em consonância com o entendimento do TCE-PI no Acórdão nº 123/2025-SSC. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 27 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 8. A multa de 5.000 UFR-PI mostra-se proporcional à gravidade da Conselheiros Substitutos presentes: Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da Cunha omissão documental, ao expressivo volume de recursos fiscalizados e à Câmara, Jackson Nobre Veras e Alisson Felipe de Araújo. responsabilidade do gestor como ordenador das despesas, não havendo Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do fundamento para seu cancelamento ou redução. Nascimento. 9. A mera reiteração de argumentos anteriormente examinados, Publique-se. Cumpra-se. desacompanhada de inovação fática ou jurídica, demonstra Sessão Ordinária Virtual do Pleno, em 11 de setembro de 2026. inconformismo insuficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou justificar a reabertura da instrução processual validamente (assinado digitalmente) encerrada. Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues Relatora IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Reconsideração conhecido e, no mérito, não provido, conforme voto da Relatora, mantendo-se integralmente o Acórdão nº PROCESSO: TC/009666/2026 69/2026 – 2ª Câmara, inclusive quanto ao julgamento de irregularidade das contas e à multa de 5.000 UFR-PI. ACÓRDÃO Nº 477/2026 – PLENO _______________________________________________ ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME REF. AO TC/005820/2025 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 70, parágrafo único; Lei UNIDADE GESTORA: P. M. DE CURIMATÁ (EXERCÍCIO 2025) nº 4.320/1964, arts. 62 e 63. RECORRENTE: MARIA DAS NEVES NUNES VOGADO JACOBINA (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 225/2000, Segunda ADVOGADA: GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA (OAB-PI Nº 19.010) RELATORA: Câmara; TCE-PI, Acórdão nº 1.833/18 (Prejulgado); TCE-PI, Acórdão FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES nº 123/2025-SSC. PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DE 08/09/2026 A 11/09/2026 Sumário: Recurso de Reconsideração em face do Acórdão nº 69/2026 – 2 ª Câmara. P. M. de Oeiras, no exercício de 2023. Conhecimento. Não provimento. Decisão por unanimidade. EMENTA: CONTROLE EXTERNO. PEDIDO DE REEXAME. INSPEÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROGRAMA NACIONAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a petição recursal (peça 1), a DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). IRREGULARIDADES Decisão Monocrática (peça 9), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 15), a sustentação oral do NAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS, ESTRUTURAIS advogado Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo - OAB/PI Nº 18.083, e o mais que dos autos consta, decidiu E OPERACIONAIS. DEFICIÊNCIAS NO ARMAZENAMENTO o Pleno, à unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu não DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, CONTROLE DE ESTOQUES E ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL. FALHAS DE provimento, mantendo a decisão recorrida, Acórdão nº 69/2026 – 2ª Câmara, sob a responsabilidade do Sr. NATUREZA MATERIAL. RISCOS À SEGURANÇA ALIMENTAR José Raimundo de Sá Lopes, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 25) em razão DOS EDUCANDOS. AUSÊNCIA DE DANO PATRIMONIAL de o recorrente apenas reiterar argumentos já examinados, sem inovação fática ou jurídica apta a infirmar o COMPROVADO. IRREGULARIDADES NÃO AFASTADAS. Acórdão recorrido ou a reabrir a instrução processual validamente encerrada no mérito. RESPONSABILIZAÇÃO DA GESTORA. NECESSIDADE DE Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane REDUÇÃO DA MULTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO Ribeiro Sousa Dias. PARCIAL. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 28 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 I. CASO EM EXAME isoladamente, a desproporcionalidade da multa. 1. Pedido de Reexame interposto pela Secretária Municipal de Educação 7. A aplicação de sanção pecuniária, acompanhada de alertas e medidas de Curimatá contra o Acórdão nº 195-A/2026 – 2ª Câmara, que julgou corretivas destinados ao aprimoramento da execução do PNAE, revela- procedente inspeção relativa à execução do Programa Nacional de se compatível com as funções sancionatória, preventiva e orientadora Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2025, aplicando multa do controle externo. Acolhe-se parcialmente a pretensão recursal, de 1.200 UFR-PI à gestora em razão de dezenove irregularidades exclusivamente para reduzir a multa de 1.200 UFR-PI para 500 UFR- identificadas na prestação do serviço de alimentação escolar. PI, preservando-se os demais termos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Conhecimento. Provimento parcial, exclusivamente para reduzir 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se as irregularidades de 1.200 UFR-PI para 500 UFR-PI a multa aplicada à responsável, identificadas na execução do PNAE possuem natureza meramente mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão nº 195-A/2026 formal ou apresentam relevância material, independentemente da – 2ª Câmara. comprovação de dano patrimonial; (ii) se as falhas estruturais e operacionais podem ensejar a responsabilização pessoal da Secretária Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.888/2009, art. 79, I. Municipal de Educação; e (iii) se a multa aplicada observa os princípios Resolução TCE/PI n° 13/2011, arts. 206, II e 428, II. da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção, comportando redução. Sumário: Pedido de Reexame. Secretaria Municipal de Educação da P. M. de Curimatá. Exercício de 2025. Conhecimento. Provimento parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR Decisão por unanimidade. 3. As irregularidades constatadas na inspeção não se restringem a falhas formais, abrangem deficiências nas condições higiênico-sanitárias, no Vistos, relatados e discutidos os autos em sessão virtual, considerando a petição recursal (peça 1), armazenamento de alimentos, no controle de estoques, na estrutura física o parecer ministerial (peça 9), e o mais que dos autos consta; decidiu o Pleno, por unanimidade dos votos, das unidades escolares, no acompanhamento nutricional e na atuação dos nos termos e fundamentos expostos no voto da relatora (peça 13), pelo conhecimento do presente Pedido manipuladores de alimentos, com repercussão direta sobre a qualidade de Reexame, e, no mérito, pelo seu provimento parcial, exclusivamente, para reduzir de 1.200 UFR-PI e a segurança da alimentação escolar. para 500 UFR-PI a multa aplicada à Sra. Maria das Neves Nunes Vogado Jacobina (Secretária Municipal de 4. A ausência de dano patrimonial efetivamente comprovado não Educação), mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão nº 195-A/2026 – 2ª Câmara. descaracteriza a relevância das irregularidades, uma vez que o controle Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros externo possui dimensões preventiva e corretiva, especialmente na Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, fiscalização de políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais e à proteção da saúde dos educandos. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane Ribeiro Sousa Dias. 5. A responsabilização pessoal do agente público não decorre Conselheiros Substitutos presentes: Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da Cunha automaticamente da titularidade do cargo, sendo necessária a consideração de suas atribuições funcionais e de sua atuação na Câmara, Jackson Nobre Veras e Alisson Felipe de Araújo. coordenação, supervisão e fiscalização da política pública. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do 6. A dosimetria da sanção deve considerar a natureza dos deveres Nascimento. violados, a quantidade e a gravidade das irregularidades, os bens Publique-se. Cumpra-se. jurídicos tutelados, o grau de responsabilidade funcional e as Sessão Ordinária Virtual do Pleno, em Teresina (PI), 11 de setembro de 2026. circunstâncias agravantes e atenuantes demonstradas. A inexistência (Assinado Digitalmente) de dano patrimonial quantificado e o valor da remuneração da Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues gestora constituem elementos de ponderação, mas não determinam, Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 29 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 DECISÕES MONOCRÁTICAS PROCESSO: TC/011389/2026 PROCESSO: TC/009070/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA INTERESSADO: LUÍS CÍCERO DE SOUSA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS/PI INTERESSADO: ASSUNÇÃO FREIRE DA SILVA RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 318/2026–GWA PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 317/2026–GWA Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida ao Sr. LUÍS CÍCERO DE SOUSA, CPF nº 160.********, ocupante do cargo de Jardineiro, matrícula nº 01491, do quadro de Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida ao Sr. ASSUNÇÃO pessoal da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Picos/PI, com arrimo art. 3° FREIRE DA SILVA, CPF nº 145.********, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, Classe III, da Emenda Constitucional nº 47/05, c/c os art. 25 da Lei Municipal n° 2.264/2007 que dispõe sobre RPPS Padrão “E”, matrícula nº 0395889, do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI, do Município de Picos. com arrimo art. 3°, I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/05. Considerando que o parecer ministerial à peça nº 04, encontra-se em consonância com a informação Considerando que o parecer ministerial à peça nº 04, encontra-se em consonância com a apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça nº 03, no sentido de informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça nº 03, que o requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, DECIDO, em conformidade no sentido de que o requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, DECIDO, com os artigos 246, inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL em conformidade com os artigos 246, inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, a Portaria nº 404/2022, de 13 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios – D.O.M, Ano JULGAR LEGAL a Portaria GP nº 0774/2026-PIAUÍPREV, de 07 de maio de 2026, publicada no Diário XX, Edição IVDXCIV, de 14 de junho de 2022, concessiva da inativação ao requerente, nos termos do artigo Oficial do Estado do Piauí – D.O.E, nº 123/2026, de 30 de junho de 2026, concessiva da inativação ao 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, autorizando requerente, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da o seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos mensais compostos Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, da seguinte forma: a), Salário Base, de acordo com o art. 46, da Lei nº 1.729 de 27 de abril de 1993, que com proventos mensais compostos da seguinte forma: a), Vencimento, de acordo com a. Lei Complementar dispõe sobre o Regime Juridico Único dos servidores Públicos do Município de Picos-PI; b) Anuênio, de nº 38/04, Lei nº 6.560/14 c/c art. 1º da Lei nº 8.941/2026; b) Gratificação Adicional, conforme art. 65 da Lei acordo com o art. 68, da Lei nº 1.729 de 27 de abril de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Complementar nº 13/94. servidores Públicos do Município de Picos-PI. Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio à Segunda Câmara, para fins de publicação desta Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo para devolução ao órgão de origem. para devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 30 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 PROCESSO: TC/011438/2026 PROCESSO: TC/009780/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA INTERESSADA: ANA LÚCIA GOMES SANTIAGO INTERESSADO: RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ESPERANTINA/PI RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA ALVARENGA PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 321/2026–GWA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 320/2026 – GWA Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida à Sr.ª ANA LÚCIA Trata-se de benefício de PENSÃO POR MORTE, requerida por RICARDO RODRIGUES DOS GOMES SANTIAGO, CPF nº 386.********, ocupante do cargo de Professora 40h, classe “C”, nível V, SANTOS, CPF nº 047.******, na condição de esposo em razão do falecimento da segurada, Maria das matrícula nº 850, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Município de Esperantina/PI, com Graças Rodrigues dos Santos, CPF nº 590.******, servidora inativa, outrora ocupante do cargo de Professora arrimo nos artigos 23 e 29 da Lei Municipal n° 1.075/07 e o art. 6° da EC n° 41/03 c/c § 5° do art. 40 da 40h, classe B, nível III, matrícula n° 4915511, do quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do CF/88 c/c redação anterior à EC n° 103/19. Piauí, falecida em 11/01/2026 (certidão de óbito de fls. 1, peça 16), com fulcro no art. 40, §7° da CF/88 com Considerando que o parecer ministerial à peça nº 04, encontra-se em consonância com a informação redação da EC n° 103/19 e art. 52, §§ 1° e 2° do ADCT da CE/89, acrescido pela EC n° 54/19 c/c art. 121 e apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça nº 03, no sentido de seguintes da LC n° 13/94 e com o Decreto Estadual n° 16.450/16. que a requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, DECIDO, em conformidade Considerando que o parecer ministerial, peça nº 04, encontra-se em consonância com a informação com os artigos 246, inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões, peça nº 03, DECIDO, a Portaria GPME nº 88/2026, de 01 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios – D.O.M, em conformidade com o artigo 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, no sentido de que Ano XXIV, Edição VDCIII, de 03 de junho de 2026, concessiva da inativação à requerente, nos termos do o requerente preenche as condições legais para obter o benefício da pensão pleiteada, decido, julgar legal a artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, Portaria GP nº 1430/2026 – PIAUÍPREV, de 07 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado – autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos mensais D.O.E, n 156/2026, de 14 de agosto de 2026, concessiva do benefício de pensão por morte ao requerente, nos compostos da seguinte forma: a) Vencimento, conforme o art. lº da Lei Municipal nº 1.588/2026, que dispõe termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, “b” da Constituição Estadual, sobre o piso salarial dos profissionais do magistério público municipal de Esperantina/PI; b) Adicional por autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso IV, do Regimento Interno, com benefício mensal Tempo de Serviço, de acordo com o art. 80 da Lei Municipal nº 847/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos compostos das seguintes parcelas: a) Vencimento proporcional 27/30, conforme Lei Complementar nº 71/06 servidores públicos do Município de Esperantina/PI. c/c artigos 5º, 6º parágrafo único, anexo II, da Lei nº 8.941/2026; b) Gratificação Adicional, com arrimo no Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio à Segunda Câmara, para fins de publicação desta art. 127 da Lei Complementar nº 71/06. decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio à Segunda Câmara, para fins de publicação desta para devolução ao órgão de origem. decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria de Gestão Processual / Seção de Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da Arquivo para devolução ao órgão de origem. assinatura eletrônica. Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Conselheira Waltania Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 31 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 PROCESSO: TC/011936/2026 PROCESSO: TC Nº 010835/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE ATO DE PESSOAL ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INTERESSADA: MARIA LUCIRENE LIMA DA SILVA ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (IPMT) ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRIPIRI/PI INTERESSADA: EDILENE DOS SANTOS SILVA RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 322/2026–GWA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 280/2026 – GLM Trata-se de Aposentadoria por Invalidez, concedida à Sr.ª MARIA LUCIRENE LIMA DA SILVA, Trata-se de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, requerida pela Sra. Edilene dos Santos CPF nº 016.********, ocupante do cargo de Ajudante de Serviços, matrícula nº 995333-1, do quadro Silva, CPF n° 841*******, ocupante do cargo de Agente de Saúde, especialidade Agente Comunitário de de pessoal da Secretaria de Educação do Município de Piripiri/PI, com arrimo no artigo 40, § 1º, I da Saúde, referência “A3”, matrícula n° 061379, da Fundação Municipal de Saúde (FMS) de Teresina-PI. Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 cumulado com o artigo 37, Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de da Lei Municipal nº 689/2011. Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04), Considerando que o parecer ministerial à peça nº 04, encontra-se em consonância com a informação DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões à peça nº 03, no sentido de TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria n° 171/2026 – PREV/IPMT às fls. 1.116, D.O.M, edição n° 4.308, que a requerente preenche os requisitos legais necessários para obter a inativação, DECIDO, em conformidade publicado em 29/07/26 (fls. 1.120), concessiva da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, requerida com os artigos 246, inciso II e 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL pela Sra. Edilene dos Santos Silva, nos termos do art. 2°, I c/c art. 6°, §§ 1°e 4°, art. 7° e art. 25, §3°, todos a Portaria nº 822/2026, de 07 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial dos Municípios – D.O.M, Ano da Lei Complementar Municipal n° 5.686/21, conforme o Art. 197, inciso II, do Regimento Interno com XXIV, Edição VDCVIII, de 10 de julho de 2026, concessiva da inativação à requerente, nos termos do artigo proventos mensais no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). 71, inciso III, da Constituição Federal e artigo 86, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o artigo 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos mensais compostos DISCRIMINAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS da seguinte forma: a) Salário base, conforme o art. 37 da Lei nº 512/2005 – Regime Jurídico dos Servidores Vencimento Emenda Complementar nº 120/2022. R$ 3.439,44 Públicos do Município de Piripiri/PI. Valor da Média, artigo 6º da LC nº 5.686/2021. R$ 2.254,91 Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio à Segunda Câmara, para fins de publicação desta Proventos com percentual aplicado, 60% do valor da média, art. 6º §4º da Lei Complementar decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo R$ 1.352,95 Municipal nº 5.686/2021. para devolução ao órgão de origem. Complemento Constitucional, conforme art. 8º I da LC nº 5.686/2021. R$ 268,05 Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, data da TOTAL DOS PROVENTOS A RECEBER R$ 1.621,00 assinatura eletrônica. Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo (assinado digitalmente) recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 17 de Setembro Relatora de 2026. (Assinado Digitalmente) Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 32 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 PROCESSO: TC Nº 011221/2026 PROCESSO: TC Nº 010005/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE ATO DE PESSOAL DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE ATO DE PESSOAL ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ÓRGÃO DE ORIGEM: FMPS-FUNDO MUNIC. DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAGOA ALEGRE INTERESSADOS: JOSINETE MACEDO ROCHA, CPF N° 065********; JOÃO RICARDO ROCHA INTERESSADA: MARIA DO SOCORRO ALVES CAMPOS SARAIVA, CPF N° 077********; E MARIA CECÍLIA ROCHA SARAIVA, CPF N° 127******** PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE FLORIANO-PI (FUNPF) RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 281/2026 – GLM DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 285/2026 – GLM Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo, requerida pela Sra. Maria do Socorro Alves Campos, CPF n° 686*******, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 153. Os presentes autos tratam da concessão do benefício de Pensão por Morte, requerido por Josinete Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Macedo Rocha, CPF n° 065********; João Ricardo Rocha Saraiva, CPF n° 077********; e Maria Cecília Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04), Rocha Saraiva, CPF n° 127********, , na qualidade, respectivamente, de companheira e filhos menores do Sr. DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do Ricardo Araújo Saraiva, CPF n° 958********, outrora ocupante do cargo de Guarda Patrimonial, matrícula n° TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria n° 186/2011 – P. M. de Lagoa Alegre, às fls. 2.01 e 2.02, publicada 116121495, da Prefeitura Municipal de Floriano-PI, falecido em 14/04/26 (certidão de óbito à fl. 1.6). no D.O.M., ano IX, edição MCMXXXVII, em 16/09/2011, pág. 38 (fl. 1.01), concessiva da Aposentadoria Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, por Idade e Tempo, requerida pela Sra. Maria do Socorro Alves Campos, nos termos do art. 19, da Lei Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 07) com o Parecer Ministerial (peça 08), DECIDO, com fulcro nº 223/2007, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Lagoa Alegre c/c art. 40, nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de PORTARIA/GAB/PMF n° 626/26, de 14/07/26 (fls. 4.8), publicada no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses de Lagoa Alegre, conforme Processo Administrativo nº 016/2011, conforme o Art. 197, inciso II, do Regimento n° 1.268, em 16/07/26 (fl. 5.2), concessiva da Pensão por Morte dos interessados Josinete Macedo Rocha, João Interno com proventos mensais no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Ricardo Rocha Saraiva e Maria Cecília Rocha Saraiva, nos termos do art. 40 § 7º da CF/88 c/c arts. 13 e 40 da Lei Municipal nº 304/2013, conforme o art. 197, inciso IV, “a”, do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ R$ 1.621,00 (Mil, seiscentos e vinte e um reais) a ser rateado entre as partes. DISCRIMINAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS Vencimento Art. 35 da LM nº 02/1993. R$ 662,00 CÁLCULO DA PENSÃO TOTAL NA ATIVIDADE R$ 662,00 Cota familiar (%) 50% Artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 – cálculo pela média R$ 564,48 Cotas por dependentes (%) 3 Cotas (10%) Proporcionalidade 77,57 % R$ 437,87 COTAS TOTALIZADAS (%) 80% Benefício limitado ao mínimo R$ 545,00 VALOR DO BENEFÍCIO (Valor da aposentadoria X cotas totalizadas R$1621,00 R$ 1.296,80 Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo X 60%) recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. VALOR DO BENEFÍCIO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO R$ 1.621,00 Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 17 de Setembro Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo de 2026. recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 17 de setembro (Assinado Digitalmente) de 2026. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora Conselheira Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 33 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 PROCESSO: TC 011840/2026 N.º PROCESSO: TC/010890/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADO(A): MARIA DE JESUS DE SOUSA ALENCAR. ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI - IPMT PROCEDÊNCIA: IPMT-FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE TERESINA. INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA RELATOR: CONS. SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS (EM SUBSTITUIÇÃO. RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADOR(A): RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO 289/2026 – GKE. Nº. DECISÃO: 289/2026- GFI Trata-se de benefício de Pensão por Morte requerida por MARIA DE JESUS DE SOUSA Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição concedida ao servidor Carlos ALENCAR, CPF nº 011********, na condição de cônjuge do servidor inativo MARCOS ANTONIO Henrique Pereira da Costa, CPF nº 288.***.***-**, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional GUIMARÃES ALENCAR, CPF nº 099********, outrora ocupante do cargo de Técnico em Nível Administrativo, especialidade Agente de Portaria, referência “C6”, matrícula n° 000925, da Secretaria Superior, especialidade Engenheiro Civil, referência “C6”, matrícula nº 010045, da Superintendência de Municipal de Educação (SEMEC) de Teresina-PI, com fulcro no art. 10, § 2°, I e § 3°, I, c/c art. 25 da Lei Desenvolvimento Rural - SDR, falecido em 05/04/2026 (certidão de óbito à fl. 07, peça 01). Complementar Municipal n° 5.686/21. Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Considerando a informação da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões– Aposentadoria, Reformas e Pensões – PFPESSOAL3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026RA0554 DFPESSOAL-3, (Peça 3) atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o parecer ministerial, (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno opinando pelo registro (peça nº 4), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, c/c art. 373 da Resolução nº julgar legal a Portaria n ° 211/2026 – PREV/IPMT (Fl. 116, peça 01), publicada no Diário Oficial do 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Nº 174/2026- PREV/IPMT (fl. 71, Município de Teresina, em 21/08//2026 (Fl. 120, peça 01), concessiva de benefício de Pensão por Morte, peça 1), publicada no Diário Oficial dos Municípios - DOM, Ano 2026, nº 4.303 fl. 75, peça 1), datado entrando em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05/04/2026, nos termos dos artigos de 22 de julho de 2026, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, 12, I, 15, §2º, II, 17, I, 19, e 21, II, “f” , todos da Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021, autorizando com proventos no valor de R$ 3.072,96 (Três mil, setenta e dois reais e noventa e seis centavos) mensais. o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta 8.475,55 (Oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão para devolução ao órgão de origem. e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para Teresina-PI, 17 de setembro de 2026. devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente pelo sistema) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues CONS. SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS RELATORA Relator em substituição Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 34 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 PROCESSO TC/009830/2026 PROCESSO: TC/010866/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR INVALIDEZ ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO CONTRIBUIÇÃO INTERESSADA: MARIA OLINDA DE ABREU, CPF N° 239.***.***-** INTERESSADA: LUZIMAR ALVES DA SILVA PAZ, CPF N° 192.***.***-** ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIGEFREDO PACHECO/PI ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS TERESINA/PI - IPMT PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS DECISÃO Nº305/2026 – GRD PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Nº 307/2026 – GRD Trata-se de REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida à servidora Maria de Olinda Abreu, CPF n° 239********, ocupante do cargo de Professora, Trata o processo de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO CONTRIBUIÇÃO, requerida matrícula n° 008373, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Sigefredo Pacheco/PI, com arrimo no pela Sra. LUZIMAR ALVES DA SILVA PAZ, CPF N° 192.***.***-**, ocupante do cargo de Agente de art. 18, § 1º, § 2º e § 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 02512015, que equipara a doença ocupacional a acidente Saúde, especialidade Agente Comunitário de Saúde, referência “A6”, matrícula n ° 031640, da Fundação em serviço para fins previdenciários, c/c Apelação Cível nº 0800090- 26.2017.8.18.0026. Municipal de Saúde (FMS) de Teresina-PI, com Fundamentação Legal no art. 9°, § 1º, § 2º, § 6º, “I”, “a” e § Considerando a consonância das Informações da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência 7º, “I”, c/c caput do artigo 25, todos da Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021, cujos requisitos foram - DFPESSOAL (peça 07), com o Parecer Ministerial (peça 08), DECIDO, com fundamento no art. 246, II, devidamente implementados. c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP nº Considerando a consonância das Informações da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência 011/2026 – SIGPACPREV, datada em 23 de Junho de 2026, publicada no Diário Oficial doas Prefeituras - DFPESSOAL (peça 03) com o Parecer Ministerial (peça 04) e a adequação do ato à Súmula TCE-PI nº Municipais em 25/06/2026, que concede á Revisão de Proventos de Aposentadoria por Invalidez a Sra. 05/10, DECIDO, com fundamento no art. 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno Maria de Olinda Abreu, com proventos mensais no valor R$ 6.875,33 (Seis mil, Oitocentos e setenta e cinco do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Nº 162/2026-PREV/IPMT, de 16/07/2026, publicada no Diário reais e trinta e três centavos), conforme tabela detalhada abaixo, autorizando o seu registro nos termos do art. Oficial do Município de Teresina, nº 4.303, Ano 2026, em 22 de julho de 2026, que concedeu o referido 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI: ato de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, com os proventos mensais de R$ 3.758,37 Salário - base – vencimento (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme tabela detalhada abaixo, Conforme o Art.56 e Art.57 da Lei nº 54/2018- Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos R$ 6.397,88 autorizando o seu registro nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Profissionais da Educação do Município de Sigefredo Pacheco-Pl Regimento Interno do TCE/PI: PROVENTOS EM ATIVIDADE R$ 6.397.88 DISCRIMINAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE PROVENTOS MENSAIS PROVENTOS NA INATIVIDADE 2026 Vencimento com paridade, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022. R$ 3.758,37 Lei Municipal nº 150/2026 Dispõe sobre alteração dos vencimentos dos profissionais do Magistério RS 6.875,33 Público Municipal de Sigefiedo Pacheco - PI Total dos Proventos R$ 3.758,37 Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 17 de setembro de 2026. Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias (assinado digitalmente) Relator Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Relatora Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 35 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de PROCESSO: TC/009758/2026. Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 3), com o Parecer Ministerial Nº 2026PA0569 (Peça 4), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno, DECISÃO MONOCRÁTICA julgar legal a Portaria GP n° 0817/2026/PIAUIPREV, de 12 de maio de 2026 (Peça 1, fl.1848), autorizando ASSUNTO: REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. o registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 30.885,86 (trinta mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) mensais, conforme INTERESSADO: JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF Nº. 095.***.***-** discriminação abaixo: PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO. TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade e tempo de contribuição - Proventos com integralidade, revisão pela DECISÃO Nº. 342/2026 - GJC. paridade. Trata-se de Revisão de Proventos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida ao VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR servidor JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF Nº. 095.***.***-**, no cargo de Extensionista VENCIMENTO DECISÃO JUDICIAL (Nº 0853104-87.2025.8.18.0140) R$15.997,83 Rural I, Classe D, Referência IV, matrícula n° 0221716, da Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, com arrimo no artigo 3º, incisos I, II, III e § único da Emenda Constitucional nº Vantagens Remuneratórias (Conforme Lei Complementar nº 33/03) 47/2005, c/c Cumprimento de Sentença nº 0853104- 87.2025.8.18.0140, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Peça 1, fls. 1408 e 1409), garantida a paridade. O novo ato concessório foi devidamente publicado no ANUÊNIO DECISÃO JUDICIAL (Nº 0853104-87.2025.8.18.0140) R$6.559,11 D.O.E n° 95, de 21/05/2026 (Peça 01, fl. 1852) com retificação publicada no D.O.E de nº 117 de 23/06/2026 VPNI - GRATIFICAÇÃO (Peça 01, fls.1853 e 1854). ART. 56 DA LC N° 13/94 R$330,00 INCORPORADA DAS O Ato Concessório de aposentadoria do servidor (Portaria nº 2.129/2025, de 13/11/2025, publicada ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.950-A DECISÃO JUDICIAL (Nº 0853104-87.2025.8.18.0140) R$7.998,92 no DOE nº 228/2025, de 27/11/2025), tramitou nesta Corte de Contas como TC/015505/25. Neste ato concessório, o servidor havia sido inativado no cargo de Extensionista Rural I. A Portaria foi julgada legal PROVENTOS A ATRIBUIR R$30.885,86 pela Decisão Monocrática 21/2026 - GJC, de 16/02/2026 (Peça 01, fl.1366). Após a concessão da aposentadoria, o servidor obteve, judicialmente, em sede de Cumprimento de Sentença, já transitada em julgado, a revisão do ato de aposentadoria, determinando-se a realização da Destaca-se que à Peça 01, fl. 1851 consta nova Portaria GP Nº 1040-PIAUIPREV, de 05/06/2026, avaliação de desempenho necessária ao seu reenquadramento funcional, com a consequente inclusão na publicada no D.O.E de nº 117 de 23/06/2026 à Peça 01, fls. 1853 e 1854, cujo teor retifica a Portaria de Classe “D”, Nível IV, Referência I, bem como a implantação dos respectivos reajustes financeiros. A decisão Revisão nº 0817/2026, para corrigir a seguinte informação: onde se lê “ Esta Portaria entra em vigor na foi proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0853104-87.2025.8.18.0140 (Peça 01, fls.1408 e data de sua publicação”, leia-se “ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus 1409). efeitos a partir de 06 de março de 2026”. O Judiciário julgou o pedido procedente porque reconheceu que o EMATER/PI descumpriu a Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e obrigação legal de realizar as avaliações periódicas de desempenho dos servidores, previstas na Lei Estadual transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de nº 4.640/1993. Assim, entendeu que os engenheiros substituídos pelo sindicato possuem direito de serem origem. avaliados para fins de progressão funcional, por ser um dever imposto pela legislação. Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 17 de setembro Destarte, em cumprimento à Decisão Judicial nº 0853104-87.2025.8.18.0140 à Peça 01, fls. 1408 de 2026. e 1409, a Fundação Piauí Previdência encaminhou a Portaria n° 0817/2026 - PIAUIPREV que REVISA a aposentadoria de Jaime Ferreira dos Santos, para que passe a ocupar o cargo de Extensionista Rural I, (assinado digitalmente) Classe D, Referência IV, do quadro de inativos da Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Jaylson Fabianh Lopes Campelo Agropecuária. - Relator - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 36 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e PROCESSO: TC/006056/2026 transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 17 de setembro ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – (EC Nº 41/2003) – FUNDO PREVIDENCIÁRIO de 2026. DE CRISTALÂNDIA - PI (assinado digitalmente) INTERESSADA: EDIMAR GERTRUDES NOGUEIRA ALVES TELES, CPF N° 062.***.***-**. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO PROCEDÊNCIA: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE CRISTALÂNDIA - Relator - RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO. DECISÃO Nº. 343/2026 – GJC. PROCESSO: TC/011109/2026 Versam os autos sobre APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – (EC Nº 41/2003) – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE CRISTALÂNDIA - PI, concedida à servidora EDIMAR GERTRUDES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA ALVES TELES, CPF n° 062.***.***-**, no cargo de Enfermeira, Matrícula n ° 8078, da Secretaria Municipal TIPO: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO de Educação de Cristalândia – PI, com fulcro no art. 40, § 1°, III, alínea “b” da EC nº 41/03 CF/88 c/c o art. ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE 26 da Lei Municipal n ° 052/11. A publicação ocorreu no Diário Oficial dos Municípios em 20/09/24 (Peça TRANSIÇÃO DA EC N° 41/03) 1, fl. 30). INTERESSADO (A): MARIA DE FÁTIMA DA ROCHA OLIVEIRA VISGUEIRA, CPF N° 814******** Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 03), com o Parecer Ministerial Nº 2026PA0568 (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno, RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA julgar legal a Portaria nº 217/2024, de 18 de setembro de 2024, (Peça 1, fls. 28 e 29), autorizando o seu PROCURADOR (A): RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 1.412,00 DECISÃO Nº 314/2026-GDC (um mil, quatrocentos e doze reais) mensais, conforme discriminação abaixo: Versam os autos de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedida PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA à Sra. MARIA DE FÁTIMA DA ROCHA OLIVEIRA VISGUEIRA, CPF N° 814********, ocupante PROCESSO N°. 008/2023 do cargo de Professor(a), Classe “C”, Nível VII, Matrícula n° 8092, da Secretaria de Educação do município A. Vencimento, de acordo com o artigo 36° da Municipal n°12/09 de 15/12/2009 que dispõe R$ 2.500,00 de Sigefredo Pacheco-PI, com fundamento nos arts. 6°, I, II, III e IV da EC n° 41/03 c/c art. 24 e 22 da Lei sobre o Estatuto dos Servidores Públicos. Lei Municipal n° 25/15. A aposentadoria foi concedida por meio da Portaria n.º 008/26 - SIGPACPREV, de TOTAL EM ATIVIDADE R$ 2.500,00 26/05/26 às fls. 1.11, publicada no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses, edição n° MCCXXXIII, em CÁLCULO DOS PROVENTOS 27/05/26 (fls. 1.12). Art. 1° Lei 10.887/2004 - Cálculo pela Média R$ 3178.03 Em consonância com o relatório apresentado pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Proporcionalidade - 33,87% R$ 1.076,40 Reformas e Pensões (peça nº 04), com o parecer ministerial (peça nº 05), e em cumprimento ao disposto Beneficio limitado ao salário mínimo R$ 1.412,00 no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 86, inciso III, “b” da Constituição Estadual c/c o art. 2°, IV da Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI), CRISTALÂNDIA –PI, 18 de setembro de 2024. art. 197, inciso II, e art. 246, inciso II, c/c o art. 373 da RESOLUÇÃO TCE nº 13/11, de 26 de agosto de 2011, republicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas nº 13/14 em 23 de janeiro de Vale ressaltar que o valor estabelecido é inferior ao salário mínimo em vigor, devendo ser concedido 2014 (Regimento Interno do TCE/PI), DECIDO JULGAR LEGAL a Portaria n.º 008/26 - SIGPACPREV, com base no mesmo, a fim de atender ao disposto no art. 7º, inciso VII da CF/88. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 37 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 de 26/05/26 às fls. 1.11, concessiva de aposentadoria à requerente, autorizando o seu REGISTRO, com por meio da Portaria n° 132/2026 – PREV/IPMT, à fl. 8.33, publicada no D.O.M. – Teresina, n° 4.283/2026, proventos mensais no valor de R$ 7.769,35 (Sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco em 24/06/26, pág. 30 (fl. 8.37). centavos) conforme discriminação abaixo: Desse modo, em consonância com a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões (peça nº 10), bem como com o parecer ministerial (peça nº 11) e em cumprimento ao disposto no artigo 86, III, “b” da Constituição Estadual c/c o art. 2°, IV da Lei Estadual nº Salário - base Vencimento Art.56 e Art.57 da Lei n° 54/2018 Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos R$ 7.769,35 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI), art. 197, IV, e art. 246, II, c/c o Profissionais da Educação do Município de Sigefredo Pacheco - PI art. 382 da RESOLUÇÃO TCE nº 13/11, de 26 de agosto de 2011 (Regimento Interno do TCE/PI), DECIDO JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 132/2026 – PREV/IPMT, à fl. 8.33, concessiva da pensão à requerente, TOTAL DOS PROVENTOS R$ 7.769,35 autorizando o seu REGISTRO, com proventos mensais no valor de R$ 876,25 (Oitocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) conforme discriminação abaixo: Encaminhe-se esta decisão à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação e transcurso do DISCRIMINAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE PENSÃO MENSAL POR MORTE prazo recursal. Em seguida, envie-se à Seção de Arquivo e posterior devolução ao órgão de origem. Proventos de aposentadoria do servidor Gabinete do Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, em Teresina Vencimento proporcional, conforme art. 40,§ 1º, III, “b” da CF/88 c/c Lei Federal nº 10.887/04. R$ 1.460,42 - Piauí, 17 de Setembro de 2026. Total R$ 1.460,42 (assinado digitalmente) Proventos de pensão – art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021. Delano Carneiro da Cunha Câmara Valor da cota familiar (50% do valor dos proventos de aposentadoria) R$ 730,21 Conselheiro Substituto – Relator Acréscimo de 10% da cota parte – 01 dependente R$ 146,04 Total R$ 876,25 Encaminhe-se esta decisão à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação e transcurso do PROCESSO: TC/009295/2026 prazo recursal. Em seguida, envie-se à Seção de Arquivo e posterior devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, em Teresina DECISÃO MONOCRÁTICA - Piauí, 17 de Setembro de 2026. TIPO: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR INATIVO (assinado digitalmente) Delano Carneiro da Cunha Câmara INTERESSADO (A): MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF N° 018******** Conselheiro Substituto – Relator ÓRGÃO DE ORIGEM: IPMT-FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE TERESINA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADOR (A): MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS PROCESSO: TC/007062/2026 DECISÃO Nº 315/2026-GDC ERRATA: RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO Versam os presentes autos de PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR INATIVO em favor DECISÃO MONOCRÁTICA de MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF N° 018********, na condição de cônjuge, em ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE SUB JUDICE DE SERVIDOR INATIV razão do falecimento do segurado, o Sr. Francisco de Sousa Lima, CPF nº 287********, servidor inativo, INTERESSADO (A): MARIA CONSTÂNCIA FONSECA DE ARAÚJO LIMA outrora ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Infraestrutura, especialidade: Trabalhador, referência PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA “C2”, matrícula n° 001854, vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC); falecido em 28/03/26 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS (certidão de óbito à fl. 1.08). O benefício foi concedido com fundamento nos arts. 12, I, 15, 17, I, e 21, II, PROCURADOR (A): RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA “f”, e 23, §2º, todos da Lei Municipal nº 5.686/2021, conforme Processo Administrativo nº 2026.07.15185P, DECISÃO N° 277/2026 – GJV Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 38 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Trata-se de PENSÃO POR MORTE SUB JUDICE DE SERVIDOR INATIV concedida à interessada MARIA CONSTÂNCIA FONSECA DE ARAÚJO LIMA (esposa), CPF nº 398********, em PROCESSO: TC/010454/2026 razão do falecimento do servidor Sr. CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA, CPF nº 011********, ocorrido em 20/08/2010 (certidão de óbito à fl. 1.40), outrora ocupante do cargo de Deputado Estadual, DECISÃO MONOCRÁTICA matrícula n.º 430.170-6, da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, com fundamento no art. 11 da Lei ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE 4.050/1980 com as alterações constantes na Lei n.°4.454 de 26/12/1991, c/c a Lei n.°4.526, de 21/12/1992, TRANSIÇÃO DOS PONTOS DO ART. 43 DO ADCT DA CE/89 - EC N° 54/19) sem paridade, conforme o art. 3°, da Lei Complementar n.°045 de 29/12/2004, fundamentada na EC ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA n.°41/2003 e na Lei Federal n.º 10.887, de 18/07/2004 c/c artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 6.910, de 12 de INTERESSADO (A): PATRICIA MACHADO VEIGA DE CARVALHO MELLO dezembro de 2016 e considerando a Decisão Judicial em sede de Cumprimento de Sentença proferida nos RELATOR: JACKSON NOBRE VERAS autos do Processo Judicial n.º 0003793 20.2012.8.18.0140, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública PROCURADOR (A): RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA da Comarca de Teresina. DECISÃO N° 284/2026 – GJV Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro Trata-se de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE nos artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP N° TRANSIÇÃO DOS PONTOS DO ART. 43 DO ADCT DA CE/89 - EC N° 54/19) concedida à servidora 0839/2026/PIAUIPREV, de 14 de maio de 2026, publicada no D.O.E de n° 96, em 25/05/2026, concessiva PATRICIA MACHADO VEIGA DE CARVALHO MELLO, CPF Nº 354.XXX.XXX-XX, ocupante do do benefício à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição cargo de Consultor Legislativo (área médica), PL-CL-O, Matrícula n° 463, da Assembleia Legislativa do Estado do Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, com Piauí, com arrimo no art. 43, I, II, III, IV, V, §§§ 1º, 2º e 3º c/c § 6º, II do ADCT da CE/89. proventos compostos conforme o quadro abaixo: Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 1298/2026 – PIAUIPREV, publicada no D.O.E n° 145, em 31/07/2026, concessiva da aposentadoria à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos compostos conforme o quadro abaixo: Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e devolução ao órgão de origem. transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior Teresina (PI), 14 de setembro de 2026. devolução ao órgão de origem. Teresina (PI), 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) JACKSON NOBRE VERAS JACKSON NOBRE VERAS Conselheiro Substituto Conselheiro Substituto Relator Relator Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 39 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 PROCESSO: TC/006238/2026 PROCESSO: TC/011867/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA INTERESSADO (A): LUZINEIDE DA SILVA DE MORAES PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA INTERESSADO (A): ANTÔNIO CLÁUDIO GOMES DE SÁ RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS RELATOR: JACKSON NOBRE VERAS PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO N° 286/2026 – GJV DECISÃO N° 285/2026 – GJV Trata-se de PENSÃO POR MORTE concedida à interessada LUZINEIDE DA SILVA Trata-se de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE concedida ao DE MORAES (cônjuge), CPF nº 032********, em razão do falecimento da segurado Sr. ANTÔNIO servidor ANTÔNIO CLÁUDIO GOMES DE SÁ, CPF Nº 071.XXX.XXX-XX, ocupante do cargo de EVILÁSIO MENESES DE MORAES, CPF nº 038********, ocorrido em 19/03/2026 (certidão de óbito Analista Judiciário / Analista Administrativo, nível 3A, referência III, matrícula n° 28039, do Tribunal de à fl. 1.20), outrora ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, classe “B”, padrão IV, matrícula n° Justiça do Estado do Piauí, com arrimo no art. 46 § 1°, II do ADCT da CE/89, acrescido pela EC n° 54/19, 0227625, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária (SADA), com regra permanente, sem paridade e com o Decreto Estadual N.º 16.450/2016. fundamento no art. 40, §7º, II, da CF/1988, com redação da EC nº 103/2019 e art. 52, §§ 1º e 2º, do ADCT da Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal CE/1989, acrescido pela EC nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/1994 e com o Decreto Estadual e Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos nº 16.450/2016, sem paridade, conforme Processo Administrativo SISPREV WEB nº 2026.07.185801P. artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 0698/2026 Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e – PIAUIPREV, de 29 de abril de 2026, publicada no D.O.E de n° 81, em 30/04/2026, concessiva Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos artigos da aposentadoria à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 1.466/2026/ Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com PIAUIPREV, publicada no D.O.E, nº 165/2026, em 27/08/2026, concessiva do benefício ao requerente, proventos compostos conforme o quadro abaixo: nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, com proventos compostos conforme o quadro abaixo: Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão de origem. Teresina (PI), 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JACKSON NOBRE VERAS Conselheiro Substituto Relator Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 40 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 VALOR TOTAL DE BENEFÍCIO: 972,60 (NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso SESSENTA CENTAVOS) com a garantia na percepção do salário mínimo vigente, conforme art. 7°, IV da CF/88. do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e ao órgão de origem. transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior Teresina (PI), 17 de setembro de 2026. devolução ao órgão de origem. (assinado digitalmente) Teresina (PI), 16 de setembro de 2026. JACKSON NOBRE VERAS (assinado digitalmente) Conselheiro Substituto JACKSON NOBRE VERAS Relator Conselheiro Substituto Relator PROCESSO: TC/010893/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: TC/010462/2026 ASSUNTO: .APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE TERESINA - IPMT ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGEM: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA INTERESSADO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES COSTA INTERESSADO (A): MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA RELATOR: JACKSON NOBRE VERAS RELATOR: JACKSON NOBRE VERAS PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO N°2 88/2026 – GJV DECISÃO N° 287/2026 – GJV Trata-se de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedida à servidora Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição concedida à servidora MARIA DAS GRAÇAS MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES COSTA, CPF Nº 327.XXX.XXX-XX, ocupante do cargo de PEREIRA, CPF nº 131.XXX.XXX-XX, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, Classe III, Padrão “E”, Assistente Técnico de Saúde, especialidade Auxiliar de Enfermagem, referência “C2”, matrícula n° 027796, Matrícula n° 0236578, lotada no Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí, com arrimo no da Fundação Municipal de Saúde (FMS) de Teresina-PIcom arrimo no art. 9°, § 1º, § 2º, § 6º, “I”, “a” e § 7º, Artigo 3º, incisos I, II, III e § único da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantida a paridade. “I”, c/c caput do artigo 25, todos da Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021. Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e e Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos artigos artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 0713/2026 – 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria Nº 176/2026 – PREV/ PIAUIPREV, de 26/06/2026, publicada no D.O.E de n° 145, em 31/07/2026, concessiva da aposentadoria IPMT, publicada no Diário Oficial do Município de Teresina n° 4.303, em 22/07/2026, concessiva à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, da aposentadoria à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos compostos Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com conforme o quadro abaixo: proventos compostos conforme o quadro abaixo: Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 41 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão de origem. devolução ao órgão de origem. Teresina (PI), 17 de setembro de 2026. Teresina (PI), 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JACKSON NOBRE VERAS (assinado digitalmente) Conselheiro Substituto-Relator JACKSON NOBRE VERAS Conselheiro Substituto PROCESSO: TC/003429/2026 Relator DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROCESSO: TC/010339/2026 ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE BURITI DOS LOPES/PI INTERESSADO (A): LUZIA DINIZ LEODINO ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR: JACKSON NOBRE VERAS ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE PROCURADOR (A): LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO INTERESSADO (A): RAIMUNDO SOARES DA SILVA DECISÃO N° 289/2026 – GJV PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS Trata-se de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedida à servidora LUZIA DINIZ LEODINO ARAÚJO, CPF Nº 395.XXX.XXX-XX, ocupante do cargo de PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Professora, matrícula n°100133-1, da Secretaria de Educação do município de Buriti dos Lopes-PI com DECISÃO N° 290/2026 – GJV arrimo no art. 3° da EC n ° 47/05 c/c art. 25 da Lei Municipal n ° 460/13. Trata-se de PENSÃO POR MORTE concedida ao interessado RAIMUNDO SOARES Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal DA SILVA (viúvo), CPF nº 105********, em razão do falecimento da segurada Sra. MARIA DAS e Previdência – DFPESSOAL (Peça 14) com o Parecer Ministerial (Peça 15) DECIDO, com fulcro nos GRAÇAS OLIVEIRA SILVA, CPF nº 782********, ocorrido em 15/04/2026 (certidão de óbito à artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria Nº 213/2026, de fl. 1.14, peça 1), outrora servidora que se encontrava na inatividade no cargo de Professora 40 horas, 23/02/26, publicada no Diário Oficial dos Municípios, edição n ° MCLXXI, em 24/02/2026, concessiva classe B, nível IV, matrícula n° 0525397, inativa, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da da aposentadoria à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Educação do Piauí, com fundamento no art. 40, §7º da CF/1988 com redação da EC nº 103/2019 e art. Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com 52, § § 1º e 2º do ADCT da CE/1989, acrescido pela EC nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC nº proventos compostos conforme o quadro abaixo: 13/1994 e com o Decreto Estadual nº 16.450/2016, sem paridade. Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 1325/2026/PIAUIPREV, de 22/07/2026, publicada no D.O.E, nº 142, de 28/07/2026, concessiva do benefício ao requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, com proventos compostos conforme o quadro abaixo: Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 42 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência – DFPESSOAL (Peça 05) com o Parecer Ministerial (Peça 06) DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria Nº 186/2026/ PREV/IPMT, publicada no D.O.M, de nº 4.305, em 24/07/2026, concessiva do benefício à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, com proventos compostos conforme o quadro abaixo: Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão de origem. Teresina (PI), 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JACKSON NOBRE VERAS Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e Conselheiro Substituto transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior Relator devolução ao órgão de origem. Teresina (PI), 17 de setembro de 2026. PROCESSO: TC/010003/2026 (assinado digitalmente) JACKSON NOBRE VERAS DECISÃO MONOCRÁTICA Conselheiro Substituto- ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE Relator INTERESSADO (A): GIDEONE ARAÚJO DE MELO PROCEDÊNCIA: IPMT - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE TERESINA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS PROCESSO: TC/010317/2026 PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO N° 291/2026 – GJV DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE Trata-se de PENSÃO POR MORTE concedida à interessada GIDEONE ARAÚJO DE MELO INTERESSADO (A): VALÉRIA DE MATOS OLIVEIRA (filho inválido), CPF nº 060********, em razão do falecimento da segurada Sra. MARIA SÔNIA ARAÚJO, CPF nº 394********, ocorrido em 21/12/2013 (certidão de óbito à fl. 6, peça 1), outrora servidora que PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA se encontrava na inatividade no cargo de Auxiliar Operacional Administrativo, especialidade Auxiliar de RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS Serviços, referência “B6”, matrícula n° 003022, da Secretaria Municipal de Educação de Teresina-PI, com PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO fundamento no art. 10, I, § 3° e art. 20, IV, da Lei Municipal n° 2.969/01, atualizada pela Lei Municipal n° DECISÃO N° 292/2026 – GJV 3.415/05, art. 105, II do Decreto Federal n° 3.048/99 e art. 2°, I da Lei Federal n° 10.887/04. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 43 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Trata-se de PENSÃO POR MORTE concedida à interessada VALÉRIA DE MATOS OLIVEIRA (viúva), CPF nº 030********, em razão do falecimento do segurado Sr ROBISON RAIMUNDO SILVA ATOS DA PRESIDÊNCIA PEREIRA, CPF nº 215********, ocorrido em 17/02/2026 (certidão de óbito à fl. 13, peça 1), outrora servidor que se encontrava em atividade no cargo de Professor Assistente Dedicação Exclusiva, classe Assistente, nível III, matrícula n° 2270919, da Fundação Universidade Estadual do Piauí, com fundamento PORTARIA Nº 618/2026 no art. 40, §7° da CF/88 com redação da EC n° 103/19 e art. 52, §§ 1° e 2° do ADCT da CE/89, acrescido pela EC n° 54/19 c/c art. 121 e seguintes da LC n° 13/94 e com o Decreto Estadual n° 16.450/16 sem paridade. Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e O Presidente em exercício do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos artigos legais e tendo em vista o requerimento protocolado sob o processo SEI nº 104461/2026, 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 1253/2026/ PIAUIPREV, de 8 de julho de 2026, publicada no D.O.E de n.º 142, em 28/07/2026, concessiva do benefício à requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição R E S O L V E: Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, com Autorizar o afastamento da servidora Jaqueline D’arc do Nascimento Barbosa, Auxiliar de proventos compostos conforme o quadro abaixo: Controle Externo, matricula nº 86.990, no período de 15 a 20/11/2026, para participar do Seminário de Administração Pública - Orçamento, Finanças e Contabilidade (execução orçamentária, financeira, contábil, controle e auditoria com aplicação da “inteligência artificial” na execução orçamentária e financeira), em Foz do Iguaçu/Pr, atribuindo-lhe 5,5 (cinco e meia) diárias. Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro de 2026. (assinada digitalmente) Conselheiro JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS Presidente do TCE/PI Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão de origem. Teresina (PI), 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JACKSON NOBRE VERAS Conselheiro Substituto Relator Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 44 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 PORTARIA Nº 619/2026 PORTARIA Nº 620/2026 O Presidente em exercício do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e legais e tendo em vista o requerimento protocolado sob o processo SEI nº 104502/2026, considerando o requerimento protocolado sob o SEI nº 104606/2026, R E S O L V E: R E S O L V E: Autorizar o afastamento do servidor Armando Diego Saraiva de Oliveira, Assistente de Alterar o período de férias da servidora Anna Augusta de Carvalho Gonçalves Nunes Reis, matrícula Administração, matricula nº 98717 no período de 23 a 28/11/2026, para participar do curso “Masterclass: 02.053, de 20/10/2026 a 30/10/2026, concedidas por meio da Portaria Nº 177/2026 - SA, nos termos do art. Credenciamento, Marketplace, Contrata+Brasil e SICX: O Novo Modelo de Compras Expressas à Luz do 74 da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos) c/c os artigos 16 e 22 da Resolução nº 42/2024, para o Decreto nº 13.106/2026”, em Brasília/DF, atribuindo-lhe 5,5 (cinco e meia) diárias. período de 03/11/2026 a 13/11/2026. Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro de 2026. de 2026. (assinada digitalmente) Conselheiro JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS (assinada digitalmente) Presidente do TCE/PI Conselheiro JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS Presidente do TCE/PI Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 45 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 PORTARIA Nº 621/2026 PORTARIA Nº 622/2026 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e O Presidente em exercício do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições considerando o requerimento protocolado sob o processo SEI nº 104521/2026, previstas no art. 27, VI, da Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009, no art. 8º, VII, da Resolução nº 24, de 18 de agosto de 2023, e tendo em vista o que consta no processo SEI nº 103524/2026, CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 8, de 07/01/2026, disponibilizada no DOe-TCE nº 04, R E S O L V E: de 07/01/2026, pp. 408/410, que estabelece a sequência das nomeações dos candidatos às vagas de ampla Autorizar o afastamento da servidora Lucine de Moura Santos Pereira Batista, matrícula nº concorrência, às vagas reservadas a pessoas com deficiência e às vagas reservadas a pessoas negras e pardas 96461, no período de 07 a 10/10/2026, para participar do Projeto Piloto do MMDI-TC, na cidade de Curitiba/ no concurso para provimento dos cargos de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, PR, atribuindo-lhe 3,5 (três e meia) diárias. regido pelo Edital nº 01/2024 e suas alterações; Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. CONSIDERANDO as últimas nomeações realizadas em cada área/especialidade do concurso, Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro especialmente as efetivadas por meio da Portaria nº 258, de 05/05/2026, disponibilizada no DOe-TCE nº 80, de 2026. de 05/05/2026, p. 22; da Portaria nº 407, de 02/07/2026, disponibilizada no DOe-TCE nº 120, de 02/07/2026, p. 30; da Portaria nº 472, de 16/07/2026, disponibilizada no DOe-TCE/PI nº 130, de 16/07/2026, pp. 29/30; e da Portaria nº 550, de 13/08/2026, disponibilizada no DOe-TCE/PI nº 150, de 13/08/2026, pp. 21/22. (assinado digitalmente) CONSIDERANDO o pedido de vacância por posse em cargo inacumulável formulado pelo Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros Auditor de Controle Externo Carlos André da Silva Batista de Souza, tornado público pela Portaria 506, de Presidente do TCE-PI 28/07/2026, disponibilizada no DOe-TCE/PI nº 139, de 29/07/2026, p. 22, e também o disposto nos autos do processo SEI nº 103524/2026, R E S O L V E: Art. 1º Nomear para o cargo de Auditor de Controle Externo, área comum, o seguinte candidato aprovado: Concorrência Classificação Candidato Negro ou pardo 3º Lucas Matheus Castro de Oliveira, CPF nº 047.***.***-26 Art. 2º A Divisão de Acompanhamento Funcional e Folha de Pagamento – DAFFP do TCE/PI deve enviar ao nomeado através dos e-mails informados à Fundação Getúlio Vargas – FGV, na forma dos subitens 15.6 e 15.6.1 do Edital nº 1/2024, cópia desta Portaria. § 1º O candidato nomeado deve, no ato da posse: I - atender às determinações contidas na Portaria nº 168, de 24 de março de 2021, disponibilizada no DOe-TCE/PI nº 57, de 25/03/2021, p. 2; e II - apresentar os documentos e certidões previstos nos subitens 14.3 e 14.4 do Edital. § 2º Para esclarecimento de eventuais dúvidas relativas à documentação e aos exames exigidos para a investidura no cargo, os nomeados deverão entrar em contato com a Seção de Cadastro e Financeiro – SECAF do TCE/PI, por meio dos telefones (86) 3215-3940 e (86) 3215-3926, ou pelo endereço eletrônico dgp@tcepi.tc.br. Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 46 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº175/2026 Art. 3º Nos termos do subitem 15.6.1 do Edital nº 1/2024, após a homologação do concurso público, compete ao candidato manter atualizados seus dados de contato, especialmente endereço eletrônico e telefone, junto ao TCE/PI, sendo de sua exclusiva responsabilidade eventuais prejuízos decorrentes da ausência de atualização dessas informações. Art. 4º Se a posse não ocorrer no prazo legal de 30 (trinta) dias, a nomeação será tornada sem efeito, por força do art. 14, § 6º, do Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí, implicando a eliminação do candidato não empossado do concurso e a convocação do candidato subsequente, observada a ordem de classificação, conforme disposto no subitem 14.6 do Edital. ACESSE O DOE TCE-PI NO SITE Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia seguinte a sua publicação, começando a correr o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a posse no primeiro dia útil após a disponibilização. www.tcepi.tc.br O Diário Oficial Eletrônico é o veículo Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. oficial de publicação, divulgação e Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro comunicação dos atos processuais e de 2026. administrativos do TCE-PI (assinada digitalmente) SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA Cons. JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS Presidente do TCE/PI Disponibilização: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Publicação: Segunda-feira, 21 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 47