Diário Oficial Eletrônico Teresina (PI) Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 - Edição nº174/2026 CONSELHEIROS PROCURADORES SUMÁRIO Joaquim Kennedy Nogueira Barros Leandro Maciel do Nascimento ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO PROCESSUAL........................ 02 (Procurador-Geral) (Presidente) ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS................................................... 03 José Araújo Pinheiro Júnior Abelardo Pio Vilanova e Silva (Subprocurador-Geral) DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................................... 13 ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA.............................................. 23 Waltânia Maria N. de S. Leal Alvarenga Plínio Valente Ramos Neto Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Márcio André Madeira de Vasconcelos Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa Kleber Dantas Eulálio Flora Izabel Nobre Rodrigues Rejane Ribeiro Sousa Dias Secretária de Processamento e Julgamento Marta Fernandes de Oliveira Coelho ACOMPANHE AS AÇÕES DO TCE-PIAUÍ CONSELHEIROS SUBSTITUTOS MARTA Digitally signed by MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO:34929568315 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da FERNANDES DE Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), www.tcepi.tc.br Jaylson Fabianh Lopes Campelo OLIVEIRA OU=34028316000103, OU=presencial, CN=MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO:34929568315 www.youtube.com/user/TCEPiaui Delano Carneiro da Cunha Câmara COELHO: Reason: I am the author of this document Location: your signing location here 34929568315 Date: 2026.09.17 13:35:44-03'00' Foxit PDF Reader Version: 11.2.1 facebook.com/tce.pi.gov.br Jackson Nobre Veras @tcepi Alisson Felipe de Araújo TERESINA - PI, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 (Resolução TCE/PI nº 18/11 de 11 de novembro de 2011) @tce_pi Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO PROCESSUAL EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO TC N.º 014249/2025: INSPEÇÃO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRAS DO PIAUI/PI, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. RELATORA: CONSELHEIRA FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES. ACESSE O DOE RESPONSÁVEL: DAVYDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. TCE-PI NO SITE Lúcia Lina Castelo Branco Carvalho Brito, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, em www.tcepi.tc.br Exercício, por ordem da Excelentíssima Senhora Relatora do processo em epígrafe, cita o Sr. Davydson Pereira de Oliveira para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação O Diário Oficial Eletrônico é o veículo deste Edital no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI, nos termos do art. 267, § 1º, alínea “d” da Resolução oficial de publicação, divulgação e TCE/PI n.º 13/2011 (Regimento Interno), manifeste-se acerca dos achados descritos no relatório elaborado comunicação dos atos processuais e pela DFCONTRATOS, constante no Processo TC n.º 014249/2025. Eu, Lúcia Lina Castelo Branco Carvalho administrativos do TCE-PI Brito, Chefe da Divisão de Serviços Processuais/SPJ do TCE/PI, em Exercício, digitei e subscrevi, em SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA dezessete de setembro de dois mil e vinte e seis. Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 2 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 – SECID, acerca de supostas irregularidades na Dispensa Eletrônica ACÓRDÃOS E PARECERES PRÉVIOS nº 011/2024, destinada à contratação de empresa especializada para reforma e conclusão do Estádio Municipal de Redenção do Gurguéia/ PROCESSO: TC Nº 013132/2024 PI, da qual resultou o Contrato nº 087/2024. No curso da fiscalização, foram identificadas irregularidades conexas também relacionadas ao Contrato nº 011/2022, referente ao mesmo empreendimento. ACÓRDÃO Nº 453/2026-PLENO II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ASSUNTO: DENÚNCIA 2. Verificar a regularidade da habilitação da empresa vencedora e a OBJETO: SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 011/2024, ocorrência de eventual restrição ao exercício do direito de recurso no DESTINADA À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA E âmbito da Dispensa Eletrônica nº 011/2024. CONCLUSÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI 3. Analisar as irregularidades conexas identificadas na execução UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES – SECID dos Contratos nº 087/2024 e nº 011/2022, especialmente quanto à EXERCÍCIO: 2024 regular liquidação das despesas, à atuação dos fiscais dos contratos e à DENUNCIANTE: LEJAN INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA ocorrência de pagamentos indevidos. DENUNCIADOS: MARIA VILANI DA SILVA – SECRETÁRIA DE ESTADO (GESTORA DE 02/01/2023 ATÉ OS DIAS ATUAIS); GUSTAVO HENRIQUE MENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA III. RAZÕES DE DECIDIR – EX-SECRETÁRIO DE ESTADO (GESTOR DE 01/04/2022 ATÉ 31/12/2022); OSVALDO LEÔNCIO 4. As alegações originárias da denúncia não foram confirmadas, uma DA SILVA FILHO – FISCAL DE CONTRATO; EDSON TELES DE ALENCAR – FISCAL DE vez que a empresa vencedora atendeu às exigências de qualificação CONTRATO; FRANCISCO JOSÉ GUALTER DE OLIVEIRA – FISCAL DE CONTRATO. técnica consideradas relevantes e não ficou comprovada a frustração ADVOGADOS: THIAGO RAMOS SILVA (OAB-PI Nº 0260) E MÁRCIO PEREIRA DA SILVA do caráter competitivo em razão da ausência de oportunidade recursal. ROCHA (OAB-PI Nº 11687). 5. No Contrato nº 087/2024, restou demonstrado o pagamento de RELATORA: CONSª. LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS quantitativos superiores aos efetivamente executados nos itens PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA de retelhamento e poste, no montante de R$ 4.494,68, não sendo a possibilidade de glosa futura suficiente para afastar a irregularidade já SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO N.º 017 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 consumada, uma vez que a liquidação da despesa deve corresponder aos serviços efetivamente executados. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA. DISPENSA 6. A responsabilidade da Secretária de Estado das Cidades foi afastada ELETRÔNICA. REFORMA E CONCLUSÃO DE ESTÁDIO quanto às irregularidades do Contrato nº 087/2024, diante da natureza MUNICIPAL. REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA eminentemente técnica das divergências e da ausência de demonstração VENCEDORA E AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE de sua participação direta nas medições e nos atestos. RECURSO. IRREGULARIDADES CONEXAS IDENTIFICADAS NA 7. No Contrato nº 011/2022, não foi comprovada a aquisição e instalação EXECUÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE QUANTITATIVOS do conjunto motor-bomba, apesar do pagamento de R$ 11.488,01, SUPERIORES AOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS. AUSÊNCIA caracterizando irregularidade na liquidação da despesa e erro grosseiro DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE na atuação dos responsáveis pelo acompanhamento e controle contratual. EQUIPAMENTO. FALHAS NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ERRO GROSSEIRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE 8. Mostram-se necessárias medidas para adequação da planilha do MULTAS. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES. Contrato nº 087/2024 ao projeto aprovado pela concessionária de energia, glosa dos valores indevidamente pagos, apuração da responsabilidade da contratada pelo estado de abandono da obra e eventual execução da I. CASO EM EXAME garantia contratual, bem como o ressarcimento dos valores relativos ao 1. Denúncia formulada em face da Secretaria de Estado das Cidades Contrato nº 011/2022. Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 3 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 IV. DISPOSITIVO h) determinação à Secretaria de Estado das Cidades – SECID para que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos 9. Procedência parcial. Aplicação de multas. Expedição de termos do art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 5.888/2009, no âmbito do Contrato nº 011/2022, adote as determinações. medidas de ressarcimento relativas ao valor de R$ 11.488,01, devidamente atualizado e comprove perante _________________________ este Tribunal de Contas, dentro do mesmo prazo, a efetiva realização das providências adotadas. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.888/2009 – art. 79, Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. incisos I e II, e art. 2º, inciso XI; Regimento Interno do TCE/PI – art. Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber 206, incisos II e III. Dantas Eulálio, Rejane Ribeiro Sousa Dias e, os Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo, convocado a substituir, nesse processo, a Cons.ª Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga e Jackson Nobre Veras, convocado a substituir, nesse processo, a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Sumário: Denúncia. Secretaria de Estado das Cidades - SECID. Conselheiros Substitutos presentes: Alisson Felipe de Araújo. Exercício 2024. Procedência Parcial. Aplicação de multas. Determinações. Decisão Unânime. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do Nascimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório da Diretoria de Fiscalização Ausente(s): Cons.ª Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Flora Izabel Nobre de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - II Divisão Técnica (peças 45), o parecer do Ministério Público Rodrigues e Cons. Subst. Delano Carneiro da Cunha Câmara. de Contas (peça 47), e o mais do que dos autos consta, conforme e pelos fundamentos expostos no voto Subsecretária de Processamento e Julgamento presente: Isabel Maria Figueiredo dos Reis. da Relatora (peça 52), decidiu o Pleno, à unanimidade, nos seguintes termos: a) procedência parcial da Publique-se e Cumpra-se. denúncia, afastando-se as alegações originárias relativas à habilitação da Construtora FM Ltda. e à suposta Sessão Ordinária Presencial do Pleno, em Teresina – 03 de setembro de 2026. supressão da oportunidade recursal, mas reconhecendo-se as irregularidades conexas apuradas na execução dos Contratos nº 087/2024 e nº 011/2022; b) não aplicação de multa à Sra. Maria Vilani da Silva, Secretária (assinado digitalmente) de Estado das Cidades; c) aplicação de multa no valor de 500 UFR-PI ao Sr. Edson Teles de Alencar, Fiscal Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins de Contrato, nos termos do art. 79, incisos I e II, da Lei Estadual nº 5.888/2009, combinado com o art. 206, Conselheira Relatora incisos II e III, do Regimento Interno do TCE/PI; d) aplicação de multa no valor de 500 UFR-PI ao Sr. Osvaldo Leôncio da Silva Filho, Fiscal de Contrato, nos termos do art. 79, incisos I e II, da Lei Estadual PROCESSO: TC Nº 004056/2026 nº 5.888/2009, combinado com o art. 206, incisos II e III, do Regimento Interno do TCE/PI; e) aplicação de multa no valor de 1000 UFR-PI ao Sr. Gustavo Henrique Mendonça Xavier de Oliveira, ex-Secretário ACÓRDÃO Nº 457/2026-PLENO de Estado, nos termos do art. 79, incisos I e II, da Lei Estadual nº 5.888/2009, combinado com o art. 206, ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME incisos II e III, do Regimento Interno do TCE/PI; f) aplicação de multa no valor de 500 UFR-PI ao Sr. Francisco José Gualter de Oliveira, Fiscal de Contrato, nos termos do art. 79, incisos I e II, da Lei Estadual nº OBJETO: ACÓRDÃO Nº 008/2026- 1ª CÂMARA - TC/004514/2025 5.888/2009, combinado com o art. 206, incisos II e III, do Regimento Interno do TCE/PI; g) determinação UNIDADE GESTORA: DER-PI – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PI à Secretaria de Estado das Cidades – SECID para que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º, EXERCÍCIO: 2025 inciso XI, da Lei Estadual nº 5.888/2009, no âmbito do Contrato nº 087/2024: (i) apresente termo aditivo RECORRENTE: LEONARDO SOBRAL SANTOS – DIRETOR GERAL contratual que adeque a planilha às especificações do projeto aprovado pela concessionária de energia, RELATORA: CONSª. LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS especialmente quanto à substituição do cabo de alumínio originalmente previsto pela bitola efetivamente PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR exigida para a execução da rede; (ii) proceda à glosa do valor de R$ 4.494,68 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado, e comprove perante este Tribunal SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO N.º 017 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026. de Contas, dentro do mesmo prazo, a efetiva realização da medida; e (iii) notifique a empresa contratada para apresentar justificativas acerca do estado de abandono da obra e, não sendo demonstrada causa legal apta a EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE afastar sua responsabilidade, adote as medidas necessárias à execução da garantia contratual, com vistas à REEXAME. AUDITORIA. OBRA DE RECUPERAÇÃO DE recomposição integral dos danos causados ao patrimônio público, sem ônus adicional para a Administração; PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SERVIÇO DE MEIO-FIO DE Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 4 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 CONCRETO. SUPERFATURAMENTO. REAVALIAÇÃO DOS IV. DISPOSITIVO PARÂMETROS TÉCNICOS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO 7. Conhecimento. Provimento parcial. Reforma parcial do Acórdão DO DÉBITO. ADOÇÃO DE COMPOSIÇÃO TÉCNICA MISTA nº 008/2026 – 1ª Câmara. Redução do superfaturamento para R$ COMPATÍVEL COM A REALIDADE EXECUTIVA DA OBRA. 621.619,18. Adequação da compensação financeira. Manutenção dos MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE. REDUÇÃO DO VALOR demais termos da decisão recorrida. DO SUPERFATURAMENTO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO _________________________ PARCIAL. Dispositivos relevantes citados: Resolução TCE/PI nº 13/2011 (Regimento Interno) – arts. 406 e 428; Lei Estadual nº 5.888/2009 – I. CASO EM EXAME art. 154; Resolução TCE/PI nº 09/2025 – art. 2º, inciso IV. 1. Pedido de Reexame interposto pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí – DER/PI em face do Sumário: Pedido de Reexame. DER/PI. Auditoria. Exercício 2025. Acórdão nº 008/2026 – 1ª Câmara, proferido nos autos do Processo Provimento Parcial. Redução do superfaturamento de R$ 1.120.476,28 TC/004514/2025, que julgou procedente Auditoria realizada na para R$ 621.619,18. Adequação da compensação financeira. Reforma execução dos serviços de recuperação da pavimentação asfáltica da parcial do Acórdão nº 008/2026 – 1ª Câmara. Manutenção dos demais Rodovia Estadual PI-115, decorrente da Concorrência Pública nº termos da decisão recorrida. Decisão Unânime. 48/2023 e do Contrato nº 60/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Os autos foram encaminhados pela Relatora, nos termos do despacho acostado à peça 30, 2. Verificação da possibilidade de reforma do Acórdão recorrido para determinando sua inclusão extrapauta na presente sessão. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. afastar ou reduzir o valor do superfaturamento apurado. Leonardo Sobral Santos, Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí – DER/ PI, em face do Acórdão nº 008/2026 – 1ª Câmara, proferido nos autos do Processo TC/004514/2025, que julgou procedente Auditoria realizada na execução dos serviços de recuperação da pavimentação asfáltica III. RAZÕES DE DECIDIR da Rodovia Estadual PI-115, decorrente da Concorrência Pública nº 48/2023 e do Contrato nº 60/2023. 3. A reavaliação técnica demonstrou que nem a composição manual O processo foi julgado na Sessão do Pleno Virtual de 03 a 07 de agosto de 2026, em que o Pleno, por originalmente utilizada para remuneração do serviço nem a composição unanimidade dos votos, conheceu o Pedido de Reexame, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para mecanizada integral prevista no SICRO reproduzem adequadamente a realidade executiva verificada na obra. Leonardo Sobral Santos, reduzindo a imputação do débito para R$ 621.619,18 e mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme extrato de julgamento acostado à peça 24. 4. Considerando as especificidades da execução do Contrato nº 60/2023, Retornam os autos à presente sessão para retificação do extrato de julgamento (peça 24) em virtude notadamente a extensão da obra, a pulverização das frentes de serviço e os deslocamentos das equipes, mostrou-se mais adequada a adoção de erro material. No preenchimento da estrutura do voto no plenário virtual, houve divergência entre o de composição técnica mista, com utilização de extrusora associada à teor do voto escrito (peça 23) e a respectiva marcação do voto estruturado, no qual, onde se lê no extrato produção de concreto em betoneiras e transporte adaptado. de julgamento: ―reduzindo a imputação de débito‖, leia-se: ―reduzindo do valor do superfaturamento 5. A adoção dos novos parâmetros técnicos não afastou a ocorrência de apurado‖. Não havendo, portanto, no acórdão recorrido, imputação de débito ao responsável, razão pelo superfaturamento, permanecendo caracterizado o dano ao erário, mas qual a expressão constante do voto estruturado, refletida no extrato de julgamento, não corresponde ao ensejou a revisão de sua quantificação, com redução do valor de R$ conteúdo da decisão efetivamente proferida, evidenciando erro material. Reafirmando, assim, o teor integral 1.120.476,28 para R$ 621.619,18. do voto escrito (peça 23), aprovado por unanimidade pelo Pleno, mantendo-se inalterado os demais termos 6. A reforma do Acórdão recorrido restringe-se à adequação do valor do julgamento, corrigindo apenas o extrato de julgamento. do superfaturamento e da correspondente compensação financeira, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o parecer do Ministério Público permanecendo inalterados os demais fundamentos, determinações e de Contas (peça 20), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, à unanimidade, retificar o extrato recomendações da decisão recorrida. de julgamento acostado à peça 24, no qual, onde se lê: “reduzindo a imputação de débito”, leia-se: Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 5 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 “reduzindo do valor do superfaturamento apurado”. Decidiu ainda, o Pleno, à unanimidade, ratificar RELATOR (A): CONS. SUBS. DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA o teor integral do voto escrito (peça 23) da Relatora, pelo CONHECIMENTO do presente Pedido de PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO Reexame e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar parcialmente o Acórdão nº SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DE 08/09/2026 A 11/09/2026 008/2026 – 1ª Câmara, exclusivamente a fim de adequar o valor do superfaturamento consignado no voto condutor da decisão recorrida — o qual integra o respectivo acórdão, nos termos do art. 2º, inciso IV, da EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. Resolução TCE nº 09 de 24 de abril de 2025 —, reduzindo-o de R$ 1.120.476,28 para R$ 621.619,18, RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE conforme apurado na instrução recursal da DFINFRA, bem como para determinar que a compensação GOVERNO. OPÇÕES POLÍTICAS FAVORÁVEIS. REPROVAÇÃO. financeira prevista na decisão recorrida observe o novo montante do débito apurado, mantendose inalterados CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA os demais fundamentos, determinações e recomendações constantes do Acórdão nº 008/2026 – 1ª Câmara. DECISÃO. Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Rejane I - CASO EM EXAME Ribeiro Sousa Dias e os Conselheiros Substitutos Jaylson Fabianh Lopes Campelo, convocado para 1. Recurso de Reconsideração interposto em face de Parecer Prévio nº substituir, nesse processo, a Cons.ª Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Jackson Nobre 62/2026 proferido em Contas de Governo de Município, exercício de 2024; Veras, convocado para substituir, nesse processo, o Cons. Kleber Dantas Eulálio, Alisson Felipe de Araújo, convocado para substituir, nesse processo, a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Nascimento. 2. A questão em discussão busca a alteração da Ausente(s): Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Kleber Dantas Eulálio, Flora emissão do Parecer Prévio, que recomendou a Reprovação das Contas de Governo, pelo descumprimento de normas Izabel Nobre Rodrigues. quanto aos aspectos contábeis, financeiros e de planejamento, bem Subsecretária de Processamento e Julgamento presente: Isabel Maria Figueiredo dos Reis. como descumprimento do limite mínimo do percentual de aplicação da Publique-se e Cumpra-se. complementação da União ao FUNDEB (VAAT) nas Despesas de Capital; Sessão Ordinária Presencial do Pleno, em 03 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) III - RAZÕES DE DECIDIR Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins 3. Os argumentos apresentados, em sede de recurso, são semelhantes aos Conselheira Relatora constantes na defesa acostada à peça 10.1 do processo TC/005440/2025, os quais já foram devidamente analisados pela Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas – DFCONTAS 2 (relatório de instrução - PROCESSO: TC/010277/2026 peça 15 – TC005440/2025) e pelo MPC (parecer ministerial - peça 17 – TC/005440/2025), bem como foram considerados pelo Relator originário da prestação de contas no voto de reprovação das contas. ACÓRDÃO Nº 478/2026 – PLENO EXTRATO DE JULGAMENTO: 5683 4. As irregularidades não sanadas, inclusive após a apreciação das razões recursais, alusivas às contas de Governo do Município de Madeiro - ASSUNTO: RECURSOS - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO no exercício de 2024, que obstam, no entendimento deste relator, a OBJETO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REF. AO PROCESSO TC/005440/2025 - PARECER PRÉVIO Nº 62/2026 - 1ª CÂMARA alteração do parecer prévio de reprovação outrora exarado no Parecer Prévio nº 62/2026, notadamente em razão das seguintes irregularidades: UNIDADE GESTORA: P.M DE MADEIRO a) Insuficiência financeira para cobrir as exigibilidades assumidas, EXERCÍCIO: 2024 indicando realização de empenhos sem a correspondente disponibilidade RECORRENTE: PEDRO TEIXEIRA JÚNIOR – PREFEITO MUNICIPAL financeira para sua cobertura em desacordo com a LRF, uma vez que ADVOGADO(S): LUANNA GOMES PORTELA – OAB/PI 10.959 E OUTROS PROCURAÇÃO À PEÇA 2 gera desequilíbrio nas contas públicas, descumprindo o disposto dos RECORRIDO: PARECER PRÉVIO Nº 062/2026 – 1ª CÂMARA Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 6 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 artigos 1°, §1°, e 42 da Lei Complementar nº 101/2000; b) Ausência de arrecadação de IPTU, caracteriza pouco esforço tributário da administração municipal, contrariando o que dispõe o art. 11 da LC nº 101/2000 (Lei PROCESSO: TC N.º 004.989/2025 de Responsabilidade Fiscal - LRF); c) Ausência de contabilização do registro de receitas de emenda estadual, no valor de R$ 120.000,00; ACÓRDÃO N.º 340/2026 - 2ª CÂMARA d) Ausência de arrecadação e recolhimento da receita dos serviços de ASSUNTO: INSPEÇÃO manejo de resíduos sólidos (SMRSU); e) Repasse de recursos ao poder OBJETO: VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: legislativo em percentual de 7,04% da receita efetiva do exercício anterior, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 001/2024 E PREGÃO ELETRÔNICO N.º 007/2025 descumprindo o art. 29-A, da Constituição Federal. f) Não cumprimento do limite constitucional referente à educação (21,19%); g) Descumprimento UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCOLÂNDIA do limite mínimo de 70% do FUNDEB na remuneração dos profissionais EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 da educação (66,16%). RESPONSÁVEL: SR. CORINTO MACHADO DE MATOS NETO - PREFEITO MUNICIPAL IV - DISPOSITIVO E TESE ADVOGADO: DR. LUÍS VITOR SOUSA SANTOS - OAB PI N.º 12.002 (SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) 5. Conhecimento. Não Provimento. RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO ________ PROCURADOR DO MPC: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.888/09; Constituição SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA, N.º 015, DE 2 DE Estadual; RITCE; LRF; CF/88. SETEMBRO DE 2026. Sumário: Recurso de Reconsideração. P.M de Madeiro. Exercício 2024. EMENTA: CONTROLE EXTERNO. INSPEÇÃO. VERIFICAÇÃO Conhecimento. Não Provimento. Mantendo a Decisão Recorrida. Decisão DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: Unânime. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 001/2024 E PREGÃO ELETRÔNICO N.º 007/2025. PROCEDÊNCIA DOS ACHADOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a petição recursal (peça 1), o parecer DE INSPEÇÃO. PROCEDÊNCIA DA COMUNICAÇÃO do Ministério Público de Contas (peça 9), e o mais que dos autos consta, decidiu o Pleno, à unanimidade, DE IRREGULARIDADE REFERENTE AO DOCUMENTO conforme e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça 13), pelo CONHECIMENTO e NÃO ELETRÔNICO N.º 000.069/2025. IMPROCEDÊNCIA DA PROVIMENTO do recurso, mantendo o Parecer Prévio nº 62/2026-1ª CÂMARA. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE REFERENTE AO Presidente: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros. DOCUMENTO ELETRÔNICO N.º 011.083/2024. APLICAÇÃO DE Votantes: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, MULTA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO E DE ALERTAS. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane Ribeiro Sousa Dias. Conselheiro(s) substituto(s) presentes: Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Delano Carneiro da I. CASO EM EXAME Cunha Câmara, Jackson Nobre Veras e Alisson Felipe de Araújo. 1. Inspeção com a finalidade de verificar a regularidade dos Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador-Geral Leandro Maciel do procedimentos licitatórios: Concorrência Eletrônica n.º 001/2024 e Nascimento. Pregão Eletrônico n.º 007/2025. Publique-se e Cumpra-se. Sessão Ordinária Virtual do Pleno, em 11 de setembro de 2026. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO (assinado digitalmente) 2. A questão em discussão consiste na ocorrência de falhas na condução Delano Carneiro da Cunha Câmara dos procedimentos licitatórios Concorrência Eletrônica n.º 001/2024 e -Relator/Redator- Pregão Eletrônico n.º 007/2025. Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 7 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 III. RAZÕES DE DECIDIR limpeza pública e outros serviços de engenharia, executados por hora ou 3. No tocante a materialidade, não resta dúvida quanto ao ilícito dia de máquina, cujas características variam conforme a necessidade do administrativo, uma vez que os autos narram falhas na condução dos município. Dessa forma, diante da natureza heterogênea dos serviços, procedimentos licitatórios Concorrência n.º 001/2024 e Pregão Eletrônico constatou-se a ausência dos requisitos que justificam o uso do sistema, n.º 007/2025, quais sejam: a) ausência de publicação do projeto básico; caracterizando irregularidade na adoção do registro de preço. b) cancelamento indevido das propostas apresentadas pelos licitantes; 8. Relativamente a restrição à competitividade, o exame dos autos mostra c) utilização indevida do sistema de Registro de Preços; e, d) restrição que o edital estabeleceu a adjudicação das propostas por agrupamento de à competitividade, participação de microempreendedores individuais, itens em lote único, sem apresentar justificativa técnica para a adoção dessa microempresas e empresas de pequeno porte. forma de julgamento. Todavia, nos termos do art. 40 e o § 1º do art. 82, da 4. No que se refere a ausência de publicação do Projeto Básico, verificou- Lei Federal n.º 14.133/2021, o parcelamento do objeto deve ser adotado se que embora o edital tenha sido cadastrado no sistema em 19.12.2024, sempre que tecnicamente viável, de modo a ampliar a competitividade e o Projeto Básico acompanhado das planilhas orçamentárias somente possibilitar maior participação de interessados. foi inserido no sistema Licitações Web em 14.01.2025, ou seja, após a 9. No que diz respeito a restrição a participação de microempresas e realização da sessão pública da Concorrência Eletrônica n.º 001/2024, empresas de pequeno porte, os autos apontam o descumprimento das ocorrida em 07.01.2025. Ademais, constatou-se que o arquivo inicialmente normas relativas ao tratamento diferenciado destinado às microempresas, anexado sob a denominação de “projeto básico” não continha os elementos empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. A técnicos indispensáveis exigidos pela legislação, limitando-se a apresentar estruturação do certame não contemplou a previsão de participação minutas do edital, termo de referência e contrato. exclusiva para itens com valor de até R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), 5. Diante dessa irregularidade, caberia ao gestor retificar e republicar o conforme estabelece o art. 48, inciso I, da Lei Complementar n.º 123/2006, edital, assegurando ampla publicidade e acesso prévio aos documentos tampouco observou as demais formas de incentivo previstas na legislação. técnicos pelos interessados. A manutenção da sessão na data originalmente 10. Ainda quanto a materialidade, os autos evidenciam o descumprimento prevista, sem a devida republicação, comprometeu a legalidade e a da medida cautelar materializada na Decisão Monocrática n.º 014/2025 (pç. transparência do certame. n.º 08), que determinou a imediata suspensão da execução dos contratos 6. Quanto ao cancelamento das propostas apresentadas pelos licitantes, sob decorrentes dos certames analisados. a justificativa de que teria havido identificação dos participantes na fase 11. Por fim, no que se refere à Comunicação de Irregularidade relativa ao inicial de apresentação das propostas, verifica-se que tal medida foi adotada cadastramento intempestivo das informações atinentes a Concorrência n.º de forma indevida. A justificativa apresentada não encontra respaldo na 001/2024, constatou-se sua procedência, uma vez que restou comprovado legislação vigente, pois, conforme dispõe o art. 56 da Lei Federal n.º que o projeto básico e as planilhas orçamentárias foram disponibilizados 14.133/2021, quando o critério de julgamento adotado é o menor preço no sistema oficial apenas após a abertura do certame, circunstância que e o modo de disputa é aberto, as propostas são apresentadas mediante comprometeu a transparência e a competitividade do procedimento lances públicos e sucessivos, circunstância que não exige sigilo quanto licitatório; por outro lado, a Comunicação de Irregularidade referente ao à identidade dos licitantes. Assim, a identificação dos participantes não documento eletrônico n.º 011083/2024, concluiu-se por sua improcedência, configura irregularidade capaz de justificar o cancelamento das propostas em razão da ausência de elementos probatórios capazes de comprovar as ou a exclusão dos demais concorrentes do procedimento licitatório. alegações apresentadas. 7. Em relação a utilização do sistema de Registro de Preços, restou 12. A autoria, por sua vez, encontra-se demonstrada, já que o cotejo demonstrada a ausência dos pressupostos necessários à adoção desse probatório aponta o Prefeito Municipal, já qualificado nos autos, como instrumento. O sistema de registro de preços destina-se à contratação de responsável pela prática dos atos de gestão em desconformidade com a bens e serviços que apresentem similaridade, uniformidade e padronização, legislação que rege a matéria. permitindo contratações futuras conforme a necessidade da Administração. No presente caso, entretanto, o objeto da contratação abrange atividades IV. DISPOSITIVO diversas, tais como terraplanagem, recuperação de estradas vicinais, 13. Procedência dos achados da Inspeção. Procedência da Comunicação Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 8 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 de Irregularidade referente ao documento eletrônico n.º 000.069/2025. c) Julgar Improcedente a Comunicação de Irregularidade referente ao documento eletrônico n.º Improcedência da comunicação de irregularidade referente ao documento 011.083/2024 (suposto aumento irregular do consumo de combustíveis) em razão da ausência de elementos eletrônico n.º 011.083/2024. Aplicação de multa. Manutenção da Medida probatórios das alegações apresentadas; Cautelar. Expedição de determinação e de alertas. d) Aplicar Multa de 4.000 UFR ao Sr. Corinto Machado de Matos Neto, Prefeito Municipal, sendo 2.000 UFR pelas irregularidades constatadas em cada procedimento licitatório, nos termos do art. Sumário. Inspeção. Município de Marcolândia. Prefeitura Municipal. 79, § 1º, da Lei Estadual n.º 5.888/2009, c/c art. 206, I e § 1º, do RI TCE PI; Exercício Financeiro de 2025. Procedência dos achados da Inspeção. e) Manter a Medida Cautelar acostada à peça n.º 08, que determinou a imediata suspensão Procedência da Comunicação de Irregularidade referente ao documento dos contratos n.º 016/2025 e n.º 022/2025, oriundos da Concorrência Eletrônica n.º 001/2025 e do Pregão eletrônico n.º 000.069/2025. Improcedência da comunicação de Eletrônico n.º 007/2025; irregularidade referente ao documento eletrônico n.º 011.083/2024. f) Expedir Determinação aos responsáveis pela Prefeitura Municipal de Marcolândia, para que, Aplicação de multa. Manutenção da Medida Cautelar. Expedição de determinação e de alertas aos responsáveis. Decisão unânime. no prazo de 30 (trinta) dias: f.1) declarem a nulidade do contrato CRT - 016/2025 (CW 001256/25) celebrado entre a Prefeitura Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes à Inspeção instaurada por solicitação da de Marcolândia e a empresa A. C de Oliveira Filho (CNPJ nº 23587008000100), para a construção de Secretaria do Tribunal - DFCONTRATOS II, com a finalidade de verificar a regularidade de procedimentos Escola em Tempo Integral, decorrente da Concorrência 001/2024, em virtude das irregularidades apontadas licitatórios realizados pelo Município de Marcolândia, a saber: Concorrência Eletrônica n.º 001/2024 e Pregão no procedimento licitatório; Eletrônico n.º 007/2025, no exercício financeiro de 2025, em face das seguintes irregularidades: a) ausência f.2) procedam à reabertura da Concorrência 001/2024, retornando à fase inicial de apresentação de publicação do projeto básico; b) cancelamento indevido das propostas apresentadas pelos licitantes; c) das propostas, observando as exigências da Lei n.º 14.133/2021; utilização indevida do sistema de Registro de Preços; e, d) restrição à competitividade, à participação de f.3) declarem a nulidade do contrato CRT - 022/2025 (CW 006010/25) celebrado entre a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, as informações da Secretaria Prefeitura de Marcolândia e a Empresa J.P.F Construções EIRELI (CNPJ n.º 23722985000164) para a do Tribunal (os Relatórios da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS 2, pç. locação de máquinas pesadas, decorrente do Pregão 007/2025, em virtude das irregularidades apontadas 6, o relatório de contraditório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS 3, no procedimento licitatório; pç. 24); o parecer do Ministério Público de Contas (pç. 27), a proposta de voto do Relator (pç. 46), e o mais f.4) procedam a reabertura do Pregão Eletrônico 007/2025, retornando à fase inicial de que dos autos consta, acordam os Conselheiros, unânimes, nos termos requeridos pelo Ministério Público de apresentação das propostas, observando as exigências da Lei Federal n.º 14.133/2021; Contas e no voto do Relator, em: g) Expedir Alertas aos responsáveis pela Prefeitura Municipal de Marcolândia, para que: a) Julgar Procedentes os achados de inspeção atinentes à Concorrência n.º 001/2024, quanto ao g.1) priorizem a realização de processos licitatórios com julgamento e adjudicação das propostas cadastramento intempestivo de informações no Sistema Licitações Web, comprometendo a competitividade do por item ao invés de lotes, visando ampliar a competitividade do certame e evitar restringir a participação certame (arts. 5 º e 6º da Lei n.º 14.133/2021 c/c IN TCE PI n.º 06/2017) e validação da proposta vencedora, de MEI/ME/EPP; excluindo-se os demais participantes da fase inicial, utilizando-se de justificativa sem previsão legal (art. 56 da g.2) atentem-se para o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo inciso XXV do art. 6º da Lei n.º 14.133/2021) e ao Pregão Eletrônico n.º 007/2025, no que se refere a utilização do Sistema de Registro de Lei Federal n.º 14.133/2021, quanto a publicidade das planilhas orçamentárias e dos requisitos obrigatórios Preços sem a observância dos atributos da similaridade, da uniformidade e da padronização do objeto licitado, do projeto básico para a execução da obra; ausência de justificativa para julgamento da licitação sem considerar a divisibilidade do objeto, restringindo g.3) atentem-se para o cumprimento da Lei Federal n.º 123/2006 quanto ao tratamento a competitividade (art. 40 c/c art. 82, § 1 º da Lei n.º 14.133/2021), restrição à participação de MEI/ME/EPP, diferenciado as MEI/ME/EPP nas contratações para o Município; descumprindo a previsão legal para aplicação do tratamento diferenciado, com adjudicação em lote único (arts. g.4) abstenham-se de cancelar propostas de preços apresentadas pelos licitantes, fora das 47 e 48, I e III, da Lei Complementar n.º 123/06), validação da proposta vencedora, excluindo-se os demais hipóteses na Lei Federal n.º 14.133/2021. participantes da fase inicial, utilizando-se de justificativa sem previsão legal (art. 56 da Lei n.º 14.133/2021); Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. b) Julgar Procedente a Comunicação de Irregularidade referente ao documento eletrônico n.º Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheiro Substituto 000.069/2025 (cadastramento intempestivo de informações no Sistema Licitações Web, comprometendo a Alisson Felipe de Araújo, convocado para substituir, nesse processo, a Conselheira Lilian de Almeida competitividade do certame (art. 5º da Lei Federal n.º 14.133/2021 c/c IN TCE PI n.º 06/2017; Veloso Nunes Martins. Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 9 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de I. CASO EM EXAME Vasconcelos. 1. Inspeção com a finalidade de verificar a regularidade dos Ausente: Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara. procedimentos licitatórios: Concorrência Eletrônica n.º 001/2024 e Publique-se. Cumpra-se. Pregão Eletrônico n.º 007/2025. Sessão Ordinária Presencial de Julgamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, n.º 015, de 2 de setembro de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na ocorrência de falhas na condução ASSINADO DIGITALMENTE dos procedimentos licitatórios Concorrência Eletrônica n.º 001/2024 e Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo Pregão Eletrônico n.º 007/2025. Relator III. RAZÕES DE DECIDIR PROCESSO: TC N.º 004.989/2025 3. No tocante a materialidade, não resta dúvida quanto ao ilícito administrativo, uma vez que os autos narram falhas na condução dos procedimentos licitatórios Concorrência n.º 001/2024 e Pregão ACÓRDÃO N.º 340-A/2026 - 2ª CÂMARA Eletrônico n.º 007/2025, quais sejam: a) ausência de publicação do ASSUNTO: INSPEÇÃO projeto básico; b) cancelamento indevido das propostas apresentadas OBJETO: VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: pelos licitantes; c) utilização indevida do sistema de Registro de Preços; CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 001/2024 E PREGÃO ELETRÔNICO N.º 007/2025 e, d) restrição à competitividade, participação de microempreendedores UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCOLÂNDIA individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2025 4. No que se refere a ausência de publicação do Projeto Básico, verificou-se que embora o edital tenha sido cadastrado no sistema em RESPONSÁVEL: SR. GENILDO JOSÉ DA SILVA - AGENTE DE CONTRATAÇÃO 19.12.2024, o Projeto Básico acompanhado das planilhas orçamentárias ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS somente foi inserido no sistema Licitações Web em 14.01.2025, ou RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO seja, após a realização da sessão pública da Concorrência Eletrônica PROCURADOR DO MPC: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO n.º 001/2024, ocorrida em 07.01.2025. Ademais, constatou-se que o arquivo inicialmente anexado sob a denominação de “projeto básico” SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA, N.º 015, DE 2 não continha os elementos técnicos indispensáveis exigidos pela DE SETEMBRO DE 2026. legislação, limitando-se a apresentar minutas do edital, termo de referência e contrato. 5. Diante dessa irregularidade, caberia ao gestor retificar e republicar EMENTA: CONTROLE EXTERNO. INSPEÇÃO. VERIFICAÇÃO o edital, assegurando ampla publicidade e acesso prévio aos DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: documentos técnicos pelos interessados. A manutenção da sessão na CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 001/2024 E PREGÃO data originalmente prevista, sem a devida republicação, comprometeu ELETRÔNICO N.º 007/2025. PROCEDÊNCIA DOS ACHADOS a legalidade e a transparência do certame. DE INSPEÇÃO. PROCEDÊNCIA DA COMUNICAÇÃO 6. Quanto ao cancelamento das propostas apresentadas pelos licitantes, DE IRREGULARIDADE REFERENTE AO DOCUMENTO sob a justificativa de que teria havido identificação dos participantes na ELETRÔNICO N.º 000.069/2025. IMPROCEDÊNCIA DA fase inicial de apresentação das propostas, verifica-se que tal medida COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE REFERENTE AO foi adotada de forma indevida. A justificativa apresentada não encontra DOCUMENTO ELETRÔNICO N.º 011.083/2024. APLICAÇÃO DE respaldo na legislação vigente, pois, conforme dispõe o art. 56 da Lei MULTA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO Federal n.º 14.133/2021, quando o critério de julgamento adotado é o DE DETERMINAÇÃO E DE ALERTAS. Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 10 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 menor preço e o modo de disputa é aberto, as propostas são apresentadas n.º 001/2024, constatou-se sua procedência, uma vez que restou mediante lances públicos e sucessivos, circunstância que não exige comprovado que o projeto básico e as planilhas orçamentárias foram sigilo quanto à identidade dos licitantes. Assim, a identificação dos disponibilizados no sistema oficial apenas após a abertura do certame, participantes não configura irregularidade capaz de justificar o circunstância que comprometeu a transparência e a competitividade cancelamento das propostas ou a exclusão dos demais concorrentes do do procedimento licitatório; por outro lado, a Comunicação de procedimento licitatório. Irregularidade referente ao documento eletrônico n.º 011083/2024, 7. Em relação a utilização do sistema de Registro de Preços, restou concluiu-se por sua improcedência, em razão da ausência de elementos demonstrada a ausência dos pressupostos necessários à adoção desse probatórios capazes de comprovar as alegações apresentadas. instrumento. O sistema de registro de preços destina-se à contratação 12. A autoria, por sua vez, encontra-se demonstrada, já que o cotejo de bens e serviços que apresentem similaridade, uniformidade e probatório aponta o Agente de Contratação, já qualificado nos autos, padronização, permitindo contratações futuras conforme a necessidade como responsável pela prática dos atos de gestão em desconformidade da Administração. No presente caso, entretanto, o objeto da contratação com a legislação que rege a matéria. abrange atividades diversas, tais como terraplanagem, recuperação de estradas vicinais, limpeza pública e outros serviços de engenharia, IV. DISPOSITIVO executados por hora ou dia de máquina, cujas características variam conforme a necessidade do município. Dessa forma, diante da natureza 13. Procedência dos achados da Inspeção. Procedência da Comunicação heterogênea dos serviços, constatou-se a ausência dos requisitos que de Irregularidade referente ao documento eletrônico n.º 000.069/2025. justificam o uso do sistema, caracterizando irregularidade na adoção Improcedência da comunicação de irregularidade referente ao documento do registro de preço. eletrônico n.º 011.083/2024. Aplicação de multa. Manutenção da Medida Cautelar. Expedição de determinação e de alertas. 8. Relativamente a restrição à competitividade, o exame dos autos mostra que o edital estabeleceu a adjudicação das propostas por agrupamento de itens em lote único, sem apresentar justificativa técnica para a adoção Sumário. Inspeção. Município de Marcolândia. Prefeitura Municipal. dessa forma de julgamento. Todavia, nos termos do art. 40 e o § 1º Exercício Financeiro de 2025. Procedência dos achados da Inspeção. do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133/2021, o parcelamento do objeto Procedência da Comunicação de Irregularidade referente ao documento deve ser adotado sempre que tecnicamente viável, de modo a ampliar eletrônico n.º 000.069/2025. Improcedência da comunicação de a competitividade e possibilitar maior participação de interessados. irregularidade referente ao documento eletrônico n.º 011.083/2024. 9. No que diz respeito a restrição a participação de microempresas e Aplicação de multa. Manutenção da Medida Cautelar. Expedição de empresas de pequeno porte, os autos apontam o descumprimento das determinação e de alertas aos responsáveis. Decisão unânime. normas relativas ao tratamento diferenciado destinado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. A Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, referentes à Inspeção instaurada por solicitação da estruturação do certame não contemplou a previsão de participação Secretaria do Tribunal - DFCONTRATOS II, com a finalidade de verificar a regularidade de procedimentos exclusiva para itens com valor de até R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), licitatórios realizados pelo Município de Marcolândia, a saber: Concorrência Eletrônica n.º 001/2024 e Pregão conforme estabelece o art. 48, inciso I, da Lei Complementar n.º Eletrônico n.º 007/2025, no exercício financeiro de 2025, em face das seguintes irregularidades: a) ausência 123/2006, tampouco observou as demais formas de incentivo previstas de publicação do projeto básico; b) cancelamento indevido das propostas apresentadas pelos licitantes; c) na legislação. utilização indevida do sistema de Registro de Preços; e, d) restrição à competitividade, à participação de 10. Ainda quanto a materialidade, os autos evidenciam o descumprimento microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, as informações da Secretaria da medida cautelar materializada na Decisão Monocrática n.º 014/2025 do Tribunal (os Relatórios da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS 2, pç. (pç. n.º 08), que determinou a imediata suspensão da execução dos 6, o relatório de contraditório da Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações - DFCONTRATOS contratos decorrentes dos certames analisados. 3, pç. 24); o parecer do Ministério Público de Contas (pç. 27), a proposta de voto do Relator (pç. 46), e o mais 11. Por fim, no que se refere à Comunicação de Irregularidade relativa ao que dos autos consta, acordam os Conselheiros, unânimes, nos termos requeridos pelo Ministério Público cadastramento intempestivo das informações atinentes a Concorrência de Contas e no voto do Relator, em: Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 11 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 a) Julgar Procedentes os achados de inspeção atinentes à Concorrência n.º 001/2024, quanto ao g.1) priorizem a realização de processos licitatórios com julgamento e adjudicação das propostas cadastramento intempestivo de informações no Sistema Licitações Web, comprometendo a competitividade por item ao invés de lotes, visando ampliar a competitividade do certame e evitar restringir a participação do certame (arts. 5 º e 6º da Lei n.º 14.133/2021 c/c IN TCE PI n.º 06/2017) e validação da proposta vencedora, de MEI/ME/EPP; excluindo-se os demais participantes da fase inicial, utilizando-se de justificativa sem previsão legal (art. 56 g.2) atentem-se para o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo inciso XXV do art. 6º da Lei da Lei n.º 14.133/2021) e ao Pregão Eletrônico n.º 007/2025, no que se refere a utilização do Sistema de Federal n.º 14.133/2021, quanto a publicidade das planilhas orçamentárias e dos requisitos obrigatórios do Registro de Preços sem a observância dos atributos da similaridade, da uniformidade e da padronização projeto básico para a execução da obra; do objeto licitado, ausência de justificativa para julgamento da licitação sem considerar a divisibilidade g.3) atentem-se para o cumprimento da Lei Federal n.º 123/2006 quanto ao tratamento diferenciado do objeto, restringindo a competitividade (art. 40 c/c art. 82, § 1 º da Lei n.º 14.133/2021), restrição à as MEI/ME/EPP nas contratações para o Município; participação de MEI/ME/EPP, descumprindo a previsão legal para aplicação do tratamento diferenciado, g.4) abstenham-se de cancelar propostas de preços apresentadas pelos licitantes, fora das hipóteses com adjudicação em lote único (arts. 47 e 48, I e III, da Lei Complementar n.º 123/06), validação da proposta na Lei Federal n.º 14.133/2021. vencedora, excluindo-se os demais participantes da fase inicial, utilizando-se de justificativa sem previsão Presidente: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. legal (art. 56 da Lei n.º 14.133/2021); Votantes: Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e Conselheiro Substituto Alisson b) Julgar Procedente a Comunicação de Irregularidade referente ao documento eletrônico n.º Felipe de Araújo, convocado para substituir, nesse processo, a Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes 000.069/2025 (cadastramento intempestivo de informações no Sistema Licitações Web, comprometendo a Martins. competitividade do certame (art. 5º da Lei Federal n.º 14.133/2021 c/c IN TCE PI n.º 06/2017; Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira c) Julgar Improcedente a Comunicação de Irregularidade referente ao documento eletrônico n.º de Vasconcelos. 011.083/2024 (suposto aumento irregular do consumo de combustíveis) em razão da ausência de elementos Ausente: Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara. probatórios das alegações apresentadas; Publique-se. Cumpra-se. d) Aplicar Multa de 4.000 UFR ao Sr. Genildo José da Silva, Agente Oficial de Contratações, Sessão Ordinária Presencial de Julgamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sendo 2.000 UFR pelas irregularidades constatadas em cada procedimento licitatório, nos termos do art. 79, n.º 015, de 2 de setembro de 2026. § 1º, da Lei Estadual n.º 5.888/2009, c/c art. 206, I e § 1º, do RI TCE PI; e) Manter a Medida Cautelar acostada à peça n.º 08, que determinou a imediata suspensão dos contratos n.º 016/2025 e n.º 022/2025, oriundos da Concorrência Eletrônica n.º 001/2025 e do Pregão ASSINADO DIGITALMENTE Eletrônico n.º 007/2025; Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo f) Expedir Determinação aos responsáveis pela Prefeitura Municipal de Marcolândia, para que, no Relator prazo de 30 (trinta) dias: f.1) declarem a nulidade do contrato CRT - 016/2025 (CW 001256/25) celebrado entre a Prefeitura de Marcolândia e a empresa A. C de Oliveira Filho (CNPJ nº 23587008000100), para a construção de Escola em Tempo Integral, decorrente da Concorrência 001/2024, em virtude das irregularidades apontadas no procedimento licitatório; f.2) procedam à reabertura da Concorrência 001/2024, retornando à fase inicial de apresentação das propostas, observando as exigências da Lei n.º 14.133/2021; f.3) declarem a nulidade do contrato CRT - 022/2025 (CW 006010/25) celebrado entre a Prefeitura de Marcolândia e a Empresa J.P.F Construções EIRELI (CNPJ n.º 23722985000164) para a locação de Acompanhe as Sessões do máquinas pesadas, decorrente do Pregão 007/2025, em virtude das irregularidades apontadas no procedimento licitatório; f.4) procedam a reabertura do Pregão Eletrônico 007/2025, retornando à fase inicial de apresentação das propostas, observando as exigências da Lei Federal n.º 14.133/2021; do TCE-PI g) Expedir Alertas aos responsáveis pela Prefeitura Municipal de Marcolândia, para que: Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 12 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 DECISÕES MONOCRÁTICAS PROCESSO: TC/009834/2026 PROCESSO: TC/005390/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: REVISÃO DE PROVENTOS (APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO) ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO INTERESSADO (A): JOSÉ ALCIRIO BARROSO DO PEDÁGIO PARA PROFESSORES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 29/22). ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA INTERESSADO (A): EDIMAM PIRES DA ROCHA CARDOSO RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI (FUNPF) PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA DECISÃO: N° 278/2026– GAV PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO Nº 279/2026– GAV Trata-se de Ato de Revisão de Proventos de Aposentadoria por tempo de serviço, concedida ao Sr. JOSÉ ALCIRIO BARROSO, CPF n° 034********, ocupante do cargo de Extensionista Rural – Versam os autos acerca do processo de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (Regra Nível Superior, Classe “D”, Referência IV, matrícula n° 220884I, da Secretaria de Estado da Assistência de Transição do Pedágio para Professores da Lei Complementar Municipal n° 29/22) concedida à Sra. Técnica e Defesa Agropecuária, com arrimo no 132, inciso III, letra “c”, da Lei Complementar nº 13/94 Edimam Pires da Rocha Cardoso, CPF n° 398********, ocupante do cargo de Professora, Matrícula n° c/c o Cumprimento de Sentença nº 0853104-87.2025.8.18.0140, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 200123, da Secretaria de Educação de Floriano-PI, com fundamento nos art. 7º, §§ 1º, 2º, inciso I e § 3º, da Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, LCM nº 29/22. Reformas e Pensões - DFPESSOAL3 (peça nº 3) e o Parecer Ministerial (peça nº 4), DECIDO, com fulcro Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 4) com a informação apresentada pela nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões –DFPESSOAL-3 – Relatório (peça nº 3), a Portaria GP n° 0779/2026 – PIAUIPREV (peça nº 1/fls. 633), que revisa a Portaria n° 2100-525-DDD- DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno julgar CSRH/98 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (peça 1/fls. 592-594-596), a nova portaria foi publicada legal a PORTARIA/GAB/PMF n° 67/26 às fls. 1.30 a 1.31, retificada pela PORTARIA/GAB/PMF n° 86/26 no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 95/2026 de 20 de maio de 2026 ( peça1/ fls. 635/636), autorizando à fl. 1.33, publicada no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses n° 1.206, em 16/04/26 (fls. 1.35), concessiva o seu registro nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e parágrafo único, do Regimento de inativação, nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, II, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI, com proventos no R$ 26.331,02 (Vinte e seis mil, trezentos e trinta e um reais e dois Interno do TCE/PI, autorizando o seu registro, no valor de R$ 5.688,49 (Cinco mil, seiscentos e oitenta e centavos) mensais. oito reais e quarenta e nove centavos) mensais. Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 14 de setembro de 2026. Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Assinado digitalmente Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Relator Relator Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 13 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 PROCESSO: TC/011566/2026 PROCESSO: TC/011572/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA INTERESSADO (A): ANA CRISTINA PINHEIRO SOBRINHO DE CARVALHO ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA INTERESSADO (A): DEUSMARINA CARVALHO MACHADO RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES/PI PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA DECISÃO Nº 274/2026– GAV PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR DECISÃO Nº 282/2026– GAV Versam os autos acerca do processo de Pensão por morte requerida pela Sra. ANA CRISTINA PINHEIRO SOBRINHO DE CARVALHO, CPF n.°657********, cônjuge do servidor falecido, Sr. Versam os autos acerca do processo de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição concedida REGINALDO DOS SANTOS CARVALHO, CPF n.º227 ********, falecido em 13/5/2026 (certidão de à Sra. Deusmarina Carvalho Machado, CPF nº 789.***.***** (fl.1.3), ocupante do cargo de professora, óbito à fl.: 1.10), outrora ocupante do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual - ATFE, Padrão classe “C”, 40h, nível IV, matrícula nº 108-1, da Secretaria de Educação do Município de Joaquim Pires C, Classe Especial, matrícula nº 040888-3, da Secretaria da Fazenda, com fundamento no art. 40, §7º da (fl.1.22), com fundamento no art. 6º, da Emenda Constitucional nº41/2003 c/c §5º do art.40 da Constituição CF/1988 com redação da EC n.º 103/2019 e art. 52, §§ 1º e 2º do ADCT da CE/1989, acrescido pela EC n.º Federal e art.38 c/c art.61 da Lei Municipal nº 303/2013. 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC n.º 13/1994 e com o Decreto Estadual n.º 16.450/2016, sem paridade. Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 4) com a informação apresentada pela Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 4) com a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões –DFPESSOAL-3 – Relatório (peça nº 3), Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões –DFPESSOAL – Relatório (peça nº 3), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno julgar DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno julgar legal a Portaria nº 094/2026 (fl.1.38), publicada no Diário Oficial dos Municípios, ano XXIV, de 31/08/2026 legal a Portaria n° 1375/2026/PIAUIPREV, de 30 de julho de 2026 (peça 1; fl. 1.337), publicada no D.O.E (fl.1.40), concessiva de inativação, nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, II, e Parágrafo único, de n.º 148, em 5/8/2026 (peça 1; fls. 339/340), concessiva de pensão, nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 do Regimento Interno do TCE/PI, autorizando o seu registro, no valor de R$ 9.295,88 (Nove mil, duzentos c/c o art. 197, II, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI, autorizando o seu registro, no valor e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) mensais. de R$ 8.820,08 (Oito mil, oitocentos e vinte reais e oito centavos) mensais. Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 16 de setembro de 2026. Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 09 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Relator Relator Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 14 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 PROCESSO: TC/011791/2026 PROCESSO: TC/011370/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE. ASSUNTO: REVISÃO DE PROVENTOS SUB JUDICE (APOSENTADORIA POR TEMPO DE INTERESSADO (A): OSMAR RODRIGUES DE MESQUITA CONTRIBUIÇÃO) ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA INTERESSADO (A): CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA PROCURADOR (A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA DECISÃO Nº 280/2026– GAV PROCURADOR (A): LEANDRO MACUEL DO NASCIMENTO DECISÃO: N° 281/2026– GAV Versam os autos acerca do processo de Pensão por morte requerida pelo Sr. OSMAR RODRIGUES DE MESQUITA, CPF n.º 039********, cônjuge da Sra. MARIA DE JESUS SAMPAIO MESQUITA, Trata-se de Ato de Revisão de Proventos sub judice de Aposentadoria por tempo de contribuição, CPF n.º976********, servidora inativa, outrora ocupante do cargo de Professora, 40 horas, classe A, nível concedida à Sra. Cleomilda dos Santos Oliveira, CPF n° 152********, ocupante do cargo de Agente III, matrícula n.º 076493X, da Secretaria de Estado da Educação, falecida em 27/7/2026 (certidão de óbito Superior de Serviço, Cirurgião-Dentista, Classe III, Padrão “E”, matrícula n° 1783017, lotada quando na à fl.: 1.14), com fulcro no art. 40, §7º da CF/1988 com redação da EC nº 103/2019 e art. 52, §§ 1º e 2º do ativa no Instituto da Assistência à Saúde do Estado do Piau, com arrimo no art. 3° da EC n° 47/05. ADCT da CE/1989, acrescido pela EC nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC n.º 13/1994 e com o Decreto Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas Estadual n.º 16.450/2016, sem paridade. e Pensões - DFPESSOAL3 (peça nº 3) e o Parecer Ministerial (peça nº 4), DECIDO, com fulcro nos artigos Considerando a consonância do Parecer Ministerial (peça nº 4) com a informação apresentada pela 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões –DFPESSOAL – Relatório (peça nº 3), GP n° 1226/2026 – PIAUIPREV (peça nº 1/fl. 728), publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí nº DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno julgar 132/2026 de 14/07/26 ( peça1/ fl. 731), autorizando o seu registro nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c legal a Portaria GP N.º 1510/2026/PIAUIPREV, de 25 de agosto de 2026 (fl.: 1.151), publicada no D.O.E de o art. 197, IV, a, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI, com proventos no valor de R$ 6.700,08 n.º 165, em 28/8/2026 (fl.: 1.154 e 1.155), concessiva de pensão, nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o (Seis mil, setecentos reais e oito centavos) mensais. art. 197, II, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI, autorizando o seu registro, no valor de R$ Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso 2.577,45 (Dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) mensais. do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso órgão de origem. do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 14 de setembro de 2026. órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina, 16 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva (assinado digitalmente) Relator Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Relator Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 15 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 PROCESSO: TC/011390/2026 PROCESSO: TC Nº 011958/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE ATO DE PESSOAL ASSUNTO: REFORMA POR INVALIDEZ ASSUNTO: APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADO (A): JOSÉ WILSON BARBOSA DOS SANTOS ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA INTERESSADO: ADÃO DE SOUSA OLIVEIRA RELATOR: ABELARDO PIO VILANOVA E SILVA PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO PROCURADOR (A): LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS DECISÃO: N° 277/2026 - GAV DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 278/2026 – GLM Trata o processo de ato de Reforma por invalidez, concedida ao servidor José Wilson Barbosa dos Trata-se de Aposentadoria Especial por Idade e Tempo de Contribuição, requerida pelo Sr. Adão Santos, CPF n° 227********, ocupante da patente de Subtenente, Matrícula n° 012642-0, da Polícia Militar de Sousa Oliveira, CPF n° 394********, ocupante do cargo de Perito Oficial Criminal, classe Especial, do Estado do Piauí, com fulcro no art. 94; art. 95, II, art. 98, I, II, III e IV da Lei n° 3808/81 c/c art. 57 I, II, matrícula n° 2585723, da Secretaria de Segurança Pública do Piauí (SSP-PI). III, IV e V da Lei n° 5.378/04 art. 32 § 1°, I, II, III e IV e art. 33 do Decreto n° 15.298/13. Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04), e Pensões - DFPESSOAL3 (peça nº 3) e o Parecer Ministerial (peça nº 4), DECIDO, com fulcro nos artigos DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL o Decreto TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP n° 1.275/2026-PIAUIPREV (fl. 1.148), publicada no D.O.E. n° Governamental, datado de 24/08/26 (peça nº 1/ fls.193), publicado no D.O.E de n° 164, publicado em 167/2026, publicado em 31/08/2026, págs. 56 e 57 (fls. 1.151 e 1.152), concessiva da Aposentadoria Especial 27/08/26 (peça nº 1/ fls. 195), concessivo de Reforma por invalidez, autorizando o seu registro, conforme por Idade e Tempo de Contribuição, do Sr. Adão de Sousa Oliveira, nos termos do art. 44, caput, do ADCT o art. 197, inciso III, do Regimento Interno, com proventos no valor de R$ 6.367,48 (Seis mil, trezentos e da CE/89, incluído pela EC n° 54/19, com integralidade e sem paridade , conforme o Art. 197, inciso II, do sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) mensais. Regimento Interno com proventos mensais no valor de R$ 18.603,62 (dezoito mil, seiscentos e três reais e Encaminhe-se à Divisão de Apoio à 2º Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso sessenta e dois centavos). do prazo recursal e, em seguida, envio à SS/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao DISCRIMINAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS órgão de origem. TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria especial - risco Gabinete do Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, em Teresina (PI), 14 de setembro de 2026. Subsídio LC nº 107/08 c/c LC nº 318/2025 c/c artigos 7º, 8º Anexo IV, da Lei nº 8.941/2026. R$ 18.603,62 (assinado digitalmente) PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 18.603,62 Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Relator Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 16 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 16 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 PROCESSO: TC Nº 011100/2026 PROCESSO: TC Nº 011809/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE ATO DE PESSOAL DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE ATO DE PESSOAL ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE INTERESSADA: MARIA NAZARE VIEIRA DA SILVA MORAIS, CPF N.º 950******** ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA INTERESSADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 279/2026 – GLM DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 277/2026 – GLM Trata-se de Pensão por Morte, concedida a requerente MARIA NAZARE VIEIRA DA SILVA Trata-se de Aposentadoria Voluntária por Idade, requerida pelo Sr. Carlos Alberto Rodrigues MORAIS, CPF n.º 950********, em razão do falecimento do segurado, o Sr. PAULO CESAR ALVES DE de Sousa, CPF n° 217*******, ocupante do cargo de ocupante do cargo de Agente Administrativo, matrícula MORAIS, CPF n.º 396.********, outrora ocupante do cargo de Sargento, matrícula n.º 0148741, da Polícia nº 300-1, lotado na Secretaria Municipal de Administração de Piripiri-PI. Militar do Estado do Piauí, falecido em 13/07/2026 (certidão de óbito à fl.: 1.11). Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04), Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 03) com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/ DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/ PI, JULGAR LEGAL a Portaria nº 394/2026 – IPMPI, em 16/06/26 (fls. 1.98), publicada no DOM, Edição PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP N.º1485/2026/PIAUIPREV, de 19 de agosto de 2026 (fls.: 1.262), nº 5.596, em 24/06/26 (fls. 1.99), concessiva da Aposentadoria Voluntária por Idade, requerida pelo Sr. publicada no D.O.E de n.º 165, em 28/8/2026(fls.: 1.264 e 1.265), concessiva da Pensão por Morte, da Carlos Alberto Rodrigues de Sousa, nos termos do art. 40 da Lei Municipal nº 689/2011 c/c art. 1º, § 1º, 2º, interessada Maria Nazare Vieira da Silva Morais, com fulcro no art. 24-B, Incisos I e II, do Decreto-Lei 3º, 4º e 5º da Lei Federal nº 10.887/04, conforme o Art. 197, inciso II, do Regimento Interno com proventos n.º 667/1969, incluído pela Lei Federal n.º 13.954/2019 c/c Lei Estadual 5.378/2004 com redação da Lei mensais no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Estadual 7.311/2019, conforme o art. 197, inciso IV, “a”, do Regimento Interno, com valor mensal de R$ 5.155,72 (Cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). DISCRIMINAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA Salário - Base Art. 37 da Lei nº 512/2005. R$ 1.621,00 VERBAS FUNDAMENTAÇÃO VALOR ANEXO ÚNICO DA LEI 6.173/12 C/C ART. 4º, ANEXOI, DA LEI Nº TOTAL DOS PROVENTOS A RECEBER R$ 1.621,00 SUBSIDIO 5.107,98 8.941/2026 VPNI - GRATIFICAÇÃO ART. 55, INCISO II DA LE Nº 5.378/2004 E ART. 2º CAPUT E Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo POR CURSO DE POLÍCIA PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.173/2012 47,74 recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. MILITAR Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 16 de Setembro TOTAL R$ 5.155,72 de 2026. Nome Data Nasc. Dep. CPF Data Início Data Fim Rateio VALOR MARIA (Assinado Digitalmente) NAZARE Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins VIEIRA 01/10/1969 Cônjuge ***055.603** 13/07/2026 VITALÍCIO 100 % R$ 5.155,72 DA SILVA Conselheira Relatora MORAIS Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 17 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. PROCESSO: TC Nº 011195/2026 Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 16 de Setembro de 2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Assinado Digitalmente ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUB JUDICE. Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins INTERESSADO (A): FRANCÍLIO SOUSA BEZERRA. Conselheira Relatora PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. RELATOR: KLEBER DANTAS EULÁLIO. PROCESSO: TC Nº 006167/2026. PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO. DECISÃO 284/2026 – GKE. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Sub Judice, concedida ao INTERESSADO (A): JOÃO DA CRUZ DE SOUSA. servidor Francílio Sousa Bezerra, CPF n° 287.********, ocupante do cargo de Professor, 40 horas, PROCEDÊNCIA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE FRANCISCO SANTOS/PI. Classe SL, Nível IV, matrícula nº 0707244, da Secretaria da Educação do Estado do Piauí, Ato Concessório RELATOR: KLEBER DANTAS EULÁLIO. publicado no Diário Oficial do Estado nº 161, em 24/08/2026 (Fl. 369/370, peça 01). Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de PROCURADORA: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS. Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026LA0413 DECISÃO 166/2026 – GKE. (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno julgar legal a Portaria GP nº 1488/2026 – PIAUIPREV (Fl. 367, peça 01), concessiva de aposentadoria Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição concedida ao servidor João da ao requerente, na data da sua publicação, com fundamento no Artigo 49, incisos I, II, III e IV, § 2º, inciso Cruz de Sousa, CPF nº 918.XXX.XXX-XX, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, matrícula I e § 3º, inciso I, do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC nº 54/2019, regra de pedágio, garantida a nº 026-3, Prefeitura Municipal de Francisco Santos - PI, Ato Concessório publicado no Diário Oficial dos paridade e em cumprimento ao Mandado de Segurança de nº 0851693-72.2026.8.18.0140 da 2ª Vara Municípios, ano XIX, em 14/06/2021. (Fl. 34, peça 01). dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 5.549,72 (Cinco mil , quinhentos e Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (Peça 3), com o Parecer Ministerial nº 2026MA0316 quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). (Peça 4), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão julgar legal a Portaria nº 103/2021, de 08/06/2021, (Fls. 32/33, peça 01), concessiva de aposentadoria à e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para requerente, em conformidade com o art. 19 da Lei Municipal nº297 de 23/10/2009 c/c art.40, §1º, III, devolução ao órgão de origem. alínea b, da CF/88, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, 08 de setembro de 2026. proventos mensais no valor de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais). Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão (assinado digitalmente) e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para KLEBER DANTAS EULÁLIO devolução ao órgão de origem. Conselheiro Relator Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) KLEBER DANTAS EULÁLIO Conselheiro Relator Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 18 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 PROCESSO: TC Nº 010621/2026 N.º PROCESSO: TC/007246/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSUNTO: REVISÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI - IPMT INTERESSADO (A): MARIA DE OLIVEIRA FLOR. INTERESSADOS: PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. MARIA DO SOCORRO ANDRADE DA FONSECA PACÍFICO RELATOR: KLEBER DANTAS EULÁLIO. ERIKA MIRELLA DA FONSECA PACIFICO PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR. RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES DECISÃO 285/2026 – GKE. PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR Nº DECISÃO: 285/2026 – GFI Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida ao servidor Maria de Oliveira Flor, CPF n° 097********, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, classe III, padrão “E”, Trata-se de Revisão de Proventos de Pensão por Morte concedida as interessadas Sra. Maria do Socorro matrícula n° 0186821, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI), Ato Concessório publicado no Andrade da Fonseca Pacífico (cônjuge), CPF nº 097.***.***-** e Erika Mirella da Fonseca Pacifico (filha menor, Diário Oficial do Estado nº 145, em 31/07/2026 (Fl. 188, peça 01). nascida em 11/02/93), devido ao falecimento do Sr. Aluísio Soares Pacífico, CPF n.º 038.***.***-**, servidor Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de público municipal, aposentado no cargo de Assistente de Administração, nível “09”, matrícula nº 04516-2, lotado, Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL 3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026JA0524- quando em atividade, na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SEMIC) de Teresina-PI, falecido em FB (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno 08/12/02 (certidão de óbito à fl. 1.68), nos termos do artigo 21, da Lei Municipal nº 2.969/2001 c/c arts. 16, inciso julgar legal a Portaria GP nº 1344/2026 – PIAUIPREV (Fl. 188, peça 01), concessiva de aposentadoria I, art.105, inciso I, alínea “a”, e arts 113 e 114 do Decreto Federal nº 3.048/99. à requerente, na data da sua publicação, com fundamento no art. 3°, I, II, III e parágrafo único da EC Considerando a informação da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões– n° 47/05, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos DFPESSOAL-3, (Peça nº 03 e 12) atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o parecer mensais no valor de R$ 2.946,88 (Cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). ministerial, opinando pelo registro (peça nº 04 e 13), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, c/c art. 373 Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a PORTARIA nº 149/2026- e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para PREV/IPMT (fl.1, peça 8.10), com efeitos retroativos a 22 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial devolução ao órgão de origem. do Município Ano 2026, nº 4.305, datado de 24 de julho de 2026 (fls. 1, peça 8.10), que REVISA a Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, 08 de setembro de 2026. Portaria nº 636/95–Prefeitura de Teresina, datada de 29/08/1995, publicada no Diário Oficial do Município nº 491 de 15/09/1995, em favor da Sra. Maria do Socorro Andrade da Fonseca Pacífico (cônjuge), CPF nº (assinado digitalmente) 097.***.***-**, e Erika Mirella da Fonseca Pacifico (filha menor, nascida em 11/02/93), do instituidor da KLEBER DANTAS EULÁLIO pensão Sr. Aluísio Soares Pacífico, conforme o art. 197, inciso IV, “a”, do Regimento Interno, com proventos Conselheiro Relator no valor total de 758,42 (Setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) mensais, sendo R$ 379,21 (Trezentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos) mensais para cada dependente. Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Teresina-PI, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues RELATORA Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 19 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 Nº PROCESSO: TC/011780/2026 N.º PROCESSO: TC/010368/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA INTERESSADO: JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO INTERESSADO: JOSÉ DE JESUS SAMPAIO SILVA RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Nº DECISÃO: 0286/2026-GFI Nº. DECISÃO: 287/2026- GFI Trata-se de Pensão por Morte, requerida por José Alberto de Carvalho CPF nº 084.***.***-**, Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição concedida ao servidor José de na condição de cônjuge da servidora falecida, a Sra. Eulália Maria Lima dos Santos, CPF nº 152.***.***- Jesus Sampaio Silva, CPF nº 210.***.***-**, ocupante do cargo de Professor 40 horas, Classe SL, Nível **, outrora ocupante do cargo de Agente Operacional de Serviço, classe II, Padrão “E”, inativo, matrícula IV, matrícula n° 0680885, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí -SEDUC, com fundamento art. 49, nº 388645 da Secretaria do Trabalho e Empreendimentos, falecida em 04/02/2025 (certidão de óbito, fl. inciso III, §2°, inciso I e §4° do ADCT da CE/89, acrescido pela EC n° 54/19. 34, peça 01), com fulcro no art. 40, §7º da CF/1988 com redação da EC nº 103/2019 e art.52, §§1º e 2º do Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas ADCT da CE/1989, acrescido pela EC nº 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/1994 e com o Decreto e Pensões–DFPESSOAL-3 (Peça nº 3) atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o Estadual nº 16.450/2016. parecer ministerial, opinando pelo registro (Peça nº 4), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, c/c art. 373 Considerando a informação da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e Pensões– da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 1299/2026 - DFPESSOAL-3, (Peça nº 3) atestando a regularidade do ato concessório de aposentadoria e o parecer PIAUIPREV (fls. 210, peça 1), publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 145/2026 (fl. 213 e 214, ministerial, opinando pelo registro (peça nº 4), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, c/c art. 373 da peça 1), publicado em 31 de julho de 2026, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP nº 1149/2026- Regimento Interno, com proventos no valor de R$ 5.618,88 (Cinco mil seiscentos e dezoito reais e oitenta PIAUÍPREV (fl. 159, peça 1), datada de 24 de junho de 2026, com efeitos retroativos a 11 de janeiro de e oito centavos ) mensais. 2026 publicada no Diário Oficial do Estado, nº 123/2026 fls. 161 e 162, peça 1), datado de 01 de julho de Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta 2026, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, “a” do Regimento Interno, com proventos decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral no valor de R$ 910,80 (Novecentos e dez reais e oitenta centavos) mensais. para devolução ao órgão de origem. Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta Teresina-PI, 16 de setembro de 2026. decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Teresina-PI, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues RELATORA (assinado digitalmente) Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues RELATORA Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 20 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 N.º PROCESSO: TC/002353/2026 PROCESSO: TC/ 010456/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA TIPO: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA PERMANENTE ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO PREVIDENCIÁRIO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ TRANSITÓRIA DA EC N° 54/19) INTERESSADA: LUISA DE OLIVEIRA GOMES INTERESSADO (A): HELENY RODRIGUES LOPES, CPF N° 199******** RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA PROCURADOR (A): RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA Nº. DECISÃO: 288/2026-GFI DECISÃO Nº 313/2026-GDC Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, concedida à servidora Luiza de Versam os autos de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedida à Sra. HELENY Oliveira Gomes, CPF nº 166.***.***-**, ocupante do cargo de Professora, matrícula n° 374- 1, da Secretaria RODRIGUES LOPES, CPF n° 199********, ocupante do cargo de AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇO, de Educação de Juazeiro do Piauí-PI, com fulcro nos art. 6° da EC n° 41/03 c/c §5º do art. 40 da Constituição Classe III, PADRÃOE, matrícula nº 0412821, do quadro de pessoal da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, com Federal e art. 55, § 1º, da Lei Municipal n° 101/13. fundamento no art. 46, § 1°, inciso I, alíneas “a” e “b” do ADCT, da CE/89, acrescentado pela EC n° 54/19 c/c o Decreto Considerando a informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas Estadual n° 16.450/16. A aposentadoria foi concedida por meio da Portaria GP N.º 1264/2026 – PIAUIPREV à fl. 1.275, e Pensões–DFPESSOAL-3 (Peça nº 3 e 16), e o parecer ministerial (peça nº 4 e 17), DECIDO, com fulcro publicada no Diário Oficial do Estado nº 145, publicado em 31/07/26 (fls. 1.278). nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL Em consonância com o relatório apresentado pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas e a Portaria Nº 08/2024- JUAZEIRO DO PI (fl. 34 e 35, peça 1), datada de 01 de março de 2024, publicada Pensões (peça nº 03), com o parecer ministerial (peça nº 04), e em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso III, no Diário Oficial dos Municipios Ano XXII, Edição (fl. 36, peça 1), datado de 01 de março de 2024, da Constituição Federal, art. 86, inciso III, “b” da Constituição Estadual c/c o art. 2°, IV da Lei Estadual nº 5.888/09 autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos no valor de (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI), art. 197, inciso II, e art. 246, inciso II, c/c o art. R$ 3.551,24 (Três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) mensais. 373 da RESOLUÇÃO TCE nº 13/11, de 26 de agosto de 2011, republicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Encaminhem-se à Divisão de Apoio a Primeira Câmara (DAC1), para fins de publicação desta de Contas nº 13/14 em 23 de janeiro de 2014 (Regimento Interno do TCE/PI), DECIDO JULGAR LEGAL a decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral Portaria GP n° 1264/2026 – PIAUIPREV à fl. 1.275, concessiva de aposentadoria à requerente, autorizando o seu para devolução ao órgão de origem. REGISTRO, com proventos mensais no valor de R$ 2.002,35 (Dois mil, dois reais e trinta e cinco centavos) Teresina-PI, 16 de setembro de 2026. conforme discriminação abaixo: (assinado digitalmente) DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade e tempo de contribuição - Proventos pela média, reajuste manter valor real RELATORA CÁLCULO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM O ART. 53, DO ADCT DA CE/89, INCLUÍDO PELA EC 54/2019 R$ 2.002,35 PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 2.002,35 Encaminhe-se esta decisão à Divisão de Apoio à 2ª Câmara, para fins de publicação e transcurso do prazo recursal. Em seguida, envie-se à Seção de Arquivo e posterior devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Substituto DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, em Teresina - Piauí, 16 de Setembro de 2026. (assinado digitalmente) Delano Carneiro da Cunha Câmara Conselheiro Substituto – Relator Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 21 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 5. É o relatório. Passo a decidir. PROCESSO: TC N.º 010.186/2026 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. 7. O exame dos autos demostra que a interessada preencheu todos os requisitos necessários à ATO PROCESSUAL: DM N.º 127/2026 - AP fruição do benefício de aposentadoria que lhe fora concedido, os quais encontram amparo no art. 49, §§ 4º, ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 5º e 6º, I da Lei Municipal n.º 15/22. 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: PORTARIA N.º 534/2026, DE 10.07.2026. 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197, ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR II; 372, II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI nº. 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL Ministério Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria GP n.º 534/2026 que concede RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, no valor mensal de R$ 15.542,96 (Quinze mil, quinhentos PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), à interessada, Sr.ª Maria Albanir Ribeiro de Morais, já ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS qualificada nos autos. INTERESSADO: SR.ª MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS 10. Publique-se. Teresina (PI), 14 de setembro de 2026. O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): DECISÃO MONOCRÁTICA ASSINADO DIGITALMENTE Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Aposentadoria por Idade e Tempo Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo de Contribuição à Sr.ª Maria Albanir Ribeiro de Morais, portadora da matrícula n.º 19961-1, ocupante do Relator cargo de Professor 40 horas, Classe “C”, Nível “VIII”, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Município de Campo Maior. PROCESSO: TC N.º 010.712/2026 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: ATO PROCESSUAL: DM N.º 128/2026 - AP ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a) a interessada implementou os requisitos necessários a fruição do ATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO: PORTARIA N.º 203/2026, DE 03.08.2026. benefício que lhe fora concedido (pç.3); ENTIDADE: MUNICÍPIO DE JAICÓS b) os proventos de aposentadoria perfazem o montante de R$ 15.542,96 (Quinze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL centavos) e compreendem as seguintes parcelas (pç. 1): RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO b.1) R$10.361,97 Vencimento (Lei Municipal n.º 09/2026); PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO b.2) R$ 3.626,69 Adicional por Tempo de Serviço (Lei Municipal ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS n.º 015/2010); INTERESSADO: SR.ª MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA b.3) R$ 1.554,30 Regência (Lei Municipal n.º 015/2010). O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Aposentadoria por DECISÃO MONOCRÁTICA Idade e Tempo de Contribuição à Sr.ª Maria Albanir Ribeiro de Morais. Trata-se de apreciação da legalidade de ato concessório de Aposentadoria por Idade e Tempo de 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando Contribuição à Sr.ª Maria de Fátima Oliveira, portadora da matrícula n.º 40149-1, ocupante do cargo de pelo Registro do ato concessório de aposentadoria da servidora, em face do atendimento dos requisitos Professor 40 horas, Classe “C”, Nível “VII”, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Município necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 4). de Jaicós. Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 22 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 2. Após a análise dos autos, a Divisão de Fiscalização de Aposentadorias e Pensões - DFPESSOAL-3, unidade integrante da Secretaria do Tribunal, apresentou relatório com as seguintes constatações: ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA a) a interessada implementou os requisitos necessários a fruição do AVISO DE LICITAÇÃO benefício que lhe fora concedido (pç.3); b) os proventos de aposentadoria perfazem o montante de R$ 12.129,98 PROCESSO SEI Nº 101775/2026 (Doze mil, cento e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) e compreendem as seguintes parcelas (pç. 1): PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90015/2026 b.1) R$ 8.086,65 Vencimento (Lei Municipal n.º 1.229/2026); COMPRASGOV: 78/2026 b.2) R$ 2.426,00 Adicional por Tempo de Serviço (LC Municipal CÓDIGO DA UASG: 925466 n.º 01/2007); OBJETO: Registro de Preços para aquisição de aparelhos de ar-condicionado novos, de primeiro b.3) R$ 1.617,33 Regência (Lei Municipal n.º 1.138/2022). uso, incluindo instalação completa, fornecimento de todos os materiais acessórios necessários, testes de funcionamento, entrega técnica, garantia e assistência técnica autorizada, conforme condições, 3. Ao final, o órgão de instrução recomendou o registro do ato concessório de Aposentadoria por quantidades, exigências e especificações estabelecidas neste Edital. Idade e Tempo de Contribuição à Sr.ª Maria de Fátima Oliveira. 4. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual emitiu parecer opinando DATA: 02/10/2026. pelo Registro do ato concessório de aposentadoria da servidora, em face do atendimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e da regularidade da composição dos proventos (pç. 4). HORÁRIO: 09 horas (horário de Brasília). 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Razão jurídica assiste ao Ministério Público de Contas. VALOR ESTIMADO: 1.263.938,26 (Um milhão, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e 7. O exame dos autos demostra que a interessada preencheu todos os requisitos necessários à oito reais e vinte e seis centavos). fruição do benefício de aposentadoria que lhe fora concedido, os quais encontram amparo no artigo 7º, § § 1º, 2º, inciso l e § 3º, da Lei Complementar nº 007/2021, publicada em 21.10.2021, que modifica o Regime LOCAL: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras/pt-br; Próprio de Previdência Social de Jaicós - PI de acordo com a Emenda Constitucional n.º 103/2019. 8. Ademais, não se constatam vícios relativos à composição dos proventos. OBTENÇÃO DO EDITAL: o edital e demais informações poderão ser obtidos nos seguintes endereços 9. Isso posto, DECIDO, nos termos do art. 23, da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c os arts. 197, eletrônicos: https://www.tcepi.tc.br/transparencia/transparencia-administrativa/licitacoesporano/www. II; 372, II e 373, § 1º, da Resolução TCE-PI nº. 13/11 (RI TCE-PI), e em consonância com o parecer do gov.br/compras/ptbr e https://www.gov.br/pncp/pt-br . Ministério Público de Contas, julgar legal e autorizar o registro da Portaria GP n.º 203/2026 que concede Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, no valor mensal de R$ 12.129,98 (Doze mil, cento e vinte INFORMAÇÕES: e-mail cpl@tcepi.tc.br / telefone (86) 3215-3937. e nove reais e noventa e oito centavos), à interessada, Sr.ª Maria de Fátima Oliveira, já qualificada nos autos. Publique-se. Teresina (PI), 17 de setembro de 2026. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. (Assinado digitalmente) ASSINADO DIGITALMENTE Rosemary Capuchu da Costa Conselheiro-Substituto Alisson F. de Araújo Chefe da Divisão de Licitações e Contratos Relator Matrícula: 02062 Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 23 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 PORTARIA Nº 534/2026 - SA EXTRATO DO CONTRATO N ° 55/2026 - TCE/PI O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial PROCESSO SEI 100569/2026 Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c Art. 8º, VII e XVIII da Resolução TCE/PI nº 24, de 18 de agosto de 2023, e tendo em vista o que consta no Protocolo nº 2026/10671. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (CNPJ: 05.818.935/0001-01). CONTRATADA: J E ESQUADRIAS DE FERRO E ALUMÍNIO LTDA (CNPJ: 00.255.269/0001-19). RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor EDUARDO BELLO LEAL LOPES DA SILVA, matrícula nº OBJETO: Serviços de reforma e adequação das dependências do Anexo II desta Corte de Contas, confor- 98277, na data de 14/09/2026 em virtude de dispensa por serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos termos me condições, quantidades e exigências estabelecidas no projeto executivo e na proposta da contratada, do art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. cabendo à CONTRATADA executá-los de acordo com o Edital de Concorrência nº 01/2026, seus res- Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. pectivos anexos e demais elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo. Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de setembro de 2026. PRAZO DE VIGÊNCIA: 06 (seis) meses contados a partir da data da sua assinatura. (assinado digitalmente) VALOR: R$ 852.251,40 (oitocentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta Paulo Ivan da Silva Santos centavos). Secretário Administrativo do TCE/PI DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: I. Gestão/Unidade: 02101 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ES- TADO; II. Fonte de Recursos: 500 - Recursos não Vinculados de Impostos; III. Programa de Traba- lho: 01.032. 0114. 5027 - GESTÃO ESTRATÉGICA, MELHORIA E AMPLIAÇÃO; IV. Elemento de Despesa: 449051 - Obras e Instalações; V. Plano Interno: 000001 - Não definido; VI. Nota de Empe- nho: 2026NE01452, emitida em 15/09/2026. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 14.133/2021 e das demais normas aplicáveis, decorrente da Con- corrência Eletrônica nº 01/2026 - TCE/PI. DATA DA ASSINATURA: 17/09/2026. Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 24 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 PORTARIA Nº 535/2026 - SA PORTARIA Nº 538/2026 - SA O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso das atribuições Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c Art. 8º, VII e XVIII da Resolução TCE/PI nº 24, que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 338, de 16 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial de 18 de agosto de 2023, e tendo em vista o que consta no Protocolo nº 2026/10752, Eletrônico do TCE/PI nº 88/14, de 20 de maio de 2014, c/c Art. 8º, VII e XVIII da Resolução TCE/PI nº 24, de 18 de agosto de 2023, e tendo em vista o que consta no Protocolo nº 2026/10791 RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor MARIO HENRIQUE DE FREITAS MENDES, matrícula RESOLVE: nº 97194, por 8 (oito) dias, no período de 29/08/2026 a 05/09/2026, em virtude de seu casamento, nos termos Autorizar o afastamento do servidor ALEX SANDRO ALVES BRANDAO, matrícula nº 97529, do artigo 106, III, “a” da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos nos dias úteis do período de 28/09/2026 a 02/10/2026 para gozo de folga referente aos dias trabalhados no Civis do Estado do Piauí). recesso natalino suspenso pela Portaria nº 993/2025, de 22/12/2025, publicada no DOE TCE-PI nº 239/2025, Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. em 23/12/2025, nos termos do item 2, da Decisão 485/18, prolatada na Sessão Plenária Ordinária nº 11, de Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de setembro 19 de abril de 2018. de 2026. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de setembro (assinado digitalmente) de 2026. Paulo Ivan da Silva Santos Secretário Administrativo do TCE/PI (assinado digitalmente) Paulo Ivan da Silva Santos Secretário Administrativo do TCE/PI Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 25 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº174/2026 PORTARIA Nº 539/2026-SA O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria TCE nº 582, de 20/09/2021, publicada no DOe-TCE nº 177, de 21/09/2021, p. 2, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 103880/2026. Considerando o disposto no art. 117 da Lei 14.133/2021 de 1° de abril de 2021; Considerando o disposto nos arts. 19 e 20 da Resolução TCE/PI nº 11, de 28 de maio de 2026; ACESSE O DOE Considerando o disposto no art. 83, inciso XVIII, da Resolução TCE/PI nº 24, de 18 de agosto TCE-PI NO SITE de 2023. www.tcepi.tc.br R E S O L V E: O Diário Oficial Eletrônico é o veículo Art. 1º Designar a servidora Francisca Augisiana de Meneses Costa, matrícula nº 97.856, para oficial de publicação, divulgação e exercer o encargo de fiscal do Contrato 54/2026, firmado em 14/09/2026, disponibilizado no DOe TCE- comunicação dos atos processuais e PI nº 172/2026, de 15/09/2026, p. 38, celebrado com MAX DIGITAL PRINT LTDA, que tem como administrativos do TCE-PI objeto Contratação de empresa especializada para confecção e instalação de placas e demais elementos de SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA sinalização e identificação dos ambientes da nova sede da Escola de Gestão e Controle – EGC desta Corte de Contas, nos termos do referido contrato, decorrente do Pregão Eletrônico SRP nº 90010/2026, Nota de Empenho 2026NE01410. Art. 2º Designar a servidora Ana Luisa Bezerra Assunção Carvalho, matrícula nº 98.950, para exercer o encargo de suplente de fiscal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Paulo Ivan da Silva Santos Secretário Administrativo do TCE/PI Disponibilização: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Publicação: Sexta-feira, 18 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 26