Diário Oficial Eletrônico Teresina (PI) Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 - Edição nº173/2026 CONSELHEIROS PROCURADORES SUMÁRIO Joaquim Kennedy Nogueira Barros Leandro Maciel do Nascimento MEDIDAS CAUTELARES............................................................................ 02 (Procurador-Geral) (Presidente) DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................................... 04 José Araújo Pinheiro Júnior Abelardo Pio Vilanova e Silva (Subprocurador-Geral) ATOS DA PRESIDÊNCIA............................................................................. 14 ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA.............................................. 15 Waltânia Maria N. de S. Leal Alvarenga Plínio Valente Ramos Neto Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Márcio André Madeira de Vasconcelos Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa Kleber Dantas Eulálio Flora Izabel Nobre Rodrigues Rejane Ribeiro Sousa Dias Secretária de Processamento e Julgamento Marta Fernandes de Oliveira Coelho ACOMPANHE AS AÇÕES DO TCE-PIAUÍ CONSELHEIROS SUBSTITUTOS Digitally signed by MARTA FERNANDES DE MARTA OLIVEIRA COELHO:34929568315 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da FERNANDES DE Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB www.tcepi.tc.br Jaylson Fabianh Lopes Campelo e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=34028316000103, OU=presencial, OLIVEIRA CN=MARTA FERNANDES DE OLIVEIRA COELHO:34929568315 www.youtube.com/user/TCEPiaui Delano Carneiro da Cunha Câmara COELHO: Reason: I am the author of this document Location: your signing location here 34929568315 Date: 2026.09.16 13:55:30-03'00' Foxit PDF Reader Version: 11.2.1 facebook.com/tce.pi.gov.br Jackson Nobre Veras @tcepi Alisson Felipe de Araújo TERESINA - PI, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 (Resolução TCE/PI nº 18/11 de 11 de novembro de 2011) @tce_pi Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 de cinco meses para execução da obra, pela validade das propostas e pelo retardamento da entrega do MEDIDAS CAUTELARES benefício público. Diante dos fatos acima noticiados, o denunciante requer, em síntese, o recebimento da denúncia e a PROCESSO TC/011926/2026 concessão de medida cautelar para que o Município esclareça, de forma motivada e pública, a paralisação da Concorrência nº 002/2026 e promova sua retomada em prazo razoável, ou, se isso não for possível, formalize DECISÃO MONOCRÁTICA decisão fundamentada sobre a impossibilidade de prosseguimento. ASSUNTO: DENÚNCIA C/C MEDIDA CAUTELAR Requer também a oitiva dos responsáveis, a requisição do processo administrativo e dos registros OBJETO: SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026 técnicos e financeiros pertinentes, a preservação das evidências da sessão eletrônica, a apuração da atuação do controle interno e, ao final, o reconhecimento da irregularidade, com adoção de medidas corretivas, eventual UNIDADE GESTORA: MUNICIPIO DE JERUMENHA-PI responsabilização dos agentes, recomendação de protocolo de contingência e resguardo da identidade do EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2026 denunciante. DENUNCIANTE: NOVA BUSINESS LTDA É o relatório. Passo a decidir. DENUNCIADOS: JOSÉ INÁCIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR – PREFEITO MUNICIPAL E MARLIETE VIEIRA DA SILVA MIRANDA – AGENTE DE CONTRATAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS É imperioso destacar que a Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS Piauí) prevê a possibilidade do Tribunal de Contas fazer uso de Medidas Cautelares no Controle Externo da DECISÃO Nº 303/2026 – GRD Administração Pública. Assim preceitua a citada lei: Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio RELATÓRIO de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da Trata-se de Processo de Denúncia com Pedido de Medida Cautelar, em desfavor do Sr. José decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, Inácio Pereira da Silva Júnior – Prefeito Municipal e da Sr.ª Marliete Vieira da Silva Miranda – Agente entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento de Contratação, referente à Concorrência Eletrônica nº 002/2026, destinada à contratação de empresa impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão especializada para construção de pavimentação em paralelepípedo de vias públicas na zona urbana suscitada. de Jerumenha PI, vinculada ao Plano de Ação nº 09032026 096681 2026 e à Emenda Parlamentar nº Nesse mesmo sentido, vejamos o art. 450 da Res. TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno do TCE), 202641830004, com valor estimado de R$ 450.670,19. que dispõe, in verbis: O denunciante noticia a paralisação imotivada e por prazo indeterminado da Concorrência Eletrônica nº 002/2026, sustentando que a irregularidade decorre de um conjunto de circunstâncias convergentes: reiteração de paralisações, apresentação de justificativas genéricas, ausência de delimitação Art. 450 - Em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou de direito alheio, de risco de ineficácia da decisão de mérito, temporal, falta de transparência quanto às providências adotadas, descumprimento do dever legal de impulso ou diante de situação específica que possa causar dano irreparável ou processual e risco concreto ao resultado útil de obra financiada no exercício de 2026. de difícil reparação para o interesse e/ou para o patrimônio público, Afirma, ainda, que eventual instabilidade momentânea poderia justificar a interrupção da sessão além do que está previsto no art. 449, o relator ou o Plenário poderá, em caráter excepcional, mas não legitima a manutenção do certame paralisado por treze dias, sem fixação motivadamente, determinar liminarmente medidas cautelares, com ou de nova data e sem a formalização de ato administrativo apto a esclarecer a persistência do impedimento. sem a oitiva prévia da parte, nos casos previstos nos artigos 86 e 87 da Aduziu estarem presentes os requisitos da cautelar. Sustentou que a plausibilidade jurídica decorre Lei Estadual nº 5.888/2009. do histórico de paralisação do certame, da ausência de manifestação desde 1º de setembro, dos deveres de atuação, motivação e transparência previstos nos arts. 5º e 8º da Lei nº 14.133/2021, bem como das regras Assevera-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reafirmou a competência dos Tribunais editalícias sobre suspensão e retomada da sessão. Afirmou, ainda, que o perigo na demora se evidencia pelo de Contas para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à avanço do exercício financeiro, pela vinculação da contratação a emenda parlamentar, pelo prazo estimado prevenção de graves lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização: Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 2 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 financiada ainda se apresenta em nível prospectivo, sem prova de perda iminente dos recursos ou de inviabilidade definitiva da contratação. EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em suspensão Nessas condições, a providência mais coerente com o regime da Lei nº 14.133/2021 de segurança. Tribunal de contas estadual. Poder geral de cautela. é o prosseguimento da instrução, com a oitiva dos responsáveis para que esclareçam as razões da Suspensão de pagamento. Provimento judicial para suspender medida paralisação, as medidas adotadas, a previsão de retomada da sessão e a eventual necessidade de determinada por corte de contas. Lesão à ordem e à economia públicas saneamento, reservando-se a apreciação de medidas mais gravosas para momento posterior, caso evidenciada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Medidas que surjam elementos concretos aptos a demonstrar ilegalidade relevante e risco efetivo ao interesse visam à preservação do erário. Agravo provido. 1. Pedido de suspensão público. formulado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Assim, diante da insuficiência de elementos concretos aptos a evidenciar, de forma a qual suspendeu os efeitos de decisão da Corte de Contas Estadual, inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, diante de um que havia sustado um dos efeitos do contrato (pagamento), enquanto juízo de proporcionalidade, entende-se não ser cabível, neste momento processual, o deferimento da se aguarda a conclusão do apuratório. 2. Comprovada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista a medida requerida, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução processual e de ulterior possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização reavaliação da matéria após análise técnica mais aprofundada. da Corte de Contas Estadual. 3. No caso, a suspensão do pagamento pelo Tribunal de Contas visa à preservação do erário enquanto são DECISÃO apuradas eventuais irregularidades dos contratos administrativos. 4. A Diante do exposto: suspensão do pagamento, tal como ocorreu na hipótese narrada, não a) ADMITO a presente Denúncia, nos termos do art. 226 e parágrafo único da Resolução se confunde com a suspensão do contrato como um todo. Caso assim TCE n.º 13/2011; o fosse, ensejaria a necessidade de se notificar a correspondente b) INDEFIRO o pedido de concessão da Medida Cautelar; assembleia legislativa para a anulação da avença considerada c) DETERMINO a CITAÇÃO, via postal, com Aviso de Recebimento, do Sr. José Inácio lesiva ao patrimônio público. 5. “Os Tribunais de Contas possuem Pereira da Silva Júnior – Prefeito Municipal e da Sr.ª Marliete Vieira da Silva Miranda – Agente de competência constitucional para determinar medidas cautelares Contratação, para que tomem ciência do Processo de Denúncia em tramitação neste Tribunal de necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização” (SS nº Contas e apresentem defesa acerca das ocorrências atribuídas a sua responsabilidade, apresentando 5.505-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (presidência), DJe de 24/2/22). 6. os documentos que entenderem necessários, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, Agravo provido. (SS 5306 ED-AgR PI, Relator(a): Min. Dias Toffoli, contados da juntada do AR ao Processo da referida Denúncia, conforme determina o art. 260, da DJe de 24/5/23) Resolução TCE/PI nº. 13/11 (Regimento Interno do TCE/PI, republicado no D.O.E. TCE/PI nº. 13/14 de 23.01.14), sob pena de serem considerados revéis, passando os prazos a correr independentemente Trata-se, portanto, de providência processual de natureza excepcional, destinada a resguardar de sua intimação, como dispõem os §§ 1º e 2º do art. 142, da Lei nº. 5.888/09 (Lei Orgânica do o interesse público e a utilidade da decisão final, mediante a suspensão dos efeitos do ato impugnado Tribunal de Contas do Estado do Piauí). até o julgamento do mérito, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco de dano. d) Após manifestação dos Responsáveis, transcorrido o prazo sem manifestação, a observância Para o deferimento da tutela cautelar, exige-se a presença simultânea de dois requisitos: da seguinte sequência de atos: o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica do direito alegado, e o periculum in mora, I - Envio dos autos à DFCONTRATOS para análise e manifestação; traduzido no risco de dano decorrente da demora na prestação da tutela. II – Ato contínuo, encaminhamento ao Ministério Público de Contas para análise e Em análise preliminar, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da manifestação. medida. Isto porque em sede de cognição sumária, os fatos narrados não evidenciam plausibilidade Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 15 de setembro de 2026. jurídica suficientemente robusta de ilegalidade manifesta ou vício insanável no procedimento licitatório, mas apenas indícios que reclamam melhor apuração quanto à motivação, à transparência e (assinado digitalmente) ao impulso procedimental do certame. De igual modo, não restou comprovado perigo de dano concreto, Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias atual e irreversível, uma vez que o alegado comprometimento do resultado útil da licitação e da obra Relatora Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 3 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 DECISÕES MONOCRÁTICAS PROCESSO: TC Nº 010146/2026 PROCESSO: TC Nº 011385/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE ATO DE PESSOAL ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE ATO DE PESSOAL INTERESSADA: NORMA DE FÁTIMA FREITAS BRASIL ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS INTERESSADO: LUIS TOMAZ DA CRUZ, CPF N° 130******** DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 273/2026 – GLM PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS Trata-se de Pensão por Morte, concedida a requerente NORMA DE FÁTIMA FREITAS BRASIL, DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 276/2026 – GLM CPF n° 395********, em razão do falecimento do segurado Carlos Alberto Brasil da Silva, CPF n.º 339********, falecido em 17/04/26 (certidão de óbito à fl. 1.12), outrora ocupante do cargo de 3° Sargento, matrícula n ° 0802506, Trata-se de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, requerida pelo Sr. Luis Tomaz do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí. da Cruz, CPF n° 130********, ocupante do cargo de Atendente de Enfermagem, Classe III, Padrão “E”, Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, matrícula n° 0194816, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI). Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 03) com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fulcro nos Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (Peça 10) com o Parecer Ministerial (Peça 11), GP n ° 1260/26/PIAUIPREV às fls. 1.282, publicada no D.O.E de n ° 133, publicado em 15/07/26 (fls. 1.284/285), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/ concessiva da Pensão por Morte, da interessada NORMA DE FÁTIMA FREITAS BRASIL, nos termos do art. PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP n° 943/2026-PIAUIPREV (fls. 8.3), publicada no D.O.E de n° 110, em 24-B, Incisos I e II, do Decreto-Lei n ° 667/69, incluído pela Lei Federal n ° 13.954/19 c/c Lei Estadual n ° 5.378/04 12/06/26 (fls. 8.6), concessiva da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, do Sr. Luis Tomaz da com redação da Lei Estadual n° 7.311/19, conforme o art. 197, inciso IV, “b”, do Regimento Interno, com valor Cruz, nos termos do art. 40, § 4°, III da CF/88 c/c Súmula Vinculante n° 33 e Decisão Judicial do Processo mensal de R$ 5.155,72 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). nº 0802933-92.2026.8.18.0140 da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA Piauí (fls. 7.131 a 7.135), conforme o Art. 197, inciso II, do Regimento Interno com proventos mensais no VERBAS FUNDAMENTAÇÃO VALOR valor de R$ 2.937,31 (Dois mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Subsídio Anexo Único da Lei nº 6.173/12 c/c artigo 4º anexo I da Lei nº R$ 5.107,98 DISCRIMINAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS 8.941/26. Art. 55 da Lei nº 5.378/2004 e artigo 2º caput, parágrafo único da Lei TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria especial - Exposição a agentes nocivos VPNI – Curso Polícia Militar R$ 47,74 nº 6.173/12. CÁLCULODOS PROVENTOS DE ACORDOCOM OART. 1º, §1º da LEI Nº R$ 2.937,31 TOTAL: R$ 5.155,72 10.887/2004 C/C ART. 29-B DA LEI Nº 8.213/91 Nome Data Nasc. Dep. CPF Data Início Data Fim Rateio VALOR PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 2.937,31 NORMA DE Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo FÁTIMA FREITAS 10/08/1964 Cônjuge 395******** 17/04/2026 VITALÍCIO 100 % R$ 5.155,72 recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. BRASIL Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 15 de setembro Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo recursal, de 2026. seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. (Assinado Digitalmente) Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 15 de Setembro de 2026. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Assinado Digitalmente Conselheira Relatora Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 4 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 PROCESSO: TC Nº 010210/2026 GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTANTE DE INCISO I DO ART. 10 DA LC Nº 010/93 E ART. 136 DA LC Nº 013/94 1.197,08 GABINETE DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR INATIVO PROVENTOS VENCIMENTO DE ACORDO COM A LEI Nº 4.704,94 3.345,22 INTERESSADA: TANIA MARIA DO HUMILDE PRADO PEIXOTO, CPF N.º077******** TOTAL: 6.158,35 ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Título Valor PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO Valor da Cota Familiar (Equivalente a 100% do Valor da aposentadoria - Dependente Inválido) 6.158,35 RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 275/2026 – GLM Valor total do Provento da Pensão por Morte: 6.158,35 Trata-se de Pensão por Morte de Servidor Militar Inativo, concedida a requerente Tania Maria BENEFÍCIO do Humilde Prado Peixoto, CPF n.º077********, em razão do falecimento do segurado, Joao Claudio Nome Data Nasc. Dep. CPF Data Início Data Fim Rateio VALOR Bezerra Peixoto, CPF n.º109 ********, outrora ocupante do cargo de Piloto, classe A, nível VII, matrícula n.º 0012688, da Secretaria de Administração, falecido em 21/10/2025 (certidão de óbito à fl.: 1.23). Tania Maria do Humilde Prado 03/05/1955 Cônjuge xxx.556.193- xx 21/10/2025 VITALÍCIO 100 % R$ 6.158,35 Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Peixoto Aposentadorias, Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 03) com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP N.º 1144/2026/PIAUIPREV, de 22 de junho de 2026 (fl.: 1.186), Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo publicada no D.O.E de n.º 128, em 8/7/2026(fls.: 1.188 e 1.189), concessiva da Pensão por Morte, da recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. interessada Tania Maria do Humilde Prado Peixoto, nos termos do art. art. 40, §§ 6º e 7º da CF/1988 com Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 15 de redação da EC n.º 103/2019, art. 57, §7º da CE/1989, art. 52, §§ 1º, 2º e 3º incisos I, II do ADCT da CE/1989 Setembro de 2026. acrescidos pela EC n.º 54/2019, art. 121 e seguintes da LC n.º 13/1994 com redação da Lei n.º 7.311/2019 e Decreto Estadual n.º 16.450/2016, sem paridade, conforme o art. 197, inciso IV, “b”, do Regimento Interno, Assinado Digitalmente com valor mensal de R$ 5.016,74 (cinco mil, dezesseis reais e setenta e quatro centavos). Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA VERBAS FUNDAMENTAÇÃO VALOR GRATIFICAÇÃO PARA INCISO II DO ART. 10 DA LC Nº 010/93 478,83 RISCODE VIDA ADICIONAL NOTURNO INATIVO INCISO IV, DO ART. 10 DA LC Nº 010/93 478,83 Acompanhe as Sessões do GRATIFICAÇÃO DED. INCISO III DO ART. 10 DA LC Nº 010/93 478,83 EXCLUSIVA INATIVO GRATIFICAÇÃO ART. 10 DA LC Nº 010/93 E 65 DA LC Nº DA LC Nº 013/94 179,56 do TCE-PI ADICIONAL Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 5 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 Encaminha-se à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo PROCESSO: TC Nº 011692/2026 recursal, seja envido à Secretaria das Sessões/Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em Teresina, 15 de Setembro DECISÃO MONOCRÁTICA DE REGISTRO DE ATO DE PESSOAL de 2026. ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE Assinado Digitalmente INTERESSADA: ISABEL ALVES RIBEIRO DE ALMEIDA Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Conselheira Relatora PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS PROCESSO: TC Nº 011378/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 274/2026 – GLM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pensão por Morte, concedida a requerente ISABEL ALVES RIBEIRO DE ALMEIDA, ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE. CPF n° 207********, em razão do falecimento do segurado, o Sr. RAIMUNDO MARTINS DE ALMEIDA, CPF n.º INTERESSADO(A)(S): JORGE LUIZ DE CARVALHO LIMA. 694********, servidor inativo, outrora ocupante do cargo de Policial Penal, classe Especial A, matrícula n.º 0849723, PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. vinculado a Secretaria da Justiça do Estado do Piauí, falecido em 10/06/2026 (certidão de óbito à fl. 1.105). RELATOR: CONS. KLEBER DANTAS EULÁLIO. Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, PROCURADOR(A): JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR. Reformas e Pensões – DFPESSOAL-3 (peça 03) com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fulcro nos DECISÃO 288/2026 – GKE. artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria GP N.º 1487/2026/PIAUIPREV, de 20/8/2026 à fl. 1.523, publicada no D.O.E N.°162, em 25/8/2026 (fls.: 1.525 e 1.526), Trata-se de Pensão por Morte, requerida por Jorge Luiz de Carvalho Lima, CPF nº 112********, concessiva da Pensão por Morte, da interessada ISABEL ALVES RIBEIRO DE ALMEIDA, com fulcro no art. 40, §7º na condição de cônjuge, em razão do falecimento da servidora inativa, Maria das Graças Oliveira Lima, da CF/1988 com redação da EC nº 103/2019 e art. 52, §§ 1º e 2º do ADCT da CE/1989, acrescido pela EC n.º 54/2019 c/c CPF nº 439********, ocupante do cargo de Professora 40 horas, classe SE, nível IV, matrícula n.º 048550X, art. 121 e seguintes da LC n.º 13/1994 e com o Decreto Estadual n.º 16.450/2016, sem paridade, conforme o art. 197, inciso da Secretaria de Estado da Educação, falecida em 26/07/2025 (Certidão de óbito à fl. 19, peça 01). IV, “a”, do Regimento Interno, com valor mensal de R$ 1.409,68 (mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e oito centavos). Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA Aposentadoria, Reformas e Pensões – PFPESSOAL3 (Peça 03), com o Parecer Ministerial nº 2026JA0538- VERBAS FUNDAMENTAÇÃO VALOR FB (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Proventos LC nº 107/08 c/c artigo 9 §2º anexo VI da Lei nº 8.941/26. R$ 2.349,46 Interno julgar legal a Portaria GP nº 1443/2026/PIAUIPREV (Fl. 217, Peça 01), publicada no Diário Oficial do Estado n° 156/2026, em 17/08/2026 (Fls. 219/220, peça 01), concessiva de benefício de Pensão TOTAL: R$ 2.349,46 por Morte, com efeitos retroativos à 04/11/2025, nos termos do art. 40, §7º da CF/1988 com redação da 2.349,46 * 50% = Valor da Cota Familiar (Equivalente a 50% do Valor da Média Aritmética) EC n.º 103/2019 e art. 52, §§ 1º e 2º do ADCT da CE/1989, acrescido pela EC n.º 54/2019 c/c art. 121 1.174,73 e seguintes da LC n.º 13/1994 e com o Decreto Estadual n.º 16.450/2016, sem paridade, autorizando o Acréscimo de 10% da cota parte (Referente a 01 dependente) 234,95 seu registro, conforme o art. 197, inciso IV do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ Valor total do Provento da Pensão por Morte: R$ 1.409,68 2.588,42 (Dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Nome Data Nasc. Dep. CPF Data Início Data Fim Rateio VALOR Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara (DAC1), para fins de publicação desta decisão ISABEL e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à SPJ/DGESP/DSP/SAG Seção de Arquivo Geral para ALVES devolução ao órgão de origem. 02/06/1951 Cônjuge 207******** 10/06/2026 VITALÍCIO 100 % R$ 1.409,68 RIBEIRO DE ALMEIDA Gabinete do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, em Teresina, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente pelo sistema) Tendo em vista que a dependente, ISABEL ALVES RIBEIRO DE ALMEIDA, possui benefício de Aposentadoria, conforme fls. 476, CONS. SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS em conformidade com o art. 40, §7º da CRFB/1988, o benefício foi calculado sem a aplicação do complemento constitucional. Relator em substituição Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 6 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 PROCESSO TC/010008/2026 PROCESSO: TC/010600/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTERESSADO: ALDENIR FERREIRA DOS SANTOS, CPF Nº 096.***.***-** INTERESSADA: MÁRCIA NOELHA RODRIGUES SOARES, CPF N° 349.***.***-** ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FLORIANO ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA-PIAUÍPREV RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO Nº 299/2026 – GRD DECISÃO Nº 300/2026 – GRD Trata-se de Pensão por Morte de servidor na ativa, requerida pelo Sr. ALDENIR FERREIRA DOS Trata- se de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedida à SANTOS, CPF Nº 096.********, na condição de cônjuge, em razão do falecimento da Sra. Antônia Maria Alves Sra. MÁRCIA NOELHA RODRIGUES SOARES, CPF N° 349.***.***-**, ocupante do Cargo de Professora, dos Santos, CPF n° 362.***.***-**, servidora inativa, outrora ocupante do cargo de Agente Operacional de 20h, classe SE, nível IV, matrícula n° 1043234, da Secretaria da Educação do Estado do Piauí (SEDUC), com Serviços, Classe “A”, Nível “V”, matrícula n° 1003, da Prefeitura Municipal de Floriano-PI, falecida em 24/04/2026 Fundamentação Legal no art.43, III e IV, §4º, II e §6º, I do ADCT da CE/89, acrescido pela EC nº 54/2019, cujos (certidão de óbito à peça 01, fl. 09), com fulcro no art. 4°, §5°, I, da Lei Complementar Municipal n° 29/22. requisitos foram implementados. Considerando a consonância da Informação da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, Reformas Considerando a consonância das Informações da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência - e Pensões – DFPESSOAL (peça 05) com o Parecer Ministerial (peça 06), DECIDO, com fundamento no art. DFPESSOAL (peça 03), com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fundamento no art. 246, II, c/c 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria Nº o art. 197, II e Parágrafo Único do Regimento Interno do TCE/PI, em respeito ao caráter definitivo da atividade 627/2026/FUNPF, de 14/07/2026, ato publicado no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses Nº 1268, Ano VI, em jurisdicional e com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade, segurança jurídica e proteção ao 16 de julho de 2026, que concede PENSÃO POR MORTE ao dependente legal da Sra. Antônia Maria Alves dos hipossuficiente, JULGAR LEGAL a PORTARIA GP Nº 1314/2026 – PIAUIPREV, de 17/07/2026, publicada Santos, CPF n° 362.***.***-**, com proventos mensais no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um Reais), autorizando o seu registro nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do no Diario Oficial do Estado do Piauí n° 145/2026, em 31/07/2026, com os proventos de R$ 3.011,64 (três mil e Regimento Interno do TCE/PI, conforme tabela detalhada abaixo: onze reais e sessenta e quatro centavos) mensais, conforme tabela detalhada abaixo: Valor dos proventos composto pela parcela Vencimento, nos termos da Portaria nº 349/2017, com DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS A fundamento no Art. 19 da Lei Municipal nº 444/2008, que regula o Fundo de Previdência Municipal de R$ 1.621,00 TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria de professor – Proventos com integralidade, revisão pela paridade. Floriano/PI, e no art. 40%, §1º, III, alínea “b”, da Constituição Federal, regra permanente. VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR TOTAL NA INATIVIDADE R$ 1.621,00 CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº LC Nº 71/06 C/C ART. 5º, 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, ANEXO II, DA VENCIMENTO R$ 2.997,34 029/2022 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL) LEI Nº 8.941/2026 Cota Familiar (%) 50% Vantagens Remunerátórias (Conforme Lei Complementar nº 33/03) Cota por Dependente (%) 1 Cota (+10%) GRATIFICAÇÃO COTAS TOTALIZADAS (%) 60% ART. 127 DA LC Nº 71/06 R$ 14,30 ADICIONAL VALOR DO BENEFÍCIO (Valor da remuneração X Cotas totalizadas R$ 1.621,00 X 60%) R$ 952,60 PROVENTOS A ATRIBUIR R$ 3.011,64 VALOR DO BENEFÍCIO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO R$ 1.621,00 Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio á 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 15 de setembro de 2026. Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Relatora Relatora Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 7 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 PROCESSO: TC/010707/2026 PROCESSO: TC/011777/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE INTERESSADA: MARIA EDNA DE SOUSA QUARESMA, CPF N° 676.***.***-** INTERESSADA: MARIA DO CARMO DE SOUZA, CPF N° 520.***.***-** ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA-PIAUÍPREV ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE BURITI DOS LOPES RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADOR: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR DECISÃO Nº 302/2026 – GRD DECISÃO Nº 301/2026 – GRD Trata- se de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, concedida á Sra. Trata o processo de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE, requerido pela MARIA EDNA DE SOUSA QUARESMA, CPF N° 676.***.***-**, ocupante do Cargo de Professor, 40 Sra. MARIA DO CARMO DE SOUZA, CPF N° 520.***.***-**, ocupante do cargo de Atendente de horas, classe SE, nível IV, matrícula n.º 0860271, da Secretaria de Estado da Educação, com Fundamentação Informática, matrícula n.º 100600-1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Buriti dos Lopes, com Legal: art. 49 incisos I, II, III e IV, § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC nº arrimo art. 40, §1°, III da Constituição Federal c/c art. 19 Lei Municipal nº 460/2013. 54/2019, regra de pedágio, garantida a paridade. Considerando a consonância das Informações da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência Considerando a consonância das Informações da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência - DFPESSOAL (peça 03) com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fundamento no art. 246, - DFPESSOAL (peça 03), com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com fundamento no art. 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a Portaria II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, JULGAR LEGAL a PORTARIA nº406/2026, de 05/08/2026, publicada no Diario Oficial dos Municípios, ano VI, Edição MCCLXXXV, GP Nº 1178/2026 – PIAUIPREV, datada em 31 de julho de 2026, publicada no Diario n° 145/2026, em 31 datada em 10 de agosto de 2026, que concedeu o referido ato de Aposentadoria Voluntária por Idade , com de julho de 2026, que concedeu Aposentadoria por Tempo de Contribuição, á Sra. MARIA EDNA DE os proventos mensais de R$ 1.621,00 (Um mil, seisentos e vinte e um reais), conforme tabela detalhada SOUSA QUARESMA, com os proventos de R$ 6.038,04 (Seis mil, trinta e oito reais e quatro centavos) abaixo, autorizando o seu registro nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo mensais, conforme tabela detalhada abaixo, autorizando o seu registro nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 único, do Regimento Interno do TCE/PI: c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/PI: DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA ATIVIDADE DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS VENCIMENTO, de acordo com o art. 64 da Lei Municipal n° 523/2016, de 28/11/2016, R$ 1.621,00 TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria poridade e tempo de contribuição - Proventoscom integralidade, revisão pela paridade que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Buriti dos Lopes-PI. VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO NA ATIVIDADE R$ 1.621,00 LC Nº 71/06 C/C ARTS. 5º, 6º, PARÁGRAFO CÁLCULO DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE VENCIMENTO R$5.994,67 ÚNICO, ANEXOII, DA LEI Nº 8.941/2026 Art. 1º da Lei nº 10.887/2004- Cálculo pela média R$ 1.387,80 Vantagens Remuneratórias (Conforme Lei Complementar nº 33/03) Proporcionalidade - 60,98% R$ 1.154,97 GRATIFICAÇÃOADICIONAL ART. 127 DA LC Nº 71/06 R$43,37 PROVENTOS A ATRIBUIR NA INATIVIDADE R$ 1.621,00 (valor ajustado ao salário-mínimo vigente - art. 201°, IV, da Constituição Federal) PROVENTOS A ATRIBUIR R$6.038,04 Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 15 de setembro de 2026. Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 15 de Setembro de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias Relatora Relatora Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 8 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 PROCESSO TC/011806/2026 COMPLEMENTO SALÁRIO MÍNIMO ART. 7º, VII DA CF/88 865,95 NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE GRATIFICAÇÃO ART. 65 DA LC Nº 13/94 17,74 ADICIONAL INTERESSADA: ANTÔNIA ALVES DE CARVALHO SILVA, CPF Nº 132.***.***-** ÓRGÃO DE ORIGEM: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV TOTAL 1.621,00 RELATORA: CONS.ª REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO PROCURADOR: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR DECISÃO Nº 298/2026 – GRD Título Valor Trata-se de Pensão por Morte de servidor na ativa, requerida pela Sra. ANTÔNIA ALVES Valor da Cota Familiar (Equivalente a 50% do valor da média aritmética) R$ 1.621,00 * 50% = 810,50 DE CARVALHO SILVA, CPF Nº 132.********, na condição de cônjuge, em razão do falecimento do Sr. Ludgero Nogueira da Silva, CPF nº 151.***.***-**, servidor inativo, outrora ocupante do cargo Acréscimo de 10% de cota parte (referente a 01 dependente) R$ 162,10 de Agente Operacional de Serviço (Vigia), classe I, padrão “C”, matrícula n° 0609625, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), falecido em 24/03/2026 (certidão de óbito à peça 01, fl. Valor total do Provento da Pensão por Morte R$ 972,60 11), com fulcro no art. 40, §7º da CF/1988, com redação da EC n.º 103/2019 e art. 52, §§ 1º e 2º do DATA DATA DATA % VALOR ADCT da CE/1989, acrescido pela EC n.º 54/2019 c/c art. 121 e seguintes da LC nº 13/1994 e com o NOME DEP. CPF NASC. INÍCIO FIM RATEIO (R$) Decreto Estadual n.º 16.450/2016, sem paridade, conforme Processo Administrativo SISPREV WEB nº 2026.07.185474P. Considerando a consonância da Informação da Divisão de Fiscalização de Aposentadorias, ANTÔNIA Reformas e Pensões – DFPESSOAL (peça 03) com o Parecer Ministerial (peça 04), DECIDO, com ALVES ***.089.503-** 27/04/1941 Cônjuge 24/03/2026 Vitalício 100,00 972,60 fundamento no art. 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, CARVALHO JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 1.467/2026/PIAUIPREV, de 17/08/2026, ato publicado no Diário SILVA Oficial do Estado do Piauí Nº 165/2026, em 28 de agosto de 2026, que concede PENSÃO POR MORTE à dependente legal do Sr. Ludgero Nogueira da Silva, CPF nº 151.***.***-**, com proventos mensais no valor de R$ 972,60 (novecentos e setenta e dois Reais e sessenta centavos), autorizando o seu Tendo em vista que a dependente, ANTÔNIA ALVES CARVALHO SILVA, possui renda formal, conforme fl. 02, em conformidade registro nos termos do art. 86, III, b, da CE/89 c/c o art. 197, IV, a, e Parágrafo único, do Regimento com o art. 40, §7º da CRFB/1988, o benefício foi calculado e rateado sem a aplicação do complemento constitucional. Interno do TCE/PI, conforme tabela detalhada abaixo: Encaminhe-se o Processo à Divisão de Apoio á 1ª Câmara, para fins de publicação desta Decisão. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Após, encaminhe-se o Processo ao Arquivo do TCE/PI, para providências cabíveis e posterior devolução ao órgão de origem. VERBAS FUNDAMENTAÇÃO VALOR (R$) Gabinete da Conselheira Rejane Ribeiro Sousa Dias, em Teresina, 15 de setembro de 2026. VENCIMENTO – 17/35 – R$ ART. 25 DA LC Nº 71/06 C/C LEI 5.580/06 C/C ART. 1º DA LEI (assinado digitalmente) Nº 7.766/2022 C/C ART. 1º DA LEI Nº 8.316/2024 C/C LEI Nº 737,31 Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias 1.518,00 8.666/2025 C/C LEI Nº 8.667/2025. Relatora Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 9 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 PROCESSO: TC/010519/2026. PROCESSO: TC/011096/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - FUNDAÇÃO ASSUNTO: PENSÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDORA NA ATIVA, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO BARROS, CPF N°. 362***.***-**. PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV) INTERESSADO: BENEDITO VAZ BARROS, CPF N°. 286.***.***-**. INTERESSADO: MARA LÚCIA NUNES AGUIAR, CPF N° 446.***.***-**. ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI (IPMPI). PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV) RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. RELATOR: CONS. SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR. PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO. DECISÃO Nº. 339/2026 - GJC. DECISÃO Nº. 338/2026 – GJC. Os presentes autos tratam do benefício de Pensão por Morte de Servidora na Ativa, requerida Versam os autos sobre Aposentadoria Especial por tempo de Contribuição - Fundação Piauí por Benedito Vaz Barros, CPF N°. 286.***.***-**, na condição de cônjuge da servidora falecida, Josefa Previdência (PIAUIPREV), concedida a servidora MARA LÚCIA NUNES AGUIAR, CPF n° 446.***.***- Maria da Conceição Carvalho Barros, CPF N°. 362.***.***-**, outrora ocupante do cargo de Ajudante de **, no cargo de Oficial Investigador de Polícia, classe Especial, matrícula n° 1084593, da Secretaria de Serviços, Matrícula N°. 995062-1, da Secretaria de Educação de Piripiri - PI, em 19-02-2026 (Certidão de Segurança Pública do Estado do Piauí, com fulcro no art. 44, §2° do ADCT da CE/89, incluído pela EC n° óbito à Peça 1, fls. 21), com fundamento legal no art. 44, II e art. 45 da Lei Municipal N°. 689/11. O Ato 54/19. A publicação ocorreu no D.O.E n° 145/2026, publicado em 31/07/26 (Peça 1, fls. 161). Concessório foi publicado no D.O.M. Ano XXIV, Edição 5.608, em 10-07-26 (Peça 1, fls. 56). Considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização de Assim, considerando a consonância da informação apresentada pela Divisão de Fiscalização Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 03), com o Parecer Ministerial Nº 2026PA0549 de Aposentadorias, Reformas e Pensões (DFPESSOAL-3) (Peça 03) com o Parecer Ministerial Nº. (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução 13/11 – Regimento Interno, 2026JA0541-FB (Peça 04), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 373 da Resolução nº. 13/11 – julgar legal a Portaria GP nº 1277/2026 – PIAUIPREV, de 13 de julho de 2026 (Peça 1, fl. 159), autorizando Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria Nº. 828/26 – PIRIPIRI-PREV, de 07-07-26 à Peça 1, fls. o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de 55, concessória da pensão em favor de Benedito Vaz Barros, na condição de cônjuge da servidora falecida, R$ 12.322,43 (doze mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) mensais, conforme autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV do Regimento Interno, com proventos mensais discriminação abaixo: totalizando a quantia de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) conforme segue: DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS SALÁRIO – BASE Art. 37, da Lei Nº. 512/2005 Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Piripiri - PI R$1.621,00 TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria especial- Risco. VERBA FUNDAMENTAÇÃO VALOR TOTAL DOS PROVENTOS R$1.621,00 LC Nº 107/08 C/C LC Nº 318/2025 C/C ARTS. 7º, 8º, ANEXOV, VALOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE SUBSIDIO R$11.922,43 R$1.621,00 DA LEI Nº 8.941/2026. Lei Municipal Nº. 689/2011 em seu art. 44, II. Vantagens Remuneratórias (Conforme Lei Complementar nº 33/03) VPNI – GRATIFICAÇÃO POR ART. 4º, INCISO I DA LEI Nº 5.376/04 C/C A LC Nº 37/04 R$400,00 NOME: Benedito Vaz Barros; DEP: Esposo; CPF: 286.***.***-**; DATA FIM: VITALÍCIA; VALOR CURSO DE POLÍCIA CIVIL PROVENTOS A ATRIBUIR R$12.322,43 (R$): 1.621,00. Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso Encaminhem-se à Divisão de Apoio à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. do prazo recursal e, em seguida, envio à Seção de Arquivo Geral para devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 15 de setembro de 2026. Gabinete do Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em Teresina, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO Jaylson Fabianh Lopes Campelo - Relator - - Relator - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 10 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 interposição, para obstar a exigibilidade do cumprimento do Acórdão nº 87/2026 e resguardar a manutenção PROCESSO: TC/011877/2026 dos pagamentos, na forma da ressalva do art. 375, caput. Encaminhem-se os autos para a Secretaria de Processamento e Julgamento para juntada da certidão DECISÃO MONOCRÁTICA de publicação. ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME REF. AO PROCESSO TC/001730/2026 -ACÓRDÃO Nº 87/2026 Em seguida, determino o encaminhamento do feito à Seção de Elaboração de Ofício para esta - 1ª CÂMARA cientificar os órgãos competentes, PIAUIPREV e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do teor desta UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA decisão que concedeu efeito suspensivo ao Acórdão nº 87/2026, 1ª Câmara. EXERCÍCIO: 2026 Publique-se e cumpra-se. INTERESSADOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Teresina, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA BEZERRA GOMES NEIVA - ***.*61.903-** RELATOR: CONS. SUBST. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO (assinado digitalmente) Jaylson Fabianh Lopes Campelo PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. - Relator - DM Nº. 340/2026 – GJC. 1. DOS FATOS Trata-se de Reexame com expresso pedido de efeito suspensivo (art. 428, §§ 1º e 2º) concomitante com pedido de sobrestamento do feito até a deliberação da Comissão de Regimento e Jurisprudência no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo TC nº 007965/2026), em face do Acórdão nº ACESSE O DOE 87/2026, proferido pela 1ª Câmara nos autos do Processo TC/001730/2026, pelas razões de fato e de direito. TCE-PI NO SITE O Processo TC/007965/2026, que deu origem ao Acórdão nº 87/2026 - 1ª CÂMARA, diz respeito www.tcepi.tc.br a aposentadoria de servidora pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ocorre que, conforme consignado na exordial, a 1ª Câmara, por meio do Acórdão nº 87/2026, O Diário Oficial Eletrônico é o veículo decidiu pelo NÃO REGISTRO do ato concessório, ao fundamento único de que o acréscimo da Vantagem oficial de publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais e Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei Estadual nº 8.342/2024, afrontaria o regime constitucional administrativos do TCE-PI do subsídio em parcela única previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. SUA VEICULAÇÃO É DIÁRIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA Segundo relata a inicial, a Vantagem pecuniária Individual, VPI, parcela que integra o regime remuneratório dos servidores do Poder Judiciário estadual — encontra-se, neste momento, sub judice perante o Plenário desta Corte de Contas, matéria esta objeto de Uniformização de Jurisprudência nesta Corte de Contas, TC/007965/2026. Referido incidente fora instaurado a partir de decisão proferida pelo Colegiado da 2ª Câmara no TC/004732/2026, que determinou o sobrestamento do julgamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, ou seja, a inclusão da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no benefício de aposentadoria concedida com proventos fixados em regime de subsídio. Assim, fora referida decisão comunicada a este Gabinete através do SEI nº 103148/2026. Portanto, em razão da decisão em epígrafe, bem como tendo em vista se tratar de aposentadoria, quem tem natureza alimentar, determino o encaminhamento destes autos (TC/011877/2026) para sobrestamento até a conclusão do Incidente de Uniformização (TC/007965/2026). Assim, em razão da relevância da matéria, bem como em razão do sobrestamento desta demanda, eis por bem aplicar o efeito suspensivo a este recurso, (art. 428, §§ 1º e 2º, do RITCE-PI), retroativo à data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 11 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 PROCESSO: TC/010400/2026 PROCESSO: TC/010391/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA INTERESSADO (A): MARCO ANTÔNIO DA COSTA LEITE INTERESSADO (A): JOEL LOUREIRO FILHO PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCEDÊNCIA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RELATOR: CONS. SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS RELATOR: CONS. SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO N° 281/2026 – GJV DECISÃO N° 282/2026 – GJV Tratam os autos sobre a Transferência para a Reserva Remunerada, a pedido de MARCO ANTÔNIO Tratam os autos sobre a Transferência para a Reserva Remunerada, a pedido de JOEL DA COSTA LEITE, CPF n.º 514*******, patente de 3º Sargento, matrícula nº 082525 5, lotado no 26ºBPM/ LOUREIRO FILHO, CPF n.º 470*******, patente de 2° Sargento, Matrícula n ° 0828483, lotado no 11BPM/SÃO RAIMUNDO NONATO da Polícia Militar do Estado do Piauí, com fundamento no art. 88, UNIÃO, da Polícia Militar do Estado do Piauí, com fundamento no art. 88, inciso I e art. 89, caput, da Lei inciso I e art. 89, caput, da Lei n ° 3.808/81 c/c art. 24-G, I e parágrafo único do Decreto-Lei nº 667/69, n.º 3.808/1981 c/c art. 24 - G, inciso I e parágrafo único do Decreto Lei n.º 667/1969, introduzido pelo art. introduzido pelo art. 25 da Lei n° 13.954/19 c/c Decreto Estadual nº 18.790/2020, com proventos integrais. 25 da Lei n.º 13.954/19 c/c Decreto Estadual n.º 18.790/2020. Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal Previdência – DFPESSOAL3 (Peça nº 03) com o Parecer Ministerial (Peça nº 04) DECIDO, com fulcro nos artigos e Previdência – DFPESSOAL3 (Peça nº 03) com o Parecer Ministerial (Peça nº 04) DECIDO, com fulcro 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL o Decreto Governamental, datado de nos artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL o Decreto Governamental, 30/07/2026, publicado no D.O.E de n° 148, em 05/08/2026, concedeu o BENEFÍCIO ao requerente, nos termos datado de 20 de julho 2026, publicado no D.O.E de n° 148, em 05/08/2026, concedeu o BENEFÍCIO ao do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, conforme o art. 197, inciso III, do Regimento Interno, com proventos compostos conforme a seguir: autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso III, do Regimento Interno, com proventos compostos conforme a seguir: Encaminhem-se à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão Encaminhem-se à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal de origem. e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior devolução ao órgão de origem. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) JACKSON NOBRE VERAS JACKSON NOBRE VERAS Conselheiro Substituto -Relator Conselheiro Substituto- Relator Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 12 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 PROCESSO: TC/010444/2026 PROCESSO: TC N.º 008.351/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA ATO PROCESSUAL: DM N.º 076/2026 - DN ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ASSUNTO: DENÚNCIA ORIGEM: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ENTIDADE: MUNICÍPIO PARNAÍBA INTERESSADO (A): ADALBERTO GUIMARÃES DE CARVALHO UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL RELATOR: JACKSON NOBRE VERAS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO PROCURADOR (A): PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO PROCURADORA DO MPC: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO DECISÃO N° 283/2026 – GJV DENUNCIANTE: SR. FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO - PREFEITO MUNICIPAL DENUNCIADOS: SR.ª JOVINA MARIA DE LIMA SOUSA - PRESIDENTE DO CONSELHO Trata-se de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedida MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAÍBA ao servidor ADALBERTO GUIMARÃES DE CARVALHO, CPF Nº 239.XXX.XXX-XX, ocupante ADVOGADO:DR.ª HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA OAB/PI N.º 6.544 - do cargo de Professor 40 horas, Classe SL, Nível IV, matrícula n° 0845906, da Secretaria da Educação do REPRESENTANDO O DENUNCIANTE (SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) Estado do Piauí, com arrimo no art. 43, III e IV, §4°, II e §6°, I do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC n° 54/19. O Sr. Conselheiro Substituto Alisson Araújo (Relator): Considerando a consonância da Informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Pessoal DECISÃO MONOCRÁTICA e Previdência – DFPESSOAL (Peça 03) com o Parecer Ministerial (Peça 04) DECIDO, com fulcro nos Trata-se de Denúncia interposta pelo Sr. Francisco Emanuel Cunha de Brito, Prefeito Municipal de artigos 246, II da Resolução n° 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL a Portaria GP Nº 1290/2026 Parnaíba em face do Conselho Municipal de Saúde de Parnaíba, noticiando suposta omissão do Conselho – PIAUIPREV, publicada no D.O.E de n° 145/2026, em 31/07/2026, concessiva da aposentadoria ao Municipal de Saúde na apreciação dos balancetes mensais da saúde e na emissão dos respectivos pareceres. requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, 2. Segundo narrou o denunciante, a atual gestão municipal vem enfrentando dificuldades decorrentes autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II, do Regimento Interno, com proventos compostos da inércia do Conselho Municipal de Saúde no cumprimento de suas atribuições legais, especialmente conforme o quadro abaixo: quanto à apreciação dos balancetes mensais da saúde e à emissão dos respectivos pareceres. Acrescentou que os atrasos verificados não decorreriam de omissão da Administração Municipal, uma vez que, conforme a documentação apresentada, a Secretaria Municipal de Saúde teria encaminhado tempestivamente os balancetes à atual Presidente do Conselho Municipal de Saúde, Sr.ª Jovina Maria de Lima Sousa, para a devida análise e manifestação. 3. Ao final, requereu: a) a expedição de determinação ou recomendação ao CMS-PHB para que aprecie as prestações de contas pendentes e emita os respectivos pareceres; Encaminhem-se à Divisão de Apoio à 1ª Câmara, para fins de publicação desta decisão e b) o afastamento de eventual responsabilização do Município e de seus transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Arquivo para fins de arquivamento e posterior gestores pelos atrasos decorrentes dessa omissão; devolução ao órgão de origem. c) o reconhecimento da alegada inércia do Conselho Municipal de Saúde Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. de Parnaíba na apreciação dos balancetes e emissão dos respectivos (assinado digitalmente) pareceres; e, JACKSON NOBRE VERAS d) no mérito, a procedência da denúncia. Conselheiro Substituto- Relator Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 13 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 4. Intimados para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas o Sr. Daniel de Alcântara Moura, apresentou manifestação em tempo hábil. ATOS DA PRESIDÊNCIA 5. Destaca-se que a documentação apresentada pelo Sr. Daniel de Alcântara Moura, membro do Conselho Municipal de Saúde de Parnaíba (pçs. n.º 12.1 a 12.10), guarda pertinência com o objeto da denúncia, devendo ser considerada na instrução processual. Republicação por erro formal 6. De igual modo, a documentação apresentada pela Sr.ª Jovina Maria de Lima Sousa, Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Parnaíba, protocolizada sob o n.º 011.026/2026 e encaminhada a este Gabinete pela Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, mostra-se pertinente ao objeto PORTARIA Nº 602/2026 da denúncia, razão pela qual deve ser juntada aos autos e considerada na análise da matéria. 7. É o relatório. Passo a decidir. 8. Ab initio, cumpre ressaltar que a presente denúncia preenche as condições de admissibilidade O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais e prescritas no art. 96, § 1º, da Lei Estadual n.º 5.888/2009. considerando o requerimento, protocolado sob o processo SEI nº 104485/2026, 9. Ademais, a acusação encontra-se apoiada em lastro probatório mínimo necessário a verificação da materialidade e autoria do suposto ilícito. 10. Por fim, em atenção ao que dispõe o § 2º, do art. 96, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas R E S O L V E: do Estado do Piauí, a representação deverá apurar violação aos princípios da eficiência e legalidade Art. 1º - Conceder as férias do Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, matrícula nº 98.009, no período pelo Conselho Municipal de Saúde do Município de Parnaíba, sem prejuízo da investigação de outras de 15/09/2026 à 24/09/2026, referente ao 1º PA de 15/06/2025 a 14/06/2026. irregularidades constatadas no curso dos trabalhos. Art. 2º - Convocar o Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras, matrícula nº 96649, para Isso posto: substituir o Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, matrícula nº 98.009, no período de 15/09/2026 à 18/09/2026, em virtude do mesmo se encontrar em gozo de férias, com base no art. 88, § 5º, da Constituição Estadual, a) Admito a presente denúncia, nos termos do art. 246, I da Resolução combinado com o art. 8º da Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado). TCE n.º 13/2011; Art. 3º - Convocar o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo, matrícula nº 97172, para b) Determino a CITAÇÂO, via postal, com Aviso de Recebimento, a substituir o Conselheiro Kleber Dantas Eulálio, matrícula nº 98.009, no período de 21/09/2026 à 24/09/2026, Sr.ª Jovina Maria de Lima Sousa, Presidente do Conselho Municipal de em virtude do mesmo se encontrar em gozo de férias, com base no art. 88, § 5º, da Constituição Estadual, Saúde de Parnaíba, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias combinado com o art. 8º da Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado). úteis contados da juntada do AR aos autos do aludido processo neste Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Tribunal, conforme determina o art. 186 do RI TCE PI, manifeste-se Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de setembro sobre os fatos descritos na peça denunciatória (pçs. n.º 01 a 03), sob pena de 2026. de ser considerada revel, passando o prazo a correr independentemente de sua intimação, como dispõe o art. 142, § 2º da Lei Estadual n.º 5.888/2009 desta Corte de Contas. (assinada digitalmente) Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva 10. Publique-se. Presidente em exercício do TCE-PI Teresina (PI), 14 de setembro de 2026. ASSINADO DIGITALMENTE Conselheiro Substituto Alisson Araújo RELATOR Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 14 Diário Oficial Eletrônico - TCE-PI-nº173/2026 ATOS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA PORTARIA Nº 536/2026-SA PORTARIA Nº 537/2026-SA O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições O Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria TCE nº 582, de 20/09/2021, publicada no DOe-TCE nº 177, de 21/09/2021, p. 2, e delegadas pela Portaria TCE nº 582, de 20/09/2021, publicada no DOe-TCE nº 177, de 21/09/2021, p. 2, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 104440/2026. tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 102477/2026. Considerando o disposto no art. 117 da Lei 14.133/2021 de 1º de abril de 2021; Considerando o disposto no art. 117 da Lei 14.133/2021 de 1° de abril de 2021; Considerando o disposto nos arts. 19 e 20 da Resolução TCE/PI nº 11, de 28 de maio de 2026; Considerando o disposto nos arts. 19 e 20 da Resolução TCE/PI nº 11, de 28 de maio de 2026; Considerando o disposto no art. 83, inciso XVIII, da Resolução TCE/PI nº 24, de 18 de agosto de Considerando o disposto no art. 83, inciso XVIII, da Resolução TCE/PI nº 24, de 18 de agosto 2023. de 2023. R E S O L V E: R E S O L V E: Art. 1º Designar o servidor José Durvalino de Moura Leal, matrícula nº 98.837, para exercer o Art. 1º Designar a servidora Francisca Augisiana de Meneses Costa, matrícula nº 97.856, para encargo de fiscal do Contrato 53/2026, firmado em 11/09/2026, disponibilizado no DOe TCE-PI nº 171/2026, exercer o encargo de fiscal do contrato substituído pela Nota de Empenho nº 2026NE01435. de 14/09/2026, p. 45, celebrado com PAULO ALBERTO DINIZ CHAVES (CNPJ: 50.578.297/0001-45)​​​​​​​, Art. 2º Designar a servidora Ana Luisa Bezerra Assunção Carvalho, matrícula nº 98.950, para que tem como objeto Contratação de empresa especializada para realização de estudos históricos, pesquisa exercer o encargo de suplente de fiscal. documental, produção de textos biográficos, editoração e obtenção/tratamento de fotografias e/ou caricaturas Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. dos ex-Presidentes do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, destinados à criação da Galeria Digital dos Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí-PI, em Teresina-PI, 16 de Presidentes do TCE-PI, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 37/2026. setembro de 2026. Art. 2º Designar o servidor Moisés dos Martírios Barros, matrícula nº 98.839, para exercer o encargo de suplente de fiscal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Secretaria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 19 (assinado digitalmente) de setembro de 2026. Paulo Ivan da Silva Santos Secretário Administrativo do TCE/PI (assinado digitalmente) Paulo Ivan da Silva Santos Secretário Administrativo do TCE/PI Disponibilização: Quarta-feira, 16 de setembro de 2026 - Publicação: Quinta-feira, 17 de setembro de 2026 www.tce.pi.gov.br 15