Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2019 III - analisar, com regularidade, a estrutura e conteúdo curriculares dos cursos I - programar e dirigir as reuniões; oferecidos na jurisdição do CRBio-02, fazendo sugestões para seu aperfeiçoamento, quando II - cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados; possível; III - solicitar, através da Secretaria, que sejam confeccionados, para que a IV - analisar, respeitando os aspectos legais aplicáveis, os requerimentos de Presidência assine ofícios, cartas e atos julgados necessários pelas Comissões; registros de profissionais diplomados no exterior, os conteúdos curriculares, carga horária IV - solicitar, através da Secretaria, a colaboração de Assessorias Especializadas e outros tópicos de interesse, para orientar sobre eventuais restrições de atividades; e de funcionários da Administração; V - apreciar processos e requerimentos de IES pertinentes à formação V - distribuir os trabalhos de competência da Comissão e atribuir tarefas aos acadêmica de profissionais; seus integrantes; VI - incentivar a realização de cursos, seminários, simpósios e outras atividades VI - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e nos programas de educação continuada; e, trabalhos previstos; VII - requerer às IES que oferecem cursos de Ciências Biológicas, no âmbito de VII - opinar conclusivamente sobre os trabalhos desenvolvidos e executados; sua jurisdição, as informações sobre os egressos, conforme determina o art. 30 da Lei nº VIII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado; e, 6.684/79. IX - apresentar relatório das atividades da Comissão. § 4º A Comissão de Legislação e Normas (CLN) terá entre suas atribuições a § 3º Compete aos Secretários das Comissões: análise dos aspectos constitucionais e legais dos instrumentos normativos e administrativos I - secretariar as reuniões das Comissões; no âmbito e competência do CRBio-02, compreendendo: I - propor ao Plenário, após a manifestação da Assessoria Jurídica, projetos de II - redigir as atas, termos de depoimento, inquirições ou qualquer outra atos normativos e administrativos da Diretoria, submetidos a exame prévio da Comissão; atividade da Comissão; e, II - manifestar-se sobre as consultas dirigidas ao CRBio-02 sobre assuntos de III - substituir o Coordenador no caso de impedimento. sua competência e/ou pertinentes à área; e, § 4º Aos demais componentes das Comissões caberá colaborar com o III - proceder a revisão e propor alterações deste Regimento. Secretário na execução do seu trabalho. § 5º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) deverá apreciar todas as matérias CAPÍTULO III que impliquem repercussão financeira, a análise da proposta orçamentária e suas Dos Grupos de Trabalho reformulações, o exame da documentação comprobatória dos atos de gestação financeira Art. 77. Os Grupos de Trabalho serão indicados pela Diretoria e referendados e a verificação das prestações de contas a serem submetidas ao CFBio e Tribunal de Contas pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos da União, compreendendo: Biólogos, terão prazo determinado e poderão ser formados por Biólogos ou pessoas de I - analisar e sugerir sobre a proposta orçamentária anual a ser submetida ao notável saber sobre o tema que justificar sua criação, não havendo obrigatoriedade de ser Plenário, e após aprovada, ao CFBio para homologação; composto por membros do Conselho. II - analisar e emitir parecer sobre as prestações, bem como exame da Art. 78. A Portaria constitutiva do Grupo de Trabalho conterá: documentação comprobatória dos atos de gestão financeira, a serem submetidas para a I - objetivos do Grupo; apreciação e deliberação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFBio e TCU, quando II - número e nome dos integrantes; couber; III - indicação do Coordenador e do Secretário; e, III - acompanhar e avaliar, mensalmente, a execução orçamentária, da receita e IV - prazo para a realização da tarefa, quando for o caso. da despesa, indicando eventuais correções e necessidades de reformulação do orçamento § 1º O número de integrantes poderá ser ampliado, quando assim o exigir a anual aprovado, encaminhando ao Plenário para apreciação e deliberação; tarefa, sendo os novos integrantes igualmente designados por Portaria. IV - analisar e apresentar sugestões sobre as necessidades de suplementação de § 2º Dos Grupos de Trabalho poderão participar, além de Conselheiros Efetivos verbas; e Suplentes, profissionais de Biologia e qualquer especialista cujos conhecimentos sejam V - analisar e apresentar sugestões sobre as matérias relativas à situação necessários aos seus objetivos. econômica e financeira do CRBio-02; Art. 79. O Coordenador de Grupo de Trabalho, preferencialmente um VI - apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e Conselheiro Efetivo, encaminhará ao Plenário: econômico, quando solicitado; e, I - relatório trimestral e final, quando o prazo para conclusão das atividades do VII - examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, GT for superior a noventa dias; de acordo com os parâmetros definidos pela Lei 8.666/93. II - relatório final, quando o prazo para a conclusão das atividades for igual ou § 6º A Comissão de Licitação (CPL) deverá realizar e acompanhar todas as inferior a noventa dias. etapas dos processos de licitação envolvendo a aquisição de bens e serviços, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, e a Lei nº 10.520/02, compreendendo: TÍTULO VII I - elaborar os Editais indicando todas as regras aplicáveis à licitação Das Assessorias e Do Setor Administrativo (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos e CAPÍTULO I outros); Das Assessorias II - receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, Art. 80. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, referentes à habilitação dos interessados e referentes às suas propostas; contarão com Assessorias Técnicas de caráter permanente ou transitório, exercidas por III - examinar os documentos em obediência à Lei e exigências constantes do profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização. edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou Parágrafo único. A criação de Assessorias Técnicas permanentes ou transitórias desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente será proposta, segundo as necessidades do CRBio-02, pelo Presidente ou por pelo menos estabelecidas; três Conselheiros efetivos. IV - julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em Art. 81. O CRBio-02 contará, obrigatoriamente, com as seguintes Assessorias conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os em conformidade com o que foi Técnicas permanentes: neste estabelecido; e, I - Assessoria Jurídica; V - registrar em Ata os trabalhos realizados pela Comissão, fazendo constar as II - Assessoria Contábil-Financeira. informações sobre as sessões de habilitação e julgamento, a decisão final contendo a Art. 82. Os Assessores Técnicos terão seu vínculo profissional com o CRBio-02 proposta vencedora e a classificação dos proponentes. estabelecido de conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como § 7º A Comissão de Patrimônio (CP) terá entre suas atribuições: prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos I - elaborar o inventário dos bens patrimoniais; pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e II - acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis; alterações subsequentes. III - zelar pelo patrimônio; e, Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com IV - avaliar os encaminhamentos envolvendo a alienação, doação e empréstimo qualquer pessoa física ou jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação e de bens móveis, em obediência ao que determina a norma legal. aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações § 8º A Comissão de Avaliação de Documentos (CAC) terá as seguintes subsequentes. atribuições: Art. 83. Os Assessores Técnicos apresentarão relatório circunstanciado de suas I - elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de atividades, quando solicitados pela Diretoria ou pelo Plenário. avaliação de documentos; CAPÍTULO II II - definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação Do Setor Administrativo de documentos; Art. 84. O CRBio-02 disporá de um quadro de pessoal, cujos serviços serão III - monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e, IV - controlar o trâmite de documentos. realizados sob a supervisão de um Coordenador Administrativo. § 9º A Comissão de Transparência (CT), em obediência ao que determina a Lei § 1º Os funcionários do CRBio-02, admitidos por Concurso Público, serão nº 12.527/11, deverá realizar e acompanhar os procedimentos que visem a promoção da distribuídos nos diversos setores administrativos. transparência, buscando assegurar ao cidadão o direito constitucional de acesso às § 2º A criação, ampliação ou extinção de cargos e serviços serão determinados informações sobre as ações e gestão do CRBio-02, considerando: pelo Plenário, com base em proposta da Diretoria. I - a gratuidade da informação, salvo possíveis custos de reprodução; Art. 85. A caracterização de unidades administrativas, serviços, atividades e II - a não exigência de motivação no atendimento ao requerente, caso as funções constará de manual pertinente, elaborado pela Diretoria e aprovado pelo informações solicitadas sejam de interesse público; e, Plenário. III - que todas as informações produzidas são públicas, acessíveis a todos os Art. 86. O atendimento ao público será nos dias úteis e nos horários cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as de sigilo legalmente estabelecidas. determinados pela Diretoria, podendo ser prorrogado pelo Conselheiro Secretário de Art. 70. As Comissões Técnicas, em número de quatro, são de caráter acordo com as necessidades, respeitadas as disposições legais. permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo TÍTULO VIII Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a Do Patrimônio e Da Gestão Financeira coordenação e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de Art. 87. A renda do CRBio-02 será constituída de: competência: I - 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, I - Comissão de Meio Ambiente; emolumentos e multas; II - Comissão de Saúde; II - legados, doações, subvenções, cursos e convênios; III - Comissão de Biotecnologia; e III - rendas patrimoniais. IV - Comissão de Educação. Art. 88. O CRBio-02 manterá, em estabelecimentos bancários nacionais, na Art. 71. O mandato dos integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho não capital do Estado sede, contas separadas, uma de arrecadação e outra de movimentação, excederá ao do Plenário que os indicou. no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal. Art. 72. As Comissões Técnicas, Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão § 1º A movimentação de recursos financeiros do CRBio-02, far-se-á, ser extintos através de Portaria. conjuntamente, pelo Presidente e Conselheiro Tesoureiro. Art. 73. As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão tomar § 2º Sempre que houver a substituição do Presidente e/ou Conselheiro depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências e, ao término dos Tesoureiro, deverá ocorrer transmissão de responsabilidades referentes a movimentação trabalhos, encaminharão à apreciação do Plenário relatório circunstanciado das atividades dos recursos financeiros, num prazo máximo de cinco dias úteis. realizadas. Art. 89. Para aquisição de bens para o Conselho Regional de Biologia - 2ª Parágrafo único. As Comissões e os Grupos de Trabalhos terão prazos para a Região RJ/ES, por proposta da Diretoria, observados os limites legais, serão tomadas as conclusão de seus trabalhos; prorrogáveis pelo Plenário, mediante solicitação do Coordenador e por motivo justificado. providências para a abertura de licitação, quando for o caso. Art. 74. As Comissões poderão se reunir em qualquer localidade da jurisdição Art. 90. Os bens do CRBio-02, poderão ser adquiridos em qualquer parte do do Conselho Regional de Biologia 2ª Região RJ/ES, a critério do Plenário, tomando-se como Território Nacional, excetuando-se os bens imóveis, que só poderão ser adquiridos em sua local preferencial a sede, na Capital do Estado do Rio de Janeiro. jurisdição. CAPÍTULO II Art. 91. O CRBio-02, por deliberação do Plenário, e respeitadas as Da Composição das Comissões determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis. Art. 75. As Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão de, no mínimo Art. 92. No decorrer do exercício, o CRBio-02 poderá proceder Reformulações três membros e no máximo cinco, sendo um designado para Coordenador, outro para Orçamentárias, de acordo com Resolução CFBio específica e legislação vigente. Secretário e os demais como vogais. Art. 93. Em conformidade com as determinações legais em vigor, e em tempo Art. 76. O Plenário poderá alterar o número de integrantes das Comissões, por hábil, o CRBio-02 encaminhará ao CFBio as prestações de contas trimestrais e anuais, proposta da própria Comissão ou de Conselheiros. devidamente aprovadas pelo Plenário. § 1º O membro da Comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, Art. 94. Os valores que o CRBio-02 seja credor constituirão, a partir de seu a mais de duas reuniões, seguidas ou intercaladas, será substituído. vencimento, o montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os § 2º Compete aos Coordenadores de Comissões: meios de cobrança amigáveis. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 60 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019091000060 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.