Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2019 § 1º Por iniciativa do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão II - em reunião do Plenário, for solicitado pela maioria dos Conselheiros com participar das sessões, sem direito a voto, como convidados, além do Conselheiro direito a voto; suplente, membros do Conselho Federal, assessores especializados ou outras pessoas III - estiver prevista em lei e neste Regimento. cuja presença seja do interesse do Conselho. § 2º O Conselheiro torna-se automaticamente impedido de votar nas § 2º Nos casos de julgamento de processos disciplinares, quer originários, deliberações que digam respeito a seus interesses pessoais. quer em grau de recurso, além da presença obrigatória do assessor jurídico do CRBio- Art. 62. Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará 02 será garantida a presença dos interessados e de seus advogados, devidamente habilitados no processo, sendo a sessão sigilosa. a decisão do Plenário. Art. 41. As atas de todas as Sessões Plenárias serão lavradas pelo Conselheiro Art. 63. Se o parecer e o voto do Relator não forem acolhidos, o Presidente Secretário, resumindo com clareza os assuntos tratados na sessão anterior, devendo ser designará outro Conselheiro que redigirá os documentos da decisão. avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a sessão Art. 64. Quando ocorrer extravio de processo, o interessado encaminhará ao seguinte, contendo: Presidente, petição solicitando restauração do mesmo. I - local, dia, mês, ano e hora da abertura e de encerramento da sessão; § 1º O Relator preparará o novo processo até o ponto em que julgar II - nome do Presidente ou seu substituto; restaurados os autos extraviados. III - pauta aprovada; § 2º Concluída a restauração, seguirá o processo para julgamento, mas, IV - nome dos Conselheiros presentes; localizando-se o processo original, ser-lhe-ão apensados os autos restaurados, V - súmula dos assuntos tratados; prosseguindo-se o feito na forma regular. VI - natureza dos processos e nome dos interessados, bem como as CAPÍTULO II respectivas decisões. Parágrafo único. As reuniões poderão ser gravadas e filmadas, e nestes casos Dos Recursos e Das Penalidades deverão ser arquivadas em local seguro no CRBio-02. Art. 65. De qualquer decisão da Comissão Permanente, da Diretoria ou do Art. 42. De todas as sessões, o Conselheiro Secretário lavrará a Ata que será Plenário do CRBio-02, caberá recurso com efeito suspensivo, respectivamente à Diretoria, discutida, apreciada e votada, devendo ser assinada por todos, e arquivadas em pasta ao Plenário ou ao Plenário do Conselho Federal de Biologia no prazo de trinta dias a contar própria. da ciência dada ao interessado. Art. 43. As deliberações julgadas pertinentes pelo Plenário, serão Parágrafo único. Das decisões do Plenário do CRBio-02, que julgarem encaminhadas, pelo Conselheiro Secretário, para publicação no Diário Oficial da União, improcedentes as infrações que envolvam as penalidades de cancelamento e suspensão do no prazo de trinta dias. registro profissional, caberá o reexame necessário pelo Plenário do Conselho Federal de CAPÍTULO II Biologia. Das Reuniões Conjuntas Art. 66. Num prazo máximo de trinta dias respectivamente, a Diretoria e o Art. 44. O Presidente do CRBio-02 ou seu representante, quando convocado ou convidado pelo Presidente do CFBio, deverá participar de Reuniões Conjuntas com a Plenário do CRBio-02, deverão se pronunciar sobre os recursos interpostos. Diretoria do CFBio, e tratarão de assuntos administrativos, tendo como objetivo a Parágrafo único. Os recursos ao CFBio serão encaminhados no prazo máximo de avaliação das atividades dos órgãos do CFBio e do CRBio-02. dez dias. CAPÍTULO III Art. 67. Os recursos interpostos para o Conselho Federal Biologia deverão ser Da Ordem dos Trabalhos, Das Sessões, Das Reuniões de Diretoria, Das acompanhados de cópia dos documentos que os instruem, conferidas e autenticadas pela Comissões e Grupos de Trabalho secretaria do CRBio-02. Art. 45. A verificação do quórum será feita através de presenças, pelos TÍTULO VI Conselheiros, assinaladas em livro próprio, e precederá a abertura dos trabalhos de cada Das Comissões e Dos Grupos de Trabalho reunião. CAPÍTULO I I - o Conselheiro que não comparecer à reunião deverá justificar-se, por Das Disposições Comuns escrito, até cinco dias após a reunião; II - na falta de quórum, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato Art. 68. O CRBio-02 poderá constituir Comissões Permanentes, Comissões consignado em Ata. Técnicas, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Art. 46. Iniciada a reunião do Plenário, não deverá ocorrer interrupções, Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho. somente podendo fazê-las o Presidente, em face de circunstância que justifique a § 1º As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir-se em qualquer iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação da maioria dos presentes. localidade da jurisdição do CRBio-02, quando autorizados pelo Presidente do CRBio-02, Art. 47. Os trabalhos, das reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte tomando-se como local preferencial a capital do estado sede. ordem: § 2º Os integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho farão jus a diárias, I - discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior; passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do Conselho, desde que II - leitura e conhecimento do expediente; autorizadas pelo Presidente. III - ordem do dia; § 3º O membro de Comissão ou de Grupo de Trabalho que deixar de IV - assuntos gerais. comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões será substituído. Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias será considerada apenas a pauta específica. § 4º As Comissões e os Grupos de Trabalho terão prazos para conclusão de Art. 48. Na primeira sessão de cada reunião, ao fim da leitura do expediente, seus trabalhos, prorrogáveis pelo Plenário do Conselho, e poderão tomar depoimentos, o Conselheiro Secretário fará a leitura da Ordem do Dia prevista para a sequência das ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do sessões da reunião. processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente I - após a leitura, deverão ser discutidas e votadas as proposições que relatório circunstanciado das atividades realizadas. visem: § 5º O mandato dos integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho não a) incluir na pauta assuntos e processos não constantes da Ordem do Dia; excederá ao do Plenário que os indicou. b) adiar discussões de matéria; Art. 69. As Comissões Permanentes, de caráter especializado, com composição c) prorrogar o tempo ou aumentar o número de sessões. estabelecida pelo Plenário, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área II - a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência de competência e serão em número de 9 (nove): apresentada e aprovada. Art. 49. Assuntos ou processos não constantes da Ordem do Dia, somente I - Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP); serão objeto de apreciação quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo II - Comissão de Ética Profissional (CEP); urgência comprovada, na última sessão da reunião. III - Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP); Art. 50. As propostas de Resolução apresentadas em Plenário, e após IV- Comissão de Legislação e Normas (CLN); aprovação deverão ser encaminhadas ao CFBio, devidamente justificadas, vedada a sua V - Comissão de Tomada de Contas (CTC); discussão antes da apresentação do parecer do relator sorteado. VI - Comissão de Licitação (CPL); Art. 51. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por VII - Comissão de Patrimônio (CP); ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra. VIII - Comissão de Avaliação de Documentos (CAD); Parágrafo único. Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver IX - Comissão de Transparência (CT). usando a palavra. § 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) Art. 52. Após pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra e anunciará o encerramento da discussão propondo a matéria para é o órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional no âmbito e votação. jurisdição do CRBio-02. São atribuições da COFEP: Art. 53. A votação poderá ser secreta quando assim solicitada por um mínimo I - assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício de cinco Conselheiros. das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas; TÍTULO V II - assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas Dos Processos, Dos Recursos e Das Penalidades que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional; CAPÍTULO I III - promover a contínua avaliação das atividades dos Biólogos e das Pessoas Dos Processos Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas; Art. 54. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário poderá ser IV - avaliar e definir metas de fiscalização, bem como propor novos organizada sob forma de processo, em folhas numeradas e rubricadas pela secretaria, com procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CRBio-02; a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria conexa. V - promover contatos e reuniões com profissionais, sindicatos, associações, Art. 55. O processo devidamente protocolado e instruído será encaminhado ao entidades formadoras e empregadoras de Biólogos; Presidente para admissibilidade ou despacho e será distribuído à Comissão ou Relator, VI - coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os dependendo do assunto. serviços de fiscalização; Parágrafo único. Quando encaminhado ao Plenário, será distribuído a um Relator dentre os Conselheiros Efetivos presentes a Reunião, excetuando o Presidente, o VII - avaliar os relatórios de fiscalização e propor a adoção dos procedimentos Conselheiro Secretário e os Conselheiros que declararem impedimento. administrativos ou providências cabíveis; Art. 56. O Relator ou Comissão, terá prazo máximo de trinta dias para VIII - averiguar, quando do seu conhecimento, informações, comunicados ou apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou as diligências que julgar notícias que comprometam a imagem da profissão; necessárias. IX - propor à Diretoria representar à autoridade policial ou judiciária o exercício Parágrafo único. Poderá, justificadamente, solicitar prorrogação de prazo, ilegal da profissão, quando suficientes os elementos de prova configurando a prática cabendo ao Presidente concedê-lo ou enviar o processo a outro Relator ou Comissão. contravencional; Art. 57. Os julgamentos e processos de natureza Ética e Disciplinar serão X - articular-se com outras Comissões de CRBios, com vistas ao melhor fundamentados no Código de Ética do Profissional Biólogo. desempenho profissional; e, Art. 58. O julgamento de processos obedecerá à seguinte sequência: XI - manter contato permanente com a Assessoria Jurídica do CRBio-02, I - o Relator ou Comissão fará leitura de seu parecer e voto, prestando após, os solicitando à Diretoria, quando necessário, sua presença nas reuniões. esclarecimentos que lhe forem solicitados; § 2º A Comissão de Ética Profissional (CEP) deverá zelar pela aplicação e II - o Presidente anunciará a discussão do processo; valorização dos princípios éticos norteadores da profissão de Biólogo, compreendendo em III - o Presidente encaminhará à votação tão logo terminada a discussão. suas atividades: Art. 59. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vistas ao I - apreciar as denúncias e representações referentes às infrações aos preceitos processo, que será concedida pelo prazo máximo de três dias úteis, sendo-lhe vedada nova éticos da profissão; vista. II - instruir processos de infração ao Código de Ética Profissional do Biólogo, I - o pedido de vista suspenderá o julgamento; procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e observando os princípios da II - na ocorrência de mais de um interessado, será dada vista na secretaria do ampla defesa e do devido processo legal; Conselho, correndo o prazo comum disposto no caput deste artigo; III - emitir relatório conclusivo a ser encaminhado ao Plenário para apreciação, III - o Conselheiro que obtiver vistas deverá se manifestar obrigatoriamente no quando da conclusão do processo; processo, por escrito, na forma de "voto em separado". IV - sugerir ao Plenário as alterações nos dispositivos do Código de Ética Art. 60. Será facultada a apresentação de emendas, quando couber, durante a Profissional, a serem encaminhadas ao CFBio; e, fase de discussão dos processos: V - elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para I - as emendas deverão, preferencialmente, ser apresentadas por escrito, e deverão orientar as ações de seus Conselheiros, gestores e funcionários, objetivando alcançar os referir-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas para constituírem princípios norteadores da função ética e social da autarquia. proposições em separado, aquelas que o Plenário não julga pertinentes ao processo; § 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) deverá II - nenhuma emenda será aceita após o início da votação; realizar o trabalho de articulação com integrantes do Sistema CFBio/CRBios e III - as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do representantes das Instituições que oferecem cursos na área de Ciências Biológicas, Plenário, tendo preferência às emendas supressivas. buscando: Art. 61. Toda deliberação referente aos processos deverá ser submetida à I - estreitar as relações do CRBio-02 com as Instituições de Ensino Superior (IES) votação nominal. que formam profissionais da área de Ciências Biológicas dentro de sua jurisdição; § 1º A votação será secreta quando: II - estimular as IES a valorizarem a formação acadêmica de qualidade, buscando I - interessar especificamente a qualquer Conselheiro integrante do Plenário; sempre a melhor qualificação dos profissionais e serviços prestados à sociedade; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 59 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019091000059 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.