Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2019 IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento do CRBio-02; TÍTULO III V - dar posse aos Conselheiros do CRBio-02, para mandato consecutivo; Do Mandato dos Conselheiros VI - convocar os Conselheiros Suplentes para a substituição dos respectivos CAPÍTULO I Conselheiros Efetivos, quando de seus impedimentos, licenças, faltas ou renúncias; Da Elegibilidade e da Inelegibilidade VII - convocar, ordinária ou extraordinariamente, para reunião do Plenário do Art. 28. Além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis CRBio-02; do Trabalho - CLT, o exercício do mandato dos Conselheiros do CRBio-02 e a respectiva VIII - presidir todas as reuniões e eventos do CRBio-02; eleição, mesmo nas condições de Suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das IX - autorizar a realização de concurso público visando à contratação de seguintes condições: I - a cidadania brasileira; pessoal necessário aos serviços do CRBio-02, observando o plano de cargos e salários, II - ser Biólogo, devidamente registrado e em dia com todas as obrigações bem como determinar medidas adequadas para o desempenho eficiente dos perante o Conselho Regional de Biologia - 2ª Região RJ/ES (registro Ativo/Regular); funcionários, ouvida a Diretoria; III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; X - assinar, junto com o Conselheiro Secretário e/ou Conselheiro Tesoureiro, IV - inexistência de penalidade por infração do Código de Ética do Profissional as Instruções, Portarias e demais atos normativos, pertinentes a cada função; Biólogo; XI - autorizar despesas e assinar, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro, V - domicílio eleitoral na jurisdição do Conselho Regional de Biologia - 2ª os cheques e demais documentos relativos à receita ou despesa do CRBio-02; Região RJ/ES; XII - autorizar a expedição de atos administrativos e fazer publicá-los no VI - ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema Diário Oficial da União, quando for o caso; CFBio/CRBios, computando-se o tempo de registro provisório. XIII - adquirir, alienar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do CRBio-02, Art. 29. São inelegíveis para o CRBio-02: após a deliberação do Plenário, observadas as exigências legais; I - os que tiverem cancelada a sua naturalização, por sentença transitada em julgado; XIV - submeter ao Plenário e ao CFBio a proposta orçamentária anual do II - os que forem declarados incapazes, insolventes, falidos ou banidos do País; CRBio-02, bem como as reformulações do orçamento, quando for o caso; III - os que tiverem condenação criminal, com sentença transitada em julgado, XV - submeter ao Plenário, para pronunciamento prévio, Atas e Pareceres da enquanto durarem seus efeitos; Comissão de Tomada de Contas - CTC para posterior encaminhamento ao CFBio; IV - os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do XVI - delegar atribuições a membros do CRBio-02, ouvido o Plenário; Profissional Biólogo com decisão administrativa transitada em julgado; V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções XVII - representar contra qualquer pessoa que infringir disposições legais públicas, inclusive em Conselho de Fiscalização Profissional rejeitadas por irregularidades referentes ao exercício da profissão de Biólogo; insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se XVIII - apresentar ao Plenário relatórios anual e de final de gestão; realizarem nos cinco anos subsequentes à decisão em julgado; XIX - distribuir aos Conselheiros e às Comissões, processos, requerimentos, VI - os que foram declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou indicações e sugestões para estudo ou parecer; função pública ou que tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho XX - designar, por indicação da Diretoria, representante do CRBio-02 para Federal ou Regional nos cinco anos subsequentes à decisão transitada em julgado. participar de Sessão Plenária do CFBio, quando for o caso. CAPÍTULO II Art. 22. São atribuições do Vice-Presidente do CRBio-02: Da Eleição I - assessorar, em caráter permanente, o Presidente; Art. 30. Os Conselheiros do CRBio-02, Efetivos e respectivos Suplentes, com II - substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos, com mandato de quatro anos, serão eleitos em processo de votação eletrônico, secreto e todas as prerrogativas do cargo; obrigatório, sendo inválido o voto por qualquer outro meio. III - acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro I - aplicar-se-á pena de multa, em importância não excedente a vinte por Secretário ou Conselheiro Tesoureiro; cento do valor da anuidade, ao Biólogo que deixar de votar sem causa justificada, nos IV - exercer outras atividades que se incluam no âmbito da sua termos do art. 8º da Lei nº 6.684/79 e Resolução específica do CFBio; competência. II - O Plenário do CRBio-02 deverá observar as Instruções Eleitorais fixadas pelo CFBio para as suas eleições. Art. 23. São atribuições do Conselheiro Secretário do CRBio-02: § 1º É facultada a reeleição. I - subscrever os Termos de Posse e Compromisso dos membros do CRBio- § 2º A Instrução Eleitoral para cada eleição será baixada pelo Plenário do 02; Conselho Federal de Biologia (CFBio), com antecedência de no mínimo 120 (cento e II - lavrar os Termos de Abertura e Encerramento dos livros da secretaria, vinte) e de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao término do mandato assinando-os com o Presidente; dos Conselheiros Efetivos e Suplentes. III - supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CRBio-02; Art. 31. São considerados eleitos os candidatos registrados, cuja chapa obtiver IV - superintender o preparo de matéria das reuniões do CRBio-02, dando- a maioria simples dos votos. lhes a destinação determinada pela Diretoria e Plenário; Parágrafo único. Havendo empate será considerada eleita a chapa cujo V - lavrar as Atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; somatório do tempo de registro dos candidatos for maior, contando-se a partir da data VI - dar conhecimento das Atas das reuniões aos Conselheiros e obter as de homologação do referido registro e, se necessário, incluindo-se o cômputo dos dias respectivas assinaturas; de seus respectivos membros. VII - providenciar a divulgação das Portarias, instruções e demais atos do Art. 32. Após eleitos os Conselheiros assumirão seus mandatos mediante Plenário; assinatura do Termo de Posse e Compromisso. VIII - providenciar a anotação, instrução e o registro dos processos do CRBio- § 1º Na hipótese da ausência de membro eleito do Conselho, sua posse, 02 para despacho do Presidente; somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e IX - determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à Compromisso, no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. § 2º Em caso de não cumprimento, do estipulado no parágrafo anterior, o instrução e andamento de processos do CRBio-02; Conselheiro ausente perderá seu cargo. X - expedir e assinar certidões; CAPÍTULO III XI - orientar a organização e atualização do cadastro geral dos Biólogos e Da Perda do Mandato Pessoa Jurídica inscritos no CRBio-02; Art. 33. A perda ou a extinção do mandato de Conselheiro ocorrerá em virtude de: XII - baixar ordem de serviço e fiscalizar sua execução, determinando tarefas I - eleito, não comparecer à posse, até trinta dias após a posse dos demais inerentes à sua responsabilidade; eleitos; XIII - providenciar a emissão de correspondência do CRBio-02 e assiná-la, II - morte; quando de sua competência; III - renúncia; XIV - apresentar relatório anual dos trabalhos da secretaria; IV - superveniência de causa que resulte a inabilitação para o exercício da XV - manter sob sua guarda e responsabilidade o livro de registro do profissão; comparecimento dos Conselheiros às Plenárias; V - condenação à pena em face de sentença transitada em julgado; XVI - substituir o Vice-Presidente, nos seus impedimentos, assim como o VI - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de Conselheiro Tesoureiro; improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em XVII - exercer outras atividades que se incluem no âmbito de sua julgado; competência. VII - conduta incompatível com a dignidade do órgão por falta de decoro; Art. 24. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro do CRBio-02: VIII - por ausência, sem motivo aceito pelo Plenário, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, em cada ano de mandato; I - dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as regras de IX - nos casos do art. 32, incisos I, II, V e VI ou perda de qualquer das contabilidade pública; condições previstas no art. 31, ambos deste regimento. II - manter sob sua guarda e responsabilidade, na sede, os bens e valores § 1º Havendo perda do mandato, será convocado o suplente eleito para o integrantes do patrimônio do CRBio-02; exercício definitivo do mandato. III - manter sob sua guarda e responsabilidade, na sede, os documentos § 2º Em caso de vacância da suplência no exercício definitivo do mandato, concernentes às finanças e ao patrimônio do CRBio-02; será convocado, dentre os Suplentes do Conselho, aquele cujo tempo de registro for o IV - firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e mais antigo, incluindo-se os dias. patrimonial; TÍTULO IV V - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CRBio-02; Das Sessões do Plenário, das Reuniões da Diretoria, das Reuniões Conjuntas, VI - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do CRBio- das Reuniões de Comissões e Reuniões de Grupos de Trabalho 02; CAPÍTULO I VII - elaborar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, balancetes Das Sessões do Plenário trimestrais, balanços anuais e de final de gestão; Art. 34. O Plenário do CRBio-02, deverá reunir-se, pelo menos a cada dois VIII - elaborar, com o Presidente, a prestação de contas do CRBio-02; meses. As reuniões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes e serão IX - providenciar licitação, se for o caso, para aquisição ou alienação de bens realizadas na sede do CRBio-02, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário, respeitando o calendário previamente aprovado. móveis e imóveis, consoantes as normas da administração pública; Parágrafo único. As reuniões ordinárias deverão ser comunicadas com um X - providenciar o pagamento de diárias e o ressarcimento de outras mínimo de dez dias de antecedência. despesas; Art. 35. O quórum mínimo exigido para as reuniões é de seis Conselheiros XI - emitir parecer sobre qualquer matéria que implique em aumento de Efetivos, ou Suplentes quando substituindo Conselheiros Efetivos com todas as despesas ou mudança de orçamento; prerrogativas, independentemente deste ser ou não seu respectivo substituto. XII - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua Art. 36. As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por competência; comunicação pessoal, através de telegrama, telex, fax, e-mail ou carta com aviso de XIII - substituir o Conselheiro Secretário nos seus impedimentos e ser o recebimento. segundo na linha sucessória do Vice-Presidente. Art. 37. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Seção I Presidente ou por solicitação de um mínimo de cinco Conselheiros, com convocação com Das Reuniões da Diretoria antecedência mínima de cinco dias, com pauta limitada à matéria que motivou sua Art. 25. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom convocação. andamento e execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído em Plenário. função da urgência da matéria, desde que a convocação de todos os Conselheiros possa Parágrafo único. A Diretoria reunir-se-á, obrigatoriamente, com mais da ser confirmada a tempo. metade de seus membros. Art. 38. Em cada reunião Plenária do CRBio-02, serão realizadas sessões em turno de quatro horas, podendo, no entanto, o Plenário, reduzir ou ampliar seu número, Art. 26. As atas de todas as Reuniões da Diretoria serão lavradas pelo observada a legislação pertinente. Conselheiro Secretário, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os Parágrafo único. A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria participantes, no máximo, até a reunião seguinte. absoluta dos Conselheiros. Parágrafo único. As atas das Reuniões da Diretoria, impressas e assinadas, Art. 39. As reuniões serão realizadas na sede do CRBio-02, salvo deliberação devem ser arquivadas em pastas próprias, abertas, rubricadas e encerradas pelo contrária do Plenário, desde que na própria jurisdição do CRBio-02. Presidente. Art. 40. As reuniões do CRBio-02, serão públicas, podendo, no entanto, o Art. 27. As matérias, tratadas em reunião de Diretoria, serão levadas para Plenário deliberar pela realização de reuniões sigilosas, nos casos que exigirem conhecimento e aprovação do Plenário, quando for o caso, em sessão imediatamente posterior. tramitação em segredo. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 58 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019091000058 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.