Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2019 . PA SÃO DOMINGOS DO 150715 1 8 0 71 0 6 0 0 ARAGUAIA . PB BARRA DE SÃO MIGUEL 250170 0 3 1 15 1 3 0 0 . PB CASSERENGUE 250415 1 4 2 19 1 4 0 0 . PB MATARACA 250930 0 4 2 21 0 4 0 0 . PB MONTEIRO 250970 2 14 3 76 2 13 0 0 . PB PITIMBU 251190 1 8 0 38 1 8 0 0 . PI FRANCISCO MACEDO 220415 1 2 1 8 0 1 0 0 . PI JOSÉ DE FREITAS 220550 0 19 2 96 0 19 0 0 . PI PAULISTANA 220780 0 10 0 51 3 10 0 0 . PR CAFELÂNDIA 410345 0 5 0 20 0 0 1 2 . PR CAMPO LARGO 410420 6 30 28 129 2 16 4 9 . PR MARIALVA 411480 2 12 4 61 0 1 0 1 . PR SÃO JORGE DO IVAÍ 412530 1 2 4 10 0 1 0 0 . PR UMUARAMA 412810 5 27 0 114 5 23 0 0 . RJ GUAPIMIRIM 330185 0 9 0 56 2 4 0 0 . RJ RIO DAS OSTRAS 330452 15 27 90 205 0 4 0 0 . RN NATAL 240810 50 154 500 1022 44 105 0 0 . RO ALTA FLORESTA D'OESTE 110001 1 6 0 72 1 2 0 0 . RO ALVORADA D'OESTE 110034 4 7 0 48 0 1 0 0 . RO ROLIM DE MOURA 110028 4 17 0 105 1 4 0 0 . RS ARROIO GRANDE 430130 0 3 0 17 3 3 0 0 . RS CAMAQUÃ 430350 2 9 0 36 0 0 0 0 . RS CANDIOTA 430435 1 4 2 21 1 4 0 0 . RS CANELA 430440 0 6 0 29 1 4 0 0 . RS CAPÃO DA CANOA 430463 1 9 1 24 1 1 0 0 . RS CAXIAS DO SUL 430510 0 46 0 184 2 25 0 0 . RS COQUEIRO BAIXO 430583 0 1 0 4 1 1 0 0 . RS CRUZ ALTA 430610 0 19 0 127 5 18 0 0 . RS DOM FELICIANO 430650 1 3 0 25 0 0 0 0 . RS ELDORADO DO SUL 430676 9 12 37 50 0 0 0 0 . RS ESTEIO 430770 3 16 0 73 0 2 0 0 . RS FAXINAL DO SOTURNO 430800 1 3 0 15 0 2 0 0 . RS IMBÉ 431033 1 2 5 10 1 2 0 0 . RS LAVRAS DO SUL 431150 1 3 2 12 0 0 0 0 . RS MORRO REDONDO 431245 0 3 0 12 1 3 0 0 . RS OSÓRIO 431350 1 9 4 45 0 6 0 0 . RS PAROBÉ 431405 1 11 0 39 0 0 0 0 . RS PORTO ALEGRE 431490 15 274 62 840 16 104 2 46 . RS SANTA MARIA DO 431695 0 2 0 5 1 1 0 0 HERVAL . RS SÃO FRANCISCO DE ASSIS 431810 0 5 0 48 1 5 0 0 . RS SOLEDADE 432080 0 6 0 39 3 6 0 0 . RS TAQUARA 432120 2 14 12 64 1 2 0 0 . SC BRAÇO DO NORTE 420280 1 10 9 65 1 10 0 0 . SC IÇARA 420700 1 19 0 116 0 5 0 0 . SC JOAÇABA 420900 0 10 8 48 0 9 0 0 . SC MORRO DA FUMAÇA 421120 0 6 0 30 1 4 0 0 . SC OURO 421180 1 2 1 8 1 2 0 0 . SC POMERODE 421320 2 10 0 64 2 5 0 3 . SC PORTO BELO 421350 1 9 0 40 0 8 0 0 . SC PORTO UNIÃO 421360 2 10 0 40 0 6 0 0 . SC SANGÃO 421545 0 5 3 30 0 4 0 0 . SC SÃO BENTO DO SUL 421580 1 11 0 91 1 9 0 1 . SP ALTAIR 350090 0 1 2 10 0 1 0 0 . SP ÁLVARES MACHADO 350130 2 8 0 45 2 7 0 0 . SP ANDRADINA 350210 3 15 0 100 2 12 0 0 . SP CASTILHO 351100 1 6 5 50 0 1 0 0 . SP CESÁRIO LANGE 351160 1 3 2 19 0 0 0 0 . SP COLINA 351200 0 2 0 33 1 2 0 0 . SP DUMONT 351460 0 1 0 6 1 1 0 0 . SP ESTIVA GERBI 355730 0 3 0 15 2 2 0 0 . SP GUAREÍ 351850 0 4 1 31 1 4 0 0 . SP IACANGA 351910 1 4 6 24 0 3 0 0 . SP IBITINGA 351960 2 4 12 24 0 0 0 0 . SP IRAPUÃ 352150 1 4 12 18 2 4 0 0 . SP JUNDIAÍ 352590 0 14 0 148 1 8 0 0 . SP LIMEIRA 352690 0 37 102 207 0 7 0 0 . SP LUÍS ANTÔNIO 352760 2 3 12 18 0 0 0 0 . SP PALMEIRA D'OESTE 353520 1 3 7 24 3 3 0 0 . SP PALMITAL 353530 1 6 6 42 0 2 0 0 . SP PEDRA BELA 353680 2 3 10 15 0 0 0 0 . SP PEDRO DE TOLEDO 353720 1 5 0 12 0 2 0 0 . SP SÃO FRANCISCO 354900 0 1 0 7 1 1 0 0 . SP SÃO PEDRO DO TURVO 355050 0 3 1 15 0 3 0 0 . SP SÃO SEBASTIÃO 355070 0 25 0 138 1 25 0 0 . SP SETE BARRAS 355180 0 7 13 33 0 1 0 0 . SP TAPIRAÍ 355350 0 2 2 19 0 0 0 0 . SP TATUÍ 355400 2 19 8 81 0 8 0 0 . SP TUPÃ 355500 1 11 20 76 1 10 0 0 . TOTAL 314 2.244 1.240 11.139 307 1.354 17 113 PORTARIA Nº 2.297, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019 PORTARIA Nº 2.302, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019 Suspende a transferência de incentivos financeiros Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, no referentes à Estratégia Saúde da Família, no Município de Bonito Estado do Pará, em virtude de Município de Guaraí, Estado do Tocantins, em irregularidades/impropriedades detectadas pelo virtude de irregularidades/impropriedades Departamento Nacional de Auditoria do SUS - detectadas por auditoria da Secretaria de Estado da DENASUS, especialmente no que tange a Saúde do Tocantins, especialmente no que tange ao descumprimento de carga horária, conforme descumprimento de carga horária, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria Consolidada nº 02, de 28 de setembro de 2017; Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos municípios e Distrito Federal; da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos Municípios e Distrito Federal; e e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do incentivo financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica - PAB, para a por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica - PAB, para a Estratégia Saúde da Família, resolve: Estratégia Saúde da Família, resolve: Art. 1º Suspender a transferência do incentivo financeiro referente às equipes Art. 1º Suspender a transferência do incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família, a partir da competência financeira junho de 2019, do Município de de Saúde da Família, a partir da competência financeira junho/2019, do Município de Guaraí do Estado do Tocantins. Bonito do Estado do Pará. Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 4 (quatro) Equipes de Saúde da Família, e suspensão ora formalizada dar-se-á em 07 (sete) Equipes de Saúde da Família e perdurará perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município, devidamente até a adequação das irregularidades por parte do município, devidamente comprovadas comprovadas por meio de supervisão técnica por parte da Secretaria de Estado da por meio de supervisão técnica por parte da Secretaria de Estado da Saúde. Saúde. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ HENRIQUE MANDETTA LUIZ HENRIQUE MANDETTA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 45 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019091000045 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.